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II Série — Número 79

Quarta-feira, 4 de Julho de 1979

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Projectos de lei:

N.° 132/I — Criação da freguesia da Pontinha no concelho de Loures (nova versão apresentada pelo PCP).

N.° 267/I — Propostas de alteração apresentadas pelo PCP.

N.° 294/I — Formação de professores — Completamento de habilitações (apresentado pelo PCP).

N.° 295/I — Regulamento da Carteira Profissional de Jornalista (apresentado pela UDP).

N.º 296/I — Estatuto do Jornalista (apresentado pela UDP).

N.º 297/I — A delimitação e coordenação da Administração Central, Regional e Local relativamente aos respectivos investimentos (apresentado pelo PCP).

N.° 298/I — Criação da fregueisa de Nagosela, no concelho de Santa Comba Dão (apresentado pelo PSD).

N.° 299/I — Cuidados primários de saúde (apresentado pelo PCP).

Ratificações:

N.° 49/I — Propostas de alteração ao Decreto — Lei n.° 2/79, de 9 de Janeiro (apresentadas pelo CDS e pelo PCP).

N.° 64/I — Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 49/79, de 14 de Março (apresentadas pelo CDS e pelo PCP).

N.º 69/I — Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 69/1, de 5 de Maio (apresentadas pelo CDS).

N.º 79/I — Requerimento do PCP pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 136/79, de 18 de Maio (regulamenta a actividade das caixas económicas).

N.° 80/I — Requerimento do PCP pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 187/79, de 22 de Junho (cria o Conselho Nacional do Ensino Superior).

N.º 81/I — Requerimento do PCP pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 197/79, de 29 de Junho (competencias em matéria de educação física e desporto escolar).

N.° 82/I — Requerimento do PCP pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 198/79, de 29 de Junho (exames ad hoc para acesso ao ensino superior).

Requerimentos:

Dos Deputados Francisco Pereira de Oliveira e Jaime Gama (PS) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre o acordo das Lajes.

Do Deputado Nandim de Carvalho (PSD) ao Governo sobre a instalação de um novo hospital no concelho do Sardoal e funcionamento do actual.

Do Deputado José Vitorino (PSD) aos Ministérios da Administração Interna, da Habitação e Obras Públicas, dos Transportes e Comunicações, da Educação e Investigação Cientifica e do Comércio e Turismo sobre algumas carências mais instantes de Albufeira.

Do Deputado José Vitorino (PSD) aos Ministérios da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações sobre problemas da freguesia da Conceição, no concelho de Faro, e ausência de soluções.

Do Deputado Casimiro Pereira (PSD) ao Ministério da Administração Interna sobre a eleição do presidente da Junta de Freguesia de Valhascos, concelho do Sardoal.

Do Deputado independente social — democrata Gonçalves Sapinho ao Ministério da Educação e Investigação Cientifica sobre o acesso dos professores do distrito de Leiria às «fases».

Do Deputado independente social — democrata José Júlio Ribeiro ao Ministério da Justiça sobre a Câmara de Ovar.

Do Deputado independente social — democrata Américo de Sequeira ao Governo sobre a disparidade das letras atribuídas aos preparadores de laboratório de análises clinicas do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil e aos preparadores dos laboratórios das Faculdades de Medicina.

Do Deputado independente social — democrata Francisco Oliveira ao Ministério da Administração Interna sobre as instalações escolares do lugar de Prime, da freguesia de Fra-gosela, concelho de Viseu.

Respostas a requerimentos:

Do Ministério da Educação e Investigação Cientifica a um requerimento do Deputado Carlos Cordeiro (PS) sobre a possibilidade de criação do 10.° e 11.° anos de escolaridade.

Do Ministério da Habitação e Obras Públicas a um requerimento do Deputado Alberto Andrade (PS) sobre uma reunião a um requerimento do Deputado Alberto Andrade (PS) sobre uma reunião, a nível ministerial, do Comité de Ambiente da OCDE.

Da Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário a um requerimento do Deputado Alberto Andrade e outros (PS) sobre a situação da Escola Preparatória de Baião.

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros a um requerimento do Deputado João Lima (PS) acerca das relações entre Portugal e os países árabes.

Do Ministério da Administração Interna a um requerimento dos Deputados Guerreiro Norte e José Vitorino (PSD) acerca da criação de uma carreira de camionetas entre a freguesia de S. Barnabé e Almodôvar e a construção de uma estrada que ligue aquela freguesia ao Algarve, através de Salir.

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros a um requerimento do Deputado Rui Marrana (CDS) pedindo o envio de textos dos convénios referentes ao aproveitamento hidroeléctrico dos troços internacionais dos rios que, tendo a sua nascente em Espanha, desaguam em Portugal.

Da Secretaria de Estado da Administração Pública a um requerimento do Deputado Ribeiro e Castro (CDS) sobre a admissão de funcionários adidos nos TAP.

Do Ministério dos Assuntos Sociais a um requerimento do Deputado João Morgado (CDS) sobre o Hospital de Lamego.

Do Ministério da Comunicação Social a um requerimento da Deputada Alda Nogueira e outros (PCP) sobre a regulamentação da Lei n.° 23/78, de 16 de Maio, que respeita

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ao regime de porte pago para as publicações jornalísticas assinadas por emigrantes.

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros a um requerimento dos Deputados Alda Nogueira e Veiga de Oliveira (PCP) pedindo elementos respeitantes às últimas sessões da Assembleia Geral da ONU.

Do Ministério dos Assuntos Sociais a um requerimento do Deputado Vítor Louro e outros (PCP) acerca da contratação de médicos, enfermeiros e restante pessoal para o Centro Psiquiátrico de Recuperação da Colónia Agícola de Arnes (Alfarelos).

Do Ministério da Indústria e Tecnologia a um requerimento do Deputados Joaquim Felgueiras e Sá Matos (PCP) sobre a ameaça de desemprego que paira sobre os 300 trabalhadores da Companhia de Fiação Crestuma, L.dª, em virtude da desintervençâo do Estado e pedido ao Ministério Público da respectiva declaração de falência.

Do Ministério da Administração Interna a um requerimento dos Deputados Matos Gago e Jorge Lemos (PCP) sobre a decisão da Câmara Municipal de Leiria de retirar do pavilhão gimnodesportivo local os trabalhadores vigilantes que garantiam a sua manutenção.

Da Secretaria de Estado do Comércio Interno ao requerimento dos Deputados Sousa Marques e Carlos Carvalhas (PCP) sobre stocks de produtos siderúrgicos.

Do Estado — Maior da Armada a um requerimento do Deputado Vítor Louro e outros (PCP) sobre a fiscalização da pesca.

Do Ministério da Educação e Investigação Científica a um requerimento do Deputado Jorge Lemos e outros (PCP) sobre a possibilidade de criação do 10.° e 11.° anos de escolaridade.

Do Ministério da Administração Interna a um requerimento dos Deputados Vítor Louro e Jorge Leite (PCP) sobre o abastecimento de água do lugar de Lares (Figueira da Foz).

Da Relação de Coimbra a um requerimento da Deputada Zita Seabra e outros (PCP) sobre a aplicação de dispositivos de legislação referente aos despejos.

Do Ministério do Trabalho e da Secretaria de Estado da Administração Pública a um requerimento dos Deputados Lino Lima e Vital Moreira (PCP) sobre a admissão de trabalhadores na função pública com violação do disposto no artigo 13.º da Constituição.

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros a um requerimento do Deputado Aboim Inglês (PCP) pedindo um exemplar do Relatório Nacional da Conferência das Nações Unidas sobre Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento e outros documentos complementares.

Do Ministério do Trabalho a um requerimento do Deputado Severiano Falcão e outros (PCP) sobre a situação dos trabalhadores das minas da Panasqueira.

Da Secretaria de Estado do Trabalho a um requerimento do Deputado Sousa Marques (PCP) sobre o acordo colectivo de trabalho vertical para a Siderurgia Nacional.

Do Ministério da Habitação e Obras Públicas a um requerimento do Deputado independente social — democrata Marques Mendes sobre alterações ao artigo 1098." do Código Civil (denúncia do contrato de arrendamento).

Do Ministério da Administração Interna a um requerimento do Deputado independente social — democrata Barbosa da Costa sobre regulamentação da exploração das máquinas eléctricas tipo Flipper.

Do Ministério da Administração Interna a um requerimento do Deputado independente social — democrata Magalhães Mota perguntando â Câmara Municipal de Lisboa se está prevista a utilização do Coliseu dos Recreios para uma escola de circo.

Do Ministério das Finanças e do Plano a um requerimento do Deputado independente social — democrata Magalhães Mota solicitando alguns números da publicação Ciência e Técnica Fiscal.

Do Ministério da Administração Interna a um requerimento do Deputado independente social — democrata Magalhães Mota sobre o apoio ao Ateneu Comercial de Lisboa.

Do Ministério da Agricultura e Pescas a um requerimento do Deputado independente social — democrata Magalhães Mota sobre carreiras, atribuições e vencimentos dos guardas florestais.

Da EPAC — Empresa Pública de Abastecimentos de Cereais, a um requerimento do Deputado independente social—democrata Magalhães Mota sobre produção e consumo de arroz.

Do Ministério da Habitação e Obras Públicas a um requerimento do Deputado independente social — democrata Magalhães Mota sobre edifícios escolares na cidade de Lisboa.

Da Secretaria de Estado do Comércio a um requerimento do Deputado independente social — democrata Magalhães Mota sobre empresas interessadas em contratos de desenvolvimento.

Do Ministério da Administração Interna a um requerimento do Deputado independente social — democrata Sousa Franco acerca da organização das diversas policias do País.

Do Ministério da Administração Interna a um requerimento de Deputado independente social — democrata Sousa Franco sobre estudos de urbanização da Avenida da Liberdade.

Do Ministério dos Transportes e Comunicações a um requerimento do Deputado independente social — democrata Monteiro de Andrade sobre veículos inspeccionados e aprovados, mas cujos proprietários aguardam o título de propriedade e livrete.

Projecto de lei n.° 132/I (nova versão)

Criação da freguesia da Pontinha no concelho de Loures

ARTIGO 1.º

É criada no distrito de Lisboa, concelho de Loures, a freguesia da Pontinha cuja área se integrava na freguesia de Odivelas.

ARTIGO 2.°

Os limites da freguesia da Pontinha são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.

ARTIGO 3.°

1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia da Pontinha competem a uma comissão instaladora, que funcionará na Câmara Municipal de Loures e que terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Admi-

nistração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Assembleia Municipal

de Loures;

d) Um representante da Câmara Municipal de

Loures;

e) Dois representantes da Assembleia de Fre-

guesia de Odivelas;

f) Um representante das comissões de morado-

res com assento na Assembleia de Freguesia de Odivelas.

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação deste diploma.

ARTIGO 4.»

Até 31 de Dezembro de 1979, realizar-se-ão eleições para a Assembleia de Freguesia da Pontinha.

Assembleia da República, 29 de Junho de 1979. — O Deputado do PCP, António Marques Pedrosa.

Projecto de lei n.° 267/I

Proposta de eliminação

ARTIGO 25.°

3 — (Eliminar.)

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Proposta de alteração

artigo 26°

1 — .....................................

a) (Eliminar a palavra «arrendatário».)

b) (Eliminar a palavra «arrendatário».)

2— .....................................

3 — a) [...] relativamente ao ano agrícola de 1973-1974, e outro igualmente comprovativo [...]

4 — (Eliminar.)

5 — (Eliminar «para os efeitos dos n.ºS 1 e 2».)

6— .....................................

7 — Entende-se por exploração directa aquela que

era realizada pelo proprietário, directa e pessoalmente, através de trabalho executivo e ou directivo, e dependendo ele económica e predominantemente do rendimento dos respectivos prédios.

Propostas de eliminação

artigo 28.°

(Eliminar.)

artigo 31.º

3 — (Eliminar.)

4 — (Eliminar.)

5 — (Eliminar.)

Proposta de aditamentos

artigo 33.º

4 — [....] sejam efectivamente expropriados e tenham sido entregues para a exploração.

5 — Sempre que o titular do respectivo direito de reserva detenha na sua posse, ou explore a qualquer titulo, outras áreas de terra, a respectiva reserva será demarcada nestas áreas.

Propostas de substituição

artigo 36.°

1 — A empresa agrícola explorante afectada por demarcação de reserva tem, designadamente, direito:

a) A prévia indemnização das benfeitorias que

haja realizado na área de reserva;

b) A concessão simultânea de crédito bonifica-

do destinado ao investimento para intensificação da exploração;

c) À preferência na atribuição de área equivalen-

te de terras expropriadas ou a expropriar que lhe sejam contíguas ou próximas e que ainda se não encontrem na posse de beneficiários da Reforma Agrária;

d) A manter a exploração da área de reserva

até à colheita dos frutos pendentes;

e) Ao arrendamento da área de reserva se o reservatário desejar não fazer exploração directa da mesma ou não a iniciar nos sessenta dias subsequentes à entrega e, em qualquer momento, há preferência absoluta no arrendamento da área de reserva.

artigo 39.°

1 — O prédio ou conjunto de prédios rústicos que estejam abandonados ou não alcancem os níveis mínimos de aproveitamento sem motivo técnico justificado serão compulsivamente arrendados ou expropriados, conforme tenham área superior a 2 ha e 30 ha, respectivamente.

2 — O arrendamento compulsivo ou expropriação referidos no número anterior não podem efectivar — se sem que, notificado o proprietário, persista por mais de seis meses a situação que os fundamente.

3 — Os prédios referidos no n.° 1 pertencentes a emigrantes não podem ser expropriados, mas apenas compulsivamente arrendados.

4 — A repetição pelo mesmo empresário da situação referida nos n.ºs 1 ou 3 implica imediato arrendamento compulsivo ou expropriação, conforme os casos.

5 — A expropriação prevista neste artigo não confere direito de reserva.

6 — Compete ao Ministério da Agricultura e Pescas a verificação das situações previstas nos números anteriores, por iniciativa oficiosa ou a requerimento de quaisquer associações de classe relativas à agricultura ou de outros interessados.

Proposta de eliminação

artigo 47.º

(Eliminar o n.° 2.)

Propostas de alteração

artigo 51.º

6 — São motivos de resolução dos contratos previstos no n.° 1, além de outros previstos na lei geral, o não cumprimento injustificado do plano de exploração da terra, quando exista, e a falta injustificada de pagamento do valor da contraprestação pela posse útil da terra.

artigo 3.º

1 — .....................................

2 — O FIZI tem por objecto a optimização da exploração dos recursos naturais e o desenvolvimento das infra-estruturas básicas da produção agrícola nas áreas expropriadas ou nacionalizadas.

3 — O FIZI será dotado com as receitas provenientes do pagamento das contraprestações devidas pela cessão da posse útil de terras expropriadas ou nacionalizadas, além de uma dotação anual a inscrever no Orçamento Geral do Estado.

4 — O Governo tomará as providências necessárias à efectiva criação, estruturação e entrada em funcionamento do FIZI, garantindo designadamente a participação na sua administração dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores, através das suas organizações próprias, bem como das cooperativas e outras formas de exploração colectiva por trabalhadores.

Lisboa, 3 de Julho de 1979. — Os Deputados do PCP: Vítor Louro — Veiga de Oliveira.

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PROJECTO DE LEI N.° 294/I

FORMAÇÃO DE PROFESSORES (COMPLETAMENTO DE HABILITAÇÕES)

Preâmbulo

A criação de um sistema de completamento de habilitações para os professores dos ensinos preparatório e secundário surge como necessidade imperiosa capaz de pôr fim à discriminação profissional, garantir a segurança no emprego e defender a qualidade do ensino.

Acresce que a aprovação recente pela Assembleia da República de um diploma sobre contratos de professores, em que expressamente se prevê a existência de legislação sobre completamento de habilitações, veio reforçar a urgência de rapidamente se avançar com uma iniciativa legislativa.

O presente projecto de lei assenta no pressuposto de que o sistema de completamento dos professores do ensino preparatório e secundário deve ter por base o próprio sistema pedagógico e orgânico da formação de professores. Nesta perspectiva não se apresenta, portanto, como necessária nem vantajosa a criação de fórmulas pedagógicas e institucionais específicas e exclusivamente orientadas para aquele objectivo, tanto mais se for tido em consideração o aspecto transitório de que se revestem as soluções a adoptar.

0 texto que agora se apresenta sobre o completamento das habilitações dos professores do ensino preparatório — que, preferivelmente, deveria constituir apenas uma secção de um projecto global sobre formação de professores — tem como objectivo estabelecer o regime especial dos cursos para formação em serviço regulando, designadamente, os seguintes pontos:

Condições de acesso dos professores ao regime especial de formação em serviço;

Normas gerais sobre a valorização das habilitações de que os docentes são titulares na perspectiva do preenchimento de curricula estabelecidos para formação de professores do respectivo nível e grupo;

Regalias e direitos dos docentes inscritos nestes cursos.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º (Princípios gerais)

1 — As Faculdades e Escolas Superiores em que sejam ministrados cursos que sejam considerados habilitação própria para o ensino básico e secundário deverão organizar modalidades de formação em serviço para professores carecidos de habilitação própria completa.

2 — Para efeitos do número anterior, o MEIC, em cooperação com as Faculdades e Escolas Superiores interessadas e ouvidos os sindicatos de professores, definirá, no prazo de sessenta dias, os curri-

cula dos cursos especificamente adaptados à docência naqueles graus de ensino.

3 — Estas modalidades de formação poderão consistir em ensino presencial ou à distância, devendo recorrer-se a esta última modalidade sempre que isso facilite substancialmente a sequência dos cursos por parte dos professores em serviço fora da localidade onde se situa a Faculdade ou escola, sem prejuízo de as instituições de ensino superior poderem organizar centros de apoio, que funcionarão como extensões das Faculdades.

4 — As várias Faculdades ou Escolas Superiores poderão cooperar entre si e com os departamentos do MEIC vocacionados para o efeito na produção de material pedagógico adequado ao ensino à distância ou na organização de estruturas regionais de apoio a estes cursos.

5 — Os serviços do MEIC especialmente vocacionados deverão garantir às escolas o material pedagógico de que estas carecerem na programação e realização dos cursos, bem como no domínio da utilização da tecnologia educativa do ensino à distância e na produção de material didáctico.

ARTIGO 2.º (Acesso)

1 — Terão acesso aos cursos referidos no artigo anterior os professores do ensino básico e secundário com habilitações incompletas no grupo em que exerçam funções docentes.

2 — Exceptuam — se do disposto no número anterior os docentes que já disponham de habilitação própria noutro grupo.

ARTIGO 3.º (Equivalências)

1 — O estabelecimento das equivalências das habilitações de que cada docente for titular em relação ao curriculum do curso de formação em que se inscrecer, deverá atender aos seguintes critérios:

a) Apreciação global das matérias incluídas nas

disciplinas já realizadas pelo docente;

b) Apreciação do curriculum do docente, no-

meadamente quanto a anos de serviço e a trabalhos efectuados ou publicados de natureza científica, pedagógica ou didáctica.

2 — O docente poderá, no momento de candidatura, requer um exame ad hoc quanto às disciplinas do curriculum em relação às quais julgue dispor de conhecimentos ou aptidões bastantes.

ARTIGO 4.° (Horários)

Os horários a atribuir aos docentes inscritos nos cursos de completamento de habilitações deverão ter em conta a sua situação específica e ser organizados de modo a libertar o máximo de tardes ou manhãs a consagrar ao estatuto.

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ARTIGO 5.º (Garantia de emprego)

1 — Os docentes inscritos nos cursos atrás referidos têm garantida a manutenção do seu posto de trabalho durante o número de anos necessário para completamento do curso.

2 — Considera-se necessário para o completamento do curso um número de anos equivalente à terça parte do número de disciplinas anuais que o candidato deva realizar, devendo este quociente ser arredondado para o número inteiro imediato superior.

3 — Para os efeitos do cômputo do número anterior, as disciplinas semestrais equivalerão a meia disciplina anual, devendo o conselho científico das Faculdades ou Escolas Superiores estabelecer a equiva-

lência dos seminários ou estágios incluídos no curriculum.

4 — A contagem do prazo referido no n.° 1 interrompe-se por qualquer dos motivos que justifiquem a interrupção de serviço público oficial.

ARTIGO 6.° (Disposição finais)

O Governo, no prazo de noventa dias, apresentará à Assembleia da República uma proposta de lei de bases gerais de formação de professores.

Assembleia da República, 28 de Junho de 1979. — Os Deputados: Jorge Manuel Abreu de Lemos — Manuel Gusmão — Cândido Matos Gago — Fernanda Peleja Patrício — Carlos Brito.

PROJECTO DE LEI N.° 295/I

REGULAMENTO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DE JORNALISTA

A apresentação pela União Democrática Popular deste projecto de lei que introduz o regulamento da carteira profissional pretende, no essencial, dar conteúdo prático a uma justa aspiração dos jornalistas portugueses, que desde há muito vêm lutando pela dignificação e isenção da sua profissão.

Nestes termos, a União Democrática Popular apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

1 — A carteira de jornalista e o cartão de identificação para equiparados a jornalistas são emitidos pelo Sindicato aos indivíduos que os requeiram e satisfaçam os requisitos exigidos pela presente lei.

2 — Aos jornalistas estagiários o Sindicato atribuirá um documento provisório, que substitui, para todos os efeitos, o cartão de identificação.

3 — O disposto nos números anteriores não implica a obrigatoriedade de filiação sindical.

ARTIGO 2.º

1 — A passagem da carteira será solicitada por escrito ao presidente da direcção do Sindicato, apresentando o requerente os elementos a seguir indicados:

a) Bilhete de identidade;

b) Declaração a que se refere o n.° 2 do artigo

7.° do estatuto;

c) Duas fotografias iguais e recentes, tipo pas-

se;

d) Certificado de habilitações literárias, quando

necessário;

e) Documento comprovativo de que já exerce a

profissão, passado pela respectiva empresa ou pelos delegados sindicais, com indicação das funções que desempenha, do horário de trabalho e do vencimento auferido.

2 — Os indivíduos que exerçam o jornalismo em regime livre poderão entregar, em substituição do documento previsto na alínea e) do número anterior, outros documentos que façam prova bastante do carácter profissional da sua actividade.

ARTIGO 3.º

1 — A carteira profissional será assinada pelo seu titular e pelo presidente da direcção do Sindicato, ou quem o substitua, e visado pela Direcção — Geral do Trabalho.

2 — O visto referido no número anterior depende exclusivamente da apresentação do respectivo processo, organizado pelo Sindicato, nos termos do artigo anterior.

ARTIGO 4.º

1 — A carteira profissional será revalidada no último mês de cada ano.

2 — A não revalidação da carteira, por causa imputável ao respectivo titular, implica a impossibilidade de exercer a profissão enquanto a revalidação se não verificar.

ARTIGO 5.°

Caberá recurso, a todo o tempo, para o tribunal competente:

a) Da denegação, pelo Sindicato, da passagem

da carteira profissional ou do documento provisório de estagiário, ou da sua revalidação;

b) De qualquer outra decisão do Sindicato res-

peitante a carteiras profissionais ou documentos provisórios.

ARTIGO 6.º

1 — Para efeitos de recurso, considera-se indeferido o pedido de carteira profissional quando a mesma não for entregue ao interessado no prazo de sessenta dias a contar da data de apresentação de todos os documentos.

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2 — Quando o recurso tiver provimento, o Sindicato, no prazo de oito dias a contar do recebimento da notificação do despacho do tribunal competente, fará entrega da respectiva carteira profissional, ou do documento provisório de estagiário.

ARTIGO 7.º

No caso de deterioração ou extravio da carteira profissional, o Sindicato passará ao interessado, mediante requerimento e no prazo de trinta dias, 2.ª via da mesma, entregando desde logo título provisório que, para todos os efeitos, substituirá a carteira.

ARTIGO 8.º

A carteira profissional cujo titular tenha deixado de exercer definitivamente a profissão será entregue ao Sindicato, que a inutilizará, com o carimbo de anulada, após o que será devolvida ao interessado, a seu pedido.

ARTIGO 9.°

As carteiras profissionais sem validade serão apreendidas pela Inspecção — Geral do Trabalho ou outras autoridades competentes, por sua iniciativa, ou a pedido do Sindicato, para actualização, substituição ou anulação, conforme os casos.

ARTIGO 10.°

1 — A carteira profissional e o documento provisório de estagiário obedecerão aos modelos indicados em anexo.

2 — Dos documentos referidos no número anterior constará o enunciado dos direitos reconhecidos aos respectivos titulares pelo presente diploma.

ARTIGO 11.º

O Sindicato cobrará as seguintes importâncias, que constituirão sua receita:

a) Pela passagem da carteira profissional a sócios............. 250$00

Pela passagem da carteira profissional a não sócios......... 1 000$00

Pela passagem de cartão de identificação a equiparados a jornalistas .................. 500$00

6) Pela revalidação dos mesmos documentos a sócios.......... Gratuito

Pela revalidação dos mesmos

documentos a não sócios .... 500$00

Pela revalidação dos mesmos documentos a equiparados..... 250$00

ARTIGO 12.º

Aos indivíduos obrigados à posse de carteira profissional e aos estagiários será entregue o respectivo documento, nos termos do presente regulamento, e mediante requerimento dos interessados, a apresentar nos seguintes prazos:

a) Noventa dias a contar da publicação deste

diploma, tratando-se de indivíduos que já exerçam a profissão de jornalistas;

b) Noventa dias a contar do início da activida-

de, nos restantes casos.

ARTIGO 13.º

Fica revogado o Regulamento da Carteira Profissional do Jornalista, aprovado por despacho de 10 de Fevereiro de 1941.

S. Bento, 3 de Julho de 1979. — O Deputado da UDP, Acácio Barreiros.

PROJECTO DE LEI N.° 296/I

ESTATUTO DO JORNALISTA

Uma antiga e profunda aspiração da classe dos jornalistas é verem garantido o livre exercício e independente da sua profissão, permitindo-lhes a sua defesa de qualquer tipo de pressões que de alguma forma possam condicionar a sua actividade.

Assim, cinco anos depois do 25 de Abril, torna-se inadiável a existência de um estatuto de jornalista, bem como de um regulamento de carteira profissional.

A UDP, ao apresentar o seguinte projecto, tomou em conta projectos anteriores, bem como as contribuições e propostas feitas pela classe dos jornalistas, procurando assim concretizar o que antes de mais deve ser entendido como um acto de justiça para com os trabalhadores da informação.

Assim, a UDP apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.°

1 — O presente estatuto é aplicável a todos os jornalistas.

2 — Aos indivíduos que, nos termos da lei, são equiparados a jornalistas aplicam-se as disposições dos artigos 3.° e 6.° do presente estatuto, bem como as dos artigos 7.° e 8.°, na medida em que os direitos e deveres neles definidos devem considerar-se indispensáveis ao desempenho da actividade jornalística.

ARTIGO 2.º

1 — Consideram-se jornalistas os indivíduos que, fazendo do jornalismo a sua ocupação principal, permanente e remunerada, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Desempenham, em virtude do contrato de

trabalho, funções de direcção, redacção ou reportagem fotográfica em empresas jornalísticas ou agências noticiosas;

b) Exerçam funções de natureza jornalística,

em virtude de contrato de trabalho, em emissores de radiodifusão sonora de televisão ou empresas que, por forma regular

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e sistemática, produzem documentários cinematográficos de carácter informativo;

c) Exerçam funções de correspondente de im-

prensa portuguesa, falada ou escrita, no estrangeiro, ou de imprensa estangeira em Portugal, mediante remuneração certa e determinada;

d) Exerçam de forma efectiva funções de natu-

reza jornalística, em regime livre, para qualquer empresa das mencionadas nas alíneas anteriores.

2 — São equiparados aos jornalistas:

a) Os indivíduos que exerçam, de forma efecti-

va e permanente, as funções de direcção ou chefia de redacção de uma publicação informativa de expansão regional ou de carácter especializado, desde que não preencham os requisitos fixados no n.° 1 para serem considerados jornalistas;

b) Os repórteres de imagem ou som que exer-

çam a sua actividade de forma permanente e remunerada e dela façam a sua ocupação principal.

ARTIGO 3.º

Não podem ser jornalistas:

a) Os menores de 18 anos;

b) Os interditos por anomalia psíquica;

c) Os feridos de incapacidade cívica nos termos

da Constituição;

d) Os que tenham pertencido aos quadros ou

tenham sido informadores da ex-PIDE/DGS, exercido funções nas comissões de censura e nas comissões de exame prévio, ocupado lugares de direcção na ANP e na Legião Portuguesa;

e) Os que não possuam as habilitações exigidas

por lei.

ARTIGO 4.º

O exercício da profissão de jornalista é incompatível:

a) Com o desempenho de funções governativas

ou em gabinetes dos membros do Governo Central ou Regional;

b) Com o desempenho das funções de Presi-

dente da Assembleia da República, Presidente da Assembleia Regional, governador civil e presidente da câmara municipal;

c) Com a magistratura;

d) Com o desempenho de funções diplomáticas;

e) Com o desempenho de funções em qualquer

organismo ou corporação policial;

f) Com o desempenho de funções de angariador de publicidade e o exercício de uma actividade regular remunerada em agência de publicidade e serviços de relações públicas, oficiais ou privadas;

g) Com o desempenho de quaisquer actividades

que ponham em causa as normas deontológicas do exercício da actividade profissional.

ARTIGO 5.°

1 — Todos os jornalistas estão obrigados a possuir o respectivo título, cuja aquisição, suspensão, renovação e perda são definidas no regulamento anexo a este diploma.

2 — Nenhuma empresa jornalística poderá admitir ou ter ao seu serviço indivíduos que não estejam habilitados com o título profissional de jornalista.

3 — A infracção ao disposto nos números anteriores sujeita os infractores ao pagamento de multa de 1000$ a 5000$, tratando-se de indivíduos que não estejam habilitados com o titulo profissional de jornalista, e de 5000$ a 20 000$, tratando-se de empresas, revertendo as mesmas para o Fundo de Desemprego.

ARTIGO 6.º

1 — O acesso às fontes de informação, assim como a garantia do sigilo profissional, nos termos definidos na lei, são condições essenciais ao exercício da actividade de jornalista.

2 — Para efectivação das condições previstas no número anterior são reconhecidos aos jornalistas, em exercício de funções, os seguintes direitos:

a) Não serem detidos, afastados ou por qual-

quer forma impedidos de desempenhar a respectiva missão em qualquer local onde a sua presença seja exigida pelo exercício da sua actividade profissional, sem outras limitações além das dependentes da Lei de Imprensa;

b) Não serem, em qualquer local e em qual-

quer momento, desapossados ou obrigados a exibir o material utilizado;

c) Entrada franca e permanência nos museus,

bibliotecas e arquivos públicos, estações de caminho de ferro, fluviais e marítimas e aerogares;

d) Ingresso e permanência em estabelecimentos,

recintos e locais públicos em que se realizem provas e outras manifestações e acontecimentos de carácter desportivo, nos termos a acordar entre o sindicato e as entidades responsáveis; é) Facilidades no que respeita ao trânsito e estacionamento de viaturas que utilizem no exercício das suas funções, a acordar pelas autoridades competentes e o Sindicato dos Jornalistas.

3 — A regalia conferida pela alinea e) do número anterior deverá ser expressamente consignada em documento individual passado pela autoridade policial competente, mediante a apresentação dos elementos necessários, a indicar pelo Sindicato dos Jornalistas.

ARTIGO 7.º

1 — No exercício da sua actividade, os jornalistas encontram-se vinculados ao cumprimento das normas deontológicas constantes do respectivo código.

2 — A carteira profissional de jornalista não poderá ser emitida sem que o requerente tenha previamente assinado um compromisso de honra em que se vincula a respeitar o código deontológico da classe e a submeter-se às sanções decorrentes da sua violação em todos os locais públicos onde a sua presença seja justificada por razões de serviço.

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3 — Nenhum jornalista poderá sofrer qualquer sanção ou ser prejudicado em virtude do cumprimento de um dever deontológico ou quando se demonstre que na sua actuação agiu em conformidade com o respectivo código.

ARTIGO 8.°

1 — O código deontológico dos jornalistas é elaborado pelo Sindicato dos Jornalistas, devendo ser ouvido o Conselho de Imprensa antes da apreciação e aprovação pela Assembleia da República.

2 — Caberá ao Sindicato dos Jornalistas a definição das sanções resultantes da violação do código deontológico.

3 — As sanções referidas no número anterior não poderão esceder a suspensão do exercício da profissão por prazo superior a um ano nem ser aplicadas sem que ao infractor tenha sido dada a possibilidade de se defender.

ARTIGO 10.º

Ficam revogados os Decretos — Leis n.ºs 43 956, de 7 de Outubro de 2961, e 46833, de 11 de Janeiro de 1966, e os nºs 1 e 2 do artigo 10.° do Decreto — Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro.

S. Bento, 3 de Julho de 1979. — O Deputado da UDP, Acácio Barreiros.

PROJECTO DE LEI N.º 297/I

DELIMITAÇÃO E COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL RELATIVAMENTE AOS RESPECTIVOS INVESTIMENTOS

A lei de delimitação e coordenação da Administração Central, Regional e Local relativamente aos respectivos investimentos, prevista na Lei n.° 1/79, das finanças locais, é peça indispensável ao regular funcionamento das autarquias locais na nova fase de verdadeira autonomia financeira que se iniciará completamente a partir de 1 de Janeiro de 1980.

Este ano, embora a aplicação da Lei das Finanças Locais não seja ainda completa, é mesmo assim importante e urgente definir e delimitar competências que possam orientar os municípios e o Governo na preparação dos planos e orçamentos para 1980.

Sem proposta de lei em virtude da exoneração do Governo Mota Pinto impunha-se que um grupo parlamentar apresentasse um projecto de lei sobre esta matéria.

Entretanto não seria aconselhável que se preenchesse o vazio sem haver um estudo aprofundado e a recolha da experiência municipal do pós-25 de Abril.

É o resultado desse indispensável trabalho que agora se apresenta sob a forma de projecto de lei. Admitindo embora que é susceptível de aperfeiçoamento em sede de apreciação na especialidade, estamos convictos, no entanto, que se trata de uma boa base para a discussão e aprovação pela Assembleia da República de uma lei cuja importância e urgência são por todos reconhecidas.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.° (Objecto)

A delimitação e coordenação das actuações da Administração Central, Regional e Local relativamente aos respectivos investimentos é regulada pela presente lei.

ARTIGO 2.º (Compatibilização)

1 — Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, cabe à Administração Central:

a) Propor ou aprovar normas de carácter técnico

e regulamentos gerais e fiscalizar o seu cumprimento;

b) Desenvolver junto dos municípios e suas as-

sociações acções de divulgação e esclarecimento das normas e regulamentos aplicáveis aos investimentos da responsabilidade dos municípios;

c) Emitir parecer sobre planos e projectos

sempre que tal lhe seja solicitado pelos municípios e obrigatoriamente nos casos previstos no n.° 4 do presente artigo;

d) Apoiar tecnicamente as acções de planea-

mento e programação das associações de municípios.

2 — Cabem ainda à Administração Central as actuações relativas a investimentos que, nos termos deste diploma e demais legislação em vigor, não são da responsabilidade das autarquias locais.

3 — Para resolução dos problemas das populações e quando se verifique a inadequação das normas técnicas de carácter geral, podem as câmaras, com deliberação favorável das assembleias municipais, estabelecer especificações de carácter transitório e excepcional, designadamente no domínio da habitação social.

4 — É obrigatório o parecer dos serviços centrais competentes relativamente à aprovação de:

Plano director do município;

Projecto de captação, adução, reserva e tratamento de água;

Projectos de transporte, lançamento e tratamento de esgotos;

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Projectos de estações de tratamento de lixos;

Projectos de obras de regularização de pequenos cursos de água dentro dos limites urbanos;

Projectos de centros de saúde, matadouros e lotas.

5 — Nos casos previstos no número anterior o parecer da Administração Central será emitido no prazo máximo de sessenta dias, findo o qual será dispensada a sua emissão.

ARTIGO 3.° (Urbanismo e política de solos)

1 — Cabe aos municípios elaborar, aprovar e financiar os planos gerais de urbanização, os planos parciais e os planos de pormenor.

2 — Cabe igualmente aos municípios programar e aplicar a política de solos decorrente das actividades referidas no número anterior, nomeadamente a aplicação das medidas previstas no Decreto — Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, e no Decreto — Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro.

ARTIGO 4.º (Declaração de utilidade pública)

1 — A declaração de utilidade pública municipal das expropriações necessárias a obras da iniciativa dos municípios resultará da aprovação pelas câmaras municipais dos respectivos projectos, anteprojectos, estudos prévios, planos ou anteplanos ou mesmo esquemas preliminares das obras a realizar.

2 — A declaração de utilidade pública municipal, na forma prevista no artigo 6.° do Decreto — Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro, é da competência das assembleias municipais, sob proposta das respectivas câmaras.

3 — À declaração de utilidade pública prevista neste diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 845/76, sem dispensa de publicação no Diário da República.

ARTIGO 5.º (Posse administrativa)

Cabe às câmaras municipais deliberar a posse administrativa dos prédios expropriados nos termos dos artigos anteriores, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 17.º e seguintes do Decreto — Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro, sem dispensa de publicação no Diário da República.

ARTIGO 6.° (Actuações dos municípios)

1 — Cabem aos municípios, na área geográfica respectiva, as seguintes actuações:

a) O planeamento, a programação, a aprovação de projectos, o financiamento, a execução, a gestão e manutenção e o funcionamento de:

1) No âmbito do equipamento rural e urbano:

Cemitérios;

Edifícios públicos municipais;

Ruas, parques urbanos, espaços verdes e espaços de recreio e convívio em geral;

Parques de Campismo e outras instalações de interesse turístico local;

Mercados de abastecimento local;

2) No domínio da habitação:

Habitação social;

Programa de renovação e conservação da habitação degradada;

Programas de apoio à autoconstrução e construção cooperativa no que respeita à aquisição de terrenos, elaboração de projectos e execução de infra-estruturas;

3) Infra-estruturas de saneamento bási-

co;

4) No âmbito dos transportes:

Redes de transportes escolares;

Sistemas de transportes públicos e urbanos, incluindo os respectivos centros de coordenação, sem prejuízo do tratamento especial dos grandes centros urbanos;

Regulação de tráfego, através da sinalização e automatização, nas estradas municipais e vias urbanas, incluindo as que coincidem com o traçado das estradas nacionais:

5) No âmbito da viação rural:

Rede de estradas municipais e caminhos e respectivas obras de arte;

6) No âmbito de obras de hidráulica:

Obras de conservação e regularização de pequenos cursos de água não terminais dentro dos limites urbanos;

7) No âmbito dos equipamentos escola-

res, sociais, desportivos e culturais:

Conservação corrente do património cultural e artístico municipal;

Equipamentos de âmbito local destinados à prática desportiva, cultural e recreativa ou de natureza polivalente;

Creches, jardins-de-infância, parques infantis, lares e centros de dia para idosos:

Centros de cultura, museus, bibliotecas e salas de espectáculos de natureza ou âmbito local;

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b) O planeamento, a programação, a aprovação de projectos, o financiamento, a execução e conservação de:

1) No âmbito dos equipamentos escola-

res, sociais, desportivos e culturais:

Estabelecimentos de ensino básico;

Equipamento de acção social escolar, de âmbito local;

Centros de educação para a ocupação de tempos livres de âmbito local;

Equipamento de ensino especial para crianças e jovens, lares para deficientes e irrecuperáveis profissionalmente, internatos, centros de trabalho, de reabilitação e acolhimento;

2) Unidades de atendimento dos cen-

tros comunitários de saúde.

2 — Cabe ainda aos municipios, no domínio da habitação, apoiar programas de autoconstrução e construção cooperativa no que respeita à aquisição de terrenos, elaboração de projectos e execução de infra-estruturas.

3 — Os municipios podem, nos termos da Lei n.° 79/77, mediante deliberação da assembleia municipal, desconcentrar nas freguesias a execução de investimentos previstos nos números anteriores, garantindo o respectivo financiamento.

4 — Os municipios podem ainda planear, programar, aprovar projectos, financiar a execução, manutenção e o funcionamento de centros comunitários de saúde.

ARTIGO 7.° (Associações e municípios)

1 — Para prossecução das suas atribuições, os municípios poderão constituir associações de municípios, designadamente no âmbito da prestação de apoio técnico, elaboração de planos intermunicipais, criação de empresas públicas intermunicipais, construção de infra-estruturas e para a execução de programas de expansão habitacional e de saúde, com dispensa de qualquer aprovação tutelar.

2 — As associações de municípios podem ainda planear, programar, aprovar projectos, financiar a execução, manutenção e funcionamento de matadouros e lotas.

ARTIGO 8.º (Titularidade do património)

1 — O património e os equipamentos públicos afectos a investimentos que, nos termos da presente lei, cabem à administração local passam a constituir, salvo acordo em contrario, património dos municípios, devendo as transferências para os municípios a que houver lugar processar-se sem qualquer indemnização.

2 — No âmbito e para efeitos do disposto no número anterior, e salvo acordo em contrário, a titula-

ridade dos correspondentes contratos de arrendamento transfere-se sem dependência de quaisquer formalidades.

ARTIGO 9.º (Situações excepcionais)

1 — Sem prejuízo do n.° 2 do artigo 16.° da Lei n.° 1/79, o Governo concederá apoio financeiro especial aos municípios em caso de:

a) Municípios afectados, na área da sua compe-

tência, por investimentos da responsabilidade da Administração Central;

b) Sedes de novos municípios;

c) Sedes de novas juntas de freguesias;

d) Subsídios à exploração directa pelos municí-

pios de transportes públicos urbanos;

e) Recuperação de áreas de construção clandes-

tina quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e responsabilidade municipal.

2 — O apoio financeiro referido no número anterior constará anualmente da Lei do Orçamento Geral do Estado e será devidamente discriminado e justificado por município, sector e programa no decreto orçamental.

ARTIGO 10.° (Regiões Autónomas)

1 — As Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores enviarão à Assembleia da República propostas de lei de delimitação das actuações dos municípios e das respectivas regiões autónomas em matéria de investimentos.

2 — Até à aprovação das leis referidas no númeroa anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o presente diploma.

3 — Na Região Autónoma dos Açores, porém, exceptua — se a aplicação do n.° 1 do artigo 16.° da Lei n.° 1/79, relativamente a subsídios e comparticipações para a construção ou equipamento de centrais térmicas e produção e transporte de energia eléctrica.

ARTIGO 11.º (Disposições transitórias)

1 — As actuações conferidas aos municípios pela presente lei e que actualmente não lhe cabem tornam — se efectivas a partir de 1 de Janeiro de 1980.

2 — As obras em curso serão concluídas pelas entidades donas das mesmas, excepto em caso de acordo em sentido contrário.

3 — Os departamentos da Administração Centrai até agora responsáveis pelas acções de planeamento, programação ou execução das competências referidas no n.° 1 deste artigo fornecerão aos municípios respectivos todos os planos, programas e projectos destinados a serem executados nas suas áreas geográficas e transferirão para a posse desses municípios quaisquer terrenos já adquiridos para a concretização dos investimentos.

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ARTIGO 12.° (Concessão de crédito)

No prazo máximo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente diploma, o Governo regulará a concessão de crédito aos municípios, nomeadamente taxas de juro bonificadas, com prazos

e garantias, no domínio da habitação, saneamento básico, aquisição de terrenos e recuperação de áreas de construção clandestina.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1979. — Os Deputados: Veiga de Oliveira — Amónio Marques Pedrosa — José Cavalheira Antunes — Nicolau Dias Ferreira.

PROJECTO DE LEI N.° 298/I

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE NAGOSELA NO CONCELHO DE SANTA COMBA DÃO

A povoação de Nagosela acha-se inserida na freguesia de Treixedo, do Município de Santa Comba Dão e distrito de Viseu.

Acontece, todavia, que a sua população, que ronda as 700 pessoas, aspira de há muito à sua autodeterminação administrativa em relação à freguesia de Treixedo a que pertence, tornando-se em freguesia autónoma.

Tem para isso razões fundadas como sejam:

a) A distância a que se encontra o referido lugar de Nagosela da sede da Junta de Freguesia de Treixedo é de cerca de 5 km, o que provoca enormes incómodos às populações em deslocações — a pé ou de bicicleta —, demoras e perdas de tempo — nos serviços agrícolas —, trabalho da quase totalidade da população;

6) A nova freguesia ficara a dispor de receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos;

c) A nova freguesia ficará com uma população

de cerca de 700 pessoas, com escola, duas capelas, uma antiquíssima e outra em construção, um clube recreativo, com estatutos e sede própria, cemitério, posto médico, luz eléctrica e exploração de água já concluída para abastecimento ao domicílio, bem como, em estudo já, um projecto de saneamento básico;

d) Com o afastamento pretendido não fica a

freguesia de origem privada, mesmo assim, dos recursos indispensáveis à sua manutenção, até porque a respectiva Assembleia de Freguesia se pronunciou unanimemente pela criação da nova freguesia;

e) Ainda porque na área da nova freguesia a criar existem pessoas aptas para o desempenho das funções administrativas em número suficiente para assegurar a renovação dos respectivos órgãos autárquicos.

j) Por último, porque possui um baldio florestal cujo rendimento em muito contribuirá certamente para a manutenção da nova freguesia. É, além disso, servida pelo caminho de ferro, tendo em curso, na sua área, a construção já de várias estradas.

Também porque, ainda num passado não muito recente, pertenceu à freguesia de Vila Nova da Rainha e concelho de

Mouraz, hoje freguesia do mesmo nome, não tendo nunca, as pessoas das duas povoações — Nagosela e Treixedo — aderido de bom grado à integração na freguesia de Treixedo pelo que, daí ficou uma rivalidade, que se tem mantido e que em nada os dignifica; g) Nesta conformidade, o Deputado do Partido Social — Democrata abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

É criada, no distrito de Viseu, Município de Santa Comba Dão, a freguesia de Nagosela, cuja área delimitada no artigo 2.° se integrava na freguesia de Treixedo.

ARTIGO 2.°

Os limites da freguesia de Nagosela são definidos do modo seguinte; conforme mapa anexo:

A nascente, pela margem direita do rio Dão, até à Riodinha (Vale do Bispo) limite do concelho de Tondela;

A norte, pelo limite com o concelho de Tondela, desde o Riodinha (Vale do Bispo) até à ribeira de Vila Nova do Vale do Porco;

A poente, pelo limite do concelho de Tondela, desde a ribeira de Vila Nova do Vale do Porco até à ribeira do Cadrissal, no caminho da Amieira;

A sul, desde o caminho da Amieira, na ribeira do Cadrissal, até à poça da Abessadinha, na mesma ribeira; daqui pelo caminho fazendeiro até à estrada de Nagosela (bifurcação com o caminho da Arrancada, passando pelo PT (cabina), até ao Caminho dos Vales, incluindo a propriedade do Dr. Martins, e dali pelo mesmo caminho ao rio Dão, passando pelas Lombas e passagem de nível do Fontão Covo.

ARTIGO 3.°

1 — Todos os trabalhos preparatórios de instalação da freguesia da Nagosela competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Santa Comba Dão;

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d) Um representante da Assembleia Municipal

da Santa Comba Dão;

e) Um representante da Assembleia de Fregue-

sia de Treixedo.

2 — A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias a contar da publicação da presente lei.

3 — A comissão instaladora reunirá na Câmara Municipal de Santa Comba Dão.

ARTIGO 4.º

Até 31 de Dezembro de 1979 realizar-se-ão eleições para as Assembleias de Freguesia de Treixedo e de Nagosela.

Palácio de S. Bento, 28 de Junho de 1979. — Os Deputados do Partido Social — Democrata: Álvaro Barros Marques de Figueiredo — Pedro Manuel da Cruz Roseta — João Gabriel Soeiro de Carvalho — Carlos Alberto Coelho de Sousa.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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PROJECTO DE LEI N.° 299/I

CUIDADOS PRIMÁRIOS DE SAÚDE

Depois da aprovação da Lei de Bases do Serviço Nacional de Saúde tornava-se urgente legislar sobre um dos seus sectores fundamentais e verdadeira infra-estrutura, os cuidados primários de saúde.

Na Conferência internacional da OMS, realizada em 1978, na cidade de Alma-Ata, foi aprovada uma declaração, subscrita também por Portugal, em que se considera que os cuidados primários de saúde «visam a resolução dos principais problemas de saúde da comunidade, garantindo os serviços de promoção, prevenção, cura e reabilitação, exigem a auto — responsabilização da colectividade e dos indivíduos e a sua participação na planificação, na organização e no funcionamento dos serviços».

Mas não se poderá falar de verdadeira prestação de cuidados primários de saúde integrais e integrados, em que a promoção da saúde, prevenção das doenças, cura e reabilitação façam parte de uma mesma actuação global, se não se definir claramente o centro comunitário de saúde na mesma constituição, órgãos e funcionamento.

De facto, o centro comunitário de saúde é o ponto de encontro entre a medicina curativa e a saúde pública tradicionais, no que diz respeito à prestação de cuidados essenciais, e da sua capacidade de exprimir funcionalmente em termos profissionais e materiais essa síntese depende da viabilidade de um bom serviço de cuidados primários de saúde. Assim entendidos, os cuidados primários de saúde envolvem também a noção de equipa de saúde pluridisciplinar, como solução adequada, de acordo com as actuais exigências técnico-científicas, para a sua aplicação ao indivíduo e à comunidade.

Por outro lado, da íntima ligação dos cuidados primários de saúde com a comunidade local resulta a necessidade de assegurar a participação das populações e dos seus legítimos representantes nos órgãos do centro comunitário de saúde, com particular relevância para as autarquias locais.

A melhor maneira de mobilizar esta participação reside também numa acção educativa para a saúde, destinada a tornar a comunidade capaz de resolver de maneira mais adequada os seus problemas sanitários.

A apresentação do projecto de lei de cuidados primários de saúde pelo Grupo Parlamentar do PCP inscreve-se dentro dos principios acima enunciados e contemplados genericamente na Lei de Bases do Serviço Nacional de Saúde.

O projecto de lei visa dar rápida execução à integração dos serviços de saúde locais, em particular dos actuais serviços médico — sociais, centros de saúde e hospitais concelhios, na unidade básica do Serviço Nacional de Saúde, o centro comunitário de saúde. Visa, pois, estabelecer a sua orgânica, definindo os órgãos de direcção e de apoio, o quadro único da equipa de saúde local, as áreas de actuação, os tipos de cuidados prestados e a articulação com os cuidados diferenciados hospitalares ou ambulatórios.

As graves carências médico — sanitárias do nosso país, as gravíssimas assimetrias regionais impõem soluções urgentes directamente orientadas para a sua correcção.

Na sequência da Lei de Bases do Serviço Nacional de Saúde, o projecto de lei de cuidados primários de saúde tem por intenção pôr termo à anarquia dos serviços de saúde locais, dando corpo ao centro comunitário de saúde e assegurando uma ampla participação e iniciativa das populações e dos seus representantes nos serviços de saúde.

Finalmente, o projecto de lei de cuidados primários de saúde terá de ser entendido na sua relação complementar com outras medidas legislativas já previstas na Lei de Bases do Serviço Nacional de Saúde.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

ARTIGO 1.° (Definição)

1 — Cuidados primários de saúde são cuidados de saúde essenciais prestados de forma continuada ao indivíduo, à família, à comunidade.

2 — Os cuidados primários de saúde incidem sobre os aspectos físico, mental e social do indivíduo e reúnem a promoção e a prevenção da doença, o diagnóstico, terapêutica e reabilitação.

3 — Os cuidados primários de saúde respondem aos principais problemas da saúde da comunidade, adequando — se às necessidades existentes e pressupõem o envolvimento e a participação da população.

ARTIGO 2.º (Universidade e carácter gratuito)

0 acesso aos cuidados primários de saúde é garantido a todos os cidadãos e é gratuito.

ARTIGO 3.° (Unidade de prestação)

Os cuidados primários de saúde são prestados pelos centros comunitários de saúde.

CAPÍTULO II Centros comunitários de saúde

ARTIGO 4.º (Definição)

1 — O centro comunitário de saúde é a unidade básica dos serviços de saúde.

2 — 0 centro comunitário de saúde integra orgânica e funcionalmente todos os serviços locais de saúde

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actualmente existentes, designadamente postos dos Serviços Médico — Sociais, hospitais concelhios, centros de saúde actualmente existentes, SLAT e outras estruturas locais e serviços autónomos que se encontram na dependência do Ministério dos Assuntos Sociais.

3 — De acordo com as normas gerais do Serviço Nacional de Saúde, a iniciativa da criação de centros comunitários de saúde provirá da administração regional de saúde ou das autarquias locais da respectiva área.

4 — Quando a criação de um centro comunitário de saúde resulte da iniciativa das autarquias locais interessadas será acordado com o Ministério dos Assuntos Sociais o regime de integração a que se refere o n.° 2, sem prejuízo da entrada em funcionamento do respectivo centro.

5 — Os centros comunitários de saúde não podem abranger mais de trinta mil utentes.

6 — Cada centro comunitário de saúde abrangerá a área de um concelho ou de uma ou mais freguesias, se o número de utentes o justificar, sem prejuízo do disposto no número anterior.

7 — Os centros comunitários de saúde, sempre que a dispersão geo-demográfica o justifique, deverão criar unidades Ideais de saúde.

ARTIGO 5.º (Atribuições)

1 — Os centros comunitários de saúde prestarão todos os cuidados primários de saúde à população da área abrangida, compreendendo a prestação de cuidados de saúde preventivos, curativos e de reabilitação de tipo individual e de forma continuada, e de cuidados de promoção da saúde e prevenção da doença na comunidade.

2 — Os centros comunitários asseguram um serviço de atendimento permanente para situações de urgência durante as vinte e quatro horas do dia.

3 — Os centros comunitários de saúde, quando as necessidades locais o exijam, serão dotados de unidades de internamento, as quais só poderão prestar cuidados de internamento às situações que não exijam cuidados diferenciados de saúde.

ARTIGO 6.º (Competência)

Os centros comunitários de saúde desenvolverão, entre outras, as seguintes actividades:

a) Diagnóstico e tratamento apropriado das

doenças e traumatismos comuns;

b) Saúde materno — infantil, incluindo o planea-

mento familiar;

c) Profilaxia das doenças evitáveis e imunização

contra as principais doenças infecciosas;

d) Prevenção e luta contra as epidemias e ende-

mias locais;

e) Saúde escolar;

f) Saúde ocupacional;

g) Saúde mental;

h) Apoio às creches, jardins-de-infância e lares

de terceira idade; i) Educação para a saúde; j) Saúde dentária;

l) Promoção da higiene alimentar e do meio ambiente;

m) Elementos complementares de diagnóstico e

cuidados de reabilitação; n) Visitação domiciliária;

o) Fornecimento gratuito de medicamentos essenciais às crianças, às grávidas, aos reformados, pensionistas, deficientes e desempregados.

CAPÍTULO III

Dos utentes

ARTIGO 7.º(Liberdade de escolha)

É assegurado a cada utente o direito à livre escolha do médico, incluindo a possibilidade de escolher um médico de outro centro comunitário de saúde, após apresentação de correspondente pedido à administração regional de saúde.

ARTIGO 8.º

(Direito ao sigilo e à preservação da intimidade)

É garantido ao utente do centro comunitário de saúde o direito ao sigilo por parte do pessoal do centro, o respeito pela sua dignidade e a preservação da intimidade da sua vida privada, familiar e social.

ARTIGO 9.°

(Participação, gestão e contrôle)

É assegurado aos utentes o direito de participação na planificação, gestão e contrôle das actividades do centro comunitário de saúde através dos seus representantes no conselho comunitário de saúde.

ARTIGO 10.º

(Direito dos cidadãos em regime de trânsito)

É assegurado a todos os cidadãos em regime de trânsito, ou com residência transitória fora do seu domicílio, a prestação de cuidados primários de saúde no centro comunitário de saúde da circunscrição onde se encontrem.

ARTIGO 11.º (Direito de petição)

1 — O direito de petição previsto no artigo 13.° da Lei de Bases do Serviço Nacional de Saúde exerce-se perante o centro comunitário de saúde por meio de petições, sugestões, reclamações ou queixas apresentadas à respectiva direcção, sem prejuízo do direito de reclamação hierárquica nos termos da lei geral.

2 — As queixas podem ser apresentadas oralmente, caso em que serão reduzidas a auto, ou por escrito, mesmo por simples carta, contendo a identidade e morada do queixoso.

3 — O presidente da direcção comunicará, no prazo de trinta dias, ao autor ou ao primeiro dos autores da petição, a resposta às questões suscitadas nos termos dos números anteriores e informá-lo-á das diligências efectuadas ou cuja adopção tenha sido deliberada.

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ARTIGO 12.º

(Articulação com a prestação de cuidados diferenciados)

1 — A prestação de cuidados diferenciados de saúde, em regime ambulatório ou de internamento, processar-se-á através dos centros comunitários de saúde, salvaguardadas sempre as situações de urgência.

2 — O utente que necessite de prestação de cuidados diferenciados de saúde deverá ser referenciado pelo centro comunitário de saúde respectivo e acompanhado de todos os elementos necessários ao seu rápido e adequado atendimento.

3 — Após o atendimento, incluindo o prestado em regime de urgência, devem os serviços de cuidados diferenciados comunicar ao centro comunitário de saúde a que o utente pertence todas as correspondentes informações clínicas.

CAPÍTULO IV Da organização dos centros comunitários de saúde

ARTIGO 13.° (Órgãos de gestão)

São órgãos do centro comunitário de saúde a direcção do centro e o conselho comunitário de saúde.

ARTIGO 14.º (Direcção)

1 — A direcção do centro comunitário de saúde é constituída por um médico de clinica geral, um médico de saúde comunitária, um enfermeiro e um trabalhador dos outros sectores profissionais.

2 — Os membros da direcção são eleitos pelos trabalhadores do centro comunitário de saúde por períodos de três anos.

3 — O director do centro será nomeado pela administração regional de saúde de entre os elementos referidos nos números anteriores, com base em critérios de qualificação técnica para o desempenho do cargo.

ARTIGO 15.º (Atribuições e competências)

1 — À direcção do centro comunitário de saúde incumbe:

a) A gestão administrativa, financeira e funcio-

nal do centro, tendo em vista o cumprimento do plano local e regional de saúde;

b) O planeamento e organização dos serviços

do centro, por forma a garantir o adequado aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis e a responder às necessidades da população;

c) A elaboração anual de um plano de saúde

local e um relatório final de gestão respeitante ao ano anterior, que será apresentado para aprovação ao conselho comunitário de saúde e enviado à administração regional de saúde;

d) A prestação ao conselho comunitário de saú-

de de todas as informações por este requeridas;

e) A recolha e tratamento dos dados estatísticos

locais e outros elementos necessários à administração de saúde local e regional.

ARTIGO 16.º (Conselho comunitário de saúde)

1 — O conselho comunitário de saúde será constituído por:

a) Quatro representantes das autarquias locais

da respectiva área, um dos quais presidirá;

b) Um representante da direcção do centro;

c) Três representantes dos sindicatos existentes

na área;

d) Dois representantes dos profissionais de saú-

de que trabalhem no centro;

e) Um representante das organizações populares

da respectiva área;

f) Um representante dos serviços de bombeiros,

quando existam na circunscrição abrangida pelo conselho;

g) Um representante dos professores dos estabe-

lecimentos de ensino existentes na área;

h) Um representante dos serviços de saúde pri-

vados existentes na área; i) Dois cidadãos de reconhecido mérito eleitos pelos restantes.

2 — O conselho considera-se constituído logo que haja entrado em funções mais de metade do número legal dos seus membros.

ARTIGO 17.o (Atribuições e competências)

1 — O conselho comunitário de saúde velará pela melhoria dos serviços de saúde e das condições de vida das populações, em colaboração estreita com o centro comunitário de saúde, divulgando as suas actividades, defendendo as justas sugestões e reclamações e promovendo a participação da comunidade nas actividades desenvolvidas pela equipa de saúde local.

2 — Ao conselho comunitário de saúde compete:

a) Aprovar até ao final de cada ano o plano

local de saúde e avaliar a respectiva execução, requerendo para tal as informações necessárias;

b) Aprovar o relatório anual de actividades da

direcção do centro comunitário de saúde.

ARTIGO 18.º (Apoio e funcionamento)

O conselho receberá apoio das autarquias interessadas da respectiva área e deverá reunir ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, sob convocação do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um quarto dos membros.

CAPÍTULO V Dos profissionais do centro comunitário de saúde

ARTIGO l9.º (Quadro único de pessoal)

1 — O centro comunitário de saúde será dotado de um quadro único de pessoal que integra a equipa de saúde local, com um número de profissionais

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II SÉRIE — NÚMERO 79

adequado às dimensões e características da comunidade, incluindo nomeadamente médicos clínicos gerais, médicos de saúde comunitária, enfermeiros, técnicos auxiliares sanitários e pessoal administrativo e auxiliar.

2 — Além dos profissionais enunciados no número anterior, o centro comunitário de saúde englobará ainda outros técnicos que as necessidades e condições locais justifiquem.

3 — Nos centros comunitários de saúde prestarão cuidados diferenciados, em regime ambulatório, médicos especialistas, nomeadamente de pediatria, estomatología, ginecologia, obstetrícia, oftalmologia e outros, quando as necessidades locais o justifiquem e as possibilidades humanas e materiais o permitam.

ARTIGO 20.º (Carreiras profissionais)

1 — As carreiras profissionais dos trabalhadores dos centros comunitários de saúde, assim como o respectivo estatuto, serão regulamentadas, mediante decreto-lei, pelo Ministério dos Assuntos Sociais, até três meses após a publicação da presente lei, ouvidos os sindicatos representativos dos trabalhadores abrangidos.

2— O diploma a que se refere o número anterior estabelecerá as formas de acesso dos actuais médicos policlínicos às carreiras de médicos clínicos gerais e de saúde comunitária, ouvidas as respectivas organizações representativas.

3 — Os Ministérios da Educação e Investigação Cientifica e dos Assuntos Sociais, em cooperação com os órgãos de gestão competentes, introduzirão nos planos de estudos dos estabelecimentos de ensino responsáveis pela formação dos trabalhadores dos centros comunitários de saúde as adaptações tornadas necessárias pela entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 21.°

(Direito à participação e à formação)

Os profissionais do centro comunitário de saúde participarão na planificação, gestão e avaliação da actividade do centro onde exerçam o seu trabalho, e têm direito à formação em serviço e à actualização profissional.

Os Deputados do PCP: Zita Seabra — José Manuel Jara — Veiga de Oliveira — Maria Alda Nogueira — José Manuel Maia Nunes de Almeida.

Propostas de alteração ao Decreto — Lei n.° 2/79, de 9 de Janeiro (ratificação n.° 49/I)

Proposta de alteração

ARTIGO 2.º

1 — Nos concelhos onde vigora o cadastro geométrico da propriedade rústica, o valor fundiário dos prédios rústicos será calculado através da capitalização do rendimento líquido cadastral inscrito na matriz à data da expropriação ou da nacionalização, a taxas de capitalização variáveis de concelho para concelho.

2— .....................................

3— .....................................

4— .....................................

5 — Os valores fundiários dos prédios situados em mais do que um concelho serão calculados por aplicação das taxas de capitalização e coeficientes estabelecidos para cada concelho proporcionalmente às áreas neles situadas.

6 — Os rendimentos líquidos dos investimentos realizados posteriormente ao cadastro geométrico da propriedade rústica e até à data da expropriação ou nacionalização ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido serão considerados na determinação do valor fundiário referido no n.° 1 sempre que o empresário o requeira.

Lisboa, 27 de Junho de 1979. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena — Carvalho Cardoso — João Morgado — Joaquim Castelo Branco.

Proposta de alteração

ARTIGO 3.°

1 — O capital de exploração dos prédios rústicos expropriados ou nacionalizados será calculado com base em inventários das existências à data da expropriação ou nacionalização, ou da ocupação efectiva, no caso de esta ter sido anterior, assinados pela entidade que sofreu a expropriação ou nacionalização e visados por um organismo do MAP, depois de ouvidos os trabalhadores permanentes da respectiva exploração na data acima referida.

2— .....................................

Lisboa, 27 de Junho de 1979. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena — Carvalho Cardoso — João Morgado — Joaquim Castelo Branco.

Proposta de alteração

ARTIGO 5.º

O gado, discriminado por espécies, raças e idades, será valorado aos preços correntes à data da indemnização.

Lisboa, 27 de Junho de 1979. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena — Carvalho Cardoso — João Morgado — Joaquim Castelo Branco.

Proposta de alteração

ARTIGO 6.º

1 — O valor residual Vr das máquinas, alfaias e outros equipamentos agrícolas será calculado em função do respectivo custo e idade à data da expropriação, da nacionalização ou da ocupação efectiva, conforme o acto que primeiramente tenha ocorrido, por aplicação da seguinte fórmula:

Vr= Vn (1-í)n

em que:

Vr = valor residual;

Vn = custo em novo na data da ocupação, nacionalização ou expropriação;

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t = taxa de amortização;

n = idade das máquinas, alfaias e outros equipamentos, expressa em anos.

2 — 0 valor da indemnização corresponderá ao valor residual devidamente actualizado à data da indemnização.

3 — (Idêntico ao n.° 2 do artigo 6.º do Decreto — Lei n.º 2/79.)

Lisboa, 27 de Junho de 1979. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena — Carvalho Cardoso — João Morgado — Joaquim Castelo Branco.

Proposta de alteração

ARTIGO 7.°

1 — Se a expropriação ou nacionalização, ou a ocupação que eventualmente a tenha precedido, tiver ocorrido logo após a realização dos «avanços às culturas» ou ao longo da cultura que imediatamente os seguiu, o empresário será integralmente reembolsado das respectivas despesas, devidamente actualizadas à data da indemnização.

2— .....................................

Lisboa, 27 de Junho de 1979. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena — Carvalho Cardoso — João Morgado — Joaquim Castelo Branco.

Proposta de alteração

ARTIGO 8.º

Os produtos armazenados serão valorados aos preços correntes à data de indemnização.

Lisboa, 27 de Junho de 1979. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena — Carvalho Cardoso — João Morgado — Joaquim Castelo Branco.

4 — Para aplicação da fórmula a que se refere o número anterior considerar-se-á uma periodicidade de nove anos e uma taxa de juro de 8 %.

5 — 0 cálculo de quantidade de cortiça a considerar como «fruto pendente» colhido basear-se-á nos dados estatísticos de produção relativos aos nove anos imediatamente anteriores ao da expropriação ou nacionalização, ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido, existentes, para cada herdade, no Instituto dos Produtos Florestais.

6— .....................................

Lisboa, 27 de Junho de 1979. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena — Carvalho Cardoso — João Morgado — Joaquim Castelo Branco.

Proposta de alteração

ARTIGO 10.º

1 — Para efeitos do disposto neste diploma considera-se «frutos pendentes» a porção em curso à data da expropriação ou nacionalização, ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido, que o empresário não chegou a colher, e a produção já colhida pelo empresário e que não chegou a vender ou a receber o respectivo montante.

2 — .....................................

3 — .....................................

4 — O material lenhoso existente no pinhal explorado em corte raso ou no eucaliptal explorado em talhadia não é considerado «fruto pendente», compreendendo — se o seu valor no do capital fundiário, mas actualizado para a data da indemnização.

Lisboa, 27 de Junho de 1979. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena — Carvalho Cardoso — João Morgado — Joaquim Castelo Branco.

Proposta da alteração

ARTIGO 9.º

1 — Os «frutos pendentes» não colhidos serão valorados aos preços correntes na data da indemnização, devendo deduzir-se-lhe as despesas normais feitas desde a data da expropriação ou nacionalização, ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido, até à colheita e operações complementares.

2 — Os «frutos pendentes» colhidos serão valorados aos preços correntes à data da indemnização.

3 — O valor da cortiça em criação reportar-se-á à data da expropriação ou nacionalização e será calculado pela aplicação da seguinte fórmula:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

em que:

R = valor médio da cortiça no ano da indemnização ou no imediatamente anterior se ele não for ainda calculável;

N = periodicidade do corte;

n = número de anos de criação da cortiça;

f = taxa de juro.

Proposta de alteração

ARTIGO 11.º

No caso de a situação actual da exploração agrícola tornar inexequível o disposto no n.° 2 do artigo 3.° deste diploma, o capital de exploração será, em cada distrito, correspondente às percentagens do valor fundiário constantes da tabela IV anexa a este diploma, aplicando-se aos prédios situados em mais do que um distrito as percentagens estabelecidas para cada um deles, proporcionalmente às áreas neles situadas.

Lisboa, 27 de Junho de 1979. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena — Carvalho Cardoso — João Morgado — Joaquim Castelo Branco.

Proposta de alteração

ARTIGO !3.°

1 — A indemnização correspondente ao capital de exploração das reservas necessário à sua racional exploração será paga em espécie ou, quando tal não

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ii série — NÚMERO 79

seja possível, corresponderá ao valor de substituição à data do pagamento da indemnização e paga em dinheiro.

2— .....................................

Lisboa, 27 de Junho de 1979. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena — Carvalho Cardoso—João Morgado — Joaquim Castelo Branco.

Propostas de alteração ao Decreto — Lei n.° 2/79, de 9 de Janeiro (critérios de indemnização provisória).

Ratificação n.° 49/I

artigo 2.°

Propomos a substituição do n.° 1

Nos concelhos onde vigora o cadastro geométrico da propriedade rústica, o valor fundiário dos prédios rústicos será calculado através da capitalização, de acordo com a fórmula:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

em que t é a taxa estabelecida no n.° 4 do artigo 9.°, do rendimento líquido cadastral inscrito na matriz nas seguintes datas:

a) À data da expropriação, ou da ocupa-

ção efectiva no caso de esta ter sido anterior;

b) Antes da actualização feita na sequência

das obras de rega, no caso das terras nacionalizadas.

Propomos a substituição da tabela II referida no n.° 4:

Dá-se por reproduzida, substituindo o cabeçalho da última coluna por «Taxa de capitalização (%)».

artigo 3.º

Propomos a substituição do n.° 1:

O capital [...] à data da ocupação efectiva, no caso de esta ter sido anterior à expropriação ou nacionalização, assinados pela entidade que sofreu a expropriação ou nacionalização e pelos trabalhadores agrícolas ou pequenos agricultores que tenham tomado posse da terra e dos bens a ela ligados, em conjunto ou por intermédio da direcção da cooperativa ou outra forma de exploração colectiva em que se tenham organizado, e visado pelo organismo competente do MAP a designar.

Propomos o aditamento do n.° 1-A:

Nas expropriações e nacionalizações que incidam ou tenham incidido sobre prédios na posse do expropriado, ou de entidade a quem a tenha cedido por qualquer forma, os inventários referidos no número anterior serão assinalados pelo expropriado e por representantes de duas associações de classes existentes no concelho (prefe-

rindo as de âmbito distrital), sendo, se as houver, uma dos trabalhadores assalariados e outra dos pequenos e médios agricultores, e serão visados pelo organismo competente do MAP a designar.

Propomos o aditamento do n.° 3:

Ao valor da indemnização calculado nos termos dos números anteriores é imediatamente deduzido o valor do subsídio de motomecanização que tenha sido atribuído para a sua aquisição.

Propomos o aditamento do n.° 4:

Ao valor da indemnização calculado nos termos dos n.ºs 1 e 2 é imediatamente deduzido o valor das despesas feitas pela entidade que tenha entrado na sua posse para reposição do equipamento em estado normal de utilização, bem como dos juros do empréstimo no caso de ela ter recorrido ao crédito, os quais serão imediatamente entregues à referida entidade.

artigo 9.°

Propomos a substituição do n.° 2:

[...] correntes em Junho de 1975 [...]

Propomos a substituição do n.° 3:

O valor da cortiça [...] a tenha precedido, deduzidas as despesas normais feitas desde a data da expropriação ou nacionalização, ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido até à colheita e operações complementares, as quais serão imediatamente entregues à entidade que as tenha suportado, e será calculado [...]

Propomos o aditamento do n.° 3-A:

Ao valor da indemnização calculado nos termos do número anterior é imediatamente deduzido o valor das despesas feitas pela entidade que tenha entrado na posse do montado para reposição de condições normais de produção e produtividade, bem como dos juros dos empréstimos no caso de ela ter recorrido ao crédito, os quais serão imediatamente entregues à referida entidade.

Propomos o aditamento ao n.° 6:

[...] a tenha precedido, sendo deduzidas ao valor da indemnização as despesas realizadas com as operações de colheita e complementares.

Artigo 10.º

Propomos a substituição do n.° 4:

O valor de todo o material lenhoso em pé considera — se fazendo parte integrante do capital fundiário, independentemente da espécie, regime cultural e modo de tratamento.

Artigo 12.º Propomos a substituição do n.° 1:

[...], calculado nos termos deste diploma.

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ARTIGO 13.º

Propomos a eliminação.

Propostas de aditamento

ARTIGO 13.º (Novo)

1 — No acto do pagamento dos valores previstos nos artigos 7.° e 9.° serão descontados e imediatamente entregues à entidade até aí explorante da área da reserva os valores por ela utilizados em «avanços às culturas», limpeza e recuperação dos montados, beneficiação das máquinas, motores e outros equipamentos agrícolas correspondentes à área devolvida como reserva.

2 — Ao valor do capital de exploração da área de reserva será imediatamente deduzido o valor dos produtos armazenados e de frutos pendentes calculados nos termos dos artigos 8.° e 9.º referenciados à data dO pagamento.

ARTIGO 14.º

Sem prejuízo da compensação de dívidas a efectuar nos termos do Decreto — Lei n.° 49/79, de 14 de Março, ao valor das indemnizações provisórias calculadas nos termos deste diploma são descontados os valores de todos os benefícios facultados pelo Estado para investimentos na área expropriada ou nacionalizada, designadamente subsídios de nova mecanização e outros, bonificação de taxas de juro e investimentos directos do Estado em infra-estruturas.

ARTIGO 15.º

Os frutos pendentes ou produtos armazenados que tenham sido contabilizados através do então Instituto dos Cereais em cumprimento do despacho ministerial publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.° .... de ... de ... de 1975, não são indemnizáveis desde que tenham efectivamente servido de meio de pagamento de dívidas da entidade expropriada ou nacionalizada.

ARTIGO 16.°

0 disposto neste diploma não se aplica às terras abandonadas ou subaproveitadas.

ARTIGO 17.°

1 — O pagamento da indemnização terá de ser acompanhado, em simultaneidade, pelo pagamento à entidade afectada pela entrega de reserva:

a) Das despesas por ela realizadas em investimentos nessa área, em dinheiro ou por meios de crédito e respectivos juros vencidos, consoante a forma por ela utilizada para esse fim;

b) Do capital de exploração necessário à racional exploração da área que aquela fica a explorar, em conformidade com o plano de exploração que tenha o seu acordo, pago em espécie ou, quando tal não seja possível, corresponder-lhe-á ao valor de substituição nessa data.

2 — O capital de exploração referido no número anterior será determinado, caso a caso, pelo departamento competente, designado pelo MAP, tendo em vista o reequilíbrio económico da exploração e a criação dos postos de trabalho necessários para os trabalhadores que se apresentem em excesso.

ARTIGO 6.°

1 — O valor máximo a atribuir como indemnização, para máquinas, alfaias e outros equipamentos, será obtido pela aplicação da fórmula seguinte:

Vi = Vox (1nt) x K

em que:

V — valor máximo da indemnização;

V1 — valor de aquisição;

nº — número de anos decorridos entre o da aquisição e o de expropriação ou nacionalização ou da ocupação efectiva, conforme o que primeiro tenha ocorrido;

t — taxa percentual constante da tabela II anexa a este diploma;

k — factor de actualização, que se obterá por diferença entre dois coeficientes constantes da Portaria n.° 15/79, de 10 de Janeiro, e em primeiro, no ano de aquisição e, segundo, ao da expropriação ou nacionalização, ou da ocupação efectiva, conforme o que primeiro tenha ocorrido.

2 — .....................................

3 de Julho de 1979. — Os Deputados do PCP: Vítor Louro — Cavalheira Antunes.

Propostas de alteração ao Decreto — Lei n.° 49/79, de 14 de Março (Compensação de créditos) — Ratificação n.° 64/I.

Proposta de aditamento

ARTIGO l.°

1 — (Idêntico ao texto do actual artigo 1. °)

2 — 0 disposto no número anterior aplica-se também aos créditos vencidos das caixas de crédito agrícola mútuo e ainda aos de outras instituições de crédito titulados por hipoteca, provenientes de empréstimos efectuados para fins exclusivamente agrícolas ou piscatórios.

Lisboa, 24 de Abril de 1979. — Os Deputados do CDS: Rui Pena — Macedo Pereira — Carvalho Cardoso — Carlos Robalo — Joaquim Castelo Branco — Faria de Almeida.

Proposta de substituição

ARTIGO 5.°

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, todos os serviços integrados no Ministério da Agricultura e Pescas, as caixas de crédito agrícola mútuo e outras instituições de crédito pelos quais se verificam os créditos a compensar deverão ...

Lisboa, 24 de Abril de 1979. — Os Deputados do CDS: Rui Pena — Macedo Pereira — Carvalho Cardoso — Carlos Robalo — Joaquim Castelo Branco — Faria de Almeida.

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II SÉRIE - NÚMERO 79

Propostas de alteração ao Decreto — Lei n.° 49/79, de 14 de Março (Compensação de créditos) — Ratificação n.° 64/1.

artigo 1.º

1 — (Igual ao actual corpo do artigo.)

2 — O Estado pagará às empresas públicas os créditos destas sobre os titulares do direito à indemnização até ao montante desta, ficando sub — rogado nos direitos daquelas na medida do direito satisfeito.

3 — Os créditos do Estado referidos no número anterior serão compensados nos termos do presente diploma.

artigo 2.°

1 — (Igual ao actual corpo do artigo.)

2 — A compensação è deduzida aos primeiros anos em que é possível a mobilização da indemnização.

Artigo 4.º

Quando nos créditos a compensar haja solidariedade de devedores ou seja conjunta a responsabilidade, a compensação efectuar-se-à pela totalidade, ainda que algum dos co-devedores não seja credor de indemnização.

Lisboa, 3 de Julho de 1979. — Os Deputados do PCP: Vítor Louro — José Cavalheira Antunes.

Propostas de alteração ao Decreto — Lei n.° 69/I, de 5 de Maio — Ratificação n.° 69/I

artigo 2.°-A

1 — Poderão ser fixados anualmente preços mínimos de venda de cortiça, por portaria conjunta dos Ministros do Comércio e Turismo e da Agricultura e Pescas.

2 — Quando circunstâncias especiais o determinem, os preços mínimos poderão ser revistos a todo o tempo sob proposta fundamentada do Instituto dos Produtos Florestais.

3 — A fixação dos preços resultantes da revisão nos termos do número precedente será efectuada igualmente por portaria conjunta dos Ministros do Comércio e Turismo e da Agricultura e Pescas.

ARTIGO 3.º

a)..............................................

b) 25 % para despesas com acções de investigação—desenvolvimento (I-D) nos domínios da arboricultura, da tecnologia industrial da cortiça e do aproveitamento integral do sobreiro e da azinheira.

c) 25 % para financiar acções de fomento agrário na zona de intervenção, nomeadamente de silvo-pastorícia.

ARTIGO 9.º

1 — (Idêntico ao n.° 1 actual.)

2 — Os depósitos a que se refere o n.° 1 vencem juros normais, os quais constituirão receita adicional da verba prevista no artigo 3.°

3 — (Idêntico ao n.° 2 actual.)

ARTIGO 10.º

4 — As infracções ao n.° 1 do artigo 5.° deste diploma, além da sanção prevista no n.° 1 deste artigo e da apreensão e perda da cortiça a favor do Estado ou do reembolso ao Estado do valor da cortiça que deveria ser apreendida quando esta haja desaparecido ou tenha sido transformada, fazem incorrer os responsáveis no crime de desobediência qualificada.

Lisboa, 3 de Julho de 1979. — O Deputado do CDS, Carvalho Cardoso.

Decreto — Lei n.° 136/79, de 18 de Maio (regulamenta a actividade das caixas económicas)— Ratificação n.° 79/I.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem, ao abrigo dos artigos 165.°, alínea c), e 172.° da Constituição da República Portuguesa, a sujeição a ratificação do Decreto — Lei n.° 136/79, de 18 de Maio, publicado no Diário da República, 1.° série, n.° 114, de 18 de Maio de 1979 (regulamenta a actividade das caixas económicas).

Assembleia da República, 3 de Julho de 1979. — Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — Carlos Carvalhas — Francisco Sousa Marques — José Cavalheira Antunes — Ercília Talhadas — José Manuel Carreira Marques.

Decreto — Lei n.° 187/79, de 22 de Junho (cria o Conselho Nacional do Ensino Superior) — Ratificação n.° 80/I.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados comunistas abaixo assinados, ao abrigo dos artigos 165.°, alínea c), e do n.° 2 do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa, requerem a sujeição a ratificação do Decreto — Lei n.° 187/79, de 22 de Junho (cria no Ministério da Educação e Investigação Científica o Conselho Nacional do Ensino Superior — CNES), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.° 142, de 22 de Junho de 1979.

Assembleia da República, 28 de Junho de 1979. — Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — Zita Seabra — Jorge Manuel Abreu de Lemos — Fernanda Peleja Patrício — Manuel Gusmão — José Manuel Maia Nunes de Almeida — Fernando Sousa Marques — Vítor Louro — Manuel do Rosário Moita — Francisco Miguel Duarte — José Cavalheira Antunes — António Marques Pedrosa — Jerónimo de Sousa — António Marques Juzarte — Eduardo de Sá Matos — Hermenegildo Pereira — Joaquim Felgueiras — Manuel Duarte Gomes — Raul Luís Rodrigues — Ercília Talhadas — Georgete Ferreira — José Manuel Jara — Severiano Falcão.

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Decreto — Lei n.° 197/79, de 29 de Junho (competência em matéria de educação física e desporto escolar) — Ratificação n.° 81/I.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo dos artigos 165.°, alínea c), e 172.° da Constituição da República Portuguesa, requerem a sujeição a ratificação do Decreto — Lei n.° 179/79, de 29 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.° 148, de 29 de Junho de 1979 (altera o Decreto — Lei n.° 554/77, de 31 de Dezembro, que define a competência das Direcções — Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e da Inspecção — Geral do Ensino Particular).

Assembleia da República, 3 de Julho de 1979. — Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — Jorge Manuel Abreu de Lemos — Fernanda Peleja Patrício — Zita Seabra — Manuel Gusmão.

Decreto — Lei 198/79, de 29 de Junho (exames ad hoc para acesso ao ensino superior) — Ratificação n.º 827/I.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem, ao abrigo dos artigos 165.°, alínea c), e 172,° da Constituição da República Portuguesa, a sujeição a ratificação do Decreto — Lei n.° 198/79, de 29 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.° 148, de 29 de Junho de 1979 (cria o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior).

Assembleia da República, 3 de Julho de 1979. — Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — Zita Seabra — Jorge Manuel Abreu de Lemos — Fernanda Peleja Patrício — Manuel Gusmão.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Acordo das Lajes — Defesa dos interesses dos trabalhadores e dos arrendatários

Considerando a importância, para a Região Autónoma dos Açores, do acordo das Lajes, nomeadamente pela aplicação regional das respectivas contrapartidas económicas e financeiras, nos termos consignados na Constituição;

Considerando o princípio constitucional da participação das regiões na negociação de acordos internacionais que directamente lhes digam respeito, aliás concretizado no caso vertente através da participação no processo de negociação de um elemento pertencente a um dos órgãos do governo próprio da região;

Requeremos, nos termos constitucionais e regimentais, que o Ministério dos Negócios Estrangeiros nos transmita, na qualidade de Deputados eleitos pelos círculos de Angra do Heroísmo e Ponta Delgada, os termos do acordo das Lajes e nos esclareça como, no mesmo, foram acautelados os legítimos interesses dos respectivos trabalhadores e dos arrendatários dos terrenos onde se encontra instalada aquela base.

Lisboa, 3 de Julho de 1979. — Os Deputados do PS: Francisco Pereira de Oliveira — Jaime Gama.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Uma das justas aspirações das populações do Município do Sardoal, distrito de Santarém, diz respeito à instalação de um novo hospital do tipo C-3, pretensão que tem sido apoiada designadamente por diligências do subdelegado de saúde do conselho e também pelo provedor da respectiva Misericórdia, que chegou a oferecer gratuitamente um terreno para a edificação.

Todavia, apesar das diligências efectuadas, incluindo os responsáveis autárquicos, as respostas obtidas oficialmente são evasivas e dilatórias.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, requeiro com urgência governamental responsável as seguintes informações:

a) Qual o tipo de hospital definitivamente pre-

visto para instalação no Sardoal?

b) Qual a prioridade atribuída a nível distrital e

nacional para a sua construção?

c) Quais as verbas orçamentadas ou programa-

das em anos anteriores para o respectivo projecto, edificação e equipamento?

d) Qual a data prevista para início e conclusão

das obras?

e) Qual a política oficial relativa ao actual fun-

cionamento do Hospital e Centro de Saúde actualmente existentes em Sardoal?

Palácio de S. Bento, em 3 de Julho de 1979. — O Deputado do Partido Social — Democrata, Nandim de Carvalho.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Considerando a importância crescente do concelho de Albufeira, tendo uma população que ronda os 20 000 habitantes;

2 — Considerando que muitas das principais necessidades continuam por encontrar soluções que satisfaçam as populações residentes e também os muitos milhares de turistas que anualmente visitam e frequentam esta excelente zona turística, onde há dias em que numa só agência bancária se trocam mais de 6000 contos de divisas;

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3 — Considerando que Albufeira é uma zona de grande desenvolvimento turístico, em que, em virtude da inexistência de um plano regional ou concelhio, alguns atropelos no aspecto urbanístico têm sido cometidos ao longo dos anos;

4 — Considerando que são enormes as carências de habitação, em que, em consequência da grande procura e da reduzida oferta, è normal o preço de 10 0003 a 15 0001 mensais por andar com três assoalhadas;

5 — Considerando que è de grande gravidade o que se passa no aspecto de vias de comunicação, em que, em virtude de não existir uma via «circundante» à sede de concelho, todos os acessos passam obrigatoriamente pelo centro de Albufeira, o que provoca, ao pretender-se atravessá-la, formarem-se bichas, por vezes com duração superior a uma hora;

6 — Considerando que os Bombeiros Voluntários, dispondo de duas ambulâncias, dois carros e um jeep, estão instalados num barracão sem um mínimo de condições condizentes à nobre e importante missão de que estão incumbidos;

7 — Considerando que a Guarda Nacional Republicana, dispondo de um quadro de cerca de trinta efectivos, está instalada em instalações exíguas e não adequadas ao tipo de acção que os seus membros procuram desenvolver;

8 — Considerando que o Hospital é exíguo para os residentes e grande afluxo de população flutuante, pois dispõe apenas de três enfermeiras e sete quartos e o equipamento também é insuficiente;

9 — Considerando que a escola do ciclo preparatório è pequena, já não podendo ai ser leccionados todos os anos;

10 — Considerando que, em especial devido ao elevado número de turistas, são de grande necessidade e justificação a criação de parques de estacionamento na sede do concelho, bem como a existência de parques de campismo:

O Partido Social — Democrata, através dos Ministérios da Administração Interna, Habitação e Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Educação e Cultura e Comércio e Turismo, na sequência da intervenção feita na Assembleia da República em 19 de Novembro de 1978, solicita as seguintes informações e esclarecimentos:

a) Que planos estão a ser seguidos em Albufeira com vista a dinamizar o desenvolvimento do sector turístico mas, simultaneamente, garantir que a urbanização será feita de modo a evitar todo e quaisquer tipo de acções que ponham em causa o ambiente e a paisagem para não se sacrificarem as populações e o futuro a eventuais políticas de curto prazo?

b) Concretamente, quais os projectos e para quando se pode prever a sua execução, nomeadamente nos domínios de: habitação social; vias de comunicação; quartéis dos Bombeiros Voluntários e da GNR; centros de ensino; saúde, em especial quanto ao Hospital; parques de estacionamento e de campismo, na sequência do que atrás ficou exposto?

3 de Julho de 1979. — O Deputado do Partido Social — Democrata, José Vitorino.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Considerando que uma das grandes esperanças do 25 de Abril foi a possibilidade de levar mais bem-estar às zonas rurais, evitando assim a saída progressiva de pessoas para os grandes centros urbanos;

2 — Considerando que, apesar das eleições locais já realizadas, até agora ainda nada de substancial se alterou, não dispondo, na maioria dos casos, as freguesias de verbas que lhes permitam dar resposta às necessidades mais elementares;

3 — Considerando que a freguesia da Conceição, no concelho de Faro, contando com cerca de 4000 habitantes, de grande riqueza agrícola, continua a defrontar-se com carências de toda a ordem;

4 — Considerando que, no aspecto de vias de comunicação, há grandes deficiências que prejudicam o desenvolvimento da freguesia, provocando sacrifícios aos habitantes, sendo de destacar, de entre outros, o mau estado dos seguintes caminhos:

Conceição — Estói, junto à ribeira; Conceição — Paço Branco; Conceição — Galvana; Paço Branco — Bela Salema; Chaveca — Laranjeiro; Caliços — Ferradeira;

Por outro lado, é de referir também o seguinte quanto a pontes e pontões:

Ponte no caminho Conceição — Paço Branco, não dispondo de resguardo e quase sem sinalização, muito rigorosa e assim se encontrando há mais de vinte e cinco anos;

Falta de pontões nos caminhos Chaveca — Laranjeiro e a seguir à Chaveca, para os Barros, que no Inverno tornam quase impossível a passagem;

5 — Considerando que no respeitante ao abastecimento de água não só ainda não se fez o abastecimento de água ao domicílio à sede da freguesia como continua a aguardar a solução o abastecimento de água ao sitio da Chaveca;

6 — Considerando, no aspecto de transportes, que são graves as consequências decorrentes, quer para a população em geral, quer para a juventude, da falta de uma carreira de autocarros Faro — Estói, pois presentemente apenas cobre o trajecto Faro — Conceição;

7 — Considerando que a electricidade è de fraca potência, não podendo, por esse motivo, os agricultores utilizarem em certas zonas motores eléctricos para rega, ao mesmo tempo que há zonas como Barros, Chaveca, Ferradeira, Caliços e Laranjeiro em que há postes e fios montados há mais de um ano (o que levou a que muitas pessoas já fizessem instalações nas suas casas), mas até agora ainda nada se concretizou;

8 — Considerando as grandes carências em habitação e, consequentemente, a justificação de um adequado plano de habitação social;

9 — Considerando que o cemitério da freguesia se apresenta em situação deplorável, pois é pequeno,

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tem a porta completamente danificada e não há coveiro;

10 — Considerando que as instalações da Junta de Freguesia têm duas portas e duas janelas inutilizadas, tendo a mesma já sido assaltada:

O Partido Social — Democrata, através dos Ministérios de Administração Interna e Transportes e Comunicações, solicita as seguintes informações e esclarecimentos:

a) Qual a justificação para a situação atrás

descrita, na freguesia da Conceição, de Faro, em que os problemas simples, a par de outros mais complexos, se arrastam, com o consequente desânimo das populações e transtornos de toda a ordem, sem que as soluções se adivinhem?

b) Concretamente, quais são os projectos com

vista a resolver os graves problemas das vias de comunicação, água, transportes, habitação, luz e cemitério atrás citados, na freguesia da Conceição, de Faro?

3 de Julho de 1979. — O Deputado Social-Democrata, José Vitorino.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

É voz corrente entre as populações do concelho do Sardoal que a pessoa que actualmente se arroga a presidência da Junta de Freguesia de Valhascos não foi eleita, isto é, o seu nome não consta de quaisquer listas que concorreram ao acto eleitoral da respectiva Assembleia de Freguesia.

Deste modo e a fim de esclarecer aquela situação muito agradeço a V. Ex.ª que, através do MAI e ao abrigo das disposições aplicáveis, me seja informado urgentemente qual a veracidade daqueles factos, eventuais responsabilidades do presidente da Assembleia de Freguesia de Valhascos, do presidente da Câmara do Sardoal, do presidente da Assembleia Municipal do Sardoal e do governador civil de Santarém, bem como do procedimento a adoptar por esse Ministério.

3 de Julho de 1979. — O Deputado do Partido Social — Democrata, Casimiro Gomes Pereira.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Várias professoras da instrução primária, do distrito de Leiria, preocupadas com problemas da sua carreira profissional, contactaram — me, com protestos veementes, por não ter sido ainda solucionado o problema do acesso às «fases» a que têm direito nos termos da lei vigente.

Mais grave ainda, è o facto de terem afirmado que requereram o acesso às fases há largos meses e que o seu requerimento se encontra congelado na Direcção do Distrito Escolar de Leiria, por doença do respectivo director ou por excesso de serviço.

Dado que a situação, a existir, me parece anómala e prejudicial para os interesses dos professores, solicito que, ao abrigo da legislação vigente, me sejam prestados, através do MEIC, os seguintes esclarecimentos:

a) Confirma-se que os requerimentos, entrados, há meses, na Direção Escolar de Leiria, se encontram congelados?

b) Na hipótese afirmativa, qual a justificação?

Palácio de S. Bento 3 de Julho de 1979. — O Deputado Independente Social — Democrata, José Gonçalves Sapinho.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Alertados por uma moção da Assembleia Municipal de Ovar, que muito naturalmente protesta com veemência contra a possível subalternização da comarca de Ovar, solicitamos a V. Ex.ª que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Governo, designadamente o Ministério da Justiça, nos faculte resposta às questões seguintes:

1) Tenciona o Governo manter todas as altera-

ções que estão previstas à Lei Orgânica dos Tribunais apesar das muitas e pertinentes críticas?

No caso de resposta negativa, quais as alterações propostas que eventualmente poderão ser revistas?

2) Tendo em conta que Ovar é desde 1973 co-

marca de l.ª classe, e que actualmente ê uma das que no Pais apresenta maior movimento processual, mesmo assim, prevê o Governo que possa ser aprovada a alteração que preceitua a injustificada despromoção da comarca de Ovar?

3) Como considera e que credibilidade atribui o

Governo ao parecer aprovado pelo conselho geral da Ordem dos Advogados em 9 de Junho de 1979 e às razões explicitadas pela Assembleia Municipal de Ovar em 15 de Junho de 1979?

Palácio de S. Bento, 3 de Julho de 1979. — O Deputado Independente Social — Democrata, José Júlio Ribeiro.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — De longe vêm as situações de injustiça que afectam a função pública.

2 — Eliminá-las è exigência razoável desses servidores de Estado, é um imperativo de justiça que o Governo não pode ignorar.

3 — Não raro, funcionários de um mesmo Ministério, com iguais categorias, a quem são feitas as mesmas exigências no que concerne a habilitação, e

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realizando as mesmas tarefas, vencem, no entanto, por letras bem diferentes da tabela salarial.

4 — De entre tais e numerosas situações de injustiça, desejo sublinhar, a título de exemplo, a que decorre da publicação da Portaria n.° 284/79, de 19 de Junho, da responsabilidade conjunta da Presidência do Conselho e dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica, ao criar, no quadro do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, vinte e sete lugares de preparador de laboratório de análises clínicas, 1.ª classe, e 19 de 2.ª, vencendo pelas letras I e J, respectivamente, enquanto os preparadores de l.ª e 2.ª classes dos laboratórios das Faculdades de Medicina (o mesmo Ministério, pois) continuam a vencer os primeiros pela letra N e os segundos pela letra O.

5 — Porque uma tal discriminação é de todo em todo intolerável.

No uso das faculdades que a Constituição da República e o Regimento desta Câmara me conferem, requeiro ao Governo me responda ao seguinte:

1) Reconhece ou não o Governo como injusta

a situação descrita?

2) Se reconhece, quando pensa repará-la?

3) Não acha que é imperioso fazê-lo com ur-

gência?

Palácio de S. Bento, 3 de Julho de 1979. — O Deputado Independente Social — Democrata, Américo de Sequeira.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A localidade de Prime, pertencente à freguesia de Fragosela, concelho de Viseu, tem actualmente graves carências de instalações escolares.

Existe apenas uma sala de aulas, que serve actualmente 69 alunos, 31 da l.ª fase e 38 da 2.ª fase, onde trabalham duas professoras efectivas, em regime de curso duplo, e uma professora profissionalizada não efectiva, em regime de apoio, nomeada em Dezembro de 1978 pela Direcção Escolar.

Além destes alunos, existem ainda mais 22, que frequentam a Telescola, que funciona na Escola Primária de Fragosela de Cima, a 3 km de distância da sua residência.

Manifestam-se ainda graves carências de espaço livre destinado a recreio, falta de água, o que impede a mais elementar higiene e acessos impraticáveis.

Considerando que o número de alunos da localidade ê suficientemente justificativo do melhoramento e ampliação do estabelecimento escolar:

Considerando que há facilidade de obter gratuitamente terreno para as referidas ampliações:

Requeiro ao Ministério da Administração Interna que, nos termos regimentais, me informe, através da Câmara Municipal de Viseu, se existem diligências feitas pelos órgãos locais competentes no sentido de resolver esta grave situação e me informasse, também, da existência ou não de algum projecto que vise a resolução da mesma.

Caso nada disto exista, requeiro que a mesma Câmara Municipal, em face desta tomada de conheci-

mento, me informe da possibilidade técnica de ampliação da referida escola e das diligências que tenciona realizar.

Lisboa, 3 de Julho de 1979. — O Deputado Independente Social — Democrata, Francisco Oliveira.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Em referência ao ofício de V. Ex.ª n.° 1178, de 2 de Maio de 1979, transcrevo a informação prestada pela Direcção — Geral do Ensino Secundário, que visa responder ao requerimento do Sr. Deputado Carlos Justino Luís Cordeiro, apresentado na sessão de 24 de Abril de 1979 da Assembleia da República:

Em resposta ao requerimento do Sr. Deputado Carlos Justino Pires Cordeiro enviado a estes serviços com pedido de esclarecimento sobre a possibilidade de criação do 10.° e 11.° anos, informo V. Ex.ª que:

1) A decisão não é objecto de estudo ape-

nas destes serviços;

2) Em breve e, após a participação de ou-

tros serviços, será possível apresentar a S. Ex.ª o Sr. Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário a lista das possíveis criações do 10.° ano;

3) Só então se poderá informar concreta-

mente o Sr. Deputado Carlos Cordeiro.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 19 de Junho de 1979. — O Chefe do Gabinete, F. Almiro do Vale.

MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Alberto Martins Andrade.

Relativamente ao ofício acima mencionado, por incumbência do Sr. Ministro da Habitação e Obras Públicas junto envio a V. Ex.ª o relatório da Reunião Ministerial do Comité do Ambiente da OCDE, realizado em Paris, o qual dá resposta ao requerimento acima mencionado.

Com os melhores cumprimentos.

8 de Junho de 1979. — O Chefe do Gabinete, Carlos Mendes Bartolomeu.

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SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO

DIRECÇÃO — GERAL DE PESSOAL

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Ministro Adjunto de S. Ex.ª o Primeiro — Ministro:

Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados Alberto Andrade, Meneses Figueiredo, Maria Emília de Melo, Manuel Pires, Bento de Azevedo Rodrigues Pimenta, Fernando de Almeida e João Silva sobre a situação da Escola Preparatória de Baião.

Em referência ao ofício n.° 1467/79, de 29 de Maio do corrente ano, cumpre-me informar V. Ex.ª que, por meu despacho de 26 de Dezembro de 1978, foi a Escola Preparatória de Baião autorizada a abrir concurso para a admissão de um servente eventual para exercer as funções de cozinheiro e dois serventes eventuais para os serviços gerais, encontrando-se neste momento a correr os trâmites legais dos respectivos concursos.

Com os melhores cumprimentos.

A bem da República.

Lisboa, 22 de Junho de 1979. — Pelo Director — Geral, Fernando Barata Nunes.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

GABINETE DO SECRETÁRIO — GERAL

Assunto: Resposta ao requerimento apresentado na sessão de 2 de Maio de 1979 da Assembleia da República pelo Sr. Deputado João de Lima (PS).

1 — A posição de Portugal em relação aos colonatos israelitas nos territórios árabes ocupados tem sido a de considerar que uma tal situação é ilegal e constitui um obstáculo à instauração da paz no Médio Oriente. Esta posição foi reafirmada recentemente quando a delegação portuguesa do Conselho de Segurança votou a favor da Resolução n.° 446 (1979), de 22 de Março de 1979, cujo parágrafo número 1 a seguir se transcreve:

1 — Considera que a política e as práticas israelitas consistindo em estabelecer colonatos nos territórios palestinianos e nos outros territórios árabes ocupados a partir de 1967 não tem qualquer validade jurídica e constituem um obstáculo sério à instauração de uma paz geral, justa e duradoira no Médio Oriente.

Antes de ter sido votada a resolução em causa o representante permanente de Portugal fez uma intervenção, na qual se referiu à questão nos seguintes termos:

Lamentamos profundamente a política e práticas prosseguidas nos territórios árabes ocupados ilegalmente por Israel, bem como todas as medidas que afectam a Cidade Santa de Jerusalém.

2 — A Comissão criada pela Resolução n.° 446 do Conselho de Segurança recebeu o mandato de «examinar a situação relativa aos colonatos existentes nos territórios árabes ocupados desde 1967, incluindo Jerusalém. Portugal foi designado pelo Presidente do Conselho de Segurança para, conjuntamente com a Bolívia e a Zâmbia, fazer parte desta Comissão, e veio depois a ser escolhido para assumir a presidência da mesma.

Entende o Governo Português que a tarefa atribuída à Comissão — «exame de situação» — tem uma natureza predominantemente factual e objectiva; trata-se de averiguar, com o possível rigor, a situação que efectivamente existe, para que o Conselho de Segurança possa formular os juízos e adoptar as medidas que entender convenientes. Entende também o Governo Português que a Comissão e os membros que a integram são chamados, e aqui essencialmente como representantes e na prossecução de interesse da comunidade internacional, não sendo aquela o órgão apropriado para a defesa de eventuais interesses específicos dos Estados.

Nestas condições, as instruções transmitidas ao representante de Portugal na Comissão em causa puderam limitar-se a acentuar que atribuímos ao bom desempenho da missão que nos é confiada.

Brevemente será publicado o relatório, actualmente a ser preparado pelos seus membros.

3 — Foi já claramente definida, e em diversas ocasiões, a disposição de o Governo Português autorizar a abertura de um escritório da OLP em Lisboa e de acolher representantes daquela Organização afim de, conjuntamente, se estudarem as modalidades de instalação desse bureau em Portugal. A OLP tem conhecimento desta posição, aguardando o Governo Português que aquela Organização envie delegados a Lisboa para travarem conversações com as autoridades portuguesas sobre o estabelecimento da representação da OLP no nosso país.

4 — Após o nível da representação de Israel em Portugal ter sido elevado a Embaixada, a Líbia retirou o encarregado de negócios que tinha em Lisboa, deixando a representação diplomática entregue a um funcionário administrativo. O funcionário português que devia abrir a representação diplomática portuguesa na Líbia não chegou a seguir para Tripolis. Desde então o Governo Português tomou várias iniciativas para normalizar as relações com aquele país e continua a explorar todas as possibilidades que possam conduzir àquele objectivo.

5 — O Governo Português está consciente das dificuldades que se põem a portugueses que trabalham nalguns países árabes pelo facto de não existir ali representação diplomática ou consular portuguesa. Para obviar a estes inconvenientes está o Governo Português procurando, dentro das disponibilidades financeiras, abrir postos consulares em países onde o número de portugueses o justifique (è o caso do Bahrein, onde acaba de ser aberto um consulado honorário), ou solicitando a representações diplomáticas de terceiros países que assegurem localmente a protecção dos nossos nacionais. Sucede, todavia, que nalguns casos a protecção dos portugueses è assegurada pelas nossas embaixadas situadas em países limítrofes, designadamente as Embaixadas no Cairo, Bagdade, Beirute e Tunes.

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6 — O Ministro dos Negócios Estrangeiros da Arábia Saudita foi convidado para visitar oficialmente Portugal, tendo o convite sido reiterado na vigência do IV Governo Constitucional. O convite foi já aceite, aguardando-se que o príncipe Faisal sugira uma data para a sua deslocação ao nosso país.

7 — Não está neste momento prevista abertura de uma representação diplomática em Israel.

8 — Não está prevista viagens presidenciais portuguesas aos países árabes num futuro próximo.

Lisboa, 11 de Junho de 1979.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Em referência ao assunto do ofício n.° 1086, de 23 de Abril findo, que capeava um requerimento apresentado na sessão da Assembleia da República, de 17 de Abril, pelos Srs. Deputados Cristóvão Guerreiro Norte e José Vitorino, encarrega-me S. Ex.ª o Ministro de informar V. Ex.ª com base na comunicação da Câmara Municipal de Almodôvar, comunicação essa que fez, também, directamente, aos Srs. Deputados e Presidente da Assembleia da República:

a) A Câmara Municipal tem feito diversas dili-

gências junto da Rodoviária Nacional e da Direcção — Geral dos Transportes Terrestres, no sentido de serem estabelecidas carreiras públicas entre S. Barnabé e Almodôvar.

As últimas diligências efectuadas foram animadoras e o processo parece encontrar-se em fase de conclusão;

b) No que concerne à ligação da freguesia de

S. Barnabé à freguesia de Salir, embora não exista qualquer estrada, ela pode fazer-se por dois caminhos não classificados.

Encontra-se em elaboração o projecto de estrada que ligará o sítio do Mu à freguesia de Salir.

A Câmara entende que a ligação ao Algarve se deve fazer através da freguesia de Salir e das de Alte e S. Bartolomeu de Messines.

O pedido feito para a reclassificação do troço entre S. Bartolomeu e a freguesia de Alte, da estrada nacional n.° 395, em estrada municipal, foi indeferido pela Junta Autónoma de Estradas.

Este troço permitiria a ligação de S. Bernardo até ao limite da freguesia de Alte, numa distância de cerca de 4 km.

Com a adjudicação do troço entre S. Barnabé e Várzea Redonda, iniciou-se a estrada que ligará S. Barnabé à Várzea de Ourique, limite com o concelho de Silves.

Assim, para que a ligação com o Algarve se concretize bastará que a Câmara de Silves inicie a construção do troço entre Várzea de Ourique e S. Bartolomeu de Messines.

Com os melhores cumprimentos.

22 de Junho de 1979. — O Chefe do Gabinete, José Maria de Almeida.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS GABINETE DO SECRETÁRIO — GERAL

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Com referência ao ofício n.° 509, de 22 de Fevereiro passado, junto remeto a V. Ex.ª os textos dos convénios referentes ao aproveitamento hidroeléctrico dos troços internacionais dos rios que, tendo a sua nascente em Espanha, desaguam no nosso país, e que foram solicitados pelo Deputado Rui Marrana na sessão de 15 do mesmo mês da Assembleia da República.

Com os melhores cumprimentos.

8 de Junho de 2979. — O Secretário — Geral.

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Assunto: requerimento do Sr. Deputado José Ribeiro e Castro sobre a admissão de funcionários adidos nos TAP.

Encarrega — me S. Ex.ª o Secretário de Estado de levar ao conhecimento de V. Ex.ª as seguintes informações sobre a admissão de funcionários adidos nos TAP:

1 — Os TAP não se encontram, como de resto ocorre com todas as empresas públicas, sujeitos ao regime de restrições à admissão de pessoal fixado pelo artigo 53.° do Decreto — Lei n.° 294/76, de 24 de Abril; tendo em conta esse facto, as empresas públicas podem, por sua iniciativa, requisitar os serviços de um adido, mas em contrapartida não são obrigadas a sujeitar-se à disciplina da colocação de adidos, no tocante â satisfação das suas necessidades de pessoal.

2 — 0 Serviço Central de Pessoal promoveu diversas iniciativas no sentido de levar algumas empresas públicas (em particular, os TAP, a CP e os CTT) a aceitar a colocação de adidos provenientes dos correspondentes sectores de actividade dos territórios descolonizados. Argumentou para isso não só com a qualificação profissional desses adidos, na qual a administração investiu vultosas somas, como o facto de os mesmos não possuírem, atenta a sua

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especialização de colocação noutros serviços e organismos públicos.

Os contactos resultaram infrutíferos, pois não foi possível fazer aceitar uma forma institucionalizada de colaboração nesse domínio.

3 — Considerando os aspectos apontados, foi publicado o Decreto — Lei n.° 175/78, de 13 de Julho, o qual permite que, por portaria do Secretário de Estado da Administração Pública e dos membros do Governo competentes caso a caso, sejam extensivos a empresas públicas, com as necessárias adaptações, as restrições à admissão de pessoal vigentes para a função pública.

4 — Desde a aprovação do diploma mencionado tem-se insistido junto dos TAP no sentido de ser encontrada uma forma que permita a integração naquela empresa de todo o pessoal orindo da DETA e da TAAG, não tendo, no entanto, tais diligências conseguido obter êxito. Na realidade, e no que toca ao problema de admissão de comandantes e pilotos, invocam os TAP que, atendendo à responsabilidade inerente a estas categorias, há que fazer uma rigorosa selecção, não sendo, portanto, possível dispensar que o referido pessoal oriundo do QGA preencha os seguintes requisitos: ter menos de 35 anos, 7.° ano liceal, experiência de quinhentas horas de voo e realização de exames psicotécnicos e outros testes. Embora se considere que aos funcionários adidos já com essas categorias não deveriam ser exigidos tais requisitos, o certo é que os TAP mantêm a sua posição quanto a este assunto.

Relativamente ao restante pessoal, os TAP entende que os funcionários oriundos da DETA e TAAG não só não reúnem as condições mínimas exigíveis para o desempenho das funções correspondentes às respectivas categorias, por falta, nomeadamente, de habilitações literárias, de suficiente conhecimento de línguas estrangeiras e até de apresentação pessoal, como os próprios ACT dificultam a sua integração. Com efeito, estes estabelecem que os concursos de admissão de pessoal são sempre abertos, em primeiro lugar, internamente, só se recorrendo a pessoal não vinculado aos TAP quando o preenchimento interno não seja possível. Desta imposição dos ACT resulta, na prática, que a admissão de pessoal não vinculado aos TAP só é viável para categorias de ingresso, tais como serventes e empregados de escritório.

Dentro deste condicionalismo, o único compromisso que até agora foi possível obter dos TAP foi o de esta empresa só admitir indivíduos a ela não vinculados quando no QGA não houvesse funcionários com os requisitos exigidos para as categorias a admitir. Para possibilitar aos TAP o conhecimento de quais os funcionários adidos nestas condições, esta Secretaria de Estado forneceu àquela empresa uma relação de todo o pessoal não administrativo oriundo da DETA e da TAAG.

A admissão a concurso dos assistentes de terra do QGA a que o Sr. Deputado se refere é, pois, já resultado das diligências referidas e do aludido compromisso assumido pelos TAP.

Do que fica exposto fácil é concluir que o não recurso as medidas de congelamento previstas no Decreto-Lei n.° 175/78, de 13 de Julho, se deve ao facto de se considerar que tal seria ineficaz face aos

condicionalismos impostos aos TAP pelos ACT e que atrás se referiram, na medida em que o recrutamento de pessoal adido só esporadicamente viria a ter lugar, arrastando — se, assim, a sua colocação durante longo tempo.

Com os melhores cumprimentos.

15 de Junho de 1979. — O Chefe do Gabinete, Fernando da Penha Coutinho.

MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado João da Silva Mendes Morgado.

Acuso a recepção do oficio acima referenciado, que capeava fotocópia do requerimento mencionado em epígrafe, e informo o seguinte:

1) O Hospital de Lamego será remodelado e

beneficiado, de acordo com o despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado da Saúde de 2 de Março de 1979 (em anexo), aguardando-se a obtenção das respectivas plantas para que o Grupo de Programação dos Hospitais fosse dar início aos respectivos estudos;

2) As beneficiações e ampliações de que o Hos-

pital será objecto só serão conhecidas após a elaboração do estudo referido em

D;

3) A verba a despender com a l.ª fase de re-

modelação será da ordem dos 60 000 contos;

4) A verba em questão, a inscrever no orça-

mento da Direcção — Geral das Construções Hospitalares, só poderá ser inscrita após remessa àquela Direcção — Geral do estudo mencionado;

5) De acordo com as informações prestadas pe-

lo serviço competente, o lugar de administrador do Hospital Distrital de Lamego não existe no respectivo quadro de pessoal, razão por que ainda não se procedeu ao seu provimento, admitindo — se, porém, que venha a ser criado.

Com os melhores cumprimentos.

21 de Junho de 1979. — O Chefe do Gabinete, Pedro Mendonça.

MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO CA SAÚDE Despacho

À Direcção — Geral dos Hospitais:

Considerando a necessidade urgente de se proceder a beneficiações do Hospital Distrital de Lamego, por forma que o mesmo possa servir adequadamente

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a população utente como unidade integrada na rede hospitalar prevista para a região;

Considerando que tais beneficiações são muito provavelmente exequíveis, com investimentos muito inferiores aos 300 000 contos previstos em função do plano entregue na Direcção — Geral das Construções Hospitalares;

Considerando que as obras iniciadas no Hospital Distrital de Torres Vedras devem ser rapidamente concluídas, tendo presente o justo equilíbrio entre os benefícios previsíveis e os investimentos necessários;

Determino:

a) Que se solicite à Direcção — Geral das Cons-

truções Hospitalares a devolução dos planos entregues;

b) Que os grupos de programação revejam com

a possível celeridade esses programas, fazendo entrar os mesmos na ordem de trabalhos estabelecida logo que terminados os programas que, no momento actual, se encontram em estudo.

Lisboa 2 de Março de 1979.

MINISTÉRIO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados Maria Alda Nogueira, Jaime Serra e Jorge Manuel de Abreu Lemos sobre a regulamentação da Lei n.° 23/78, de 16 de Maio, que respeita ao regime «porte pago» para as publicações jornalísticas assinadas por emigrantes.

Relativamente ao requerimento em epígrafe, apresentado na sessão de 8 de Março de 1979 da Assembleia da República, cumpre-me informar V. Ex.ª que, se bem compreendemos a questão colocada pelos requerentes, julgamos que a mesma se subdivide:

a) Em saber quando terá lugar o alargamento

da difusão postal gratuita; b) Quando tenciona o Governo concretizar a

previsão constante da Lei n.° 23/78.

A) No tocante à aplicação extrafronteiras do regime de porte pago, importa salientar que ela se verificou plenamente na sua fase inicial, por força do despacho conjunto de 14 de Outubro de 1976 dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicação e do Secretário de Estado da Comunicação Social. Todavia, as crescentes dificuldades económicas do País, que tiveram evidente repercussão nos plafonds orçamentais fixados à SECS, determinaram a restrição do beneficio às expedições postais realizadas para território nacional (Despacho Normativo n.° 52/77, de 30 de Março), condicionamento este que se mantém.

Cabe aqui salientar que não está em causa o alcance sócio — cultural do pagamento, pelo Estado, dos portes postais para o estrangeiro, mas tão — só dificuldades económico — financeiras. Tanto mais que a des-

pesa que resultaria da implantação desse regime registaria tendencial agravamento face às previsões actuais, dado o possível aumento de procura e o normal desenvolvimento da política de vendas das empresas jornalísticas, sempre motivadas para a colocação de sobras no mercado.

O indiscutível peso destes novos encargos, assim como a manutenção do condicionalismo económico que esteve na base do referido Despacho Normativo n.° 52/77, fundamentam legítimas apreensões quanto à efectiva disponibilidade de meios de execução financeira da medida vertente. Registe — se, aliás, que a proposta orçamental oportunamente apresentada pelo MCS foi objecto de diversas restrições, duvidando — se da sua suficiência para o volume anual de despesas que suporta.

Resta, entretanto, a possibilidade de encarar medidas alternativas, que estão a ser estudadas.

B) No que se prende com a implementação da Lei n.° 23/78, deve salientar-se o facto de ela estar cometida, nos próprios termos do diploma, ao Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas, em directa colaboração com o membro do Governo responsável pela política de emigração. Paralelamente às iniciativas que aquele organismo entenda dever levar a cabo, vêm sendo editadas, pelo MCS e outros departamentos do Governo, diversas publicações especialmente dirigidas e destinadas a emigrantes portugueses — tal è o caso, designadamente, das revistas Portugal Divulgação e 25 — Abril — Comunidades Portuguesas, assim como das edições Terra Livre, regularmente distribuídas através das nossas representações diplomáticas aos núcleos de emigrantes.

De registar, finalmente, que a TAP procedeu recentemente, ao que é do nosso conhecimento, a uma acentuada redução das tarifas aplicáveis ao transporte de publicações, o que, concorrendo para uma melhor expansão da cultura portuguesa, preencherá, simultaneamente, as finalidades da relacionação informativa e cultural subjacentes à Lei n.° 23/78.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 14 de Maio de 1979. — O Chefe do Gabinete.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS SECRETARIA — GERAL

Assunto: Resposta ao requerimento apresentado na sessão de 29 de Abril de 1979, da Assembleia da República pelos Srs. Deputados Alda Nogueira e Veiga de Oliveira.

1 — No que respeita a apartheid e racismo as intervenções portuguesas constam das actas do Plenário e da 3.ª Comissão, da 32.ª e 33.ª Assembleia Geral, cujas cotas se discriminam abaixo:

32.° A. G.:

A/32/PV.74, de 18 de Novembro de 1977; A/32/PV:102, de 14 de Dezembro de 1977;

A/C 3/32/SR.10 e 28, de Outubro de 1977.

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33.ª A. G.:

A/33/PV.56, de 23 de Novembro de 1978; A/33/PV.82, de 28 de Dezembro de 1978; A/C.3/33/SR25, 28 e 29, de 26 e 27 de Outubro e 1 de Novembro de 1978.

2 — Os textos das resoluções adoptadas sobre estes temas, assim como os registos das votações, onde se encontra também o voto da delegação portuguesa, constam das fotocópias que se anexam.

3 — No que se refere a intervenções portuguesas nos debates sobre os ataques militares à República Popular de Angola e República Popular de Moçambique, sendo assuntos da competência do Conselho de Segurança, constam das actas daquele órgão, do ano de 1979, primeiro ano da nossa participação:

S/PV. 2119, de 2 de Março de 1979; S/PV, 2130, de 19 de Março de 1979; S/PV. 2139, de 28 de Março de 1979.

4 — 0 Conselho de Segurança aprovou sobre o tema referido em 4 a Resolução n.° 447 (1979), cuja fotocópia se junta, estando a respectiva votação registada na acta do Conselho de Segurança correspondendo à 2139.ª sessão.

5 — No que diz respeito aos debates sobre «eleições» na Namíbia e na Rodésia, o Conselho de Segurança aprovou, em 8 de Março passado, por 12 votos a favor, entre os quais Portugal, e 3 abstenções (Reino Unido, EUA e França), a Resolução n.° 445 (1979) de que se junta um exemplar.

Lisboa, 8 de Junho de 1979.

MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados Vítor Louro, Vital Moreira e Jorge Leite sobre a assistência médica psiquiátrica prestada à Colónia Agrícola de Arnes.

Acuso a recepção do ofício acima referenciado, que capeava fotocópia do requerimento mencionado em epígrafe, datado de 3 de Abril de 1979, e informo o seguinte:

1 — A assistência médica psiquiátrica à Colónia Agrícola de Arnes tem sido prestada voluntariamente pela Clínica Psiquiátrica de Celas. Esta situação verificou-se pouco depois do 25 de Abril de 1974 e após um processo mais ou menos confuso então vivido.

2 — Foi aberto já por mais de uma vez concurso para um médico especialista do mapa de pessoal da referida Colónia Agrícola. Tais concursos têm, porém, ficado desertos.

3 — Este problema não pode resolver-se pontualmente, devendo inserir-se no processo mais vasto da reestruturação de toda a saúde mental. Concretamente, e neste caso, a reestruturação dos serviços de saúde mental do distrito de Coimbra, está em estudo conjuntamente com a de todo o país.

4 — Anexa-se o trabalho apresentado em Março do corrente ano sobre a reestruturação dos serviços de saúde mental do distrito de Coimbra.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 8 de Junho de 1979. — O Chefe do Gabinete, Pedro Mendonça.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Em referência ao ofício de V. Ex.ª n.° 1183, de 2 de Maio último, junto se remetem os elementos solicitados pelos Srs. Deputados Vítor Louro e Jorge Leite, referentes ao Projecto do Mondego.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 11 de Junho de 1979. — O Chefe do Gabinete.

SECRETARIA DE ESTADO DO FOMENTO AGRÁRIO

DIRECÇÃO — GERAL DOS SERVIÇOS AGRÍCOLAS

Assunto: Esclarecimento pedido pelos Sr. Deputados Vítor Louro e Jorge Leite.

Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre-nos informar o seguinte em relação aos pontos que dizem respeito ao MAP e anexamos fotocópia das respostas aos pontos relativos ao MHOP:

1 — Relativamente ao esclarecimento dos agricultores e dos habitantes da região, cumpre-nos informar que nos lugares mais afectados pelos trabalhos da equipa do Projecto há mais de um ano que vêm sendo efectuadas reuniões esclarecedoras dos trabalhos em execução, fundamentalmente com os membros das autarquias locais, juntas de freguesia e assembleia de freguesia e com agricultores e proprietários directamente interessados.

Todas as juntas de freguesia do concelho de Montemor-o-Velho foram contactadas, assim como os proprietários dos prédios das zonas degradadas paul de Formoselha e paul do Arunca.

2 — A aquisição de prédios rústicos efectuada pelo Estado através do MAP destina-se à constituição da «reserva de terras necessária aos trabalhos de emparcelamento» tal qual prevê a Lei do Emparcelamento.

Todas estas aquisições são feitas com o acordo livremente expresso pelos proprietários e regularização por escritura notarial previamente visada pelo Tribunal de Contas.

Nalguns casos, como no paul de Formoselha ou paul do Ega, com o fim da recuperação dos terrenos apaulados, foi o MAP que, através da equipa do Projecto do Mondego se propôs a comprar os prédios incluídos naquela zona degradada.

Aos proprietários que não desejaram efectuar a venda dos seus prédios foi pedida autorização para se proceder aos trabalhos de recuperação sem tocar no seu indiscutível direito de propriedade da terra.

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Sobre o destino futuro dos prédios rústicos agora adquiridos ele está cortido nas disposições da Lei das Bases Gerais da Reforma Agrária no capitulo do redimensionamento da propriedade da exploração nas zonas minifundiáras.

3 — A recuperação do paul de Formoselha está previsto ser executada através da deposição de material dragado proveniente da abertura do leito central do rio Mondego.

Para a realização deste trabalho torna-se necessário seguir determinadas normas técnicas que foram acordadas entre os responsáveis locais do MAP e do MHOP.

4 — Relativamente à política de reestruturação fundiária que o Governo pensa executar na zona, não compete directamente ao chefe do Projecto dar uma resposta, cabendo-lhe unicamente descrever a orientação dos trabalhos em execução.

4.1 — A orientação dos trabalhos de reestruturação fundiária visa um melhor dimensionamento da exploração e da propriedade através do emparcelamento segundo o estipulado na Lei do Emparcelamento e nas medidas indirectas que se poderão vir a adoptar com a saída dos diplomas reguladores do contido na secção IV, artigo 49.°, da Lei das Beses Gerais da Reforma Agrária.

4.2 — A constituição da «reserva de terras» através da aqusição pelo Estado para, com base no contido na lei, futuramente redistribuir, é no caso do Baixo Mondego uma das fases mais importantes do trabalho.

5 — Relativamente às alternativas culturais proposta pelo MAP, está no âmbito do Projecto de Desenvolvimento Agrícola do Baixo Mondego a formulação destas alternativas, ou melhor, o estudo, experimentação e divulgação das alternativas a propor aos agricultores.

6 — Os estudos existentes no âmbito do projecto de desenvolvimento estão neste momento em execução, não havendo, por enquanto, qualquer trabalho em fase de publicação.

29 de Maio de 1979. — O Chefe do Projecto, Luis Franco Mira.

MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

DIRECÇÃO — GERAL DOS RECURSOS E APROVEITAMENTOS HIDRÁULICOS

Assunto: Resposta ao requerimento do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português de 8 de Maio de 1979 sobre a brigada agronómica do Mondego.

Em cumprimento do despacho do Ex.mo Engenheiro Director — Geral, de 10 de Maio de 1979, lançado no ofício n.° 1173, de 2 de Maio de 1979, do Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro, sobre o requerimento dos Srs. Deputados do Partido Comunista Vítor Louro e Jorge Leite, que foi apresentado na sessão de 24 de Abril de 1979 da Assembleia da República, cumpre-nos informar:

1 — Têm estes serviços, conjuntamente com os do MAP, feito sessões de esclarecimento sobre as finalidades e desenvolvimento da obra que se está a reali-

zar, junto das autarquias locais directamente interessadas na obra, por nos parecer que estas deveriam ser um dos veículos de esclarecimento junto das populações, visto serem os seus legítimos representantes, por terem sido livremente eleitos.

Tem sido sempre proposto às autarquias que os funcionários dos serviços estariam na disposição e sempre que fosse julgado conveniente pelas mesmas, que fossem feitas sessões de esclarecimento directamente às populações locais.

Também através de exposições com mapas, quadros e fotografias se têm esclarecido as populações em Montemor-o-velho, Carapinheira do Campo e Pereira do Campo, contudo sempre com a presença de técnicos que ilucidavam o público. Normalmente estas exposições coincidiram com feiras ou festas anuais, sempre com muita frequência.

Também estes serviços se encontram e sempre se encontraram abertos a todas as pessoas que os têm procurado, dando-lhes todas as explicações necessárias.

Queremos chamar a atenção para o facto de as sessões de esclarecimento serem feitas sempre à noite, a pedido das próprias autarquias, prolongando — se a maior parte das vezes até à í hora da manhã, o que revela da parte dos técnicos espirito de sacrificio, visto se seguirem a um dia de trabalho intenso.

2 — As terras adquiridas pelo Estado são destinadas, na sua maior parte, à implantação dos elementos de obra ou então para depósito de terras sobrantes, tendo, neste caso, sempre em vista o seu futuro aproveitamento agrícola.

Sempre que o proprietário pede a expropriação total, como a lei lhe concede, a parte sobrante é entregue ao MAP.

3 — O paul de Formoselha, ou Ega, corresponde a uma zona de cotas baixas que se localiza próximo da foz tío rio Ega e era e ainda ê submersa a maior parte do ano e só num curto período (alguns meses de Verão) dá bunho, que serve para o fabrico de esteiras e também material para cama de gado.

Se algum pasto dão, este é de muito fraco valor nutritivo, não sendo de querer que a alimentação provinda desta zona possa contribuir com qualquer quota — parte significativa.

A areia que actualmente se encontra no paul irá servir de suporte às máquinas que terão de construir as matas, que irão possibilitar a contenção dos dragados para ali transportados, com os quais se fará a recuperação dos terrenos apaulados, nunca perdendo de vista o seu futuro aproveitamento agrícola.

4 — Actualmente os agricultores para se deslocarem de Formoselha para os campos não têm de andar 6 km ou 8 km, pois continuam a fazer esse percurso com um aumento de cerca de 300 m a 400 m, ao feito anteriormente.

Futuramente, e quando o novo leito estiver aberto, prevê-se a construção de uma ponte que dê acesso aos campos. Este é um assunto que está em estudo, visto estar integrado num plano mais geral que é o das vias de comunicação de todo o Baixo Mondego.

5 — Os casos de reposição das condições de rega e enxugo, nas zonas onde decorrem as obras, estão

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a cargo destes serviços, isso mesmo constando do caderno de encargos (III «Cláusulas técnicas especiais» — B «Execução dos trabalhos», artigo 26.3), no qual se especifica:

O fornecimento dos caudais para rega dos campos durante o período de construção das obras será da responsabilidade do dono da obra que, para o efeito, atenderá ao programa de trabalho do adjudicatário.

Nas zonas onde decorrem os trabalhos têm estes serviços estado sempre atentos a todos os casos onde haja necessidade de repor as condições de rega e enxugo, para isso estando apetrechados com grupos moto — bombas, tractores, rectroescavadora e outro material necessário, recorrendo, quando for caso disso, ao equipamento do empreiteiro para a resolução mais rápida de alguns casos que repentinamente possam surgir.

Também estes serviços fizeram o inventário dos possíveis casos de reposição, planeando antecipadamente a sua resolução face ao andamento dos trabalhos.

Actualmente construiu-se uma vala com cerca de 3 km, para fornecimento de água à agricultura, na zona de Montemor — Verride, que vai proporcionar a rega de cerca de 100 ha de cultura de arroz.

Foi também resolvido o problema de fornecimento de água na zona da Vagem Grande, construindo — se um «cubo» no rio Mondego, através do qual aquele se faz.

No ano passado foram resolvidos vários casos de enxugo, nas zonas de execução da obra.

Quanto à garantia de haver água, será função do modo como decorrer o ano, pois como os Srs. Deputados sabem a fonte actual de abastecimento ê o rio Mondego ou os seus afluentes.

Se este ano algum atraso houve no início dos trabalhos agrícolas, ele ficou a dever-se ao prolongado período de cheias e não ao andamento das obras.

Sempre os serviços estiveram e estão muito atentos à resolução dos problemas da reposição da rega e enxugo, por saberem a enorme importância que eles têm na agricultura regional e também na economia familiar.

6 — Todos os problemas atrás focados e quais os meios encarados para a sua resolução foram expostos em Março aos membros da Comissão Parlamentar de Agricultura, da Assembleia da República, e de que um dos requerentes è presidente, tendo os componentes da Comissão mostrado o seu agrado no final da visita, como foi declarado por um dos seus membros.

Aos elementos da Comissão Parlamentar foram feitas exposições por técnicos do MAP e MHOP, tendo também estes respondido a todas as perguntas que lhes foram formuladas por aqueles elementos.

O assunto se submete à consideração superior.

Montemor-o-velho, 29 de Maio de 1979. — O Engenheiro Agrónomo Chefe da Brigada Agronómica do Mondego, Carlos Afonso Ferrão de Albuquerque Paixão.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados Joaquim Felgueiras e Eduardo de Sá Matos.

A empresa Companhia de Fiação Crestuma, L.dª, teve a sua génese num processo de falência que terminou por um acordo de credores celebrado a 6 de Julho de 1978.

Apesar disso, a empresa sempre se veio apresentando com características de inviabilidade

técnico—económica, e numa clara situação de falência.

Dada a morosidade dos processos normais de falência, e porque se entende que o direito ao trabalho devera ser assegurado através da realização de novos investimentos, o Governo determinou a utilização do Decreto — Lei n.° 150/78, de 20 de Junho, como forma de permitir a celeridade necessária à resolução deste caso, dado que há conhecimento da existência de investidores interessados em concretizar tais investimentos.

Com os melhores cumprimentos.

15 de Junho de 1979. — O Chefe do Gabinete, Roberto Berger.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Em referência ao assunto do requerimento apresentado à sessão de 8 de Março de 1979 da Assembleia da República pelos Srs. Deputados Cândido Matos Gago e Jorge Manuel Abreu de Lemos, transmitido ao MAI pelo ofício n.° 701/79, de 13 de Março, incumbe-me S. Ex.ª o Ministro de transmitir a V. Ex.ª, com base na informação da Câmara Municipal de Leiria:

a) Em 1963, a Câmara Municipal de Leiria so-

licitou a construção de um pavilhão, comprometendo-se a facultar o terreno e a suportar outros encargos com infra — estruturas;

b) Em 1965 a Direcção — Geral dos Desportos co-

municou ter sido a construção incluída em plano, devendo a Câmara colocar o terreno à disposição;

c) Em 1966, a Câmara propôs que a obra,

após concluída, fosse transferida com o terreno para o Fundo de Fomento do Desporto;

d) No contrato celebrado entre a Câmara e o

Fundo de Fomento ficou estabelecido:

Que a propriedade plena do terreno e do pavilhão que nele será incorporado fica a pertencer à Câmara;

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Decorridos cinco anos sobre a data do contrato, a propriedade plena do terreno e pavilhão seria transferida automaticamente para o FFD;

e) Em Outubro de 1966, o FFD informou que a obra tinha sido autorizada nos termos do contrato;

f) O pavilhão foi inaugurado em 15 de No-

vembro de 1969. A Câmara, em Junho de 1974, oficia ao FFD, lembrando que, em 15 de Novembro de 1974, o pavilhão e o terreno passam automaticamente para aquela entidade;

g) Apesar das várias tentativas feitas a Câmara

não obtém qualquer resposta;

h) Em 24 de Março de 1975 a Câmara informa

o FFD não poder continuar a pagar ao pessoal que tem destacado no pavilhão e, em 26 de Novembro de 1976, delibera que não lhe compete pagar a energia consumida no mesmo. Não recebe qualquer resposta;

i) Em Fevereiro de 1977 a Câmara dirige-se à

Direcção — Geral dos Desportos expondo o problema e informando que, apesar de toda a boa vontade, não pode continuar, a partir de 31 de Março, a suportar a despesa anual de 250 contos.

Sugere a possibilidade de continuar a manutenção do funcionamento do pavilhão, caso a DGD a subsidie para o efeito; j) Não tendo obtido qualquer resposta, a Câmara, em Outubro de 1977, insiste. Como nada lhe fora transmitido, em Janeiro de 1978, dirige-se novamente à DGD, informando estar na disposição de receber o pavilhão gimnodesportivo de Leiria, ficando o mesmo propriedade sua e inteiramente a seu cargo, quer quanto à manutenção e conservação, quer quanto à sua utilização.

Mais informa que, caso a DGD não adira à proposta, a Câmara ver-se-á na necessidade de retirar o pessoal que ali vem mantendo e que lhe custa cerca de 300 contos anuais.

Pede uma resposta, o mais tardar até Fevereiro de 1978. Não obteve qualquer resposta;

k) Face ao que antecede, a Câmara, em 9 de Fevereiro de 1979 — um ano após o prazo dado —, deliberou retirar o pessoal que mantinha no pavilhão a partir de 12 daquele mês, informando disso o Sr. Director — Geral dos Desportos em 12 de Fevereiro de 1979;

l) Apesar de a comissão directiva do pavilhão continuar a explorá-lo, cobrando pela sua utilização as taxas por ela fixadas, a Câmara continua a pagar a água e a luz que ali se consumiu.

Frisa-se que a Câmara não foi ouvida na fixação das taxas a cobrar, nem recebe qualquer importância das mesmas;

m) Entende a Câmara Municipal de Leiria que não tem obrigação de manter em funcio-

namento instalações que não lhe pertencem, pois a fazê-lo considera estar a defraudar os seus cofres; n) As instalações do Parque Desportivo Municipal estão ao dispor de quem o pretende utilizar, sem cobrança de qualquer taxa, a não ser a despesa de banhos quentes, que cobrem apenas as despesas do gás.

Com os melhores cumprimentos.

22 de Junho de 1979. — O Chefe do Gabinete, José Maria de Almeida.

SECRETARIA DE ESTADO DO COMÉRCIO INTERNO

DIRECÇÃO — GERAL DO COMÉRCIO NÃO ALIMENTAR

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado do Comércio interno:

Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados Fernando de Sousa Marques e Carlos Carvalhas, apresentado na Assembleia da República em 22 de Fevereiro de 1979.

Em cumprimento do determinado pelo despacho de 17 de Março de 1979 do Sr. Ministro do Comércio e Turismo e de 22 de Março de 1979 desse Gabinete, não considerando o Ministério da Indústria e Tecnologia a possibilidade de ser feita proposta de resposta conjunta ao requerimento referenciado, considera-se, no âmbito das atribuições desta

Direcção—Geral, informar o seguinte:

a), 2) Pensa o Governo tomar medidas para combater a especulação de stocks por parte dos grandes armazenistas do sector? Quais?

Desconhece-se que haja especulação de stocks por parte dos grandes armazenistas. Deve salientar-se que as condições de entrega da Siderurgia Nacional (encomendas teoricamente a três meses) conduz a que estes tenham em armazém pelo menos as suas necessidades para este prazo.

Elementos disponíveis dos principais armazenistas e referentes de 1973 a 1976 e que serviram de base ao estudo que originou a Portaria n.° 789/77 permitem a conclusão de que a cotação média dos stocks naqueles anos foram de 1,94 2,50 2,86 e 1,80 meses.

a), 3) Pensa o Governe tomar medidas para moralizar a comercialização destes produtos, nomeadamente em relação à politica de preços e de margem de comercialização? Quais?

Com a publicação da Portaria n.° 789/77 deu-se um passo importante no sentido de moralização de comercialização de produtos siderúrgicos, na medida em que deixou de haver uma tabela de armazenista a nível de sector (até aí aconselhada pela respectiva associação), ficando os mesmos em concorrência. Estabeleceu-se também o regime de preços para produtos importados e criaram-se condições de transparência na formação das tabelas de preços.

As margens decorrentes da portaria não têm sido actualizadas em paralelo com os aumentos da Siderurgia

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Nacional. A última alteração refere-se a Julho de 1978 e após isso houve três aumentos da Siderurgia Nacional que não foram repercutidos nas margens de comercialização. Assim, tomando como base, por um lado, a tabela da Siderurgia Nacional de 16 de Julho de 1977 em relação à qual foram calculadas as margens de comercialização da Portaria n.° 789/77 e, por outro, estas mesmas margens, verifica-se que enquanto o preço base do varão para betão aumentou cerca de 60 % as margens apenas aumentaram 16 % e relativamente aos outros produtos para aumentos de preços base entre 70 % e 80 % os aumentos de margens situaram-se entre 26% e 29%.

Está na intenção da Direcção — Geral do Comércio não Alimentar iniciar ainda este ano os estudos necessários à revisão daquela portaria à luz da experiência colhida durante o seu período de vigência.

Com os melhores cumprimentos.

6 de Junho de 1979. — O Director — Geral.

ESTADO-MAIOR DA ARMADA

Assunto: Resposta ao requerimento dos Srs. Deputados Vítor Louro, Manuel Moita e Custódio Gingão sobre fiscalização da pesca.

Ao Estado-Maior-General das Forças Armadas:

Satisfazendo o solicitado na nota em referência passa-se a informar:

1) A fiscalização das águas de jurisdição nacio-

nal, nomeadamente a fiscalização da pesca, constitui uma responsabilidade exclusiva da Marinha, pois enquadra-se sem qualquer espécie de dúvida nas atribuições que competem à autoridade marítima, sendo no entanto indispensável a colaboração efectiva da Secretaria de Estado das Pescas no que se refere a um fornecimento permanente e actualizado de todos os dados necessários à consecução da tarefa, assim como uma cooperação coordenada da Força Aérea no que diz respeito às operações de vigilância, principalmente em áreas oceânicas;

2) A execução da fiscalização por navios de

guerra, prática normal na maior parte dos países, resulta de uma utilização racional dos meios existentes (navios, pessoal, manutenção, reparação, comunicações, etc), sendo a sua eficácia dependente do número de navios, número este que, como é evidente, deverá ser limitado em função de uma razão custo/eficiência, isto é, o que se ganha com a fiscalização, sobretudo em termos de dissuasão, e o que se consome na sua execução. Julga-se de referir, a propósito, que a legislação actual não prevê multas suficientemente pesadas, à semelhança do que sucede noutros países, que por si só sejam dissuasoras;

3) Dentro dos parâmetros equacionados ante-

riormente e tidas em linha de conta as novas e vastíssimas responsabilidades que recaíram sobre a Marinha, derivadas da criação da Zona Económica Exclusiva, reconhece-se que a fiscalização de pesca está longe de atingir a eficácia desejada, não obstante o empenhamento de praticamente todos os meios disponíveis mesmo em sobreposição de missões. Esta só será conseguida com uma disponibilidade de meios, com características específicas, superior à existente, o que, aliás, não é viável conseguir a curto prazo, mesmo que para tal sejam atribuídos créditos. (O período que decorre desde que seja satisfeita essa condição até à entrada dos navios ao serviço é normalmente um período prolongado);

4) Pode no entanto adiantar-se que ao nível da

Marinha e relativamente a toda a problemática da ZEE está a ser posta em prática a experiência que nos tem sido fornecida pela Noruega no sentido de optimizar os resultados, com os meios disponíveis, objectivo que se considera estar a ser alcançado. A titulo de exemplo junto se anexam dados estatísticos obtidos nos quatro primeiros meses do corrente ano;

5) Julga-se ser ainda de referir que nem sempre

as críticas à fiscalização por parte dos nossos pescadores são inteiramente exactas. Muitas vezes, o que atribuem a deficiente fiscalização é consequência do não cumprimento de preceitos devidamente regulamentados, como, por exemplo, a obrigatoriedade de identificação diurna e nocturna das artes de pesca e da presença junto das mesmas.

O Vice — Chefe do Estado — Maior da Armada, João Paulo Bustorff Guerra, vice — almirante.

[Seguem-se os anexos indicados em 4).]

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Em referência ao ofício de V. Ex.ª n.° 1078, de 23 de Abril último, transcrevo a informação prestada pela Direcção — Geral do Ensino Secundário, que visa responder ao requerimento dos Srs. Deputados Jorge Lemos, Ercília Pimenta Talhadas e Cândido Gago, apresentado na sessão de 17 de Abril de 1979 da Assembleia da República:

Em resposta ao requerimento dos Srs. Deputados Jorge Lemos, Ercília Carreira Pimenta Talhadas e Cândido Matos Gago enviado a estes serviços com pedido de esclarecimento sobre

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a possibilidade de criação do 10.° e 11.° anos, informo V. Ex.ª de que:

1) A decisão não é objecto de estudos ape-

nas destes serviços;

2) Em breve, e após a participação de ou-

tros serviços, será possível apresentar a S. Ex.ª o Sr. Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário a lista das possíveis criações do 10.° ano;

3) Só então se poderá informar concreta-

mente os Srs Deputados.

Com os melhores cumprimentos.

19 de Junho de 1979. — O Chefe do Gabinete, F. Almiro do Vale.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Em referência ao assunto do requerimento apresentado em sessão de 4 de Abril findo, da Assembleia da República, pelos Srs. Deputados Vítor Louro e Jorge Leite, e transmitido a este Gabinete a coberto do ofício n.° 1016/79, de 12 do mesmo mês, encarrega-me S. Ex.ª o Ministro de comunicar a V. Ex.ª, com base na informação da Câmara Municipal da Figueira da Foz:

a) Não existe na área daquele concelho qualquer freguesia com o nome de Lares;

b) Admite-se, no entanto, que o assunto se refira ao lugar de Lares, que pertence ao concelho;

c) A obra de abastecimento ao lugar de Lares

encontra-se a concurso público, com uma base de licitação de 7374 contos;

d) O abastecimento de água ao lavadouro já se

encontra resolvido e, efectivamente, estava dependente da montagem de baixada para alimentação de um motor de 1 cv.

Quando da chegada do pedido de informação já o assunto se encontrava resolvido.

Com os melhores cumprimentos.

21 de Junho de 1979. — O Chefe do Gabinete, José Maria de Almeida.

RELAÇÃO DE COIMBRA

Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Ministro da Justiça:

Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados Zita Seabra, Lino Lima e Vital Moreira (aplicação de legislação sobre despejos).

Em referência ao ofício em epigrafe, tenho a honra de enviar a V. Ex.ª os inclusos duplicados dos ofícios ou dos mapas de todos os tribunais desta Relação, referentes ao citado requerimento, em dois maços com as respostas negativas e afirmativas, in-

cluindo do 2.° e 4.° Juízos da Comarca de Coimbra, sendo certo que os Srs. Juízes do 1.° e 3.° Juízos da mesma Comarca responderam com os ofícios n.ºs 8 e 25, de, respectivamente, 7 e 6 do corrente.

Com os melhores cumprimentos.

15 de Junho de 1979. — O Presidente da Relação.

MINISTÉRIO DO TRABALHO GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Em resposta ao ofício n.° 1211, de 7 de Maio último, que capeava um requerimento dos Srs. Deputados Lino Lima e Vital Moreira, encarrega-me S. Ex.ª o Ministro de informar o seguinte:

1.° As formas de provimento nos quadros do Ministério do Trabalho estão estritamente subordinadas aos preceitos dos artigos 96.° a 107.° do Decreto — Lei n.° 47/78, de 4 de Março, artigos 40.° a 46.° do Decreto — Lei n.° 48/78, da mesma data, e artigos 3.° a 30.° do Decreto — Lei n.° 146/78, de 13 de Dezembro.

Não são as mesmas passíveis de dar lugar a situações de discriminação e nepotismo a que no documento em apreço se alude.

2.° Quanto às formas de admissão previstas em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho abrangentes de empresas públicas e ou privadas, reitera-se a garantia de que em nenhum desses instrumentos de autoria administrativa (portaria de regulamentação do trabalho) se encontra estabelecida qualquer fórmula de preferência na admissão a trabalhadores ligados por laços de parentesco a outros trabalhadores das empresas vinculadas às portarias.

3.° Quanto aos instrumentos de regulamentação colectiva de natureza convencional, sobre ser muito rara a hipótese de albergarem tal tipo de critérios de preferenciamento nas admissões de trabalhadores, o certo é que não se afiguram válidas e eficazes as cláusulas por ventura existentes nessas raras hipóteses.

Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 4.°, n.° 1, alínea o), do Decreto — Lei n.° 164-A/76, de 28 de Fevereiro, os IRCT não podem «limitar o exercício dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos», consequentemente não podem, também, violar a garantia decorrente do artigo 13.° da lei fundamental do País.

Ainda que não se considerassem tais cláusulas como absolutamente nulas e ineficazes, restaria então o direito de accionamento perante os tribunais por parte de qualquer trabalhador interessado (cf. artigo 24.° do referido Decreto — Lei n.° 164-A/76).

Não poderá, consequentemente, afirmar-se, que, mesmo nas situações excepcionais de existência do tipo da cláusula em causa, não há garantias de reacção jurídica contra as mesmas.

4.° Quanto precede não invalida o reconhecimento de que se poderão adoptar providências legislativas mais claras e firmes, no sentido apontado no III Relatório do Sr. Provedor de Justiça. Encarar-se-ão tais providências no âmbito do processo de revisão

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da legislação laboral em curso, eventualmente no quadro da revisão dos diplomas legais referentes às convenções colectivas de trabalho.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 18 de Junho de 1979. — O Chefe do Gabinete, João Barreiros Cardoso.

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados Lino Lima e Vital Moreira.

Em referência ao oficio acima mencionado, encarrega-me S. Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Pública de informar V. Ex.ª que a definição e uniformização das politicas de gestão de pessoal no sector público administrativo têm sido preocupação constante da Direcção — Geral da Função Pública, em estreita articulação com o Serviço Central de Pessoal e a recém — criada Comissão para a Racionalização de Efectivos da Administração Pública. Deve acentuar-se que neste plano não é possível ir além da fixação dos grandes princípios gerais, tendo em vista a necessidade e conveniência de respeitar os poderes de gestão interna de cada um dos organismos e a manifesta impossibilidade de, preservando uma desejável flexibilidade de processos, concentrar num único órgão a efectiva gestão de todo o pessoal do sector público administrativo. Anota-se ainda que, quer o projecto de diploma de reestruturação de carreiras, quer o projecto de diploma sobre regime jurídico das chefias, são exemplo eloquente do esforço feito no campo da fixação de princípios genéricos.

Relativamente a eventuais preferências em razão do parentesco, na admissão em serviços públicos (deixamos de lado o sector das empresas públicas e nacionalizadas por se encontrarem claramente fora do âmbito desta Secretaria de Estado), não se tem conhecimento de quaisquer disposições legais ou regulamentares que as fundamentem. Tais disposições, a existirem, estariam obviamente feridas de inconstitucionalidade material, por contrárias ao disposto no n.° 2 do artigo 13.° da CRP.

O despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Assuntos Sociais, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1977, e de que o relatório do Sr. Provedor de Justiça se dá conta, terá certamente procurado reagir contra actos concretos de gestão pessoal, não fundados em qualquer disposição legal ou regulamentar. Pensa-se, todavia, que o modo mais eficaz de obstar a procedimentos deste tipo será não propriamente a emissão de medida legislativa que os proíba (de facto, tratar-se-ia de mera duplicação ou especificação do preceito constitucional — e assim o parece ter entendido também o Ministério do Trabalho), mas antes a generalização do sistema de concursos, como modo de selecção dos candidatos aos diversos serviços públicos.

Neste sentido aponta já o artigo 2.° do projecto do diploma sobre reestruturação de carreiras ao fixar como regra geral para as carreiras nele abrangidas a selecção mediante prestação de provas, que deverão obedecer a princípios gerais fixados em diploma regulamentar (n.° 2 do mesmo artigo 2.°).

Na realidade, enquanto os métodos de selecção generalizados forem a escolha (livre ou condicionada) ou um «concurso documental» puramente nominal, porque destituído de regulamentação, sempre será possível de modo mais ou menos encoberto pôr em prática os condenáveis procedimentos a que o relatório do Sr. Provedor de Justiça se refere.

Anote-se ainda a este respeito que embora reconhecendo a extrema dificuldade de que se reveste a matéria, dada a grande heterogeneidade dos serviços públicos, se encontra preparado por esta Secretaria um projecto de decreto-lei destinado a generalizar o concurso como modo de selecção de candidatos aos lugares de ingresso nos vários serviços públicos.

Com os melhores cumprimentos.

4 de Maio de 1979. — O Chefe do Gabinete, Fernando da Penha Coutinho.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

SECRETARIA — GERAL

Assunto: Resposta ao requerimento apresentado na sessão de 3 de Maio de 1979 da Assembleia da República, pelo Sr. Deputado Carlos Aboim Inglês.

1 — Como solicitado, remetem-se os seguintes documentos:

a) Um exemplar, em português e inglês, do Re-

latório Nacional preparado pelo grupo de trabalho criado pelo despacho conjunto n.° 94/78 dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano, relatório esse entregue no Secretariado da UNCSTD;

b) Resumo do Relatório Nacional referido na

alínea anterior, solicitado pela UNCSTD e só disponível em inglês;

c) Conclusões finais do Simpósio Nacional de

Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento (SINACT), realizado de 15 a 18 de Maio último.

2 — A composição e representação do grupo de trabalho criado pelo despacho conjunto n.° 94/78 dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e Plano é a seguinte:

a) Do Ministério dos Negócios Estrangei-

ros — Dr. Manuel Barreiros Martins e José Luís de Almeida Fernandes;

b) Da Junta Nacional de Investigação Cientifica

e Tecnológica — Prof. Mendes Mourão e Dr.ª Maria Eugénia Tavares Rodrigues;

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c) Do Ministério das Finanças e Plano — Dr.

Casimiro Pires, Departamento Central de Planeamento;

d) Do Ministério da Habitação e Obras Públi-

cas — Engenheiro Nuno Martins, Laboratório Nacional de Engenharia Civil; e) Do Ministério da Agricultura e Pescas — Engenheiro Gomes Pedro, Instituto Nacional de Investigação Agrária;

f) Do Ministério da Educação e Cultu-

ra — Prof. César Viana, Instituto Nacional de Investigação Científica.

g) Do Ministério da Indústria e Tecnolo-

gia — Professor Veiga Simão, Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia, e Dr. Marques dos Santos, Gabinete de Estudos e Planeamento.

Lisboa, 12 de Junho de 1979.

MINISTÉRIO DO TRABALHO GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados Severiano Falcão, Fernanda Patrício, Marques Juzarte, Jerónimo de Sousa e Joaquim Felgueiras.

Relativamente ao assunto em epígrafe, tratado no oficio n.° 1545, de 11 de Junho de 1979, informo V. Ex.ª do seguinte:

1) De acordo com informações existentes no

Ministério do Trabalho, a administração da Beralt Tin and Volfram Portugal, S. A. R. L., não pretendeu, nem pretende aumentar os horários de trabalho dos trabalhadores das Minas da Panasqueira de quarenta para quarenta e cinco horas semanais;

2) O Ministério do Trabalho não deu nenhu-

ma «escandalosa cobertura» à «actuação repressiva» da administração da empresa;

3) O Ministério do Trabalho não solicitou a

presença da GNR nas Minas da Panasqueira;

4) O Ministério do Trabalho tem procurado,

através dos respectivos serviços de conciliação, e de acordo com a legislação em vigor, promover entre os representantes dos trabalhadores e da empresa uma solução negociada para o conflito existente, dado que o mesmo não resulta da prática de ilegalidades por parte daquela.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 25 de Junho de 1979. — O Chefe do Gabinete.

SECRETARIA DE ESTADO ÜO TRABALHO GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO

Ex.mo Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Sousa Marques sobre o ACTV para a Siderurgia Nacional, E. P.

Em referência ao oficio de V. Ex.ª n.° 1418/79, de 28 de Maio, cumpre esclarecer que o acordo em epígrafe foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, l.ª série, n.° 20, de 29 de Maio de 1979, não o tendo sido antes por não se verificar o preenchimento do conjunto de exigências legais condicionantes da possibilidade de depósito e publicação.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 22 de Junho de 1979. — O Chefe do Gabinete. _

MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Assunto: Requerimento apresentado à Assembleia da República pelo Sr. Deputado Marques Mendes, sobre alterações ao artigo 1098.° do Código Civil — Denúncia do contrato de arrendamento.

Em referência ao ofício acima mencionado, encarrega-me o Sr. Ministro da Habitação e Obras Públicas de informar V. Ex.ª se considera prejudicado o problema apresentado pelo Sr. Deputado, dado ter sido publicada legislação adequada pela Assembleia da República.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 8 de Junho de 1979. — O Chefe do Gabinete, Carlos Mendes Bartolomeu.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Em referência ao assunto do ofício n.° 1395, de 25 de Maio findo, que anexava fotocópia do requerimento apresentado na sessão de 22 de Maio de 1979 da Assembleia da República pelo Sr. Deputado Francisco Barbosa da Costa, informo V. Ex.ª que o assunto se encontra regulado pelo Despacho n.° 7, de 23 de Janeiro de 1979, de S. Ex.ª o Ministro da Administração Interna.

O referido despacho, de que se junta fotocópia, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 27, de 1 de Fevereiro de 1979.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 8 de Junho de 1979. — O Chefe do Gabinete, José Maria de Almeida.

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MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO Despacho n.° 7

1 — O despacho de 13 de Novembro de 1978, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 268, de 21 de Novembro, que procura regularizar a exploração das máquinas eléctricas de tipo Flipper, tem sido objecto de interpretações diversas, que dificultam a sua aplicação.

2 — Importa, por isso, corrigi-lo por forma a permitir-se uma aplicação tão uniforme quanto possível em todo o território. Aproveita-se a oportunidade para lhe introduzir ligeiras alterações, que, sem desvirtuar o seu espirito restritivo, procurem dar satisfação a solicitações que têm sido feitas quer pelos governos civis, quer pelos interessados.

3 — Assim, sob proposta do Conselho de Inspecção de Jogos, nos termos do § único do artigo 2.° do Decreto — Lei n.° 48 912, determino o seguinte:

3.1 — Delego nos governadores civis, nos termos previstos no § 4.° do supramencionado artigo 43.° do Decreto — Lei n.° 48 912, a minha competência para autorizarem, segundo o seu prudente critério, a exploração de máquinas eléctricas de tipo Flipper;

3.2 — No caso de ser concedida a autorização deverão ser fixados sempre os seguintes condicionamentos:

3.2.1 — A licença poderá ser cessada sempre que a entidade concedente o julgue conveniente;

3.2.2 — O acesso aos estabelecimentos que se dediquem exclusivamente a exploração de jogo será interdito a menores de 14 anos. A partir das 21 horas fica igualmente interdito a menores de 18 anos, quando não acompanhados por familiares;

3.2.3 — Sem prejuízo dos casos em que isso já ocorra, os estabelecimentos onde se explorem estas máquinas têm de distar, pelo menos, 100 m de raio de qualquer estabelecimento escolar;

3.2.4 — A autorização, a requerer pelos proprietários das máquinas, será concedida pelo período máximo de um ano — terminando a sua validade, em qualquer caso, no dia 31 de Dezembro do ano da concessão —, devendo proceder-se à sua renovação no mês de Janeiro de cada ano;

3.2.5 — A autorização, bem como as renovações, ficam condicionadas à apresentação do conhecimento da contribuição industrial referente ao último ano e ao pagamento prévio da taxa de 2000$ por ano e por máquina, cujo justificativo a deve acompanhar, constituindo receita dos governos civis, a consignar integralmente a subsídios a conceder pelos governadores civis a instituições humanitárias e de assistência;

3.2.6 — Os estabelecimentos que não se dediquem exclusivamente à exploração de jogo não poderão ter mais do que cinco destas máquinas.

3.3 — Nas licenças deverão ser devidamente individualizadas as máquinas cuja exploração se consente, bem como os respectivos condicionamentos.

3.4 — Às autoridades policiais, em especial à Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública, incumbe zelar pelo cumprimento rigoroso do presente despacho, diligenciando, em caso de

violação, no sentido de serem aplicadas as sanções previstas no § 3.° do artigo 56.° do Decreto — Lei n.° 48 912.

Ministério da Administração Interna, 23 de Janeiro de 1979. — O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Em referência ao assunto do oficio n.° 1081, de 23 de Abril de 1979, que capeava o requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota, apresentado à sessão de 17 de Abril da Assembleia da República, encarrega-me S. Ex.ª o Ministro de comunicar a V. Ex.ª, com base na informação da Câmara Municipal de Lisboa:

a) O Sr. Vereador Martins Barata, em 18 de

Dezembro de 1978, apresentou um documento, em sessão camarária, sobre a instalação em Lisboa de um centro de circo;

b) Por deliberação de 8 de Janeiro de 1978, a

Câmara Municipal aprovou, por unanimidade, o documento apresentado, concedendo autorização ao Sr. Vereador Martins Barata para entabular conversações com as entidades competentes, com vista a uma avaliação mais concreta da viabilidade e interesse daquela iniciativa;

c) Só a Secretaria de Estado da Cultura poderá

prestar informação concreta sobre o assunto.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 21 de Junho de 1979. — O Chefe do Gabinete, José Maria de Almeida.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO DIRECÇÃO — GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS

NÚCLEO DE DOCUMENTAÇÃO

À Presidência do Conselho de Ministros — Gabinete do Ministro Adjunto do

Primeiro — Ministro:

Ex.mo Sr.:

Lamentamos responder com tanto atraso ao vosso oficio n.° 900, de 3 de Abril passado, relativo a um requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota a solicitar alguns números da Ciência e Técnica Fiscal, mas só recentemente ele nos chegou às mãos.

Dado, por um lado, o atraso da nossa resposta, e, por outro lado, por nos parecer a solução mais correcta e conveniente, vamos providenciar juntos dos serviços do Boletim no sentido de serem enviados todos os números requeridos ainda disponíveis, não a título individual, mas para a Biblioteca da

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Assembleia da República, onde poderão ser consultados pelos Srs. Deputados.

Providenciamos igualmente no sentido de a Ciência e Técnica Fiscal passar a ser enviada regular e gratuitamente à referida Biblioteca.

Os nossos melhores cumprimentos.

Centro de Estudos Fiscais, Núcleo de Documentação, 19 de Junho de 1979. — O Documentalista, João Paulo Boléo.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Em referência ao assunto do oficio n.° 1117, de 24 de Abril de 1979, e relativamente ao requerimento apresentado na sessão de 17 de Abril da Assembleia da República pelo Sr. Deputado Magalhães Mota, encarrega-me S. Ex.ª o Ministro de comunicar a V. Ex.ª, com base em informação da Câmara Municipal de Lisboa:

a) Em 1 de Fevereiro de 1971, o então presi-

dente da Câmara Municipal de Lisboa prometeu ao Ateneu Comercial um subsídio de 1000 contos;

b) Entre 31 de Janeiro de 1972 e 7 de Feverei-

ro de 1974, foram concedidos ao Ateneu subsídios que totalizam 500 contos. Posteriormente mais nenhum foi concedido;

c) No corrente ano a verba orçamentada para

subsídio- é de 200 contos, estando a aguardar despacho cinquenta pedidos.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 21 de Junho de 1979. — O Chefe do Gabinete, José Maria de Almeida.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS

SECRETARIA — GERAL

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota sobre carreiras, atribuições e vencimentos dos guardas florestais.

1 — Em exposição datada de 31 de Março de 1978, dirigida a S. Ex.ª o Ministro, solicita o corpo de mestres e guardas florestais a revisão do Decreto Regulamentar n.° 79/77, de 26 de Novembro, bem como do despacho interno de 5 de Dezembro de 1977, por não concordarem com a reclassificação e integração nos quadros únicos, no grupo de pessoal agrícola, pelas seguintes razões:

a) Pertencerem ao grupo de pessoal técnico flores-

tal;

b) Possuírem larga competência profissional resul-

tante da realização de cursos de formação profissional que lhes são exigidos para efeitos de promoção, formação e actualização,

ministrados nos centros de formação profissional florestal e onde adquirem conhecimentos de várias matérias;

c) Terem frequentado cursos de reciclagem;

d) Serem-lhes atribuídas funções policiais.

Por todos estes motivos propõem os mestres e guardas florestais a integração nos quadros, no grupo de auxiliares técnicos de silvicultura, com a necessária alteração do despacho ministerial referido, no sentido de na sua reclassificação lhes serem atribuídas, para as respectivas categorias, as letras M N P Q.

2 — Atendendo a que a mudança de grupo proposta, a verificar-se, viria alterar a estrutura geral das carreiras incluídas no mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.° 79/77, bem como a filosofia que informa as carreiras da função pública, foi solicitado parecer à Direcção — Geral da Função Pública, sugerindo — se, desde logo, que a ser viável a integração daquele pessoal no grupo auxiliar técnico para as respectivas categorias da carreira de auxiliar técnico de silvicultura fossem atribuídas as correspondentes letras N P Q S.

3 — A Direcção — Geral da Função Pública analisando a proposta apresentada pelo corpo de mestres e guardas florestais, entende que o perfil da carreira proposta não se afigura coerente, porquanto, reclamando — se, à partida, igualdade de tratamento em relação ao pessoal auxiliar técnico, acaba por ser proposto um desenvolvimento que não coincide com a estrutura da carreira daquele pessoal, isto ê, não coincide com as letras N Q S.

Ao reinvindicar-se para os mestres principais e mestres as letras M e N pretender-se-á antes uma equiparação às chefias das carreiras operárias (encarregado-geral — M e encarregado — N).

4 — Quanto à solução proposta pela Secretaria — Geral, continua a entender a Direcção — Geral da Função Pública que, embora dotada de maior coerência formal, deixa em aberto um problema de fundo, qual seja o de saber se efectivamente se justificará, face ao conteúdo e ao ónus da função, o estabelecimento de carreiras absolutamente paralelas para os mestres e guardas florestais e para os auxiliares técnicos de silvicultura e agricultura.

5 — Afirma ainda a referida Direcção — Geral que o Decreto Regulamentar n.° 79/77 procedeu a uma nítida revalorização da carreira de mestres e guardas florestais, tendo mesmo ido além do tratamento previsto na Portaria n.° 733/77, de 29 de Novembro, para idênticas categorias profissionais existentes na Câmara Municipal de Lisboa.

A revalorização da carreira em questão não se processou de forma isolada, antes teve de ser mantido um certo equilíbrio em relação a outras categorias de nível equivalente.

Manteve-se um paralelismo rigoroso entre as categorias de guarda florestal e guarda agrícola, com a diferença de, neste caso, não haver acesso às categorias de mestre e mestre principal.

6 — Na lógica do Decreto Regulamentar n.° 79/77, as diversas carreiras de auxiliares técnicos correspondem ac objectivo da integração do pessoal já empenhado em funções que exigem conhecimento técnico em áreas restritas, prevendo — se que exercerão a sua actividade sempre em colaboração com técnicos de qualificação intermédia ou superior.

7 — Quanto ao caso do pessoal genericamente designado por agrícola englobando um amplo leque de cate-

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gorias, com percursos de carreira bastante diferenciados, cuja caraterística comum se encontra no tipo de tarefas que lhes cabe executar, tarefas predominantemente executivas, rotineiras e pouco complexas, sublinha-se que a única carreira que se desenvolve por quatro graus é a dos guardas florestais. Fundamentalmente, as funções desempenhadas por esta carreira são de policiamento e não de desenvolvimento de técnico de silvicultura.

8 — Relativamente às carreiras do pessoal operário, o facto de não se terem equiparado às categorias de encarregado e encarregado — geral, as categorias de mestre florestal e mestre florestal principal decorre, obviamente, do facto de àqueles competir uma acção de efectiva orientação de grupos de trabalho e responsabilização pelo funcionamento de unidades oficinais, que não terá paralelo nas funções dos segundos.

Sem pretender negar a possibilidade de reajustamento na carreira de pessoal de vigilância florestal, pensa-se que há diferenças específicas entre as funções deste pessoal e as do pessoal auxiliar técnico e operário e que alterações sectoriais à solução consubstanciada no mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.° 79/77 ferem necessariamente a harmonia do conjunto.

9 — Nestes termos, conclui a Direcção — Geral consultada que enquanto não for publicado o diploma sobre correcção de anomalias não se considera conveniente a introdução de alterações nas carreiras delineadas no MAP, até porque tais carreiras vêm constituindo um paradigma que outros Ministérios pretendem seguir. Logo que o problema possa ser encarado em termos genéricos, admite-se que a situação actual dos guardas florestais possa ser objecto de revisão.

10 — Tendo em vista o parecer negativo da

Direcção — Geral da Função Pública, não há possibilidade de deferir, de momento, a pretensão dos interessados, devendo dar-se-lhe conhecimento do que fica exposto.

V. Ex.ª melhor decidirá.

Lisboa, 5 de Setembro de 1978.

EPAC — EMPRESA PUBLICA DE ABASTECIMENTO DE CEREAIS

Ex.mo Sr. Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas:

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Joaquim Jorge Magalhães Mota sobre produção e consumo de arroz.

Em cumprimento do despacho de V. Ex.ª de 12 de Abril de 1979, a que se refere o oficio dessa Secretaria de Estado n.° 947, de 12 do corrente, cumpre-nos informar, seguindo para o efeito a mesma ordenação utilizada no requerimento citado em epígrafe:

a) Considerando como última campanha a que decorreu de Setembro de 1977 a Agosto de 1978, foi declarada a esta empresa pública a produção de 101 476,7741 de arroz em casca.

No mesmo período a indústria de descasque declarou também ter adquirido daquela produção nacional cerca de 100 000 t. Da campanha ainda em curso de 1978-1979 pos-

suimos já registos provisórios que indicam terem sido produzidas 95 143 t;

b) O consumo mensal de arroz branqueado em

Portugal é de cerca de 12 000t;

c) O arroz de produção nacional adquirido directa-

mente pela indústria na presente campanha não se pode considerar totalmente retido ainda nos seus armazéns, porquanto foram já laboradas e lançadas no mercado as seguintes quantidades:

1) Por troca com reposição garantida pela EPAC com arroz importado:

Toneladas

Em Outubro de 1978 ...... 8 322

Em Novembro de 1978 ..... 5 980

2) Por antecipação relativamente à publicação da habitual portaria reguladora da comercialização) com diferenciais de preços garantidos por despachos conjuntos dos Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas:

Toneladas

Em Dezembro .......... 18 000

Em Fevereiro........... 18 000

Em Março............. 18 000

d) Face ao que se declara em c) parece prejudicada

a questão proposta;

e) Reportando — nos ainda ao que se descreve em c)

não nos parece poder afirmar-se que a indústria se mantém em inactividade, muito embora se reconheça também que não lhe foi possível manter uma laboração normal de acordo com as suas possibilidades;

f) Literalmente também nesta alínea nos parece

prejudicada em face do esclarecimento anterior. No entanto poderemos afirmar que a indústria de descasque tem elevada capacidade de resposta, podendo teoricamente laborar 144 t por hora;

g) Por quanto se informa nas alíneas anteriores,

parece-nos igualmente prejudicada a última questão proposta.

Sendo o que de momento se nos oferece transmitir a V. Ex.ª, apresentamos os nossos melhores cumprimentos.

Lisboa, 11 de Maio de 1979. — O Conselho de Gerência, (Assinaturas ilegíveis).

MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS DIRECÇÃO — GERAL DAS CONSTRUÇÕES ESCOLARES

Ex.mo Sr. Director — Geral do Equipamento Escolar:

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota sobre edifícios escolares na cidade de Lisboa.

No seguimento do oficio que refiro junto tenho a honra de enviar a V. Ex.ª a informação n.° 185/CEL. de 5 de Abril de 1979, prestada pela Direcção das

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Construções Escolares de Lisboa desta Direcção — Geral e que julgo esclarecedora do assunto a que aquele mesmo oficio se reporta.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 10 de Junho de 1979. — O Director — Geral, Artur Eduardo de Macedo Gonçalves.

DIRECÇÃO — GERAL DAS CONSTRUÇÕES ESCOLARES DE LISBOA

Assunto: Escola Preparatória de Luis António Verney, Lisboa, e Liceu da Rainha D. Amélia, Lisboa.

Em referência ao solicitado no oficio n.° 2440, de 28 de Março de 1979, da Direcção — Geral do Equipamento Escolar sobre o requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota, que acompanha aquele oficio com fotocópia do oficio n.° 61, de 15 de Janeiro de 1979, do Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro—Ministro, tenho a honra de prestar a V. Ex.ª a seguinte informação:

1 — Escola Preparatória de Luís António Verney, Lisboa:

O edifício do corpo de aulas sofreu estragos dos primeiros temporais (Dezembro de 1978) do Inverno transacto em vários locais da cobertura (chapas de fibrocimento).

Logo que a Escola deu conhecimento a esta Direcção providenciou-se no sentido da sua reparação.

Contudo, durante o período em que choveu sempre, copiosamente, pois o temporal persistiu, os operários não podiam ir para cima da cobertura pelos perigos que existiam.

Isto originou infiltrações em três salas do último piso, com efeitos ao piso inferior e corredor.

As operações da colocação de chapas ficaram concluídas até ao início das aulas.

Todavia, as aulas não puderam abrir rigorosamente no dia 3, porque as salas afectadas estavam com os pavimentos (tacos) muito encharcados de água.

Assim, o conselho directivo foi informado, localmente, que poderia reabrir as aulas logo que entendesse, até porque só estava em causa a zona afectada pelas infiltrações, e não a Escola.

Outro tanto não se pode dizer em relação à utilização da instalação eléctrica, que teve de ser desligada nos quadros parciais, pois as tubagens e aparelhagem estavam cheios de água e humidade.

As aulas abriram, pois, sem poder utilizar a instalação eléctrica.

Acompanhou-se o processo quase diariamente, com medidas de detecção, e no período aproximadamente de dez dias ficou resolvido o problema.

Cumpre-me ainda acrescentar que com mais temporais, já ocorridos no corrente ano, houve mais estragos, desta vez no ginásio, tendo-se tomado logo as providências necessárias.

2 — Liceu da Rainha D. Amélia, Lisboa:

Este estabelecimento de ensino tem vindo a ser beneficiado com diversas obras de modo a mantê-lo utilizável, já que se encontra numa zona de elevada densidade escolar.

Trata-se de um edifício da Rua da Junqueira, muito antigo, com tectos em fasquiado e argamassa.

Com a acção dos temporais as infiltrações atingiram, em certas zonas, algumas salas, ocasionando a queda das argamassas.

Providenciou-se a sua retirada e a sondagem de outros locais, reconhecendo — se não haver perigo.

Todavia, prevê-se que, no corrente ano, seja levada a efeito a realização de obras nas zonas mais necessitadas no sentido de asseguar a continuidade do ensino.

Trata-se de um edifício do património da Câmara Municipal de Lisboa, cuja manutenção è da sua responsabilidade.

Deste modo, em face do exposto, julga-se ter respondido aos pontos 1 e 2 do requerimento referido, no que se refere, respectivamente, às providências adoptadas e ao prazo da conclusão das reparações.

Lisboa, 5 de Abril de 1979. — O Director, Arnaldo Marques da Silva.

SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO

DIRECÇÃO — GERAL DE EQUIPAMENTO ESCOLAR

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota sobre a Escola Preparatória de Luís António Verney, Lisboa, Liceu da Rainha D. Amélia, Lisboa, e Escola Primária n.° 138 (Madre de Deus), Lisboa.

Face a requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota, que pretende ser informado pelo Ministério da Educação de quais as providências adoptadas para urgente reparação de edifícios escolares, e em que prazo se considera poder ter concluídas as reparações nos edifícios citados em epígrafe, este sector tem a informar:

1) A conservação dos edifícios dos dois primei-

ros estabelecimentos è da competência do Ministério das Obras Públicas (Direcção — Geral das Construções Escolares) e o último da competência da Câmara Municipal de Lisboa (Direcção de Serviços de Obras, 4.ª Repartição), não tendo este sector intervido em qualquer dos casos;

2) As informações pretendidas poderão ser re-

colhidas directamente junto daquelas entidades.

Lisboa, 1 de Março de 1979. — José Augusto do Rosário Silva.

Página 1895

4 DE JULHO DE 1979

1895

SECRETARIA DE ESTADO DO COMÉRCIO

FUNDO DE FOMENTO DE EXPORTAÇÃO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretario de Estado do Comercio Externo:

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota (PSD).

Em resposta ao oficio de V. Ex.ª acima referenciado sobre o requerimento do PSD de 6 de Março último, venho informar:

1 — Empresas interessadas em contratos de desenvolvimento:

No decorrer do ano de 1977 foram atendidos pelo Serviço de Contratos de Desenvolvimento representantes de trinta empresas interessadas no conhecimento dos benefícios oferecidos pelos contratos como incentivo à exportação; em 1978 foram atendidos representantes de trinta e seis empresas e no 1.° trimestre de 1979 de vinte empresas. Junta-se mapa que discrimina os sectores de actividade a que pertenciam as empresas contactadas.

Estes primeiros contactos constituem essencialmente uma oportunidade de esclarecimento sobre o esquema dos contratos de desenvolvimento e suas possibilidades e só nos casos em que as empresas formalizam a sua candidatura dão origem à abertura de processo.

2 — Processos em curso:

Actualmente estão em aberto dezoito processos de candidatura à celebração de contratos.

Destes processos, apenas um foi iniciado em 1977, seis iniciaram-se em 1978 (cinco no 2.° semestre) e oito em 1979. Os quatro restantes iniciaram-se em 1973-1974, foram interrompidos e reformulados mais recentemente.

Os processos em curso referem-se aos seguintes sectores de actividade:

Produtos alimentares — 1;

Têxteis e confecções — 2;

Madeira e cortiça — 3;

Produtos químicos e farmacêuticos — 1;

Cerâmica decorativa — 2;

Materiais de construção — 4;

Produtos metálicos — 3;

Máquinas e aparelhos eléctricos — 1;

Materiais de transporte — 1.

3 — Contratos assinados:

Foram assinados até à data vinte quatro contratos de desenvolvimento:

Dois em 1973; Sete em 1974; Nove em 1975; Três em 1976;

Um em 1977 (reformulação); Três em 1978.

Estes contratos foram assinados ao abrigo da Portaria n.° 88/73, à excepção de um único assinado em 1978 ao abrigo do Decreto — Lei n.° 288/76. Assim, foram assinados três contratos posteriormente à

publicação deste decreto-lei ao abrigo da legislação anterior por opção dos interessados e de acordo com o Decreto — Lei n.° 396/77.

Os contratos assinados referem-se aos seguintes prazos (fixados entre 1974 e 1984):

Três anos — dois contratos; Quatro anos — um contrato; Cinco anos — quatro contratos; Seis anos — três contratos; Sete anos — oito contratos; Oito anos — quatro contratos; Dez anos — dois contratos.

Actualmente, há vinte contratos assinados com metas fixadas para 1979 e quatro com metas até 1984.

4 — Comentário:

A legislação vigente, embora apresente algumas vantagens em relação à anterior e a sua pouca utilização tenha sido determinada essencialmente por factores estranhos à legislação (veja informações anteriores, em particular m/ informação n.° 6/78, de 13 de Abril, elaborada a propósito de um requerimento também formulado pelo PSD sobre o funcionamento dos contratos de desenvolvimento), continua a ter deficiências importantes e não responde às necessidades de simplificação e eficiência deste instrumento.

O FFE tem apresentado diversas críticas e sugestões para a sua reformulação e, inclusivamente, um projecto completo para a substituição do Decreto — Lei n.° 288/76. Entretanto, considera-se neste momento que, face ao Decreto — Lei n.° 259/78 e a concretizar-se a aprovação do novo esquema estudado pelo Banco de Portugal sobre crédito e bonificação ao investimento, a posição dos contratos de desenvolvimento como incentivo à exportação deverá ser revista, considerando-se que apesar disso terá uma função importante a desempenhar.

Apresento a V. Ex.ª os meus melhores cumprimentos.

1 de Junho de 1979. — O Presidente.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Assunto: Pedido de informação do Sr. Deputado Sousa Franco.

Satisfazendo o pretendido no oficio de referência sobre o pedido de esclarecimento solicitado através da Assembleia da República pelo Sr. Deputado António Luciano Pacheco de Sousa Franco acerca da organização das diversas polícias do País, encarrega-me S. Ex.ª o Ministro da Administração Inertna de enviar a V. Ex.ª, por fotocópia, os respectivos elementos de informação que foi possível recolher por este Gabinete.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 15 de Maio de 1979. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

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1896

II SÉRIE - NÚMERO 79

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Em 16 de Março passado foi remetido o oficio n.° 753/79, desse Gabinete, que acompanhava fotocópia do requerimento do Sr. Deputado Sousa Franco, apresentado na sessão de 8 do mesmo mês da Assembleia da República.

Em resposta, encarrega-me S. Ex.ª o Ministro de informar V. Ex.ª, com base na comunicação da Câmara Municipal de Lisboa:

1 — Para a Avenida da Liberdade e imediações existe um estudo urbanístico, aprovado pela Câmara e pela Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo em 22 de Fevereiro de 1974, denominado «Estudo Morfológico da Avenida da Liberdade».

2 — Nesse estudo, que define a malha em causa como «zona de intervenção urbana», foram determinadas as características do aproveitamento e reconstrução dos imóveis existentes, definindo-se os prédios a demolir e a manter, e destes últimos os que poderiam ser ampliados ou reconvertidos.

3 — Com base nesse estudo tem a Câmara apreciado e aprovado os projectos de reconstrução e autorizada a demolição, no que respeita à referida zona de intervenção.

4 — A Câmara tem procurado respeitar o estudo aprovado pelo Governo e, simultaneamente, garantir, quanto possível, o indispensável equilíbrio arquitectónico da malha urbana em causa, nomeadamente na Avenida da Liberdade.

5 — Juntam-se extractos do referido estudo.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 22 de Junho de 1979. — O Chefe do Gabinete, José Maria de Almeida.

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento apresentado na sessão de 18 de Abril de 1979 da Assembleia da República pelo Sr. Deputado José Monteiro Andrade sobre veículos inspeccionados e aprovados, mas cujos proprietários aguardam o título de propriedade e livrete, etc.

Relativamente ao requerimento acima indicado, incumbe-me o Sr. Ministro dos Transportes e Comunicações de transcrever o conteúdo do oficio

n.° 51 047, de 22 de Maio p. p., da Direcção de Viação do Norte:

1 — O veículo n.° SR-27-40 foi matriculado nesta Direcção de Viação em 14 de Fevereiro de 1977, a requerimento da firma importadora, Salvador Caetano — Indústrias Metalúrgicas e Veículos de Transporte, S. A. R. L., com base no oficio de homologação n.° 9515, de 16 de Agosto de 1976, e no catálogo aprovado em 31 de Dezembro de 1975, sendo o respectivo livrete de circulação entregue à firma requerente no dia 25 do referido mês de Fevereiro de 1977.

Verifica-se, em presença do processo da viatura, que a propriedade da mesma foi registada, em 9 de Novembro de 1977, a favor de João de Sousa Santos, residente na Vivenda Santos, Bairro Girão, S. Pedro (Salvador), Santarém, o qual, em 17 de Novembro de 1977, requereu a substituição do livrete de circulação por alteração do serviço de venda para particular, e para actualização da lotação (carga máxima), sendo na mesma data (17 de Novembro de 1977) entregue um novo exemplar do livrete ao interessado ou ao seu representante — Salvador Caetano — Indústrias Metalúrgicas e Veículos de Transporte, S. A. R. L.

2 — Nesta Direcção de Viação não existe qualquer processo de matrícula de veículos por regularizar nas condições apontadas no requerimento do Sr. Deputado.

3 — Relativamente a veículos com catálogos homologados, não existem nem nunca houve quaisquer problemas quanto à sua aprovação em inspecção.

4 — Prejudicada pela informação dada no n.° 2.

Convirá, contudo, esclarecer que tem sido preocupação dominante, nesta Direcção de Viação, evitar a existência de expediente na situação de «pendente» relacionado com veículos automóveis, mesmo que se trate de expediente diferente do de matrículas.

Desde que os interessados dêem cumprimento às formalidades que lhes sejam exigidas, procede-se à imediata passagem do livrete e à sua remessa aos proprietários das viaturas.

Os esclarecimentos acima prestados demonstram de forma clara que, nesta Direcção de Viação, não é demorada a entrega de livrete de circulação cuja passagem resulta da matrícula de veículos, nem existem quaisquer problemas em relação às inspecções a que tais viaturas venham a ser sujeitas.

Conclui-se, portanto, que a demora da entrega do livrete do veículo n.° SR-27-40 referida no requerimento do Sr. Deputado José Monteiro Andrade não pode ser imputada a esta Direcção de Viação.

PREÇO DESTE NÚMERO 21$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

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