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II Série — Número 126

Sábado, 26 de Maio de 1984

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

Resolução:

Constituição de uma comissão eventual encarregada de proceder a inquérito à Radiotelevisão Portuguesa, E. P., no que respeita à observância dos principios constitucionais e legais em relação ao estatuto da oposição, ao pluralismo de opinião, à independência face ao Governo e ao apuramento de eventuais irregularidades incompatíveis com as regras mínimas de funcionamento de uma equipa de gestão de uma empresa pública.

Proposta de tel n.* 67/III:

Autoriza o Governo a contrair junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) três empréstimos externos até ao montante global equivalente a 84 700000 dólares dos EUA, cujo produto será aplicado no financiamento de um projecto de reestruturação têxtil, de um projecto de assistência técnica à agricultura e de um projecto de formação profissional.

Projectos de (et:

N.° 352/1II — Elevação da sede de freguesia da Amora, no concelho do Seixal, à categoria de vila (apresentado pelo PS).

N.° 353/III — Organiza e garante o exercício do direito à participação no sistema de segurança social (apresentado pelo PCP).

N.° 354/111 — Lei quadro do ambiente e qualidade de vida (apresentado pelo PS).

N." 355/1II — Organização dos estudos de impacte ambiental prévio para certos tipos de empreendimentos, actividades'e projectos (apresentado pelo PS).

Regimento da Assembleia da República {Revisão do):

Proposta de aditamento de um novo número à proposta de substituição (artigo 55.°) da Comissão, apresentada pelo PSD.

Requerimentos:

N.° 2475/HI (1.°) — Do deputado José Vitorino (PSD) acerca do turismo e ocupação hoteleira na época baixa e da eventual supressão durante o próximo Inverno do voo da manhã da TAP entre Lisboa e Faro.

N." 2476/HI (1.°) — Do deputado Moreira da Silva (PSD) à Secretaria de Estado das Florestas acerca da d es afee tacão das matas do Bailadouro e Azabucho solicitada pela junta de freguesia de Pousos, no concelho de Leiria, e da devolução das chaves da casa do guarda florestal.

N.o 2477/IH (!.•) — Do deputado Oliveira e Sousa (CDS) ao Ministério das Finanças, e do Plano acerca do processo de instalação das repartições de finanças no concelho da Feira.

N.° 2478/III (1.*) — Das deputadas Ilda Figueiredo e Zita Seabra (PCP) acerca dos inúmeros problemas com que se debate o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia.

N.° 2479/III (1.*) —Do deputado Silvino Sequeira (PS) ao Ministério da Educação e ô Secretaria de Estado das Obras Públicas acerca da situação dos ensinos preparatório e secundário em Rio Maior.

N.° 2480/III (1.*)—Do mesmo deputado ao Ministério da Saúde acerca da entrada em funcionamento do Centro de Saúde de Rio Maior.

N.° 2481/III (1.*) — Do deputado Jaime Ramos e outros (PSD) ao mesmo Ministério acerca da notícia publicada pelo semanário O Jornal relativa às explicações pedidas pelos pais de um jovem a quem foi amputada uma perna nos Hospitais da Universidade de Coimbra.

RESOLUÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 181.° da Constituição, constituir uma comissão eventual encarregada de, no prazo de 30 dias, proceder a inquérito à Radiotelevisão Portuguesa), E. P., no que respeita à observância dos princípios constitucionais e legais em relação ao estatuto da oposição, ao pluralismo de opinião, à independência face ao Governo e ao apuramento de eventuais irregularidades incompatíveis com as regras mínimas de funcionamento de uma equipa de gestão de uma empresa pública.

A comissão eventual terá a seguinte composição:

PS — 5 deputados; PSD — 4 deputados; PCP — 3 deputados; CDS — 2 deputados; MDP — 1 deputado; ASDI — 1 deputado; UEDS — 1 deputado.

Aprovada em 3 de Maio de 1984.

O Presidente da Assembelia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

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PROPOSTA DE LEI N.° 67/111

AUTORIZA 0 GOVERNO A CONTRAIA JUNTO DO BANCO IN-TERNACIONAi PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO (BIRD) TRES EMPRÉSTIMOS EXTERNOS ATÉ AO MONTANTE GLOBAL EQUIVALENTE A 84700000 DÓLARES DOS EUA, CUJO PRODUTO SERÁ APLICADO NO FINANCIAMENTO DE UM PROJECTO DE REESTRUTURAÇÃO TÊXTIL, DE UM PROJECTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA A AGRICULTURA E DE UM PROJECTO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.

Exposição de motivos

5 — Inserido no apoio que vem sendo prestado ao nosso país, propõe-se o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) conceder ao Estado Português três empréstimos, em diversas moedas, até ao montante global equivalente a 84,7 milhões de dólares e destinados a financiar um projecto de reestruturação do sector têxtil (até US$ 34,7 milhões), um projecto de assistência técnica à agricultura (até US$ 10,0 milhões) e um projecto de formação profissional (até US$ 40,0 milhões).

2 — A utilização daqueles financiamentos irá possibilitar a execução de três projectos de investimento de grande importância, sendo de destacar os seguintes aspectos:

Criação de condições favoráveis à dinamização e modernização do sector têxtil;

Contribuição para a formulação de uma política geral para o sector agrícola e execução de programas bem determinados no âmbito da extensão rural, da investigação agrária aplicada, da comercialização, do melhoramento dê sementes, da irrigação e do crédito;

Modernização e aperfeiçoamento da mão-de-obra nos domínios da gestão, do turismo, da indústria e da formação técnica, com vista à preparação da adesão de Portugal à CEE e como complemento do programa de ajuda de pré-ade-são existente.

3 — As condições da operação são as habituais nos empréstimos concedidos pelo BIRD: reembolso no prazo de 15 anos, incluindo 3 de diferimento; comissão de imobilização de 0,75 % ao ano, e taxa de juro flutuante, fixada semestralmente pelo respectivo conselho de administração, a qual presentemente é de 10,08 % ao ano, valor que se matem até 30 de Tunho próximo.

Ministério das Finanças e do Plano, 16 de Maio de 1984.

Texto da proposta de lei

Ao abrigo do n.° 1 do artigo 170." e nos termos da alínea d) do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

ARTIGO !•

1 — Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano e com a faculdade de delegar, a contrair junto do Banco Internacional para a Recons-

trução e Desenvolvimento (BIRD) três empréstimos externos até ao montante global equivalente a 84 700 000 dólares- dos EUA.

2 — O produto dos empréstimos será aplicado no financiamento de um projecto de reestruturação têxtil, até ao montante de US$ 34 700 000, de um projecto de assistência técnica à agricultura, até ao montante de US$ 10 000 000, c de um projecto de formação profissional, até ao montante de US$ 40 000 000.

ARTIGO 2.°

Os empréstimos referidos no artigo anterior têm uma duração de 15 anos, sendo amortizáveis em prestações semestrais, as primeiras das quais se vencerão 36 meses após a celebração dos contratos.

ARTIGO 3."

As operações referidas nos artigos anteriores obedecerão às condições habitualmente praticadas pelo BIRD.

ARTIGO 4."

1 — Fica o Governo de igual modo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, através do Ministro das Finanças e do Plano, que poderá delegar a sua competência, a celebrar contratos de empréstimo com entidades que venham a ser incumbidas da execução dos projectos financiados pelo BIRD, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado por aquela instituição financeira.

2 — Compete ao Ministro das Finanças e do Plano, com a faculdade de delegação, aprovar as condições dos empréstimos a que se refere a presente lei.

ARTIGO 5.°

O Governo comunicará à Assembleia da República as condições concretas de cada financiamento aprovado ao abrigo das autorizações constantes da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeàro-Ministro, Cartos Alberto da Mota Pinto.*—O Ministro de Estado, António de Almeida Santos. — Pelo Ministro das Finanças e do Plano, ,4/íp/o Barrosa Pereira Dias.

PROJECTO DE LEI N.° 352/111

ELEVAÇÃO DA SEDE DE FREGUESIA DA AMORA. NO CONCELHO 00 SEIXAL, A CATEGORIA DE VILA

A Amora é, em extensão e população, a maior freguesia do concelho do Seixal, tendo, inclusive, mais de 12 vezes a população da sede do concelho, um elevado grau de desenvolvimento soei o-económ i co e um crescimento superior a 11 % ao ano.

Esta freguesia tem já uma população residente superior a várias cidades do País e também superior a várias dezenas de concelhos.

Assim, considerando que:

i) O número de contadores de água instalados ultrapassa os 16 000;

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2) As contribuições e impostos ascendem a cerca

de meio milhão de contos, assim distribuídos:

a) Fundo de Desemprego—140 000

contos;

b) Contribuição predial — 115 000 con-

tos;

c) Contribuição industrial — 28 000

contos;

d) Imposto complementar — 50 000

contos;

e) Imposto profissional — 130 000 con-

tos;

/) Valores selados — 12 000 contos;

3) Cerca de 40 % das empresas estão instaladas

na freguesia (dados do INE de 1982);

4) Nas últimas eleições para o poder local es-

tavam inscritos nos cadernos eleitorais 21 303 eleitores (recenseamento de 1982);

5) Está a decorrer o recenseamento de 1984, em

que o número vai ser superior a 24 500 eleitores, em cerca de 34 300 residentes;

6) Possui a freguesia da Amora 24 médicos re-

sidentes;

7) Com balcão aberto tem 4 farmácias;

8) Tem 5 postos médicos e ou de enfermagem;

9) Tem 1 cemitério;

10) Tem 20 edifícios escolares primários, 1 escola

preparatória, 1 secção da escola preparatória, 1 escola secundária e 1 centro de formação profissional (3) para um total de cerca de 5000 alunos e um corpo docente de cerca de 320 professores; existem 3 associações de pais;

11) Tem 1 centro de dia para a terceira idade

e 6 jardins infantis com capacidade para mais de 1250 crianças;

12) Tem 2 balcões dos CTT abertos ao público;

13) Tem 1 central telefónica;

14) Tem 1 repartição de finanças e 1 conserva-

tória do registo predial;

15) Tem 1 igreja paroquial, 1 capela e outros

5 locais de culto de religiões diversas;

16) Tem 2 agências bancárias;

17) Tem comissão liquidatária do ex-Grémio da

Lavoura;

18) Tem 3 campos de futebol e 5 recintos des-

portivos ao ar livre, não contando com os recintos desportivos das escolas preparatória e secundária, e ainda um complexo desportivo camarário (Verdizela);

19) Tem 1 posto de Guarda Fiscal (GF) e 1 posto

da Polícia de Segurança Pública (PSP);

20) Tem colectividades de cultura, desporto e

recreio:

Amora Futebol Clube; Sociedade Filarmónica Operária Amo-rense;

Clube Recreativo da Cruz de Pau; Centro Cultural e Desportivo das Pai-vas;

Atlético Clube da Cruz de Pau; Centro Columbófilo do Fogueteiro; Clube Desportivo e Recreativo do Fogueteiro;

Centro Filatélico Juvenil do Fogueteiro;

Grupo Desportivo e Cultural do Fanqueiro;

Grupo Desportivo dos Trabalhadores da CENTREL — Automática Eléctrica Portuguesa;

21) As cooperativas existentes são 2 de consumo

e 2 de construção;

22) Tem empresas, a destacar por elevado número

de trabalhadores:

SOREFAME (Construtora Moderna)

(metalo-mecânica);

CENTREL — Automática Eléctrica Portuguesa (telefónica);

Sociedade Portuguesa de Explosivos (explosivos);

COOPTALFER (metalo-mecânica, alumínios);

Queimada e Pampolim (cortiças); Carmo & Braz, L.*1* (madeiras); António Xavier de Lima (construção civil);

Delta, L.** (confecções);

Lisbon Fresh Water Supply (águas);

UCAL (lacticínios);

Sociedade Central de Resinas (resinosas);

FILÓSELA (lanifícios);

Garneiros (cortiças);

Estaleiros Venancios (construção naval).

(Existem outras dezenas de empresas de carácter comercial e industrial com um número inferior a 10 trabalhadores);

23) Os autarcas do PS, no primeiro mandato na

Assembleia de Freguesia da Amora após o 25 de Abril de 1974, apresentaram na Assembleia de Freguesia um documento para a elevação da freguesia da Amora à categoria de vila. Esse documento foi aprovado, inclusive, pelos outros grupos políticos (PCP/FEPU e UDP);

24) O projecto já foi apresentado em outras 2 le-

gislaturas.

Os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ONICO

A sede de freguesia da Amora, do concelho do Sei xal, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 24 de Maio de 1984.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Maria da Conceição Quintas — Américo Solteiro— Luísa Daniel — José Manuel Ambrósio.

PROJECTO DE LEI N.° 353/111

ORGANIZA E GARANTE 0 EXERCÍCIO DO DIREITO A PARTICIPAÇÃO NO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL

t — Através do presente projecto de lei visa o Grupo Parlamentar do PCP contribuir para pôr cobro

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à violação que se vem verificando das disposições da Constituição da República que reconhecem às associações sindicais o direito de «participar na gestão das instituições de segurança social» [artigo 57.°, n.° 2, alínea b)] e estabelecem como incumbência do Estado «organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários» (artigo 63.°, n.° 2).

O direito de participação assim instituido tem a natureza de um verdadeiro direito fundamental, ao mesmo título e no mesmo pé que os restantes, gozando do regime específico dos direitos, liberdades e garantias (primitivamente por efeito do artigo 17.°, na sua redacção inicial, e depois da revisão constitucional em virtude da sua inclusão directa no próprio título dos direitos, liberdades e garantias).

As disposições constitucionais que dizem respeito à participação são, pois, de aplicação imediata> e não podem ser restringidas (artigo 18.°, n.° 2). Têm-no sido, porém, assistindo-se ao completo afastamento do movimento sindical em relação às estruturas de gestão em que já participava, remetido para órgãos com com-' petências meramente consultivas e diminutas, onde a representação sindical fica diluída, em condições de igualdade com numerosas outras entidades a quem a Constituição não atribui qualquer direito de participação qualificada (como as instituições privadas de solidariedade social, as entidades patronais, as associações de famílias). Simultaneamente, tais órgãos têm uma composição tão ampla que, se porventura entrassem em funcionamento (o que ainda não ocorreu), seriam completamente inoperacionais...

Trata-se da completa inversão das determinações da lei fundamental.

O direito atribuído às associações sindicais pelo artigo 57.°, n.° 2, alínea c), da Constituição é distinto do previsto no n.° 2 do artigo 63.° Mais do que um direito de colaborar na organização e coordenação do sistema de segurança social previsto nesta última norma, aquele confere às associações sindicais o direito de participar na gestão das próprias instituições de segurança social, ou seja, o direito de participar nos órgãos com funções deliberativas e executivas das instituições de segurança social. Embora estabeleça que «todos têm direito à segurança social» (artigo 63.°, n.° 1), a Constituição privilegia os trabalhadores. Por um lado, aponta para uma concepção laborista da segurança social ao garantir a defesa dos trabalhadores na doença, velhice ou desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho. Mas sobretudo é dos trabalhadores que a Constituição fala expressamente no que respeita à participação qualificada na gestão das instituições de segurança social, não tendo alargado expressamente tal direito a quaisquer outras organizações.

2 — Ora, a legislação publicada a partir de 1977 afastou os representantes sindicais de todas as formas de gestão directa, que haviam conquistado, quando, em 3 de Outubro de 1974, por despacho do Ministério dos Assuntos Sociais foram dissolvidas as antigas direcções das caixas de previdência e nomeadas comissões administrativas.

Desde logo, a Lei Orgânica da Segurança Social (Decreto-Lei n.° 549/77, de 31 de Dezembro), largamente discutida na Assembleia da República em sede de ratificação, não criou nem um sistema unificado de segurança social nem garantiu a participação dos representantes dos trabalhadores, das associações sindicais, na gestão das respectivas instituições. A estrutura de participação é enunciada de modo tão difuso que é remetida para diploma regulamentar. Apenas viriam a ser instalados alguns dos seus órgãos —os conselhos regionais de segurança social— ao abrigo de um mero depacho (com o n.° 49/79, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 300, de 31 de Dezembro de 1979).

Este é o primeiro diploma que afasta efectivamente os trabalhadores, a pretexto de chamar à participação outras entidades, e que remete todos para estruturas meramente consultivas. Na circunstância, só não foi declarado inconstitucional por ter sido considerado que o conteúdo efectivo da participação das associações sindicais não estava expressamente indicado naquele decreto-lei, pelo que só através da sua regulamentação se poderia avaliar em definitivo da sua constitucionalidade ou não (cf. Resolução n.° 105/79, Diário da República, 1.a série, n.° 93, precedida do parecer n.° 7/79 da Comissão Constitucional).

Em 22 de Abril de 1980 o Grupo Parlamentar do PCP apresentou na Assembleia da República o projecto de lei n.° 462/1, tendente a garantir a participação das associações sindicais na gestão das instituições de segurança social. O projecto viria a ser rejeitado em 28 de Maio desse mesmo ano pela então maioria AD,

Meses depois o despacho n.° 18/81 (Diário da República, 2." série, n.° 94, de 23 de Dezembro de 1981), ao definir a composição dos conselhos regionais de segurança social, veio colocar os representantes dos trabalhadores em posição fortemente minoritária. Os conselhos surgem constituídos por:

4 representantes dos municípios da área abrangida pelos centros regionais;

4 representantes das associações sindicais;

4 representantes das instituições privadas de solidariedade social, dos quais l, pelo menos, representa as misericórdias do distrito.

A presidência foi atribuída ao presidente da comissão instaladora do centro, de nomeação da responsabilidade governamental...

Estes conselhos não vieram, na prática, a funcionar. Na sua maioria, nem sequer foram instituídos, as reuniões, quando efectuadas, foram irregulares e muitas vezes não se realizaram por falta de quórum. São frequentes os casos em que nem orçamentos nem planos foram sequer apreciados. Os conselhos burocratizaram. Em vez de permitirem, impediram uma efectiva participação.

Ora, a situação agravou-se ainda mais recentemente com a publicação do Decreto Regulamentar n.° 26/83, de 21 de Março, que alterou a composição dos conselhos, que passaram a incluir 2 representantes das associações sindicais, 2 das associações patronais, 2 das instituições privadas de solidariedade social, 2 das autarquias, 1 representante dos trabalhadores do centro regional, 1 representante das associações de famílias e 1 representante das associações dos reformados, sob

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a presidencia do director do centro regional. A representação dos trabalhadores foi diluída: são 2 entre 12 membros. Simultaneamente, foram alteradas as atribuições dos conselhos, retirando-se-lhes poderes no que respeita à definição da política e objectivos do sector e ao contributo para a elaboração da legislação de âmbito geral. Do mesmo passo, os centros regionais de segurança social foram transformados em órgãos meramente executivos da política definida a nível central, o que se traduz numa restrição da descentralização antes encetada. O efectivo órgão de gestão —o conselho directivo— surge composto por 1 presidente e 2 ou 4 vogais, todos de nomeação governamental.

É esta situação abertamente inconstitucional que importa alterar.

3 — A garantia constitucional da presença de representantes dos trabalhadores a todos os níveis de gestão da segurança social traduz o reconhecimento de que são os trabalhadores, aqueles que vivem dos rendimentos do trabalho assalariado, que mais directamente interessados estão na boa gestão das instituições de segurança social.

A segurança social movimenta, actualmente, verbas que ultrapassam os 240 milhões de contos. Destes, cerca de 204 milhões são receitas provenientes dos contribuintes. Em democracia a sua gestão deve ser límpida e transparente. Os «sacos azuis», as benesses aos amigos ou aos sócios do mesmo clube, os favores de vésperas de eleições e os critérios políticos a sobre-porem-se aos critérios objectivos das carências das po-pulações desaparecerão tanto mais quanto mais um-pida, clara e participada for a gestão da segurança social.

Evidentemente, a participação das associações sindicais permite uma acção não só de gestão como de controle e denúncia, e é, por isso mesmo, extremamente incómoda. Mas é incómoda unicamente para todos os governos que não se identifiquem com os interesses dos trabalhadores.

Há que sublinhar, finalmente, que importará assegurar também a participação no sistema de outras entidades, designadamente os demais beneficiários, os trabalhadores da segurança social e as autarquias locais. Mas esta participação deve exercer-se a níveis e com graus distintos dos que a Constituição só reconhece aos representantes dos trabalhadores.

4 — O presente projecto de lei assenta precisamente nos pressupostos acabados de enunciar.

Nele se estabelecem as formas, níveis e graus de participação reconhecidos às diversas entidades que a ela têm direito, privilegiando, como a Constituição manda, as associações sindicais.

A participação surge referida aos órgãos e instituições de segurança social tal qual se encontram estruturados no momento presente, com carácter transitório ou definitivo. Não se propõe a criação de novas estruturas. Importa, porém, corrigir as entorses e restrições contidas na legislação vigente, pelo que não se deixou de incluir normas que visam restituir aos órgãos do sistema as atribuições e competências adequadas. Só assim será, na verdade, possível garantir real conteúdo e eficácia ao direito de participação.

Estabelecem-se, finalmente, normas relativas à designação e estatuto dos representantes, tanto das asso-

ciações sindicais como das restantes entidades, cuja participação se visa garantir.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° (Objecto)

0 direito de participação no sistema de segurança social, constitucionalmente reconhecido às associações sindicais, outras organizações representativas dos trabalhadores e associações representativas dos demais beneficiários, exerce-se nos níveis e através das formas previstos na presente lei.

Artigo 2.° (Participação das associações sindicais)

1 — As associações sindicais participam na gestão directa e corrente das instituições de segurança social, bem como na definição da respectiva política e seu financiamento.

2 — A participação efectuasse a todos os níveis da estrutura do sistema nos órgãos das instituições de segurança social, assim como nas comissões que, com carácter transitório ou permanente, se revistam de particular interesse para os trabalhadores, incluindo as comissões de estatística, de planeamento, de revisão da lista de doenças profissionais, da tabela nacional de incapacidades e outras de natureza semelhante, dependentes da Secretaria de Estado da Segurança Social.

3 — A participação qualificada do movimento sindical na gestão das instituições de segurança social será sempre garantida, independentemente da natureza transitória ou definitiva da respectiva estrutura orgânica e funcional.

Artigo 3.°

(Participação de outros beneficiários e dos trabalhadores da segurança social)

Ê assegurada, em grau adequado, a participação de representantes dos trabalhadores autónomos e dos trabalhadores da segurança social na gestão directa das respectivas instituições e na definição da política de segurança social.

Artigo 4.° (Participação a título consultivo)

As autarquias e comunidades locais, associações representativas de beneficiários, designadamente reformados e deficientes, e instituições privadas de solidariedade social não lucrativas participam nos órgãos de natureza consultiva do sistema de segurança social.

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CAPÍTULO II

Níveis de participação

Artigo 5.°

(Estruturas em que se exerce)

A participação exerce-se através da representação nos órgãos de direcção e gestão com funções deliberativas e executivas correntes ou consultivas dos organismos e serviços dotados de personalidade jurídica e autónoma, existentes ou a criar, designadamente:

a) Conselhos directivos das instituições de segu-

rança social;

b) Conselho Nacional de Segurança Social;

c) Conselhos regionais dos centros regionais de

segurança social.

Artigo 6.° (Conselhos directivos)

1 — Os conselhos directivos das instituições de segurança social são constituídos por 1 presidente e

1 vice-presidente, nomeados pelo Governo, 3 representantes das associações sindicais, um dos quais exercerá as funções de tesoureiro, 1 representante dos trabalhadores autónomos e 1 representante dos trabalhadores da instituição respectiva.

2 — No âmbito das suas atribuições, cabe aos conselhos directivos, nomeadamente:

a) Atribuir as prestações;

b) Promover a elaboração dos planos, anual e

plurianual, e dos orçamentos;

c) Elaborar o relatório e contas;

d) Contribuir para a definição da política do

sector;

e) Contribuir para a definição da política global

de gestão e formação dos trabalhadores do sector;

f) Exercer a tutela das instituições privadas de

segurança social;

g) Promover a execução de outras acções deter-

minadas pelo funcionamento do sistema de segurança social.

3 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria dos membros do conselho, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 7° (Conselho Nacional de Segurança Social)

1 — O Conselho Nacional de Segurança Social é integrado por 1 presidente, 1 vice-presidente e 2 vogais, escolhidos de entre os presidentes, vice-presidentes e vogais dos conselhos directivos das instituições de segurança social da estrutura central do sistema, 4 representantes das associações sindicais, 2 representantes dos trabalhadores autónomos, 2 representantes das associações de reformados, 1 representante das associações de deficientes, 4 representantes das autarquias locais e

2 representantes dos trabalhadores das instituições de segurança social da estrutura central.

2 — No âmbito das suas atribuições, cabe ao Conselho, nomeadamente:

a) Apreciar todos os projectos de diplomas visando reformulações do sistema de segurança social, designadamente os que envolvam alterações do âmbito dos níveis e condições de atribuição das prestações, da taxa de contribuições e da estrutura orgânica do sistema;

6) Aprovar os planos, orçamentos e contas da segurança social e assegurar o acompanhamento da execução do plano e do orçamento.

3 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria dos membros do Conselho, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 8.° (Conselhos regionais de segurança social)

1 — Cada conselho regional de segurança social é integrado pelo presidente do conselho directivo do respectivo centro regional, que presidirá, 4 representantes das associações sindicais, 1 representante dos trabalhadores autónomos, 1 representante das associações de reformados, 2 representantes das autarquias da área e 1 representante dos trabalhadores do respectivo centro regional.

2 — Cabe ao conselho, nomeadamente:

a) Aprovar os planos, orçamentos e contas do

respectivo centro regional;

b) Acompanhar a acção dos conselhos directivos,

em especial no que diz respeito à acção social:

c) Propor medidas tendentes à melhoria do sis-

tema de segurança social;

d) Promover a' informação dos beneficiários do

sistema sobre os seus direitos.

3 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria dos membros do conselho, tendo o presidente voto de qualidade.

CAPITULO III Designação e estatuto dos representantes

Artigo 9.° (Representantes das associações sindicais)

1 — Os representantes das associações sindicais são designados pelas associações mais representativas, segundo os seus próprios critérios, só sendo removíveis e substituíveis pelas instituições que os tiverem designado ou a seu próprio pedido.

2 — Na representação sindical serão utilizados, sempre que possível, critérios de âmbito geográfico, a fim de fazer coincidir o âmbito das associações sindicais com o do órgão ou comissão em que haja lugar a representação.

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Artigo 10." (Representantes de outras entidades)

1 — Os representantes dos trabalhadores das instituições de segurança social são eleitos por sufrágio directo, realizado nos respectivos locais de trabalho.

2 — Os representantes das demais entidades com direito de participação no sistema de segurança social são designados pela forma que for decidida pelas associações ou autarquias interessadas, sendo-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do artigo anterior.

Artigo 11." (Estatuto)

1 — Os representantes das associações sindicais e das demais entidades com participação na estrutura da segurança social:

a) Actuam com autonomia e independência face

aos departamentos e serviços do Estado;

b) Gozam de estatuto idêntico ao dos restantes

membros dos órgãos em que participam, designadamente quanto à duração do mandato, sem prejuízo do que especificamente é definido na presente lei;

c) Conservam todos os direitos e regalias corres-

pondentes às funções exercidas à data da nomeação, contando o período de desempenho do respectivo mandato como tempo de efectivo serviço para todos os efeitos.

2 — Os representantes das associações sindicais na estrutura da segurança social gozam do mesmo estatuto jurídico previsto na Constituição para os dirigentes sindicais, salvo, pelo que ao crédito de horas diz respeito, quanto aos membros do conselho directivo, que exercem as suas funções a tempo inteiro.

3 — Os representantes sindicais serão reembolsados pelas instituições de segurança social pelas perdas da remuneração, despesas de transportes ou outras despesas extraordinárias resultantes do exercício de funções na estrutura da segurança social.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.° (Norma revogatória)

São revogadas todas as disposições que contrariem o preceituado na presente lei.

Artigo 13.°

(Regulamentação)

O Governo publicará os regulamentos necessários à execução das disposições da presente lei que de tal careçam.

Artigo 14.°

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 25 de Maio de 1984.— Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Carlos Brito — Vidigal Amaro — Manuel Lopes —Jorge Lemos — Jerónimo de Sousa — José Magalhães — João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.° 354/111 LEI QUADRO 00 AMBIENTE E QUALIDADE DE VlOA

A conservação e melhoria do ambiente e da qualidade de vida constitui preocupação de todos os Estados modernos. Esta preocupação vem expressa claramente nos artigos 66.° e 91.° da Constituição da República Portuguesa, em consonância com a Declaração das Nações Unidas sobre o Ambiente, aprovada em Estocolmo em 1972, bem como com as convenções internacionais assinadas por Portugal sobre esta matéria.

No seu n.° 2 a Declaração das Nações Unidas sobre o Ambiente é clara:

A protecção e melhoria do ambiente é uma questão de importância fundamental que afecta o bem-estar das populações e o desenvolvimento económico do mundo inteiro. Ela corresponde ao voto ardente de todo o mundo e constitui um dever para todos os governos.

A problemática do ambiente é ampla e envolve relações complexas, que abrangem o conjunto das condições físicas, químicas e biológicas e dos factores económicos, sociais e culturais e das suas relações e efeitos directos e indirectos, imediatos ou a prazo, no homem e nos restantes seres vivos.

Mas a construção de um ambiente equilibrado e sadio passa pela definição de uma política de ordenamento do território que tenha em conta um desenvolvimento harmónico do País, em termos de valorização dos seus recursos naturais e humanos e da manutenção do desenvolvimento equilibrado das paisagens, garantindo o seu uso pelo homem.

O ordenamento do território, que se entende como o conjunto de directrizes a que obedece o uso e a transformação do território, relativamente à distribuição das populações, suas actividades, infra-estruturas e equipamentos, tendo em conta as suas potencialidades físicas e biológicas, bem como a integração dos aspectos culturais, sociais e económicos, é condição essencial, pois, para a prossecução dos objectivos do presente diploma.

As preocupações com a conservação e melhoria do ambiente e a elevação do nível e qualidade de vida das populações devem ser, assim, componentes fundamentais do modelo de desenvolvimento aprovado para o País.

Este modelo deverá, pois, ser caracterizado pela preocupação de soluções compatibilizadoras em que

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sejam igualmente considerados os parâmetros quantitativos e qualitativos do planeamento.

Tendo em conta o que dispõe a Constituição da República, assim como a necessidade de que o processo de desenvolvimento económico evolua em função das condições sociais actualmente existentes e das necessidades decorrentes da integração do nosso país na Comunidade Económica Europeia, ganha relevo o dever do Estado em promover a legislação adequada à construção do ambiente propiciador da mais elevada qualidade de vida, sem pôr em causa a perenidade necessária dos sistemas naturais e humanizados.

Ê, deste modo, objectivamente necessário considerar a interpretação dos sistemas ecológicos e económicos através de um sistema de desenvolvimento integrado, resultante da abordagem interdisciplinar e mutissecto-rial dos problemas e respectivas soluções e onde a política de defesa do consumidor seja um vector importante na melhoria das condições de vida da população portuguesa.

Tanto mais que a qualidade de vida dos cidadãos é o resultado de um ambiente equilibrado, em associação com um conjunto de situações cuja observância é fundamental. E de entre elas é justo destacar as que se prendem com os aspectos da natureza social que afectam o nível de vida dos agregados familiares (habitação, saúde, emprego e rendimentos, equipamentos e serviços de apoio à infância, juventude, terceira idade e deficientes), bem como a qualidade e equilíbrio das paisagens rurais, industriais, urbanas e costeiras e também a defesa, salvaguarda e reabilitação do nosso património histórico e cultural é condição para a concretização prática dos objectivos contidos no presente diploma. Neste conceito se integram os monumentos, as paisagens naturais, agrícolas e florestais e. os conjuntos edificados como expressão da cultura das populações que neles ou à sua volta, ao longo dos tempos, têm habitado, vivido e trabalhado.

Estas preocupações, e a intenção de intervir activamente na melhoria do nível e qualidade de vida da população portuguesa, levaram a que, logo no princípio da presente legislatura, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentasse na Assembleia da República o projecto de lei n.° 213/III, retomando iniciativa de legislaturas anteriores.

A importância da matéria sobre que se pretende legislar, a dignidade que se quis conferir à própria lei, motivou a que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista suscitasse, junto dos movimentos sociais interessados e de personalidades de reconhecida competência e prestígio neste domínio, os comentários e as sugestões indispensáveis à melhoria do texto então apresentado. Isto apesar de um texto idêntico também de iniciativa do Partido Socialista ter já merecido uma aprovação, na generalidade, no plenário da Assembleia da República na anterior legislatura.

Assim, recolhidas e analisadas as sugestões recebidas, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista reformula o texto do projecto de lei n.° 213/III em termos que entende melhor atingirem os objectivos propostos.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 168.°, n.° 1, e 170.° da Constituição da República

Portuguesa, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPITULO I Conceitos e objectivos

Artigo 1.° (Conceitos)

1 — Todos os cidadãos têm direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas particulares, promover a melhoria progressiva e acelerada da sua qualidade de vida.

2 — A qualidade de vida é o resultado da interacção de múltiplos factores no funcionamento das sociedades humanas e traduz-se numa situação de bem-estar físico, mental e social e numa relação de equilíbrio entre os indivíduos e o meio comunitário em que vivem, dependendo da influência de factores inter-relacionados que compreendem, designadamente:

a) A adequação da população à capacidade do

território e respectivos recursos, tendo em conta o seu crescimento demográfico, a natureza e as consequências dos movimentos migratórios;

b) A alimentação, a habitação, a higiene, a edu-

cação, os transportes e a ocupação dos tempos livres;

c) Um sistema económico progressivo que asse-

gure o aumento equilibrado do nível de vida de toda a população e os consequentes benefícios de segurança social;

d) O impacte da expansão urbano-industrial no

ambiente natural, nomeadamente ao nível das disfunções nele introduzidas.

3 — Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se ainda que as expressões «desenvolvimento» e «conservação» deverão ser entendidas nas condições a seguir indicadas:

a) «Desenvolvimento»: toda & transformação da

biosfera e a aplicação dos recursos humanos e financeiros, vivos e não vivos, com o objectivo de satisfazer as necessidades humanas e melhorar a qualidade de vida;

b) «Conservação»: gestão integrada dos recursos

da biosfera em benefício da humanidade, mas de modo que, proporcionando as maiores vantagens às gerações actuais, preserve os seus potenciais, indo assim ao encontro das necessidades e aspirações das gerações vindouras.

4 — As medidas a tomar no domínio da política dè ambiente e qualidade de vida terão em conta as delimitações de competência entre a administração centrai, regional e local.

Artigo 2.° (Objectivos)

A preservação ou reconstituição de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, bem assim como

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a melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida, pressupõe a adopção de medidas que visem, designadamente:

a) A redefinição da actual hierarquia urbana, através do ordenamento do território e planeamento regional e urbano, visando a criação de novas paisagens biológica e geologicamente equilibradas, e a correcta instalação das actividades produtivas;

6) A defesa e o aproveitamento racional dos recursos naturais renováveis, que garantam a estabilidade dos ecossistemas e, consequentemente, da própria humanidade;

c) A conservação da natureza, nomeadamente

através da criação de parques e reservas naturais, de modo a garantir a salvaguarda do nosso património natural e cultural;

d) A promoção de acções de investigação quanto

aos factores ambientais e de estudo do impacte das acções humanas sobre ambiente, visando corrigir as disfunções existentes e orientar as acções a empreender segundo normas e valores que garantam a efectiva criação de um novo quadro de vida;

é) A melhoria dos níveis de qualidade e de fertilidade dos solos e do meio aquático, a recuperação dos recursos degradados, a regularização de recursos desgovernados, o combate à erosão e à degradação da paisagem natural, nomeadamente através da definição e implementação das políticas agrícola, florestal, pecuária e de exploração dos recursos vivos aquáticos, marinhos e de águas interiores, a desenvolver de forma articulada e segundo uma perspectiva de equilíbrio ecológico;

/) A definição de uma política energética baseada no melhor aproveitamento de todos os re-oursoB naturais disponíveis, renováveis e não renováveis;

g) O empenhamento e a participação das popu-

lações na execução da política de ambiente e qualidade de vida, bem como o estabelecimento de fluxos contínuos de informação entre os órgãos do poder por ela responsáveis e os cidadãos a quem se dirige;

h) O reforço das acções e medidas de defesa do

consumidor;

i) A inclusão da componente ambiental na edu-

cação básica e na formação profissional, bem assim como o incentivo à sua divulgação através dos grandes meios de comunicação social.

CAPITULO II

Factores ambientais e qualidade de vida

Artigo 3.°

(Factores ambientais naturais)

1 — A criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado implica uma correcta gestão dos recursos naturais, renováveis ou não, a defesa da qua-

lidade dos seguintes factores ambientais, que, nos termos da presente lei, são objecto de medidas especiais:

a) O ar;

b) A água;

c) O solo e o subsolo;

d) A flora;

e) A fauna.

2— Em ordem a assegurar a defesa dos factores ambientais referidos no número anterior, poderá o Estado proibir ou condicionar o exercício de actividades poluidoras e ainda desenvolver outras acções necessárias à prossecução dos mesmos fins, nomeadamente a adopção de medidas de fiscalização e de contenção que levem em conta, entre outros, os custos sociais da degradação do ambiente.

3 — Relativamente às actividades já existentes e às quais previamente se não haja imposto a adopção de dispositivos eficazes contra a poluição, poderá o Estado contribuir, em termos a regulamentar, para a eliminação dos factores de poluição, desde que se verifique que a viabilidade económica do empreendimento em causa ficará irremediavelmente afectada pela obrigatoriedade do cumprimento das medidas de controle ambiental.

Artigo 4.° (Factores ambienteis humanos)

1 — Os factores ambientais humanos definem, no seu conjunto, um quadro específico de vida, onde se insere e de que depende a actividade do homem, sujeito, nos termos da presente lei, a medidas disciplinadoras com vista à obtenção de uma melhoria da qualidade de vida.

2 — O ordenamento e a gestão urbanística do território, tanto na orla costeira como no Interior, terão em conta o disposto na presente lei, o sistema e orgânica do planeamento económico e social e ainda as atribuições e competências das autarquias.

CAPÍTULO III Desenvolvimento e defesa da qualidade de vida Artigo 5.° (Desenvolvimento e qualidade de vida)

1 — A consideração dos factores ecológicos não constitui um obstáculo ao desenvolvimento, antes o orienta numa perspectiva de sustentação ao longo do tempo sem quebra de uma estabilidade relativa.

2 — O Governo criará os meios adequados para assegurar a compatibilização entre desenvolvimento e conservação, nomeadamente através da articulação entre as opções fundamentais de ordenamento do território e do desenvolvimento económico, numa óptica de desenvolvimento integrado.

Artigo 6.° (Defesa e melhoria da qualidade do ar)

1 — O lançamento na atmosfera de quaisquer substâncias tóxicas ou perigosas para a saúde e segurança

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dos cidadãos ou que possam perturbar o equilíbrio ecológico, seja qual for o seu estado físico, será objecto de regulamentação especial.

2 — Todas as instalações cuja actividade possa afectar a pureza da atmosfera devem ser dotadas de dispositivos ou processos adequados para reter, ou neutralizar, as substâncias poluidoras.

Artigo 7.° (Protecção das águas)

1 — Para os efeitos de protecção previstos na presente lei, as categorias de águas abrangidas são as seguintes:

a) Águas interiores de superfície;

b) Águas interiores subterrâneas;

c) Águas marítimas territoriais;

d) Águas marítimas da Zona Económica Exclu-

siva.

2 — Protecção análoga estende-se aos leitos e margens dos cursos de água de superfície, às zonas de infiltração, a toda a orla costeira e aos fundos marinhos da plataforma continental e da Zona Económica Exclusiva.

3 — De entre as medidas específicas de protecção a regulamentar através da legislação apropriada, serão tidas em conta as que se relacionam com:

a) A utilização racional da água, evitando-se to-

dos os gastos desnecessários e aumentándose o grau de reutilização;

b) O desenvolvimento coordenado das acções ne-

cessárias para conservação, incremento e aproveitamento máximo das fontes, tendo por base projectos de conjunto;

c) O estabelecimento de uma faixa de protecção

ao longo da orla costeira;

d) O desenvolvimento e aplicação das técnicas

de combate à poluição hídrica, de origem industrial, agrícola e doméstica, ou proveniente de derrames de transportes e outros veículos motorizados, bem como dos respectivos meios e coordenação das acções.

Artigo 8.° (Defesa e valorização do solo)

1 — A defesa e valorização do solo como recurso natural determina a adopção de medidas conducentes à sua racional utilização, a evitar a sua degradação e a promover a melhoria da sua fertilidade, incluindo o estabelecimento de uma política florestal que salvaguarde a estabilidade ecológica e os ecossistemas de produção, protecção ou de uso múltiplo.

2 — Será condicionada a utilização de solos agrícolas de elevada fertilidade para fins não agrícolas.

3 — Aos proprietários de terrenos ou seus utilizadores podem ser.impostas medidas de defesa e valorização dos mesmos, nos termos do n.° 1 deste artigo, nomeadamente a obrigatoriedade de execução de trabalhos técnicos, agrícolas ou silvícolas, em conformidade com as disposições em vigor.

4— Sem prejuízo do disposto no artigo 14.°, o Estado controlará, através dos organismos compe-

tentes, o uso de biocidas, pesticidas, herbicidas, adubos, correctivos, ou quaisquer outras substâncias similares, regulamentando a sua produção, comercialização e aplicação.

Artigo 9." (Exploração do subsolo)

1 — O desenvolvimento de projectos de exploração dos recursos do subsolo deverá ser feito tendo em conta:

a) Os interesses e questões que local e mais di-

rectamente interessem as regiões Plano e autarquias onde se insiram;

b) A necessidade de obedecer a um plano glo-

bal de desenvolvimento e, portanto, a uma articulação a nível nacional.

2 — Sem prejuízo do estabelecimento no n.° 1 do presente artigo, a exploração do subsolo deverá ser orientada por forma a respeitar os seguintes princípios:

a) Garantia das condições que permitam a rege-

neração dos factores naturais renováveis e uma adequada relação entre o volume das reservas abertas e o das preparadas para serem exploradas;

b) Valorização máxima das matérias-primas ex-

traídas;

c) Exploração racional das nascentes de águas

minerais e termais e determinação dos seus perímetros de protecção;

d) Adopção de medidas preventivas da degra-

dação do ambiente resultante dos trabalhos de extracção de matéria-prima que possam pôr em perigo a estabilidade dos sistemas naturais e sociais;

e) Recuperação da paisagem quando da explo-

ração do subsolo resulta alteração da topografia preexistente, com vista à integração harmoniosa da área sujeita à exploração na paisagem envolvente.

Artigo 10." (Protecção da flora)

1 — São proibidos os processos que impeçam a regeneração e o desenvolvimento normal da flora e da vegetação espontânea, terrestre e aquática, que apresentem interesses científicos, económicos ou paisagísticos.

2 — Nas áreas degradadas ou atingidas por incêndios florestais será concebida e executada uma política de gestão que garanta uma racional recuperação dos recursos, através de beneficiação florestal de uso múltiplo, fomento e fruição dos recursos cinegéticos,

3 — O património florestal do País será objecto de medidas de defesa e valorização tendo em conta a necessidade de corrigir e normalizar as operações de cultura e de exploração das matas, garantindo uma eficaz protecção contra os fogos, promover o ordenamento dos espaços florestais e valorizar, incrementar e diversificar as actividades de produção de bens e prestação de serviços.

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4 — As espécies vegetais ameaçadas de extinção ou os exemplares botânicos isolados ou em grupo que, pelo seu porte, idade, raridade ou outra razão, o exijam serão objecto de protecção, a regulamentar em legislação especial.

Artigo 11.° (Protecção da fauna)

1 — A fauna terrestre e aquática será protegida através de legislação especial que promova e salvaguarde a conservação e a exploração das espécies sobre as quais recaia interesse científico, económico ou social.

2 — A protecção da fauna autóctone e, de uma forma mais ampla, a necessidade de proteger a saúde pública implicam a adopção de medidas de controle efectivo, severamente restritivas quando não mesmo de proibição, a desenvolver pelos organismos competentes e autoridades sanitárias, nomeadamente no âmbito da:

a) Comercialização da fauna selvagem, aquática ou terrestre;

6) Introdução de qualquer espécie animal selvagem, aquática ou terrestre no País, com relevo para as áreas selvagens naturais;

c) Combate ou destruição de animais tidos por prejudiciais, sem qualquer excepção, através do recurso a métodos não autorizados e sempre sob controle das autoridades competentes.

3 — Os recursos animais agrícolas, cinegéticos e piscícolas de águas interiores e da orla costeira marinha serão objecto de legislação especial que regulamente a sua valorização, fomento e usufruição, sendo prestada especial atenção ao material genético que venha a ser utilizado no desenvolvimento da silvicultura e da aquacultura.

Artigo 12." (Defesa da qualidade estética da paisagem)

1 — Em ordem a atingir os objectivos consignados na presente lei no que se refere à defesa da paisagem como unidade estética e visual, a implantação de construções, infra-estruturas viárias, novos aglomerados urbanos ou outras construções que, pela sua dimensão, volume, silhueta ou localização, provoquem um impacte violento na paisagem preexistente, bem como a exploração de minas e pedreiras, evacuação e acumulação de resíduos e materiais usados e o corte maciço de arvoredo, poderão ser condicionadas pela administração central, regional ou local, em termos a regulamentar.

2 — A publicidade ao longo das infra-estruturas viárias, qualquer que seja o seu tipo, hierarquia ou localização, será objecto de regulamentação especial.

Artigo 13.°

(Defesa e valorização do património histórico e cultural construído)

1 — O património histórico e cultural construído do País será objecto de medidas especiais de defesa, sal-

vaguarda e valorização através de uma adequada gestão dos recursos existentes, planificação das acções a empreender numa perspectiva de animação e sua utilização criativa.

2 — Legislação especial definirá as políticas de recuperação de centros históricos de áreas urbanas e rurais, edifícios e conjuntos monumentais e de inventariação e classificação do património histórico e cultural construído, em cooperação com as autarquias e com as associações locais de defesa do património, e estabelecerá a 'orgânica e modo de funcionamento dos organismos, existentes ou a criar, responsáveis pela sua execução.

CAPÍTULO IV

Poluição e áreas protegidas

Artigo 14.° (Proibição de poluir)

1 — Em território nacional ou área sob jurisdição portuguesa, como via de regra, é proibido:

a) Lançar nas águas sujeitas à protecção prevista na presente lei águas poluídas ou degradadas, objectos, resíduos, espécies vegetais perniciosas e outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as suas características ou torná-las impróprias para as suas aplicações naturais, salvo nos casos de tratamento de depuração, em conformidade com as disposições em vigor;

6) Lançar, depositar ou, por qualquer outra forma, introduzir na água, no solo, no subsolo ou na atmosfera produtos, seja qual for o seu estado físico, cujo conteúdo ou concentração em substâncias poluentes desrespeite as condições regulamentares, possa contribuir para a degradação da qualidade desses factores do ambiente e sempre que daí advenham prejuízos sociais.

2 — O transporte, a manipulação e o depósito, bem como a reciclagem e dumping, de quaisquer produtos susceptíveis de produzir os tipos de poluição referidos no n.° 1 do presente artigo serão regulamentados por legislação especial.

3 — Diplomas regulamentares apropriados definirão os limites de tolerância admissível na presença de elementos poluentes na atmosfera, água, solo e seres vivos, bem assim como as proibições ou condicionamentos necessários à defesa e melhoria da qualidade dos factores ambientais naturais.

4 — Em qualquer circunstância e sem prejuízo do que a lei disponha ou venha a estabelecer, o Estado e as autarquias locais poderão impor a todo aquele que, directamente ou através de estabelecimento industrial ou outro de que seja proprietário,-utilize água de superfície a obrigação de restituir as águas degradadas em consequência dessa utilização devidamente despoluí das; essa restituição deverá ser feita a jusante do seu local de abastecimento e em termos a definir em legislação especial.

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Artigo 15.° (Reservas, parques, paisagens e sítios)

1 — Poderão ser criadas reservas, parques, paisagens protegidas e definidos lugares e sítios, conjuntos e objectos classificados, abrangendo as zonas de terrenos ou de águas, incluindo o meio marinho, e outras implantações naturais distintas, que devam ser submetidas a conservação especial em virtude da sua importância científica, cultural, social ou da sua raridade.

2 — Na gestão das reservas, parques, paisagens e sítios ter-se-á sempre em vista o estudo e protecção dos ecossistemas naturais como património das gerações vindouras, e ainda a preservação dé valores de ordem científica, cultural e social.

3 — A definição das diversas categorias de reservas, parques, paisagens e sítios, para o efeito da protecção referida nos números anteriores, será feita através de legislação própria, que contemplará também os regimes de utilização adequados e compatíveis com os objectivos de conservação da Natureza previstos na presente lei.

CAPITULO V Estudos de impacte ambiental prévio

Artigo 16.° (Trabalhos e projectos abrangidos)

1 — Os trabalhos e projectos de ordenamento do território, quer sejam da responsabilidade e iniciativa de um organismo da administração central, regional ou local, quer de instituições públicas ou privadas, devem respeitar as preocupações e normas desta lei.

2 — Todos os projectos de obras ou trabalhos decorrentes da aplicação de planos de ordenamento e urbanísticos que, pela sua importância, dimensão ou incidência no meio natural, possam afectar o em-biente ou qualidade de vida dos cidadãos terão de ser acompanhados de um estudo de impacte ambiental prévio que permita avaliar as suas consequências.

3 — A aprovação do estudo de impacte ambiental prévio é condição essencial para o licenciamento final das obras e trabalhos pelos serviços competentes, nos termos da lei.

Artigo 17.°

(Conteúdo do estudo de Impacte ambiental prévio)

O conteúdo do estudo de impacte ambiental prévio compreenderá, no mínimo:

a) Uma análise do estado inicial do local e do

ambiente;

b) O estudo das modificações que o projecto pro-

vocará;

c) As medidas previstas para suprimir, reduzir às

normas aprovadas e, se possível, compensar as eventuais incidências sobre a qualidade do ambiente.

Artigo 18."

(Regulamento do assunto de Impacte ambiental prévio)

Serão regulamentadas por lei as condições em que será efectuado o estudo de impacte ambiental prévio, o seu conteúdo, bem como as entidades responsáveis pela análise das suas conclusões e pela autorização e licenciamento da obra ou trabalhos previstos.

CAPITULO VI Direitos, competências e responsabilidades

Artigo 19." (Direitos e deveres dos cidadãos)

1 — Todos os cidadãos têm direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas particulares, promover a melhoria progressiva e acelerada da sua qualidade de vida.

2 — é dever dos cidadãos, em geral, e dos sectores público, privado e cooperativo, em particular, colaborar na criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e na melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida.

3 — As iniciativas populares no domínio da melhoria do ambiente e da qualidade de vida, quer surjam espontaneamente, quer correspondam a um apelo do Estado ou das autarquias, deve ser dispensada protecção adequada, através dos meios necessários à prossecução dos objectivos do regime previsto na presente lei.

4 — O Estado e demais pessoas colectivas de direito público, em especial as autarquias, fomentarão a participação das entidades privadas em iniciativas de interesse para prossecução dos fins previstos na presente lei, nomeadamente as associações nacionais ou locais de defesa do património e da conservação da Natureza e de defesa do consumidor.

Artigo 20.° (Competência do Governo e das autarquias)

1 — Compete ao Governo, de acordo com a presente lei, a condução de uma política global nos domínios do ambiente e da qualidade de vida e do ordenamento do território, bem como a coordenação das políticas de ordenamento regional do território e de desenvolvimento económico e progresso social.

2 — O Governo e as autarquias locais articularão entre si a implementação das medidas necessárias à prossecução dos fins previstos na presente lei, no âmbito das respectivas competências.

Artigo 21.°

(Organismos responsáveis pela aplicação da presente lei)

II — O departamento da administração central responsável pela coordenação da aplicação da presente

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lei terá por missão promover, coordenar, apoiar e participar na execução da política nacional do ambiente e qualidade de vida constante deste diploma e a concretizar pelo Governo, em estreita colaboração com os diferentes .departamentos da administração central, regional e local, e que devem também acatamento aos princípios e normas aqui estabelecidos.

2 — A nível de cada região administrativa existirão organismos regionais, dependentes da administração regional, responsáveis pela coordenação e aplicação da presente lei em termos análogos ao do organismo central referido nos números anteriores e em colaboração com este.

3 — A regulamentação, normas e toda a matéria incluída na legislação especial que regulamentará a aplicação da presente lei terão em conta as convenções e acordos internacionais aceites e ratificados por Portugal e que tenham a ver com a matéria em causa, assim como as normas e critérios aprovados multi ou bilateralmente entre Portugal e outros países.

Artigo 22.° (Disposições finais)

Todas as leis e decretos-leis necessários para a regulamentação do disposto na presente lei serão obrigatoriamente publicados no prazo de 1 ano a partir da data da sua promulgação.

Assembleia da República, 25 de Maio de 1984.— Os Deputados do PS: Leonel Fadigas — Reis Borges — Carlos Lage — Paulo Barral.

PROJECTO DE LEI N.° 355/111

ORGANIZAÇÃO DOS ESTUOOS DE IMPACTE AMBIENTAL PRÉVIO PARA CERTOS TIPOS DE EMPREENDIMENTOS, ACTIVIDADES E PROJECTOS.

Uma política coerente e equilibrada de ordenamento do território deve ter em conta as potenciali-lidades e a vocação natural dos diferentes ambientes naturais e humanizados.

Daqui resulta a preocupação, que os artigos 66.° e 91.° da Constituição da República exprimem, de se considerar a interpenetração dos sistemas ecológicos e económicos através da abordagem interdisciplinar e multissectorial dos problemas e respectivas soluções, numa óptica de desenvolvimento integrado.

O Estado assume, pois, constitucionalmente, a responsabilidade de criar as condições para que aos cidadãos sejam assegurados os direitos que a lei fundamental lhes confere, bem como criar os mecanismos conducentes ao cumprimento dos deveres que, neste domínio, a todos competem.

De facto, se a Constituição da República, no seu artigo 66.°, n.° 1, garante a todos o «direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado», também impõe, a todos, «o dever de o defender».

E sendo certo que todas as acções humanas sobre o ambiente o transformam, a intensidade dessa transformação depende do tipo de acção, da sua duração

e dos meios tecnológicos aplicados. Quer isto dizer que uma atenção especial deve ser dada àquelas intervenções que, pela sua natureza, provocara ou possam provocar uma profunda alteração nos ecossistemas naturais e nas paisagens urbanas, rurais, industriais e costeiras.

Acontece que nem sempre estas preocupações têm presidido ao lançamento dos grandes empreendimentos públicos e privados, analisados de forma sectorial, e, em muitos casos, com prejuízos irreparáveis na qualidade de vida das populações e no equilíbrio ecológico de vastas zonas. A análise destas consequências apenas surge, nesses casos, a posteriori e de forma a não permitir as correcções que, a seu tempo, seriam úteis, oportunas e variáveis.

Por tal razão, o projecto de lei n.° 35/111 (Lei Quadro do Ambiente e da Qualidade de Vida) apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista prevê, no seu artigo 16.°, n.° 2, que «todos os projectos de obras ou trabalhos decorrentes da aplicação de planos de ordenamento e urbanísticos que, pela sua importância, dimensão ou incidência no meio natural, possam afectar o ambiente ou qualidade de vida dos cidadãos terão de ser acompanhados de um estudo de impacte ambiental prévio, que permita avaliar as suas consequências», e, no seu artigo 12.°, n.° 1, determina que «no que se refere à defesa da paisagem como unidade estética e visual, a implantação de construções, infra-estruturas viárias, novos aglomerados urbanos ou outras construções que, pela sua dimensão, volume, silhueta ou localização provoquem um impacte violento na paisagem preexistente» poderá ser condicionada em termos a regulamentar.

Neste sentido justifica-se que, para determinados projectos e iniciativas se proceda à realização de estudos de impacte ambiental prévio, tendo por objectivo uma avaliação global de custos, benefícios em termos económicos, sociais e ecológicos que possam conduzir a uma avaliação, sempre que possível em termos comparativos, dos efeitos ambientais que ponham em causa, a curto, médio e longo prazos, a justificação de viabilidade económica inicial dos mesmos ou o seu interesse social.

Também a adopção, por Portugal, das normas e regulamentos vigentes nos países da Comunidade Económica Europeia e do direito de estabelecimento em países membros da CEE impõe que a transferência, tendencial e previsível, das indústrias que maior risco ambiental do norte para o sul da Europa, impõe que o Estado Português tome as medidas necessárias para a salvaguarda dos nossos legítimos interesses e para a garantia da perenidade do nosso património natural e cultural.

Nos termos e ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° (Definição)

1 — O estudo de impacte ambiental prévio é um instrumento de análise e avaliação das consequências previsíveis, assim como dos meios capazes de minimizar os efeitos, em termos ecológicos, sociais e eco-

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nómicos, da concretização de um projecto ou instalação de uma actividade num quadro social e biofísico preexistente.

2 — O estudo de impacte ambiental prévio é interdisciplinar, prospectivo e normativo.

Artigo 2.° (Objectivos)

O estudo de impacte ambiental prévio tem por objectivo analisar, de modo formal e sistémico, o meio em que se pretende inserir um projecto ou actividade, de modo a definir e caracterizar a sua sensibilidade ecológica, bem como avaliar os efeitos directos e indirectos do empreendimento sobre os sistemas receptores, nas suas componentes biótica e abiótica, bem como o de apresentar propostas, alternativas ou não, de acções minimizantes dos efeitos previstos, de modo a serem mantidas as características ecológicas do sistema receptor.

Artigo 3.°

(Trabalhos e projectos abrangidos)

Ê obrigatória a realização de estudos de impacte ambiental prévio, como condição essencial para a sua aprovação ou prosseguimento:

a) Nos projectos de novas auto-estradas ou vias

rápidas;

b) Na implantação de novos aeroportos e portos

marítimos e fluviais e instalações ferroviárias e aeronáuticas;

c) Nas estações de tratamento de esgotos que

sirvam aglomerados populacionais superiores a 50 000 habitantes ou lancem os efluentes em áreas classificadas por legislação própria;

d) Na instalação de novas centrais produtoras

de energia eléctrica a partir de carvão ou de urânio natural e seus derivados;

e) Nos projectos de ocupação, de reconversão ou

aproveitamento de zonas húmidas (polderi-zação);

f) Na instalação de oleodutos e gasodutos, em

qualquer região, e de linhas aéreas de transporte de energia de tensão superior a 60 000 V, em áreas classificadas por legislação própria;

g) Nos processos industriais que envolvam a cria-

ção intermédia, final, ou sob a forma de efluentes, de produtos orgânicos e inorgânicos, concentrados de produtos tóxicos, ou sob suspeita, potencial ou comprovadamente cancerígenos, segundo as normas legais em vigor, ou como tal considerados pela Organização Mundial de Saúde;

h) Na construção de grandes albufeiras para fins

hidroagrícolas, hidroeléctricos ou mistos; 0 Na instalação de parques industriais a criar

ao abrigo do Decreto-Lei n.° 133/78, de

28 de Março; j) Na exploração de minério, ou inertes, em céu

aberto;

f) Na alteração dos cursos de águas ou das suas margens;

m) Em urbanizações superiores a 1000 fogos.

Artigo 4.° (Realização dos estudos)

1 — Os estudos obrigatórios de impacte ambiental prévio serão apresentados pela entidade promotora do empreendimento, actividade ou projecto.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministério da Qualidade de Vida poderá tomar a iniciativa, sempre que o julgue necessário, de adjudicar estudos parciais ou globais de impacte ambiental prévio a técnicos ou empresas especializados, nacionais ou estrangeiros, suportando integralmente os custos da realização desses estudos.

Artigo 5.° (Conteúdo)

1 — Os estudos de impacte ambiental prévio devem compreender:

a) A análise e caracterização de base da área

onde se prevê a instalação do empreendimento ou actividade ou o desenvolvimento do projecto;

b) Inventariação dos efeitos negativos, directa ou

indirectamente imputáveis ao empreendimento, actividade ou projecto,, mas de difícil quantificação económica— monumentos, paisagens naturais, sítios ou conjuntos históricos classificados, conjuntos histórico-urbanísticos, degradação previsível da fauna, flora, água, ar ou solo e riscos ou perigos potenciais para as populações;

c) Indicação expressa de todas as situações cujo

impacte se desconhece ou oferece dúvidas por ausência de conhecimentos técnico-científicos adequados ou que envolva pressupostos de carácter aleatório ou probabilís-tico;

d) Sempre que possível a quantificação econó-

mico-financeira dos efeitos negativos directa ou indirectamente imputáveis ao empreendimento, actividade ou projecto;

é) Comparação dos efeitos contemplados na alínea anterior, com as vantagens económicas, sociais ou ambientais previstas no empreendimento, actividade ou projecto em análise em termos de análise custos/benefícios;

f) Medidas previstas para suprimir, reduzir às normas aprovadas e, se possível, compensar as eventuais incidências sobre a qualidade do ambiente, o fundo de fertilidade natural dos solos ou a capacidade de renovação dos recursos.

Artigo 6.°

(Aspectos a tomar em consideração)

1 — A realização dos estudos de impacte ambiental prévio deve abranger o seguinte conjunto alargado de situações e factores ambientais:

a) Área de impacte, características geomorfoló-gicas, aspectos biogeográficos, geológicos, morfologia e dinâmica da paisagem;

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6) Sismicidade, regime de ventos e circulação atmosférica, regimes hídricos, microclima, características físico-químicas da atmosfera e emissão e dispersão de poluentes na área de impacte;

c) Hidrogeologia, características físicas, químicas

e biológicas das águas e áreas de recarga de aquíferos;

d) Caracterização da fauna e da flora e seu valor

científico e económico; efeitos previsíveis de substituição das biocenoses endémicas, avaliação da produção de biomassa e modificação da ecologia local por alteração de factores;

e) Recursos naturais especiais, áreas de elevada

produção agrícola, florestal ou piscícola, áreas e sítios classificados, sapais, dunas e zonas húmidas;

f) Património histórico-cultural construído;

g) Inserção do empreendimento, actividade ou

projecto na vida e actividades das populações locais e alterações introduzidas ou a introduzir no seu quadro de vida.

2 — O Governo pode regulamentar de forma específica e detalhada a organização do estudo de impacte ambiental prévio para quaisquer trabalhos e projectos referidos no artigo 3.° da presente lei.

Artigo 7.° (Utilização)

O estudo de impacte ambiental prévio fará obrigatoriamente parte do processo de licenciamento do empreendimento, actividade ou projecto.

Artigo 8.° (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 25 de Maio de 1984.— Os Deputados do PS: Leonel Fadigas — Paulo Barral— Carlos Lage Reis Borges.

Revisão do Regimento da Assembleia da República

Proposta de aditamento a um novo número è proposta de substituição (artigo 55.*) da Comissão

ARTIGO 55."

1 — A sessão legislativa tem a duração de 1 ano e inicia-se a 15 de Outubro.

2 —............................................................

Assembleia da República, 25 de Maio de 1984.— A Deputada do PSD, Margarida Salema.

Requerimento n.* 2475/111 (1.*)

Ex.100 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando a enorme importância da actividade turística para o nosso país no quadro do sector econó-mico-financeiro;

Considerando que o Algarve contribui decisivamente para a imagem do turismo português no mundo e para as entradas e dormidas no nosso país;

Considerando que, para garantir a indispensável e adequada rentabilidade dos equipamentos e estruturas de hotelaria e similares ao longo do ano, é necessário assegurar a sua crescente ocupação na chamada época baixa;

Considerando que nos últimos anos têm vindo a ser desenvolvidos sérios esforços nos países da América do Norte nesse sentido, com resultados visíveis no aumento do número de chegadas e dormidas em que, por exemplo, no período de Janeiro-Abril se verificaram nalgumas unidades hoteleiras aumentos que duplicaram e triplicaram de 1983 para 1984;

Considerando que, além dos vários tipos de promoção que a nível particular e oficial se podem e devem incrementar cada vez mais, o sector dos transportes aéreos tem uma importância decisiva quanto ao preço, qualidade de serviço e número de voos regulares entre Portugal e os países emissores e entre Lisboa e o Algarve, garantindo a rápida chegada ao destino;

Considerando que, segundo algumas fontes, circulam notícias no sentido de que a TAP teria decidido suprimir o voo da manhã entre Lisboa e Faro no próximo Inverno, ou admitiria essa hipótese, o que poria em causa a ligação dos voos transatlânticos (EUA e Canadá), o que acarretaria sérias e negativas consequências, pelo que tal acção se afirma injustificável;

Considerando que os mercados turísticos dos EUA e Canadá são precisamente aqueles que melhor estão a corresponder ao esforço de promoção, sendo também enormes mercados potenciais a explorar cada vez mais:

O deputado social-democrata abaixo assinado solicita aos Ministérios do Equipamento Social e do Comércio e Turismo as seguintes informações e esclarecimentos:

a) Tem ou não o Governo perfeita consciência

e clara dimensão do que representam para o turismo português os fluxos provenientes dos países da América do Norte, em especial como forma de melhorar as percentagens de ocupação hoteleira na época baixa?

b) Há qualquer decisão tomada, ou hipótese de

vir a sê-lo, da TAP suprimir durante o próximo Inverno o voo da manhã entre Lisboa e Faro, quando são eles que asseguram a ligação com o Algarve dos passageiros vindos nos voos transtlânticos? Em caso afirmativo, há perfeita consciência das graves consequências negativas que daí podem advir?

Assembleia da República, 24 de Maio de 1984.— O Deputado do PSD, José Vitorino.

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Requerimento n* 247S/IU (V)

Ex.'°° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Assunto: Desafecração das matas dp Bailadouro e Aza-bucho solicitada pela Junta de Freguesia de Pousos, concelho de Leiria.

1 —O Decreto-Lei n.° 4/81, de 7 de Janeiro, veio dar cabal resposta a um velho anseio da pulação da freguesia de Pousos, concelho de Leiria, que, posta perante a necessidade urgente de aumentar as suas áreas habitacional, industrial e social, não vislumbrou outra saída que não fosse a de obter a devolução dos terrenos pertencentes ao seu património e que, por Decreto de 3 de Outubro de 1903, publicado no. Diário do Governo, n.° 225, de 8 de Outubro de 1903, foram submetidos ao regime florestal.

2 — Rejubilou de alegria a Freguesia de Pousos com a publicação do Decreto n.° 4/81, feita no Diário da República, de 7 de Janeiro de 1981, e mais contente ficou quando, volvidos 2 ou 3 meses, um agente dos serviços florestais de Leiria fez a entrega simbólica dos terrenos daquelas 2 matas à Junta de Freguesia de Pousos e a entrega efectiva das haves da casa de habitação existente, na qual, noutros tempos, vivia um guarda florestal com a sua família.

3 — Volvidos, porém, mais 3 ou 4 meses, os serviços florestais de Leiria vieram solicitar à Junta de Freguesia de Pousos o empréstimo da casa do guarda florestal para habitação de um seu funcionário colocado em Leiria, por um curto espaço de tempo, o que não constituiria qualquer impedimento ao uso ou utilização que a Junta de Freguesia viesse a fazer dos terrenos daquelas 2 matas.

4 — Durante cerca de 1 ano foi a casa de habitação em causa ocupada pelo funcionário (e família), mas desde a sua morte,'ocorrida no 2." semestre de 1982, ficou desabitada e abandonada até ao presente.

5 — Não obstante tal casa de habitação estar devoluta vai para 2 anos, os serviços filorestais recusam-se a fazer a devolução das chaves, não obstante a intervenção da Junta de Freguesia de Pousos perante a Direcção dos Serviços Florestais e da Camara Municipal de Leiria junto deste mesmo órgão do Estado, que se limita a responder que não devolve as chaves da casa do guarda florestal por tal construção continuar a ser património do Estado (serviços florestais) e, consequentemente, ter havido lapso no Decreto n.° 4/81, citado, que não reservou tal bem para os serviços florestais.

6 — Esta atitude incongruente dos serviços florestais, que, como órgão do Estado, deviam pautar o seu comportamento com limpidez, linearidade e verticalidade, suscitou na população da Freguesia de Pousos uma unânime reacção de completa reprovação pela conduta dos serviços florestais, adiantando os mais audazes uma ocupação selvagem da casa de habitação, o que não foi feito graças à moderada mas firme intervenção dos elementos da Junta de Freguesia e da Assembleia de Freguesia, que têm vindo a convencer a população de que lhes será reposta a justiça com a devolução das chaves da casa do guarda florestal de que, habilidosamente, foram desapossados.

7 — Face ao que fica exposto nos 6 números antecedentes, o signatário, deputado social-democrata

pelo círculo de Leiria, vem, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requerer a V. Ex." que, por intermédio do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação — Secretaria de Estado das Florestas, seja informado do seguinte:

7.1—Em que se fundamentam os serviços florestais para recusar a devolução das chaves da casa do guarda florestal quando, no Decreto n.° 4/81, citado, o Governo exclui do regime florestal a totalidade das matas do Bailadouro e Azabucho, revertendo a sua posse a favor da Junta de Freguesia de Pousos, sendo certo que a casa do guarda florestal, pela sua utilização e pela sua própria implantação, faz parte integrante daquelas suas matas?

7.2 — Independentemente da resposta dada à pergunta anterior, que solução apresentam os serviços florestais para este caso, tendo em conta a disposição da população da freguesia de Pousos referida nó n.° 6 deste requerimento?

Assembleia da República, 24 de Maio de 1984. — O Deputado do PSD, Moreira da Silva.

Requerimento n.* 2477/111 (1.*)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais, requeiro ao Governo, através do Ministério das Finanças e do Plano, informação sobre o seguinte:

1 — No início de 1983, na sequência da criação da 3." Repartição de Finanças do Concelho da Feira, o Sr. Secretário de Estado do Orçamento determinou, por despacho, que a localização das repartições de finanças dependesse do parecer de 3 entidades, a saber: Assembleia Municipal da Feira,, Câmara Municipal da Feira e governador civil de Aveiro.

2 — Em Julho de 1983, na sequência de consultas às freguesia interessadas, deliberou a Assembleia Municipal e, posteriormente, a Câmara no sentido de as repartições de finanças serem localizadas, respectivamente, na Vila da Feira, em Paços de Brandão e em Lobão. O Sr. Governador Civil terá igualmente prestado a sua informação, onde apontava Lourosa como a localização proposta para a 2." Repartição.

3 — Depois do Verão de 1983, o processo tornou-se pouco claro, com posições ambíguas e até contraditórias dos serviços da Secretaria de Estado dp Orçamento e da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que têm dado origem a boatos, pressões e mesmo tensões entre as freguesias directa ou indirectamente interessadas, que se vêm reflectindo nos órgãos da comunicação social.

4 — Muito recentemente, o Sr. Governador Civil de Aveiro, em reunião que promoveu com algumas juntas de freguesia, anunciou a próxima criação de uma 4.° Repartição de Finanças, cujo motivo aparente era dar guarida a todas as propostas de localização avançadas nos diferentes pareceres.

5 — Imediatamente surgiram objecções da parte de algumas freguesias presentes, quer quanto à área de jurisdição de cada uma das repartições, quer mesmo quanto ao método de tratamento de todo este assunto, surgindo, desde logo, a reivindicação de uma 5.* e

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talvez mesmo de uma 6.° Repartição de Finanças no concelho da Feira enquanto outras apareciam quase esvaziadas de contribuintes.

Considerando que todo este processo, durante o último ano, nos surge orientado por um imediatismo onde as soluções de curto prazo para a resolução de problemas pontuais parecem sobrepor-se aos estudos sérios, visando o interesse geral a médio e longo prazo;

Considerando que a chamada «descentralização», porque não integrada com outros equipamentos e serviços, é uma mera desconcentração descoordenada do processamento e cobrança das contribuições e impostos, cuja utilidade para as populações não é líquida:

Solicito que, pelo Ministério das Finanças e do Plano, me sejam prestadas informações actualizadas sobre o processo de instalação das repartições de finanças no concelho da Feira, nomeadamente:

a) Se está prevista a criação de uma 4." Repar-

tição e, eventualmente, de outras?

b) Como vão ser adstritas as freguesias do con-

celho às várias repartições que venham a existir?

Palácio de São Bento, 25 de Maio de 1984.— O Deputado do CDS, Oliveira e Sousa.

Requerimento n.* 2478/111 (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Numa visita realizada ao Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia pudemos verificar os inúmeros problemas com que se debate esta unidade hospitalar, os seus trabalhadores e os milhares de utentes que têm de recorrer aos seus serviços.

Como é conhecido, o Centro Hospitalar de Gaia é composto por 3 estruturas hospitalares preexistentes: c antigo Hospital de Gaia com 180 camas é hoje sede do serviço de urgência, do serviço de ortopedia, do serviço de cirurgia 2, de pediatria e obstetrícia; o Hospital de Eduardo Santos Silva, ex-Sanatório de D. Manuel II, com 600 camas para doentes tuberculosos e que foi transformado em Hospital Geral Central, sem que tenha havido ainda alterações nos quadros de pessoal médico, técnico e outros, sem a realização de investimentos necessários, continuando a ser um hospital para doentes tuberculosos do Norte do País; o ex-Sanatório Marítimo do Norte para doentes com tuberculose óssea que foi doado ao Estado com valiosos bens partimoniais, mas cujo edifício, por falta de investimentos e recuperação, se encontra num elevado estado de degradação, servindo ainda no entanto de apoio ao serviço ortopédico com 20 camas, já que nos serviços de ortopedia do antigo Hospital de Gaia há apenas 35 camas e é vulgar ter doentes nos corredores. A falta de medidas que se impõem e que são urgentes tornou o Centro Hospitalar de Gaia num Hospital Central apenas de nome, apesar de abranger os concelhos de Gaia, Espinho, Ovar e, desde 16 de Janeiro deste ano, a Vila da Feira.

O quadro de pessoal do Hospital continua incompleto, o que cria graves problemas e obriga à existência de trabalhadores tarefeiros que têm os postos

de trabalho em perigo. Por exemplo, só no serviço de urgência foram atendidas 155 000 urgências em 1983 e este ano já nos 4 meses iniciais foram atendidas: 60 000 urgências.

Entretanto o quadro médico continua com apenas 122 elementos dos 140 previstos, apesar de haver uma proposta de alteração do quadro para 230.

Foi igualmente referido com preocupação a dificuldade em resolver os problemas dos serviços de urgência, dada a necessidade de recorrer a horas extraordinárias e a verba orçamentada estar praticamente esgotada.

Os serviços de obsterícia e ginecologia têm instalações insuficientes, chegando as parturientes a ter alta após 24 horas do parto. Inclusivamente são colocadas camas nos corredores, pois nos quartos e enfermarias não há vagas.

Situação igualmente grave é a que se vive em vários serviços com quadro reduzido e equipamento antigo, como o serviço de radiologia, o bloco operatório, o serviço de sangue sem hematologia, o serviço de pneumologia com 300 camas e sem reanimação respiratória. Por outro lado, não há serviços essenciais a uma unidade hospitalar central. Por exemplo, há apenas um oftalmologista e um neurologista, ou seja, não se dotou o Hospital com um quadro de pessoal médico, técnico e outro adequado, o que dificulta o seu funcionamento e prejudica os utentes. As desumanas condições de atendimento e internamento dos doentes com camas nos corredores, no entanto, só não são piores devido ao empenhamento dos trabalhadores, apesar das péssimas condições de trabalho que existem neste Centro Hospitalar.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, as deputadas do Grupo Parlar mentar do Partido Comunista Português abaixo assinadas solicitam as seguintes informações:

1) Quais as razões que impediram a tomada das

medidas que se impunham para que o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia se torne de facto um Hospital Central, cumprindo minimamente as funções que lhe são exigidas?

2) Estão previstas algumas medidas concretas,

nomeadamente no que se refere ao quadro de pessoal e aos investimentos indispensáveis para o seu normal funcionamento e à criação dos serviços centrais necessários e normais em hospitais deste tipo?

Assembleia da República, 25 de Maio de 1984.— As Deputadas do PCP: Ilda Figueiredo — Zita Seabra.

Requerimento n.' 2479/111 (1/)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 10 de Fevereiro último produzi uma intervenção na Assembleia da República, onde, sobre a situação do ensino secundário em Rio Maior, a certo passo disse:

[...] Depois de muitas diligências da Câmara Municipal e dos conselhos directivos da Escola Secundária, a Secretaria de Estado das Obras

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Públicas arrancou com a edificação de um novo estabelecimento escolar, face à completa ruptura existente há vários anos nos ensinos preparatório e secundário.

■ Está praticamente concluída a nova escola, começando a funcionar em pleno no próximo ano lectivo. Só que, inexplicavelmente, ou nem tanto como isso, a escola — uma SU 24 — não vai resolver a falta de instalações, dado que só poderá albergar um pouco mais de metade da actual frequência da secundária.

O que teremos em Outubro? O ciclo preparatório continua em ruptoura, pois deveria ir ocupar as instalações da escola secundária, só que não vai porque a nova não é suficiente.

Para esta situação têm sido várias vezes alertados o Ministério da Educação e a Secretaria de Estado das Obras Públicas. Por que espera pela decisão de edificar a 2.a fase que dotará Rio Maior com uma escola secundária tipo ES 42, que é a indicada? Razões económicas? Então não será mais oneroso para o erário público fazer regressar daqui a algum tempo ao local onde agora estão os estaleiros da firma construtura?

Será esta a forma mais rigorosa de gerir os dinheiros públicos?

Srs. Governantes, se em momentos de normalidade económico-social não se aceitam nem se compreendem as situações atrás referidas, muito menos em períodos em que tantos sacrifícios são pedidos aos Portugueses'.

Como até à data não recebi qualquer comunicação desse Ministério sobre as questões acima abordadas, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, venho por este meio reiterar o meu pedido de esclarecimento.

Assembleia da República, 25 de Maio de 1984.— O Deputado do PS, Silvino Sequeira.

Requerimento n.* 2480/111 (1.0

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 10 de Fevereiro último produzi uma intervenção na Assembleia da República, onde, sobre a situação do Centro de Saúde de Rio Maior, a certo passo disse:

No campo da saúde, edificou a Direcção-Geral das Construções Hospitalares um centro de saúde que ficou ao Estado em cerca de 200 000 contos.

Depois da obra terminada — há muito — e de arrumado nas suas dependências equipamento de avultado custo, pensava a população que finalmente Rio Maior ia dispor de um moderno e eficiente estabelecimento de saúde. Ilusão, poi-que há vários meses que se espera a sua entrada em funcionamento. Mas o que o impede?

Será que há razões mais fortes que a razão das obras públicas, assim que concluídas, ficarem de imediato ao dispor da comunidade? Pensamos que não!

Como até à data não recebi qualquer comunicação desse Ministério sobre as questões acima abordadas, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, venho por este meio reiterar o meu pedido de.esclarecimento.

Assembleia da República, 25 de Maio de 1984. — O Deputado do PS, Silvino Sequeira.

Requerimento n.* 2481/111 (1.')

Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:

Alertados pela notícia publicada hoje no seminário O Jornal com o título «Aconteceu em Coimbra — Familiares de jovem amputado pedem explicações ao Hospital», os deputados signatários requerem, ao abrigo das disposições legais e constitucionais aplicáveis, ao Ministério da Saúde:

1) A notícia parece apontar «negligência» como

causa da amputação. Notícias como esta criam na população um sentimento de desconfiança para com o funcionamento dos hospitais e permitem especulações, que repudiamos, sobre a dedicação profissional dos trabalhadores de saúde. Por estas razões solicitamos que nos informem sobre a eventual intenção do Ministério da Saúde fazer um esclarecimento público explicando com rigor o que de facto se verificou;

2) Se, e no caso de o Ministério da Saúde não

dispor de dados concretos e objectivos, é intenção proceder a um inquérito sobre as razões que estiveram na base do acontecido com o jovem Júlio António Morais Sousa.

Assembleia da República, 25 de Maio de 1984.— Os Deputados do PSD: Jaime Ramos — Luís Monteiro — Agostinho Branquinho.

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