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I SÉRIE — NÚMERO 50

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estruturalmente próximas da nossa e os instrumentos internacionais vinculantes da República portuguesa,

particularmente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, das Nações Unidas, adotada em

Nova Iorque, em 30 de março de 2007, e responde ao sentido da evolução demográfica e ao aumento da

esperança média de vida.

Esta profunda reforma do nosso Código Civil assenta no princípio da primazia da autonomia do visado, cuja

vontade deve ser respeitada e aproveitada, até aos limites do possível, criando a figura do maior acompanhado.

O objetivo foi o de alterar o nosso ordenamento jurídico e, assim, criar a máxima capacidade, na necessidade

e na proporcionalidade, orientando-o sempre em função do interesse e da necessidade das pessoas que se

pretende proteger, criando um novo regime do suprimento das denominadas incapacidades dos maiores.

Sr.as e Srs. Deputados, a modificação do regime das incapacidades e do seu suprimento assenta na primazia

da autonomia do visado, respeitando a sua vontade, a sua capacidade e a sua autonomia, respondendo aos

desafios do presente.

O caminho é o da valorização e do respeito pela autonomia e pela vontade. Este foi o caminho que o Governo

e esta Assembleia assumiram, este é o caminho que os senhores apontavam na vossa petição, este será o

nosso caminho, um caminho que, certamente, continuaremos a percorrer juntos.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para uma intervenção, tem, agora, a palavra o Sr. Deputado

António Filipe, do PCP.

O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Queríamos, em primeiro lugar,

cumprimentar as subscritoras e os subscritores desta petição e dizer que, neste debate, estão, de certa forma,

misturadas duas matérias distintas. A petição refere-se essencialmente à necessidade de rever o regime relativo

à interdição e à inabilitação do Código Civil português; a iniciativa que foi arrastada tem a ver com as deficiências,

embora seja, obviamente, uma iniciativa estimável.

Já verificámos que, por parte dos proponentes, houve um requerimento de baixa à comissão sem votação e,

portanto, obviamente, da nossa parte, haverá toda a disponibilidade para discutir essa matéria, que tem a ver

com a criação de um cartão único comprovativo das deficiências.

Mas o objeto da petição, propriamente dito, faz todo o sentido e tanto assim é que está a entrar em vigor

legislação que corresponde, no essencial, àquilo que é solicitado. Ou seja, relativamente aos institutos da

interdição e da inabilitação, consagrados no Código Civil desde os anos 60, como forma de suprimento de

incapacidades motivadas por diversas razões, designadamente por questões de «anomalia psíquica» ou

«demência» — usando a terminologia antiga do Código —, verificou-se, com a evolução dos tempos, que são

de uma rigidez que não faz sentido, que é contraproducente e não resolve os problemas que manifestamente

importa resolver.

Um dos grandes problemas das sociedades contemporâneas tem a ver com a perda progressiva de

capacidades de muitas pessoas, em função da idade, que deixam de estar plenamente capazes para resolver

os seus problemas do dia a dia, embora tenham capacidades que importa aproveitar, sempre que possível. E,

efetivamente, os institutos da inabilitação e da interdição não tinham a flexibilidade necessária para acolher

esses casos e para dar o melhor tratamento a situações em que, tendo as pessoas perdido algumas capacidades

e precisando de apoio para a sua plena capacidade de exercício de direitos, não se justifica, de forma nenhuma,

recorrer à interdição, porque isso priva essas pessoas, praticamente na totalidade, da capacidade para o

exercício de direitos.

Esta reforma, que foi realizada após estudos feitos com profundidade, no âmbito do Ministério da Justiça,

estudos esses que foram enviados a esta Assembleia no momento da discussão na especialidade, que foi

também um trabalho feito com muita participação e profundidade, levou-nos a alterações no Código Civil

português, no que diz respeito ao tratamento da matéria das incapacidades, que reputamos de positivas, criando,

de facto, a figura do «maior acompanhado», em substituição das antigas interdição e inabilitação.

Quer-nos parecer que, no essencial o objetivo pretendido pelos peticionários terá sido atingido, salvo uma

questão ou outra de pormenor com que se possa discordar, como é natural, mas, no essencial, o objeto desta

petição foi atingido, e com isso só temos de nos congratular.

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