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21 DE MARÇO DE 1984

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sáveis pela emissão de programas previamente gravados, excepto com os dos programas emitidos ao abrigo do direito de antena.

ARTIGO 14.»

O n.° 1 do artigo 34.° passa a ter a seguinte redacção:

artigo 34.o

1 — As empresas concessionárias da actividade de radiotelevisão em cujas emissões tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo 32.° serão condenadas em multa de 50 000$ a 500 000$.

ARTIGO 15." O artigo 38.° passa a ter a seguinte redacção:

artigo 38.«

Pelo pagamento de multas em que forem condenados os agentes dos crimes ou contravenções previstos nesta lei serão responsáveis solidariamente com os mesmos agentes as empresas concessionárias da actividade de radiotelevisão em cujas emissões as infracções tiverem sido cometidas, sem prejuízo do direito de regresso pelas quantias efectivamente pagas.

ARTIGO 16." O artigo 45.° passa a ter a seguinte redacção:

artigo 45.»

A parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado por crimes consumados através da radiotelevisão, assim como a identidade das partes, será difundida pelas empresas concessionárias da actividade de radiotelevisão, se assim o requererem o ministério público ou o ofendido.

ARTIGO 17.» .0 artigo 47.° passa a ter a seguinte redacção:

artigo 47.»

Em caso de greve, e de harmonia com a lei aplicável, os trabalhadores das empresas concessionárias da actividade de radiotelevisão assegurarão os serviços mínimos indispensáveis à satisfação das necessidades impreteríveis do serviço de radiotelevisão, designadamente no que respeita a serviços informativos e à difusão de mensagens e comunicados de emissão legalmente obrigatória.

ARTIGO 18.°

O artigo 48.° da Lei n.° 75/79 passa a ter a seguinte redacção:

artigo 48.»

Lei especial regulará o regime fiscal das empresas concessionárias de radiotelevisão.

ARTIGO 19." O artigo 49." passa a ter a seguinte redacção:

artigo 49.»

O Estado, através do Ministério da Cultura, organizará os arquivos áudio-visuais, bem como a recolha de todo o material de interesse museológico, devendo, para o efeito, ser publicado, no prazo de 180 dias, a legislação regulamentadora.

ARTIGO 20."

O artigo 54.° da Lei n.° 75/79 passa a ter a seguinte redacção:

artigo 54.«

Até à aprovação da lei prevista no n.° 2 do artigo 2° a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., exerce a sua actividade nos termos do seu estatuto.

ARTIGO 21."

São revogados os artigos 7.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16°, 25.°, n.° 3, 50.°, 51.° e 53.°

ARTIGO 22."

A presente lei entra em vigor 60 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de Março de 1984.— Os Deputados do CDS: Gomes de Pinho — Menezes Falcão — Luís Beiroco.

Requerimento n.' 2155/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Centro Regional de Segurança Social do Distrito de Castelo Branco funciona desde há muito notoriamente mal. Cada vez são mais flagrantes os graves prejuízos que resultam da inexistência há 11 meses (situação ímpar a nível nacional) de uma comissão administrativa ou conselho directivo.

A condução daquele Centro está, aparentemente, dependente das deficiências de uma inadequada e provisória equipa constituída por 2 funcionários desgarrados e mal relacionados entre si. Por detrás deles, porém, está uma educadora de infância, com sérias responsabilidades no desencadeamento dos graves incidentes bairristas de Maio de 1983, que provocariam a demissão da comissão administrativa, de que fazia parte aquela funcionária. Trata-se de uma invulgar anomalia repetidamente denunciada por entidades ligadas a Castelo Branco e à Covilhã.

Mantendo-se ainda o citado Centro em regime de instalação, os gestores estão utilizando a margem de manobra que tal regime permite de uma forma obscura e geradora de descontentamento generalizado entre os funcionários que exercem as suas funções na Covilhã. Estes observam que os seus colegas de Castelo Branco têm uma carreira muito mais facilitada do que a sua.