O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 37

52

dá muito bom resultado. Estas são matérias que exigem ponderação, estudo, audições muito concretas de

pessoas que tenham provas dadas na matéria. É preciso muita ponderação.

A forma de resolver o problema está errada na técnica por três razões essenciais, tendo a primeira a ver,

naturalmente, com a questão do consentimento. Centrar tudo à volta do consentimento gera dificuldades várias,

que já aqui foram expostas, desde logo dificuldades probatórias. Ao irmos longe demais nesta matéria, corremos

o perigo de podermos, inclusivamente, desvirtuar o princípio in dubio pro reo. Portanto, é preciso que todos

tenhamos consciência daquilo que estamos a fazer. Esta é uma matéria que não pode ser tratada com a ligeireza

que os Srs. Deputados puseram nestas iniciativas. Há que ponderar e estudar a questão do consentimento e

ver em que moldes e em que medida é que se pode tratar esta questão, senão, às tantas, caímos no ridículo de

precisarmos de um requerimento para tratarmos destas matérias.

A segunda razão prende-se, por exemplo, com outra questão que deixam de fora, que tem a ver com o abuso

sexual de pessoa internada. A pessoa internada pode consentir, mas esse consentimento é obviamente

condicionado. Ora, essas matérias não são tratadas pelos diplomas, pelo que têm também de ser obviamente

examinadas.

Para terminar, Sr. Presidente, a terceira razão tem a ver com a construção do Código Penal, que entendemos

dever ser revisto. O nosso Código Penal já foi alvo de 47 alterações, mas precisa urgentemente de uma revisão

sistemática, aturada e aprofundada, que tem de ser uma revisão no seu todo. O Código Penal precisa,

efetivamente, de ser visto no seu todo. Há alguns crimes económicos que têm um peso sobrevalorizado em

relação a alguns crimes contra as pessoas. É verdade! Mas temos de pegar no Código Penal e vê-lo de fio a

pavio, sem prejudicarmos a sua sistémica.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Peço-lhe que termine, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Vânia Dias da Silva (CDS-PP): — Termino, Sr. Presidente.

É essencial que o Código Penal mantenha o seu sistema, e isso não pode ser desvirtuado com os projetos

que estão aqui em discussão. Por isso, o CDS apresentou, em março de 2018, um projeto de resolução para,

com uma comissão de penalistas, se proceder a essa revisão do Código Penal. É isso que entendemos que

deve ser feito, e esta é uma das matérias que deve ser tratada nessa sede.

Muito obrigada, Sr. Presidente.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para uma intervenção, a encerrar o debate, tem a palavra o Sr.

Deputado André Silva.

O Sr. André Silva (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Relativamente aos aumentos das

molduras penais, sobre as quais várias bancadas mostraram a sua discordância, cabe referir que estas

funcionam como balizas de prevenção situadas entre um mínimo imprescindível à estabilização das expetativas

comunitárias e um máximo centrado na culpa do agente.

Ora, algo está a falhar. Da análise do RASI de 2017 resulta que o crime de violação foi um dos únicos crimes

que subiu comparativamente ao ano anterior. Os crimes sexuais não só não diminuem como aumentam de ano

para ano, o que demonstra que os atuais parâmetros legais não estão a funcionar como método de persuasão

suficiente. O aumento das molduras penais colocaria termo ao elevadíssimo número de suspensões da

execução da pena de prisão. Em 2016, a pena suspensa foi aplicada a 58% das condenações por crimes

sexuais, o que demonstra uma grave desconsideração relativamente a estes crimes. Cabe ao Estado traçar as

políticas públicas adequadas para travar esta galopante realidade.

Quanto à revogação dos crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência ou de pessoa internada,

consideramos que estes crimes não devem ser autonomizáveis, passando a integrar o elenco de elementos

agravantes dos crimes de coação sexual e de violação por serem de maior reprobabilidade. Esta revogação não

desprotege as pessoas que caem nas situações do abuso sexual de pessoa internada, uma vez que quando se

fala de consentimento, fala-se de um consentimento livre, expresso e esclarecido e não de um consentimento

advindo de uma qualquer subjugação institucional.

Páginas Relacionadas
Página 0046:
I SÉRIE — NÚMERO 37 46 A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Sr. Pre
Pág.Página 46
Página 0047:
11 DE JANEIRO DE 2019 47 O Sr. André Silva (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e
Pág.Página 47
Página 0048:
I SÉRIE — NÚMERO 37 48 É preciso, portanto, reconhecer no Código Pena
Pág.Página 48
Página 0049:
11 DE JANEIRO DE 2019 49 A Sr.ª Sandra Cunha (BE): — Mais objetivo do que o «não» é
Pág.Página 49
Página 0050:
I SÉRIE — NÚMERO 37 50 O Sr. António Filipe (PCP): — Está mais que de
Pág.Página 50
Página 0051:
11 DE JANEIRO DE 2019 51 isto digo eu — exigir o não consentimento e exigir o conse
Pág.Página 51
Página 0053:
11 DE JANEIRO DE 2019 53 Quanto à pretensão de atribuir natureza pública aos crimes
Pág.Página 53