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10 DE FEVEREIRO DE 1984

2216-(5)

3 — A verificação da circunstância referida na alínea d) do n.° 1 depende ainda da existência de participação criminal da violação.

ARTIGO 141.«

(Consentimento)

1 — O consentimento da mulher grávida para a prática do aborto deve ser prestado, de modo inequívoco, em documento por ela assinado, ou assinado a seu rogo, nos termos da lei, com a antecedência mínima de 3 dias relativamente à data da intervenção.

2 —Quando a efectivação do aborto se revista de urgência, designadamente nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo anterior, é dispensada a observância do prazo previsto no número anterior, podendo igualmente dispensar-se o consentimento da mulher grávida se ela não estiver em condições de o prestar e for razoavelmente de presumir que em condições normais o prestaria, devendo, em qualquer dos casos, a menção de tais circunstâncias constar de atestado médico.

3 — No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou inimputável o consentimento, conforme os casos, deve ser prestado respectiva e sucessivamente pelo marido capaz não separado, pelo representante legal, por ascendente ou descendente capaz e, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.

4 —Na falta das pessoas referidas no número anterior e quando a efectivação do "aborto se revista de urgência, deve o médico decidir em consciência em face da situação, socorrendo-se, sempre que possível, de parecer de outro ou outros médicos, devendo em qualquer dos casos a menção de tais circunstâncias constar de atestado médico.

ARTIGO 2.°

0 médico que por negligência se não premunir, nem os obtiver posteriormente a uma intervenção para interrupção voluntária e lícita da gravidez, conforme os casos, com os documentos comprovativos da verificação das circunstâncias que excluem a ilicitude do aborto, exigidos por lei, será punido com pena de prisão até 1 ano.

ARTIGO 3.°

1 — Quando se verifique circunstância que exclua a ilicitude do aborto, pode a mulher grávida solicitar a interrupção da gravidez em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, entregando logo o seu consentimento escrito e, até ao momento da intervenção, os documentos ou atestados médicos legalmente exigidos.

2 — Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde seja praticada licitamente a interrupção voluntária da gravidez or-ganizar-se-ão de forma adequada para. o efeitó:

3 — Os estabelecimentos referidos no número anterior adoptarão as providências necessárias para que a interrupção voluntária e lícita da gravidez se verifique nas condições e nos prazos legalmente determinados.

ARTIGO 4."

1 — Ê assegurado aos médicos e demais profissionais de saúde, relativamente a quaisquer actos respeitantes à interrupção da gravidez voluntária e lícita, ó direito à objecção de consciência.

2 — A objecção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objector e a sua decisão deve ser imediatamente comunicada à mulher grávida ou a quem no seu lugar pode prestar o consentimento nos termos do artigo 141.° do Código Penal.

ARTIGO 5.°

Qs médicos, os demais profissionais de saúde ■ e restante pessoal dos estabelecimentos em que se pratique licitamente a interrupção voluntária da gravidez ficam vinculados ao dever de segredo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, relacionados com aquela prática, nos termos e para os efeitos do artigo 184.° do Código Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias e disciplinares da infracção.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, sem data. — O Relator, Octávio da Cunha. — O Presidente da Comissão, Luís Silvério Gonçalves Saias.

O Sr. Presidente: — Para uma declaração de voto, tem .a palavra o Sr. Deputado Correia Afonso.

"O Sr- -Correia Afonso (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Dei o meu voto favorável ao relatório na medida em que, em meu entendimento, traduz efectivamente o que decorreu, durante vários dias, nesta Comissão.,E dei também o meu voto favorável ao texto anexo que o acompanha na medida em que traduz fielmente o resultado das votações aqui ocorridas. Portanto, esse voto não traduz o meu acordo ao seu conteúdo, porque votei contra todos os pontos contidos nesse projecto de lei.

O Sr. Presidente: — Tem à palavra o Sr. Deputado Vilhena de Carvalho.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASD1): — Gostaria de me louvar, neste momento, única e exclusivamente nas palavras do Sr. Deputado Correia Afonso, com-pletando-as com a afirmação de que o meu voto sobre o conteúdo do projecto de lei será apresentado na Mesa da Assembleia aquando da votação final global.

O Sr. Presidente: — Para um esclarecimento, tem a .palayra. o .Sr. Deputado Jorge Lacão.

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