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II SÉRIE — NÚMERO 20

Sexta-feira, 22 de Dezembro de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.A SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979}

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 214/I:

Alteração da Lei do Orçamento Geral do Estado para

Nova versão.

Proposta de alteração (apresentada pelo Governo).

Projectos de lei:

N.* 167/I — Lei da Televisão (apresentado pelo PSD). N.° 163/I—Sobre o regime fiscal dos livros e dos discos

(apresentado pelo PSD). N." 169/I — Elevação de Vila Nova de Gaia à categoria

de cidade (apresentado por Deputados do PS e do PSD). N.° 170/I — Sobre comissões consulares de emigrantes

(apresentado pelo PCP). N.° 171/I — Alteração ao regime jurídico do direito de

denúncia do arrendamento (apresentado pelo PS). N.° 172/I — Criação da freguesia de Chafé, no concelho

de Viana do Castelo (apresentado pelo CDS). N." 173/I — Serviço Nacional de Saúde (apresentado pelo

CDS).

N.° 174/I — Adita uma nova causa de justificação da autogestão (apresentado pelo PCP).

N.° 175/I — Sobre protecção contra despedimentos de representam: es dos trabalhadores (apresentado pelo PCP).

N.° 176/I — Sobre comissões de trabalhadores (apresentado pelo PCP).

Propostas de alteração:

Ao Decreto n.° 185/I — Lei Eleitoral para a Assembleia

da República (apresentadas pelo PCP). Ao projecto de lei n.° 142/I (apresentada pelo PSD).

Ratificação n.« 43/I:

Requerimento do PSD em que pede a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 386/78, de 6 de Dezembro.

Requerimentos:

Dos Deputados Delmiro Carreira e Marcelo Curto (PS) ao Governo cm que pedem uma relação das empresas ou estabelecimentos que deram cumprimento ao artigo 52.° da Lei n." 6S/78, relativo às empresas em autogestão.

Dos Deputados Delmiro Carreira e Marcelo Curto (PS) ao Governo em que podem informações sobre a criação

do INEA — Instituto Nacional das Empresas em Autogestão.

Do Deputado Alberto Andrade (PS) ao Ministério da indústria e Tecnologia sobre a data de apresentação à Assembleia da República do Livro Branco da Energia Nuclear.

Do Deputado Magalhães Mota (PSD) ao Governo sobre o exame veterinário, nas praças de touros, de animais que vão ser lidados.

Do Deputado Magalhães Mota ('PSD) aos Ministérios do Comércio e Turismo e dos Negócios Estrangeiros sobre apoios a. forcados portugueses contratados para actuarem no México.

Do 'Deputado Cacela Leitão (PSD) ao Ministério dos Transportes e Comunicações sobre assuntos referentes à marinha mercante.

Do Deputado Barbosa da Costa (PSD) ao Ministério da Habitação e Obras Públicas em que pede informações relativas à Ponte de D. Luís I.

Do Deputado Guerreiro Norte (PSD) ao Governo cobre canalização de água e construção de esgotos na povoação algarvia de Almansil.

Do Deputado Nandim de Carvalho (PSD) ao Ministério da Comunicação Social sobre o estudo de opinião intitulado «A situação sócio-política em Outubro-Novembro de 1977».

Do Deputado Coelho de Sousa (PSD) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros em que pede o texto completo do Protocolo de Viena sobre reciprocidades diplomáticas.

Do Deputado Álvaro Ribeiro (CDS) ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre custos reais doente/dia aos hospitais centrais, distritais e concelhios, custo real por acto médico nos serviços da Previdência e análise factorial dos custos informados.

Do Deputado Rui Marrana (CDS) ao Ministério dos Transportes e Comunicações em que pede várias informações relativas à CP.

Do Deputado Rui Marrana (CDS) ao Ministério dos Transportes e Comunicações em que pede informação acerca de estudos existentes sobre a navegabilidade do Douro.

Do Deputado Joaquim Felgueiras (PCP) sobre a situação da Prometaliz.

Resposta a requerimento:

Do Secretariado Nacional de Reabilitação a um requerimento do Sr. Deputado Sérvulo Correia (PSD).

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PROPOSTA DE LEI N.° 214/I

ALTERAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA 1978 (a)

Exposição de motivos

Em conformidade com a orientação definida no Programa do Governo, apresentasse à Assembleia da República uma proposta de lei de alteração da Lei do Orçamento Geral do Estado para 1978, dada a necessidade de satisfazer ainda no exercício em curso encargos urgentes nalguns sectores.

Apesar das apreciáveis anulações de despesa que podem desde já efectuar-se, o conjunto de reforços a considerar implica, em termos de valores do Orçamento, num aumento do valor global das despesas orçamentais, que passa de 219,5 milhões de contos no Orçamento aprovado pela Lei n.° 20/78 para cerca de 224,2 milhões de contos.

Trata-se de um aumento aparente, porquanto se pode prever que, em termos de «execução, o valor global das despesas públicas virá a situar-se, conforme é habitual, num nível sensivelmente inferior ao constante do Orçamento aprovado. No momento presente, não se torna possível, porém, identificar completamente e com os indispensáveis desdobramentos as rubricas de despesa em que existem disponibilidades de verbas utilizáveis como contrapartida para reforços.

Entre as disponibilidades de verbas que já se apuraram destacam-se, pelo seu montante, as respeitantes aos juros da dívida pública e aos encargos financeiros derivados das descolonizações.

Em linhas gerais, e de uma forma agregada, as alterações de despesas a que se refere a presente proposta de lei respeitam a reforços no montante de 13 691,7 milhares de contos e anulações avaliadas em 9026,3 milhares de contos.

Entre os reforços de verbas que se propõem apresentam-se como mais significativos os seguintes:

Milhares de contos

Encargos com os serviços de saúde + 3 200

Despesas do Ministério da Educação e Cultura, nomeadamente de pessoal ....................................... + 3 044,3

Subsídios ao Fundo de Abastecimento .................................... +2 400

Encargos do Comissariado para os

Desalojados ............................ + 645,2

Subsídios à CP para cobertura do

deficit de exploração ............... + 689,8

Subsídio à Caixa Nacional de Pensões— Pensões de reforma aos

aposentados da CP .................. + 420

Encargos com a dívida flutuante ... + 480

Em relação às receitas orçamentais, haverá que anular uma transferência da previdência social para o Orçamento Ge-ral do Estado, no valor de 6 milhões de contos, orçamentada a título de comparticipação na cobertura dos encargos com os Serviços Médico-Sociais,

(a) Nova versão.

a qual foi em parte processada, directamente à Comissão Coordenadora de Financiamento dos Serviços de Saúde.

Por outro, é igualmente de referir que os resultados das cobranças de receitas fiscais têm vindo a revelar um afastamento sensível em relação às previsões constantes da Lei n.° 20/78, particularmente no imposto de transacções, devido em parte a não ter sido alargado o âmbito de incidência do imposto a determinadas prestações de serviços, nos termos da autorização expressa no artigo 10.° daquela lei. Não se apresenta, porém, nesta proposta um reajustamento das previsões de receitas fiscais por se considerar que a previsível quebra de receita será compensada pela redução de despesas, em relação aos valores fixados, que se espera venha a ocorrer na execução orçamental.

Por tais motivos, o deficit orçamental a financiar por recurso à dívida pública, que fora fixado em 60,5 milhões de contos, de harmonia com o disposto na Lei n.° 20/78, sofre uma elevação para 7i,2 milhões de contos, após as alterações em referência.

Também para o orçamento da segurança social se propõe a alteração de verbas de receitas e despesas relativamente aos valores constantes da Lei n.° 20/78.

Verifica-se fundamentalmente a necessidade de ajustar o montante das despesas com as prestações e funcionamento do equipamento social, que no total se eleva de 49,6 para 53,9 milhões de contos. Esta variação resulta de ter havido um acréscimo de pensionistas em relação à previsão inicial, e de ter sido aumentado o número de dias abrangidos pelos subsídios por doença, registando-se ainda um considerável aumento dos encargos com subsídios de desemprego. Para ocorrer a este reajustamento das despesas considerou-se no orçamento das receitas da segurança social uma elevação das transferências correntes do Fundo de Desemprego, bem como o aumento do subsídio do Orçamento Geral do Estado para a Caixa Nacional de Pensões atrás mencionado, e a recuperação de parte das contribuições em dívida por empresas públicas, através de uma operação de adiantamento pelo tesouro público.

Manuel Jacinto Nunes.

O Governo apresenta, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, a proposta de lei de alteração à Lei do Orçamento Geral do Estado para 1978.

ARTIGO 1." (Aprovação das alterações ao Orçamento)

1—São aprovadas pela presente lei:

a) As alterações das verbas constantes dos documentos i, ii e iii anexos à Lei n.° 20/78, de 26 de Abril;

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b) As alterações das verbas constantes do documento iv anexo à lei referida na alínea anterior.

2 — Os documentos anexos i a iv, cujas verbas incluem as alterações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, fazem parte integrante desta lei.

ARTIGO 2.°

(Alterações ao Orçamento Geral do Estado]

O Governo procederá às alterações ao Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislação aplicável.

ARTIGO 3.*

(Orçamento da segurança social)

As alterações ao orçamento da segurança social serão executadas de harmonia com a presente lei.

ARTIGO 4."

(Disponibilidades em «Investimentos do Plano»)

Fica o Governo autorizado, ainda no corrente ano, a utilizar disponibilidades existentes em verbas respeitantes a «Investimentos do Plano» para ocorrer a encargos urgentes da mesma natureza até ao mon-

tante de 2,5 milhões de contos do Gabinete da Área de Sines, do Ministério das Finanças e do Piano, a que corresponde o código da classificação funcional 8.01.

ARTIGO 5.°

(Alteração do «deficit» orçamental)

Na sequência das alterações orçamentais abrangidas pela presente lei, à fixado em 71,2 milhões de contos o montante referido no n.° 1 do artigo 7.° da Lei n.° 20/78, de 26 de Abril.

ARTIGO 6°

(Vigência da Lei n." 20/78)

Mantêm-se em vigor as disposições da Lei n.° 20/ 78, de 26 de Abril, que não forem contrariadas pela presente lei.

ARTIGO 7."

(Efeitos desta lei}

A presente lei produz efeitos a partir do dia 1 de Dezembro do ano corrente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

Lisboa, 13 de Dezembro de 1978. — Carlos Alberto da Mota Pinto.

ANEXO I

Mapa das receitas do Estado a que se refere o n.° 2 do artigo 1.* da lei de alteração à Lei do Orçamento Geral do Estado para 1978

(Substitui o anexo I à Lei n." 20/78. de 26 de Abril)

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anexo ii

Mapa das despesas, por Ministérios e Secretarias de Estado, a que se refere o n.* 2 do artigo 1.* da lei de alterações a Lei do Orçamento Geral do Estado para 1978

(Substitui o anexo II à Lei n.° 20/78, de 26 de Abril)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

anexo III

Mapa da classificação funcional da* despesas públicas a que se refere o n.* 2 do artigo 1:

da lei de alterações à Lei do Orçamento Geral do Estado para 1978

(Substitui o anexo III à Lei n.° 20/78, de 26 de Abril)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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ANEXO IV

Orçamento da Segurança Social —1978, a que se refere o n.' 2 do artigo 1.° da lei de alteração à Lei do Orçamento Geral tio Estado para 1978.

(Substitui os mapas do anexo IV à Lei n.° 20/78, de 26 de Abril)

RECEITAS

(Milhares de cantos)

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DESPESAS

(Milhares de contos)

Rubricas

Importâncias

Correntes:

     

Prestações e funcionamento de equipamento social:

     

Infância e juventude

População activa ... Família e comunidade

lnvalidez e reabilitação

Terceira idade

7 796.7 10 356

5041.1

10 830,3 19 903,8

53 927,9 4 685,5

 

Administração

-

 

Rubricas

Imponencias

Transferência para os

     

Serviços Médico-Sociais

     

(Serviços Centrais)

     

......................

 

4 500

63 113.4

De capital:

     

Equipamento e serviços:

     

Infância e juven-

     

tude ...............

514,8

   

Família c comunidade

     
 

136,8

   

Invalidez e reabilitação

     
 

16,3

   

Terceira idade

431,8

   

Administração ......

102.8

1 202,5

 

Amortização de emprés-

     

timos contraídos ......

-

2 000

 
     

3 202.5

     

66 315.9

ANEXO V Investimentos do Plano

Para ocorrer a encargos urgentes com empreendimentos da responsabilidade do Gabinete da Área de Sines, do Ministério das Finanças e do Plano, designadamente terminais portuários (cerca de 2 milhões de contos), infra-estruturas rodo-ferroviarias (cerca de 250 000 contos), saneamento básico (cerca de 150000 contes) e serviços comuns ou de suporte ao complexo de Sines (cerca de 100 000 contos), no total de 2,5 milhões de contos, propõe o Governo utilização de disponibilidades detectadas no capítulo «Investimentos do Plano», de vários Mnistérios, de acordo com o quadro seguinte:

Ministérios

Anulações

Reforço

Finanças e do Plano

 

2 000 000

Administração Interna...............

250 000

-

Agricultura e Pescas ..................

430 800

-

Indústria e Tecnologia

13 600

-

Educação e Cultura ..................

174 400

-

Assuntos Sociais

100 000

-

Habitação e Obras (Públicas .........

1 031 200

-

Totais ...............

2 000 000

2 000 000

Justificação das anulações e reforços

01 — Encargos Gerais da Nação:  Milhares de contos

a) Anulações — Pequenas verbas dispersas por várias rubricas.........

b) Reforços:

Assembleia da República ...... 30,5

Comissariado para os Desalojados .............................. 645,5

02 a 05 —Defesa Nacional:

a) Anulações — Diversas verbas; dis-

persas por várias rubricas no Departamento do Exército ...........

b) Reforços:

Cruz Vermelha ................... 68,0

Arsenal do Alfeite ............... 64,9

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06 — Ministério das Finanças e do Plano:

a) Anulações: Milhares

 de contos

Juros da dívida pública ......... 2 734,9

Encargos financeiros da descolonização ......................... 1 580,0

Subsídios diversos ................ 1 839,1

Gabinete da Área de Sines..... 399,5

Caixa Geral de Aposentações 617,0

b) Reforços:

Subsídios diversos ................ 1 687,4

Fundo de Abastecimento ...... 2 400,0

Subsídio à CP ..................... 689,8

Encargos da dívida flutuante 480,0

Gabinete da Área de Sines..... 399,5

07 — Ministério da Administração Interna:

a) Anulações — Despesas comuns do

Ministério (subsídios de refeição) 104,5

10 — Ministério da Reforma Administrativa:

a) Anulações — Diversas rubricas, em

particular a instalação da Escola Nacional de Administração ......

b) Reforços — Despesas com a desco-

lonização ............................... 250,0

11—Ministério da Agricultura e Pescas:

a) Anulações:

Transferências—Empresas privadas .............................. 201,2

Pessoal permanente do Ministério ............................... 190,0

Despesas comuns do Ministério

(subsídio de refeição) ........ 40,0

13 — Ministério do Comércio e Turismo:

á) Anulações:

Fundo de Turismo ............... 80,0

Instituto Nacional do Frio ... 40,0

15 — Ministério da Educação e Cultura:

b) Reforços:

Pessoal (essencialmente devido ao aumento de vencimentos— Decreto-Lei n.° 106/

78) ................................. 2 746,6

Transferências para regiões autónomas .......................... 119,7

Junta de Investigação Científica do Ultramar (pessoal) ... 49,3

16 — Ministério dos Assuntos Sociais:

o) Anulações — Comissão de Reapetrechamento dos Hospitais ...... 70,0

b) Reforços:

Adm. dist. de saúde, casas de saúde, unidades médico-sociais e outros .................. 2 126,4

Serviços distritais dos Serviços

Médico-Sociais ................. 1041,2

17 — Ministério dos Transportes e Comunicações. Milhares

 de contos

a) Anulações:

Rubricas dispersas, em que se destaca a Direcção-Geral da Aviação Civil .................. 21,0

Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica .............. 17,0

b) Reforços — Subsídio à Caixa Na-

cional de Pensões — Pensões de

reforma dos aposentados da CP 420,0

18 — Ministério da Habitação e Obras Públicas:

a) Anulações — Rubricas dispersas, em

que se salientam:

Despesas comuns do Ministério

(subsídios de refeição) ...... 57,0

Direcção-Geral de Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos ............................. 36,7

Direcção-Geral das Construções Escolares .................. 26,4

b) Reforços:

Direcção-Geral das Construções Escolares .................. 28,8

Despesas de anos anteriores ... 18,0

Lisboa, 21 de Dezembro de 1978.

Alterações ao Orçamento Geral do Estado para 1978

(Milhares da contos)

Ministérios

Reforços

Anulações

01

— Encargos Gerais da Nação ...

677 021

59 277

02

— Defesa Nacional — Estado-

   
 

-Maior-General das Forças

   
 

Armadas

98 000

_

03

— Defesa Nacional — Departa-

   
 

mento da Força Aérea

18 965

-

04

— Defesa Nacional — Departa-

   
 

mento do Exército

-

168 974

05

— Defesa Nacional — Departa-

   
 

mento da Marinha

65 524

-

06

— Ministério das Finanças e do

   
 

Plano

5 803 111

7 502 494

07

— Ministério da Administração

   
 

Interna

41 200

122 900

08

Ministério da Justiça

2136

2 136

09

— Ministério dos Negócios Es-

   
 

trangeiros

-

16 507

10

— Ministério da Reforma Admi-

   
 

nistrativa

250 000

51598

11

— Ministério da Agricultura e

   
 

Pescas

-

526 120

12

— Ministério da Indústria e Tec-

   
 

nologia

-

2 820

13

— Ministério do Comércio e Tu-

   
 

rismo

-

150 880

14

Ministério do Trabalho

-

17311

15

— Ministério da Educação e Cul-

   
 

tura

3 044 251

-

16

— Ministério dos Assuntos So-

   
 

ciais

3 222 533

79 031

17

— Ministério dos Transportes e

   
 

Comunicações

420 000

78 42S

18

— Ministério da Habitação e

   
 

Obras Publicas

48 917

247 788

   

13 691 658

9 026 261

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II SÉRIE — NÚMERO 20

Proposta de alteração à proposta de lei n.° 214/I

O Governo propõe um aditamento ao artigo 1.° da sua proposta nos seguintes termos:

3 — Nas alterações constantes dos documentos anexos u e iu inclui-se a transformação das disponibilidades existentes em verbas respeitantes a «Investimentos do Plano» para ocorrer a encargos urgentes da mesma natureza até ao montante de 2 milhões de contos do Gabinete da Área

de Sines, do Ministério das Finanças e do Plano, de acordo com o anexo v, ficando o Governo autorizado a proceder aos referidos reforços na classificação funcional (anexo m).

Decorrentemeníe, propõe a eliminação do artigo 4.° da proposta, pelo que os artigos 5.", 6.° e 7.° da mesma passarão, respectivamente, a 4.°, 5.° e 6.°

21 de Dezembro de 1978.— O Vice-Primeiro-Mi-nistro, Manuel Jacinto Nunes.

PROJECTO DE LEI N.º 167/I

LEI DA TELEVISÃO

Exposição de motivos

Uma das mais graves lacunas no panorama do enquadramento jurídico dos meios de comunicação social é a relativa à televisão.

Diversas tentativas, ao longo dos governos posteriores a 25 de Abril, para elaborar uma regulamentação estável do exercício da radiotelevisão produziram alguns resultados úteis, que foram tidos em conta na elaboração do presente projecto, mas de forma alguma conduziram à definição de um estatuto estável, democrático e pluralista da informação televisiva. Daí, naturalmente, as notórias deficiências de qualidade e de meios acusadas pelo serviço de televisão, o seu partidarismo e facciosismo, mais acentuado em alguns momentos do que em outros, a manifesta insuficiência das garantias de pluralismo e a falta de respeito pelas convicções arreigadas da maioria do povo português, em que a sua actividade tantas vezes se tem traduzido.

Apesar de melhorias ocasionais, em momentos curtos, a RTP tem funcionado permanentemente no quadro de um estatuto excepcional e de emergência, ao abrigo de normas mínimas fixadas transitoriamente pelo Governo e sucessivamente prorrogadas à margem da Assembleia da República, a quem compete estabelecer o seu regime legal pela insegurança e incerteza das garantias jurídicas e pelo não reconhecimento de aspectos fundamentais do direito à informação, como o direito de antena e o direito de resposta, consagrados na Constituição mas carecidos de efectivação prática, e esta é também uma das causas das deficiências que, no consenso público, podem assacar-se ao meio de comunicação social porventura mais importante na concreta situação do Portugal de hoje: a televisão.

Torna-se inadmissível a manutenção da presente situação por muito mais tempo, ao menos sem que adequadas iniciativas visem criar um consenso maioritário no órgão legislativo que lhe ponha cobro. Não se concebe que a mais importante empresa de comunicação social estatizada continue a ser gerada por uma comissão administrativa, de confiança do Governo que a nomeou, sem o apoio e o controle de um conselho geral e de um conselho fiscal. Por outro lado, a proposta de lei n.° 212/I, apresentada

pelo II Governo Constitucional, além de suscitar dúvidas jurídico-constitucionais quanto à sua subsistência face à evolução da situação política, não dá garantias de reflectir uma sólida perspectiva democrática (o que é expresso, aliás, no simples facto de sobre ela não ter sido previamente ouvido o Conselho de Informação para a Radiotelevisão) e denota manifesta falta de harmonia entre algumas das suas disposições e o regime geral do nosso direito informativo, constante da Lei de Imprensa.

Nestes termos, os Deputados sociais-democratas abaixo assinados têm a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Capítulo 1 Da informação pela televisão

ARTIGO 1." (Conceito de televisão e seu regime)

1 — O presente diploma regula o exercício da actividade de radiotelevisão no território nacional e o seu regime.

2 — Entende-se por radiotelevisão ou televisão, para os efeitos da presente lei, a .transmissão simultânea de imagens e sons à distância, efectuada por ondas radioeléctricas ou por cabo, com destino à recepção directa pelo público.

3 — A transmissão pode ser feita directa ou indirectamente. Considera-se transmissão directa aquela que é feita no momento em que os factos se produzem; todas as outras formas de transmissão se consideram indirectas.

4 — Em tudo quanto não constar da presente lei e for compatível com a natureza deste: meio de comunicação social, aplicar-se-á supletivamente o disposto na Lei de Imprensa.

5 — Quando a presente lei referir a televisão como titular de direitos, obrigações ou outras situações jurídicas, deve considerar-se referido o serviço na empresa que é titular da respectiva actividade.

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ARTIGO 2.» (Âmbito da lei)

1 — Excluem-se do âmbito do presente diploma as empresas que se destinem à produção de filmes ou reportagens, de natureza comercial ou de qualquer outro tipo, com destino à ulterior transmissão por televisão.

2 — Ficam também excluídas as empresas que se constituam com o objectivo de exploração da televisão em circuito fechado no território nacional, ainda que as emissões se processem via satélite ou com origem em local fora do território nacional.

ARTIGO 3.° (A televisão como serviço público]

1 — A televisão, como serviço público do povo português, deve contribuir para o exercício da democracia, mediante a crescente participação dos cidadãos, e para o progresso económico, social e cultural do País, nos termos das normas constitucionais.

2 — Os fins referidos no número anterior inspirarão as actividades de formação social e cultural, o exercício de uma informação isenta, objectiva e pluralista e a prossecução da promoção cultural e recreio do povo português, bem como a informação acerca de Portugal e a difusão da cultura portuguesa no estrangeiro, especialmente nos Estados de língua portuguesa, mediante o intercâmbio com outras televisões.

3 — O serviço público de televisão não pode ser objecto de propriedade privada e está sujeito à fiscalização do Estado, nos termos da leá.

4 — A televisão deverá reservar tempos de antena, em condições e determinar, às actividades de ensino a distância, educação permanente, promoção e difusão cultural e esclarecimento das populações.

ARTIGO 4." (Titularidade e natureza)

1 — As empresas titulares do serviço público de televisão poderão contratar, em regime de concessão devidamente autorizado pelo Estado e fixado por lei especial, a exploração de programas de televisão por quaisquer empresas públicas, privadas e cooperativas ou outras entidades sem fins lucrativos.

2 — Até à entrada em vigor da lei referida no número anterior, a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., exercerá a actividade da radiotelevisão nos termos desta lei.

3 — A criação de novas empresas públicas de televisão e a reestruturação da actual empresa pública de televisão podem ser feitas pelo Governo, através de decreto-lei; a eventual concessão a empresas privadas, cooperativas ou mistas só pode ser autorizada por lei da Assembleia da República.

ARTIGO 5." (Finalidade e princípios da televisão)

1 — São fins da radiotelevisão:

o) Contribuir para a formação do povo português, defendendo, promovendo e desenvolvendo os valores da cultura nacional, numa perspectiva universalista;

b) Contribuir para a promoção do progresso so-

cial, nomeadamente através da informação e da recreação de todos os portugueses, mo respeito dos direitos e liberdades fundamentais, com vista à edificação de uma sociedade livre, democrática e pluralista;

c) Contribuir para o reforço do conhecimento e

da projecção de Portugal no mundo e para o estreitamento das relações com todos os países, designadamente com os de expressão portuguesa, bem como dos laços de solidariedade com os núcleos de emigrantes.

2 — O exercício da televisão obedece aos seguintes princípios:

a) Os profissionais da televisão, bem como os ou-

tros responsáveis ou colaboradores na execução de programas, deverão ser perfeitamente identificados, de modo a estimular a qualidade e a sua responsabilização pelo trabalho, e hão-de nortear a sua actividade por critérios rigorosos de isenção e pelo respeito da deontologia profissional, não podendo fazer propaganda directa ou indirecta de qualquer partido « movimento político ou força sociaí; .

b) Os programas devem propor-se sempre um

claro objectivo de formação, sem prejuízo da informação verídica, e hão-de inserir-se numa programação equilibrada, que tenha em conta as necessidades sócio-culturais do povo português e a permanente auscultação da opinião pública, através de processos adequados de sondagem;

c) Os programas devem ter particularmente era

conta as regiões rurais mais desfavorecidas e as camadas da população para quem a televisão é o principal, se não o único, medo de comunicação social;

d) No exercício da sua acção de formação polí-

tica, a televisão deve ser orientada, com participação das correntes mais significativas da opinião democrática, de codo a tornar acessível ao povo a actividade do Governo e dos demais órgãos políticos, bem como dos grandes objectivos da consolidação da sociedade democrática, abstendo-se de qualquer partidarismo.

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Capítulo II Do exercício do direito d Informação pela televisão

ARTIGO 6." (Conteúdo do direito à informação)

1 — O direito de informar, no que toca à televisão, integra designadamente, além da liberdade de expressão de pensamento nos termos do artigo 4.° da Lei de Imprensa e do artigo 45.° da Constituição:

a) A definição de condições de exercício da acti-

vidade de televisão, nos termos no capítulo n desta lei, com respeito pelo exclusivo de interesse público e segundo critérios de objectividades, liberdade, isenção e pluralismo;

b) A Uberdade de comunicação pela televisão;

c) A definição do estatuto jurídico-social dos jor-

nalistas, em moldes que assegurem a sua independência em termos semelhantes aos dos profissionais da imprensa gráfica, bem como a liberdade de exercício da actividade de jornalista, com as garantias inerentes à função pública que exerce.

2 — O direito de ser informado correctamente pela televisão implica, nomeadamente:

a) A existência de garantias da correcção e in-

dependência de actuação dos emissores de televisão e do livre acesso de todas as correntes de opinião;

b) A identificação, transparência e limitação da

publicidade;

c) A definição de padrões de qualidade e prin-

cípios orientadores para os vários tipos de programas;

d) O reconhecimento dos direitos de resposta e

de esclarecimento;

e) O acesso ao Conselho de Infomação para a

RTP e a fiscalização da televisão pelos órgãos políticos, nos termos da legislação respectiva.

ARTIGO 7.« (Liberdade de expressão)

1 — A liberdade de expressão do pensamento através da televisão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à prática da democracia e à defesa da paz e do progresso económico e social do País, com ressalva das limitações impostas pela natureza do meio televisivo, tal como vêm definidas neste diploma.

2 — A fiscalização da televisão pelo Governo e por quaisquer outros órgãos não pode limitar o exercício destes direitos, nem limitar a independência da televisão perante o Governo e a Administração Pública.

ARTIGO 8.°

(Garantia do pluralismo)

1 — A programação da televisão será organizada segundo uma orientação geral que respeite o plu-

ralismo ideológico, assegurando a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, será garantida a utilização de tempo de antena, nos termos definidos na presente lei.

ARTIGO 9." (Liberdade de comunicação pela televisão)

1 — Os programas de televisão serão organizados pela entidade encarregada do serviço de televisão com independência e sem censura prévia exercida por quaisquer organismos nela integrados ou a ela estranhos.

2 — Além dos departamentos de programas e do exercício dos poderes dos responsáveis pela direcção de cada programa, pela orientação geral da televisão e de cada um dos seus departamentos, não poderá existir qualquer departamento, serviço ou comissão com funções de censura prévia.

3 — Ninguém poderá impedir ou interferir por meios ilegais na produção, transmissão e recepção de programas de televisão emitidos nos termos da presente lei, constituindo a violação intencional desta proibição crime de violação da liberdade de imprensa, nos termos da legislação respectiva.

ARTIGO 10.° (Programas interditos)

1 — É proibida a transmissão de programas ou mensagens que:

a) Façam referência a actos e documentos com

a chancela de secretos, ou como tais considerados pelas entidades competentes ou pela lei, ou que constituam segredo de Estado, ou a operações militares cuja divulgação não tenha sido autorizada pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas, ou consubstanciem ou!ra forma de violação intencional de segredos militares;

b) Façam a apologia ou a propaganda da ideo-

logia fascista e de quaisquer outras igualmente contrárias às liberdades democráticas e à Constituição;

c) Ofendam os sentimentos religiosos do povo

português;

d) Constituam crime nos termos da lei penal.

2 — Lei especial instituirá um sistema de classificação etária dos programas e de identificação dos desaconselháveis a menores.

3 — A transmissão de programas ou mensagens que violem o disposto nos números antecedentes sujeita os infractores ao despedimento com justa causa, sem prejuízo da efectivação da correspondente responsabilidade criminal ou civil, mediante prévio parecer do Conselho de Informação para a RTP.

ARTIGO 11."

(Transmissões de interesse público)

I — As mensagens, notas, comunicados ou avisos relativos a situações de emergência, de natureza

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militar ou que envolvam perigo para a saúde pública ou segurança dos cidadãos serão sempre transmitidos sempre que solicitados pelo Gabinete do Primeiro-Ministro.

2— A transmissão de quaisquer outros comunicados do Governo deverá obedecer ao disposto na legislação aplicável às notas oficiosas.

ARTIGO 12.° (Registo de programas)

1 — O serviço público de televisão fica obrigado a proceder ao registo de programas nos termos e pelos períodos de tempo que vierem a ser fixados num decreto-lei a publicar no prazo de sessenta dias a contar a publicação do presente diploma.

2 — A radiotelevisão deverá assegurar o registo da identificação do produtor e do realizador dos programas, bem como das respectivas fichas artísticas e técnicas.

ARTIGO 13." (Jornalistas profissionais]

1 — Aos jornalistas profissionais da televisão é aplicável o que se dispõe no artigo 10." da Lei de Imprensa, com as devidas adaptações, bem como o Estatuto do Jornalista e o respectivo Código Deontológico.

2 — Aplicam-se igualmente aos jornalistas profissionais de televisão, com as necessárias adaptações, as disposições da Lei de Imprensa relativas ao acesso às fontes de informação e à garantia do sigilo profissional.

ARTIGO 14." (Direito de antena)

1 — Aos partidos políticos representados na Assembleia da República e nas Assembleias Regionais e às organizações sindicais, profissionais e patronais será garantido o direito a tempos de antena na radiotelevisão, nos termos da presente lei, sem prejuízo do disposto na legislação eleitoral, que se aplicará exclusivamente durante os períodos de campanha eleitoral, e do Estatuto da Oposição.

2 — Por tempo de antena entende-se, para o efeito do disposto no número anterior, espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado.

As entidades referidas no n.° l têm direito, mensalmente, aos seguintes tempos de antena:

a) Cinco minutos por cada vinte e cinco Depu-

tados, ou fracção não inferior a treze, de partidos políticos representados na Assembleia da República, com um mínimo de cinco Deputados;

b) Três minutos por cada quatro Deputados re-

gionais, ou fracção não inferior a dois, de partidos políticos representados nas Assembleias Regionais, com um mínimo de dois Deputados, relativamente às emissões de âmbito regional;

c) Quinze minutos para as organizações sindicais e quinze minutos para as organizações profissionais e patronais, a ratear, de acordo com a sua representatividade, segundo critérios a definir no estatuto da informação, sem prejuízo do seu transitório rateio por acordo entre as organizações interessadas.

ARTIGO 15." (Publicidade)

1 — É permitida a publicidade na radiotelevisão, com as limitações impostas pelo artigo seguinte, com duração diária não superior a oito minutos por hora de transmissão e por canal.

2 — Não será permitida a transmissão de qualquer programa publicitário aos domingos e nos feriados nacionais, a partir das 21 horas e 30 minutos, salvo se ocorrerem acontecimentos cuja transmissão, por demasiado onerosa, só possa ser assegurada com inserção de publicidade.

3 — A publicidade deve identificar-se como tal, pela própria natureza do anúncio ou por indicativo convencional' e inequívoco, a inserir antes de cada série de filmes ou imagens publicitárias.

4 — São proibidas as fórmulas que possam induzir o público em erro sobre as qualidades dos bens ou serviços anunciados.

5—São proibidas as técnicas conducentes a uma manipulação inadmissível da vontade e as que violem regras, estabelecidas no Código de Publicidade na Televisão, a aprovar por decreto-lei, depois de ouvido o Conselho de Informação para a RTP, os jornalistas da televisão, entidades representativas do público, associações de consumidores e associações profissionais de publicitários.

ARTIGO 16."

(Padrões de programação)

Os programas de televisão devem obedecer aos seguintes princípios orientadores, sem prejuízo das directrizes aprovadas para a televisão estatizada pelo respectivo Conselho de Informação:

a) Os programas de informação devem prestar

uma informação objectiva e quanto possível completa sobre os factos da actualidade;

b) Os programas de comentário e crítica devem

ser realizados com independência em matéria política, económica e social, proporcionando a livre difusão e confronto das diversas correntes de pensamento, no respeito dos direitos fundamentais dos cidadãos;

c) Os programas de pedagogia de base devem

visar a consciencialização do povo quanto aos seus problemas, tanto regionais como nacionais;

d) Os programas de instrução sistemática devem

ser baseados, quanto possível, numa pedagogia participativa e não directiva;

e) Os programas culturais — artísticos, literários,

científicos ou filosóficos— devem proporcionar o acesso do público tanto a correntes e obras consagradas do passado como

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a correntes modernas significativas, com liberdade de expressão e exigência de qualidade;

f) Os programas recreativos devem visar dar ao

público ocasiões de convívio baseado no espectáculo de qualidade;

g) Os programas desportivos devem facultar ao

público as competições de maior relevo, procurar divulgar .todas as modalidades (e não só as mais populares) e salientar o carácter educativo do desporto (evitando a propagação de fenómenos de vedetismo e a mistificação correspondente);

h) Os programas infantis devem promover a pre-

sença das crianças e pré-adolescentes na televisão, por modo educativo e recreativo.

ARTIGO 17.»

(Artes visuais)

A transmissão de obras de cinema, teatro e outras artes visuais obedecerá aos seguintes padrões e princípios orientadores:

a) Os filmes ou peças teatrais serão objecto de

prévia classificação etária, nos mesmos termos que a efectuada para exibição não televisiva em Portugal, quando ainda não tenham sido sujeitos a esta;

b) Não podem ser transmitidas pela televisão

obras classificadas como interditas a menores de 18 anos;

c) Só podem ser transmitidas a partir das 21 horas

e 30 minutos e com o indicativo dessa classificação durante a transmissão as obras que tenham sido classificadas como interditas ou não recomendáveis a menores de 13 anos;

d) Deve ser evitada a transmissão de obras que

tenham uma exploração comercial da violência ou do sexo.

ARTIGO 18." (Direito de resposta)

1 — Qualquer pessoa ou organismo público que se considerem prejudicados por imagens ou afirmações difundidas através da radiotelevisão que constituam ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo, que possa afectar o seu bom nome e reputação, têm direito a exigir que seja incluída gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente à da ofensa, de uma só vez e sem interpolações nem interrupções, a adequada resposta.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente afectado.

3 — O direito previsto nos números anteriores deverá ser exercido pelo seu directo titular, pelo respectivo representante legal ou ainda pelos seus herdeiros ou cônjuges sobrevivos nos dez dias seguintes ao da emissão.

4 — O direito de resposta deverá ser exercido mediante petição constante de carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida, dirigida à radiotelevisão, na qual se refiram objectivamente as afirmações ou imagens ofensivas, inverídicas ou erróneas e se indique o teor da resposta; pretendida.

5 — O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com o escrito ou imagem que a provocou, não podendo o seu texto exceder cem palavra nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta pederá ser exigida.

6 — A televisão deverá decidir sobre a transmissão da resposta no prazo dc setenta e duas horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido e comunicar ao interessado a respectiva decisão nas quarenta e oito horas seguintes.

7 — Se for manifesto que os factos a que se reporta a resposta não preenchem o condicionalismo previsto no n.° 1 ou que a resposta infringe o disposto no n.° 5, a televisão recusará a sua transmissão.

8 — A transmissão da resposta será feita no prazo de setenta e duas horas a contar da comunicação ao interessado.

9 — A resposta pode incluir uma ou mais imagens para serem difundidas com o texto e não poderá ser precedida de comentários que excedam a mera identificação nem ser seguida de quadquei observação ou imagem com ela relacionada.

ARTIGO 19." (Direito de rectificação)

1 — Todos os demais casos de exercício de direito de resposta, nos termos da Lei de Imprensa, que não dêem origem ao direito de resposta definido no artigo anterior criam para o interessado o direito de obter um esclarecimento público, a exercer nos termos e condições do artigo 16.° da Lei de Imprensa e dos números seguintes.

2 — O ofendido poderá exigir a publicação, em jornal da sua escolha, de um esclarecimento público escrito, incluindo imagens com extensão equivalente à da transcrição do texto que lhe deu origem ou a um mínimo de cento e cinquenta palavras, se se tratar de mera imagem ou de texto de extensão inferior.

3 — A publicação será à custa da empresa de televisão, devendo o ofendido custear a parte que exceda mil palavras ou uma única imagem, nos termos do n.° 5 do artigo 16.° da Lei de Imprensa.

4 — A empresa de televisão deverá fazer em programa adequado breve menção do exercício do direito de esclarecimento público, do seu beneficiário c da publicação em que ocorreu.

ARTIGO 20.º

(Ressalva de responsabilidade)

Os direitos de resposta e de rectificação são independentes dos procedimentos judiciais adequados à efectivação da responsabilidade criminal e civil pela afirmação ou imagem considerada ofensiva.

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Capítulo III Formas de responsabilidade artigo 21." [Responsabilidade civil e criminal)

1 —A televisão responde civil e solidariamente com os responsáveis pela produção dos programas, excepto com os produzidos ao abrigo do artigo 16."

2 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido perpetrados através da televisão serão punidos nos mesmos termos dos crimes de abuso de Uberdade de imprensa, com as necessárias adaptações.

3—São, designadamente, aplicáveis aos crimes cometidos através da televisão os artigos 24." a 35.° da Lei de Imprensa, considerando-se equivalente à publicação a transmissão do programa.

4 — Pela prática dos crimes referidos no número antecedente respondem criminalmente, de forma sucessiva:

a) Os autores materiais dos actos e comporta-

mentos referidos no n.° 1;

b) O produtor do programa ou o seu autor, bem

como os responsáveis pela programação cu quem os substitua;

c) Nos casos de transmissão não consentida pelos

responsáveis pela programação responderá quem tiver promovido a transmissão.

artigo 22." (Disposições penais e contravenções)

1 — O exercício ilegal da actividade de radiotelevisão determinará o encerramento da estação emissora e o confisco dos bens existentes nas -respectivas instalações e sujeitará os responsáveis à pena de prisão maior de dois a oito anos e à multa de 1 000 000$ a 50 000 000$.

2 — Aqueles que dolosamente transmitirem ou colaborarem na transmissão de programas não autorizados pelas entidades competentes serão punidos com multa de 10 000$ até 1 000 000$, sem prejuízo de pena mais grave que no caso caiba.

3 — Os crimes previstos nos artigos 159.°, 160.°, 166.°, 181.°, 182.°, 407.°, 410.", 411.°, 420.° e 483.° do Código Penal consumam-se com a transmissão do programa ofensivo, ultrajante ou provocatório.

4 — A 'transmissão que seja ofensiva das autoridades públicas considera-se como feita na presença destas e por causa do exercício das respectivas funções.

5 — A condenação, por duas ou mais vezes, por crimes de difamação ou de injúria, cometidos através da radiotelevisão, determina a aplicação da pena acessória de inibição, pelo prazo de um a cinco anos, do desemprego de qualquer função em empresas públicas de comunicação social.

6 — Constituem crime de desobediência qualificada:

a) O não acatamento, pelos responsáveis pela pro-

gramação, ou quem os substitua, da decisão do tribunal que ordene a difusão de resposta;

b) A recusa de difusão de decisões judiciais, nos

termos previstos no artigo 28."

7 — As contravenções de disposições legais para as quais se não preveja pena diversa são puníveis com multa de 5000$ a 200 000$ e nunca inferior a 20 000$, em caso de reincidência.

artigo 23.°

(Violação da liberdade de exercício da actividade de radiotelevisão)

1 — Quem violar qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei será condenado na pena de multa de 50 000$ a 500 000$.

2 — A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a responsabilidade pelos danos causados à radiotelevisão.

artigo 24." (Jurisdição e competência do tribunal)

1 — O tribunal competente para conhecer as infracções previstas na presente lei é o tribuna3 ordinário de jurisdição comum da área da sede da radiotelevisão.

2 — No caso de emissões clandestinas, e não sendo conhecido o elemento definidor de competência, nos termos do número anterior, é competente o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca de Lisboa.

artigo 25." (Celeridade processual)

Ao processamento das infracções penais cometidas através da televisão aplicar-se-ão as normas correspondentes da lei de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de abuso da liberdade de imprensa.

artigo 26.' (Efectivação judicial do direito de resposta)

1 — No caso de o exercício do direito de resposta ter sido injustificadamente impedido, poderá o interessado recorrer ao tribunal competente nos termos do artigo 24.° no prazo de cinco dias, sendo neste caso a televisão obrigada a transmitir o conteúdo da resposta no prazo de setenta e duas horas, a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar que o faz por imposição desta.

2 — A televisão será notificada para contesíar no prazo de três dias, após o que será proferida, em igual prazo, decisão definitiva.

artigo 27.» (Prova admitida)

1 — Para prova do conteúdo das afirmações ou imagens ofensivas, inverídicas ou enróneas o interessado poderá requerer, nos termos do artigo 528.° do Código de Processo Civil, que a televisão seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.

2 — Para além da prova referida no n.° 1, só é admitida outra prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.

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ARTIGO 28.°

(Difusão das decisões judiciais)

A parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado, relativos a crimes consumados através da televisão, assim como a identificação das partes, será difundida pela estação emissora em que foi praticado o delito, se assim o requererem o Ministério Público, o ofendido ou o réu, em caso de absolvição. Quando a parte a difundir exceda quinhentas palavras, a radiotelevisão poderá substituir a difusão radiotelevisiva pela sua publicação nos dois jornais diários de maior tiragem.

ARTIGO 29.°

(Obrigação de registo de programas)

Todos os programas serão gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo espaço de noventa dias, se outro prazo mais longo não for em cada caso determinado por autoridade judicial ou de polícia.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 30.° (Conselho de informação)

1 —O Governo publicará por decreto-lei, no prazo de sessenta dias, legislação que complete as atribuições e competências do Conselho de Informação para a RTP, no sentido de as tornar extensíveis a quaisquer empresas que tenham actividade no domínio da televisão e se achem abrangidas pelo presente diploma.

2 — O Conselho de Informação fica com poderes para nomear a totalidade dos membros dos conselhos de administração ou gerência e dos conselhos fiscais das empresas de televisão de propriedade pública e um terço nos restantes casos.

ARTIGO 31." (Conselhos fiscais)

As empresas com actividade no domínio da televisão acham-se excluídas da tutela do Governo, mas ficam sujeitas às determinações do Conselho de Informação e dos respectivos conselhos fiscais.

ARTIGO 32° (RTP. E.P.)

1 — No prazo máximo de sessenta dias o Governo enviará à Assembleia da República uma proposta de lei relativa ao estatuto da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., ouvido o Conselho de Informação para a RTP.

2 — Nesta proposta o Governo proporá, designadamente, a constituição de uma assembleia de opinião, em que participem representantes de interesses de ordem espiritual, social, económica e regional, articulando o seu funcionamento com os do Conselho de Informação c do Conselho de Programas da RTP, E. P.

ARTIGO 33."

(Isenções fiscais)

As empresas de televisão beneficiam das seguintes isenções:

a) Contribuição industrial;

b) Imposto complementar—Secção B;

c) Imposto de mais-valias;

d) Imposto de comércio e indústria;

e) Imposto de capitais;

f) Imposto de sucessões e doações;

g) Imposto de sisa;

h) Imposto de transacções;

i) Contribuição predial rústica e urbana; j) Imposto sobre espectáculos públicos;

l) Imposto sobre veículos;

m) imposto de circulação de veículos;

n) Imposto de compensação sobre viaturas diesel;

o) Direitos aduaneiros de importação e exportação e imposições aduaneiras;

p) Sobretaxas de importação e exportação;

q) Taxas de radiotelevisão e licenciamento de receptores de sua propriedade, qualquer que seja o lugar onde se encontrem instalados, desde que indispensáveis ao funcionamento do serviço público de radiotelevisão.

ARTIGO 34.°. (Filmoteca)

1—A televisão organizará os seus arquivos de imagens e sons, com o objectivo de conservar os registos de interesse nacional.

2 — As filmotecas da televisão cederão à Filmoteca Nacional, mediante retribuição a fixar em portaria conjunta dos Secretários de Estado da Comunicação Social e da Cultura, as cópias dos registos que lhe forem solicitadas.

ARTIGO 35° (Cooperação internacional)

1 — O Governo facilitará a participação da televisão em organizações internacionais que visem a promoção e a defesa da liberdade de expressão do pensamento através deste meio de comunicação social e promoverá a celebração de convenções internacionais relativas à actividade radiotelevisiva ou a adesão às mesmas.

2 — O Governo, por iniciativa própria ou da televisão, privilegiará formas especiais de cooperação, no âmbito da actividade radiotelevisiva, com os países de expressão portuguesa.

ARTIGO 36."

(Direito de greve)

l — Os trabalhadores da televisão são obrigados a assegurar durante a greve a prestação dos serviços mínimos indispensáveis ao exercício do serviço público de radiotelevisão, bem como os necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.

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2 — A televisão designará o pessoal necessário para o efeito do disposto no número anterior.

3 — Em caso de não cumprimento do previsto nos números antecedentes, o Governo poderá determinar a requisição ou mobilização, nos termos da lei aplicável.

ARTIGO 37.°

(Taxa de radiodifusão]

O Governo apresentará à Assembleia da República, no prazo de seis meses, uma proposta de alteração do regime legal da taxa da radiodifusão, que vise o objectivo da sua gradual supressão no âmbito de uma

programação financeira a médio prazo da radiotelevisão, tendo em conta a necessidade de fomentar o acesso do povo à comunicação social e a racionalização crescente do sistema fiscal português.

ARTIGO 38.°

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 21 de Dezembro de 1978. — Os Deputados do PSD: Sousa Franco — Nandim de Carvalho — Magalhães Mota.

PROJECTO DE LEI N.° 168/I

SOBRE O REGIME FISCAL DOS LIVROS E DOS DISCOS

A elevação dos preços dos livros e dos discos constitui um dos mais graves factores que dificultam o acesso igualitário à cultura, que deve ser um dos objectivos de qualquer Estado orientado para a democracia cultural, como o reconhece a nossa Constituição.

Para isso contribuem tanto a elevação dos custos de produção e comercialização, que ocorre em todo o mundo, como a desvalorização externa do escudo, que incide nos custos de venda dos livros e discos importados.

Não se compreende, neste contexto, que o Estado vá agravando, por meios fiscais, o acesso da população, já tão condicionado e raro (sobretudo nas camadas sociais mais desfavorecidas), a estes bens de cultura.

Nestes Dermos, os Deputados sociais-democratas abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei.

ARTIGO 1.°

São abolidos ou reduzidos, nos seguintes termos, o imposto de transacções e os direitos aduaneiros incidentes sobre a venda ou importação de livros e de discos:

a) São abolidos na totalidade, desde a data fi-

xada no artigo 2.°, o imposto de transacções e os direitos de importação incidentes sobre os livros e discos de cultura popular, considerando-se desde já como tais aqueles cujo preço de venda ao público seja igual ou inferior a 200$;

b) São reduzidos a metade o imposto de transac-

ções e os direitos de importação incidentes sobre os livros e discos de média utilização cultural, considerando-se desde já como tais aqueles cujo preço de venda ao público seja superior a 200$ e igual ou superior a 1000$, para livros, ou a 400$, para os discos, considerando como um só as séries de livros ou discos que constituam uma unidade de consumo completa;

c) São reduzidos a um terço o imposto de tran-

sacções e os direitos de importação incidentes sobre livros e discos de luxo, consi-

derando-se desde já como tais aqueles cujo preço de venda ao público seja superior a 1000$, para livros, e a 400$, para os discos, considerando como um só as séries de livros ou discos que representam uma unidade de consumo completa.

ARTIGO 2."

A fim de não prejudicar o equilíbrio orçamental, o Governo providenciará, por decreto-lei, para que a aplicação do disposto no artigo 1.° entre em vigor, o mais tardar, em 1 de Outubro de 1979, dispondo do mesmo passo sobre as respectivas receitas compensatórias.

ARTIGO 3°

1 — O Governo regulará por decreto-lei o disposto nesta lei, designadamente estabelecendo um critério de actualização anual automática dos valores referidos no artigo 1.°; atendendo ao custo de vida e ao custo médio de respectivos bens culturais, poderá reduzir os limites aí referidos, mas sempre em termos mais favoráveis para a respectiva difusão e compra, e poderá decidir a criação de regimes mais favoráveis para livros e discos utilizados em estudo, investigação ou actividades de difusão cultural.

2 — Na preparação da regulamentação, o Governo ouvirá as entidades patronais e sindicais interessadas, bem como outras associações culturais e associações d'e consumidores.

3 — O Governo fica, designadamente, autorizado a criar por decreto-lei as isenções ou reduções de taxa de imposto de transacções necessárias à execução do disposto no artigo 1.°, bem como a introduzir as necessárias alterações na Pauta dos Direitos de Importação.

ARTIGO 4.°

Em decreto-lei, a publicar alté à data referida no artigo 2.°, o Governo estabelecerá um calendário para que, até 3il de Dezembro de 1980, a totalidade dos impostos incidentes sobre livros e discos, de qualquer das categorias referidas no artigo 1.°, seja abolida, tendo em conta a situação do tesouro público.

Palácio de S. Bento, 21 de Dezembro de 1978. — Os Deputados do PSD: António de Sousa Franco — Joaquim Magalhães Mota.

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PROJECTO DE LEI N.º 169/I

ELEVAÇÃO DE VILA NOVA DE GAIA À CATEGORIA DE C6DADE

O concelho de Vila Nova de Gaia tem uma população que actualmente ultrapassa os 250000 habitantes, com um progressivo aumento demográfico demonstrado pelos sucessivos censos.

Possui uma história que entronca nos tempos mais remotos, confundindo-se em alguns momentos com a génese, a formação e o crescimento de Portugal.

Tem tido Vila Nova de Gaia uma plêiade de artistas dos mais variados ramos e que muito tem contribuído para o enriquecimento cultural da região e do próprio País.

O seu património artístico e monumental é notável, com peças de indiscutível valor, para além das peculiares características da sua zona mais antiga, que é, no seu conjunto, um magnífico testemunho de permanência de civilizações e culturas passadas.

Por outro lado, é Vila Nova de Gaia um centro comercial de considerável expressão, nomeadamente no que diz respeito ao vinho do Porto, cujos armazéns de preparação e envelhecimento se encontram no seu território, para além da existência de outras actividades comerciais com igual relevância.

A sua actividade industrial diversifica-se pelos mais variados sectores, havendo presentemente um surto dc assinalável desenvolvimento.

É manifesta a vontade dos habitantes de Vila Nova de Gaia, corroborada pela sua Câmara Municipal, e com base nos argumentos aduzidos, que neste progressivo concelho seja criada a cidade de Vila Nova de Gaia.

Nesta conformidade, 03 Deputados signatários apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A vila de Vila Nova de Gaia é elevada à categoria de cidade.

Palácio de S. Bento, 21 de Dezembro de 1978.— Os Deputados: Barbosa da Costa (PSD) — Menezes de Figueiredo (PS) — Adelino Teixeira de Carvalho (PS) — Alberto Andrade (PS).

PROJECTO DE LEI N.º 170/I

SOBRE COMISSÕES CONSULARES DE EMIGRANTES

A democratização efectiva dos organismos oficiais portugueses existentes nos países de imigração tem constituído um importante objectivo de luta dos emigrantes portugueses e vai a par com a exigência de que se estabeleçam e incrementem as relações entre as suas associações representativas e o Estado, de que são cidadãos de pleno direito, na base da discussão conjunta dos problemas e da participação nas decisões que lhes dizem respeito.

Na verdade, a rede de missões diplomáticas, postos consulares e outros serviços da República Portuguesa no estrangeiro está muito longe de ser adequadamente utilizada em defesa dos direitos e interesses próprios dos emigrantes.

E, se é imprescindível que não seja adiada a reestruturação dos aparelhos de apoio existentes —no quadro, aliás, da necessária revisão da orgânica do próprio Ministério dos Negócios Estrangeiros—, revela-se aconselhável institucionalizar desde já formas de intervenção dos emigrantes junto dos serviços hoje incumíbidos de resolver questões que vitalmente os afectam.

Na realidade, é com os emigrantes que devem ser procuradas e encontradas as soluções para os problemas dos emigrantes.

A criação, junto dos serviços consulares, de estruturas representativas directamente eleitas pelos emigrantes portugueses —à semelhança, aliás, do que

sucede, com resultados positivos, no direito de outros países de forte emigração — representará, sem dúvida, um importante passo no caminho do fomento da participação democrática dos emigrantes na promoção e defesa dos seus direitos e interesses próprios e contribuirá positivamente para o reforço dos laços de solidariedade entre os Portugueses.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguintes projecto de lei:

Comissões consulares de emigrantes

Capítulo I Definição de funções ARTIGO 1." (Definição)

1 — As comissões consulares de emigrantes são organismos representativos dos emigrantes portugueses, por eles eleitos, e funcionam junto dos serviços consulares da República Portuguesa.

2 — As comissões consulares de emigrantes são de constituição obrigatória nas áreas consulares em que residam pelos menos mil emigrantes portugueses.

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artigo 2.° (Funções)

1 — A instituição das comissões de emigrantes visa fomentar a participação democrática dos emigrantes na promoção e defesa dos seus direitos e interesses próprios e reforçar os laços de solidariedade entre os Portugueses.

2 — Incumbe, designadamente, às comissões de emigrantes:

a) Promover a defesa dos direitos civis e sociais

garantidos aos cidadãos emigrantes pela Constituição da República e pelas normas de direito internacional e contribuir para assegurar a dignidade e igualdade entre os cidadãos estrangeiros e os nacionais;

b) Contribuir para o estreitamento das relações

entre as comunidades portuguesas e para a adaptação do emigrante à realidade do país de imigração;

c) Zelar pelo cumprimento dos acordos de emi-

gração, designadamente no tocante às condições de admissão, estada e emprego e aos direitos económicos, sociais e culturais;

d) Velar pelo respeito dos direitos dos emigran-

tes garantidos pela legislação de trabalho;

e) Contribuir para a promoção e formação profissionais dos trabalhadores emigrantes;

f) Velar pelo cumprimento das disposições legais e convencionais referentes à escolarização das crianças portuguesas no estrangeiro.

artigo 3.° (Competência)

1 — Compete, designadamente, às comissões consulares de emigrantes:

a) Pronunciar-se sobre os projectos de conven-

ções e acordos de emigração que digam respeito a emigrantes residentes na respectiva área consular;

b) Dar parecer à autoridade consular sobre os

demais assuntos respeitantes aos direitos e interesses dos emigrantes;

c) Pronunciar-se sobre a organização e o fun-

cionamento dos serviços de apoio ao emigrante existentes na respectiva área consular;

d) Propor e acompanhar a execução de progra-

mas de apoio aos «migrantes nos domínios económico, social, cultural e de ocupação de tempos livres;

e) Desenvolver acções de apoio ao associativismo

de emigrantes;

f) Propor e acompanhar a execução das acções

respeitantes à escolarização dás crianças, em particular ao ensino português na respectiva área.

2 — As comissões consulares de emigrantes estabelecerão, de acordo com o disposto no n.° 4 do artigo 12.°, critérios gerais e pronunciar-se-ão obrigatoriamente sobre os pedidos de bolsas e subsídios apresentados pelos emigrantes e respectivas associações.

artigo 4 ° (Financiamento)

As comissões consulares de emigrantes têm direito, para cobertura dos encargos decorrentes das actividades a que se referem os artigos anteriores, a uma dotação anual a inscrever em rubrica adequada do Orçamento Geral do Estado.

Capítulo II Estrutura e composição artigo 5.° (Composição)

A composição da comissão de emigrantes é proporcional ao número de emigrantes portugueses residentes na área consular, nos termos seguintes:

Menos de 10 000 residentes—11 membros; De 10 000 a 20 000 residentes— 15 membros; De 20 000 a 50 000 residentes — 25 membros; Mais de 50 000 residentes — 35 membros.

artigo 6.° (Estatuto dos membros)

1 — Os membros das comissões são eleitos por períodos de dois anos, podendo ser reeleitos.

2 — Perdem o mandato os membros que fixem residência fora da área consular ou que faltem sem motivo justificado a cinco reuniões consecutivas.

artigo 7.« (Substituição e vacatura)

1 — As vagas produzidas por morte, demissão ou perda de mandato serão preenchidas pelos candidatos seguintes na ordem de precedência da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

2 — Quando o número de vagas não preenchidas ultrapassar metade do número de mandatos da comissão, proceder-se-á a novas eleições no prazo de noventa-dias.

artigo 8.° (Presidente e mesa da comissão)

1 — O presidente da comissão é o primeiro candidato da lista mais votada.

2 — A mesa da comissão é constituída pelo presidente e por dois vogais eleitos pela comissão na sua primeira reunião.

artigo 9." (Secretariado)

1—A comissão de emigrantes pode constituir um secretariado.

2 — O secretariado será constituído pelo presidente da comissão e por dois ou quatro vogais eleitos pela comissão de entre os seus membros, conforme se trate

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de comissões com um número de membros igual ou superior a quinze.

3 — Os órgãos do secretariado são eleitos mediante escrutínio secreto, por maioria simples, e por voto de lista.

4 — Compete ao secretariado preparar as reuniões da comissão e executar as respectivas deliberações.

artigo 10.° (Reuniões dos presidentes de comissões consulares)

1 — Os presidentes das comissões existentes no mesmo país podem reunir-se para coordenar as actividades das respectivas comissões.

2 — Anualmente, e para tratar de assuntos da respectiva competência, efectuar-se-á uma reunião dos presidentes das comissões consulares com o representante diplomático no país.

Capítulo III Funcionamento artigo 11.' (Quórum e deliberações)

1 — A comissão pode reunir com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 — As deliberações são tomadas por maioria.

3 — Das reuniões lavrar-se-á acta, que será afixada em lugar próprio nas instalações consulares.

4 — O cônsul ou um representante seu podem participar, sem direito de voto, nas reuniões da comissão.

5 — Cada associação de emigrantes pode igualmente participar nas reuniões da comissão consular da respectiva área, através de um delegado, sem direito de voto.

artigo 12.« (Reuniões)

1—A comissão reúne ordinariamente pelo menos quatro vezes por ano, segundo periodicidade e em datas marcadas pela própria comissão.

2 — A primeira reunião da comissão é convocada e presidida pelo titular do serviço consular.

3 — A comissão pode reunir extraordinariamente mediante convocação do seu presidente, dot sua iniciativa ou mediante requerimento de um quarto dos seus membros.

4 — Nas reuniões que visem dar parecer sobre a atribuição de subsídios, bem como definição dos respectivos critérios e prioridades, terão assento com direito de voto representantes das associações que tenham apresentado pedidos de subsídio.

artigo 13.°

(Local de funcionamento e apoio técnico e administrativo)

1 — A comissão de emigrantes e o respectivo secretariado funcionam na sede dos serviços consulares, tendo direito às instalações necessárias às reuniões e à guarda e arquivo dos seus documentos.

2 —A comissão de emigrantes tem igualmente direito a um painel destinado exclusivamente à publicidade das suas comunicações e actividades, colocado no recinto de entrada das instalações consulares.

3 — A comissão obterá dos serviços consulares tedo o apoio técnico e administrativo de que necessite para o desempenho das suas funções.

4 — A comissão tem direito à colaboração do cônsul e dos serviços consulares para efeitos de melhor contacto com a comunidade portuguesa da respectiva área.

ARTIGO 14.° (Pareceres e recomendações)

1 —A comissão de emigrantes tem o dever de dar parecer sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pela autoridade consular, no âmbito das suas atribuições.

2 — Nos casos em que o parecer da comissão é obrigatório, a comissão deve emiti-lo no prazo de sessenta dias, sob pena de a autoridade consular poder legitimamente prescindir dele.

3 — A comissão de emigrantes pede ainda apresentar aos órgãos competentes do serviço consular recomendações tendentes à correcção de aspectos negativos da acção por estes desenvolvida.

ARTIGO 15." (Direito de recurso, reclamação e petição)

1 — Quando a autoridade consular decida sem parecer da comissão de emigrantes nos casos em que este é obrigatório, ou negue à comissão a colaboração que lhe é devida de acordo com a presente lei, pode aquela, respectivamente, recorrer ou reclamar para o Ministro dos Negócios Estrangeiros.

2 — As comissões consulares podem dirigir petições, nos termos constitucionais, às competentes autoridades da República, designadamente à Assembleia da República.

ARTIGO 16.» (Relatórios anuais)

Anualmente, as comissões de emigrantes elaborarão um relatório sucinto das suas actividades, que será transmitido à autoridade consular e enviado à Assembleia da República, para seu conhecimento.

ARTIGO 17.° (Senhas de presença e ajudas de custo]

Os membros das comissões têm direito a senhas de presença em reuniões e a ajudas de cuslto para deslocações, em montantes a determinar mediante portaria do MNE.

ARTIGO 18." (Grupos de trabalho)

As comissõs de emigrantes podem instituir grupos de trabalho, eventuais ou permanentes, para estudo ou execução de tarefas concretas e gozam do direito de se fazerem assistir por técnicos da sua escolha para o desempenho das suas funções.

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Capítulo IV

Eleição

ARTIGO 19."

(Capacidade eleitoral)

Cada comissão consular de emigrantes é eleita por sufrágio directo e secreto dos cidadãos portugueses emigrantes maiores de 18 anos que residam na respectiva área consular.

ARTIGO 20." (Condições de elegibilidade)

1 — São elegíveis todos os cidadãos portugueses emigrantes maiores de 18 anos residentes na respectiva área consular.

2 — Não são elegíveis as autoridades e o pessoal diplomático e consular.

ARTIGO 21."

(Sistema eleitoral)

Os membros das comissões consulares de emigrantes são eleitos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, por listas plurinominais, dispondo cada eleitor de um voto singular de lista.

ARTIGO 22." (Poder de apresentação das candidaturas)

As listas serão apresentadas perante a comissão eleitoral da área consular:

a) Pelos órgãos estatutariamente competentes de associações de emigrantes portugueses;

o) Por grupos de eleitores, proporcionalmente ao número de emigrantes portugueses residentes na área consular, nos termos seguintes:

Menos d; 10 000 residentes — 100 eleitores;

De 10 000 a 20 000 rwidentis — 150 eleitores;

De 20 000 a 50 000 residentes — 200 eleitores;

Mais de 50 000 residentes — 400 eleitoras.

ARTIGO 23.° (Marcação das eleições)

A autoridade consular marcará, sob proposta da comissão consu'iar de emigrantes em exercício, o dia das eleições, as quais terão lugar até trinta dias antes do termo do mandato da comissão cessante.

ARTIGO 24.° (Exercício do direito de voto)

l —Podem votar todos os eleitores munidos de passaporte e autorização de residência na área consular respectiva.

2 — O exercício do direito de voto será certificado mediante menção adequada no passaporte do eleitor.

3 — Em cada assembleia eleitoral será elaborado um registo dos cidadãos que se tenham apresentado a exercer o direito de voto.

ARTIGO 25.' (Outras disposições eleitorais)

De acordo com a presente lei e tendo em conta os princípios gerais do direito eleitoral da República, o Governo definirá as normas referentes à composição e funcionamento das comissões eleitorais, bem como à organização do processo eleitoral, à votação e ao apuramento dos resultados.

Capítulo V Disposições finais e transitórias

ARTIGO 26." (Apuramento do número de residentes)

Anualmente, com referência a 31 de Dezembro, os serviços consulares procederão ao apuramento do número de portugueses residentes nas respectivas áreas consulares.

ARTIGO 27." (Primeiras eleições)

As primeiras eleições para as comissões consulares de emigrantes efectuar-se-ão até ao termo do ano de 1979.

ARTIGO 28." (Financiamento das eleições)

As despesas com as eleições são financiadas por verba inscrita no orçamento de cada serviço consular.

ARTIGO 29." (Impossibilidade de realização de eleições)

Nos países em que não seja possível proceder às eleições para as comissões consulares de emigrantes, designadamente por efeito do direito interno, serão estas constituídas por delegados das associações de emigrantes publicamente existentes na respectiva área consular.

ARTIGO 30." (Regulamentação)

O Governo procederá à regulamentação necessária à execução da presente lei no prazo de cento e vinte dias.

Assembleia da República, 21 de Dezembro de 1978.—Os Deputados do PCP: Carlos Brito —Alda Nogueira — Veiga de Oliveira — Vital Moreira — José Vitoriano — Severiano Falcão.

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PROJECTO DE LEI N.° 171/I

ALTERAÇÃO NO REGIME JURÍDICO DO DIREITO DE DENÚNCIA DO ARRENDAMENTO

Tendo em vista obviar a especulações que se vêm verificando e tutelar situações especiais que devem prevalecer sobre o direito de denúncia conferido ao senhorio quanto ao contrato de arrendamento de prédio de que necessite para sua habitação, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o seguinte

Projecto da lei

ARTIGO 1." (Limitações ao direito de denúncia)

1 — O direito de denúncia de contrato de arrendamento facultado pela alínea a) do n.° 1 do artigo 1096.° do Código Civil não pode ser exercido pelo senhorio de fracção autónoma de imóvel constituído em propriedade horizontal quando este regime for posterior ao arrendamento, salvo se tiver adquirido o prédio por sucessão ou, há mais de dez anos, por doação de seus pais.

2 — O direito de denúncia de contrato de arrendamento não poderá ser exercido pelo senhorio quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:

a) Ter o inquilino 65 ou mais anos de idade;

b) Manter-se o inquilino no prédio há vinte anos,

ou mais, nessa qualidade.

3 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se como tendo a qualidade de inquilino o cônjuge a quem tal posição haja sido transferida, nos termos dos artigos 1110." ou 1111." do Código Civil, contando-se a seu favor o decurso de tempo de que o transmitente já beneficiasse.

ARTIGO 2.°

(Excepção às limitações)

As limitações constantes do n.° 2 do artigo anterior não subsistem quando o senhorio, sendo proprietário,

comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de dez anos, pretenda regressar ou haja regressado definitivamente ao País depois de ter estado emigrado durante pelo menos dez anos.

ARTIGO 3.° (Aplicação)

As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis nas acções de despejo pendentes que não tenham ainda decisão final transitada em julgado.

ARTIGO 4°

(Contratos-promessa)

A entrada em vigor da presente lei é considerada alteração anormal das circunstâncias para efeitos da resolução pelo promitente-comprador do contrato-premessa de compra e venda de prédio cujo inquilino se encontre numa das circunstâncias prevista no n.° 2 da artigo 1.°, desde que a s;ua decisão de contratar se haja fundado na possibilidade da denúncia do arrendamento, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 1096.° do Código Civil.

ARTIGO 5."

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Salgado Zenha—Mendes Godinho — Carlos Lage — António Esteves — José Luís Nunes — Barros de Sousa — Pinto da Silva.

PROJECTO DE LEI N.e 172/I

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CHAFÉ, NO CONCELHO DE VIANA DO CASTELO

1 — Fazendo parte do concelho de Viana do Castelo e integrada na freguesia de Anha, que tem um total de mais de 6000 habitantes e 19 km2 de área, está o aglomerado de Chafé, que possui características próprias e constitui desde sempre uma unidade nitidamente demarcada do restante da actual freguesia.

2 — Efectivamente, o aglomerado já foi freguesia autónoma, 'tendo sido no tempo de D. Sancho II que, devido ao avanço das areias marinhas, se integrou na freguesia vizinha, pois ficou então reduzida a um pequeno número de casas.

3 — Essa integração, contudo, nunca se fez de facto. Todas as estruturas da freguesia continuaram a loca-

lizar-se no território da primitiva freguesia de Anha, não possuindo noinca a de Chafé qualquer organismo, pois, naturalmente, as autoridades da freguesia nunca dJharam o aglomerado de Chafé como fazendo parte dda própria, sendo sempre preterida na construção de melhoramentos dos caminhos públicos e nas dotações das mais elementares comodidades para o seu povo. Até para enterrar os seus mortos a população de Chafé tinha de percorrer mais de 5 km a pé com os seus entes queridos para os acompanhar à última morada, numa simbologia algo dramática de quem, mesmo depois de desaparecer do número dos vivos, ainda tinha de sofrer mais uma caminhada de

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pedinte até às autoridades de Anha a solicitar a última morada.

4 — Se a integração das freguesias nunca se fez

de facto, muito menos se fez nos espíritos. Hoje em Chafé já ninguém se recorda, pois isso remonta a época anterior ao nascimento do mais velho dos seus habitantes, de quando se fez a primeira petição as autoridades centrais para a restauração da sua freguesia.

5 — E não desistiram, apesar da falta de resolução final. Com as suas próprias mãos começaram a construção das estruturas da sua freguesia, juntando-se para o efeito toda a população com os seus recursos e trabalho.

6 — As autoridades eclesiásticas já se pronunciram sobre o assunto e a freguesia religiosa de Chafé foi criada em 25 de Março de 1968.

7 — Nos últimos anos foram apresentadas às autoridades civis as seguintes petições para a restauração da freguesia:

a) Em 10 de Fevereiro de 1962;

b) Em 23 de Fevereiro de 1977;

c) Em 21 de Outubro de 1978.

8 — Face ao exposto e considerando que:

a) A área prevista, «abitada por mais de 2500 ha-

bitantes, possui características geográficas e sócio-culturais que lhe conferem uma identidade própria;

b) A sede prevista para a nova freguesia possui

duas escolas primárias, uma das quais com oito salas de aula, uma escola-jardim infantil, igreja e cemitério próprio, terrenos adquiridos à custa do povo para construção da futura junta de freguesia, posto médico, etc;

c) A viabilidade da existência autónoma da fre-

guesia de Chafé se pode avaliar pelo conjunto das estruturas já existentes, com trinta e sete estabelecimentos comerciais e de serviços, distribuídos por treze variedades;

d) A criação da freguesia de Chafé não provoca

alterações nos limites do concelho de Viana do Castelo;

é) A nova freguesia ficaria dispondo também de rede eléctrica, telefone e é servida por transporte colectivo diário;

/) A realização de diversas actividades e festividades tem lugar ao longo do ano, existindo um rancho folclórico e grupo recreativo de espectáculos;

g) É absolutamente necessário dar maior incremento e dinamização a todo o tipo de actividades com vista à melhoria das condições de vida, ao mesmo tampo que é certo existirem em Chafé pessoas capazes de desempenhar as funções de administração local que se impõem:

os Deputados do Centro Democrático Social abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É instituída no concelho e d:strito de Viana do Castelo a freguesia de Chafé.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Chafé serão constituídos por uma linha que, partindo dos penedos existentes na orla marítima a norte do Pontal, continua para o nascente pelos areais das Corgas até ao alto da Aguieira, atravessando a estrada nacional n.° 13-3.", ao quilómetro 5,700, e segue para o nascente pelo lado norte do muro do pinhal do Couto e do caminho público da Bouça Nova até ao areal do Campo da Areia, Brejo e da Santa, até ao lugar da Marriqueira do Morais da Fonte, daqui segue pelo rio de Anha até à ponte do Noval e atravessa a estrada municipal e à ponte Vellha do caminho das Lajes, prossegue para o sul, torneando as ondulações das margens do rio até ao moinho do Lima, e daqui inclina-se para o nascente junto ao muro do lado norte da Quinta dos Limas e atravessa o caminho das Lajes e o terreno do Casal de Fernandes Neiva e a estrada nacional n.° 13-1.% ao quilómetro 59,900, continuando para o nascente pelo caminho central da Mata da Ola até atingir o limite de Vila Fria, a 90 m ao sul do caminho público do Largo do Monte da Ola.

ARTIGO 3.*

1 — Todos os trabalhos preparatórios de instalação da freguesia de Chafé competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Viana do Castelo;

d) Um representante da Assembleia Municipal de

Viana do Castelo;

e) Dois representantes da Assembleia de Freguesia de Anha;

f) Dois representantes da Comissão de Moradores

de Chafé.

2 — A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias a contar da publicação da presente lei.

3 — A comissão instaladora trabalhará na Câmara Municipal de Viana do Castelo.

ARTIGO 4."

Até 30 de Junho de 1979 realizar-se-ão eleições para a Assembleia de Freguesia de Chafé.

ARTIGO 5°

A presente lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 21 de Dezembro de 1978.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social: Abreu de Lima— Rui Pena — Anacoreta Correia — João Pulido — Henrique Morais — Carlos Robalo — Nuno Abecasis — Cabral Fernandes.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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PROJECTO DE LEI N.° 173/I

SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

1 — Desde a sua fundação, o CDS, profundamente pragmático, conscientemente crítico e generosamente interessado no bem-estar do povo português, deu mostras de estar inconformado com a política de saúde ao tempo em exercício e com as estruturas e regras que a asseguravam, propondo umas tantas linhas de acção programáticas, que a serem aplicadas viriam a assegurar ao País «amplas garantias de saúde», como aparece redigido o cabeçalho da alínea dedicada à matéria política concernente a esse sector.

Com o devido respeito que nos merece a Constituição, antes de esta estar elaborada, já o CDS no seu programa adiantava a necessidade de se criar um «Serviço Nacional de Saúde, universal, integrado e praticamente gratuito para os utentes».

A circunstância de a Constituição da República no seu artigo 64.° consagrar também idênticos pontos de vista, ¡por nós previamente expressos, é facto de que nos regozijamos e, por isso mesmo, o teor de todo o articulado constitucional referente a esta matéria foi por nós sancionado, através de um voto favorável, sem reservas.

Ao aceitarmos, consciente e seriamente, dar, como nos compete, uma vasta comparticipação em tão difícil trabalho fazêmo-lo sem emotividade, no tempo justo, utilizando o método que julgamos o mais conveniente para a satisfação dos interesses superiores que estão em causa. Oferecemos devotado esforço a um povo adulto que, por experiência vivida e sofrida, não ignora os motivos da actual situação dos hospitais e dos serviços médicos da Previdência e que por não ser ingénuo já não precisa de tutores, nem avalizadores, mesmo que estes sejam os consagrados técnicos da Organização Mundial de Saúde.

2 — Cônscios de que nos devemos dedicar à aliciante tarefa que é «transformar a face deste país» nas áreas em que se houver por bem fazê-lo, pensamos que para tal deve dispor-se de um período dilatado de reflexão e maturação, não só para a elaboração dos devidos estudos, mas ainda para que se faça a análise do sistema causa-efeito. Fiéis a estes princípios, não nos precipitamos na denúncia da nossa proposta de bases, o que só agora fazemos, convictos de que o País só tem a ganhar pela sua apresentação neste momento. Tal documento é esclarecedor, esquemático, fluente, elaborado e adulto, identificando-se com o que de bom o povo português já experimentou e aprovou, e fundamentado nos princípios basilares que regem a vida de todos nós, os quais são parte da Constituição vigente. A proposta do CDS fundamenta-se em preceitos simples, objectivos e que o intuitivo saber de cada cidadão já consagrou universalmente. Assim, para compreensão da mossa visão sobre saúde, que se nos permita fazer nsste intróito os seguintes considerandos:

Um aglomerado humano fixado num espaço geográfico — um povo—, nasce, cresce, multiplica-se e

morre cumprindo um programa biológico. Este programa biológico integra o homem no mundo natural (animal, vegetal e cósmico) mediante acções e reacções que se agrupam em três tipos de sistemas: hemostáticos, de equilíbrio e adaptativos.

O fluir da vida biológica no interior da capacidade de cada um dos sistemas é o estado de saúde no seu mais profundo sentido e engloba todos os aspectos da vida humana; a rotura de qualquer destes sistemas constitui a doença; recuperar a saúde é reconduzir a célula, o tecido, o órgão, o indivíduo ou o grupo humano a que pertence à possibilidade da resposta hemostatica, à reaquisição de um estado de equilíbrio ou à adaptação a novas condições do ecossistema.

Este é o nosso entendimento da definição de saúde da OMS que para nós é o ponto de partida para a compreensão da doença e não um ponto final para fechar uma concepção estática de saúde.

Porque a interpretação do conceito é algo diferente da que é dada pelos serviços especializados do sector e porque a aspiração do povo português é ser legítimo proprietário, e não destinatário, de um Serviço Nacional de Saúde de qualidade e onde o dispor de uma cama suja num hospital com mau cheiro ou a longa espera para ser atendido não se verifiquem de ora avante, é que elaboramos estas bases que agora pomos à disposição do Governo e do País. Toda a nossa atenção se concentrou na doação de algo que, materializado, .permitisse oferecer a quem dele necessitasse cuidados de saúde bem qualificados, aspiração legítima que é hoje universal e não só daqueles que detêm o poder económico e que constumam ir tratar-se aos Estados Unidos e aí, nomeadamente, à Mayo Clinic.

Dar ao povo português, a todo sem excepção, cuidados de saúde de qualidade é obrigação de um Governo responsável e patriótico, mesmo que a Constituição o não impusesse. Por isso nós gostosamente pomos nas mãos do Governo a proposta que lhe permite atingir mais rápida e solidamente este saudável objectivo.

3 — Analisando friamente a situação da assitência médica em Portugal temos de concluir que os principais factores limitativos da sua qualidade e eficiência são, em esquema, os seguintes:

3.1 — Passividade e isolamento dos serviços de saúde pública, enquistados numa concepção sanitarista que é necessário ultrapassar por estar antiquada e constituir uma despesa inútil para o Estado em instalações, viaturas e pessoal não integralmente ocupado.

3.2 — Insuficiência qualitativa e quantitativa (número, capacidade e localização) das instituições de assistência do tipo hospitalar.

3.3 — Inoperância da medicina socializada praticada no ambulatório dos Serviços Médico Sociais onde não há controle de qualidade.

3.4 — Caos financeiro nos hospitais administrados pelo MAS quase todos em situação de falência, sem possibilidade de organizarem qualquer forma de gestão.

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3.5 — Custo elevadíssimo dos péssimos serviços médicos oferecidos pelas «caixas» aos «beneficiários». Beneficiários que deram milhões de contos do produto do seu trabalho para terem um seguro na doença e viram o seu dinheiro delapidado, gasto em despesas sumptuárias, supérfluas ou inúteis, em vez de ter sido investido nas tecno-estruturas básicas da assistência na doença.

4 — O Sistema Nacional de Saúde que adiante se propõe cria as condições para que, uma vez definida, formulada e aceite uma política de saúde — que pode ser só uma frase: dar a todos os portugueses, sem distinções, a possibilidade de receberem protecção da saúde e tratamento da doença nas melhores condições de qualidade técnica e humana — todas as estruturas e instituições que executam actividades de medicina preventiva, curativa e de reabilitação entrem numa via de responsabilização, de gestão coerente e equilibrada, de aperfeiçoamento de colaboração, de respeito pelo homem são e doente.

5 — Três grandes linhas de força suportam a dinâmica deste sistema nacional de saúde:

5.1 — Despolitização de tudo o que diz respeito à saúde, através da criação da Procuradoria-Geral da Saúde, presidida por uma individualidade, confirmada pela Assembleia da República, a quem compete avaliar o funcionamento do sistema nacional de saúde em todos os seus aspectos e atender e averiguar as redamações dos doentes ou dos agentes do SNS.

5.2 —Integração de todos os estabelecimentos dos serviços do sector público, com vocação para a prática de medicina preventiva, curativa ou de reabilitação, num Instituto Nacional de Saúde (Inasa), acabando progressivamente com a automarginalização dos serviços de saúde pública e com a pulverização e duplicação de serviços de assistência.

5.3 — Descentralização da gestão das instituições abrangidas pelo Inasa mediante a criação das administrações regionais de saúde e a aceitação, quando for conveniente, do estatuto de empresa pública para essas instituições.

6 — Temos o direito de esperar que o Conselho Nacional de Saúde —grande órgão consultivo para o MAS com larga representação dos interesses em causa —, a Comissão Nacional de Convenções, ligada à Procuradoria-Geral, o Inasa — com todos os seus estabelecimentos, incluindo os hospitais gerais e especializados e os centros de saúde comunitária, as suas Direcções Nacionais (Cuidados de Saúde e Emergência Médica) e os seus Gabinetes Nacionais (de Ensino e Investigação e de Estudos, Planeamento e Avaliação)— garantam, no nosso projecto, a seriedade e a competência dos estudos que há que fazer imediatamente para encontrar as soluções técnicas adequadas à modernização dos nossos instrumentos de prestação de cuidados médicos.

E temos igualmente o direito de esperar que o desenvolvimento e estruturação dos sistemas de acordo ou convenção já existentes venha a estimular a iniciativa privada íevando-a a competir validamente com as instituições do sector público para benefício dos doentes e expansão da rede de prestação de cuidados de saúde.

Nestes termos, os Deputados no final assinados do Grupo Parlamentar do CDS têm a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Do Serviço Nacional de Saúde

Secção 1 Princípios gerais

BASE 1

1 — Todos os Portugueses têm direto à protecção da saúde, nos termos da presente lei, e o dever de a defender e promever.

2 — O direito à protecção da saúde é garantido acs estrangeiros residentes em Portugal, em regime de reciprocidade.

BASE II

1 — Ao Estado compete prioritariamente garantir a todo o cidadão, independentemente da sua situação social e económica, a prestação de cuidados de saúde preventivos, curativos e de reabilitação, qualitativa e quantitativamente adequados.

2 — Para os efeitos definidos no número anterior, o Estado promoverá e mobilizará os meios humanos, organizacionais e técnicos indispensáveis.

BASE III

É criado o Serviço Nacional de Saúde, adiante designado por SNS, com vista à orientação e articulação das acções a desenvolver pelos sectores público e privado, na prossecução dos objectivos refedos nas bases anteriores.

Secção II Órgãos do SNS BASE IV

São órgãos do SNS:

a) O Ministro dos Arsuntos Sociais;

b) A Procuradoria-Geral da Saúde.

BASE V

Ao Ministro dos Assuntos Sociais, como órgão do SNS, compete:

a) Definir a política de saúde e delinear as acções

que a viabilizem;

b) Promover e coordenar todas as acções que

assegurem a correcta articulação entre as áreas da saúdo e da segurança sccial;

c) Responder no âmbito do Governo pela con-

cretização dos objectivos do SNS.

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BASE VI

1 — A Procuradoria-Geral da Saúde é dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.

2 — Compete à Procuradoria-Geral da Saúde:

a) Controlar a actividade das várias estruturas e

meios do SNS, velando pelo cumprimento das normas que o regulem;

b) Decidir sobre matéria conflitual entre enti-

dades públicas e privadas intervenientes no SNS;

c) Suspender e rescindir as convenções a que se

refere a base xxxviii sempre que haja fundamento jurídico ou técnico que o justifique;

d) Assegurar a presidência da Comissão Nacional

das Convenções a que se refere a base viii;

e) Avaliar global e sectorialmente o funciona-

mento do SNS, propondo às entidades competentes as medidas correctivas indispensáveis;

/) Proceder à averiguação de todas as queixas e reclamações que lhe sejam dirigidas, tanto por utentes, como por agentes do SNS, e remeter à entidade competente o resultado das suas averiguações.

3 — Das decisões da Procuradoria-Geral da Saúde, quando actuar em matéria arbitral, cabe apenas recurso contencioso.

BASE VII

1 — A Procuradoria-Geral da Saúde será dirigida por um magistrado judicial, com categoria nunca inferior a desembargador, designado pela Assembleia da República sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.

2 — O mandato do procurador-geral da Saúde será exercido em comissão de serviço de dois anos, podendo ser renovado.

3 — A organização e a composição da Procuradoria-Geral da Saúde serão fixadas em diploma autónomo, que assegurará a representação dos sectores público e privado, intervenientes no SNS, bem como dos utentes, entidades financiadoras e fornecedoras.

BASE VIII

São elementos de apoio ao SNS:

a) Conselho Nacional de Saúde;

b) Comissão Nacional de Convenções.

BASE IX

1 —O Conselho Nacional de Saúde é um órgão consultivo e nele terão assento, além dos membros do conselho de administração do Instituto Nacional de Saúde a que se refere a base xv, representantes das entidades públicas e privadas integradas no SNS e ainda outras entidades com responsabilidades no domínio da saúde.

2 — O Conselho Nacional de Saúde é presidido pelo Ministro dos Assuntos Sociais e funciona .por secções, de acordo com as respectivas áreas de competência.

3 — O Conselho Naoional de Saúde -reúne em plenário sempre que o seu presidente o entender, devendo fazê-lo, obrigatoriamente, quando houver que apreciar diplomas que contemplem:

a) Política geral de saúde;

b) Relações contratuais entre as várias entidades

do SNS;

c) Matéria que interesse a mais do que duas das

suas secções.

4 — Compete ao Conselho Nacional de Saúde dar parecer sobre todos os assuntos de natureza política ou técnica que lhe sejam submetidos pelo Ministro dos Assuntos Sociais, que o deve obrigatoriamente ouvir sobre:

a) Planos definidores da política de saúde;

b) Projectos legislativos que envolvam matéria

referente a problemas de saúde;

c) Projectos de regulamentos a emitir peio MAS,

decorrentes da sua acção de promoção e coordenação do SNS;

d) Assuntos que envolvam matéria relacionada

com carreiras profissionais dos agentes do SNS;

e) Assuntos de natureza técnico-normativa direc-

tamente associados à prestação de cuidados de saúde.

BASE X

A composição e funcionamento do Conselho Nacional de Saúde será objecto de diploma; autónomo.

BASE XI

À Comissão Nacional de Convenções compete:

a) Propor medidas que assegurem, através da mo-

bilização simultânea dos sectores público e privado, a plena rentabilidade do SNS;

b) Estudar e promover acções contratuais que

envolvam o Estado e entidades privadas que desejem ser integradas no SNS, outorgando, ao lado do representante do Estado, que será o Ministro dos Assuntos Sociais ou quem por ele for designado, e dos representantes das entidades privadas, as respectivas convenções.

BASE XII

A Comissão Nacional de Convenções será presidida pelo procurador-geral da Saúde, o qual poderá delegar a sua competência num vice-presidente, excepto em matéria contratual

BASE XIII

Da Comissão Nacional de Convenções fazem parte representantes do Instituto Nacional de Saúde, de instituições de utilidade pública, de organismos representativos de meios ou agentes prestadores de. cuidados de saúde e de empresas públicas ou privadas.

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II SÉRIE — NÚMERO 20

BASE XIV

1 — A Comissão poderá funcionar em plenário sempre que se trate de matéria correspondente a dois ou mais sectores nela representados.

2 — O plenário deverá reunir sempre que o seu presidente o convoque ou, obrigatoriamente, sempre que haja que aprovar ou decidir sobre:

a) Nova política de convencionamento, de âm-

bito nacional ou sectorial;

b) Conflitos resultantes da elaboração de con-

venções;

c) Apreciação definitiva de propostas concretas

que lhe sejam feitas pelas partes directamente interessadas em matéria convencional.

3 — Das decisões da Comissão Nacional de Convenções em matérias previstas nas alíneas b) c c) do número anterior cabe recurso para a Procuradoria-Geral da Saúde.

Capítulo II Do Instituto Nacional de Saúde

Secção I (Definições e funções)

BASE XV

1 — O sector público do SNS é constituído pelo Instituto Nacional de Saúde (Inasa), no qual deverão ser integrados todos os estabelecimentos e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde.

2 — A integração prevista no número anterior far-se-á progressivamente, por forma a evitar a deterioração qualitativa ou quantitativa dos cuidados de saúde a prestar.

3 — Para efeitos desta base não são considerados os serviços de saúde dependentes das forças armadas e dos serviços prisionais,

BASE XVI

1 — O Instituto Nacional de Saúde (Inasa) é prioritariamente responsável pela promoção da saúde, prevenção da doença e recuperação da saúde através de cuidados primários e diferenciados.

2 — O Inasa é dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

Secção II Da organização

BASE XVII

A estrutura orgânica do Inasa compreende órgãos centrais, regionais e locais, competindo aos dois primeiros funções predominantemente normativas, de orientação e coordenação e aos últimos funções de execução.

BASE XVIII

1 — A estrutura regional do Inasa será de natureza descentralizada e coincidirá, em princípio, com o âmbito geográfico da região.

2 — Enquanto não estiver concluído o trabalho referente ao ordenamento do território nacional, considera-se como «região de saúde» uma área territorial com cerca de 1 milhão de habitantes, assentando o critério para a definição de uma determinada região nos seguintes parâmetros:

a) Afinidades de interesses culturais, sociais e

económicos;

b) Vias de acesso e transportes;

c) Estruturas já existentes que assegurem uma

prestação equilibrada e capaz de cuidados de saúde.

3 — Não estão sujeitos aos parâmetros referidos no número anterior as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e o território de Macau.

Secção III Dos Órgãos centrais BASE XIX

1—O Inasa é dirigido por um conselho de administração, composto por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais.

2 — O presidente e o vice-presidente, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos, serão nomeados pelo Ministro dos Assuntos Sociais, mediante proposta conjunta do Conselho Nacional de Saúde e de. Comissão Nacional de Convenções.

3 — Os vogais serão os responsáveis pelos vários órgãos centrais do Instituto.

4 — Os cargos de presidente e vice-presidente são exercidos por um período de quatro anos, podendo ser renovados por proposta fundamentada, elaborada pelo Conselho Nacional de Saúde e Comissão Nacional de Convenções.

BASE XX

Ao conselho de administração do Inasa compete:

a) Orientar, coordenar e inspeccionar os servi-

ços que integram o Inasa;

b) Estudar e avaliar todas as actividades que pos-

sibilitem o exercício de cuidados de saúde no sector público;

c) Promover e desenvolver as relações interna-

cionais que permitam intercâmbio de experiências e de meios no domínio da saúde;

d) Promover, coordenar e inspeccionar as acti-

vidades desenvolvidas pelos vários estabelecimentos de ensino e investigação integrados no Inasa;

e) Assegurar a consecução de um plano nacio-

nal de emergência médica.

BASE XXI

São serviços centrais do Inasa:

a) Direcção Nacional dos Cuidados de Saúde (DNCS);

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b) Direcção Nacional de Emergência Médica

(DNEM);

c) Gabinete Nacional de Actividades de Ensino

e Investigação (GNAEI);

d) Gabinete Nacional de Estudos, Planeamento e

Avaliação (GNBPA);

e) Contencioso.

BASE XXII

1 — À Direcção Nacional dos Cuidados de Saúde (DNCS) compete assegurar a prossecução dos objectivos definidos na alínea a) da base xx.

2 — Para o desempenho das funções que lhe são cometidas, a Direcção Nacional dos Cuidados de Saúde, para além dos serviços de apoio administrativo, é constituída pelas seguintes inspecções superiores:

a) Inspecção Superior dos Recursos Humanos,

responsável pela gestão do pessoal do Instituto Nacional de Saúde;

b) Inspecção Superior de Cuidados de Saúde, res-

ponsável pela definição das normas técnicas e jurídicas referentes à prestação de cuidados primários e diferenciados de saúde, pela fiscalização da respectiva execução e ainda pela parte respeitante a assuntos farmacêuticos;

c) Inspecção Superior de Manutenção e Aprovi-

sionamento, responsável pela definição das normas relativas às instalações e equipamentos, sua manutenção e utilização, pela fiscalização da respectiva execução e ainda pelo aprovisionamento dos bens indispensáveis ao eficiente funcionamento dos serviços;

d) Inspecção Superior de Gestão Financeira, res-

ponsável pela definição das regras que devem presidir à administração económico-financeira dos estabelecimentos e serviços do Instituto Nacional de Saúde, tendo em conta a necessidade da colheita de elementos seguros, de índices de rentabilidade, de custos de exploração e análise dos serviços prestados em função da sua natureza e por doente tratado.

BASE XXIII

1 — À Direcção Nacional de Emergência Médica compete promover, orientar e coordenar todas as acções desenvolvidas, quer pelos serviços dependentes do Instituto, quer pelos serviços integrados no sector privado, no campo da emergência médica.

2 — Compete em especial à Direcção Nacional de Emergência Médica manter as infra-estruturas a nível nacional indispensáveis à rede de telecomunicações de emergência e sua utilização pelos serviços de saúde e à rede de transportes sanitários terrestres e aéreos.

3 — Para a prossecução dos seus objectivos, a Direcção Nacional de Emergência Médica deverá actuar na mais estreita colaboração com o Serviço Nacional de Protecção Civil.

BASE XXIV

1 — Ao Gabinete Nacional das Actividades de Ensino e Investigação compete promover, orientar, coordenar e fiscalizar as actividades desenvolvidas pelos

vários estabelecimentos integrados no Instituto Nacional de Saúde com funções de ensino e investigação.

2 — Será tarefa prioritária do Gabinete mencionado no número anterior a reestruturação do ensino dos profissionais de saúde, nomeadamente do básico, pré-básico e formação permanente.

BASE XXV

Ao Gabinete Nacional de Estudos, Planeamento e Avaliação compete, para além das funções actuais:

a) Proceder à avaliação do rendimento global

do sector público da saúde;

b) Estudar e propor as medidas convenientes no

campo da economia da saúde;

c) Realizar investigações sobre serviços de saúde;

d) Definir as regras estatísticas a utilizar pelos

serviços de saúde;

e) Manter um sistema de informação de saúde;

f) Centralizar as relações internacionais de ca-

rácter técnico no domínio da saúde.

Secção IV Dos órgãos regionais

BASE XXVI

Na dependência directa do Inasa serão instituídas, a nível regional, administrações regionais de saúde, às quais compete garantir a execução das directrizes dos órgãos centrais e planear, orientar, coordenar e zelar pela consecução das tarefas próprias na sua área de influência.

BASE XXVII

1 — Em íntima ligação com os órgãos centrais do Inasa, às administrações regionais de saúde incumbe:

a) Elaborar os seus planos de acção, com base

nas normas definidas superiormente, fundamentados nos elementos colhidos a nível próprio;

b) Fornecer propostas concretas a incluir no

plano nacional de saúde ou que contribuam para a definição de uma política nacional do sector;

c) Coordenar a actividade dos seus vários depar-

tamentos, acompanhando a nível dos órgãos executivos locais o desenvolvimento do plano de acção;

d) Prestar o apoio de que careçam as estruturas

regionais ou locais na sua dependência hierárquica;

e) Manter informados correctamente os órgãos

centrais sobre matérias da competência destes.

BASE XXVIII

As administrações regionais de saúde terão um conselho de direcção constituído por um presidente e quatro vogais, sendo o presidente nomeado pelo Ministro dos Assuntos Sociais, sobre proposta do conselho de administração do Instituto, ouvidos o Conselho Nacional de Saúde e a Comissão Nacional de Convenções.

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II SÉRIE - NÚMERO 20

BASE XXIX

1 — A escolha do presidente da administração regional de saúde deve obedecer aos seguintes princípios curriculares preferenciais:

a) Estar domiciliado na região;

b) Ser possuidor de um curso superior adequado;

c) Ter exercido actividade no sector, devendo

considerar-se a antiguidade, as funções e o modo como ela foi prestada.

2 — Os lugares de vogal serão ocupados por titulares das direcções e gabinetes regionais a que se refere a base seguinte.

BASE XXX

As administrações regionais de saúde integram os seguintes serviços:

a) Direcções regionais de cuidados de saúde

(DRCS);

b) Direcções regionais de emergência médica

(DREM);

c) Gabinetes regionais de actividades de ensino

e investigação (GRAEI);

d) Gabinetes regionais de estudo, planeamento

e avaliação (GREPA).

BASE XXXI

Em diploma autónomo serão regulamentados os departamentos que integram a administração regional de saúde, definidas as suas áreas de competência no que respeita a planeamento, promoção, execução, administração e inspecção e fixados cs respectivos quadros de pessoal.

Secção V Dos órgãos locais

BASE XXXII

São órgãos locais, responsáveis pela promoção e execução de cuidados primários e diferenciados de saúde:

a) Centros de saúde comunitária;

b) Hospitais gerais e especializados.

BASE XXXIII

1 — Os centros de saúde comunitária são estabelecimentos que desenvolvem actividades de saúde a nível de cuidados primários, com vista à promoção da saúde, prevenção da doença, recuperação da saúde e reabilitação.

2 — Os cuidados primários abrangerão as seguintes actividades:

a) Educação para a saúde;

b) Cuidados médicos de base, incluindo a visitação domiciliária médica e de enfermagem e o internamento e urgência não diferenciados;

c) Saúde materno-infantil;

d) Saúde geriátrica;

e) Saúde mental;

f) Saúde dentária;

g) Profilaxia da cegueira e optometria;

h) Profilaxia da surdez;

i Epidemiologia e controle das doenças evitáveis;

j) Saneamento do ambiente; k) Saúde ocupacional.

3 — A acção no campo da saúde ocupacional exercer-se-á sem prejuízo do que a lei impõe às empresas no domínio da medicina do trabalho.

4 — As actividades de cuidados primários terão apoio de radiodiagonóstico e laboratorial, bem assim como de serviço de assistência social.

5 — As actividades de saúde a nível de cuidados primários serão exercidas por equipas multiprofissionais, nas quais a enfermagem da comunidade, para além dos médicos, terá lugar de revello a desempenhar.

6 — Para a prossecução das suas actividades, os centros de saúde comunitária poderão ter extensões, denominadas «postos de saúde», em determinadas localidades na sua zona de influência.

BASE XXXIV

Os hospitais gerais e especializados são estabelecimentos que desenvolvem preferencialmente actividades de saúde a nível de cuidados diferenciados, tanto em regime ambulatório, como de internamento, cumprindo-lhes assegurar a urgência externa nos termos que venham a considerar-se convenientes.

BASE XXXV

Os centros de saúde comunitária e os hospitais gerais e especializados do Estado poderão, quando se julgar conveniente, isolados ou agrupados, receber o estatuto de empresa pública.

BASE XXXVI

As instituições privadas de saúde prestadoras de cuidados primários ou diferenciados ficarão sujeitas à tutela do Instituto Nacional de Saúde, nomeadamente nas seguintes áreas de actuação:

a) Constituição, ampliação e reconversão;

b) Tipos de cuidados extraordinários a prestar;

c) Preparação, formação e organização de qua-

dros profissionais;

d) Qualidade de prestação de cuidados;

e) Administração, quando beneficiem de subsí-

dios estaduais.

Secção VI Do pessoal do Inasa

BASE XXXVII

1—No prazo de cento e oitenta dias a partir da aprovação deste diploma serão regulamentados os estatutos profissionais do pessoal do Inasa e definidas as carreiras profissionais, regime de trabalho, intercomunicabilidade de carreiras e as regras de

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acumulação em outros lugares, nomeadamente dentro do Inasa.

2 — No prazo referido no número anterior serão também especificados os termos em que se fará a avaliação e as regras a que obedecerá a nomeação e promoção do pessoal dos vários departamentos e serviços.

3 — O pessoal do Inasa agrupar-se-á em pessoal administrativo, técnico e não diferenciado, devendo o diploma referido no n.° 1 fixar os respectivos direitos e regalias.

Capítulo III Do sector convencionado

BASE XXXVIII

1 — A prestação de cuidados de saúde, de qualquer tipo ou grau, pode ser realizada em regime convencionado sempre que se verifique que as partes interessadas no exercício de tal prática são idóneas e dispõem dos meios adequados para a satisfação de (tal compromisso.

2 — A iniciativa para a adopção do regime convencionado pode partir tanto do sector público como do privado, através dos respectivos órgãos representativos, bem como da Comissão Nacional de Convenções.

BASE XXXIX

Compete à Comissão Nacional de Convenções elaborar a politica de convencionamento e definir o modo da sua concretização, bem como proceder à sua execução.

BASE XL

A Comissão Nacional de Convenções estudará e aprovará modelos tipo, aplicáveis às entidades que se podem candidatar ao contrato de convenção.

BASE XLI

As entidades que não respeitem as condições contratuais serão objecto de inquérito elaborado pela Comissão Nacional de Convenções, sendo-lhes aplicadas sanções, caso se justifique, que poderão incluir a dissolução do convénio e a exclusão temporária ou definitiva do regime de convenção.

BASE XLII

Compete a Comissão Nacional de Convenções apreciar o processo disciplinar e aplicar a pena, havendo recurso da sua decisão para a Procuradoria-Geral da Saúde.

BASE XLIII

1 — As entidades prestadoras de cuidados de saúde do sedtor privado integradas no SNS podem solicitar ao Instituto de Gestão Financeira, referido na base lvi, a concessão de subsídios que assegurem o seu funcionamento em ordem a cumprir o contrato estabelecido.

2 — As entidades beneficiadas com subsídios, salvo se houver devolução do quantitativo solicitado, ficarão sujeitas à tutela administrativa do referido Instituto.

BASE XLIV

1 — Os agentes de saúde que exerçam individualmente, em exclusivo, a sua profissão, ou pertençam nesse regime a quadros de entidades privadas, gozarão, em regime de convenção, de benefícios fiscais atribuídos aos funcionários públicos.

2 — Os agentes de saúde que, para além do exercício profissional em regime de convenção, tenham prática privada beneficiarão de uma bonificação fiscal a estabelecer.

3 — Os agentes de saúde trabalhando em regime de convenção ou pertencendo aos quadros de entidades integradas no SNS têm direito às regalias sociais de que usufruem os funcionários públicos.

BASE XLV

A fim de garantir o funcionamento da rede nacional de prestação de cuidados de saúde e dentro do regime convencionado, poderá a Comissão Nacional de Convenções firmar contratos especiais com agentes de saúde, por forma a assegurar a estes um rendimento mínimo e prémios de instalação, isolamento e aplicação.

BASE XiLVI

Os agentes de saúde que exerçam a sua profissão em regime de convenção têm o direito de recusar o doente, a não ser:

a) Que na convenção essa situação esteja inter-

dita;

b) Em situação de emergência;

c) Quando for o único agente da sua especiali-

dade na respectiva área.

Capítulo IV Do sector privado

BASE XL.VII

As actividades privadas no campo da prestação de cuidados de saúde são livres, tendo como limite os princípios da ética e da deontologia profissionais e como finalidade objectivos de carácter social.

BASE XLVIII

0 exercício livre da profissão de saúde não é incompatível com a prestação de trabalho em regime de convenção ou de contrato com o Estado, a não ser quando seja exigido o estatuto de trabalho em tempo integral ou exclusivo.

BASE XLIX

1 — Os utentes do regime convencionado têm o direito de solicitar os serviços de qualquer agente de saúde em regime livre, sempre que o necessitem, em situação de emergência.

2 — Os serviços prestados nos termos do número anterior serão remunerados por tabela a estabelecer entre a Comissão Nacional de Convenções e os organismos representativos dos agentes de saúde em questão.

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II série - número 20

BASE L

Todos os agentes de saúde, independentemente do seu regime de trabalho, são mobilizáveis para prestação de serviço no Serviço Nacional de Emergência, ficando a sua colaboração dependente de negociação entre o Inasa, a Comissão Nacional de Convenções e os organismos representativos dos agentes.

BASE LI

É livre a abertura de qualquer unidade associativa ou privada prestadora de cuidados de saúde, ficando condicionada à autorização a conceder pelo Inasa, tendo em conta as condições humanas, técnicas e administrativas, cujas características devem ser objecto de regulamentação.

Capítulo V Dos utentes

BASE LII

1 — O Sistema Nacional de Saúde garante aos utentes, tanto a nível do sector público como do convencionado, a liberdade de escolha do agente responsável pelos cuidados de saúde e da instituição prestadora dos mesmos, o direito ao sigilo por parte dos profissionais de saúde e demais intervenientes c o respeito pela sua honra e dignidade.

2 — Exceptuam-se do número anterior, quanto à liberdade de escolha, as situações de prestação de cuidados urgentes e os casos em que a organização dos serviços a que o doente acorre se encontre hierarquizada em função da competência.

3 — Ao utente é assegurado o direito de ser tratado de preferência no seu domicílio ou na área de circunscrição sanitária a que pertence, desde que nela existam meios adequados para a prática recomendada.

BASE LIII

Aos utentes é assegurada a prestação de cuidados de saúde de natureza curativa nos seguintes domínios:

a) Cuidados médicos de clínica geral, de espe-

cialidades e de meios de .diagnóstico e terapêutica;

b) Tratamentos especiais;

c) Medicamentos e drogas afins à prática mé-

dica;

d) Materiais de prótese, ortótoses e demais apa-

relhos ou meios correctivos; e) Alimentos ou suplementos dietéticos; f) Cuidados de enfermagem;

g) Internamento hospitalar ou em centros de

recuperação ou reabilitação;

h) Acção social.

BASE l1v

1—A nenhum utente pode ser negado qualquer meio de diagnóstico, de terapêutica ou de recuperação funcional, quando clinicamente se justifique.

2 — Quando as unidades nacionais não estivarem devidamente equipadas para garantir o tratamento necessário, poderá o utente requerer a prestação de cuidados em serviços estrangeiros adequados para tal fim.

BASE LV

1 — Os utentes podem apresentar ao procurador-geral da Saúde reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direito; ou interesses legalmente protegidos.

2 — Pela mesma via ou directamente para os serviços competentes pedem ser sugeridas soluções tendentes à melhora da prestação de cuidados de saúde.

Capítulo VI Do financiamento do sistema

BASE LV1

1 — O financiamento do SNS será assegurado pelo Orçamento Geral do Estado e pelo seguro de saúde.

2 — As verbas do Orçamento Geral do Estado destinam-se a cobrir a assistência dos utentes com um rendimento familiar débil.

3 — O seguro de saúde deverá ser realizado pelo utente, em instituições seguradoras, mediante pagamento de taxas determinadas para o cobrir.

4 — A administração dos fundos afectos ao SNS será feita pelo Instituto de Gestão Financeira, cuja regulamentação será objecto de diploma autónomo.

BASE LVH

1 — Enquanto não forem criados os mecanismos previstos na base anterior, as fontes financiadoras do SNS serão as seguintes:

a) Contribuição do beneficiário do sistema, se-

gundo os moldes actualmente em vigor;

b) Dotação inscrita, para o efeito, no OGE;

c) Cobrança de taxas moderadoras.

2 — As receitas arrecadadas segundo as proveniências acima referidas serão geridas pelo Instituto de Gestão Financeira, ao qual incumbirá liquidar as despesas decorrentes do financiamento do SNS e dos compromissos assumidos.

BASE LVI1I

1 — A dotação do Estado prevista na alínea b) da base anterior deverá ser calculada por forma a fazer face:

a) Às despesas com os serviços integrados no

SNS que, pela natureza das tarefas desenvolvidas, não arrecadem receitas próprias;

b) À cobertura do diferencial das contribuições

porventura existentes e pelo facto de tomarem como base de cálculo salários inferiores ao salário mínimo nacional;

c) À parte das contribuições respeitantes aos

funcionários públicos;

d) À cobertura do deficit do SNS, caso o total

das receitas não seja suficiente para o pagamento das despesas.

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BASE LIX

1 — Os serviços prestados pelas entidades integradas no SNS devem ser pagos segundo preçários dos cuidados de saúde, a aprovar pela Comissão Nacional de Convenções, com base no custo dos serviços prestados.

2 — Para efeito dos preçários referidos no número anterior, os estabelecimentos serão escalonados por categorias, segundo a especificidade dos cuidados que prestem.

3 — Admitir-se-ão preçários especiais para serviços de urgência e unidades de cuidados intensivos.

4 — Podem constar dos preçários os serviços especiais de alojamento ou de recepção, cabendo no entanto o respectivo encargo à responsabilidade do utente.

BASE LX

1 — Ao Instituto de Gestão Financeira do SNS cumpre pagar as facturas que lhe forem apresentadas, segundo o preçário aprovado, pelos serviços prestados, excluindo os previstos no n.° 4 da base anterior, no prazo máximo de trinta dias a partir ca data da recepção da factura.

2 — Se os serviços prestados forem resultantes de situações abrangidas por contratos de seguro —responsabilidade civil —, compete às respectivas companhias seguradoras liquidar tais facturas no prazo acima fixado, sem embargo de, pelas vias competentes, poderem vir a responsabilizar terceiros.

BASE LXI

Os regimes convencionais, actualmente em vigor, nos quais figurem como entidades contratantes empresas públicas, nacionalizadas ou intervencionadas, serão revistos obrigatoriamente no prazo de cento e oitenta dias após notificação para o efeito pela Comissão Nacional de Convenções.

BASE LXII

1 — Haverá lugar ao pagamento de taxas moderadoras por parte do utente em relação à prestação de cuidados de saúde pelo sector público e convencionado.

2 — As taxas moderadoras não constituem receita dos estabelecimentos ou serviços fornecedores de cuidados de saúde, mas fundo global do SNS, pelo que devem ser, no prazo de oito dias após a sua cobrança, entregues ao Instituto de Gestão Financeira do Serviço Nacional de Saúde.

BASE LXIII

1 — Para o efeito da fixação das taxas moderadoras, os utentes do SNS serão agrupados por escalões.

2 — As taxas moderadoras a pagar pelos utentes serão calculadas em função do custo e natureza dos serviços prestados e na base do rendimento do respectivo agregado familiar.

3 — Em diploma autónomo serão fixados os valores das taxas e, bem assim, os cuidados de saúde delas isentos.

Capítulo VII Do pagamento

BASE LXIV

O pagamento de qualquer prestação de cuidados de saúde pode concretizar-se segundo as seguintes modalidades:

a) Liquidação dos encargos pelo utente e re-

messa dos documentos de quitação à entidade responsável pelo seu reembolso;

b) Entrega pelo utente à entidade prestadora de

cuidados de saúde de título ou termo de responsabilidade emitido pelo Instituto ou entidade seguradora.

BASE LXV

Enquanto não for possível a gratuitidade integral do Sistema Nacional de Saúde, beneficiarão desde já de cuidados de saúde gratuitos os utentes cujo agregado familiar não aufira rendimento superior a duas vezes o salário mínimo nacional mensal, incluídos nos seguintes grupos:

a) Crianças até à idade escolar;

b) Utentes em período de gravidez e pós-parto;

c) Utentes que hajam completado 65 anos;

d) Deficientes ou portadores de doenças cróni-

cas inutilizantes;

e) Desempregados;

f) Titulares de pensões sociais.

21 de Dezembro de 1978. — Os Deputados do CDS: Rui Pena— Ruy de Oliveira — Carlos Robalo — Abreu de Lima — Nuno Abecasis — Carvalho Cardoso— Narana Coissoró — Cabral Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.° 174/I

ADITA UMA NOVA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO DE AUTOGESTÃO

A violação dos direitos dos trabalhadores, acompanhada de um clima de arbitrariedade e de ausência de diálogo por parte de uma percentagem reduzida do patronato, foi uma das causas que conduziu, no processo de defesa dos mais elementares direitos dos trabalhadores, a algumas das situações abrangidas pela Lei n.° 68/78, de 16 de Outubro.

O PCP pronunciou-se frontalmente contra as soluções consagradas na referida lei, que os trabalhadores do sector consideraram tanto mais afrontosa do seu esforço em defesa da economia nacional, dos postos de trabalho e do regime democrático, quanto é certo que nem sequer ressalvava as situações que agora se contemplam.

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II SÉRIE - NÚMERO 20

Limitado embora no seu objecto, o presente projecto de lei visa corrigir aquela que é no consenso de sectores de opinião cada vez mais largos uma das mais graves injustiças da Lei n.° 68/78.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

artigo 1."

Ao n.° 3 do artigo 2." da Lei n.° 68/78, de 16 de Outubro, é aditada uma nova alínea com a redacção seguinte:

ARTIGO 2.'

1 —.........................................................

2—.........................................................

3—.........................................................

«).........................................................

b).........................................................

c).........................................................

d) Quando, à data do início da gestão pelos trabalhadores, não estavam a ser satisfeitos, por parte da entidade patronal,

direitos dos trabalhadores, legal ou contratualmente fixados, designadamente o direito ao salário.

O n.° 4 do artigo 2.° da Lei n.° 68/78, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2."

1 —.........................................................

2—.........................................................

3—.........................................................

4 — A autogestão é injustificada nos casos não abrangidos pelo número anterior.

ARTIGO 3."

A presente lei aplica-se a todos os casos sobre os quais não haja, à data da sua entrada em vigor, sentença judicial com trânsito em julgado.

Assembleia da República, 21 d: Dezembro de 1978.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Alda Nogueira — Vital Moreira — Jorge Leite — Jerónimo de Sousa — Joaquim Felgueiras — Marques Juzarte—Severiano Falcão—José Vitoriano.

PROJECTO DE LEI N.º 175/I

SOBRE PROTECÇÃO CONTRA DESPEDIMENTOS DE REPRESENTANTES

DOS TRABALHADORES

A vaga de despedimentos selectivos de largas dezenas de representantes eleitos dos trabalhadores, através da qual se procura atingir, por esta forma de intimidação, o próprio funcionamento das organizações de classe dos trabalhadores, justifica, amplamente, que, pelo menos nestes casos, a entidade patronal não possa fazer «justiça» por suas próprias mãos, como acontece sempre que procede a um despedimento de natureza disciplinar.

Pelas funções que desempenham e pelos riscos a que se expõem no combate pelos interesses daqueles que representam, o direito ao trabalho dos membros dos corpos gerentes das associações sindicais, dos delegados sindicais e dos membros das comissões de trabalhadores carece, inegavelmente, de uma protecção especial.

O sistema que agora se propõe, e que nada tem de inédito, traduz-se, afinal, numa medida bem simples e normal na generalidade dos conflitos: cometer à entidade patronal que julga verificados os pressupostos do despedimento com justa causa, o encargo de propor a respectiva acção no tribunal competente, desde que o parecer do trabalhador e da comissão de trabalhadores ou do sindicato seja contrário ao despedimento.

Este sistema de protecção estende-se, igualmente, por razões semelhantes, aos trabalhadores que exerçam funções em Órgãos de Soberania ou organismos públicos para os quais foram eleitos, designadamente as de membros dos órgãos das autarquias, de juízes sociais, etc.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1 °

1 —O despedimento de membros de corpos gerentes das associações sindicais, de delegados sindicais, de membros de comissões de trabalhadores e suas comissões coordenadoras fica sujeito ao disposto nos números seguintes durante o desempenho das suas funções e até cinco anos após o seu termo.

2 — Elaborado o processo disciplinar nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 372-A/ 75, de 16 de Julho, o despedimento só pode ter lugar por meio de acção judicial se contra ele se tiver pronunciado o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores, no caso de se tratar de um membro, ou o sindicato respectivo, no caso de se tratar de membro de corpos gerentes de associação sindical ou de delegado sindical.

3 — No caso referido na última parte do número anterior, a nota de culpa e a cópia do processo disciplinar serão enviadas ao sindicato em que o trabalhador se encontra inscrito para efeitos do n.° 3 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho.

ARTIGO 2."

1 — A suspensão preventiva de algum dos trabalhadores referidos no artigo anterior deve ser

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comunicada, por escrito, ao trabalhador, à respectiva comissão de trabalhadores, ao sindicato em que esteja inscrito e à inspecção de trabalho da respectiva área.

2 — Enquanto durar a suspensão preventiva, a entidade patronal não pode, em nenhum caso, impedir ou dificultar, por qualquer forma, o exercício das funções para que foram eleitos os trabalhadores referidos no artigo anterior.

ARTIGO 3°

O disposto no artigo l.° e no n.° 1 do artigo 2." é aplicável aos candidatos aos corpos gerentes das associações sindicais desde a apresentação da candidatura até seis meses após a eleição, bem como aos trabalha-

dores que exerçam ou ihajam exercido há menos de um ano funções em Órgãos de Soberania ou quaisquer organismos públicos para que hajam sido eleitos.

ARTIGO 4.»

À violação das normas deste diploma aplica-se o disposto nos n.M 1 e 2 do artigo 38." do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril.

Assembleia da República, 21 de Dezembro de 1978. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito —Veiga de Oliveira—Alda Nogueira—Vital Moreira—Jorge Marques Juzarte — Severiano Falcão — José Vitoriano.

PROJECTO DE LEI N.° 176/I

COMISSÕES DE TRABALHADORES

A Constituição da República prevê e garante diversas formas e níveis de intervenção das comissões de trabalhadores e respectivas comissões coordenadoras, «visando o reforço da unidade das classes trabalhadoras e a sua mobilização para o processo revolucionário de construção do poder democrático dos trabalhadores». Estas formas de organização desempenham, no nosso sistema democrático-constitucional, um importante papel na defesa e desenvolvimento da produção, na garantia dos postos de trabalho e na democratização da economia com vista às transformações necessárias à criação de melhores condições de vida e de trabalho numa sociedade mais justa e mais fraterna. A elas cabe, em estreita cooperação com outras formas de organização de classe, nomeadamente com as associações sindicais, um papel decisivo na implantação de uma nova ordem económica, política e social capaz de garantir a criação das condições de igualdade e de liberdade e de realização efectiva de outros direitos de todos os cidadãos, designadamente o direito ao trabalho, à saúde, ao ensino, à habitação.

O fim da exploração e de todas as formas de opressão inscreve-se nos objectivos da luta das classes trabalhadoras e constitui uma das metas para que aponta o nosso diploma fundamental.

A falta de regulamentação legal dos direitos das comissões de trabalhadores e das comissões coordenadoras previstos nos artigos 56.° e 57.° da Constituição dificulta, de modo significativo, apesar da aplicabilidade directa destes artigos, a intervenção democrática destas organizações de trabalhadores no plano sócio-económico acima referido.

Decorridos quase três anos após a promulgação da Constituição e erigidas as principais instituições do actual regime democrático, torna-se urgente desenvolver, por via legal, os preceitos constitucionais que consagram o direito de intervenção das comissões de trabalhadores e suas comissões coordenadoras. É o que se visa com o presente projecto de lei.

Recorda-se, no entanto, que esta não é a primeira iniciativa, neste domínio, do Grupo Parlamentar do

Partido Comunista Português. De facto, em Outubro de 1976, os Deputados comunistas apresentaram à Assembleia da República um projecto de lei sobre o controle operário, que, apesar de ter recebido o apoio da esmagadora maioria das organizações dos trabalhadores, foi derrotado pelos Deputados do PS, do PSD e do CDS, que viriam a aprovar o projecto apresentado pelo I Governo, mais tarde declarado inconstitucional pelo Conselho da Revolução e não confirmado pela Assembleia da República.

O presente projecto de lei retoma e desenvolve os traços fundamentais da anterior iniciativa do PCP e procura traduzir a rica experiência da prática quotidiana desta forma de organização dos trabalhadores.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Comissões de trabalhadores

Capítulo I Da organização e funcionamento

ARTIGO 1." (Direito de constituição)

1 — É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa, visando o reforço da unidade das classes trabalhadoras e a sua mobilização para o processo revolucionário de construção do poder democrático dos trabalhadores.

2 — Podem ser criadas comissões coordenadoras para melhor intervenção na reestruturação económica e por forma a garantir os interesses dos trabalhadores.

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ARTIGO 2.* (Âmbito)

1 — O direito referido no artigo anterior aplica-se, sem quaisquer discriminações, aos trabalhadores das empresas, estabelecimentos ou serviços, seja qual for o sector em que se integrem.

2 — Podem ser constituídas comissões de trabalhadores a nível de empresa ou estabelecimento e comissões coordenadoras a nível de empresa, sector, região ou a nível nacional.

ARTIGO 3.«

(Princípios sobre organização e funcionamento)

As comissões de trabalhadores devem respeitar, na sua organização e funcionamento, os princípios democráticos baseados na participação de todos os trabalhadores, nomeadamente na eleição periódica por voto universal, directo e secreto.

ARTIGO 4.« (Estatutos)

1 — As comissões de trabalhadores reger-se-ão por estatutos aprovados em plenário de trabalhadores convocado pelas comissões de trabalhadores ou por duzentos ou 20% dos trabalhadores, com a antecedência mínima de dez dias.

2 —Com respeito das normas dos artigos seguintes, os estatutos regularão, designadamente:

a) Sistema de eleição, composição, duração do

mandato e modo de funcionamento da comissão de trabalhadores;

b) Eleição, composição e funcionamento da mesa

da assembleia eleitoral;

c) Destituição da comissão de trabalhadores, ou

de algum dos seus membros, e sua substituição;

d) Processo de alteração dos estatutos.

ARTIGO 5." (Eleições)

1 — Os membros das comissões de trabalhadores são eleitos em plenário de trabalhadores por voto directo e secreto.

2 — Os trabalhadores têm o direito de proceder à eleição dos membros das comissões, de trabalhadores nos locais de trabalho e durante o tempo de trabalho.

3 — As eleições devem realizar-se com precedência de ampla publicidade e em termos de garantir a todos os trabalhadores o exercício efectivo do direito de voto.

4 — A assembleia eleitoral será dirigida por uma mesa cuja composição, funcionamento e forma de designação são regulados pelos estatutos.

ARTIGO 6° (Convocatória do plenário eleitoral)

0 plenário para eleição da comissão de trabalhadores será convocado com a antecedência mínima de quinze dias pela comissão de trabalhadores ou por duzentos ou 20% dos trabalhadores.

ARTIGO 7° (Publicidade)

As actas de eleição das comissões de trabalhadores, bem como as de aprovação e alteração dos estatutos, serão afixadas em local próprio da respectiva empresa ou estabelecimento durante, pelo menos, cinco dias.

ARTIGO 8." (Entrada em exercício]

Os membros das comissões de trabalhadores entram em exercício nos cinco dias posteriores à afixação da acta da respectiva eleição, salvo se os estatutos dispuserem diferentemente.

ARTIGO 9." (Impugnação do acto eleitoral)

1 — O requerimento de impugnação do acto eleitoral com fundamento em violação de lei ou dos estatutos da comissão de trabalhadores poderá ser feito junto do tribunal competente dentro de quinze dias a contar do termo do prazo da publicação dos resultados, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as normas relativas à impugnação das eleições dos corpos directivos das associações.

2 — A propositura da acção não suspende a eficácia do acto impugnado.

ARTIGO 10." (Normas aplicáveis às comissões coordenadoras)

Às comissões coordenadoras das comissões de trabalhadores são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas relativas a estatutos, eleições, publicidade e entrada em exercício das comissões de trabalhadores.

Capítulo II

Das direitos instrumentais

ARTIGO 11.° (Principio geral)

Para garantia do desempenho das suas funções, as comissões de trabalhadores gozam dos direitos previstos nos artigos seguintes.

ARTIGO 12.°

(Capacidade judiciária)

As comissões de trabalhadores e as comissões coordenadoras gozam de capacidade judiciária para defesa

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dos seus direitos e dos interesses dos trabalhadores que lhes compete defender.

ARTIGO 13." (Direito a instalações próprias)

As comissões de trabalhadores têm o direito de dispor de instalações próprias nos locais de trabalho, salvo nas empresas com menos de vinte trabalhadores cujas instalações não permitam a satisfação deste direito.

ARTIGO 14." (Direito à afixação e distribuição de propaganda)

É direito das comissões de trabalhadores distribuir, nos locais de trabalho, propaganda que diga respeito aos interesses dos trabalhadores, bem como o de a afixar em local adequado que para o efeito lhe seja destinado.

ARTIGO 15.* (Direito de reunião nos locais de trabalho)

1 — Os trabalhadores têm o direito de se reunir nos locais de trabalho fora do horário normal e, até um máximo de quinze horas por ano, durante o horário normal.

2 — Para efeitos do número anterior, as comissões de trabalhadores são obrigadas a comunicar aos órgãos de gestão a data e hora de reunião com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Capítulo III

Da protecção dos membros das comissões de trabalhadoras

ARTIGO 16.° (Principio geral)

Os membros das comissões de trabalhadores gozam da protecção reconhecida aos delegados sindicais, designadamente no que respeita à transferência de local de trabalho, ao despedimento e às faltas dadas no exercício das suas funções.

ARTIGO 17.«

(Faltas dos membros das comissões de trabalhadores)

! — As faltas dos membros das comissões de trabalhadores no exercício das suas funções consideram-se sempre justificadas e, salvo o disposto no número seguinte, não determinam a perda ou prejuízo de qualquer direito ou regalia.

2 — O número de membros das comissões de trabalhadores cujas faltas não determinam a perda do direito à retribuição é calculado nos termos das alíneas seguintes:

a) 3 membros nas empresas ou estabelecimentos

com menos de 200 trabalhadores;

b) 5 membros nas empresas ou estabelecimentos

com 200 a 500 trabalhadores;

c) 7 membros nas empresas ou estabelecimentos

com mais de 500 e menos de 1000 trabalhadores;

d) Nas empresas ou estabelecimentos com mais de 1000 trabalhadores o número de membros é o que resulta da aplicação da fórmula 7+ [(número de trabalhadores—1000): : 1000], até um máximo de 15.

3 — O quociente encontrado por aplicação da fórmula da alínea d) do número anterior será arredondado para a unidade imediatamente superior.

ARTIGO 18."

(Protecção dos membros das comissões coordenadoras)

São aplicáveis aos membros das comissões coordenadoras as normas dos artigos 16.° e 17.°

Capítulo IV Dos direitos das comissões de trabalhadores

Secção I Disposições gerais

ARTIGO 19." (Direitos das comissões de trabalhadores)

Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

a) Receber todas as informações necessárias ao

exercício das suas funções;

b) Exercer o controle de gestão nas empresas;

c) Intervir na reorganização das unidades pro-

dutivas;

d) Participar na elaboração da legislação do tra-

balho;

é) Participar na elaboração dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

/) Participar na elaboração do Plano; g) ParticipaT no exercício do poder local.

ARTIGO 20.° (Reuniões com a direcção)

1 — As comissões de trabalhadores têm direito a reunir-se com os órgãos de gestão, administração ou gerência, pelo menos uma vez por ano e dentro do horário normal de trabalho, para o exercício das suas atribuições e direitos, designadamente o direito à informação e ao controle de gestão.

2 — Das reuniões referidas no número anterior será lavrada uma acta, que será afixada em local próprio nas instalações da empresa.

Secção II Do direito a informação

ARTIGO 21 .•

(Direito à informação)

1—As comissões de trabalhadores têm direito a receber todas as informações sobre toda a actividade da empresa necessárias ao exercício das suas atribuições.

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2 — Os órgãos de gestão das empresas deverão responder, por escrito, no prazo máximo de oito dias, a todos os pedidos de informação feitos pelas comissões de trabalhadores, podendo este prazo ser alargado até quinze dias mediante solicitação fundamentada do respectivo órgão de gestão.

3 — As comissões de trabalhadores ficam obrigadas a não revelar informações que tenham obtido com reserva de confidencialidade, devidamente justificada.

Secção III Do direito ao controle de gestão

ARTIGO 22.« (Âmbito)

1 — O controle de gestão é exercido nas empresas de qualquer sector ou ramo de actividade, qualquer qjue seja o seu estatuto ou forma jurídica.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as empresas de dimensão familiar.

3 —■ Nas empresas ou estabelecimentos geridos pelo colectivo dos trabalhadores o controle de gestão assumirá as formas previstas nos respectivos estatutos.

ARTIGO 23.» (Conteúdo)

1 — Constitui direito das comissões de trabalhadores, para efehos de controle de gestão, apreciar e pronunciar-se sobre todos os aspectos da gestão da respectiva empresa, designadamente:

a) Organização e estrutura de gestão da empresa;

b) Alteração dos estatutos da empresa;

c) Dissolução da empresa, fusão ou associação

com outras empresas e pedido de declaração de falência;

d) Nomeação de directores, gerentes ou admi-

nistradores;

e) Celebração de contratos de viabilização ou

contratos-programa; /) Orçamento e planos gerais ou sectoriais da empresa;

g) Reestruturação das unidades produtivas da

empresa;

h) Encerramento de estabelecimentos ou de li-

nhas de produção;

/) Quaisquer medidas de que resulte diminuição do número de trabalhadores ou agravamento das condições de trabalho;

/) Compra, venda ou troca de equipamento ou instalações;

/) Dotações de pessoal, classificação de postos de trabalho, alterações nos horários de trabalho e estabelecimento do plano anual de férias;

m) Mudança de local de actividade da empresa

ou do estabelecimento; n) investimentos;

o) Pedidos de financiamento e sua aplicação;

p) Facturação e movimentação de fundos e coa-tas bancárias;

q) Níveis de aprovisionamento;

r) Evolução da carteira de encomendas e prospecção de mercados.

2 — Serão obrigatoriamente precedidas de parecer quaisquer medidas sobre as matérias abrangidas pelas alíneas a) a o) do número anterior.

3 — Os órgãos responsáveis pela gestão da empresa não podem decidir contra o parecer das comissões de trabalhadores nas matérias; referidas nas alíneas c), g) e h).

4 — Os actos praticados sem observância do disposto nos números anteriores são anuláveis.

ARTIGO 24.° (Parecer das comissões de trabalhadores)

A norma do n.° 3 do artigo 23.° só é obrigatória nas empresas que se encontrem em alguma das seguintes situações:

a) Que ocupem mais de cem trabalhadores;

b) Que nos dois últimos anos tenham tido um

volume anual de vendas superior a 50000 contos;

c) Que sejam empresas públicas, nacionalizadas,

mistas ou estejam sob qualquer forma de intervenção do Estado.

ARTIGO 25.' (Poderes das comissões de trabalhadores)

1 — As comissões de trabalhadores podem:

a) Apresentar aos órgãos competentes da em-

presa recomendações tendentes à correcção dos desvios verificados no exercício das suas funções e criticar a sua actividade;

b) Requerer a intervenção das autoridades com-

petentes para determinação da situação real da empresa ou para averiguação de práticas contrárias à Constituição, à lei, ou às normas estatutárias ou contratuais;

c) Propor a intervenção do Estado na gestão da

empresa ou a sua nacionalização.

2 — As comissões de trabalhadores podem fazer-se assistir por técnicos da sua escolha para desempenho das suas funções.

ARTIGO 26.°

(Representantes das comissões de trabalhadores nas empresas públicas)

Nas empresas públicas, nacionalizadas, mistas ou sob intervenção do 'Estado, as comissões de trabalhadores têm direito a designar pelo menos um representante seu para a direcção da empresa.

Secção IV

Do direito à intervenção na reorganização das unidades produtivas

ARTIGO 27.° (Reorganização das unidades produtivas)

I — É direito das comissões de trabalhadores intervir na reorganização das unidades produtivas.

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2 — O direito referido no número anterior abrange:

a) O direito ao conhecimento integral de todos

os estudos e projectos;

b) O direito de participar na elaboração desses

estudos e projectos;

c) O direito de reunir com os órgãos ou técnicos

encarregados dos estudos necessários à reorganização;

d) O direito de emitir pareceres em todas as fases

do processo.

3 — Os órgãos responsáveis pela gestão da empresa não podem decidir sobre a reorganização das unidades produtivas contra o parecer da comissão de trabalhadores.

4 — Os actos praticados sem observância do disposto no número anterior são anuláveis.

Secção V

Do direito de participar na elaboração dos planos económico-sociais

ARTIGO 28.« (Participação a nível sectorial e regional)

1—É direito das comissões de trabalhadores participarem na elaboração dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector ou região.

2 — Para o exercício dessa atribuição, as comissões de trabalhadores têm o direito de:

a) Receberem das empresas do sector ou região

e das respectivas associações empresairiais, bem como dos organismos públicos competentes, todas as informações necessárias;

b) Participarem nos órgãos de planificação sec-

torial ou regional;

c) Pronunciarem-se sobre todas as medidas de

política económica que respeitem aos respectivos sectores e regiões.

ARTIGO 29.»

(Participação a nível nacional)

1 — As comissões de trabalhadores têm o direito de intervir na elaboração do Plano Económico Nacional, bem como no controle da sua execução.

2 — As comissões de trabalhadores têm o direito de participar no Conselho Nacional do Plano.

Capítulo V Dos direitos das comissões coordenadoras

ARTIGO 30.' (Direitos fundamentais)

Constituem direitos das comissões coordenadoras das comissões de trabalhadores:

a) Receber todas as informações necessárias ao

exercício da sua actividade;

b) Intervir na reorganização das unidades pro-

dutivas;

c) Participar na elaboração da legislação de tra-

balho;

d) Participar na elaboração dos planos económicos e sociais que contemplem o respectivo sector;

é) Participar na elaboração do Plano;

f) Participar no exercício do poder local.

ARTIGO 31." (Direito à informação)

1 — As comissões coordenadoras têm o direito de receber todas as informações sobre s actividade do sector, região ou empresas do seu âmbito necessárias ao exercício das suas atribuições.

2 — Os órgãos de gestão das empresas, as associações patronais e os departamentos de. Administração Pública competentes deverão responder por escrito no prazo de oito dias aos pedidos de informação feitos pelas comissões coordenadoras, podendo este prazo ser alargado até quinze dias a solicitação fundamentada das entidades atrás referidas.

3 — As comissões coordenadoras ficara obrigadas a não revelar informações que tenham obtido sob reserva de confidencialidade, devidamente justificada.

ARTIGO 32."

(Intervenção na reorganização de unidades produtivas)

1 — As comissões coordenadoras exercerão o direito referido na alínea b) do artigo 28.° sempre que a reorganização de unidades produtivas abranja empresas ou estabelecimentos cujos trabalhadores sejam representados por comissões de trabalhadores nelas integradas.

2 — No caso previsto no número anterior, as comissões de trabalhadores exercerão os direitos referidos nos n.00 2 e 3 do artigo 27."

Capítulo Ví

Disposições fineis e transitórias

ARTIGO 33.« (Outros direitos)

0 disposto no presente diploma não prejudica outros direitos das comissões de trabalhadores e das comissões coordenadoras, bem como dos seus membros, garantidos pela Constituição, pela lei ou por instrumento de regulamentação colectiva ou acordo de empresa.

ARTIGO 34.» (Direitos de intervenção das associações sindicais)

Os direitos de intervenção das associações sindicais garantidos pela Constituição serão regulados em lei própria.

ARTIGO 35.« (Sanções)

1 — As entidades patronais que não cumpram alguma das obrigações previstas no presente diploma incorrem na pena de multa de 20 000$ a 200 000$, variável com & gravidade da infracção e a dimensão da empresa.

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2 — As multas referidas no número anterior são agravadas para o dobro em caso de reincidência.

3 — As multas aplicadas ao abrigo deste artigo revertem para o Fundo de Desemprego.

4 — Os membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização responsáveis por actos de violação das normas deste diploma respondem pessoal e solidariamente pelo pagamento das multas referidas nos n." I e 2.

ARTIGO 36.° (Disposições transitórias)

1 — As comissões de trabalhadores existentes à data da entrada em vigor desta lei devem promover novas eleições no prazo de noventa dias, salvo se

tiverem sido eleitas por voto directo e secreto em plenário de trabalhadores da empresa ou estabelecimento.

2 — As comissões de trabalhadores que não possuam estatutos ou cujos estatutos não sejam compatíveis com a presente lei deverão promover a sua aprovação, ou revisão, conforme os casos, no prazo de cento e oitenta dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Assembleia da República, 21 de Dezembro de 1978. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português: Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Maria Alda Nogueira—Vital Moreira— Jorge Leite — Jerónimo de Sousa — Joaquim Felgueiras — António Juzarte — Severrano Falcão — José Rodrigues Vitoriano.

Propostas de alteração ao Decreto n.° 185/I (Lei Eleitoral para a Assembleia da República)

O decreto da Assembleia da República contendo a Lei Eleitoral foi vetado pelo Presidente da República por terem sido declaradas inconstitucionais pelo Conselho da Revolução algumas das suas disposições. Mantém-se, assim, uma situação de vazio legislativo, que importa não prolongar.

A nosso ver, a Assembleia da República não deve, nestes casos, fazer utilização da faculdade constitucional de confirmação do decreto para abrir caminho à sua promulgação tal qual foi aprovado pela Assembleia da República, incluindo os pontos declarados inconstitucionais.

Importa por isso retomar o processo legislativo mediante a introdução no texto do decreto vetado das alterações indispensáveis para eliminar ou corrigir as disposições julgadas inconstitucionais. É tarefa que se não afigura particularmente complexa, bastando-se, na maioria dos casos, com a eliminação dos preceitos inconstitucionais.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam as seguintes propostas de alteração ao Decreto n.° 185/I e requerem que elas, juntamente com o texto do referido decreto, baixem à Comissão competente para emissão de parecer até ao dia 17 de Janeiro de 1979:

ARTIGO 4." (Capacidade eleitoral passiva)

São elegíveis para a Assembleia da República todos os cidadãos eleitores portugueses e que não tenham outra nacionalidade.

ARTIGO 5.' [Eliminar a alínea d).]

ARTIGO 79." (Pessoalidade do voto)

O direto de sufrágio é exercido pessoalmente pelo cidadão eleitor.

ARTIGO 81.* (Eliminar os n.°" 2 e 3.)

Assembleia da República, 21 de Dezembro de 1978.— Os Deputados do PCP: Vital Moreira —Carlos Brito.

Proposta de alteração ao projecto de lei n.° 142/9

ARTIGO ÚNICO

Enquanto não for possível a intervenção dos juizes sociais nas causas em que, por determinação da lei, devam intervir, o tribunal funcionará sem aqueles juízes.

Palácio de S. Benito, 21 de Dezembro de 1978.— Os Deputados do PSD: Amantino de Lemos — Marques Mendes — Cunha Leal — Olívio França — Monteiro Andrade.

Ratificação n.° 43/I

_Ao abrigo do preceituado no n.° 1 do artigo 172." da Constituição e artigo 181.° do Regimento da Assembleia da República, vem requerer-se a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 386/78, de 6 de Dezembro (permite ao Ministério da Educação i Cultura criar, por portaria, jardins-de-infância do sistema público da educação pré-escolar), publicado no Diário da República, 1." série, n.° 280, de 6 de Dezembro de 1978.

Palácio de S. Bento, 21 de Dezembro de 1978. — Os Deputados do Partido Social-Democrata: Alves da Silva — Fernando Roriz — Monteiro de Freitas — Santos Rocha — Guerreiro Norte — Barbosa da Costa — António Lacerda — Cacela Leitão — Coelho de Sousa — Antídio Costa — Magalhães Mota — Cunha Leal — Sérvulo Correia — Olívio França — Braga Barroso — Marques Mendes — Martelo de Oliveira — Ruben Raposo — Brito Lhamas — Américo de Sequeira — Augusto Nunes de Sousa.

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Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, solicita-se ao Governo que forneça uma relação das empresas ou estabelecimentos que deram cumprimento ao disposto no artigo 52.° da Lei n.° 68/78, de 16 de Outubro, relativo às empresas em autogestão.

Lisboa, 20 de Dezembro de 1978. — Os Deputados do PS: Delmiro Carreira — Marcelo Curto.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, solicitam-se ao Governo informações sobre a criação do INEA — Instituto Nacional das Empresas em Autogestão, conforme o determinado na Lei n.° 66/78, de 14 de Outubro.

Lisboa, 20 de Dezembro de 1978. — Os Deputados do PS: Delmiro Carreira — Marcelo Curto.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Existindo veterinários nas praças de toiros que participam na passagem do atestado sanitário dos animais que vão ser lidados e assinam o boletim que é apresentado pelo director da corrida:

Requeiro ao Governo que, nos termos constitucionais, me sejam prestados os seguintes esclarecimentos:

1) Quais as razões que justificam que o vete-

rinário não faça no campo um primeiro exame dos animais?

2) Qual a actuação da Direcção-Geral dos Es-

pectáculos quando o boletim anota anomalias nos toiros?

3) Dos boletins entrados na Direcção-Geral dos

Espectáculos e referentes à época de 1978, quantos —e a que percentagem do total correspondiam — acusavam defeitos nos toiros ou não terem estes o peso, idade ou trapio necessários para serem lidados?

Palácio de S. Bento, 21 de Dezembro de 1978. — O Deputado do PSD, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos últimos dias do mês de Novembro o Sr. Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base brindou todos os Deputados com «alguns documentos relacionados com a problemática das centrais nucleares», dos quais é justo destacar um, profusamente ilustrado e colorido, intitulado Estudos de Sítio para a Central Nuclear e da responsabilidade da Electricidade de Portugal — EDP, E. P.

Segundo informação do mesmo Sr. Secretário de Estado, «no programa de novos centros produtores de electricidade aprovado pelo Governo em Março de 1976 está prevista a eventual instalação de uma central nuclear, como hipótese alternativa às centrais térmicas convencionais, para satisfação dos consumos de energia eléctrica necessários ao País».

Recentemente foram publicados em Portugal dois livros (Inteligência ou Subserviência Nacional?, de J. J. Delgado Domingos, e O Que Ê a Energia Nuclear, de Domingos Moura e outros), que são duas efectivas contribuições para o debate da problemática das centrais nucleares em Portugal.

Requeiro, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que o Ministério da Indústria e Tecnologia me informe, com objectividade, quando vai ser apresentado à Assembleia da República o livro branco da energia nuclear.

Palácio de S. Bento, 21 de Dezembro de 1978. — O Deputado do Grupo Parlamentar do PS, Alberto Martins Andrade.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No México participarão em várias corridas de touros alguns forcados portugueses. Procurando que essas corridas fossem de gala à antiga portuguesa, solicitaram um subsídio oficial para o transporte dos adereços para ornamentar a praça e de vestimentas para figurantes.

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, pelos Ministérios do Comércio e Turismo e dos Negócios Estrangeiros, me sejam prestados os seguintes esclarecimentos:

1 — a) Foi concedido o subsídio solicitado?

b) Estão previstas algumas outras formas

de apoio oficial?

c) Em relação a casos futuros, prevê o Go-

verno algumas formas de apoio?

2 — Em caso negativo, quais as razões que jus-

tificam essa atitude?

Palácio de S. Bento, 21 de Dezembro de 1978. — O Deputado do PSD, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições regulamentares, para melhor esclarecimento da controvérsia gerada com o Sr. Ministro dos Transportes e Comunicações pela intervenção de 26 de Outubro de 1978 do Sr.

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Deputado Ferreira Lima nesta Assembleia, solicito que seja dado ao Ministério dos Transportes e Comunicações conhecimento das seguintes questões, das quais requeiro naturalmente resposta.

Não é a primeira vez que faço ao Ministério dos Transportes e Comunicações perguntas sobre assuntos referentes à marinha de pesca nacional; todavia, só o passei a fazer quando entendi ser possível obter respostas coerentes aos temas propostos. Por outras palavras, sobre tal matéria só passei a levantar questões após a queda do II Governo, o que julgo fácil confirmar e, lamentavelmente, ainda mais fácil entender.

Além disso, ligado profissionalmente ao mar durante alguns anos, e com saudade o digo, mantenho a preocupação de estar atento ao que a população eventualmente manifesta pensar sobre assuntos a ele referentes.

Agrava singularmente a situação o facto de não ter cortado definitivamente «as amarras», pelo que não me é raro trocar impressões com antigos companheiros de trabalho que ainda hoje exercem a sua profissão em sectores profissionais ligados ao mar.

Sendo assim, e terminando desde já com quaisquer outras considerações, passo ao cerne do assunto:

1) Quais as cláusulas relativas a trabalho ex-

traordinário que são consideradas nocivas ao funcionamento normal das unidades de pesca e como encara o Governo remover esse obstáculo, precavendo, como é natural, as condições de trabalho e remuneração do pessoal do mar7

2) Sabendo-se como são em todos os sectores

de actividade económica as horas extraordinárias um processo normalmente falacioso de ocultar, alternativamente ou não:

a) Carências de pessoal;

b) Vencimentos insuficientes;

c) Má organização do trabalho;

d) Deficiente estruturação das unidades

de produção;

e) Falta de brio profissional,

além de outros motivos que poderão ainda ser considerados, encara o Governo ser possível «moralizar as horas extraordinárias», e quais as soluções que entende aplicar face a tal assunto?

3) Um dos problemas mais graves que se põem

aos profissionais do mar são os extensos períodos de inactividade a que muitos são obrigados regularmente pelas condicionantes actuais da actividade. Em muitos casos esta inactividade representa uma quebra substancial —algumas vezes total— dos seus proventos. Por outro lado, nos períodos de actividade há indivíduos que auferem proventos verdadeiramente escandalosos.

Sendo assim, põe-se a questão de como encara o Executivo estas situações e que medidas encara tomar a curto ou médio prazos para as corrigir.

4) Qual a situação actual das pensões de re-

forma e sobrevivência e que soluções se apresentam para o futuro.

5) Qual a situação actual das negociações que

visam terminar a greve.

Outras questões se põem, naturalmente, face ao diferendo que motivou este requerimento, mas creio que, baseado em elementos de que já disponho e outros já solicitados a esse Ministério, será perfeitamente possível reconhecer as razões que cabem neste momento ao Ministro e as soluções que se procuram para melhorar a situação num sector tão importante para o País como é o da marinha mercante.

Palácio de S. Bento, 21 de Dezembro de 1978. — O Deputado do PSD, Cacela Leitão.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando o intensíssimo tráfego existente na Ponte de D. Luís I, que em 1976 se orçava em 32 000 veículos por dia, em controle feito no seu tabuleiro superior;

Considerando que liga dois importantes focos populacionais (Porto e Vila Nova de Gaia), para além de servir de passagem a muitas outras pessoas de outras paragens;

Considerando que a referida Ponte é uma obra-prima da época da metalurgia do ferro que urge salvaguardar e defender, porque é peça importante do nosso património artístico;

Considerando a sua indispensabilidade para a movimentação diária de milhares de pessoas em direcção aos seus locais de trabalho;

Considerando que o seu actual estado de abandono preocupa seriamente os seus utentes e pode pôr em risco a sua integridade física, dado que parte do gradeamento foi deteriorada, não se tendo feito a reparação exigida;

Considerando que num passado recente havia brigadas de trabalhadores em vigilância constante ao estado da referida Ponte e que periodicamente era alvo de ensaios que levavam à substituição de material deteriorado e beneficiada com obras de pintura, que, para além de garantirem o seu embelezamento, davam uma certa garantia de manutenção de condições de segurança, o que actualmente não acontece:

Requeiro ao Ministério da Habitação e Obras Públicas, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que me sejam fornecidos os esclarecimentos seguintes:

1) A quem pertence a jurisdição da referida

Ponte?

2) Quais as razões que conduziram ao estado de

abandono que actualmente se verifica?

3) Que medidas se pensa temar para obviar os

inconvenientes referidos?

Palácio de S. Bento, 21 de Dezembro de 1978. — O Deputado do PSD, Barbosa da Costa.

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Requerimento

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

I — Considerando que várias dezenas de cidadãos da povoação chamada Almansil, situada no coração do litoral algarvio, me têm pedido insistentemente que me faça eco nesta Assembleia no sentido de manifestar a mais antiga e premente necessidade e aspiração dos seus habitantes: a canalização de água c construção de esgotos.

II — Tenho hesitado em fazê-lo, bailando-me na memória a circunstância de eventualmente poder trazer para aqui assuntos muito circunscritos e localizados, em prejuízo de outros mais gerais e porventura mais essenciais.

III — Todavia, a constatação objectiva de que nesta Câmara, frequentes vezes, se debatem assuntos de carácter ideológico, perdendo-se largo tempo em fricções partidárias (e às vezes até pessoais), esquecendo-se ou preterindo-se os verdadeiros interesses e necessidades do povo aqui representado neste hemiciclo (multiplicando-se os protestos e contraprotestos), leva-me a abordar este caso concreto, localizado e específico problema, com a convicção profunda de que estou a contribuir para a resolução dos problemas daqueles que me elegeram.

IV —• Considerando que Almansil é uma povoação sede de freguesia a 10 km de Faro e do seu aeroporto, a 6 km de Loulé e a 5 km de Quarteira, isto é, no centro geográfico e turístico do Algarve, passando-lhe pelo meio a principal rodovia da província, a estrada nacional n.° 125 — Vila Real de Santo Antonio -Sagres. A freguesia de Almansil, em termos de receitas fornecidas ao Estado, tem contribuído com maior quota-parte que muitos concelhos do Algarve e do País na sua totalidade.

Exemplificando: emolumentos de registo predial, emolumentos notariais, impostos de sisa, contribuição industrial, imposto de turismo, etc, não escondendo as respectivas repartições a constatação efectiva desse facto, comentando ironicamente alguns dos seus funcionários que isso é uma realidade indesmentível com a qual Almansil nada lucra.

V — Considerando que Almansil é a freguesia não urbana mais populosa do concelho de Loulé e mesmo de todo o Algarve.

É também a mais industrial, onde existem várias fábricas de cerâmica, madeiras, etc., onde trabalham algumas centenas de operários, sendo comercialmente também uma freguesia importantíssima, com dezenas de estabelecimentos das mais diversas espécies, o que revela sintomaticamente a dinâmica e a vitalidade dos seus habitantes.

VI — Considerando que tem uma costa de 14 km de extensão e igual extensão de praias de areia fina e água morna em pleno coração da província, ali se situam dos mais completos e elegantes empreendimentos turísticos de Portugal e até da Europa, como Vale do Lobo, Quinta do Lago, Ocean Club, etc.

VII — Considerando que os seus naturais, os que mais emigraram em todo o Algarve, estão hoje espa-

lhados pelas cinco partes do Mundo, desde os Estados Unidos à Austrália (pois só a Venezuela, em 1963, albergava 1500 dos seus filhos), e têm contribuído muito honesta e decididamente para ajudar a reconstruir Portugal.

VIII — Sendo isto atestado pela agência da Caixa Geral de Depósitos de Loulé, a primeira a nível de depósitos do País, e no que respeita à província do Algarve a freguesia de Almansil regista desde há dez anos a esta parte o primeiro lugar em dinheiro depositado.

Tudo isto revela à saciedade que Almansil é uma considerável e importante parcela no contexto económico-social da província do Algarve.

Considerando que é lamentável e vergonhoso que Almansil, povoação com cerca de 2500 habitantes, de entre os 8000 da freguesia, não tenha água canalizada nem esgotos.

E tudo isto acontece à vista, nas barbas de empreendimentos turísticos luxuosos, em que a maior parte das vivendas tem piscinas particulares.

O que afirmo é sublinhado diariamente e desinteressadamente por muitas centenas de estrangeiros que ali residem.

Considerando que é incompreensível e até atentatória da dignidade dos seus habitantes a circunstância de se ter aberto um furo mesmo junto à povoação, com abundância de água, e essa água servir apenas para alimentar a Fábrica de Cervejas de Loulé, quando Almansil, das povoações mais importantes do litoral algarvio, se vê a braços com falta daquele precioso líquido, originando (o que infelizmente ainda serve de postal ilustrado) a ida à fonte com a cantarinha na mão ou no burro;

IX — Considerando que se tem chamado a atenção da Câmara Municipal de Loulé, do Gabinete de Planeamento do Algarve, da Comissão Regional de Turismo e dos Ministérios competentes no sentido de colmatarem esta lacuna, que não só constitui um imperativo de justiça, como também motivo de vergonha e de despeito para com as várias centenas de estrangeiros e nacionais que ali vivem e dos milhares de turistas que a visitam:

Pergunta-se ao Governo quando pensa resolver este magno problema.

Palácio de S. Bento, 21 de Dezembro de 1978. — O Deputado do PSD, Cristóvão Guerreiro Norte.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Foi recentemente distribuída uma edição da SECS intitulada A Situação Sócio-Política em Outubro-Novembro de 1977 — Estudo de Opinião.

Não é, porem, claro qual o departamento da SECS que encomendou ou desenvolveu aquele estudo, cujas colheitas de entrevistas parecem fornecidas pela empresa Contagem.

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Concretamente, desconhece-se qual o papel desempenhado pelo Instituto de Opinião Pública ou pelos seus membros integrantes, qual a motivação da Secretaria de Estado ao encomendar o estudo e quais as razoes da sua tardia divulgação.

A omissão desses elementos faz recear que se tenha tratado de uma encomenda de teor partidário, tanto mais que precedeu a apresentação da moção de confiança do Partido Socialista, responsável pelo I Governo Constitucional, que caiu em Dezembro de 1977. De facto, o resultado do inquérito demonstra que naquele período a popularidade do Primeiro-Ministro registava apenas 41,1 % de impressões favoráveis, registando-se posição desfavorável e ausência de opinião em 58,9% dos inquiridos. Quanto à satisfação peia actividade do Governo, os resultados são ainda mais negativos: apenas 14 % se achavam satisfeitos; 57,7% claramente optaram pela não satisfação, e com outras respostas e ausência de posição registaram-se 28,1 %. Mesmo em relação ao eleitorado PS, as respostas de «satisfaz» não atingiram sequer os 50%.

Assim se compreende agora que na altura apenas 15,4% dos inquiridos manifestaram ter confiança no Governo; 32,2 % não tinham confiança.

Ainda quanto à pergunta «A acção do Governo PS é nacional ou estritamente partidária?», apenas 17,8% optaram pelo primeiro qualificativo, mas 30,7 % consideravam aquela actuação manifestamente partidária.

Na altura, 35,7 % eram favoráveis à alternativa de Governo PS/PSD/CDS, enquanto 21 % apenas eram contrários; relativamente à (maioria de esquerda apenas 18,1 % achavam ser boa solução, enquanto 37,3 % claramente optavam pela resposta de que seria uma desgraça para o Pais, valores francamente superiores aos apenas 20,2 % desfavoráveis ao Governo PS/PSD, solução que reuniu o menor consenso negativo.

Assim, pela importância que se revela ainda hoje na referida análise de opinião e pelos factores presentes à sua realização, requerem-se, através do Ministério da Comunicação Social, ao abrigo das disposições constitucionais legais e regimentais aplicáveis, as seguintes informações:

a) Quem na SECS encomendou o estudo em ques-

tão?

b) Qual o objectivo determinante da encomenda?

c) Qual a posição e intervenção do Instituto de

Opinião Pública?

d) Qual o custo do estudo?

e) Quando foi decidido divulgá-lo?

f) Razões do seu congelamento face à opinião

pública e aos partidos com assento na Assembleia da República durante praticamente um ano;

g) Relação de outros estudos similares já reali-

zados, em curso ou em projecto de encomenda para 1979;

h) Empresas consultadas além da Contagem.

Palácio de S. Bento, 19 de Dezembro de 1978.— O Deputado do PSD, Nandim de Carvalho.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos regimentais e constitucionais, requeiro ao Ministério dos Negócios Estrangeiros o texto completo do Protocolo de Viena, o qual trata das reciprocidades diplomáticas.

Palác:o de S. Bento, 21 de Dezembro de 1978. — O Deputado do PSD, Coelho de Sousa.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Álvaro Dias de Sousa Ribeiro, Deputado pelo Grupo Parlamentar do Centro Democrático Sccial — CDS, solicita a V. Ex.° que, nos termas regimentais, sejam requeridas ao Governo, através do Minstério dos Assuntos Sociais, as seguintes informações:

1) Custo real doente/dia nos hospitais centrais

(nomeadamente Hospital de Santa Maria, de Lisboa, Hospital de S. João, do Perto, Hospital da Universidade de Coimbra, Hospitais Civis de Lisboa e Hospital de Santo António, do Porto);

2) Custo real doente/dia nos hospitais distritais;

3) Custo real doente/dia nos hospitais concelhios; 4) Custo real por acto médico nos serviços da

Previdência;

5) Análise factorial sucinta dos custos informados.

Palácio de S. Bento, 21 de Dezembro de 1978. — O Deputado do CDS, Álvaro Ribeiro.

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições regimentais, requeiro que, através do Ministério dos Transportes e Comunicações, me sejam fornecidos os seguintes elementos, relativos à CP — Companhia de Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.:

1 — Quais as medidas que a CP decidiu já tomar para evitar os incêndios provocados por locomotivas a carvão na linha do Sabor, para que as populações não se vejam obrigadas a impedir a circulação de composições, como aconteceu no último Estio:

1.1—Qual o montante das indemnizações atribuídas aos lavradores prejudicados pelos incêndios;

1.2 — Qual a área incendiada ao longo da linha do Sabor e qual o montante estimado ou calculado dos prejuízos provocados;

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2 — Quais os deficits nos últimos dez anos:

2.1 — Na linha do Douro;

2.2 — Em cada um dos ramais de via

reduzida que entroncam na linha do Douro, ou seja, nos ramais do Tâmega, Corgo, Tua e Sabor, não na sua globalidade, mas em cada um de per si;

2.3 — Quais as medidas técnicas, gestio-

nárias e outras que a CP pensa tomar no sentido de diminuir ou evitar os deficits, caso existam;

2.4 — Qual a tonelagem/quilómetro

transportada em cada uma das linhas e qual o seu custo médio;

2.5 — Qual o índice passageiro/quiló-

metro em cada uma das linhas e qual o seu custo médio;

2.6 — Qual o preço cobrado por tone-

lada/quilómetro referida em 2.4;

2.7 — Qual o preço cobrado por passa-

geiro/quilómetro transportado.

Palácio de S. Bento, 21 de Dezembro de 1978. — O Deputado do CDS, Rui Marrana.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições regimentais, requeiro que, através do Ministério dos Tranportes e Comunicações, me seja fornecida completa informação sobre os estudos existentes sobre a navegabilidade do Douro.

Palácio de S. Bento, 21 de Dezembro de 1978. — O Deputado do CDS, Rui Marrana.

3 — Por outro lado, tratando-se de uma das maiores empresas nacionais do ramo, a sua produção substitui um volume significativo de importações, ocupa duzentos e cinquenta trabalhadores e apresenta uma carteira de encomendas calculada em 100 000 contos.

4 — As suas graves dificuldades financeiras estão c afectar directamente a sua produção, especialmente por impossibilidade de adquirir matérias-primas, o que tem levado ao cancelamento e à paralização de encomendas em curso.

5 — Estranhamente, a administração desta empresa não parece interessada em encontrar uma solução para tal situação e a banca, apesar de principal credora, nada tem facilitado o seu desbloqueamento.

6 — Os trabalhadores da empresa têm demonstrado estar dispostos a tudo tentarem para salvar a empresa da falência. Embora já credores de 6000 contos de salários em dívida, estão mesmo assim dispostos a novos sacrifícios. Por intermédio das suas organizações representativas, têm vindo a procurar contactar e alertar todas as entidades responsáveis que eventualmente possam intervir numa solução favorável à defesa dos seus postos de trabalho, da sobrevivência da empresa e, consequentemente, da economia nacional.

7 — De facto, a importância da empresa em causa e o número de postos de trabalho em jogo exigem das entidades responsáveis medidas que levem a uma total recuperação desta unidade fabril.

Nestas circunstâncias, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro * prestação das seguintes informações urgentes:

Quais as medidas que o MIT tomou cu pensa tomar para evitar o desaparecimento da Prometaliz, promover o seu saneamento financeiro e a sua reestruturação, a manutenção dos seus duzentos e cinquenta postos de trabalho e, de imediato, criar as condições para obter a matéria-prima necessária ao prosseguimento normal da sua produção?

Assembleia da República, 21 de Dezembro de 1978. — O Deputado do PCP, Joaquim Felgueiras.

Requerimento ao Ministério da Indústria e Tecnologia sobra a situação da Prometallz— Protecções e Enchimentos por Metalização, S. A. R. L.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 —A Prometaliz — Protecções e Enchimentos por Metalização, S. A. R. L., com sede no concelho de Matosinhos, está presentemente com graves dificuldades financeiras que afectam directamente as suas possibilidades de produção e, consequentemente, põem em sério risco a sobrevivência da empresa.

2 — Esta empresa, que no seu sector metalúrgico se dedica a uma ampla gama, de processos de protecção anticorrosiva e no sector químico ao fabrico de produtos de plástico reforçado, caracteriza-se por uma elevada economicidade, por um bom nível técnico dos seus produtos e boa receptividade dos mercados nacionais para a obsorção da sua produção.

Relatório sucinto da actividade do Secretariado Nacional de Reabilitação, conforme o requerimento do Sr. Deputado Sérvulo Correia, do PSD, recebido no Secretariado em 2 de Outubro.

1 — O Secretariado Nacional de Reabilitação (SNR) foi criado em 20 de Agosto de 1977.

Em 12 de Outubro, ouvidas as associações de deficientes para cumprimento do disposto no artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 346/77, o Primeiro-Ministro nomeou o secretário nacional.

O despacho de nomeação foi publicado no Diário da República, de 24 de Novembro, e o secretário nacional tomou posse a 23 de Novembro.

2 — Em meados de Dezembro de 1977, o Secretariado Nacional de Reabilitação ocupou as instalações da ex-GPR, quatro pequenos gabinetes da Rua de Sílvio Rebelo, 2, rés-do-chão, três dos quais com cerca de 6m2 de área.

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3 — Sem ter beneficiado da fase de instalação que a criação de um serviço novo e complexo amplamente justificava, o Secretariado Nacional de Reabilitação viu-se enfrentado com insuperáveis problemas para o recrutamento dos seus funcionários, e sem os quais a actuação do Secretariado seria forçosamente limitada — dado que a área ao seu dispor impedia, totalmente, o normal apetrechamente de um serviço.

O secretário nacional teve, aliás, ocasião de explicar essa situação ao público na entrevista que concedeu ao Diário de Notícias no dia 12 de Agosto.

4 — O secretário nacional deu, consequentemente, prioridade absoluta à procura de instalações para o serviço, o que se revelou de uma dificuldade extrema.

Na verdade, os poucos andares que se encontraram para efeitos de aluguer ou não ofereciam o mínimo de condições ou atingiam preços escandalosos e proibitivos.

5 — A aquisição de um imóvel tornou-se indispensável e a melhor solução quer para o Secretariado quer para as finanças públicas.

6 — Em Abril de 1978, o Secretariado Nacional de Reabilitação pôde iniciar, finalmente, as diligências necessárias para a aquisição de um prédio sito na Avenida do Conde de Valbom, 63, aquisição que só se pôde concretizar no dia 31 de Agosto, apesar da intensa actividade desenvolvida junto de diversos departamentos do Estado: Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, Secretaria de Estado do Tesouro, Secretaria de Estado do Orçamento e Presidência do Conselho de Ministros.

7 — A instalação do Secretariado no referido prédio só se realizou no dia 30 de Outubro por dificuldades na montagem de telefones.

8 — Pelas razões expostas, até 30 de Outubro o Secretariado Nacional de Reabilitação só pôde recrutar nove funcionários: o director de serviços, cinco técnicos auxiliares —dois dos quais desempenharam provisoriamente funções administrativas—, uma escriturária-dactilógrafa, uma servente e um motorista.

9 — Entretanto, a actuação do Secretariado foi permanentemente solicitada, quer por organismos oficiais, quer particulares, e por um número, crescente de deficientes, tendo apenas sido possível corresponder a algumas dessas solicitações.

10 — Para efectuar as trabalhosas diligências referidas em 6, para se estudar o organigrama do serviço, para estruturar futuros circuitos internos e delimitação de competências, para contactar técnicos e funcionários que poderiam vir a ingressar no Secretariado e para corresponder na medida do possível ao que lhe era solicitado, os funcionários do Secretariado Nacional de Reabilitação tiveram de trabalhar exaustivamente e em péssimas condições, o que fizeram, conscientes da ^premência dos estudos a iniciar e das acções a realizar, num domínio de extrema complexidade e que necessita não só da actuação firme do Secretariado nas competências que lhe são próprias como da vontade política do Governo para a solução dos maiores problemas dos deficientes.

11 —A situação do Secretariado obrigou o secretário nacional a não privilegiar as relações internacionais e a declinar os convites que lhe foram endereçados

para seminários e congressos na Grã-Bretanha, Alemanha Federal, Áustria e Checoslováquia.

12 — De 3C de Outubro a 27 de Novembro do corrente ano o Secretariado Nacional de Reabilitação admitiu o ohefe de repartição e um técnico principal, tendo sido nomeados os dois secretários-adjuntos.

13 — O quadro de pessoal do Secretariado Nacional de Reabilitação —que comporta noventa e três funcionários— tom, neste momento, preenchidos catorze lugares, estando a completar-se o processo de admissão de mais cinco funcionários.

14 —A actual actividade do Secretariado Nacional de Reabilitação, além da que lhe é própria por imperativo da sua lei orgânica, incide na montagem dos seus serviços c na organização de todos os processos para o apetrechamento do Secretariado, quer em mobiliário quer em máquinas diversas, o que só se tornou possível depois da instalação do Secretariado na sua sede.

15 — Actividades do secretariado:

a) Educação especial:

A solicitação da Presidência do Conselho de Ministros do II Governo Constitucional, o Secretariado Nacional de Reabilitação elaborou um parecer sobre o projecto de decreto-lei de educação especial manifestando a sua discordância em relação a diversos artigos.

Em Conselho de Ministros, o Governo concordou com o Secretariado Nacional de Reabilitação quanto à necessidade de reformulação do referido projecto, que só foi aprovado na generalidade.

A convite do MEC, o Secretariado Nacional de Reabilitação presidiu ao grupo de trabalho interministerial para delimitação das competências dos diversos serviços com interferência na educação de deficientes, o que se tornava indispensável para a reformulação do projecto.

Por solicitação expressa do MEC, o Secretariado Nacional de Reabilitação elaborou a nova versão do projecto, que foi aprovada pelo Ministério, mas não chegou a ser apresentada a Conselho de Ministros, em virtude da queda do Governo;

b) Reabilitação de cegos:

A Secretaria de Estado da Segurança Social enviou ao Secretariado Nacional de Reabilitação, para estudo e parecer, duas propostas para o funcionamento dos dois centros de reabilitação de cegos existentes no País, apresentadas pelos referidos centros.

Foram ouvidos departamentos do Estado, técnicos de reabilitação e as associações de deficientes, efectuadas

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sessões de trabalho quer com os referidos técnicos quer com o Dr. Henrique Moutinho.

O parecer do Secretariado Nacional de Reabilitação foi entregue ao Secretário de Estado e foi considerado;

c) Reestruturação dos serviços de reabilitação, de

formação profissional e de emprego de deficientes a cargo do Ministério do Trabalho:

A solicitação do Ministério do Trabalho, o Secretariado Nacional dè Reabilitação elaborou o projecto de uma direcção de serviços de reabilitação, de formação profissional e emprego de deficientes, a criar na Secretaria de Estado da Popudação e Emprego.

Para o efeito, o Secretariado Nacional de Reabilitação teve reuniões de trabalho com o assessor do Ministro;

d) Projecto do despacho normativo da Lei n.° 11/

78:

A solicitação do Ministro da Defesa, o Secretariado Nacional de Reabilitação elaborou um parecer sobre o referido projecto de despacho, manifestando a sua discordância.

O despacho normativo foi publicado no dia 2 de Setembro.

Mês e meio depois, o Ministério das Finanças solicitou a presença do Secretariado Nacional de Reabilitação num grupo de trabalho de que fazem parte um representante do MAS (Direcção-Geral de Saúde) e representantes do Ministério das Finanças (Direcção-Geral das Alfândegas) e um representante do Ministério da Defesa Nacional, para a revisão do referido despacho, devido aos problemas que estava a suscitar.

Já foi elaborado um projecto de despacho, estando ainda em estudo a sua forma final;

e) Parecer sobre isenções fiscais:

A solicitação da Misericórdia de Lisboa, o Secretariado Nacional de Reabilitação estudou o problema da possível isenção fiscal na comercialização de lotarias por deficientes e está a proceder à elaboração do parecer solicitado;

f) Ano Internacionall da Criança:

O Secretariado Nacional de Reabilitação está a participar em reuniões com a comissão nacional para a estruturação de uma subcomissão dedicada à criança deficiente.

O Secretariado Nacional de Reabilitação vai presidir às reuniões de trabalho com diversas instituições e associações de deficientes interessadas no programa do Ano Internacional da Criança.

g) Adesão de Portugal à Carta Social do Conselho da Europa:

A solicitação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Secretariado Nacional de Reabilitação tem participado nas reuniões de estudo efectuadas no referido Ministério.

Compete ao Secretariado Nacional de Reabilitação o parecer sobre a viabilidade de Portugal ratificar os artigos da Carta referentes à reabilitação e integração social dos deficientes;

h) Comité Europeu do Conselho da Europa para

a reabilitação e integração social de deficientes:

Proposta apresentada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros para a representação de Portugal no referido Comité;

/) Inquérito sobre barreiras arquitectónicas:

O Ministério dos Negócios Estrangeiros, para corresponder à solicitação da Alemanha Federal, pediu ao Secretariado a elaboração de um inquérito sobre barreiras arquitectónicas para deficientes motores em hotéis, pousadas, lares e centros de férias. Em curso.

/) Subsídio mensal vitalício para grandes incapacitados:

A solicitação da Direcção-Geral da Previdência, o Secretariado Nacional de Reabilitação está a estudar o problema dos critérios de atribuição e á& actualização dos montantes destes subsídios;

k) Levantamento das instituições oficiais e das

particulares de e para deficientes: Em curso;

0 Compilação da legislação relativa a deficientes: Em curso;

m) Cooperação de Portugal com a República Popular de Angola na reabilitação de deficientes:

A solicitação do Ministério da Defesa, o Secretariado Nacional de Reabilitação fez um inquérito aos departamentos de Estado e às instituições particulares para avaliação da possível contribuição portuguesa na reabilitação de deficientes angolanos.

As conclusões desse inquérito foram entregues ao Ministério;

ti) O Secretariado Nacional de Reabilitação forneceu ainda diversas informações e pareceres solicitados por organismos do Estado, tais como a Procuradoria de Justiça, Presidência do Conselho de Ministros e Direcção-Geral dos Desportos;

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o) Apoio do Governo a associações particulares: A convite do Ministério dos Assuntos Sociais, o Secretariado Nacional de Reabilitação elaborou um parecer sobre a atribuição de um subsidio aos sinistrados do trabalho.

p) Colaboração com as associações de deficientes:

A solicitação da Associação Portuguesa de Deficientes, o Secretariado Nacional de Reabilitação estudou o problema da atribuição, por parte do Governo, de um subsídio à referida Associação, tendo-se apenas conseguido em 1978 um subsídio do Ministério do Trabalho, pelo que estão em curso as diligências para que a referida Associação beneficie de um subsídio anual, a inscrever no Orçamento Geral do Estado, à semelhança do que sucede com a Associação de Deficientes das Forças Armadas.

A solicitação da Associação de Pais para a Protecção de Crianças Autistas, o Secretariado Nacional de Reabilitação, após o necessário estudo, propôs ao MAS a concessão de um subsídio

àquela Associação, o que foi tido em consideração.

Atendimento de muitos casos individuais e encaminhamento de problemas para os competentes departamentos do Estado.

Conclusão

O Secretariado Nacional de Reabilitação está perfeitamente consciente de que as dificuldades enfrentadas impediram a sua plena actuação durante o corrente ano e de que os problemas dos deficientes não se resolvem por medidas pontuais, mas pela implantação de uma verdadeira política nacional de reabilitação, que o Secretariado Nacional de Reabilitação terá de estudar e de propor ao Governo.

O Secretário Nacional deseja que fique expresso, neste sucinto relatório, o seu imenso apreço pelos funcionários até hoje admitidos e cuja dedicação e competência permitiram que o Secretariado pudesse corresponder a algumas das mais pre:mentes solicitações do Governo.

Lisboa, 28 de Novembro de 1978. Nacional.

O Secretário

PREÇO DESTE NÚMERO 23$00

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