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II Série — Número 39

Sábado, 29 de Março de 1980

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)

SUMARIO

Dacreto n.* 280/1:

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.* 462/79, de 30 de Novembro.

Ratificações:

N." 179/1 — Relatório e parecer da Comissão de Administração Interna c Poder Local acerca das alterações a introduzir no Decreto-Lei n." 58/79, de 29 de Março.

N.°* 307/1 e 3 i 8/3 — Propostas de alteração ao Decreto--Lei n.' 537/79, de 31 de Dezembro (apresentadas pelo PS, pelo PCP e pelo Deputado reformador Godinho de Matos).

Requerimentos:

Do Deputado Duarte Chagas (PSD) ao Ministério da Agricultura e Pescas acerca da demarcação da vinha no concelho da Vidigueira.

Do Deputado Mendes Godinho (PS) ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre a abertura de um posto clínico na freguesia de Sabacheira.

Do Deputado Jorge Lemos (PCP) ao Governo pedindo cópia do Acordo das Lajes celebrado entre o Governo Português « o Governo dos Estados Unidos da América.

Do Deputado Gaspar Martins e outros (PCP) à Secretaria de Estado da Saúde pedindo informações sobre a entrada em funcionamento do novo Hospital Distrital de Viana do Castelo.

Dos Deputados Gaspar Martins e Vítor Sá (PCP) ao Ministério das Obras Públicas sobre a construção da nova ponte de Viana do Castelo.

Do Deputado Jerónimo de Sousa (PCP) ao Ministério da Indústria e Tecnologia sobre a aquisição de válvulas estrangeiras para garrafas de gás, em detrimento do fabrico nacional e em substituição do tradicional sistema aCidlas.

Conselhos de Informação:

Despacho relativo à designação pelo PS dos seus representantes nos referidos conselhos.

Grupo Parlamentar do PS:

Aviso relativo à nomeação de uma escrituraría-dactilógrafa para o referido grupo parlamentar.

Decreto r,.° 280/9

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.° 462/79, DE 30 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.° e do n.° 3 do artigo ¡72.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Os artigos 1.° a 4.°, 6.°, 7." e 9." a ¡3." do Decreto--Lei n.° 462/79, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1* (Congresso das Comunidades Portuguesas}

1—O I Congresso das Comunidades Portuguesas é o encontro dos emigrantes portugueses espalhados pelo Mundo e visa, pelo estudo e debate das propostas nele apresentadas e pela participação activa dos emigrantes, contribuir para a definição consensual e aprofundada de uma política de defesa e enriquecimento dos laços que unem os emigrantes portugueses à sua pátria, em especial para a década de 80.

2 — O I Congresso das Comunidades Portuguesas terá lugar em 10 de Junho de 1981.

ARTIGO 2.° (Presidência de honra e comissão de honra)

' 1 — O Presidente da República assumirá a presidência de honra do I Congresso das Comunidades Portuguesas.

2 —A comissão de honra do I Congresso das Comunidades Portuguesas é constituída pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, pelo Ministro das Finanças e do Plano, pelo Ministro da Educação e Ciência, pelo Ministro dos Assun'os Sociais, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações e pelos Presidentes dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores c da Madeira.

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ARTtGO 3° (Comissão organizadora)

1 — O presidente da comissão organizadora do I Congresso das Comunidades Portuguesas será nomeado pelo Primeiro-Ministro.

2 — A comissão organizadora do 1 Congresso das Comunidades Portuguesas funciona na dependência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, com a composição e competência definidas nos artigos 4.° e 6."

3 — Poderá o Ministro dos Negócios Estrangeiros delegar no presidente da comissão organizadora do Congresso a competência necessária à realização de despesas, com dispensa de concurso público e contrato escrito, até ao montante que entender conveniente.

ARTIGO 4." (Composição)

} — A comissão organizadora será composta pelo seu presidente e pelos seguintes membros:

a) Secretário de Estado da Emigração e das

Comunidades Portuguesas; 6) Secretário de Estado da Cultura;

c) Secretário de Estado da Comunicação

Social;

d) Membros dos Governos Regionais que

superintendem nos assuntos da emigração;

e) Deputados eleitos pelos círculos da emi-

gração;

f) Um representante de Macau, indicado

pela Assembleia Legislativa;

g) Dois representantes das associações sin-

dicais mais representativas, por elas designados;

h) Quatro representantes das associações por-

tuguesas no estrangeiro, a designar conforme regulamento a aprovar;

i) Secretário-geral do Congresso.

2 — A comissão organizadora poderá ainda integrar outras individualidades, nomeadamente emigrantes, cuja participação seja considerada útil à realização do Congresso, mediante convite do presidente da comissão organizadora.

3— Mediante decisão do presidente da comissão organizadora, poderão criar-se entre os seus membros comissões distritais, às quais incumbirá tratar dos assuntos relativos à organização do Congresso que não exijam a reunião em plenário da comissão organizadora.

ARTIGO 6 (Competência da comissão organizadora)

1 — Compete à comissão organizadora elaborar o programa do Congresso e a respectiva previsão de encargos, que deverão ser submetidos à aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros no prazo de noventa dias após a nomeação do presidente da comissão organizadora.

2 — Compcte-Ihe ainda orientar e coordenar as acções necessárias à preparação e realização do Congresso.

ARTEGO 7.«

(Presidência dc sessões do Congresso)

Os trabalhos de quaisquer sessões da comissão serão dirigidos pelo presidente da comissão organizadora, o qual pode fazer-se substituir nessas funções por qualquer dos membros da comissão organizadora referidos nas alíneas d), b), c) e í) do artigo 4.°

ARTIGO 9° (Secretariado do Congresso)

I — iunto da comissão organizadora funcionará um secretariado, dirigido por um secretário-geral, designado pelo presidente da comissão organizadora.

2— O secre ariado do Congresso será constituído por:

a) Um represen'anle de cada um dos mem-

bros do Governo referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo. 4.°;

b) Cinco peritos cm matérias relacionadas

com a emigração, designados pelo presidente da comissão organizadora, sob proposta do secretário-geral, ouvido o Secretário de Estado da Emigração e das Comunidades Portuguesas.

3 — Ao secretariado do Congresso incumbe prestar o apoio de que a comissão organizadora e os grupos de trabalho careçam, executar e dar andamento às suas deliberações e, bem assim, assegurar o apoio técnico e administrativo necessário à realização do Congresso.

4 — Ao secretário-geral incumbe auxiliar o presidente da comissão organizadora, fazer executar as deliberações daquela, bem como superintender no secretariado e assegurar a ligação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

5 — Para a execução das tarefas de natureza técnica e administrativa que ao secretariado do Congrego incumbem poderá recorrer-se:

a) A funcionários e agentes do Estado e de

outras entidades públicas, destacados mediante proposta do presidente da comissão organizadora do Congresso e autorização do membro do Governo competente:

b) A quaisquer indivíduos temporariamente

contratados em regime de tarefa, nos termos do n." 4 do artigo 53.° do De-creto-Lei n.° 284/76, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 819/76, de 12 de Novembro.

ARTIGO 10.* (Dotação orçamental)

As despesas resultantes da organização e funcionamento do Congresso serão satisfeitas de conta de dotação adequada a inscrever no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

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ARTIGO 12.° (Transportes e ajudas de custo)

1 — O presiden e da comissão organizadora, o sccrc'ário-geral c os representantes dos emigrantes e dos trabalhadores, quando se desloquem do local da sua residência, têm direito a transporte e ajudas de custo.

2 — O primeiro tem direito a ajudas de custo equivalências às dos membros do Governo e os restantes (êm direito a ajudas de custo equivalentes às dos Deputados.

ARTIGO 1.1." (Cessação de funções da comissão organizadora)

A comissão organizadora cessará as suas funções após terminar as tarefas que lhe são cometidas pelo presente diploma, mediante despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ARTIGO 2."

As nomeações feitas até à presente da'a ao abrigo da anterior redacção dos artigos 3." e 4.° do Decreto--Lei n.° 462/79, de 30 de Novembro, caducam com a entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 20 de Março de 1980.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Ratificação n.° 179/1 — Decreto-Lel n." 58/79, de 29 de Março — Comissão de Administração Interna e Poder Loeal

Relatório e parecer

1 — Aos 26 de Março de 1980, numa sala do Plenário de S. Bento, reuniu a Comissão Parlamentar de Administração Interna e Poder Local para discussão das alterações a introduzir no Decrcto-Lei n.° 58/79, de 29 de Março, com base nas propostas apresentadas pelo PS e PC, na sequência do pedido de ratificação n.° 179/1 (institucionalização dos gabinetes de apoio técnico — GATs).

2 — Iniciados os trabalhos, a Comissão passou à apreciarão do documento elaborado pela Subcomissão constituida, por deliberação de 12 do corrente, para debate preliminar com vista à redacção do texto das alterações propostas.

3 — As conclusões da referida Subcomissão foram as seguintes:

a) As propostas apresentadas pelo PS e PC são coincidentes no seu obectivo c não contêm alterações de fundo ao diploma a ratificar, pelo contrário, correspondem, essencialmente, a correcções de mera redacção a introduzir neste;

Assim:

b) Quanto às alterações propostas pelo PS (ar-

tigo 2.°, n.° 1, artigo 8.°, n.° 2 e artigo 16.°, n.° I), têm cm vista compatibilizar a sua terminologia e órgãos com os previstos no Decreto-Lei n.° 494/79, de '2! de Dezembro, e ao estabelecimento de um regime de transição;

c) A filosofia contida nas propostas de altera-

ções apresentadas pele PC é, fundamentalmente, a atrás referida para as propostas do PS, isto é, aproximer a integração dos GATs de uma forma mais descentralizada, embora indo mais longe, já que prevê, desde já, a possibilidade de as assembleias municipais da área dos GATs deliberarem que esses fiquem na dependência directa da Administração Local.

3.1 — Tudo visto, acordou a Subcomissão, por consenso de todos os seus membros, conjugar as duas propostas, adequando-as a um sentido único para efeitos de redacção, prevalecendo a filosofia que con-têm, como em anexo se apresenta.

4 — As conclusões da referida Subcomissão foram postas à apreciação da Comissão de Administração Interna e Poder Local, que as ratificou.

5 — Assim, examinando o processe e os documentos que o constituem, designadamente as propostas de alterações apresentadas pelo PS e PC, a Comissão foi de parecer unânime que o articulado apresentado pela Subcomissão merece aprovação, com excepção do artigo 10.°, que, por consenso de todos os membros presentes da Comissão, foi rejeitado, mantendo--se a redacção inicial.

Palácio de S. Bento, 27 de Março de 198C.— O Presidente da Comissão, Manuel Pereira. — O Relator, José Baptista Pires Nunes.

ANEXO ARTIGO 2.º

1 —Os GATs dependem transitoriamente do Ministro do Administração interna, enquanto não for possível formalizar outro modo dc integração de carácter descentralizado, nomeadtmeütc a sua inserção em associações ou federações de municípios.

(Redacção da proposta do F3, coni o aditamento «nomeadamente a sua inserção em associações ou federações de municípios».)

2 — Cabe às actuais comissões coordenadoras regionais (CCR) a coordenação regional do apoio técnico a fornecer aos municípios.

(Corresponde ao n.° 3 da proposta do PC, por lhe ter sido eliminado o n.° 2, o que originou a correcção dos números seguintes.)

3 — Mediante deliberação das assembleias municipais da sua área, os GATs podem ser colocados na dependência directa da Administração Local, passando a constituir serviço especial de associação ou federação de municípios.

(Redacção do n.° 4 da proposta do PC.)

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4 — As assembleias municipais da área do GAT pronunciam-se, para o efeito do referido no número anterior, em reunião especialmente convocada a requerimento do órgão executivo de qualquer dos municípios interessados.

(Redacção do n.º 5 da proposta do PC.)

5 — As associações ou federações de municípios constituídas nos termos do n.° 3 sucedem à Administração Central, sem dependência de quaisquer formalidades, na titularidade dos direitos e obrigações relativos aos respectivos GATs, salvo quanto ao pessoal, que poderá optar pela manutenção do vínculo à Adminstração Central ou pela transferência para o quadro das associações ou federações de municípios.

(Redacção do n.° 6 da proposta do PC, com o aditamento «salvo quanto ao pessoal, que poderá optar pela manutenção do vínculo à Administração ou pela transferência para o quadro das associações ou federações de municípios».)

ARTIGO 3.º

Os GATs têm como atribuições a assessoria técnica solicitada pelos municípios das respectivas áreas dc actuação.

(Redacção proposta pelo PC.)

ARTIGO 4.º

Para exercício das suas atribuições, compete aos GATs, designadamente:

a) A emissão de pareceres;

b) ..............................................................

c) ..............................................................

d) A realização de outros estudos e planos.

(Redacção proposta pelo PC.) ARTIGO 6.º

1 —...............................................................

2 — Compete aos directores dos GATs:

a) ..............................................................

b) Orientar, de acordo com o disposto no ar-

tigo 8.°, n.° 1, a execução dos programas de actividade, fornecendo indicações gerais sobre os objectivos a alcançar e a afectação dos meios indispensáveis para atingir a eficácia dos mesmos;

c) ..............................................................

d) ..............................................................

e) ..............................................................

(Redacção da proposta do PC, com emendas.)

ARTIGO 7.º

1 —Sem prejuízo da aceitação por parte dos municípios interessados, os GATs desenvolverão a sua actividade nas áreas definidas no quadro anexo i e terão sede nas localidades aí indicadas.

2 — Sem prejuízo do futuro reordenamento do território, qualquer reformulação das áreas ou altera-

ções das sedes definidas no quadro anexo i, bem como a criação de qualquer novo GAT, será de.erminada mediante decreto-lei, sobre propôs'a de um ou mais municípios interessados.

(Redacção propôs a pelo PC, com emendas.) ARTIGO 8°

1 — A definição do programa anual de actividades a desenvolver por cada GAT cabe aos municípios que integram a respectiva área de actuação.

2 — O programa de actividade de cada GAT será anualmente aprovado, em reunião conjunta, pelos presidentes das câmaras municipais respectivas ou seus substitutos.

3 — Cabe aos representantes das câmaras municipais e aos directores dos GATs o acompanhamento da execução do programa de actividades dos GATS, de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pelos órgãos municipais e a capacidade dos GATs no que se refere a meios técnicos e financeiros.

4 — O programa de actividades de cada GAT poderá ser revisto periodicamente nos termos estabelecidos nos números anteriores.

5 — Do programa dc actividades ou da sua revisão será dado conhecimento aos órgãos de coordenação do MAI, através de documento próprio elaborado pelo director do GAT.

(Redacção da proposta do PC com emendas.) ARTIGO 9.º

1 — Até i de Março de cada ano os directores dos GATs apresentarão aos representantes dos municípios integrados na respectiva área de actuação o relatório de actividades referente ao ano anterior, o qual, uma vez aprovado, será enviado aos órgãos de coordenação do MAI e às câmaras municipais respectivas.

(Redacção da proposta do PC com emendas e eliminações do n.° 2 da mesma, mantendo-se, portanto, a redacção inicial.)

2— ...............................................................

ARTIGO 10.º

1 — Anualmente será inscrita no OGE, pelo MAI, verba destinada a suportar os custos com a instalação, incluindo a aquisição e beneficiação de edifícios e as despesas correntes dos GATs.

(Redacção da proposta do PC com emendas.)

ARTIGO 16.º

1 — Os lugares de director dos GATs são providos, em comissão de serviço, por tempo indeterminado, pelo Ministro da Administração Interna, de entre os indivíduos habilitados com licenciatura adequada e de reconhecida competência para o exercício do cargo, sob propostas dos municípios da área, devidamente informados pelas CCRs respectivas.

(Redacção da proposta do PS.)

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ARTIGO 25.º

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna, com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano, do Secretário de Estado da Administração Pública e dos municípios interessados, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

(Redacção da proposta do PC.)

ARTIGOS 27.° E 28."

(Foi resolvido manter a redacção inicial destes ariigos, salvo a do artigo 27.°, que se corrigiu na parte relativa ao ano consignado à revisão deste diploma, que passa a ser «1981».)

Palácio de S, Bento, 27 de Março de 1980.— O Relator, José Baptista Pires Nunes.

Ratificação n.º 307/I — Proposta de aliteração na especialidade ao Decreto-Lei n.º 537/79, de 31 de Dezembro, que aprova o Código de Processa

do Trabaího.

0 Grupo Parlamentar do Partido Socialista vem apresentar, por artigos, as seguintes propostas de alteração na especialidade, as quais serão integradas no texto que resultou da respectiva discussão na Comissão Especializada, do Decreto-Lei n.° 537/79, de 31 de Dezembro — Código de Processo do Trabalho (ratificação n.° 307/1):

ARTIGO (Tentativa de conciliação)

1 — A tentativa de conciliação prévia só terá lugar no tribunal do trabalho competente quando qualquer das parles a requerer.

2 — Os pedidos de conciliação pendentes nas comissões de conciliação à data da entrada em vigor deste diploma que não forem decididos no prazo de doze meses a partir daquela data serão remetidos ao tribunal do trabalho competente, sendo as partes notificadas desta diligência.

ARTIGO 2." (Formas da processo)

1 — O processo ordinário previsto no ainda vigente Código de Processo do Trabalho deve ser utilizado sempre que o valor da causa exceder o da alçada do tribunal da relação.

2 — Ficam revogadas as disposições que actualmente regulam o processo sumaríssimo.

3 — Os processos sumaríssimos pendentes passam a seguir os termos previstos para o processo sumário.

ARTIGO 3.° (intervenção do tribunal colectivo)

1 — O tribunal colectivo in*ervém no processo ordinário sem prejuízo do disposto no n.° 1 do ar-

tigo 63.° do ainda vigente Código de Processo do Trabalho.

2 — Nos processos que passarem a seguir a forma sumária, por o valor da causa não ser superior ao da alçada do tribunal da relação, o juiz, ao designar dia para julgamento, mandará notificar as partes para, no prazo de oito dias, requererem, querendo, a intervenção do tribunal colectivo e apresentarem os meios de prova.

ARTIGO 4.»

(Estímulo fiscal e parafiscal à conciliação nos feitos submetidos à jurisdição central)

1 — Até final do corrente ano civil, os processos submetidos à jurisdição do trabalho, em qualquer das suas instâncias, que terminem por acordo, antes ao da sentença ou acórdão, ficam isentos de custas e qualquer outro encargo.

2 — O juiz ou relator do processo pode, a requerimento de qualquer das partes, ou quando o julgar útil, marcar data para tentativa de conciliação, a realizar no prazo de sessenta dias, e que seré presidida pelo magistrado do Ministério Público junto do respectivo tribunal.

3 — Os acordos celebrados no próprio dia marcado para julgamento ficarão isentos de metade do valor das custas, calculadas estas pelo valor constante da petição inicial.

ARTIGO 5.' (Natureza facultativa do questionário)

1 — Só haverá lugar a fixação do questionário quando o tribunal, a requerimento de qualquer das partes, o considerar indispensável.

2 — O recurso da decisão sobre o requerimento previsto no n.° 1 não terá efeito suspensivo.

ARTIGO 6."

Fica revogado o Decreto-Lei n.° 298/75, de i9 de Junho.

Proposta do eliminação

Propõe-se a eliminação do ra.6 3 do artigo 46.°

Os Deputados do PS: Marcelo Curto — Luís Saias — Almeida Santos — Salgado Zenha — Carlos Lage.

Ratificações 307/J e 318/S — Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 537/79, de 31 de Dezembro

Os Deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de alteração ao artigo 5.° e o aditamento de dois novos artigos:

ARTIGO 5.º

As associações sindicais são partes legítimas nos conflitos colectivos e ainda sempre que, mesmo em conflitos individuais, estejam em causa direitos fun-

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damentais dos trabalhadores e outros de natureza análoga previstos na Constituição e na lei, nos 'ermos dos artigos seguintes.

ARTIGO 5.º-A

As associações sindicais são partes legítimas:

a) Nas acções respeitantes a direitos e liberdades

sindicais;

b) Nas acções respeitantes a medidas tomadas

pelos empregadores contra representantes eleitos dos trabalhadores;

c) Nas acções relativas à greve;

d) Nas acções relativas à interpretação e apli-

cação de normas de instrumentos de regulamentação colectiva.

Os Deputados do PCP: Jorge Leite — António Moía — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito.

ARTIGO 5°-B

1 — Se existir declaração escrita do trabalhador de que não pretende accionar pessoalmente as associações sindicais, poderão estar, por si, em juízo, em substituição [] seu associado sempre que a questão controvertido e já por norma de interesse e ordem pública e designadamente:

a)

b)

c)

d)

e)

f)

2 -

Os Deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de aditamento de novo artigo:

ARTIGO 9.º-A

1 — No âmbito geográfico estatutariamente fixado, as associações sindicais poderão credenciar junto dos tribunais compeienies os advogados que prestam serviço nos seus contenciosos.

2 — O trabalhador interessado que pretenda mandatar advogados nas condições do número anterior deverá dec!arã-ío expressamente e identificar nominalmente os s.eus mandatários.

Assembleia da República, 27 de Março de 1980. — Os Deputados co PCP: Jorge Leite—Amónio Mota — JerónhiO de Sousa — Carlos Brito.

Os Deputados abaixo assinados apresentam o aditamento de um novo artigo:

ARTIGO 18.°-A

(Nulidade dos actos ou declarações de renúncia ao foro)

São nulos os actos ou declarações onde se obrigue a não fazer valer judicialmen'e quaisquer direitos ou efectivar obrigações.

Assembleia da República, 27 de Março de 1980. — Os Deputados do PCP: Jorge Leite — António Mota — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito.

Os Deputados abaixo assinados propõem a seguinte alteração ao artigo 24.° e o aditamento de um novo artigo:

ARTIGO 24.» (Notificação da sentença final)

1 — A sentença final é obrigatoriamente notificada às partes por carta registada.

2 — No caso de representação ou patrocínio oficioso, se a carta for devolvida, procede-se á notificação pessoal

3—................................................................

4—................................................................

ARTIGO 37.--A (Valer da providência)

O valor a atribuir à providência cautelar de suspensão de despedimento é o correspondente ao último salário auferido pelo requerente.

Assembleia da República, 27 de Março de 1980. — Os Deputados do PCP: Jorge Leite — António Mota — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito.

Os Deputados abaixo assinados apresentam as seguintes propostas de alteração ao capítulo iv do título III, livro I:

Capítulo IV Dos procedimentos cautelares

Secção I Da suspensão do despedimanto

ARTIGO 38." (Meios de prova)

As parles deverão oferecer apenas prova documentai, podendo, no entanto, requerer ao tribunal, com o próprio pedido, que sejam ouvidas testemunhas a apresentar em audiência.

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ARTIGO 43.º (Recurso)

I — ...............................................................

2 — O recurso subirá imediatamente nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.

Os Deputados do PCP: Jorge Leite — António Mota — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito.

ARTIGO 44.º (Caducidade da providência)

1 — A suspensão já decretada ficará sem ©feito se o trabalhador, no prazo de trinta dias a contar da notificação da decisão que ordenou a providência, não propuser a acção de impugnação do despedimento ou se esta for julgada improcedente.

2—...............................................................

ARTIGO 44.º-A

Aquele que obstar ao cumprimento da decisão que ordene a suspensão do despedimento incorre no crime previsto e punido no artigo 188.° do Código Penal.

Secção II Dos procedimentos cautelares m geral

ARTIGO 44.º

(Remissão)

1 — Em tudo quanto não estiver regulado no presente capítulo, aplicar-se-á o disposto no capítulo iv, título I, do livro III do Código de Processo Civil.

2 — Ao arresto preventivo, no entanto, não será aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 403.° do mesmo Código.

Assembleia da República, 27 de Março de 1980. — Os Deputados do PCP: Jorge Leite — António Mota — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito.

Os Deputados abaixo assinados apresentam as seguintes propostas de alteração:

ARTIGO 46.º (Forma de processo declarativo comum)

Haverá uma única forma de processo declarativo comum, rios termos das normas do capítulo I do título tv.

TÍTULO IV Do processo de declaração

Capítulo I Processo declarativo comum ARTIGO 48.º

(Eliminar.)

Assembleia da República, 27 de Março de 1980. — Os Deputados do PCP: Jorge Leite — António Mota — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito.

Os Deputados abaixo assinados apresentam as seguintes propostas de alteração:

ARTIGO 56."

1 — Todos os articulados, requerimentos e documentos serão apresentados em duplicado e notificados à parte contrária.

2 — Com tal notificação, a parte ou respectivo mandatário, se constituído, receberá o duplicado a que se refere o número anterior.

3 — Havendo lugar a várias contestações, a notificação só terá lugar depois de apresentada a última ou de haver decorrido o prazo para o seu oferecimento.

ARTIGO 57°

1 — Haverá uma resposta à contestação, que será • facultativa.

2 — A resposta à matéria da excepção deve ser deduzida no prazo de cinco dias; havendo reconven-cão, o prazo de resposta será de dez dias.

3 — (O actual n." 2.)

Assembleia da República, 27 de Março de 1980. — Os Deputados do PCP: Jorge Leite—António Mota — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito.

Os Deputados abaixo assinados apresentam as seguintes propostas de alteração e aditamento de novo artigo:

Secção III Da audiência preparatória o despacho seneador

ARTIGO 58.º-A

(Audiência preparatória)

Findos os articulados, o juiz designará uma audiência preparatória, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 508.° do Código de Processo Civil e ainda para a realização de tentativa judicial de conciliação.

ARTIGO 59.*

1 — Realizada a audiência preparatória, ou frustrada ...

2 — Neste despacho o juiz pode condenar provisoriamente no pedido, ainda que a acção deva prosseguir.

3 — A instrução, discussão e julgamento dà causa devem realizar-se com base nos articulados, sem necessidade de organização de especificação e questionário.

Assembleia da República, 27 de Março de 1980. — Os Deputados do PCP: Jorge Leite — Antônio Mota — Jerónimo de Sousa—Carlos Brito.

Os Deputados abaixo assinados apresentam as seguintes propostas de alteração:

ARTIGO 63°

1 — As testemunhas residentes na área da comarca serão notificadas para comparecimento, devendo o

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funcionário indicar ao notificando o dia, hora e local em que há-de comparecer, o fim para que é ordenada a sua comparência e a sanção em que incorre em caso de desobediência.

2 — As testemunhas residentes fora da área da comarca serão apresentadas pelas partes, podendo ser, se tal for requerido conjuntamente com o oferecimento do rol, inquiridas por meio de carta precatória.

3 — A expedição de carta precatória só é ordenada se o juiz se convencer que a apresentação da testemunha pela parte é economicamente incomportável e a diligência é necessária.

ARTIGO 65.°

1 — o julgamento é feito pelo juiz singular, salvo se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e o autor requerer, na petição inicial, a intervenção do tribunal colectivo.

2 — A decisão sobre a matéria de facto será dada imediatamente, devendo o tribunal declarar os factos que julga ou não julga provados, com especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.

Os Deputados do PCP: Jorge Leite — António Mota — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito.

ARTIGO 66."

1 — Efectuadas as diligências de prova que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento ou expirado o prazo marcado nas cartas, o processo vai com vista, por três dias, a cada um dos juízes que compõem o tribunal

2 — .".............................................................

3 — (Eliminar.)

ARTIGO 68°

1 — Se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não invocados, o tribunal considere com interesse para a boa decisão da causa, deve o juiz informar as partes da sua decisão de aumentar o âmbito da mateira de facto, das razões da sua decisão e dos factos novos integrados na discussão.

2—...............................................................

3 —...............................................................

4 — Os juízes sociais decidirão sobre a matéria de facto, tendo os juízes de direito voto de desempate.

5 — A decisão sobre a matéria de facto será dada imediatamente, devendo o tribunal declarar os factos que julga ou não julga provados e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.

6 — Se o colectivo constatar a existência de divergência grave e profunda entre a sua convicção sobre a matéria de facto provada c a decisão dos juízes sociais, lançá-la-á para a acta, fundamentando-a.

7 — No caso previsto no número anterior, os autos subirão ao tribunal da relação, que fixará em definitivo a matéria de facto.

8 — (O actual n." 5.)

9— Nas acções que versem sobre despedimento, serão inquiridas em primeiro lugar as testemunhas do réu.

Os Deputados do PCP: Jorge Leite — António Mota — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito.

ARTIGO 76."-A (Legitimidade para recorrer)

As associações sindicais têm legitimidade para recorrer nos termos do artigo 5."

ARTIGO 76.<>-B

(Recorribilidade plena)

Independentemente do valor da causa, caberá sempre recurso das decisões que versem sobre as ma*é-rias:

a) Direitos e liberdades sindicais;

b) Protecção legal a representantes eleitos dos

trabalhadores;

c) Direito à greve;

d) Suspensão e impugnação das deliberações das

assembleias gerais;

e) Despedimento de trabalhadores; /) Validade do contrato de trabalho; £)'Reintegração do trabalhador.

Assembleia da República, 27 de Março de 1980. — Os Deputados do PCP: Jorge Leite — António Mota — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito.

Os Deputados abaixo assinados propõem a eliminação dos artigos 89.°, 90.°, 91.°, 92.°, 93.° e 94."

Assembleia da República, 27 de Março de 1980. — Os Deputados do PCP: Jorge Leite — António Mota — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito.

Os Deputados abaixo assinados apresentam as seguintes propostas de alteração ao capítulo i, título v, livro i:

TITULO V Processo de execução

Capítulo I Disposições gerais

ARTIGO 95.' {Natureza e exercício da acção executiva)

A acção executiva é pública, cabendo ao Ministério Público promovê-la oficiosamente.

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ARTIGO 95.°-A (Espécie de títulos executivos)

Assembleia da República, 27 de Março de 1980. — Os Deputados do PCP: Jorge Leite — António Mota — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito.

Proposta de aditamento

Propõe-se o aditamento de um novo número ao artigo 104.º, que passará a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 104.º

1 —(Actual corpo do artigo.)

2 — Quando a participação seja feita por uma entidade seguradora, deve ser acompanhada de toda a documentação clínica e nosológica disponível, de copia da apólice e seus adicionais em vigor, bem como da falha de salários do mês anterior ao do acidente c nota discriminativa das incapacidades, internamentos e indemnizações pagas desde o acidente.

Assembleia da República, 27 de Março de 1980. — Os Deputados do PCP: Jorge Leite — António Mota — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito.

Os Deputados abaixo assinados apresentam as seguintes propostas de alteração e aditamento:

ARTIGO 107.» (Processamento noutros casos)

1—Se o sinistrado ou doente ainda não estiver curado quando for recebida a participação e estiver sem o tratamento adequado ou sem receber a indemnização devida por incapacidade temporária e sem receber a retribuição devida pela ocupação obrigatória compatível, imposta pelo artigo 61.° do Decreto--Lei n.° 360/71, de 21 de Agosto, o Ministério Público ordenará imediatamente exame médico, seguido de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 114.°, e o mesmo se observará no caso de o sinistrado ou doente se não conformar com a alta, a natureza da incapacidade ou o grau de desvalorização por incapacidade temporária que lhe tenha sido atribuído, ou ainda se esta se prolongar por mais de doze meses.

2— ...............................................................

3 — A não participação ao tribunal do acidente ou doença profissional, a participação que não seja acompanhada dos elementos referidos no artigo 104.° ou que, injustificadamente, não contenha a identificação e domicílio actual do sinistrado, doente e entidade patronal, ou a participação efectuada para além dos prazos previstos neste Código e nos demais diplomas aplicáveis, é punida com â multa de «0C08 a 6000$.

4 — A multa reverterá para o fundo de garantia e actualização de pensões e será graduada, fazendo-se acrescer, no mínimo, a quantia de 1000$ por cada mês ou fracção de atraso na participação.

Os Deputados do PCP: Jorge Leite — Antónic Mota — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito.

ARTIGO 109.* (Requisição de inquérito)

1 — ...............................................................

2— ...............................................................

3 — Sem prejuízo do n.° 2, o Ministério Público, sempre que possa haver suspeita fundada de que na origem do acidente houve violação de normas ou directivas superiores sobre higiene e segurança no trabalho, procederá por todos os meios às necessárias diligências de averiguação, podendo requisitar peritagens e pareceres aos serviços públicos competentes, nomeadamente à Direcção-Geral de Higiene e Segurança no Trabalho e à Inspecção do Trabalho.

4 — Em todos os casos de acidente mortal e quando se indicie a possibilidade de envolvimento culposo da entidade patronal, seu representante ou terceiro, deverá o Ministério Público elaborar a respectiva participação criminal.

ARTIGO 111.° (Formalismo)

1 — No auto de exame médico o perito deve indicar o resultado da sua observação e o do interrogatório do sinistrado ou doente e, em face destes elementos e dos constantes do processo, consignará a lesão ou doença, a natureza da incapacidade e o grau de desvalorização correspondente, ainda que sob reserva de confirmação ou alteração do seu parecer e diagnóstico após obtenção de outros elementos clínicos, laboratoriais ou radiológicos. Igualmente indicará os tratamentos a que o sinistrado deve ser submetido e o tipo de recuperação funcional ou profissional a que deve ser submetido.

2— ...............................................................

3 — Além da indicação percentual à face da Tabela Nacional de Incapacidades, o perito médico dará sempre o seu parecer acerca dos reflexos dessa incapacidade na situação profissional e funcional do sinistrado ou doente, para os efeitos das alíneas o) e £>) do n." 1 da base xvi, n.° 1 da base Xxvn e no n.° 1 da base xxxiv da Lei n." 2127, de 3 de Agosto de 1965.

4 — O actual n.° 3.

5 — Sempre que a entidade responsável ou o beneficiário o requeiram ou o Ministério Público o considere necessário, poderá ser designado exame médico aos beneficiários legais por morte, para os «feitos estabelecidos no artigo 55.° do Decreto-Lei n.° 360/71, de 21 de Agosto.

ARTIGO 112.» (Intervenientes)

1 — À tentativa de conciliação são chamadas, além do sinistrado, ou dos seus beneficiários legais, as entidades patronais ou seguradoras, conforme os elementos constantes da participação. Sempre que o sinistrado declare que não lhe foi paga, nos termos legais, a retribuição correspondente à ocupação obrigatória compatível determinada pelo artigo 61.° do Decreto-Lei n." 360/71, o Ministério Público fará também intervir na tentativa de conciliação a entidade patronal.

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II SÉRIE — NÚMERO 39

2— ...............................................................

3— ...............................................................

4— ...............................................................

5— ...............................................................

6 — Tratando-se de doença profissional, apenas será chamada à tentativa de conciliação a última entidade patronal ao serviço da qual o doente exerceu actividade tida como causadora da doença, ou a sua seguradora, excepto se estas fizerem prova de haverem cumprido as obrigações decorrentes das bases xxxi e xxxii da Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965.

7 — 0 agente do Ministério Público poderá autorizar que intervenha na tentativa de conciliação qualquer pessoa, designadamente representantes de associações sindicais, de associações de deficientes ou sinistrados legalmente reconhecidas.

divisão III

ARTIGO 111.º-A (Comissão de avaliação)

1 — Em cada juízo com competência laborai funcionará, quando necessário, uma comissão de avaliação constituída pelo respectivo agente do Ministério Público, pelo perito médico, por um funcionário para o efeito devidamente credenciado pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra e por um representante da seguradora da entidade patronal e da comissão de trabalhadores, se a houver, ou da associação sindical, não estando aquela constituída.

2 — A comissão a que se refere o número anterior será presidida pelo agente do Ministério Público e as suas deliberações serão tomadas por maioria simples, dispondo o presidente de voto de qualidade.

3 — As deliberações da comissão e os seus fundamentos constarão de um relatório, que será junto aos autos, c vincularão o Ministério Público até ao termo da fase conciliatória.

4 — a comissão poderá deliberar que, excepcionalmente, nela participem outras pessoas especialmente habilitadas para o fim em vista.

Os Deputados do PCP: Jorge Leite — António Mota — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito.

divisão IV (A actual divisão III)

ARTIGO 113.º (Acordo)

l — Na tentativa de conciliação o agente do Ministério Público tentará realizar acordo acerca das prestações pecuniárias ou em espécie devidas aos sinistrados, doentes, beneficiários ou terceiros, de harmonia com os direitos consignados na legislação em vigor, tomando por base os elementos fornecidos peio processo, designadamente o resultado do exame médico e as demais circunstâncias que possam influir na capacidade gerai ds ganho, nomeadamente a sua idade, habilitações profissionais, as perspectivas reais de reabilitação e a situação do mercado de emprego.

2 — Sempre que a desvalorização à face dos valores indicativos da Tabela Naconal de Incapacidade seja igual ou superior a 20 % e pelos elementos constantes dos autos não seja possível ao agente do Ministério Público formular com segurança a sua proposta de acordo quanto à incapacidade real do sinistrado ou doente, poderá aquele magistrado, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, submeter a respectiva avaliação à comissão referida no artigo anterior. Para o efeito, designará a data para a respectiva reunião e ordenará as diligências necessárias à notificação de quem nela deve intervir.

3 — Quando para a realização da tentativa de conciliação se levantem dúvidas sobre a interpretação de algum preceito de instrumento de regulamentação colectiva, poderá o agente do Ministério Público requisitar o parecer da respectiva comissão técnica ou comissão paritária, quando a houver, não podendo, porém, a tentativa de conciliação ser adiada com esse fundamento por mais de sessenta dias.

4 — Tratando-se de pensões obrigatoriamente Temíveis, será proposta a conciliação às partes, com base no capital já remido.

Os Deputados do PCP: Jorge Leite — António Mota — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito.

ARTIGO 120." (Julgamento)

Quando qualquer das partes, sem fundamento relevante, de facto ou de direito, se limitar a recusar o pagamento ou a receber as prestações ilegais, embora aceitando os factos de que as mesmas emergem, o agente do Ministério Público promoverá que o juiz, fixado o valor à causa, profira a sentença.

ARTIGO 122.' (Início da fase contenciosa)

A fase contenciosa tem por base:

a)...............................................................

6) Requerimento da parte que não se conformar com o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória, para efeito de ser fixada a incapacidade, excepto quar.do esta deva ser determinada de harmonia com o disposto nas alíneas o) e b) do n." I de base xvi da Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965.

ARTIGO 124.*

(Petição inicial)

i— ...............................................................

7 — (Eliminar.)

3 — (Eliminar.)

4 — Passa a ser o n.° 2, com a seguinte redacção:

Independentemente do despacho ou notificação, considera-se suspensa a instância pelo pazo máximo de dois anos a partir da data da não conciliação, sem prejuízo de o Ministério Público, quando for patrono oficioso, dever propor a acção logo que para tal tenha reunidos os elementos necessários.

5 — (Passa a ser o n." 3.)

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ARTIGO 130.º-A

(Pagamento temporário das prestações provisórias ou definitivas

pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais)

Em qualquer altura do processo, mesmo após a sentença final, o juiz, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, poderá ordenar o pagamento temporário das prestações provisórias ou definitivas pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, sempre que a entidade responsável seja insolvente ou seja manifestamente impossível a efectivação da sua responsabilidade em tempo útil.

ARTIGO 140." (Sentença final)

Na sentença final o juiz considerará definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integrará as decisões proferidas no processo principal e apenso, cuja (parte decisória deverá reproduzir, e fixará também juros de mora pelas indemnizações e pensões em atraso, bem como uma indemnização adequada pelas despesas realizadas ou prejuízos sofridos com a acção por si ou >por suas testemunhas ou peritos.

ARTIGO 141.»

(Eliminar.}

Os Deputados do PCP: Jorge Leite — António Mota — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito.

ARTIGO 143." (Exame por junta médica)

1— ...............................................................

2 — Se na tentativa de conciliação tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, e sem prejuízo do disposto na alínea 6) do artigo 122.°, o pedido da junta médica é deduzido em simples requerimento a apresentar pela entidade responsável ou pelo sinistrado ou doente, respectivamente nos prazos de trinta e sessenta dias. Se não o for, o juiz, fixado o valor da causa, profere imediatamente sentença, na qual considerará definitivamente assente a natureza e grau de desvalorização, de acordo com o exame do perito médico.

ARTIGO 144." (Exame e decisão)

1 — ...............................................................

2 — Se na fase conciliatória o exame tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo menos, dois médicos especialistas. A nomeação do perito médico do tribunal na junta médica deverá recair, sempre que possível, no médico que fez os exames na fase conciliatória.

Os Deputados do PCP: Jorge Leite — António Mota — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito.

ARTIGO 116."

(Conteúdo dos autos na falta de acordo)

1 — ...............................................................

2— ...............................................................

3 — Poderá celebrar-se acordo parcial sempre que alguma obrigação ou parte dela seja pacificamente aceite pelas partes e desde que do instrumento do acordo conste expressamente que aquelas o celebram sem prejuízo do direito de acção pela parte não acordada. Tais acordos poderão constar do próprio auto de não conciliação e produzirão todos os seus efeitos, designadamente como títulos executivos, sem necessidade de homologação.

4 —(O actual n." 3.)

ARTIGO 118."

(Homologação do acordo)

1— ...............................................................

2— ...............................................................

3 — A notificação da homologação do acordo faz-

-se pela entrega gratuita às partes de uma cópia do auto em que se encontre exarado o despacho homologa tório.

ARTIGO 144.º-A (Carácter urgente e prioritário da junta médica)

1 — Sempre que a junta médica seja requerida durante a incapacidade temporária, a sua realização terá carácter urgente e prioritário.

2 — Decidida a questão da incapacidade, os autos regressarão à fase conciliatória, sob a direcção do Ministério Público, para seguirem os seus termos até final, excepto se a junta tiver logo fixado a incapacidade definitiva.

Os Deputados do PCP: Jorge Leite — António Mota — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito.

ARTIGO 153.° (Necessidade de acordo de ambas as partes)

1— ...............................................................

2— ...............................................................

3 — Quando a remição for obrigatória à data da

tentativa de conciliação, observar-se-á o disposto no n.° 4 do artigo 113.°

Os Deputados do PCP: Jorge Leite — António Mota — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito.

Ratificações n..º 307/I e 318/I

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Deputado reformador abaixo assinado, ao abrigo dos n.os 1 dos artigoos 139.° e 195.° do Regimento,

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II SÉRIE — NÚMERO 39

vem apresentar a seguinte proposta de substituição ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.° 537/79, de 31 de Dezembro:

Proposta de substituição ARTIGO 3.*

Este diploma entra em vigor em 1 de Outubro de 5980.

Nuno Godinho de Matos.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Deputado reformador abaixo assinado, ao abrigo dos n.oa 1 dos artigos 139.° e 189.° do Regimento, vem apresentar a seguinte proposta de eliminação do n.° 2 do artigo 5.° do Código de Processo do Trabalho, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.° 537/ 79, de 31 de Dezembro:

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação do n.° 2 do artigo 5.° do Código de Processo do Trabalho, passando o seu n.° 3 a n.° 2.

Nuno Godinho de Maios.

Ex.ra0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Deputado reformador abaixo assinado, ao abrigo dos n.08 1 dos artigos 139.° e 185.° do Regimento, vem propor a seguinte proposta de substituição para o artigo 52." do Código de Processo do Trabalho, publicado em anexo ao Decreto-Lei nS 537/79, de 31 de Dezembro:

Proposta de oubstltulç&o

ARTIGO 52."

O autor, na petição inicial, articuladamente, indicará todos os elementos de facto relevantes para a decisão da causa e formulará, com assento neles e na lei aplicável, o pedido.

Nuno Godinho de Matos.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

0 Deputado reformador abaixo assinado vem apresentar a seguinte proposta de emenda ao n.° l do artigo 56." do Código de Processo do Trabalho:

Ppcposía de emenda ARTIGO 56.°

1 — A apresentação da contestação acompanhada de um duplicado é sempre notificada ao autor.

Nuno Godinho de Matos.

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Deputado reformador abaixo assinado, ao abrigo dos n.OQ I dos artigos 139." e 185.° do Regimento, vem apresentar a seguinte proposta de emenda dos n.00 2 e 3 do artigo 59.° do Código de Processo &o Trabalho.

Proposta d® emenda ARTIGO 59.'

2 — Se c processo houver ds prosseguir, o jufe, no despacho a que se refere o número anterior, seleccionará entre os pontos articulados os que interessam à decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, especificando os que julgue assentes por virtude de confissão, acordo das partes ou prova documenta!, e quesitando, com subordinação a números, os pontos de facto controvertidos que devam ser provados.

3 — A secretaria notificará as partes do despacho referido nos números anteriores, nos termos do artigo 259.° do Código de Processo Civil, para deduzirem a reclamação que tiverem por conveniente.

Nuno Godinho de Matos.

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da Republica:

0 Deputado reformador abaixo assinado, ao abrigo dos ti." í dos artigos 139.° e 189." do Regimento, vem apresentar a seguinte proposta de substituição ao artigo 60.° do Código de Processo do Trabalho.

Proposta ds substituição

ARTIGO 60.° (Reclamações e recursos)

1 — As partes, no prazo de cinco dias, contados a partir da notificação prevista no r..° 3 do artigo anterior, podem apresentar, em duplicado, as reclamações que entendam relativamente à especificação e ao questionário, por deficiência, excesso, complexidade ou obscuridade.

2 — Terminado o prazo das reclamações, se nenhuma for deduzida, a secretaria notificará cada uma das partes de que a outra não reclamou; se houver reclamação, notificará a parte contrária para responder, entregando-lhe ou enviando-lhe o respectivo duplicado.

3 — As reclamações são decididas findo o prazo das respostas, e do despacho que sobre elas for proferido cabe recurso para a relação; da decisão desia não há recurso.

4 — Não havendo reclamação, o prazo para recorrer do despacho saneador conta-se ôa notificação ordenada no n.° 2; havendo reclamações, esse prazo» só se inicia com a notificação do despacho que as decidir.

Nuno Godinho de Mates.

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Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo que nos informe o seguinte:

Considerando que infelizmente a economia do Baixo Alentejo assenta principalmente no sector primário do tipo de monocultura de cereais;

Considerando que há uma heterogeneidade de solos no distrito de Beja e que alguns microclimas nele existentes permitem o desenvolvimento, em termos de rentabilidade económica, de outros tipos de cultura;

Considerando que o concelho da Vidigueira, por factores de variadíssima ordem, tem forte apetência para o desenvolvimento da vinha e de citrinos:

Pergunta-se ao Governo, por intermédio do Ministério da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1) Há ou não, da parte do Governo, vontade

política de proceder à demarcação da vinha naquela região?

2) São ou não removíveis os obstáculos de toda

a ordem, que os Governos anteriores (alguns dizendo-se defensores únicos e exclusivos das classes mais desfavorecidas) têm sucessivamente vindo a levantar aos agricultores da Vidigueira para que estes rapidamente vejam de uma vez para sempre imperar a justiça, em relação aos já seus famosos vinhos.

Lisboa, 28 de Março de 1980.— O Deputado do PSD, António Duarte e Duarte Chagas.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A assistência médica às populações rurais é talvez uma das necessidades mais urgentes no nosso país, principalmente a quem sofre de doenças crónicas ou a quem se encontra nos últimos da sua vida.

Muitos destes nossos compatriotas têm dificuldades em se deslocar à sua sede de concelho, onde poderá haver um hospital e médicos.

Muitas freguesias têm pedido e algumas têm conseguido a abertura de postos clínicos nas suas sedes.

Requeria, nos termos regimentais, que o MAS, em tempo útil, nos informasse para quando a abertura do posto clínico na freguesia de Sabacheira, já há muito pedido, e que já tem instalações de há alguns anos.

27 de Março de 1980.— O Deputado do PS, José Maria Parente Mendes Godinho.

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que me seja

enviada cópia dos termos do Acordo das Lajes, celebrado entre o Governo Português, através do Ministro da República para os Açores e do Governo Regional! dos Açores, e o Governo dos Estados Unidos da América.

Assembleia da República, 28 de Março ás 1980. — O Deputado, Jorge Lemos.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Hospital Distrital de Viana do Castelo funciona num velho edifício cuja degradação é de tal modo indescritível que a imagem de um prédio em ruínas pode ser lisonjeira. Não se concebe que seres humanos doentes sejam tratados em tais condições nem que se imponha a profissionais de saúde tão deprimentes condições de trabalho.

Está em fase de conclusão o novo edifício, faltando, ao que somos informados, algumas obras de ampliação. Contudo, não foi ainda nomeada a comissão instaladora do novo hospital.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, os Deputados signatários do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem ao Governo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, a prestação muito urgente das seguintes informações:

1) Quando entrará em funcionamento o novo

Hospital Distrital de Viana do Castelo?

2) Por que não foi ainda nomeada a respectiva

comissão instaladora?

3) Estão assegurados os necessários equipamen-

tos humano e material do novo hospital?

Assembleia da República, 28 de Março de 1980.— Os Deputados do PCP: Gaspar Martins— Vítor Sá — José Ernesto Oliveira.

Requerimento

Ex.100 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Assembleia Municipal de Viana do Castelo reprovou recentemente o desinteresse oficial pela construção da nova ponte sobre o rio Lima, ao mesmo tempo que declinava qualquer tipo de responsabilidade por eventuais consequências de insegurança da centenária ponte.

Na verdade, a velha ponte, por onde circula a linha férrea do Minho e se escoa, mal, todo o tráfego rodoviário nacional e internacional que passa pelo Alto Minho, cumpriu há muito o seu papel. Tem uma faixa de rodagem estreitíssima com um cotovelo à entrada e à saída que estrangula e provoca inúmeros e graves acidentes.

O incremento do tráfego, agravado pelo elevado número de veículos pesados com cargas pesadíssimas, levanta legítimas apreensões quanto à resistência da velha ponte construída por Eiffel.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os signatários, Deputados do Grupo

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II SÉRIE - NÚMERO 39

Parlamentar do PCP, requerem ao Governo, por intermédio do Ministério das Obras Públicas, as seguintes informações:

1) Que projecto ou projectos tem o Governo

para a construção da nova ponte de Viana do Castelo?

2) Para quando está previsto o início da sua

construção?

3) Que medidas estão em curso para garantia da

segurança da actual ponte?

Assembleia da República, 27 de Março de 1980. — Os Deputados do PCP: Gaspar Martins — Vítor Sá.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que a Petrogal está a adquirir centenas de milhares de válvulas para as garrafas de gás a uma empresa estrangeira, em detrimento do fabrico nacional e em substituição do tradicional sistema «Cidla»;

Porque em visitas à empresa MEC e por contactos com a comissão de trabalhadores se verifica haver capacidade de reconversão e produção de válvulas Kosangas, com total aproveitamento das máquinas e da tecnologia disponíveis na MEC e na Casa Hipólito;

Considerando ainda que uma parte da encomenda feita ao estrangeiro poderia garantir com mais segurança os quatrocentos postos de trabalho dos trabalhadores da MEC e os consequentes benefícios para a economia nacional, solicito ao Governo, por intermédio do Ministério da Indústria e Tecnologia, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os seguintes esclarecimentos:

Quais as quantidades e em que moldes se está a processar o fornecimento de válvulas estrangeiras para Portugal?

Que estudos ou motivos levaram a Petrogal a dispensar o fabrico nacional de válvulas Cidla e a possibilidade da reconversão do sistema nas empresas MEC e Hipólito?

Assembleia da República, 28 de Março de 1980. — O Deputado do PC, Jerónimo Carvalho de Sousa.

Oespacho

Nos termos do arligo 2.° da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, com a nova redacção dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 67/78, de 14 de Outubro, foram designados pelo Partido Socialista, como membros dos Conselhos de Informação, os seguintes representantes:

Conselho de Informação para a Radiotelevisão Portuguesa, E. P. (RTP):

Suplente:

Naida Maria Freire Rebelo da Silva, em substituição de Jorge Lacão Costa.

Conselho de Informação para a Imprensa: Efectivo:

José Manuel Pereira dos Santos, em substituição de de Jorge Lacão Costa.

Suplente:

Sebastião Pinto Mendonça Garcia, em substituição de José Manuel Pereira dos Santos.

Conselho de Informação para a Anop — Agência Noticiosa Portuguesa, E. P.

Suplente:

José Jorge da Costa Couto, em substituição de José Manuel Pereira dos Santos.

Assembleia da República, 5 de Março de 1980. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Ribeiro de Almeida.

Aviso

Por despacho de 13 de Março de 1980: Ana Paula Pereira de Nápoles — nomeada, nos termos do disposto no artigo 15." da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, para exercer o cargo de escriturária-dactiló-grafa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 25 de Março de 1980. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

PREÇO DESTE NÚMERO 14$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

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