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17 DE MARÇO DE 2016

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4 — Os tempos inteiros referidos nos números anteriores podem ser divididos em meios tempos, nos

termos gerais.

5 — A possibilidade de exercício de funções a tempo inteiro habilita igualmente o exercício de funções

apenas a meio tempo, nomeadamente nos casos em que tal seja necessário para assegurar o cumprimento

dos limites com encargos anuais previstos no n.º 3.

6 — [Anterior n.º 4].

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o corpo do artigo 176.º da proposta de lei.

O Sr. Duarte Pacheco (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Duarte Pacheco (PSD): — Sr. Presidente, dada a aprovação da proposta apresentada pelo PAN,

pensamos que também estará prejudicada a votação do corpo do artigo 176.º, pelo que não será necessário

proceder à sua votação. Se votarmos o corpo do artigo, o nosso sentido de voto é contra.

O Sr. Presidente: — E o sentido de voto do CDS?

A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — Sr. Presidente, o sentido de voto relativamente ao corpo do artigo

176.º, caso se entenda que ele não está prejudicado, o que me parece difícil, é de abstenção, porque eles são,

em termos de redação, absolutamente semelhantes.

O Sr. Presidente: — Então, considera-se que o corpo do artigo 176.º da proposta de lei foi aprovado, com

votos a favor do PS, do BE, do PCP e de os Verdes, votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP.

Relativamente ao artigo 177.º — Alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, vamos votar os n.os 1 e 2

do artigo 17.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e o corpo do artigo 177.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos

contra do PSD e a abstenção do CDS-PP.

Vamos votar a proposta 183-C, apresentada pelo BE, de aditamento de um artigo 181.º-A — Alteração ao

Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de os Verdes e abstenções

do PSD e do CDS-PP.

É a seguinte:

Artigo 181.º-A

Alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro

1 — Os artigos 2.º, 2.º-A e 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 172/2014, de 14 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º

Clientes finais elegíveis

1 — ................................................................................................................................................................. .

2 — ................................................................................................................................................................. .

3 — Para efeitos do disposto no n.º 1 são ainda considerados clientes finais economicamente vulneráveis

as pessoas singulares que, no universo dos clientes finais de energia elétrica em baixa tensão normal,

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