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28 DE JULHO DE 1979

2156-(5)

Na votação global a Lei da Radiodifusão foi aprovada com os votos do PS e do PCP e com as abstenções do PSD e CDS.

4— Por se considerar que o texto alternativo para a Radiodifusão, dadas as soluções encontradas, com as recomendáveis alterações, se adequaria à Lei da Televisão, foi este adoptado como instrumento de trabalho na discussão dos projectos de lei n.ºs 167/I e 197/I.

Desde logo os representantes do PSD e do CDS ressalvaram a sua oposição à titularidade da RTP — E. P. como exclusiva concessionária do serviço público da Radiotelevisão, prevista no projecto de lei n.° 197/I apresentado pelo PS.

Os representantes dos citados partidos defendiam hipóteses de alargamento das concessões a empresas privadas ou cooperativas, ou pelo menos de subconcessões a conceder pela própria RTP — E. P.

5 — Venceu a tese da titularidade exclusiva da propriedade do Estado e de um único concessionário, que é a RTP — E. P., a qual não pode ceder qualquer parte da sua concessão.

Das opostas posições resultaram os votos contra do PSD e do CDS (11) ao projecto alternativo, a que os representantes dos partidos referidos deram, em todo o caso, alguma colaboração.

O PS e PCP votaram (14 votos) global e favoravelmente o texto de substituição dos projectos de lei n.°5 167/I e 197/I.

6 — Nas sessões seguintes debateu-se na especialidade o projecto de lei n.° 236/I — Estatuto para a Radiodifusão.

O excessivo trabalho de alguns dos elementos da subcomissão impediu muitas vezes a presença de todos os representantes que a integram.

De qualquer modo, foi possível aperfeiçoar um texto alternativo cuja votação global na especialidade obteve o seguinte resultado: 14 votos a favor do PS e PCP, 7 votos contra do PSD e 4 abstenções do CDS.

7 — Considera assim esta Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias que os diplomas apreciados e votados favoravelmente na especialidade estão prontos a ser presentes ao Plenário da Assembleia da República para votação final e global.

Palácio de S. Bento, 26 de Julho de 1979. — O

Vice — Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Herculano Rodrigues Pires.

Projecto de lei n.° 119/I

Articulado elaborado pela Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias — Notas oficiosas

ARTIGO 1.º

Em situações que pela sua natureza justifiquem a necessidade de informação oficial pronta e generalizada, designadamente quando se refiram a situações de perigo para a saúde pública, à segurança dos cidadãos, à independência nacional ou outras situações de emergência, o Governo poderá recorrer à publicação de notas oficiosas dentro dos limites estabelecidos na. presente lei.

ARTIGO 2.°

1 — As notas oficiosas do Governo ou de qualquer departamento governamental deverão mencionar expressamente a aprovação do Conselho de Ministros ou do Primeiro — Ministro.

2 — As publicações informativas diárias, a Radiodifusão e a Televisão não poderão recusar a inclusão de notas oficiosas desde que provenientes do Gabinete do Primeiro — Ministro e mencionem expressamente esta qualificação.

3 — Caso o repute necessário, o Governo poderá recorrer à Agência Noticiosa Portuguesa — Anop, E. P., para a divulgação do texto integral das notas oficiosas.

ARTIGO 3.º

As notas oficiosas são de divulgação obrigatória e gratuita pelos meios de comunicação social referidos no n.° 2 do artigo 2.° desde que não excedam:

a) 500 palavras para a informação escrita;

b) 300 palavras para a informação radiodifun-

dida;

c) 200 palavras para a informação televisiva.

ARTIGO 4.º

1 — A designação de nota oficiosa deve ser expressa e adequadamente mencionada nos diferentes meios de comunicação social.

2 — As notas oficiosas deverão ser impressas em corpo normalmente utilizado pelo jornal nos textos de informação e incluídas em página de informação e, no caso da informação radiodifundida e televisiva, deverão ser divulgadas num dos principais serviços noticiosos.

ARTIGO 5.º

A inclusão de matéria objectivamente ofensiva ou inverídica em nota oficiosa origina direito de resposta, nos termos da legislação aplicável.

ARTIGO 6.º

O regime fixado na presente lei aplica-se a todo ò território nacional.

Palácio de S. Bento, 24 de Julho de 1979. — O Vice — Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Herculano Rodrigues Pires.

Lei da Radiotelevisão

Articulado elaborado pela Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias

Capítulo I Disposições gerais

ARTIGO 1.º

1 — A presente lei regula o regime e o exercício da actividade de radiotelevisão em território nacional ou sob administração portuguesa.