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I SÉRIE — NÚMERO 102

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posteriormente ao seu reconhecimento, ao reconhecimento das suas apetências e das suas qualificações

profissionais.

Sr.as

e Srs. Deputados, com esta iniciativa, o que se pretende é colmatar esta tremenda injustiça e esta

incoerência que hoje sentimos, assegurando o acesso a uma justa e merecida carreira profissional a todo este

conjunto de jovens portugueses.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para apresentar o projeto de resolução do CDS-PP, tem a palavra a

Sr.ª Deputada Teresa Anjinho.

A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: As iniciativas ora em

discussão visam, no essencial, reconhecer a justiça e a propriedade do pedido subjacente à petição que hoje

discutimos, subscrita por mais de 4000 pessoas, que aproveito, em nome do CDS, para cumprimentar na

pessoa do seu primeiro subscritor, Dr. Vítor Miguel Silva, Presidente, como já foi referido, da Associação

Portuguesa de Criminologia, presente nas galerias, e que apela ao reconhecimento da profissão de

criminólogo em Portugal.

Infelizmente, o preâmbulo desta causa, como também já foi referido, é já longo e não isento de peripécias

sejam elas administrativas, sejam mesmo contenciosas.

A criminologia é uma área do conhecimento que se pauta pela multidisciplinariedade, pretendendo analisar

e estudar o fenómeno criminal pelo cruzamento de diversas áreas do saber e práticas, nomeadamente das

ciências sociais, das ciências jurídicas, das ciências biomédicas, assentando particularmente no Direito, na

Sociologia, na Psicologia e na Medicina.

No essencial, centra-se nos métodos para o conhecimento do crime, do delinquente, da vítima da

criminalidade, da perceção da segurança e da reação social do crime, sendo esta a única ciência que

verdadeiramente se debruça sobre o estudo de todas estas áreas.

Dito isto, não temos dúvidas das suas especiais aptidões e competências para a assunção de diversas

funções, as quais, dada a natureza das matérias apreendidas, assumem particular acuidade na esfera pública,

salientando para o efeito a atuação ao nível das forças policiais, do sistema prisional ou dos serviços de

reinserção social.

Todavia, a realidade dos factos tem atestado injustificadas situações de restrição, nomeadamente na

candidatura a concursos públicos para os quais dificilmente se compreende a exclusão dos licenciados em

Criminologia.

Está claramente em causa o disposto no artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos

do qual todos têm direito a escolher livremente a profissão ou o género de trabalho.

Em nome da defesa deste direito, e considerando que não está em causa uma restrição imposta pelo

interesse coletivo ou inerentes à sua capacidade, a Associação Portuguesa de Criminologia, por duas vezes,

requereu a anulação de um concurso público: um, para técnicos superiores de reinserção social; outro, no

quadro do SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras).

Ora, este último já obteve uma decisão favorável da Relação que, na sua argumentação, salienta, de facto,

que estes poderes, na definição dos termos dos concursos, não são discricionários, pelo que toda e qualquer

restrição terá de fundar-se no conceito de interesse público que, no caso em apreço, não se verifica, sendo os

licenciados em Criminologia qualificados científica e academicamente para desenvolver as funções em causa.

Sr.as

e Srs. Deputados, este apelo ao reconhecimento, como podem compreender, vai para além dos

concursos públicos, tendo, inclusivamente, expressão, como também já foi referido, ao nível da própria

inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional ou no acesso aos estágios.

Estando cientes de que para o Instituto Nacional de Estatística as tarefas e funções a desempenhar por um

licenciado em Criminologia se enquadram em vários grupos-base e que, por isso, entendem não ser possível

inserir a profissão de criminólogo na Classificação Portuguesa das Profissões, uma vez que, segundo os

próprios, o nível Profissão é criado a partir e dentro do âmbito de um único grupo-base, é nosso entendimento

que, face a todos os constrangimentos, de que temos vindo a ter conhecimento, e limitações injustificadas —

chamo a atenção para que estas impugnações dos concursos públicos têm vindo a ocorrer à medida que há

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