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29 DE JANEIRO DE 1983

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mento da Assembleia da República, mas, como seria curial, colheram-se as sugestões resultantes do debate travado para lhe introduzir alterações.

2.2.2 — Parece, no entanto, adequado que se exponham igualmente os motivos pelos quais não foram considerados outros argumentos aduzidos. Tal permitirá, inclusivamente, que o tempo útil de debate não seja consumido em questões já ultrapassadas.

Assim, e de acordo com a ordem com que foram produzidas no debate, examinam-se seguidamente as críticas que o projecto mereceu.

2.3.1 —Em primeiro lugar, o Sr. Deputado Navana Coissoró, em nome da bancada do CDS, afirmou que «a criação de mais uma comissão no âmbito da Assembleia da República não vem contribuir grandemente para a resolução de desvios de actividade administrativa, porquanto já temos a experiência de outras comissões já criadas, que ou não funcionaram bem ou cuia criação parece de duvidosa constitucionalidade, como, por exemplo, é o caso da comissão eleita por esta Assembleia para apreciar os actos administrativos do Ministro da Agricultura» (Diário da Assembleia, n.° 54, p. 2074).

2.3.2 — Quanto ao último dos argumentos invocados, é certo que, na actual legislatura, tal comissão de controle de actos do Ministro da Agricultura não tem funcionado.

Supõe-se, todavia, que o Sr. Deputado Narana Coissoró e a sua bancada já terão feito funcionar os mecanismos de controle da constitucionalidade neste caso.

Suscitada a dúvida, outra não é consequência natural, a menos que, entretanto, ela se tenha dissipado.

2.3.3 — Maior relevância oferece o argumento de que não funcionam bem muitas das comissões existentes. Ê, infelizmente, exacto.

Só que o processo sugerido pelo Sr. Deputado evitaria todas as tentativas desde que as anteriores tivessem falhado ou obtido resultados insuficientes.

Como há vários anos escrevia Jean François Revel (in Lettre Ouverte à la Droite), «o processo assemelha--se à destruição de um motor que falhasse numa encosta. [...] Afirmar que a máquina é demasiado pesada, que constitui um espelho deformador, merece aprovação se for para lhe substituir os órgãos de controle por outros mais perfeitos, mais rápidos, mais eficazes, mais representativos, mais bem informados, mas de modo algum se for para justificar o regresso, franco ou dissimulado, a formas políticas arcaicas».

Estamos abertos a todas as formas de melhorar a actividade das comissões parlamentares, reforçando a assiduidade dos deputados que a compõem, compro-metendo-os como relatores de iniciativas legislativas ou outras que lhes fossem distribuídas, regressando ao sistema de controle público em que há a obrigação de mensalmente os presidentes das comissões virem a plenário relatar o andamento dos trabalhos que lhes estão confiados.

Inclusivamente, estaríamos abertos a que as comissões de inquérito e a que está prevista neste projecto de lei fossem, contrariamente à regra que se estabeleceu nesta Assembleia, obrigatoriamente constituídas tendo como presidente e relator deputados de oposição e composição sempre paritária.

Não lançamos qualquer suspeição sobre o processo seguido e foi, aliás, um deputado da actual maioria a criticá-lo. Mas perguntamo-nos se a comissão do

Watergate teria sido tão activa face ao presidente «republicano» Nixon, se não tivesse sido presidida por um senador «democrático», no caso, Sam Ervin.

2.4 — O segundo argumento avançado pelo mesmo Sr. Deputado foi o de que «a criação de uma comissão de combate à fraude, corrupção e imoralidade no âmbito da Assembleia da República não seria consentânea com a natureza e a competência 'eminentemente políticas' da Assembleia».

Mas do que se trata é, precisamente, de exercer uma competência política, incluída muito claramente no exercício das funções de fiscalização ao Parlamento conferidas pela alínea a) do artigo 165.° da Constituição, isto é, «vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração».

O que está em causa é. e exclusivamente, também actuações políticas.

Como teve ocasião de salientar-se no debate, «é que qualquer poder político é objecto do que poderíamos designar por 'manobras de captação' que visam impedir ou provocar as acções que melhor servem os autores da pressão efectuada. Os processos de pressão variam de acordo com a natureza do grupo que exerce pressão. E encontramos, sem precisar de buscas muito ou longe, pressões sobre a opinião pública — que influencia o poder—, sobre os partidos políticos, já que estes detêm ou controlam o poder, e sobre o próprio poder.»

E isto muito embora estejam em causa «apenas as acções que, por formas ilícitas, determinam decisões, isto é, quando o interesse geral é subvertido, porquanto se fizeram prevalecer interesses particulares que, para tanto, se serviram, aviltaram e apoderaram do poder».

Trata-se assim, e consequentemente, da dimensão política da corrupção, não estando em causa o controle da «legalidade, mérito e oportunidade dos actos administrativos» ao contrário do que pensou o deputado Narana Coissoró.

2.5 — Por assim ser, não existe também qualquer conflito com os tribunais ou com o exercício da função jurisdicional.

Como é evidente, a Comissão será um órgão auxiliar da actividade fiscalizadora da Assembleia da República e, como tal, pode averiguar os factos e as questões que a própria Assembleia pode discutir no cumprimento das suas funções de fiscalização.

Mas não tem, como é óbvio, mais competência que a Assembleia, não se colocando assim a hipótese de resolver litígios ou se imiscuir no exercício da função judicial.

É matéria, aliás, já tratada no parecer n.° 14/77 da Comissão Constitucional.

2.6 — O argumento de inconstitucionalidade do projecto por provocar aumento de despesas foi eliminado pelo próprio debate.

No entanto, sempre se referirá que a matéria está hoje clarificada pela nova redacção dada ao n.° 2 do artigo 170.° da Constituição, aliás redigido de acordo com a prática que pela Assembleia vinha sendo adoptada.

2.7 — Finalmente, o Sr. Deputado Narana Coissoró invocou os riscos da partidarização da comissão — que o projecto procurou acautelar— c de esvaziamento das funções do Provedor de Justiça.

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