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5 DE JANEIRO DE 1983

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Artigo 5.° (Valor da TMT)

O valor da TMT poderá oscilar entre um mínimo e um máximo de, respectivamente, 0, 5% e 2,5 % dos salarios pagos pela entidade empregadora.

Artigo 6.° (Processamento)

0 produto da TMT, que constitui uma receita municipal, deve ser obtido através dos mecanismos e instrumentos de colecta actualmente utilizados no domínio das prestações para a segurança social, com a introdução das adaptações julgadas necessárias a tal processamento.

Artigo 7.ü (Afectação da TMT)

1 — A TMT deverá ser obrigatoriamente afectada a:

a) Indemnizações compensatórias devidas aos

transportadores públicos, municipais, cooperativos, privados ou mistos — pela prestação de serviços públicos a custos não integralmente cobertos pelas tarifas que lhes são fixadas pelos poderes públicos;

b) Investimentos necessários à expansão e melho-

ramento dos sistemas de transportes públicos.

2 — A repartição das receitas originadas pela TMT e destinadas a indemnizações compensatórias deve ser feita, entre os diferentes operadores de transportes que actuarem numa dada área, de forma proporcional à respectiva procura expressa em lugares por quilómetro.

3 — A repartição das receitas originadas pela TMT e destinadas a investimentos deverá efectuar-se de acordo com critérios a definir previamente pela assembleia municipal.

Artigo 8.°

(Limitações à concessão de subsídios)

Os operadores de transporte que actuem exclusivamente em áreas de jurisdição municipal, de associações ou federações de municípios, ficarão impossibilitados de auferir quaisquer subsídios do OGE ou do FETT, caso os municípios respectivos não hajam adoptado o recurso à TMT nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 9.° (Isenção)

1 — As entidades empregadoras previstas no n.° 1 do artigo 2° poderão ser isentas da TMT quando provem ter assegurado aos seus trabalhadores:

a) A disponibilidade de habitação junto ao local

de trabalho;

b) O transporte domicílio-local de trabalho por

sua conta.

2 — Caso ocorra uma das situações previstas nas alíneas a) ou b) do número anterior, mas cuja aplicação só abranja parcialmente o total de pessoal efectivo ao serviço da entidade empregadora, o pagamento da TMT será feito ao pro rata dos trabalhadores não transportados pela entidade empregadora ou não alojados junto ao seu- local de trabalho.

3 — Poderão ainda ser isentas da TMT, temporariamente, as entidades empregadoras que venham a localizar as suas actividades no interior de determinados perímetros urbanos, definidos previamente pelas competentes autoridades autárquicas, designadamente em caso de lançamento ou recuperação de actividades habitacionais, comerciais, industriais ou mistas.

Artigo 10.°

(Disposições finais)

A presente lei será regulamentada por decreto-lei, no prazo máximo de 6 meses a contar da data da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Janeiro de 1983.— Os Deputados do Partido Socialista: Sousa Gomes — Aquilino Ribeiro Machado — Almeida Carrapato — Almeida Santos — Carlos Laje — Manuel dos Santos — António Esteves — Mata de Cáceres.

Ratificação n.° 226/11 — Decreto-Lei n.° 464/82, de 2 de Dezembro

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos dos artigos 172.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa e 181.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a V. Ex.a a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 463-A/82, de 30 de Novembro, que estatui que os montantes dos subsídios de Natal atribuídos aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes contributivos de segurança social serão estabelecidos nos diplomas de actualização das pensões respectivas para o período em que se aplicam.

Palácio de S. Bento, 21 de Dezembro de 1982.— Os Deputados do PS: Carlos Lage — Manuel dos Santos — António Arnaut — Bento de Azevedo — Adelino de Carvalho — Fernando Verdasca — Manuel Mas-seno — Catanho de Menezes — Almeida Carrapato — Avelino Zenha — José Niza.

Ratificação n." 227/11 — Decreto-Lei n.° 464/82, de 2 de Dezembro

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos dos artigos 172.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa e 181° do Regimento da Assembelia da República, requerem a V. Ex.a a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 464/

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