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23 DE JUNHO DE 1983

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a cargo. A pensão de sobrevivência a que teria direito não lhe é concedida, uma vez que se tratava de uma união de facto nas condições previstas no artigo 2020.° do Código Civil, mas não reconhecida pelas instituições de segurança social.

O segundo caso, que infelizmente se poderia multiplicar por muitos, é o de uma mulher residente em Lisboa que, vivendo em união de facto (há mais de 20 anos!) na mesma casa, perante a morte do seu companheiro é objecto de uma acção de despejo, ficando despojada de qualquer direito. Quantas mulheres correm o mesmo risco?!

1 — Um quadro legal injusto

Situações como esta são fruto de um quadro legal que nem tem em conta as directrizes constitucionais nem a realidade da sociedade portuguesa.

Na verdade, não só a união de facto, enquanto forma de vivência estável entre homem e mulher, constitui, no plano sociológico, uma realidade nacional inegável, como, desde 1976, os princípios conformadores de toda a ordem jurídica, no que diz respeito às uniões de facto, vêm registando significativa alteração, cujo alcance merece ser sublinhado.

Ao distinguir e diferenciar claramente o direito de constituir família e o direito de contrair casamento (bem como ao proibir qualquer discriminação entre os filhos nascidos fora e dentro do casamento), a Constituição da República (artigo 36.°) veio reconhecer a todos os cidadãos o direito a protecção legal bastante quando a família que hajam constituído não se funde no casamento mas em união de facto.

Variará, pois, o grau e a forma de protecção a atribuir a tais situações segundo um princípio geral de equiparação tendencial às resultantes do casamento. Admissíveis serão apenas as discrepâncias de tratamento que reflictam de forma necessária e adequada ac objectivas diferenças que a realidade social revela existirem entre a união de facto e o casamento, tanto na esfera pessoal como na patrimonial.

O princípio da revelância das uniões de facto equiparáveis à situação conjugal encontrou desde logo acolhimento na Reforma do Código Civil operada em 1977. O Decreto-Lei n.° 496/77, de 25 de Novembro, reconheceu o direito de exigir alimentos da herança ao que «no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de 2 anos em condições análogas às dos cônjuges». Dado o apertado conjunto de requisitos fixados para obtenção do benefício, com verdade se pôde dizer, no preâmbulo do diploma, a propósito da união de facto:

Não se foi além de um esboço de protecção, julgado ética e socialmente justificado, -,ao companheiro que resta de uma união de facto que tenha revelado um mínimo de durabilidade, estabilidade e aparência conjugal. Foi-se intencionalmente pouco arrojado.

Havia que não estimular as uniões de facto.

Mas a redacção dada ao artigo 2020.° do Código Civil teve uma importante consequência: contribuiu para definir com carácter modelar os requisitos de

duração, conteúdo e demais pressupostos necessários para conceder a certas situações de união de facto o maior grau de protecção legal compatível com a sua natureza.

A reforma do Código Civil conduziu ainda à consagração de outros dispositivos de protecção. Assim:

O pai não unido pelo matrimónio à mãe do filho é obrigado, desde a data de reconhecimento legal, a prestar-lhe alimentos relativos ao período de gravidez e ao primeiro ano de vida do filho, sem prejuízo das indemnizações a que por lei ela tenha direito. A mãe pode pedir os alimentes na acção de investigação de paternidade e tem direito a alimentos provisórios se a acção foi proposta antes de decorrido o prazo referido, desde que o tribunal considere provável o reconhecimento [artigo 1884.°];

Quando os pais vivam em união de facto, o exercício do poder paternal em relação aos filhos de ambos regula-se pelo mesmo regime aplicável aos cônjuges, com as devidas adaptações [artigos 1911.° e 1912.°].

Noutro pleno, importa sublinhar que as disposições dos artigos 2196.° e 953.° permitem que seja válida disposição testamentária ou doação a favor do companheiro em certas condições.

No domínio habitacional, sempre se deveria inejuir o companheiro entre as pessoas que vivendo «em economia comum» com o arrendatário tem direito a celebrar novo contrato. São conhecidos, porém, os termos restritivos em que tal possibilidade se encontra hoje regulada pelo Decreto-Lei n.° 328/81, de 4 de Dezembro.

Trata-se de vários afloramentos de um mesmo princípio.

2 — Diversidade de Interpretações e procedimentos, larga desprotecção real

Confrontados com a necessidade de avaliar as repercussões desse princípio na aplicação da legislação elaborada antes do 25 de Abril, os vários departamentos da administração pública adoptaram uma grande diversidade de procedimentos e orientações, constantes de instrumentos jurídicos de natureza muito distinta.

No campo da segurança social, nomeadamente, assistiu-se a uma extensão de direitos, mas a partir de 1981 começou a verificar-se um escandaloso retrocesso que tornou ainda mais patente as insuficiências do sistema a que se tinha chegado. Uma breve avaliação da situação no que respeita à protecção social dos cidadãos nas condições previstas pelo artigo 2020.° do Código Civil revela os seguintes resultados em relação a cada uma das áreas relevantes:

a) Assistência médica e medicamentos:

A possibilidade de inscrição na ADSE das pessoas que v:vam com os beneficiários titulares em condições análogas às dos cônjuges foi formalmente reconhecida pelo ofício-circular n.° 11 391, de 8 de Abril de 1980, da ADSE, transmitido através da circular n.° 718-B, de 6 de Maio de 1980, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública. Através de despacho de 5 de Abril de 1982, publicado no Diário da República, 2." série, de

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