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13 DE JULHO DE 2018

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O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada, tem razão, a invocação de razão de consciência, devidamente

fundamentada, por Deputado presente na reunião é considerada como justificação de não participação na

votação. Assim irá acontecer, no caso da Sr.ª Deputada Teresa Leal Coelho.

Srs. Deputados, vamos votar, na especialidade, a proposta, apresentada pelo PSD, de emenda do n.º 1 do

artigo 6.º do Decreto.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do

PAN e votos a favor do PSD.

Era a seguinte:

1 — O reconhecimento jurídico da identidade de género pressupõe a abertura de um procedimento de

mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio, nos termos do artigo

8.º.

O Sr. Presidente: — Passamos à votação, na especialidade, da proposta, apresentada pelo PS, pelo BE e

pelo PAN, de emenda do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e da

Deputada do PSD Teresa Leal Coelho e votos contra do PSD e do CDS-PP.

É a seguinte:

2 — As pessoas de nacionalidade portuguesa e com idade compreendida entre os 16 e 18 anos podem

requerer o procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome

próprio, através dos seus representantes legais, devendo o conservador proceder à audição presencial do

requerente, por forma a apurar o seu consentimento expresso, livre e esclarecido, mediante relatório por este

solicitado a qualquer médico inscrito na Ordem dos Médicos ou psicólogo inscrito na Ordem dos Psicólogos,

que ateste exclusivamente a sua capacidade de decisão e vontade informada sem referências a diagnósticos

de identidade de género, tendo sempre em consideração os princípios da autonomia progressiva e do superior

interesse da criança constantes na Convenção sobre os Direitos da Criança.

O Sr. Presidente: — Votamos agora, na especialidade, a proposta, apresentada pelo PSD, de substituição

do artigo 8.º do Decreto.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do

PAN e votos a favor do PSD.

Era a seguinte:

Artigo 8.º

Pedido e instrução

1 — O pedido pode ser apresentado em qualquer conservatória do registo civil e deve ser instruído com os

seguintes documentos:

a) Requerimento de alteração de sexo com indicação do número de identificação civil e do nome próprio pelo

qual o requerente pretende vir a ser identificado, podendo, desde logo, ser solicitada a realização de novo

assento de nascimento, no qual não poderá ser feita qualquer menção à alteração do registo;

b) Documento que comprove avaliação médica resultante de equipa interdisciplinar atestando a existência

da desconformidade entre a identidade de género e o sexo com que nasceu, bem como a ausência de condição

psíquica que possa comprometer a expressão da vontade de forma livre e esclarecida.

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