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II Série — Suplemento ao número 96

Sábado, 18 de Julho de 1981

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1980-1981)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Comissão Eventual para a Revisão Constitucional:

Regimento desta Comissão.

COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

Regimento

ARTIGO 1.° (Composição)

1 — A Comissão Eventual para a Revisão Constitucional é composta por 12 deputados do PSD, 8 deputados do PS, 6 deputados do CDS, 5 deputados do PCP, 1 deputado do PPM, 1 deputado da ASDI, 1 deputado da UEDS, 1 deputado do MDP/CDE e o deputado da UDP.

2 — Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros da Comissão podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros deputados do mesmo grupo parlamentar ou partido.

3 — O grupo parlamentar ou partido a que o deputado pertença pode promover a sua substituição a todo o tempo.

ARTIGO 2." (Competência)

Compete à Comissão Eventual para a Revisão Constitucional:

à) Proceder à sistematização das propostas de alteração à Constituição constantes dos projectos de revisão apresentados, com vista à sua discussão e votação no Plenário;

b) Apreciar as propostas de alteração à Cons-

tituição e sugerir ao Plenário a aprovação de quaisquer delas ou de textos de substituição;

c) Apreciar a correspondência dirigida à Assem-

bleia da República respeitante à revisão constitucional;

d) Proceder à re

Constituição, aprovadas pelo Plenário da Assembleia;

e) Reunir num único decreto de revisão as alte-

rações aprovadas e inseri-las nos lugares próprios da Constituição, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

ARTIGO 3.' (Mesa)

A mesa é formada por 1 presidente, 4 vice-presidentes e 2 secretários, eleitos pelo plenário da Comissão de entre os seus membros.

ARTIGO 4." (Convocação das reuniões)

1 — As reuniões serão marcadas pela própria Comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os restantes membros da mesa.

2 — A convocação pelo presidente deve ser feita, através dos serviços competentes da Assembleia, com a antecedência mínima de 48 horas e incluir a indicação da ordem de trabalhos.

ARTIGO 5." (Ordem de trabalhos)

1 — A ordem de trabalhos de cada reunião da Comissão será marcada na reunião anterior ou. no caso de convocação do presidente, será fixada por este, ouvidos os restantes membros da mesa.

2 — A ordem de trabalhos fixada pode ser alterada na própria reunião, desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

ARTIGO 6." (Quórum)

A Comissão funcionará estando presente mais de metade dos seus membros.

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