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I SÉRIE — NÚMERO 70

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A Sr.ª Cláudia Santos (PS): — De qualquer maneira, daquilo que disse, sobra uma preocupação de alguma

forma angustiante: o PSD quer mesmo associar o assunto dos migrantes ao assunto da criminalidade? É isso

que pretendem fazer neste debate?

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Ferreira,

do Grupo Parlamentar de Os Verdes.

O Sr. José Luís Ferreira (PEV): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O CDS escolheu a matéria penal

para o seu agendamento potestativo. Para o efeito, apresenta-nos três iniciativas legislativas, ou para agravar a

moldura penal para crimes já previstos e, portanto, já tipificados no Código Penal ou para a criação de novos

tipos de crime.

Propõe, ainda, recomendar ao Governo aquilo que todos sabemos que o Governo está constitucionalmente

impedido de fazer, porque se trata de matérias reservadas à Assembleia da República.

Ainda assim, o CDS propõe recomendar ao Governo que altere a qualificação do perigo relativamente ao

crime de propagação de doença, deixando de ser um crime de perigo concreto para passar a ser um crime de

perigo abstrato. E, nesse caso, o CDS até nem esconde o objetivo que move esta alteração: facilitar a prova,

facilitar a incriminação.

Para além disso, recomenda, ainda, ao Governo que aumente a moldura penal atualmente prevista para este

crime.

Ou seja, tudo espremido o que o CDS-PP propõe é o seguinte: novos crimes, molduras penais agravadas

para crimes já tipificados no Código Penal e a simplificação de prova para incriminar e recomendar ao Governo

que faça aquilo que ele não pode, por si só, fazer, como já foi aqui referido.

Mas estas propostas do CDS não surpreendem porque, no fundo, são respostas a problemas que estão em

sintonia com aquilo que o CDS-PP nos foi habituando ao longo do tempo.

Quando as fragilidades da capacidade do Estado em dar a resposta adequada aos problemas do País vêm

ao de cima, a solução do CDS está no Código Penal.

Assim foi sempre que fomos confrontados com a gravidade e a dimensão dos incêndios florestais e assim é

agora face a esta ameaça coletiva que paira sobre todos nós. Crimes, agravamento de molduras penais e até

alterações ao Código Penal para facilitar a produção de prova, com o objetivo exclusivo de ser mais fácil

incriminar.

Numa altura como a que vivemos, face à pandemia da COVID-19, é justo referir que as forças e serviços de

segurança tiveram uma importância absolutamente decisiva para o cumprimento das regras. E tiveram muita

importância não só no que diz respeito à fiscalização das atividades comerciais mas também no que se refere

ao controlo de fronteiras e em muitas, muitas outras operações.

E nós até concordamos com o CDS, quando refere que é necessário dignificar estes profissionais, mas

entendemos que não é pela via penal que se dignifica a profissão de agente das forças e serviços de segurança.

A dignificação destes profissionais passa pela criação de condições para que possam desenvolver as suas

funções e as suas responsabilidades, nomeadamente com a disponibilização dos meios técnicos necessários e

adequados. Passa, ainda, pela contratação de mais efetivos, porque a falta de pessoal está a colocar em causa

as folgas destes profissionais e até mesmo as suas férias.

A dignificação destes profissionais passa pelo descongelamento total das carreiras dos agentes, com salários

justos e com o pagamento integral das horas de trabalho, porque o que está a acontecer agora é que há

profissionais que trabalham 150 a 300 horas por mês, sem qualquer compensação remuneratória.

Portanto, a nosso ver, é por aqui que devemos caminhar, se, de facto, quisermos dignificar a profissão de

agente das forças e serviços de segurança e não através de alterações ao Código Penal para agravar as penas

ou as molduras penais e muito menos para criar mecanismos com vista a facilitar a prova com o objetivo de

tornar a incriminação mais fácil.

Sobre o agravamento de penas, vale a pena recordar que é praticamente pacífico entre a doutrina que o

agente do crime, na generalidade dos casos, age independentemente da moldura penal prevista para aquela

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