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II SÉRIE — NÚMERO 101

IMPUGNAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DO PROJECTO DE LEI N.° 305/ljl

Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos e para os efeitos da alínea a) dò n.° 2 do artigo 137." do Regimento da Assembleia da República, os deputados do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português — MDP/CDE vêm interpor recurso para o Plenário da decisão de V. Ex.a, que admitiu o projecto de lei n.° 305/111, de «Alterações à Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro (Lei da Radiotelevisão)».

De facto, a alínea a) do n." 1 do artigo 130.° do Regimento não permite a admissão de projectos e propostas de lei «que infrinjam a Constituição ou os principios nela consignados».

R o caso deste projecto de lei, ao permitir .a concessão da gestão privada de canais de televisão, violando assim o princípio da proibição da propriedade privada da televisão (n.° 7 do artigo 38.° da Constituição) e a obrigação da existência do pluralismo ideológico e livre expressão e informação dos; meios de comunicação social pertencentes a entidades públicas, constante don." I do artigo 39.° da Constituição.

Nestes termos, requer-se a V. Ex.a que. de acordo com o n.° 3 do artigo 137." do Regimento, seja agendada a apreciação do presente recurso. ;

Palácio de São Bento, 21 de Março de 1984.— Os Deputados do MDP/CDE: António Taborda — Helena Cidade Moura — João Corregedor da Fonseca.

PROJECTO DE LEI N.° 306/111

SOBRE CONSULTAS DIRECTAS AOS CIDADÃOS ELEITORES

O artigo 241.", n.u 3, da Constituição prevê a possibilidade de realização de consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local «[...] nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer»..

Por outro lado, o artigo 167.", alínea /)> da Constituição consagra a reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República sobre essa matéria.

Portanto, a efectividade prática desse preceito constitucional, afloramento do princípio democrático da participação directa c activa dos cidadãos na vida política (artigo 112." da Constituição), está dependente da aprovação pela Assembleia da República de uma lei que regule a realização das consultas locais, nomeadamente em que casos e com que eficácia é que se podem realizar essas consultas e qual o respectivo processo.

Nestes termos, e de acordo com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, dos Grupos Parlamentares do Par-

tido Socialista e do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de Jei:

TÍTULO l Disposições gerais

ARTIGO I.» (Consultas locais)

Os órgãos autárquicos podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local, por voto secreto, nos termos da presente lei.

ARTIGO 2° (Conteúdo das consultas)

1 — As consultas locais incidem sobre matérias da exclusiva competência dos órgãos autárquicos, com os limites constantes dos números seguintes.

2 — Não podem ser objecto de consultas locais questões financeiras nem quaisquer outras que, pela sua natureza, sejam insusceptíveis de tais consultas.

3 — Não podem também ser objecto de consultas locais questões que, nos termos da lei, devam ser resolvidas vinculadamente pelos órgãos autárquicos ou que já tenham sido objecto de decisão irrevogável.

ARTIGO 3." (Âmbito territorial)

1 — As consultas locais podem realizar-se ao nível de freguesia, de município ou de região administrativa.

2 — Não se realizam consultas locais nas freguesias em que a assembleia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.

ARTIGO 4° (Direito de voto)

Tem direito de voto nas consultas locais os cidadãos eleitores recenseados na área da autarquia onde se realiza a consulta.

ARTJGO 5. [Eficácia)

í — As consultas locais têm eficácia meramente consultiva.

2 — Nenhum órgão pode decidir a questão submetida a consulta antes da publicação dos resultados desta.

ARTIGO 6."

(Competência para determinar a realização de consultas locais)

1 — A realização de consultas locais é determinada pelos órgãos com competência para deliberar sobre s questão a submeter a consulta.

2 — No caso de as matérias a submeter a consulta serem objecto de competência concorrente, a realização da consulta pode ser determinada por qualquer dos órgãos competentes.