O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 245

II Série — Número 14

Sexta-feira, 19 de Dezembro de 1980

DIÁRIO

Assembleia da República

II LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1980-1981 )

SUMÁRIO

Projectos de lei:

N.° 77/11—Elevação à oatiegorta cEe cidade dial vlai dè Vila Nova de Ga'a (apresentado pelo PSD e pelo PS).

N.° 78/II — Gnilação da freguesa de Ríbaimair reo carcoeího da Lourinhã (apresentado pelo PS).

N.° 79/11 — Criação da freguesia da Marteleira no concelho da Lourinhã (apresentado pelo PS).

N.° 80/11 — Regime jurídito do património arquitectónico, histórico, artístico e cultural (apresentado pelo CDS).

N.° 8J/II — Elevação à categoria de cidade da vila do Barreiro (apresentado pelo PS).

N.° 82/11 — Criação da freguesia do Cruzamento de Pegões no concelho do Montijo (apresentado peio PS).

N.° 83/11 — Elevação à categoria de cidade da vila do Montijo (apresenitaldo pelo PS).

N.° 84/11 — Criação das freguesias de Pragal, Charneca, Sobreda, Vila Nova e Laranjeiro no concelho de Almada- (apresentado pelo PS).

N.° 85/11 — Criação da freguesia da Borralha no concelho de Águeda (apresentado pelo PSD).

N.° 86/II — Elevarão de Cortegaça à categoria de via (apresentado pelo PSD).

N.° 87/II — Criação da freguesia de S. João no concelho de OvaT (apresentado pelo PSD).

Ratificações n." 10/11 e 65/11:

Propostas de aliteração ao Deere to-Lei n." 393/80, de 25 de Setembro (apresentadas, respectivamente, pelo PS e pelo PCP).

Requerimentos:

Do deputado Nandim de Carvalho (PSD) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros solicitanto elementos relativos à Conferência sobre Cooperação e Segurança na Europa realizada em Madrid em 10 de Dezembro.

Do deputado Nandim de Carvalho (PSD) ao Ministério dos Transportes e Comunicações sobre o planeamento adoptado paira o transponte especial de emigrantes durante as férias de Natal.

Do deputado Nandim de Carvalho (PSD) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre o estado de indefinição do estatuto jurídico dos trabalhadores dos postos consulares e das missões diplomáticas na Europa.

Do deputado Armando de Oliveira (CDS) ao Ministério das Finanças e do Plano, pedindo informações sobre a cobrança do imposto de transacções no distrito de Braga.

Do deputado Sousa Marques e outros (PCP) ao Governo sobre a situação da Sociedade de Reparações de Navios (SRN).

Do deputado Manuel Lopes e outros (PCP) aos Ministérios das Finanças e do Plano, Indústria e Energia, Assuntos Sociais e Trabalho sobre despedimentos na empresa Audio Magnetics, Material para Gravações, L."°, de Pedrógão (Caldas da Rainha).

Do deputado Magalhães Mosa (ASDI) à Secretaria de Estado da Comunicação Social pedindo cópia do currículo profissional do director de Informação da RDP, Duamte de Figueiredo.

Conselho da Europa, ERA, NATO e União Interparlamentar:

Comunicações dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS e do PCP indicando os seus representandes no Conselho da Europa e do Grupo Parlamentar do CDS indicado os seus representantes nas quatro referidas organizações internacionais.

PROJECTO DE LEI N.° 77/II

ELEVAÇÃO A CATEGORIA OE CIDADE DA VILA DE VILA NOVA 0E GAIA

O concelho de Vila Nova de Gaia está limitado a norte pelo rio Douro, a nascente pelo concelho da Feira, a sul pelos concelhos de Espinho e da Feira e a poente pelo oceano Atlântico e tem uma área de 167 km2, compreendida entre as latitudes norte 41° c 41° 8' e longitudes oeste 8o 27' e 8o 40'.

Pode afirmar-se que, sob o ponto de vista de extensão territorial, o concelho de Vila Nova de Gaia, na margem esquerda do Douro, equilibra todos os outros concelhos da margem direita integrados na formação metropolitana portuense, ou seja, a cidade do Porto mais os concelhos limítrofes de Matosinhos, Maia, Valongo e Gondomar.

Tem uma população que actualmente se cifra entre 250 000 a 300 000 habitantes, com um progressivo aumento demográfico demonstrado pelos sucessivos censos.

Possui uma história que entronca nos tempos mais remotos, confundindo-se em alguns momentos com a génese, a formação e o crescimento de Portugal.

Tem tido Vila Nova de Gaia uma plêiade de artistas dos mais variados ramos e que muito tem contribuído para o enriquecimento cultural da região e do próprio País.

O seu património artístico e monumental é notável, com peças de indiscutível valor, para além das peculiares características da sua zona mais antiga, que é, no seu conjunto, um magnífico testemunho de permanência de civilizações e culturas passadas. Sa-

Página 246

246

II SÉRIE — NÚMERO 14

Salíentam-se, pela sua enorme importância, os monumentos nacionais como a igreja e claustro da serra do Pilar e o túmulo de D. Rodrigo Sanches, em Grijó. E ainda imóveis de interesse público, tais como: aqueduto que abastecia o Mosteiro de Grijó; aqueduto da serra do Pilar, no lugar do Sardão; Mosteiro de Grijó; pedra da audiência e carvalho junto, em Avintes, e sala do capítulo, refeitório, cozinha, torre e capela do Mosteiro da Serra do Pilar.

Pode igualmente reconhecer-se o potencial e as possibilidades que o concelho apresenta no capítulo dos lazeres, distracções e turismo, não só à escala regional mas até nacional e internacional. Basta referir o facto da existência dos armazéns e caves do vinho do Porto, assim como a riqueza panorâmica, paisagística e etnográfica de todo o concelho.. De salientar também as possibilidades do turismo estival ao longo da extensa linha de costa marítima que o concelho apresenta, banhado pelo Atlântico, com algumas extensas zonas de areal. Tendo como principais praias mais frequentadas no Verão: Lavadores, Salgueiros, Madalena, Francelos, Miramar, Aguda e Granja.

O concelho está progressivamente a conseguir a sua independência derivado a vários factores, donde se realçam todos os serviços que se têm vindo a criar na zona urbana da vila e indispensáveis à existência de vida própria (tribunal, correios e telecomunicações, hospital, ensino secundário, ensino universitário, bancos, comércio especializado e supermercados, transportes colectivos, etc).

Existe ainda um grande número de associações desportivas e clubes espalhados por todo o concelho. E, para além das associações referidas, há diversas outras com vincada acção recreativa e cultural, entre as quais se destacam algumas com reconhecido interesse nos campos da música coral, do teatro e da etnografia.

Por outro lado, é Vila Nova de Gaia um centro comercial de considerável expressão, nomeadamente no que diz respeito ao vinho do Porto, cujos armazéns de preparação e envelhecimento se encontram no seu território, para além da existência de outras actividades comerciais com igual referência.

A sua actividade industrial diversifica-se pelos mais variados sectores, havendo presentemente ura surto de assinalável desenvolvimento.

É manifesta a vontade dos habitantes de Vila Nova de Gaia, corroborada pela sua Câmara Municipal e com base nos argumentos aduzivos, que neste progressivo concelho seja criada a cidade de Vila Nova de Gaia.

Nesta conformidade os deputados signatários ^apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

A vila de Vila Nova de Gaia é elevada à categoria de cidade.

Palácio de S. Bento, 17 de Dezembro de 1980. — Os Deputados: Manuel Moreira (PSD) — Adelino de Carvalho (PS).

PROJECTO DE LEI N.º78/II

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE RIBAMAR NO CONCELHO DA LOURINHÃ

Considerando que é antiga aspiração da população de Ribamar, hoje integrada na freguesia de Santa Bárbara, do concelho da Lourinhã, ser eleveda à categoria de freguesia;

Considerando que tal aspiração foi amplamente justificada nc pedido respectivo dirigido às entidades competentes;

Considerando que a população, segundo o censo de 1971, era de 1587 indivíduos e hoje se deve aproximar dos 2C00;

Considerando que, na área da freguesia a criar, existem escolas primárias e que o cemitério da freguesia de Santa Bárbara fica a curta distância do centro da freguesia a criar, existindo todavia já projecto elaborado para o cemitério de Ribamar;

Considerando que o lugar de Ribamar possui urna igreja, um jardim infantil, um posto médico, diversas casas comerciais e uma progressiva actividade piscatória, que bem demonstram o labor e o esforço do povo de Ribamar;

Considerando que o povo de Ribamar tem mostrado um elevado grau de consciência comunitária, colaborando activamente com a Câmara Municipal na instalação da luz eléctrica e tomando a iniciativa de construir a igreja e o jardim infantil;

Considerando que a área afecta à nova freguesia de Ribamar tem assegurada a sua autonomia económica peio rendimento da pesca, pelo bom aproveitamento agrícola da terra, pela remessa de emigraníes e pelo desenvolvimento do seu comércio, o que constitui sóüda base para o desenvolvimento da freguesia e a certeza de dispor de receitas próprias suficientes;

Considerando que é importante para o desenvolvimento sócio-económico da região de Ribamar £ sua constituição em freguesia;

Considerando que existem na área de Ribamar pessoas aptas ao desempenho e renovação das fiações dos órgãos de freguesia;

Considerando ainda que a freguesia ds origem, Santa Bárbara, concelho da Lourinhã, não £ca, pela desanexação da área agora afecta è nova circunscrição, privada dos recursos indispensáveis à sua manutenção;

Considerando que se mostra cabalmente organizado o processo necessário à constituição da neva íregug-siaP nos termos de artigo 9." do Código Administrativo:

Os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados, nos termos do n.° 2 do artigo 170.° da Constituição, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTÍGO l.°

É criada no distrito de Lisboa, concelho da Lourinhã, a freguesia de Ribamar, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia de Santa Bárbara.

Página 247

19 DE DEZEMBRO DE 3980

247

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Ribamar, conforme planta anexa, são definidos pela seguinte forma: a linha limite da freguesia inicia-se no marco que delimita a freguesia de Santa Bárbara da freguesia da Lourinhã, situado na estrada nacional n.° 247, a 50 m do marco quilométrico n.° 16, ao quilómetro 3 da estrada Lourinhã-Ribamar, e segue a estrada nacional n.° 247, no sentido sudoeste, numa extensão de 200 m, entrando em seguida no caminho de terra batida que segue também em direcção a sudoeste, o qual, a cerca de 150 m, cruza com outro caminho, seguindo agora em direcção a sueste num percurso de 70 m, virando aí a sul até em frente da porta do cemitério. Aí cruza a estrada nacional n.° 247, entra numa serventia na extensão de 12 m, segue o limite das propriedades n.os 61 e 64, de um lado, e 65, do outro, da secção E do cadastro da Repartição de Finanças do Concelho da Lourinhã, pertencentes, respectivamente, a Francisco Antunes, António Eusébio e António Correia Caxaria, entra novamente no caminho de terra batida em direcção a sul, continuando depois por um ribeiro até à ribeira de Ribamar. Segue o curso desta ribeira até ao sítio da Rocha, onde se encontra o marco divisório de concelhos e das freguesias de Santa Bárbara e A dos Cunhados, seguindo depois o limite destas até ao mar, no sítio denominado Val de Éguas, o qual, por sua vez, acompanha o limite de freguesia até ao sítio da Laje Fria, onde retoma a linha limite das freguesias de Santa Bárbara e da Lourinhã até ao marco que serviu de ponto de partida. Estes limites englobam os lugares de Ribamar, Casais Sobreirinhos, Porto Dinheiro e Casais de Porto Dinheiro.

ARTIGO 3.»

1 — Os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia de Ribamar competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal da Lourinhã e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal da

Lourinhã;

d) Um representante da Assembleia Municipal

da Lourinhã;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia

de Santa Bárbara;

f) Um representante do povo'da nova freguesia

de Ribamar, escolhido pela comissão de moradores.

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.

ARTIGO 4.°

As primeiras eleições para a Assembleia da Freguesia de Ribamar realizar-se-ão na altura das próximas eleições para as autarquias locais.

Palácio de S. Bento, 17 de Dezembro de 1980.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Catanho de Menezes — Teófilo Carvalho dos Santos—Arons de Carvalho.

Página 248

248

II SÉRIE - NÚMERO 14

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 249

19 DE DEZEMBRO DE 1980

249

PROJECTO DE LEI N.° 79/II

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MARTELEIRA NO CONCELHO DA LOURINHÃ

Considerando que é aspiração da maioria da população dos lugares de Marteleira, Vale de Lobos, Casais de Araújo, Carrasqueira, Casais de S. Miguel, Casais do Grilo, Cabeça Gorda, Casais da Campainha e Casais de Carvalhos a elevação da área onde se encontram implantados os seus lugares a freguesia;

Considerando que tal solução corresponde aos interesses socio-económicos da região;

Considerando que a nova freguesia ficará com cerca de 2500 habitantes e um considerável desenvolvimento económico, em virtude do seu comércio e da sua indústria de criação e abate de frangos, fábrica de rações, aviários e explorações agro-pecuárias, garantindo à nova freguesia as receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos;

Considerando que a freguesia de origem, Miragaia, não fica privada dos recursos indispensáveis à sua manutenção e que a sua junta de freguesia, em reunião de 14 de Março de 1979, aprovou a criação da nova freguesia;

Considerando que na área da nova freguesia existem pessoas aptas ao desempenho de funções administrativas e à composição e renovação dos órgãos da autarquia;

Considerando haver conveniência administrativa na criação da nova freguesia, dada a grande extensão da de origem;

Considerando que a criação da nova freguesia foi requerida pela maioria absoluta dos chefes de família residentes na respectiva área:

Os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada no distrito de Lisboa, concelho da Lourinhã, a freguesia de Marteleira, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia de Miragaia.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Marteleira, conforme planta anexa, são definidos pela forma seguinte:

Uma linha que principia no caminho da serra, situado no Alto da Serra, no sítio das Campainhas, na freguesia de Miragaia, seguindo pelo caminho público, no sítio dos Caminhos, em direcção a nascente, passando ao sítio da Palhagueira, inflectindo a seguir para a esquerda e-seguindo por uma serventia pública que passa entre dois prédios pertencentes aos herdeiros de Vieira das Quintas; a seguir, con-

torna o regato da Joaria, seguindo pelo caminho do Casalinho até atingir a bifurcação entre este caminho e o caminho que liga ao lugar de Marteleira; neste ponto inflecte para a direita e prossegue até à Quinta da Junceira, indo atingir a estrada municipal n.° 618, atravessa esta estrada em linha recta e, mais à frente, segue o caminho de Vale Mouro, con^ tornando a Quinta do Perdigão, que fica do lado esquerdo; a seguir, vira ao sul, junto do regato do Carregal, que fica do lado direito desta linha, passando junto a Rio Novo, contornando a Quinta do Rol, que fica do lado esquerdo desta linha, até ao caminho das Fontes Velhas, no sítio do Alto das Fontes Velhas, prosseguindo por este caminho em direcção ao Cabeço de Cataverde e descendo depois até ao caminho de Vale Polvo; aqui inflecte à direita por este mesmo caminho até ao Casal das Campainhas e prossegue, por último, até ao cruzamento da estrada municipal que liga o lugar da Carrasqueira ao lugar de Campelos. Este cruzamento fica situado a sul-sueste do limite da freguesia de Miragaia. Pelo lado poente e parte do lado sul, a nova freguesia é definida pela linha que demarca os actuais limites da freguesia de Miragaia.

ARTIGO 3."

1 — Os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia de Marteleira competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal da Lourinhã e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal da

Lourinhã;

d) Um representante da Assembleia Municipal

da Lourinhã;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia

de Miragaia; f) Um representante do povo da nova freguesia de Marteleira, escolhido pelos residentes maiores da área respectiva.

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.

ARTIGO 4."

As primeiras eleições para a Assembleia de Freguesia de Marteleira realizar-se-ão na altura das próximas eleições para as autarquias locais.

Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Catanho de Menezes — Teófilo Carvalho dos Santos— Arons de Carvalho.

Página 250

250

II SÉRIE — NÚMERO 14

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 251

19 DE DEZEMBRO DE 1980

251

PROJECTO DE LEi N.º 80/II

REGIME JURÍDICO DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO, HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL

Preâmbulo

O património arquitectónico, histórico, art´stico e cultural representa uma inestimável riqueza nacional, quer a sua propriedade pertença ao estado ou a outras entidades públicas, quer aos particulares ou a outras entidades privadas, pelo que se torna necessário proceder-se, de uma forma sistemática e contínu, ao seu inventário a nível nacional, á sua classificação e à definição dos príncipios legais tendentes à sua preservação.

A inventariação e a preservação deverão contituir um imperativo nacional, como, aliás, aponta a actual Constituição e é prosseguido nos países mais desenvolvidos do Ocidente, o que facilmente se compreende, atendendo a que a Europa tem estado, no passado e no presente, ne origem das maiores criações artísticas e culturais do género humano, e não restam dúvidas para ninguém de que os bens culturais representam um riqueza insubstituível dos países europeus. O seu aproveitamento, restauração e exploração podem dar origem a uma apreciável rentabilidade económica, política, humana e social.

A recuperação e reavaliação do património cultural nacional terão ainda a maios importância no desenvolvimento da política constitucional de regionalização e valorização das populações locais podendo igualmente ganhar num significado particular como forma de reidentificação histórica das populações e do País no seu conjunto, assim funcionando como garantia e estímolo político de independência nacional.

Tal como acontece na generalídade dos países da Europa Ocidental, é reconhecido o papel fundamental que desempenham os detentores de imóveis integrantes do património, que, considerando a relação directa e pessoal que mantêm com a propriedade, podem funcionar muitas vezes como «conservadores» naturais de tal riqueza cultural.

Tem-se, evidentemente, consiência do muito que há a fazer no campo da inventariação, pois, dispersos por todo o território, existem ainda muitos imóveis de valor, não só habitacionais ou de culto, como calíros destinados aos mais diversos fins, como adegas, moinhos, fontanários, etc., que não são do conhecimento geral e alguns, por deterioração, estão em risco de se perderem. Contudo, igualmente se tem consiência das limitações dos serviços públicos para o levantamento exaustivo do património nacional pelo que, além da colaboração, que naturalmente se impõe, das associações que tenham como objectivo e inventariação e defesa do património artístico e cultural, se considera muito útil a iniciativa quer dos detentores, quer do público em geral.

Vária legislação se tem debruçado sobre a inventariação e classificação do património nacional, mas sem uma perspectiva global de definição do âmbito a abranger e de regulamentação conjunta dos principies determinantes da classificação, dos necessários Incentivos e facilidades aos detentores paira a oonveniente preservação e das sanções a aplicar aos que por actos ou omissões provoquem a diminuição do valor ou a ir recuperação do imóvel.

Neste sentido se dispõe no presente diploma.

Depois de se estabelecerem as categorias a atribuir e os critérios a utilizar na classificação, regula-se a forma geral do processo de classificação, o qual será elaborado pelo instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural e aprovado pelo Secretário de Estado da Cultura, obrigando à adequada publicidade, de forma a permitir aos potenciais interessados aduzirem os seus argumentos, e durante o período de um ano apôs a publicação da portaria que atribua a classificação qualquer interessado poderá apresentar a sua contestação.

Considerando que em grande parte nãos casos, por falta de conhecimento e de meios técnicos adequados, não será conveniente deixar ao livre arbítrio dos detentores a execução de obras de restauro, reparação ou quaisquer outras, estas não poderão ser executadas sem prévia autorização daquele Instituto, salvo, evidentementte, as reparações urgentes e indiáveis.

Considerando que o direito de propriedade sobre os imóveis classificados, por se integrarem no patri-mónio nacional, se encontra duplamente onerado relativamente ao direito normal sobre a propriedade imobiliária - a consignação à normal disponibilidade de utilização -, afiguram-se de justiça atribuir aos respectovos detentores benefícios próprios, que se consubstanciam num esquema de bonificações fiscais e num regime de crédito especial para a execução das obras e subsidios para a sua concretização, sendo para o efeito criado o Fundo dos Imóveis Classificados, ao quaç serão afectadas, além de uma verba do Orçamento Geral do Estado, as multas previstas no presente diploma.

Finalmente, prevêem-se as sanções a aplicar aos detentores que não cumpram as suas obrigações, graduadas consoante a gravidade da falta — desde obras executadas sem aguardar a respectiva autorização, o desleixo doloso ou não e a impossibilidade financeira de conservação condigna até à alteração internacional, de forma a subtrair o imóvel ao (regime instituído —, que, além de vários graus de muita, poderão, nos casos graves, consubstoncáar-se na .obrigatoriedade de o imóvel ser posto em hasta pública.

Prefere-se esta via à expropriação por utildade pú-büoa, por se ccnsiderar mais realista, pois as verbas que se podem afectar à Diiecção-Geral tíos Edifícios e Monumentios Nacionais para a conservação dos imóveis dasatficados propriedade do Estado são ma-nifestarmente insuficientes, não sendo possível, assim, assumir os encargos resultantes da conservação dos imóveis expropriados.

Contudo, consMerando-se o interesse, em alguns casos, de os imóveis reverterem paia o Estado, este é naturalmente considerado licitante preferencial

ARTIGO 1.°

O regàns jurídico constante deste diploma apKca-se ao paitrimónio arquitectónico, histórico, artístico e cultural que, pelo seu valor, deve ser objecto de especial protecção.

ARTIGO 2."

O dever de protecção do patrimônio que venha a encon'trar-se nas condições do artigo anterior incumbe ao Estado, as autarquias locais, aos detentores dos respectivos imóveis e aos cidadãos, como expressão de valores e bem comuns q_ue são gairantòa da conti-

Página 252

252

II SÉRIE — NÚMERO 14

nuidade histórica, nacional e locail da vida comunitária, da solidariedade social' e da personalidade familiar e pessoal dos Portugueses.

ARTIGO 3°

1 — Os imóveis a que se refere o artigo anterior serão classificados numa dias categorias seguintes:

o) Monumentos nacionais;

b) Imóveis de interesse público;

c) Valores concelhios.

2 — A classificação ,pode incidir apenas sobre a parte do imóvel ou abranger conjuntos de imóveis ou zonas que com efe se integrem de modo permanente.

3 — Junto dos imóveis classificados, sempre que se justificar, deverá existir uma zona de protecção.

ARTIGO 4."

1 — Será classsificado como:

a) Monumento nacional, qualquer imóvel que,

no todo ou em parte, represente interesse nacional pelo seu valor artístico, (histórico ou arqueológico;

b) Imóvel de interesse público, aquele que, sem

merecer a classificação de monumento nacional, ofereça, todavia, considerável interesse público sob o ponto de vista artístico, histórico ou turístico; e) Valor concelhio, qualquer elemento ou conjunto de valor arqueológico, histórico, artís-tioo ou paisagístico existente tia respectiva área não limcliuído nas alíneas anteriores.

2 — Para a dassincação em qualquer das categorias referidas no número anterior serão tidos em consideração, nomeadamente:

a) A qualidade estética;

b) A qualidade ide testemunho significativo de

factos históricos;

c) A riqueza (intrínseca;

d) A antiguidade;

e) O volume ou a dimensão;

f) A rarálade da espécie;

g) A integração num conjunto;

h) Os vailores tradicionais locais.

3 — A oSassüfioação a que se Tefere o n.° 1 será elaborada pello Instituto de Salvaguarda do Património CuBitural- e Natural, por iniciativa própria ou sob proposta de terceiros.

4 — O Instituto de Salvaguarda do Património OuJ-Cural e Natural! ouvirá óbrigatoriaimente as associações que tenham como objectivo a inventariação e defesa do património artístico e cultural.

ARTIGO 5."

1 — As autarquias 'locais poderão determinar e definir a criação de zonas de protecção urbana, constituídas .por centros históricos, conjuntos arquitectónicos partícufares, zonas 'de beteza e recreio naituraü, espaços verdes e áTeas de aproveitamento turístico que assegurem a efectividade do gozo do direito fundamental ao desfrutamento da Natureza e satisfaçam as exigências da .qualidade da vida.

2 — Às autarquias competirá elaborar os regulamentos de aproveitamento e utilização de tais zonas.

ARTIGO 6."

1 — Compete ao Secretário de Estado da Cultura aprovar, por portaria, a classificação elaborada nos termos doartígo 4.°

2 — A fixação da zona de protecção a que se refere o n.° 3 do artigo 3." ou das zonas alargadas de protecção a que se refere o •a.0 1 do artigo 5.°, quando toterfira com o domínio público, será objecto de portaria conjunta do Ministro da tutela e do Secretário de Estado da Cultura.

ARTIGO 7.»

1 — O processo de classificação pode ser desencadeado pela Adlmimistação Púbica, pelas associações previstas no n.° 4 do artigo 4.° ou por qualquer interessado.

2 — Se a resoJução final1 não for publicada, deve sar comunicada à enttildade que teve a iniciativa do processo.

3 — Logo que seja desencadeado uni processo de classificação nos termos dos números anteriores, o respectivo detentor terá de ser informado, bem como da decisão final'.

ARTIGO 8."

1 — A classificação só se torna definitiva decorrido um ano sobre a portaria que a atribua.

2 — Durante o período referido no número a/rate-rior, qualquer interessado pode contestar, justificadamente, aquela classificação.

3 — Logo que se torne definitiva a classificação, a mesma devará ser oficialmente comunicada ao detentor, o qual' ficará desde logo responsável pela sua conservação, devendo ao património em causa ser dada utilização que se possa considerar conforme com o respectivo estatuto.

ARTIGO 9.°

A classificação a que se referem os artigos anteriores será objecto d* registo prediaS.

ARTIGO 10°

Qualquer trabalho de restauro, conservação ou benfeitoria de imóveis diassfifrcados deve corresponder à autenticidade histórica origana!1, embora se deva procurar igualmente o enquadramento urbanístico

ARTIGO 11."

1 — Saüvo no caso de reparações urgentes e inadiáveis, os restauros, reparações cu quaisquer outras obras a que se refere o amtigo anterior só poderão ser íevados a efeito mediante autorização do Instituto de Salvaguarda dó Património Cultural e Natural

2 — As propostas de restauro, reparações ou quaisquer outras obras serão sempre acompanhadas de plantas, documentação fotográfica e do respectivo caderno de encargos.

3 — Ds decisão do Instituto de Salvaguarda do Pa-írimónáo Cultural e Natural caberá recurso para o Secretário de Estado da Cultura.

Página 253

19 DE DEZEMBRO DE 1980

253

ARTIGO 12."

1 — Ao Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural caberá uma responsabilidade geral e permanente na protecção do património a que se refere o artdigo 1.° desta teL

2 — Ao referido Instituto caberá espedalimente assegurar, em colaboração com todas as entidades públicas e privadas que tenham a seu cargo qualquer imóvel ou zona de protecção patrimonial e com as associações interessadas em tai domínio ou institutos:

a) A assistência técnica em matéria de estudos,

planos e obras;

b) A organização de programas de formação es-

colar e extra-escolar em matéria de conhecimento e divulgação do património;

c) O inventário técnico e artístico dos recursos

do património cultural do País; «0 O fomento e colaboração na organização de museus regionais e locais;

e) A divulgação das riquezas do património cul-

tura*;

f) A organização de programas de formação de

especialistas, nomeadamente através da concessão de bofas;

g) A criação de prémios nacionais que visem in-

centivar os objectivos da protecção do património.

ARTIGO 13.°

1 — Os imóveis classificados nos termos deste diploma estão isentos de contribuição predial, exeep-tuandto-se apenas os imóveis arrendados pela parte correspondente a esse arrendamento.

2 — O valor matricial dos imóveis classificados nos termos dos artigos anteriores é reduzido a um terço para fins de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações.

3 — As despesas com as obras referidas são abatidas à matéria colectável em imposto complementar do detentor dó imóvel, considerando-se, para esse efeito, como despesas os juros e as amortizações de emprestimos concedidos para o efeito.

ARTIGO 14.°

Os detentores dos imóveis classificados beneficiarão de crédito para- as obras autorizadas, por prazos especiais e a uma taxa de juro bonificada, devendo os prazos e a taxa de taí juro ser determinados por portaria conjunta dó Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Culura.

ARTIGO 15."

1 — É criado o Fundo dos Imóveis Gassàficados, administrado pelo Instituto de Salvaguarda do Património Cuilturait e Natural, destinado à atribuição de subsídios para a realização das obras previstas no artigo 10.°

2 — A dotação orçamental deste Fundo nunca será inferior a 1 % do montante das despesas ordinárias do Orçamento Geral do Estado.

3 — É receita cativa do mesmo Fundo o montante arrecadado por cobrança das mulitas que resultarem da infracção da presente lei e se determinem nos artigos seguintes.

ARTIGO 16°

1 — O detentor que não cumpra as obrigações ka-postas pelo .presente diploma será puriido:

a) Com multa até quando mão observar o dis-

posto no artigo 10.°;

b) Com muita até quando não observar o dis-

posto no antigo 11.°;

c) Com rnulta até quando não precedei a

quaisquer obras necessárias para a preservação do imóveí no prazo que fhe tenha sido imposto;

d) Nos casos em que houver aliterações que di-

minuam o valor do imóvel nalguns dos aspectos mencionados no n.° 2 do artigo 4.°, com multa equivalente ao valor das obras realizadas, segundo avaliação feita pelo Instituto de Salvaguarda do Património Cultural1 e Natural, e obrigatoriedade de repor o imóvel na primitiva;

e) Nos casos em que houver destruição volun-

tária do imóvel, no todo ou em parte, com multa até ... e prisão de doas a oito anos.

2 — As multas previstas nas alíneas á), b) e c) do número anterior serão elevadas para o dobro nos casos em que se verificar dolo.

3 — O imóvel' será posto em hasta pública quando o detentor se recusar injustificadamente a realizar as obras necessárias à conservação e preservação do imóvel! ou quando não cumprir, no prazo que lhe for fixado, a obrigação imposta na parte final da alínea c) do íl° 1.

4 — Sobre o arrematante do imóvei recaem todas as obrigações do anterior detentor.

5 — As mulitas previstas neste artigo reverterão para o Fundo dos Imóveis Classificados, referido no artigo 15.°

ARTIGO 17.»

1 — A transferência para o estrangeiro de bens do património protegido nesta' lei, quer o seja por alienação, quer por outro 'meão, quer esteja nas mãos de particulares, quer nas mãos tio Estado ou de outras entidades, quer seja' de autoria estrangeira ou nacional, é proibida.

2 — Exceptuam-se apenas os casos de transferência por reduzido período de 'tempo e por motivos de intercâmbio, desde que proceda de asutorização da Secretaria dè Estado da Cultura e estejam asseguradas as condições de integridade e o iretomo do património transferido.

3 — A infracção do disposto neste artigo deve ser punida com pena de prisão aité ... e multa até ...

ARTIGO 18.'

Os danos causados por terceiros no património imobiliário classificado são considcraüos crime de natureza qualificada e acarretarão para aqueles cs máximos previstos no Código Penai.

ARTIGO 19.°

1 — Se uma herança ou legado integrar bens abrangidos no artigo 1.°, o pagamento do imposto sucessório que incide sobre a mesma herança ou legado pode ter lugar, em parte ou na totalidade, através da dação em pagamento de algum ou alguns desses

Página 254

254

II SÉRIE — NÚMERO 14

bens, desde que a aquisição seja considerada de orate-ressa para o património nacional e uma tal forma de (pagamento seja requerida pelos sujeitos da obrigação tributária.

2— Para efeitos do número anterior, o valor dos bens é determinado por uma comissão constituída por um representante do Instituto Português do Património Cultural, um representante dos hertdewos ou legatários e por um terceiro, que presidirá, escolhido de comum acorda

3 — As disposições constantes dos n.°* 1 e 2 serão regulamentadas pelo Governo no prazo de noventa dias.

ARTIGO 20°

Este diploma erotra em vigor noventa dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento. —Os Deputados do CDS: Lucas Pires — Maria José Sampaio — Oliveira Dias.

PROJECTO DE LEI N.° 81/11

ELEVAÇÃO A CATEGORIA DE CIDADE DA VILA DO BARREIRO

O concelho do Barreiro tem uma população que, presentemente, ultrapassa os 130 000 habitantes, com um progressivo e constante aumento demográfico, como o demonstram os sucessivos censos.

O Barreiro, vila desde 3521, possui história própria que remonta aos tempos mais remotos da formação de Portugal.

Por outro lado, o Barreiro possui uma vasta rede de transportes urbanos, ferroviários e fluviais que faz dele um entreposto de grande importância.

É manifesta a vontade da população do Barreiro, corroborada pela sua Câmara Municipal, com base nos argumentos desenvolvidos, de que neste dinâmico concelho seja criada a cidade do Barreiro.

O seu património cultural, recreativo e desportivo é assaz notável, como se constata pela proliferação de ■variadas associações do tipo, algumas das mais antigas de Portugal.

Centro comercial e industrial dos mais importantes do País, diversificado pelos mais diferentes ramos de actividade.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

* ARTIGO ÜNICO A vila do Barreiro 6 elevada à categoria de cidade.

Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Eduardo Pereira — Maia de Cáceres—Ludovico da Costa — Luis Nunes de Almeida — Aquilino Ribeiro Machado.

PROJECTO DE LEI N.° 82/11

CRIAÇÃO DA FREGUESIA 00 CRUZAMENTO DE PEGÕES NO CONCELHO DO MONTIJO

1 — Constitui aspiração muito antiga da população da região do Cruzamento de Pegões, situada a sul da freguesia de Canha, concelho do Montijo, a elevação da referida região a freguesia.

Já em 1976 algumas centenas de chefes de família das povoações abrangidas pela zona, representadas por uma comissão para a criação da nova junta, dirigiram à Junta Distrital de Setúbal uma petição devidamente fundamentada com essa finalidade.

Posteriormente, essa comissão, acompanhada pela Câmara Municipal, dirigiu a mesma petição ao então Ministro da Administração Interna, devidamente fundamentada através de um processo completo com o acordo da Junta de Freguesia de Canha, considerando reunidas todas as condições para essa criação.

2 — Em face do exposto e considerando que:

a) As localidades que farão parte da nova fre-

guesia reúnem cerca de dois mil e quinhentos habitantes e na área estão recenseados mil e quinhentos eleitores;

b) A actual freguesia de Canha tem uma grande

extensão e um grande número de agregados populacionais;

c) As povoações que constituirão a nova fre-

guesia distam entre 5 km e 15 km da actual sede de freguesia, com os inúmeros e inevitáveis inconvenientes de deslocação;

d) A sede prevista para a nova freguesia possui

escolas primárias, ciclo preparatório TV, duas igrejas e cemitério, além de possuir quarenta estabelecimentos comerciais e de serviços de doze variedades, catorze unidades industriais, posto médico e duas farmácias e duas sociedades de cultura e recreio e é servida por transportes colectivos diários;

e) A criação da nova freguesia não provoca alte-

rações nos limites do concelho e a área prevista, exclusivamente pertencente à freguesia de Canha, é de 3500 ha, possuindo 22,5 km de estradas e 45 km de caminho.

Os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO i.°

É criada no distrito de Setúbal, concelho do Montijo, a freguesia do Cruzamento de Pegões, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia de Canha.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia do Cruzamento de Pegões serão conforme a planta e descrição minuciosa da linha limite, anexas, respectivamente, com os n.OJ ! e 2.

ARTIGO }.'

Todos os trabalhos preparatórios de instalação da freguesia do Cruzamento de Pegões competem a uma comissão instaladora.

Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista:

Ludovico da Costa — Luís Nunes de Almeida — Eduardo Pereira — Aquilino Ribeiro Machado.

Página 255

19 de dezembro de 1980

255

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 256

256

II SÉRIE — NÚMERO 14

PROJECTO DE LEI N.° 83/II ELEVAÇÃO A CATEGORIA DE CIDADE DA VILA DO MONTIJO

O concelho do Montijo tem uma população que, presentemente, ultrapassa os 45 000 habitantes, existindo na vila do Montijo mais de 30 000.

O seu património cultural, recreativo e desportivo é assim notável, como se constata pela proliferação de variadas associações do tipo.

Por outro lado, o Montijo é um centro industrial, comercial e agrícola da maior importância. O Montijo é o maior centro de abate de suínos e de indústria de carnes. '

Também a indústria corticeira e a cerâmica de barro vermelho têm uma grande projecção nesta vila.

Ao Montijo chegam anualmente, por via fluvial, 300 0001 de cereais para alimentação do gado.

A vila possui uma vasta rede de transportes urbanos, ferroviário e fluvial.

De notar que o Montijo tem vida própria, pois quase todos os habitantes vivem e trabalham na vila, contrariamente ao que acontece com os outros concelhos da região de Lisboa, que servem de dormitório à capital.

É manifesta a vontade da ppjmlação do Montijo, com base nos argumentos desenvolvidos, que neste concelho seja criada a cidade do Montijo.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

A vila do Montijo é elevada à categoria de cidade. Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista:

Mata de Cáceres — Ludovico da Costa — Luís Nunes de Almeida — Eduardo Pereira—Aquilino Ribeiro Machado.

PROJECTO DE LEI N.° 84/11

CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE PRAGAL, CHARNECA, SOBREDA, VILA NOVA E LARANJEIRO NO CONCELHO DE ALMADA

Considerando que o concelho de Almada é constituído por cinco freguesias —Almada, Costa da Caparica, Trafaria, Caparica e Cova da Piedade—, algumas delas com um número de habitantes muito elevado e outras de grande extensão;

Considerando que se torna necessário o estabelecimento de um número de freguesias com uma divisão geográfica relativamente homogénea e com um número de habitantes relativamente equilibrado, tendo em atenção as futuras possibilidades de desenvolvimento;

Considerando que o projecto agora apresentado foi discutido publicamente, tendo, inclusive, as populações a oportunidade de propor alterações às propostas inicialmente apresentadas;

Considerando que todas elas têm condições mais do que suficientes para a elevação a freguesias;

Considerando que as freguesias-mães dé onde são desanexadas mantêm a respectiva viabilização;

Considerando que este projecto corresponde aos anseios das respectivas populações:

Os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I.'

São criadas no distrito de Setúbal, concelho de Almada, as seguintes freguesias:

o) Freguesia do Pragal — desanexada da freguesia de Almada;

6) Freguesia da Charneca — desanexada da Caparica;

c) Freguesia da Sobreda — desanexada da Capa-

rica;

d) Freguesia de Vila Nova — desanexada, tam-

bém, da Caparica;

e) Freguesia do Laranjeiro — desanexada da

Cova da Piedade.

ARTIGO 2."

O concelho de Almada ficará com as seguintes freguesias: Almada, Caparica, Charneca, Costa da Caparica, Cova da Piedade, Laranjeiro, Pragal, Sobreda, Trafaria e Vila Nova.

ARTIGO 3."

As freguesias deste concelho ficarão com os seguintes limites:

a) Freguesia de Almada:

Nascente — posição actual;

Norte — rio Tejo;

Poente — freguesia do Pragal;

Sul — freguesia da Cova da Piedade;

b) Freguesia da Caparica:

Nascente — freguesia do Pragal; Norte — rio Tejo;

Poente — estrada de Pena de Baixo e o caminho montanhoso (futura confrontação da freguesia da Trafaria);

Sul — via rápida (Centro Sul-Costa da Caparica);

c) Freguesia da Charneca:

Nascente — concelho do Seixal; Norte — limites sul das freguesias da So-. breda e de Vila Nova; Poente — freguesia da Costa da Caparica;

Sul — concelho de Sesimbra;

d) Freguesia da Costa da Caparica — sem alte-

rações;

e) Freguesia da Cova da Piedade:

Nascente — posição actual; Norte — posição actual; Poente — posição actuai (Auto-Estrada do Sul);

Sul — freguesia do Laranjeiro (limites norte dos lugares do Feijó e do Laranjeiro);

Página 257

19 DE DEZEMBRO DE 1980

257

f) Freguesia do Laranjeiro:

Nascente — Base Naval do Alfeite (mar da Palha)-rio Tejo-Arsenal do Alfeite;

Norte — Quinta do Chegadinho (freguesia da Cova da Piedade);

Poente — Auto-Estrada do Sul;

Sul — concelho do Seixal;

g) Freguesia do Pragal:

Nascente — Rua da Vinha-Avenida do Cristo-Rei e limite do parque do Santuário do Cristo-Rei-Estrada de Penetração (Centro Sul-Almada);

Norte — rio Tejo;

Poente — Azinhaga de Palença de Cima--Azinhaga da Quinta da Batateira;

Sul — via rápida (Centro Sul-Costa da Caparica);

h) Freguesia da Sobreda:

Nascente — Auto-Estrada do Sul e limites anteriores da freguesia da Caparica;

Norte — via rápida (Centro Sul-Costa da Caparica);

Poente — estrada n.° 377-Monte da Ca-

parica-Charneca; Sul — Azinhaga da Regateira-Vale da

Regateira-Vale Figueira;

0 Freguesia da Trafaria:

Nascente — freguesia da Caparica; Norte — posição actual; Poente — posição actual; Sul — via rápida (Centro Sul-Costa da Caparica);

j) Freguesia de Vila Nova:

Nascente — estrada n.° 377-Monte da Caparica-Charneca até à Regateira;

Norte — via rápida (Centro Sul-Costa da Caparica);

Poente — limites actuais com a freguesia da Costa da Caparica até à Foz do Rego;

Sul — Regateira-Vale do Rego-Foz do Rego.

ARTIGO 4°

1 — Os trabalhos preparatórios de instalação das novas freguesias serão da competência de uma comissão instaladora com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que será o presidente;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Assembleia Municipal

d© Almada;

d) Um representante da Câmara Municipal de

Almada;

e) Um representante de cada junta de freguesia

desanexada;

f) Um representante da assembleia de cada fre-

guesia desanexada.

2 — A comissão instaladora deverá ser constituída e entrará em funcionamento no prazo de trinta dias a contar da publicação da presente lei.

ARTIGO 5."

A presente lei entra em vigor após a sua publicação.

Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Ludovico da Costa— Luís Nunes de Ameida— Mata de Cáceres — Eduardo Pereira — Aquilino Ribeiro Machado.

Página 258

258

II SÉRIE — NUMERO 14

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 259

19 DE DEZEMBRO DE 1980

259

PROJECTO DE LE! N.° 85/1!

CRiAÇAO DA FREGUSW DA BORRALHA NO CONCELHO DE ÁGUEDA

Face ao desenvolvimento socio-económico, crescimento demográfico e condições físico-geográficas dos lugares da Borralha, Brejo, Candam, Catraia e Sardio, torna-se mister proporcionar à população desses lugares a criação da freguesia da Borralha no concelho de Águeda.

A população dos referidos lugares, através de um abaixo-assinado da maioria dos eleitores, manifestou o desejo de ver concretizada uma aspiração e necessidade desde há muito sentidas, o que é absolutamente corroborado pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Águeda.

A criação desta nova freguesia resultará da sua desanexação da freguesia de Águeda, que, com 41,6 km2 de área e cerca de 14 000 habitantes, poderá, com esta nova divisão, melhor corresponder às inúmeras e crescentes solicitações. De resto, acresce que a freguesia de Águeda ficará não só mais bem dimensionada, mas ainda com 33 km2, como também continuará a ser o mais importante centro urbano, e já com algumas características citadinas próprias de uma sede de concelho em apreciável desenvolvimento.

Por outro lado, o perímetro de influência na freguesia da Borralha, conforme planta em anexo, assume uma importância relevante adentro do concelho de Águeda, dados os factores que a caracterizam:

1) Uma área de 8,6 km2, com alguns espaços de

possível aproveitamento turístico e com extensas zonas de terrenos com boa aptidão para a exploração agro-pecuária, florestal, vitivinícola, frutícola e horto-industrial;

2) Tem cerca de 2500 habitantes, em que a popu-

lação activa se reparte pela indústria, agricultura, comércio e outras actividades que implementaram um franco desenvolvimento.

A diversificação sócio-profissional da população assegura em pleno a eleição de pessoas capazes para o bom desempenho dos órgãos autárquicos a eleger.

A população estudantil dispõe de nove salas do ensino primário.

A existência de um infantário localizado no Re-dolho permite às crianças uma valiosa preparação pré-escolar.

Dispõe de uma sala de espectáculos, que possibilita a projecção de filmes, a apresentação de peças de teatro, colóquios e outras actividades culturais.

Localiza-se na Borralha o principal parque desportivo do concelho, que exerce grande influência na vida social e desportiva concelhia.

Dispõe a Borralha de um parque industrial de grande importância na vida do concelho, sector de actividade principal gerador do desenvolvimento sócio--económico conseguido.

A Borralha constitui já uma freguesia religiosa, cuja paróquia dispõe de igreja e cemitério.

A nova freguesia ficará a dispor também de rede eléctrica, telefone e transportes públicos.

Tendo em consideração os motivos justificativos expostos, os deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

É criada, no distrito de Aveiro e concelho de Águeda, a freguesia da Borralha, cuja área se integra na freguesia de Águeda.

ARTIGO 2.º

Os limites da freguesia da Borralha, constantes da planta anexa, são definidos a norte pelo rio Águeda, a sul pelos actuais limites da freguesia de Aguada de Cima, a nascente pelos actuais limites das freguesias de Belazaima do Chão e Castanheira do Vouga e a poente pelos actuais limites da freguesia de Recardães.

ARTIGO 3.º

Até à eleição dos respectivos órgãos representativos a gestão da freguesia da Borralha será assegurada por uma "comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Águeda.

d) Um representante da Assembleia Municipal

de Águeda;

e) Quatro cidadãos eleitores com residência ha-

bitual na área da freguesia da Borralha, eleitos pela Assembleia Municipal de Águeda, mediante proposta da Câmara Municipal de Águeda.

ARTIGO 4.°

A comissão instaladora será constituída no prazo de trinta dias e funcionará na Câmara Municipal de Águeda, sob a presidência do representante do Ministério da Administração Interna, que terá voto de qualidade.

ARTIGO 5.°

Esta lei entra em vigor após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 18 de Dezembro de 1980.— Os Deputados do PSD: Valdemar Alves — Portugal da Fonseca — Maria da Glória Duarte — Adérito Campos.

Página 260

260

II SÉRIE — NÚMERO 14

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.° 86/11 ELEVAÇÃO DE CORTEGAÇA A CATEGORIA DE VILA

Cortegaça constitui, desde há muito, centro convergente da região norte do concelho de Ovar, não só devido à sua privilegiada situação geográfica e condições naturais, mas também, e sobretudo, pelo seu inegável desenvolvimento industrial.

Banhada, a poente, pelo Atlântico, estendendo-se, a nascente, até aos limites da Feira, e atravessada, a norte-sul, pelo caminho de ferro (Porto-Lisboa) e pela estrada nacional n.° 109, constitui ponto importante de passagem e de afluência turística que lhe conferem verdadeiro cunho citadino.

Cortegaça é já uma das freguesias mais extensas (15 km2) e povoadas (cerca de 6000 habitantes) do concelho, com um índice de capitação de impostos dos mais elevados (9000S), pelo que a existência de grandes áreas disponíveis, próprias para construção e zonas verdes, traduz suporte de um notável surto habitacional que, num futuro muito próximo, lhe dará uma nova fisionomia demográfica.

No campo educativo, Cortegaça possui dez salas de aula, a nível primário, estando prevista, para breve, a criação de uma escola preparatória.

No aspecto associativo, assistência! e desportivo existem duas associações — um lar de infância e terceira idade e um clube, praticando várias modalidades desportivas.

Página 261

19 DE DEZEMBRO DE 1980

261

O parque industrial, virado em grande parte para a exportação, tem a assinalar a existência de várias unidades de razoável envergadura, de valor económico e social mais que provado e onde trabalham alguns milhares de pessoas, muitas das quais oriundas das freguesias e concelhos limítrofes, destacando-se, pela sua importância, as indústrias têxteis, de alcatifas e cordoaria.

Apoiando a população e os vários sectores económicos, dispõe de uma agência bancária.

A elevação da freguesia de Cortegaça a vila corresponde, assim, aos legítimos anseios da população.

Nesta conformidade, os deputados do Partido So-cial-Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

A freguesia de Cortegaça é elevada à categoria de vila.

Palácio de S. Bento, 18 de Dezembro de 1980. — Os Deputados do PSD: Portugal da Fonseca — Maria da Glória Duarte — Adérito Campos.

PROJECTO DE LE! N.6 87/11 CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE S. J0Â0 NO CONCELHO DE OVAR

1 — Considerando que o desenvolvimento sócio-eco-nómico, o crescimento demográfico, as condições físico-geográficas e as especificidades de determinadas zonas de um espaço autárquico implicam a necessidade de propiciar um acesso e uma funcionalidade administrativos que não dificultem, mas viabilizem e estimulem, o pleno aproveitamento das capacidades e do dinamismo das respectivas populações;

2 — Considerando que a maioria absoluta dos cidadãos eleitores residentes nos lugares de S. João de Ovar, Cimo de Vila, Cabanões, Salgueiral de Cima, Sobral, Sande, S. Donato, Guilhovai, Assoes e Ma-dria, pertencentes à actual freguesia de Ovar, de há muito tempo que vêm manifestando o desejo da criação de uma nova freguesia denominada S. João;

3 — Considerando que não só a Assembleia de Freguesia de Ovar e a Câmara Municipal de Ovar, mas também outras entidades com legitimidade reconheceram já a justiça a prestar a tão laboriosas gentes;

4 — Considerando que é grande a área da actual freguesia de Ovar e bastante distanciados entre si os lugares que a compõem;

5 — Considerando que a criação dessa nova freguesia é da máxima utilidade para as populações e conveniente para uma boa administração local;

6 — Considerando o elevado sentido comunitário das populações dos lugares que constituirão a nova freguesia, a que não é alheio o facto de S. João de Ovar já constituir uma freguesia religiosa, cuja paróquia dispõe já de igreja, salão paroquial e cemitério em construção;

7 — Considerando que a criação desta nova freguesia resultará da sua desanexação da freguesia de Ovar, que, com 66,44 km2 de área e cerca de 20 000 habitantes, poderá com esta nova divisão melhor corresponder às inúmeras e crescentes solicitações;

8 — Considerando, por outro lado, que o perímetro de influência da nova freguesia de S. João, conforme planta em anexo, se cifra numa área de 18 km2, com

extensas zonas de terrenos com boa aptidão para a exploração agro-pecuária, frutícola e horto-industrial;

9 — Considerando que a nova freguesia de S. João terá uma população de cerca de 6500 habitantes, em que a população activa se reparte pela indústria, agricultura, comércio e outras actividades, que implementaram um franco desenvolvimento;

10 — Considerando que a população estudantil dispõe de doze salas do ensino primário;

11 — Considerando que S. João dispõe de um parque industrial de grande importância na vida do concelho, sector de actividade principal gerador do desenvolvimento sócio-económico conseguido;

12 — Considerando que a nova freguesia de S. João ficaria dispondo também de rede eléctrica, telefone, transportes públicos e parcial abastecimento domiciliário de água;

13 — Considerando que a diversificação sócio-pro-fissional das populações assegura em pleno a eleição de pessoas capazes para o bom desempenho dos órgãos autárquicos a eleger;

Tendo em conta os motivos justificativos expostos, e que não são de modo nenhum exaustivos, os deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.'

É criada no distrito de Aveiro e concelho de Ovar a freguesia de S. João, cuja área se integra na actual freguesia de Ovar.

ARTIGO 2°

Os limites da freguesia de S. João, constantes da planta anexa, são definidos a norte pela freguesia de Arada, a nascente pelos limites do concelho da Feira, a sul pela freguesia de Válega e a poente pela linha férrea.

ARTIGO 3."

Até à eleição dos respectivos órgãos representativos, a gestão da freguesia de S. João será assegurada por uma comissão instaladora com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Administração Interna;

6) Um representante do Instituto Geográfico e Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Ovar;

d) Um representante da Assembleia Municipal

de Ovar;

e) Quatro cidadãos eleitores com residência habi-

tual na área da nova freguesia de S. João, eleitos pela Assembleia Municipal de Ovar, mediante proposta da Câmara Municipal de Ovar.

ARTIGO 4."

A comissão instaladora será constituída no prazo de trinta dias e funcionará na Câmara Municipal de Ovar, sob a presidência do representante do Ministério da Administração Interna, que terá voto de qualidade.

ARTIGO 5."

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 18 de Dezembro de 1980.— Os Deputados do PSD: Portugal da Fonseca — Maria da Glória Duarte — Adérito Campos.

Página 262

262

II SÉRIE — NÚMERO 14

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 263

19 DE DEZEMBRO DE 1980

263

Ratificação n." 10/11 — Decreto-Leí n." 393/80, de 25 de Setembro

Propostas de alteração ARTIGO 1."

1 — Compete à Secretaria de Estado da Cultura a defesa da integridade e genuinidade das obras intelectuais, tanto nacionais como estrangeiras, caídas no dominio público.

2 —...............................................................

3 —...............................................................

ARTIGO 2°

1 - a) ..........................................................

b) ................................................................

c) Seja paga uma remuneração correspondente e que consta da tabela anexa a este diploma, quando a utilização ou publicação se fizer com fins lucrativos.

2 —...............................................................

3 —...............................................................

ARTIGO 3°

1 — As remunerações referidas na alínea c) do n.° 1 do artigo anterior, bem como o produto das multas previstas nos n."s 2 e 3 do artigo 5.°, constituem receita do Fundo de Fomento Cultural e do Fundo de Auxílio aos Autores — em proporção a fixar anualmente pelo Secretário de Estado da Cultura—, que será aplicada:

a) Na protecção e divulgação de obras intelec-

tuais caídas no domínio público, de acordo com a natureza do meio ou suporte da obra;

b) Em fins de auxílio e assistência social aos au-

tores, em condições a regulamentar no diploma que institucionalizará o referido Fundo de Auxílio aos Autores.

2 — A cobrança das remunerações previstas no presente diploma será cometida às associações profissionais de autores dotadas de personalidade jurídica que exerçam legalmente a sua acção nos termos do artigo 67.° do Código do Direito de Autor, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 46980, de 27 de Abril de 1966, mediante condições a fixar por acordo com estas, em despacho do membro do governo responsável pela área da cultura.

3 — (Eliminado.)

4 — (Passa a n.° 3, com a redacção do n." 4 primitivo.)

Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: António Reis — Carlos Lage — José Niza.

Ratificações n.09 10/11 e 65/11 — Decreto-Lel n.° 393/80, de 25 de Setembro

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam as seguintes propostas de alteração do decreto-lei em epígrafe:

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição dos n.os 1 e 2 do artigo 1.°, que passariam a ter a seguinte redacção:

1 — Compete à Secretaria de Estado da Cultura a defesa da integridade e genuinidade das

obras intelectuais nacionais e estrangeiras caídas no domnio público.

2 — A competência da Secretaria de Estado no que respeita à defesa da integridade e genuinidade das obras intelectuais nacionais e estrangeiras caídas no domínio público é exercida através da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, sem prejuízo da competência que neste domínio é atribuída pelo Decreto Regulamentar n.° 17/80, de 23 de Maio, ao Instituto Português do Livro.

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição dos n.°s 1 e 3 do artigo 2.°, que passariam a ter a seguinte redacção:

1—A publicação ou utilização, por qualquer meio ou em qualquer suporte, das obras intelectuais nacionais e estrangeiras caídas no domínio público por quaisquer pessoas singulares ou colectivas não carece de autorização prévia, mas só poderá fazer-se desde que:

a) (Igual.)

b) (Igual.)

c) Seja pago o direito de autor correspon-

dente e que consta da tabela anexa a este diploma, quando a utilização ou a publicação se fizer com fins lucrativos.

2 — (Igual.)

3 — São igualmente abrangidos pelo disposto neste artigo os fonogramas ou videogramas Ue folclores português e estrangeiro.

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.°, que passariam a ter a seguinte redacção:

1 — As importâncias resultantes do pagamento dos direitos de autor referidos na alínea c) do n.° 1 do artigo anterior, bem como o produto das multas previstas nos n.°s 2 e 3 do artigo 5.°, destinam-se à protecção e divulgação de obras intelectuais caídas no domínio público, de acordo com a natureza e suporte da obra, constituindo receitas do Fundo de Fomento Cultural, e a fins de auxílio e assistência social aos autores, em proporção a fixar anualmente por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Cultura e da Segurança Social, ouvidas as associações representativas dos autores.

2 — As importâncias referidas no número anterior serão depositadas em conta à ordem da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor na Caixa Geral de Depósitos.

3 — Para liquidação dos montantes correspondentes aos direitos de autor, o usuário da obra intelectual preencherá o impresso do modelo anexo a este diploma, no qual indicará os elementos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo 2.° do presente diploma.

Página 264

264

II SÉRIE — NÚMERO 14

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação do n.° 4 do artigo 3.°

Proposta de aditamento

Propõe-se o aditamento de um novo número ao artigo 3.°, com a seguinte redacção:

3-A — Será publicado mediante portaria do Secretário de Estado da Cultura, no prazo de sessenta dias após a entrada em vigor desta lei, o Regulamento do Fundo de Auxílio aos Autores.

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição do artigo 4.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

1—Quando se suscitem dúvidas sobre o respeito pela genuinidade e integridade da obra intelectual, a Secretaria de Estado da Cultura, através da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, solicitará parecer, conforme os casos, a uma das comissões consultivas previstas no número seguinte.

2 — Para efeitos do número anterior, serão constituídas duas comissões consultivas com a seguinte composição:

a) Comissão consultiva para obras literá-

rias— Presidente do Instituto Português do Livro, que presidirá, e dois vogais do respectivo sector, designados pelos organismos profissionais que os representem;

b) Comissão consultiva para obras intelec-

tuais não literárias — Director-geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, que presidirá, e cinco vogais dos diferentes sectores interessados, a designar pelos respectivos organismos profissionais.

Proposta de substituição

Piropõe-se a substituição do it.° 3 do artigo 5.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

3 — O não pagamento do (direito de autor a que se refere a alínea c) do n.° 1 do antigo 2.° será punido com a muita de quantitativo dgual ao quíntuplo da taxa devida, no mínimo de 1000$.

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição da tabela anexa ao Decreto--Led n.° 393/80, de 25 de Setembro, que passaria a ter a seguinte redacção:

Tabela referida na alínea c) do artigo 2.'

1 — Espectáculos teatrais — 2 % da receita bruta por cada espectáculo.

2 — Espectáculos de variedades, bailado e concertos — 2% da receita bruta por cada espectáculo.

3 — Edição literária — 1,5 % do preço de venda ao público efe cada exemplar.

4— Adaptação cinematográfica:

a) Longas metragens:

Argumento — 12 000$;

Música de fundo — 200S por minuto;

Canções 1000S (letra) e 1000$ (música);

b) Curtas metragens:

Argumento — 4O0OS;

Música de fundo — 200$ por minuto;

Canções— 1000$ (letra) e 1000$ (música).

5 — Reprodução mecânica — 1,6 % sobre o preço de venda ao público de cada fonograma ou videograma.

6 — Transmissão radiofónica:

o) Folhetins — 200$ por episódio, com um mínimo de 2000$;

b) Teatro —2000$;

c) Execução geral — 0,3 % sobre as taxas recebidas e

0,6% sobre as receitas publicitárias (por ano).

7— Reprodução de obras de artes plásticas e gráficas — 2% do preço de venda ao público de cada reprodução.

8 — Obras literárias incluídas em espectáculos teatrais ou filmes—5% das verbas resultantes da aplicação do disposto no n." 1 e no n.° 4 quanto ao argumento, não podendo exceder, no total, 50 % das mesmas verbas, procedendo-se a rateio proporcional no caso de excederem essa percentagem.

9 — Obras musicais ou lrterárto-musicaiis incluídas em espectáculos teatrais — 5% das verbas resultantes da aplicação do disposto no n.° 1, com a mesma limitação constante do número anterior.

10 — No caso dos n.°s 2, 3, 5 e 7, se forem simultaneamente utilizadas obras do domínio público e privado, a remuneração devida em relação àquelas será proporcionalmente calculada.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 1980.—Os Deputados do PCP: Vítor de Sá —Jorge Leite.

Decreto-Lei n.º 393/80, de 25 de Setembro

Propõe-se a substituação dó artigo 6.°, que passaria a ter a seguinte xedacção:

1 — No acto de depósito legal de obras intelectuais, quando a este haja lugar nos termos da legislação aplicável, o editor fará obrigatoriamente prova de que a mesma caiu mo domínio público, ou de que a «dáção foi devidamente autorizada pelo respectivo titular, nos casos em que ainda não se tenha verificado queda mo domínio público.

2 — É revogada toda a legislação contrária ao disposto no presente diploma, designadamente os Decretos-Leis n.os 53/80 e 54/80, de 26 dle Março, e o Decreto-Lei n.º 484/80, de 17 de Outubro.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 1980.—Os Deputados do PCP: Vítor de Sá —Jorge Leite.

Decreto-Lei n.º 393/80, de 25 de Setembro

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam a seguinte proposta de aditamento do decreto-lei em epígrafe:

Proposta de aditamento

Propõe-se o aditamento de um novo artigo —artigo 3.°-A— com a seguinte redacção:

A cobrança das 'remunerações previstas m presente lei será cometida às associações profissionais de autores dotadas de personalidade jurídica que exerçam legalmente a sua acção nos termos do artigo 67.° do Código do Direito de Autor,

Página 265

19 DE DEZEMBRO DE 1980

265

aprovado pelo Decreto-Lei n.° 46 980, de 27 de AbriJ de 1966, mediante condições a fixar por acordo com estas, em despacho.

AssemJbleia da República, 18 de Dezembro de 1980. — Os Deputados do PCP: Vítor de Sá — Jorge Leite.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, venho solicitar que, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, me sejam prestadas as informações pedidas através do presente requerimento:

De acordo com um recente telex da Anop, as delegações de Portugal e da Espanha apresentaram em 10 de Dezembro, em Madrid, na Conferência sobre Cooperação e Segurança na Europa, uma proposta comum relativa ao trabalho emigrante.

Porque se trata de documento de interesse para os emigrantes portugueses, solicito, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros:

a) Cópia da proposta;

b) Calendário das reuniões ou outras acções de

seguimento da referida proposta.

Lisboa, 18 de Dezembro de 1980. — O Deputado do Grupo Parlamentar do PSD, Luís Nandim de Carvalho.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, venho solicitar que, através do Ministério dos Transportes e Comunicações, me sejam prestadas as seguintes informações através do presente requerimento:

Os chamados «comboios especiais de emigrantes», organizados por ocasião da quadra natalícia, têm provocado, como noticiam os meios de comunicação social, os mais vivos protestos por parte dos seus utentes directos, designadamente quanto a:

a) Incumprimento dos horários;

b) Faltas graves de higiene, designadamente de

água nas casas de banho;

c) Lotação excessiva;

d) Faltas de serviço de apoio para fornecimento

de comidas e bebidas;

e) Faltas de funcionamento do aquecimento nas

carruagens.

Porque importa verificar a procedência daquelas reclamações, requere-se que, através da CP, seja informado o esquema de planeamento adoptado para o transporte especial de emigrantes durante as férias de Natal.

Lisboa, 18 de Dezembro de 1980. — O Deputado do Grupo Parlamentar do PSD, Luís Nandim de Carvalho.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, solicito que, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, me sejam prestadas as seguintes informações em resposta ao presente requerimento:

Os trabalhadores dos postos consulares e das missões diplomáticas na Europa, designadamente através do respectivo sindicato, têm-se vindo a preocupar de forma crescente com a indefinição do respectivo estatuto jurídico.

Em especial consideram-se desprotegidos na sua vida sócio-profissional o que, por reflexo, cria um ambiente psicológico desfavorável ao próprio atendimento e nível de serviço prestado aos emigrantes.

Assim, requere-se informação sobre:

a) Estado de estudos existentes a nível do Mi-

nistério dos Negócios Estrangeiros visando a eventual integração dos assalariados locais dos postos do Ministério dos Negócios Estrangeiros na função pública;

b) Eventuais despedimentos realizados do pessoal

referido em a);

c) Estado de evolução do projecto de estatuto

profissional da referida categoria de trabalhadores.

Lisboa, 18 de Dezembro de 1980. — O Deputado do Grupo Parlamentar do PSD, Luís Nandim de Carvalho.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições regimentais, requeiro que, por intermédio do Ministério das Finanças e do Plano, me sejam fornecidos os elementos abaixo indicados, referentes a imposto de transacções e somente relativos ao distrito de Braga:

1) Relação dos contribuintes aos quais desde o

dia 2 de Janeiro de 1980 até 28 de Novembro de 1980, foram instaurados autos de transgressão por omissões, inexactidões ou outras irregularidades de que haja resultado falta de liquidação do imposto ou liquidação inferior à devida, nela constando o montante das respectivas importâncias em dívida;

2) Relação dos contribuintes que desde 9 de Maio

de 1980 até 22 de Agosto de 1980 apresentaram declaração para liquidação do imposto em dívida;

3) Relação dos contribuintes que usufruíram

dos benefícios concedidos pelo Decreto-Lei n.° 103-A/80, de 9 de Maio;

4) Contribuintes que efectuaram pagamento de

acordo com o n.° 1 do artigo 4.° do citado decreto-lei.

Palácio dc S. Bento, 18 de Dezembro de 1980. — O Deputado do CDS, Armando de Oliveira.

Página 266

266

II SÉRIE — NÚMERO 14

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

A situação de degradação em que se encontra a Sociedade de Reparação de Navios é motivo de grande preocupação: a empresa ainda não pagou aos trabalhadores o salário de Novembro de 1980 e, entre outras dividas, os retroactivos do CCTV de 1979 e 1980; estão em perigo os seus 500 postos de trabalho; as dívidas à SRN ascendem a mais de 100 000 contos.

Face ao exposto, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados requerem ao Governo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o esclarecimento urgente das seguintes questões:

a) Que medidas pensa o Governo tomar para

que a empresa satisfaça os legítimos direitos dos trabalhadores e garanta todos os seus postos de trabalho?

b) Que medidas pensa o Governo tomar para que

sejam pagas à SRN as dívidas atrás referidas, nomeadamente através da concessão do financiamento do IFADAP à SNAPA (principal devedor da SRN), já aprovado, aliás, pelo Ministério da Agricultura e Pescas em Novembro do corrente ano?

c) Que medidas pensa o Governo tomar para

que, através da Secretaria de Estado da População e Emprego, seja concedido um empréstimo de manutenção de postos de trabalho requerido pela empresa em 2 de Dezembro do corrente ano?

d) Que outras medidas pensa o Governo tomar,

a curto, médio e longo prazo, para solucionar todos os problemas com que a empresa se depara?

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 1980. — Os Deputados do PCP, Sousa Marques — Maia Nunes de Almeida — Carlos Espadinha.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1—No dia 18 de Novembro próximo passado a empresa Audio Magnetics, Material para Gravações, L.ía, situada no sítio dc Pedrógão, Caldas da Rainha, em comunicado dirigido aos trabalhadores, anunciava a intenção de despedir colectivamente 320 trabalhadores e de suspendei" parcialmente a laboração nalgumas secções, durante um espaço de tempo não determinado, mantendo, no entanto, todas as garantias e disposições contratuais vigentes.

2 — No dia 25 de Novembro próximo passado a administração da empresa comunicou à comissão intersindical da Audio Magnetics que iria proceder a 316 despedimentos de trabalhadores, a quem, nesta mesma data, enviou cartas a rescindir o seu contrato de trabalho a partir de 25 de Fevereiro de 1981.

3 — Entre os trabalhadores a quem a empresa comunicou a sua intenção de despedimento encontram--se dirigentes sindicais e delegados sindicais e ainda

mulheres em estado de gravidez, pelo que aquele despedimento será contrário à lei.

4 — Contrariamente ao anunciado no comunicado aos trabalhadores datado de 18 de Dezembro de 1980, a administração paralisou a quase totalidade da empresa — somente 20 trabalhadores fora do sector fabril laboram— e, do mesmo modo, não cumpriu os seus compromissos legais para com os trabalhadores. Assim, ainda não procedeu ao pagamento do vencimento do mês de Novembro passado e deixou de possibilitar aos trabalhadores os transportes e o serviço de refeitório.

Verifica-se, pois, uma paralisação parcial da empresa, sendo certo que a atitude desta se traduz na impossibilidade de acesso dos trabalhadores, retiran-do-lhes o transporte e recusando fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho, factos que constituem acto ilegal e punível, tendo em conta o disposto nos artigos 14.° e 15.° a Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto.

5 — A Audio Magnetics é uma empresa multinacional americana que fabrica fita magnética para gravações, cassettes e, ultimamente, cartridges.

6 — É a maior empresa existente no concelho das Caldas da Rainha.

7 — Há cinco anos empregava mais de 800 trabalhadores; actualmente trabalham nesta empresa 485 trabalhadores.

8 — Logo depois do 25 de Abril a administração da empresa tentou proceder ao despedimento colectivo de cerca de 160 trabalhadores, o que encontrou oposição dos trabalhadores e teve, portanto, de ser abandonado..

9 — A partir de Dezembro de 1977 esta empresa deixa de efectivar os seus pagamentos à caixa de previdência.

10 — Em Fevereiro de 1978 deixa de cumprir os seus compromissos para com os fornecedores nacionais e estrangeiros e começa a parar com frequência algumas das áreas de produção.

11—Em Março de 1978 a administração inicia o processo de despedimento de 160 trabalhadores, utilizando o artifício do pagamento de uma indemnização de doze meses a quem rescindisse o contrato de trabalho, e consegue que 105 trabalhadores, coagidos moralmente e perante o espectro de ficarem sem emprego e sem dinheiro, se despeçam voluntariamente.

12 —Em 19 de Abril de 1978 a Audio Magnetics comunica à Secretaria de Estado da População e Emprego a sua intenção de despedir colectivamente 160 trabalhadores, nos quais incluía os 105 trabalhadores já despedidos.

13 — Em 17 de Maio de 1978 a administração deu a conhecer aos trabalhadores a situação caótica da empresa e a necessidade de conseguir um empréstimo da banca no valor de 60 000 contos; estabeleceu contactos com o Banco Totta & Açores, tendo-lhe sido concedido um empréstimo de 40 000 contos.

14 —Em 16 de Agosto de 1978 a Secretaria de Estado da População e Emprego comunicou à comissão de trabalhadores que não tinha aceite os despedimentos colectivos propostos pela empresa. Na sua comunicação à empresa a SEPE fazia notar, entre várias razões invocadas, que a sua não aceitação de mais despedimentos se baseava no facto de «as vendas já efectuadas no 1." semestre do ano cor-

Página 267

19 DE DEZEMBRO DE 1980

267

rente (mais de 88 % do total de 1977) apontam para uma franca melhoria da situação [...]» e ainda que «[...] a verba prevista pela empresa para gastos com o pessoal no ano de 1978, cujo valor excessivo constitui um dos fundamentos invocados para o despedimento, está sobreavaliada, pois, pela análise dos dados de anos anteriores, não se conclui que se atingisse aquele montante, mesmo mantendo toda a força de trabalho existente em 1977».

15 — Nesta conformidade e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo:

a) Que o Ministério das Finanças e do Plano

informe sobre o montante da dívida desta empresa à banca nacionalizada e qual o processo de amortização existente;

b) Que o Ministério da Industria e Energia in-

forme se existe ou existiu qualquer tentativa por parte da administração para a elaboração de um contrato de viabilização para a empresa;

c) Que o Ministério dos Assuntos Sociais in-

forme sobre o montante actual da dívida desta empresa à Previdência; confirma este Ministério a data em que a empresa abandonou os seus pagamentos? Existe qualquer plano de amortização da dívida? Se existe, qual é? Está a ser cumprido? Se não existe qualquer plano de amortização da dívida, qual o motivo?

d) Que o Ministério do Trabalho informe se foi

apresentada qualquer proposta de despedimentos colectivos pela empresa Audio Magnetics em data recente. Em caso afirmativo, qual a actuação já assumida ou a assumir para repor a legalidade nesta empresa?

e) Que o Ministério do Trabalho informe se já

procedeu a quaisquer diligências ou se já fez actuar a Inspecção do Trabalho de modo a assegurar que os direitos e garantias contratuais dos trabalhadores sejam respeitados. E reconhece este Ministério que as condutas patronais acima descritas integram violação dos artigos 14.° e 15.° da Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto?

Dada a natureza dos assuntos, requeremos que os elementos pedidos sejam fornecidos com a máxima urgência e com a celeridade que o tratamento de mais este grave atropelo aos interesses dos trabalhadores exige.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 1980. — Os Deputados do PCP: Manuel Lopes — Joaquim Miranda — Ercília Talhadas.

Requerimento

Exmo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro que, pela Secretaria de Estado da Comunicação Social, me seja fornecida cópia do curriculum profissional do director de informação da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., Sr. Duarte de Figueiredo, nomeada-

mente referindo as actividades desempenhadas, as datas em que decorreram e a identificação da entidade patronal.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 1980. —O Deputado da Acção Social Democrata Independente, Magalhães Mota.

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tenho a honra de informar V. Ex.a que são os seguintes os deputados que o PSD indica para a delegação portuguesa à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa:

Efectivos:

Pedro Roseta. Amândio de Azevedo. Helena Roseta.

Suplentes:

António Lacerda Queirós. Amélia de Azevedo. João Vasco Paiva.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 17 de Dezembro de 1980. — O Presidente do Grupo Parlamentar do PSD, Pedro Roseta.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista comunica a V. Ex.a que para constituírem a delegação para o Conselho da Europa foram designados os seguintes deputados:

Efectivos:

Francisco de Almeida Salgado Zenha. Manuel Alfredo Tito de Morais.

Suplentes:

Manuel Alegre de Melo Duarte. António Manuel de Oliveira Guterres.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 18 de Dezembro de 1980. — O Presidente do Grupo Parlamentar do PS, F. Salgado Zenha.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Vimos pela presente comunicar a V. Ex.a que o Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social — CDS apresenta como candidatos às delegações da Assembleia da República nas organizações internacionais os seguintes deputados:

Conselho da Europa:

Francisco António Lucas Pires, efectivo. Maria José Paulo Sampaio, suplente.

Página 268

268

II SÉRIE — NÚMERO 14

EFTA:

José Alberto de Faria Xerez. NATO:

Adriano Vasco da Fonseca Rodrigues.

União Interparlamentar:

Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena. Henrique José Cardoso de Meneses Pereira de Morais.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 17 de Dezembro de 1980.— Pela Direcção do Grupo Parlamentar do CDS, o Presidente, Francisco Oliveira Dias.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo em vista a constituição da lista candidata à eleição dos representantes da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe os seguintes deputados para integrar a referida lista:

José Manuel da Costa Carreira Marques, efectivo.

Fernando de Almeida Sousa Marques, suplente.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 17 de Dezembro de 1980. — Pelo Secretariado do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, Lino Carvalho de Lima.

PREÇO DESTE NÚMERO 24$00

Imprensa Nacional - Casa da Moeda

Páginas Relacionadas
Página 0251:
19 DE DEZEMBRO DE 1980 251 PROJECTO DE LEi N.º 80/II REGIME JURÍDICO DO PATRIMÓ
Página 0252:
252 II SÉRIE — NÚMERO 14 nuidade histórica, nacional e locail da vida comunitária, da
Página 0253:
19 DE DEZEMBRO DE 1980 253 ARTIGO 12." 1 — Ao Instituto de Salvaguarda do Patri
Página 0254:
254 II SÉRIE — NÚMERO 14 bens, desde que a aquisição seja considerada de orate-ressa

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×