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I SÉRIE — NÚMERO 55

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contrário ao pretendido, o que não nos parece aceitável. Seria quase como transformar a liberdade em

predadora da honra. Ora, como já disse, não há aqui qualquer tipo de incompatibilidade. E acresce que, com

este sinal, poderia verificar-se um efeito multiplicador.

Chamamos, ainda, a atenção para o facto de que, com a massificação do acesso às redes sociais, ficou

facilitada e ampliada a possibilidade de atentar contra a honra das pessoas, o que também deve ser tido em

conta.

Importa aqui referir que estes crimes podem ser punidos com uma pena de multa, que pode até ser simbólica,

e que, verificadas certas circunstâncias, pode até haver dispensa de pena. Mas mesmo que, em alguns casos

pontuais, haja a aplicação de penas desproporcionadas, por exagero, fazer o que se pretende nesta petição

seria emendar um erro cometendo outro erro.

O direito ao bom nome e à reputação tem proteção constitucional, tem dignidade constitucional. E foi dito

pela Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real que havia aqui, mais ou menos, uma igualdade, em termos de patamar,

entre princípios e valores. Penso que não, com o devido respeito.

Penso que a proteção da dignidade da pessoa, da vida humana é piramidal e, numa hierarquia, sobrepõe-se

a qualquer direito, ou seja, todos os outros direitos, deveres e princípios têm de obedecer à regra de que a

dignidade da vida humana está acima de qualquer outro pressuposto.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Sr. Deputado António Filipe, do PCP, tem a palavra.

O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta petição suscita-nos uma reflexão

pertinente, na medida em que não estão em discussão iniciativas que tenham sido apresentadas por qualquer

grupo parlamentar para acompanhar a petição.

O que os peticionários das duas petições que estão em discussão suscitam — a temática é a mesma, embora

com objetos relativamente diferentes — é uma solução radical, ou seja, consideram que, em nome da liberdade

de expressão, deve ser sacrificada toda a tutela jurídica da honra e do bom nome. Portanto, consideram que,

em nome da liberdade de expressão, não deve haver crime de difamação nem de injúria e que esses crimes

devem ser retirados do Código Penal português.

O que pensamos é que deve encontrar-se uma justa compatibilização entre ambos os valores em presença,

ou seja, entre a tutela da liberdade de expressão, que é um direito fundamental, obviamente, mas sem esquecer

que há valores como a defesa do bom nome dos cidadãos contra injúrias e difamações que não podem ser

menosprezadas na ordem jurídica portuguesa. Daí, no nosso ponto de vista, não acompanharmos os

peticionários no que, efetivamente, propõem.

Há aspetos que importa ter em conta, designadamente a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do

Homem nesta matéria, que dá uma grande atenção à necessidade de tutela da liberdade de expressão, o que

é uma preocupação justa. Aliás, o relator da 1.ª Comissão sobre esta petição chama a atenção — e bem — e

suscita uma reflexão muito interessante desse ponto de vista.

Também importa a questão de saber se designadamente os titulares de cargos públicos devem ter uma

proteção especial relativamente aos demais cidadãos. Esta é uma questão pertinente e, do nosso ponto de vista,

não deve haver essa proteção, ou seja, obviamente há que reconhecer que, para um titular de um cargo público,

um dano reputacional ou uma difamação, designadamente se forem difundidos através da comunicação social

ou das redes sociais, quando se revelam infundados podem causar um dano reputacional muito grave. Mas para

outra personalidade que também tenha uma reputação pública a defender, ainda que não seja titular de cargo

público, também pode causar danos muito graves, designadamente no caso de um empresário, de um advogado

ou de cidadãos cujo dano reputacional possa ter consequências catastróficas relativamente não apenas ao seu

bom nome mas mesmo à sua carreira profissional.

Essa questão de não haver uma agravação especial pela pertença a um cargo público é uma reflexão

interessante e que, porventura, em futuras revisões do nosso ordenamento jurídico-penal, pode ser efetivamente

revisitada, mas não acompanhamos a ideia de que deve ser arredada da ordem jurídica portuguesa a proteção

do bom nome das pessoas contra a difamação, sabendo nós agora a capacidade que existe para difamar por

via das redes sociais.

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