O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JULHO DE 2020

43

proceder às necessárias diligências do ponto de vista financeiro para garantir o reforço das verbas destinadas

ao apoio sanitário e ao apoio militar de emergência, tendo em conta a necessidade de combater a pandemia da

COVID-19.

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento de um artigo 197.º-A à

Lei n.º 2/2020, de 31 de março, constante do artigo 3.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do

PEV, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e a abstenção do PS.

É a seguinte:

Artigo 197.º-A

Apoio Extraordinário de Emergência para as Associações humanitárias de Bombeiros

1 — É criado um Plano de Apoio de Emergência de financiamento imediato das Associações Humanitárias

de Bombeiros (AHB) a aplicar a partir do mês de julho de 2020, para permitir às AHB fazerem face à grave

situação financeira que ameaça a sua atividade na prestação de socorro às populações, com os montantes e

critérios constantes dos números seguintes.

2 — O valor mínimo de dotação do Apoio Extraordinário de Emergência corresponde ao valor de três

prestações mensais do financiamento permanente orçamentado para 2020, nos termos da Lei n.º 94/2015 de

13 de agosto.

3 — A distribuição do Fundo de Emergência pelas AHB obedece ao seguinte critério:

a) 50% da dotação é atribuída para apoio ao custo dos salários do pessoal remunerado, considerando esse

custo equivalente a 70% da despesa global da AHB.

b) 25% é atribuído igualitariamente por todas as AHB.

c) 25% é atribuído proporcionalmente em função dos custos de funcionamento das AHB.

O Sr. Presidente: — Passamos à votação da proposta, apresentada pelo CDS-PP, de aditamento de um

artigo 261.º-A à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, constante do artigo 3.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE, do PCP e do PEV, votos a favor do CDS-

PP, do PAN e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do PSD, do CH e do IL.

Era a seguinte:

Artigo 261.º-A

Testagem obrigatória à entrada por fronteiras marítimas ou aéreas

1 — Na sequência da pandemia de COVID-19, e enquanto a respetiva situação epidemiológica o justificar, o

Governo garante que a entrada de pessoas em território nacional, por meio aéreo ou marítimo, apenas se pode

verificar após a apresentação de um teste de despistagem de COVID19, com resultado negativo, obtido nas

últimas 36 horas.

2 — No caso de não ser apresentado o referido teste realizado nas últimas 36 horas, o Governo providencia

pela realização de teste à entrada (aeroporto e porto marítimo).

3 — O Governo, no prazo de oito dias, procede à regulamentação necessária para a implementação das

medidas previstas no presente artigo.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento de um

artigo 262.º-A à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, constante do artigo 3.º da proposta de lei.

Páginas Relacionadas
Página 0034:
I SÉRIE — NÚMERO 71 34 Entretanto, assumiu a presidência o Pre
Pág.Página 34
Página 0035:
4 DE JULHO DE 2020 35 Finalmente, Sr.as e Srs. Deputados, quero referir-me à TAP (T
Pág.Página 35
Página 0036:
I SÉRIE — NÚMERO 71 36 O Sr. Presidente: — É a vez do Grupo Pa
Pág.Página 36
Página 0037:
4 DE JULHO DE 2020 37 Essas propostas são as seguintes: a garantia do pagamento de
Pág.Página 37
Página 0038:
I SÉRIE — NÚMERO 71 38 No fundo, se há propostas cirúrgicas que foram
Pág.Página 38
Página 0039:
4 DE JULHO DE 2020 39 também o caso da proposta da conta-corrente entre Estado e co
Pág.Página 39
Página 0040:
I SÉRIE — NÚMERO 71 40 O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr
Pág.Página 40
Página 0041:
4 DE JULHO DE 2020 41 1 — O exercício, durante o período de prevenção, contenção, m
Pág.Página 41
Página 0042:
I SÉRIE — NÚMERO 71 42 doença calculado pela percentagem mais elevada
Pág.Página 42
Página 0044:
I SÉRIE — NÚMERO 71 44 Submetida à votação, foi rejeitada, com votos
Pág.Página 44
Página 0045:
4 DE JULHO DE 2020 45 5 — O subsídio extraordinário de desemprego e de cessação de
Pág.Página 45
Página 0046:
I SÉRIE — NÚMERO 71 46 h) (Novo) Determinar a obrigatoriedade do cump
Pág.Página 46
Página 0047:
4 DE JULHO DE 2020 47 12 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera-s
Pág.Página 47
Página 0048:
I SÉRIE — NÚMERO 71 48 2 — A revisão prevista no número anterior cons
Pág.Página 48
Página 0049:
4 DE JULHO DE 2020 49 9 — O financiamento desta medida é feito através de transferê
Pág.Página 49
Página 0050:
I SÉRIE — NÚMERO 71 50 Submetida à votação, foi rejeitada, com votos
Pág.Página 50
Página 0051:
4 DE JULHO DE 2020 51 Era a seguinte: 104 — Transferência, a título e
Pág.Página 51