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II Série - Número 130

Quarta — feira, 6 de Junho de 1984

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.° 56/111 — Relatório e parecer da Comissão de Saúde, Segurança Social e Família sobre a proposta de lei e o projecto de lei n.° 93/111 e o articulado por ela aprovado na especialidade.

N.° 67/111—V. Projecto de lei n.° 35»////.

Projectos de lai:

N.~ 8/111. 9/111. 37/111, 40/111, 83/1(1, 94/111, I28/III. 133/III, 134/111. 137/111, 138/111, 139/1II. 142/111. 144/111, 145/111. 146/111. 152/III, 153/111. 156/111. 157/111, 161/111, 171/111, 193/111, 194/111, 206/111. 207/111. 219/ÍI1, 228/111, 230/111, 232/111, 235/111, 244/111, 263/111, 270/III, 271/111, 273/III, 275/111, 280/111, 285/111, 292/111, 293/111 e 301/111 — Pareceres da Comissão de Administração Interna e Poder Local sobre os projectos de lei e os articulados por ele aprovados na especialidade.

N.° 93/1II —V. Proposta de lei n." 56////.

N." 219/111 — Proposta de substituição da planta anexa ao projecto de lei anteriormente publicada (apresentado pelo PSD).

N.u 275/111 — Proposta de alteração do artigo 2." (apresentado pelo PS).

N." 320/1II — Texto final votado na especialidade pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

N.° 351/III — Relatório e parecer da Comissão de Economia. Finanças e Plano sobre o projecto de lei e a proposta de lei n.° 67/IU.

N.° 360/111 — Criação da freguesia de Nossa Senhora de Guadalupe no concelho de Évora (apresentado pelo PS).

N." 361/111 —Criação da freguesia dos Canaviais no concelho de Évora (apresentado pelo PS).

Requerimentos:

N.° 2543/111 (1.°) — Do deputado Duarte Lima (PSD) ao Ministério da Educação acerca da redução do numerus clausus vigente na Escola do Magistério Primário de Bragança.

N.° 2544/1II (1.*) — Do deputado Fernando Figueiredo (PSD) ao Governo acerca da notícia da eventual venda de alguns aviões Lokheed recentemente adquiridos pela TAP e ainda por pagar.

N.° 2545/MI (!.') —Do deputado José Vitorino (PSD) aos Ministérios do Equipamento Social e da Saúde acerca da colocação de um meio de transporte aéreo permanente junto do Hospital de Faro ou no Aeroporto para casos de emergência.

N." 2546/111 (1.*) —Do deputado Cardoso Ferreira (PSD) ao Governo pedindo informações relativas ao anunciado plano de emergência para o distrito de Setúbal.

N.° 2547/1II (1.°) — Do deputado Eleutério Alves (PSD) ao Ministério da Educação acerca da redução do nú-

mero de vagas na Escola do Magistério Primário de Bragança.

N.» 2548/111 (!.■) — Do deputado José Lello (PS) à Secretaria de Estado das Florestas acerca da regulamentação do Decreto-Lei n." 32/83. de 22 de laneiro, relativo à constituição de empresas de arborização.

N.° 2549/111 (1.°) — Do deputado Paulo Areosa (PCP) ao Ministério da Educação acercB da construção de um pavilhão gimnodesportivo ou de qualquer outra instalação para a prática de educação física na Escola Preparatória de Belmonte.

N." 2550/111 (1.*) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério acerca do processo de aquisição do antigo Colégio de Belmonte para instalação de uma escola secundária.

Respostas a requerimentos:

Do Ministério da Administração Interna a um requerimento do deputado Dinis Alves (PS) acerca da eventual existência em Lisboa de uma empresa de recrutamento de mercenários para Angola.

Do Ministério das Finanças e do Plano a um requerimento do deputado Jorge Correia (PS) acerca da eventual isenção dos municípios do imposto de transacções.

Da Secretaria de Estado do Comércio Interno a um requerimento do deputado Leonel Fadigas (PS) pedindo várias informações relativas ao matadouro da Junta Nacional dos Produtos Pecuários de Alcobaça.

Da Secretaria de Estado das Florestas a um requerimento do deputado Ferdinando Gouveia (PS) acerca da arborização de áreas florestais atingidas por fogos nos concelhos de Lagos, Aljezur, Vila do Bispo, Monchique e Silves.

Do Ministério da Saúde a um requerimento do deputado Ribeiro Arenga (PS) acerca dos inquéritos efectuados no Hospital Distrital de Faro nos últimos 24 meses.

Do Ministério das Finanças e do Plano a um requerimento do deputado Fillol Guimarães (PS) acerca de uma petição para a criação da Reparrião de Finanças de Vidago.

Do mesmo Ministério a um requerimento do deputado José Lello (PS) sobre medidas para obviar ao descaminho de mercadorias das áreas de armazenamento portuário e a actuação da Guarda Fiscal.

Da Secretaria de Estado das Florestas a um requerimento dos deputados António da Costa e Cunha c Sá (PS) sobre a fiscalização da pesca ilegal, repovoamento piscícola dos rios Paiva e Covo e a eventual instalação de um centro de criação de trutas nos limites dos concelhos de Castro Daire e Vila Nova de Paiva, na zona de Covelo de Paiva.

Da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.. a um requerimento do deputado Avelino Rodrigues e Ricardo Barros (PS) acerca do atraso na chegada das emissões da RTP-Aço-res à população das ilhas das Flores e do Corvo.

Do Ministério das Finanças e do Plano a um requeri-. mento do deputado Figueiredo Lopes (PSD) acerca do

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seguro colectivo de vida para os trabalhadores portugueses residentes no estrangeiro.

Do mesmo Ministério a um requerimento do deputado António Lacerda (PSD) acerca da falta de moedas de $50, $20 e $10 no mercado.

Do Ministério do Equipamento Social a um requerimento do deputado Agostinho Branquinho e outros (PSD) acerca do aluimento da ponte da Figueira da Foz e resultado do respectivo inquérito.

Do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação a um requerimento do deputado Fernando Costa (PSD) acerca de recente importação dc carne de suíno para a empresa Nobre.

Da Secretaria de Estado do Comércio Interno a um requerimento dos deputados Fernando Costa (PSD) e Magalhães Mota (ASDI) sobre importação de carne de suíno pela empresa Indústrias de Carnes Nobre, L.dJ

Da Secretaria de Estado da Emigração a um requerimento do deputado Custódio Gingão (PCP) sobre verbas atribuídas em 1983 e a atribuir em 1984 às associações de emigrantes.

Do Ministério do Equipamento Social a um requerimento do deputado |oão Abrantes (PCP) acerca do encerramento do ramal ferroviário Figueira da Foz-Pampilhosa.

Do mesmo Ministério a um requerimento dos deputados João Abrantes e Anselmo Aníbal (PCP) acerca da não conclusão da construção de 36 fogos em Canas de Senhorim iniciada há mais de 2 anos pelo Fundo de Fomento da Habitação.

Do Ministério da Administração Interna a um requerimento dos deputados António Mota e Joaquim Miranda (PCP) acerca da eventual extinção do posto da PSP de Castro Daire.

Do Ministério das Finanças e do Plano a um requerimento dos deputados António Mota e Carlos Espadinha (PCP) acerca da isenção ou não de todos os pescadores da sardinha do imposto extraordinário de 2,8 %.

Do Ministério do Equipamento Social a um requerimento do deputado Jorge Lemos (PCP) acerca da implantação de escolas no concelho, de Tondela.

Do mesmo Ministério a um requerimento do mesmo deputado acerca da construção dos novos pavilhões da Escola Secundária da Parede.

Do mesmo Ministério a um requerimento da deputada Ilda Figueiredo (PCP) acerca da construção das Escolas Preparatória e Secundária de Canidelo (Vila Nova de Gaia) e respectiva entrada em funcionamento.

Da Secretaria de Estado do Orçamento a um requerimento do deputado Octávio Teixeira (PCP) acerca das contas da FERBRITAS.

Do Ministério do Equipamento Social a um requerimento do deputado Gomes de Pinho (CDS) relativo ao pagamento das dívidas do Estado às empresas dc obras públicas.

Do Ministério das Finanças e do Plano a um requerimento do deputado Manuel Jorge Goes (CDS) acerca de um débito da Câmara Municipal de Setúbal relativo a descontos feitos nos vencimentos dos respectivos funcionários e agentes e não entregues, como determina a lei, à Caixa Geral de Aposentações.

Do mesmo Ministério a um requerimento do deputado Magalhães Mota (ASDI) pedindo vários elementos relativos a indemnizações por nacionalização de empresas nos (ermos da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro.

Da Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano a um requerimento do mesmo deputado sobre dívidas do Estado às empresas de construção civil e obras públicas em 31 de Dezembro de 1983 e 31 de Janeiro de 1984.

Da Direcção-Geral da Comunicação Social a um requerimento do mesmo deputado acerca das decisões do Governo relativas às agências noticiosas portuguesas.

Dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura a um requerimento do mesmo deputado relativo à situação financeira da Fundação Ricardo Espírito Santo.

Da Agência Noticiosa Portuguesa — ANOP, E. P., a um requerimento do mesmo deputado pedindo indicação de várias despesas da empresa no último trimestre de 1983.

Do Ministério da Cultura a um requerimento do mesmo deputado acerca da não atribuição, a título póstumo, da Ordem de Sant'Iago da Espada ao matador de toiros Manuel dos Santos.

Do Ministério da Saúde a um requerimento do mesmo deputado acerca da veracidade ou não da situação profissional de um médico descrita numa exposição ao seu agrupamento parlamentar.

Co Ministério da Qualidade de Vida a um requerimento do deputado António Gonzalez (independente) solicitando, a pedido do Movimento Português para a Preservação da Vida e Acção em Defesa da Natureza, informações acerca da criação de um fundo de comparticipação na compra de medicamentos e no tratamento dos animais.

Relatório e parecer da Comissão de Saúde, Segurança Social e FamíKa sobre a proposta de lei n.' 56/111 e o projecto de lei n." 93/111.

Reunida em 23 de Maio de 1984 no Palácio de São Bento com a presença dos deputados constantes do livro de presenças, a Comissão de Saúde, segurança Social e Família emitiu o seguinte parecer sobre o projecto de lei resultante da Subcomissão:

Decidido introduzir um novo artigo 1.°, cuja redacção corresponde à base i do projecto de lei n.° 93/1II com a supressão da expressão «modalidades de».

Por unanimidade foi aprovado o relatório da Subcomissão, que se anexa.

Foram ainda aprovadas as seguintes alterações:

Rejeitadas, com os votos contra do PS, PSD e CDS, as propostas de alteração e aditamento (em anexo) apresentadas pelo PCP respeitantes aos artigos 11.°. 24.°, 51.u, 61.°, 62.° e 70.°

Por unanimidade foi aprovada a seguinte nova redacção para o n.° 4 do artigo 25.°;

A lei determina as condições em que as pendões são cumuláveis com rendimentos de trabalho.

Foi rejeitada uma proposta do CDS que preconizava a passagem para disposições transitórias do n.° 4 do artigo 26.° e a aprovação de um novo artigo a incluir nas disposições gerais relativas aos regimes de segurança social, com a seguinte redacção:

As pensões não podem ser inferiores ao montante mínimo estabelecido por lei.

Foi alterada a redacção do n." 1 do artigo 57.°, subs-tituindo-se a expressão «centros de segurança social dos trabalhadores migrantes» por «Centro de Relações internacionais e Convenções de Segurança Social».

Por unanimidade foi decidido dar a seguinte nova redacção ao artigo 84.°:

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Com os votos favoráveis do PS, PSD e CDS e a abstenção do PCP foi aprovada uma proposta de nova redacção (em anexo) para o artigo 74.° apresentada pelo PS e PSD.

Foi ainda aprovada por unanimidade uma proposta do CDS que preconiza a criação de um novo artigo a integrar em disposições transitórias e cuja redacção será integralmente constituída pelos h." 3 e 4 da base lxi do projecto de lei n.° 93/111.

Na votação de especialidade da redacção do projecto de lei proveniente da Subcomissão, todos os ar-

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tigos foram aprovados por unanimidade, à excepção dos n.os 1 dos artigos 11.° e 59.°, § único dos artigos 60.°, 68.° e 74.°, que receberam os votos contra do PCP, o qual se absteve em relação ao n.° 2 do artigo 36.°, ao § único dos artigos 51.° e 53.° e à alínea a) do artigo 67.°

O CDS também se absteve na votação do artigo 74."

Palácio de São Bento, 29 de Maio de 1984. — O Relator, Frederico Augusto Handel de Oliveira. — O Presidente da Comissão, António José de Castro Bagão Félix.

Relatório e parecer da Subcomissão

A Subcomissão encarregada de discutir e aprovar a lei quadro da segurança social, com base na proposta de lei n.° 56/1II é no projecto de lei n.° 93/111, após várias reuniões levadas a efeito a partir do dia 27 de Março de 1984, emite a seguinte conclusão:

Por consenso de todos os partidos, decidiu-se trabalhar na base da proposta de lei n.° 56/1II, sem prejuízo da adopção de textos ou expressões do projecto de lei n.° 93/111, ou ainda de outras propostas que viessem a surgir ao longo dos debates.

Capítulo I Artigo l.°

A epígrafe passou a ter a seguinte redacção «Objectivos do sistema». Ao n.° 1 foi retirada a expressão «certos».

Artigo 3.°

Ao n.u 2 foi retirada a seguinte expressão: «e a potencializar a sua eficácia».

Artigo 4.*

Elaborada a seguinte nova redacção para o n.° 1:

O sistema da segurança social obedece aos princípios da universalidade, da unidade, da igualdade, da descentralização, da eficácia, da garantia judiciária, da solidariedade e da participação.

Para o n." 4 foram conjugados os textos da proposta de lei n.° 56/111 e do projecto de lei n.° 93/III. tendo resultado a seguinte redacção:

A desoentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, tendo em vista uma maior aproximação às populações.

Para os n.us 5, 6, 7, 8 e 9 foram adoptados os textos da base tu do projecto de lei n.° 93/III, tendo ficado sob reserva os n.os 4 e 9, que, respectivamente a pedido do CDS e do PS serão reanalisados em pie*-nário da Comissão.

Artigo 7.*

Artigo 8."

Elaborada a seguinte nova redacção:

O Estado promove a celebração ou adesão a acordos internacionais de segurança social com o objectivo de ser reciprocamente garantida a igualdade de tratamento aos cidadãos portugueses e suas famílias que exerçam a sua actividade ou se desloquem a outros países, relativamente aos direitos e obrigações das pessoas abrangidas pelos sistemas de segurança social desses países, bem como a conservação dos direitos adquiridos e a informação quando regressem a Portugal.

Capitulo II

Secção I Artigo 1.*

No n.u 3 onde se ha «das prestações» passou a ler-se «de prestações».

Artigo 10.*

Foi suprimido o n.° 3, tendo sido em seu lugar aprovada a criação de um novo artigo, que será constituído pela fusão das redacções da proposta de lei n.° 56/111 e do projecto de lei n.° 93/111.

Foi ainda rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS, uma proposta (anexa a este relatório) apresentada pelo PCP, a qual preconizava também a criação de um novo artigo em substituição do n.° 3.

Artigo 12.°

No n.u 2 substitui-se a expressão «contrapartida monetária» por «indemnização».

Para o n.° 3 foi aprovada a redacção da base xx do projecto de lei n.° 93/111.

Foram ainda criados dois novos n.°* 4 e 5, tendo sido aprovado para n.° 4 o n.° 3 da proposta de lei n.° 56/111, que depois de alterado ficou com a seguinte redacção:

A concessão de prestações em espécie pode ser feita directamente pelas instituições de segurança social ou através de outras entidades particulares sem fins lucrativos, cooperativas ou públicas previamente convencionadas.

Para o n.° 5 foi aprovado o texto do n.° 2 do artigo 30.° da proposta de lei n.° 56/IÜ.

Artigo 13.°

O n.° 1 foi aprovado com o seguinte acrescento final: «salvo disposição legal em contrário».

O n.° 2 foi também aprovado com o seguinte acrescento final: «não podendo em qualquer caso resultar montante inferior ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total a indemnizar».

Artigo 14.°

A epígrafe passou a ter a seguinte redacção: «Responsabilidade civil de terceiro».

Decidido suprimir a seguinte expressão final: «em obediêncte ao princípio da solidariedade nacional.»

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Artigo 15.°

A epígrafe passou a ter a seguinte redacção: «Comparticipação dos interessados».

Decidido integrar este artigo no capítulo de acção social.

Foi ainda aprovado o seguinte acrescento final: «tendo em conta os seus rendimentos ou do seu agregado familiar».

Artigo 16.*

Foi aprovado com alterações, das quais resultou a seguinte redacção:

Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, cabendo-lhes, nomeadamente, ser verdadeiros nas suas declarações e requerimentos e submeter-se aos exames de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.

Sseção II Artigo 18.°

Foi decidido dar a seguinte redacção ao último período do n.° 3: «sem prejuízo de os interessados requerem a sua inclusão nos casos e nas condições em que a lei o admita».

Artigo 19.°

Decidida a criação de um terceiro ponto com a seguinte redacção:

Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo.

Foi ainda decidido que este artigo deve ficar integrado imediatamente a seguir ao artigo 23.°

Artigo 20.*

Criado um novo n.° 2, o qual terá a seguinte re-dacção:

As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição no regime geral dos trabalhadores ao seu serviço.

Para o n.° 3 foi aprovado sem alterações o anterior n.° 2.

Foi ainda criado um novo n.° 4 com a seguinte redacção:

A lei determina os casos em que a inscrição no regime de protecção social não compreendido no sistema de segurança social pode dispensar a obrigatoriedade de inscrição.

Suprimido, em consequência da criação do n.° 3 do artigo 19.°

Artigo 24.*

Decidido passar o n.° 2 para o n.° 3, apresentada pelo CDS com a seguinte redacção:

As contribuições são determinadas pela incidência das percentagens fixadas na lei sobre as

remunerações ou equiparada, na parte em que não excedam o montante igualmente indicado na lei.

Arúgo 25.°

A epígrafe passou a ter a seguinte redacção: «Condições de atribuição das prestações».

O n.° 1 foi aprovado com o seguinte acrescento final: «e ainda a outros factores que caracterizem a situação dos interessados».

O n.° 2 foi substituído pelo n.° 2 da base xxm do projecto de lei n.° 93/III.

O n.° 3 foi aprovado apenas com a substituição de «prazo de garantia» por «prazo estabelecido no número anterior».

Por consenso o n.° 4 ficou para análise no plenário da Comissão.

Artigo 26.*

A epígrafe passou a ter a seguinte redacção: «Determinação dos montantes das prestações».

Foi aprovada a substituição do n.° 1 de «rendimentos do trabalho» por «rendimentos do trabalho, reais ou presumidos».

Foi ainda suprimido o n.° 3, tendo-se aprovado em sua substituição a criação de um novo artigo, o qual será constituído pelo texto da base xxv do projecto de lei n.° 93/111 apenas com a substituição da expressão «regulamentarmente» por «em diploma legal».

O n.° 4 da proposta de lei n.° 56/111 e o n.° 4 do projecto de lei n.° 93/111 ficaram para análise no plenário da Comissão.

Artigo 27.°

Decidido fundir este artigo com o 30.° e passá-lo pare disposições transitórias.

Subncçlo II Arrigo 28.°

Substituído pelo n.° 1 da base xu do projecto de lei n.° 93/111.

Artigo 30.°

Foi decidido integrar o n.° 2 no artigo 12.° Arrigo 31/

Substituído pelo n.° 1 da base xxvn do projecto de lei n.° 93/111, com alterações que deram origem à seguinte redacção final:

A atribuição das prestações do regime não contributivo depende da identificação dos interessados e demais condições determinadas na lei.

O n.° 2 foi substituído pelo n.° 2 da base xn do projecto de íei n.° 93/111.

Artigo 32/

Substituído o n.° 1 pelo n.° 1 da base xxvm do projecto de lei n.° 93/111.

Criado um novo n.° 4, que é constituído pela base xxix do projecto de lei n.° 93/IH.

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Stccão til

Acção social Artigo 34.*

Decidido transformar o n." 3 num novo artigo.

Decidido ainda introduzir a expressão «dos cidadãos» imediatamente a seguir à palavra «responsabilidades» deste n.° 3.

Artigo 33.*

Foi rejeitada uma proposta do PCP, que preconiza ser da competência da Assembleia da República a definição das prioridades quanto às prestações de acção social. Votaram contra o PS, PSD e CDS.

A alínea b) foi substituída pelo artigo 38.°

Artigo 36.*

Decidida a fusão do n.° 1 com o n.° 3. O n.° 2 foi aprovado com a supressão de todo o texto seguinte à expressão «acção social».

Artigo 37.°

O n.° 1 foi aprovado com a supressão de todo o texto seguinte à expressão «Fica sujeita a normas legais».

Artigo 39.*

Aprovado o n." 1 com o seguinte acrescento final: «nos seus direitos».

Criado um novo n.° 3 na base de uma proposta do PCP com a seguinte redacção:

O processo para apreciar reclamações e queixas tem carácter de urgência.

Artigo 40.°

Criado um novo n.° 3 com a seguinte redacção:

A lei definirá as situações de presunção de carência para efeitos de assistência judiciária em fase de recurso contencioso.

Artigo 46.*

O n.° 3 foi substituído pelo n.° 2 da base xuh do projecto de lei n.° 93/111, que, depois de alterada, passou a ter a seguinte redacção:

O desvio pelas entidades patronais das importâncias deduzidas nas retribuições a título de contribuições para o regime geral é punido, nos termos da legislação penal, como crime de abuso de confiança.

Capítulo IV Artigo 49.*

O n.° 1 foi substituído pelo n.° 1 da base xlvii, ao qual se substituiu a expressão «a proposta de orçamento» por «o orçamento».

O n.° 2 foi aprovado com alterações, que resultaram na seguinte redacção final:

O orçamento da segurança social prevê a distribuição das receitas pelos regimes e pelas even-

tualidades cobertas, bem como pelas prestações de acção social prosseguidas pelas instituições de segurança social.

Artigo 30.«

A epígrafe passou a ter a seguinte redacção: «Fontes de financiamento».

Decidido passar a alínea g) para h) e criar, em sua substituição, uma nova alínea com a seguinte redacção:

As transferências de organismos estrangeiros. Artigo 32.°

Decidido suprimir a expressão «fundamentalmente». Artigo 33.*

O n.° 1 foi substituído pela base xlix do projecto de lei n.° 93/111.

Foi rejeitada uma proposta do PCP com votos contra do PS, PSD e CDS, a qual pretendia introduzir neste 'artigo o princípio de que as bases de incidência também seriam fixadas no orçamento da segurança social.

Artigo 34.*

Com os votos favoráveis do PS e PSD, a abstenção do CDS e contra do PCP foi aprovada a proposta de lei n.° 53/111, que, depois de alterada, ficou com a seguinte redacção:

O regime não contributivo é financiado por transferências do Orçamento do Estado.

Foi rejeitada a base l do projecto de lei n.° 93/111, com os votos contra do PS e PSD e favoráveis do PCP e CDS.

Artigo 36.*

Aprovado com o acrescento final: «proporcionalmente aos respectivos encargos», e a supressão da expressão «em partes proporcionais».

Decidido ainda suprimir o n.° 2.

Artigo 60.*

Decidido passar este artigo para «Disposições transitórias».

Artigos 61.° e 62.*

A pedido do PCP serão analisados em plenário da Comissão.

Capitulo VI

O PCP apresentou uma proposta para suprimir a totalidade deste capítulo, a qual foi rejeitada com os votos contra do PS, PSD e CDS.

Artigo 63.°

O n.° 1 foi substituído pela base luí do projecto de lei n.° 93/111.

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Artigo 64.°

Decidido suprimir o n.° 2.

Artigo 65.°

Aprovado o n.° 1 com alterações que resultaram na seguinte redacção final:

Os esquemas de prestações complementares podem ser geridos por associações de socorros mútuos, empresas seguradoras, ou por outras pessoas colectivas criadas para esse efeito.

O n.° 2 foi suprimido.

Artigo 66.°

Suprimido na totalidade.

Artigo 67.*

O n.° 1 foi substituído pela base uv do projecto de lei n.° 93/IH. O n.° 2 foi suprimido.

Artigo 68.°

Aprovado o n.° 1, tendo sido rejeitada uma proposta do PCP, com os votos contra do PS, PSD e CDS, que propunha a supressão da expressão «valoriza».

Aprovado o n.° 2, com a supressão da expressão final «e das próprias instituições».

Artigo 69.°

Aprovado o n.° 1, com a supressão da expressão «técnico e financeiro».

O n.° 3 foi suprimido e em sua substituição ficou a seguinte nova redacção:

A lei define os termos em que será garantido o cumprimento das obrigações decorrentes dos acordos de cooperação celebrados entre o Estado e as instituições.

Arrigo 70.*

Suprimido na totalidade.

Capítulo VII Artigo 71/

A epígrafe passou a ter a seguinte redacção: «Integração no regime geral».

Artigo 72/

Rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS, uma proposta do PCP que visava suprimir a expressão «gradualmente».

Rejeitada ainda, com os votos contra do PS, PSD e CDS, uma proposta do PCP que preconizava a criação de um n.° 2 com a seguinte redacção:

Os défices que porventura ocorram serão cobertos pelo Orçamento do Estado.

Artigo 73/

O n.u 2 foi substituído pelo n.° 2 da base lx do projecto de lei n.° 93/1II, tendo sido aprovado o seguinte acrescento final: «sem prejuízo de disposições mais favoráveis».

Artigo 74/

A solicitação do PCP ficou reservada para análise no plenário da Comissão.

Artigo 77/

Substituído pela base lxiii do projecto de lei n.° 93/ 111

Artigo 78."

Aprovado com a seguinte votação: votos favoráveis do PS e PSD, a abstenção do CDS e o voto contra do PCP.

Com os votos contra do PS, PSD e CDS foi ainda rejeitada uma proposta de substituição (em anexo) deste artigo.

Artigo 79/

O n.° 1 foi aprovado com o voto contra do PCP. O n.° 2 foi suprimido.

Artigo novo

Foi aprovado, cora votos favoráveis do PS, PSD e PCP e voto contra do CDS, um novo artigo com a seguinte redacção:

O pessoal dos equipamentos sociais das instituições de segurança social não fica sujeito às regras de congelamento do pessoal aplicável à função pública.

Nota. — Os parágrafos e artigos sobre os quais este relatório é omisso foram aprovados por unanimidade sem qualquer alteração.

As redacções sobre as quais não se refere o autor resultaram de um trabalho consensual da Subcomissão.

Todos os artigos em que não se refere o resultado das votações foram aprovados por unanimidade.

Palácio de São Bento, 30 de Maio de 1984.— O Relator, Frederico Augusto Handel de Oliveira. — O Presidente da Comissão, António ]osé de Castro Bagão Félix.

Articulado aprovado na especialidade pela Subcomissão Capítulo I

Oos princípios fundamentais

ARTIGO 1/ (Disposição introdutória)

O presente diploma define as bases em que assentam o sistema de segurança social previsto na Constituição e a acção social prosseguida pelas instituições de segurança social, bem como as iniciativas particulares não lucrativas de fins análogos ao? daquelas instituições.

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ARTIGO 2.* (Objectivos do sistema)

1 — O sistema de segurança social protege os trabalhadores e suas famílias nas situações de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho, de desemprego involuntário e de morte e garante a compensação de encargos familiares

2 — O sistema de segurança social protege ainda as pessoas que se encontram em situação de falta ou diminuição de meios de subsistência.

ARTIGO 3.» (Do direito à segurança social)

0 direito à segurança social é efectivado pelo sistema de segurança social e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e no presente diploma.

ARTIGO 4." (Sistema de segurança social)

1 — O sistema de segurança social compreende os regimes e as instituições de segurança social.

2 — Compete às instituições de segurança social gerir os regimes de segurança social e exercer a acção social destinada a completar e suprir a protecção garantida.

ARTIGO 5." iPrincípios do sistema de segurança social)

1 — O sistema de segurança social obedece aos princípios da universalidade, da unidade, da igualdade, da eficácia, da descentralização, da garantia judiciária, da descentralização e da participação.

2 — A universalidade pressupõe o alargamento progressivo do âmbito de aplicação pessoal do sistema.

3 — A unidade impõe a articulação dos regimes constitutivos do sistema e do respectivo aparelho administrativo com vista à sua unificação.

4 — A igualdade consiste na eliminação de quaisquer discriminações, designadamente em razão do sexo ou da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.

5 — A eficácia traduz-se na concessão oportuna de prestações pecuniárias e prestações em espécie, para adequada prevenção e reparação das eventualidades legalmente previstas e promoção de condições dignas de vida.

6 — A descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, tendo em vista uma maior aproximação às populações.

7 — A garantia judiciária confere aos interessados o acesso aos tribunais para fazer valer o seu direito às prestações.

8 — A solidariedade consiste na responsabilização da colectividade pela realização dos fins do sistema e envolve o concurso do Estado no seu financiamento.

9 — A participação envolve a responsabilização dos interessados na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.

ARTIGO 6." (Administração do sistema)

Compete ao Estado garantir a boa administração do sistema e o cumprimento dos compromissos legalmente assumidos pelas instituições de segurança social.

ARTIGO 7." (Aparelho administrativo da segurança social)

1 — O aparelho administrativo de segurança social compõe-se de serviços integrados na administração directa do Estado e de instituições de segurança social.

2 — As instituições de segurança social são pessoas colectivas de direito público e constituem o sector operacional do aparelho administrativo da segurança social.

3 — As instituições do sistema de segurança social estão sujeitas à tutela do Governo e a sua acção é coordenada pelos serviços competentes da administração directa do Estado.

ARTIGO 8." (Fontes de financiamento)

O sistema de segurança social é financiado basicamente por contribuições de beneficiários e das entidades empregadoras e por transferências do Estado.

ARTIGO 9.* (Relações com sistemas estrangeiros)

O Estado promove a celebração ou adesão a acordos internacionais de segurança social com o objectivo de ser reciprocamente garantida igualdade de tratamento aos cidadãos portugueses e suas famílias que exerçam a sua actividade ou se desloquem a outros países, relativamente aos direitos e obrigações das pessoas abrangidas pelos sistemas de segurança social desses países, bem como a conservação dos direitos adquiridos e em formação quando regressem a Portugal.

Capítulo II Dos regimes de segurança social e da acção soei ai Secção 1 Disposições gerais ARTIGO 10.* (Espécies e natureza)

1 — Os regimes de segurança social são o regime geral e o regime não contributivo e concretizam-se em prestações garantidas como direitos.

2 — A acção social concretiza-se através da atribuição de prestações tendencialmente personalizadas.

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3 — O desenvolvimento da acção social deve orientar-se para a progressiva integração de prestações no campo de aplicação material dos regimes de segurança social.

ARTIGO 11.' (Prestações)

1 — As prestações podem ser pecuniárias ou em espécie e devem ser adequadas às eventualidades a proteger, tendo em conta a situação dos beneficiários e suas famílias.

2 — As prestações em espécie englobam, nomeadamente, a utilização de serviços e de equipamentos sociais.

ARTIGO 12.° [Revisão das prestações pecuniárias)

1 — As prestações do regime geral e do regime não contributivo são periodicamente revistas, tendo em conta os meios financeiros disponíveis e as variações sensíveis do nível geral de salários e dos outros rendimentos de trabalho ou do custo de vida.

2 — O princípio estabelecido no número anterior é aplicável às demais prestações de montante fixo e ao abono de família.

ARTIGO 13." (Prescrição das prestações)

0 direito às prestações vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de 5 anos.

ARTIGO 14." (Concessão de prestações em espécie)

1 — No caso de concorrência de prestações em espécie concedidas pelas instituições de segurança social com prestações pecuniárias equivalentes, estas podem ser integral ou parcialmente suspensas durante o período de concessão daquelas.

2 — Aos beneficiários é devida indemnização pela falta da concessão de prestações em espécie a que tenham direito.

3 — Nos casos em que seja possível admitir em alternativa prestações pecuniárias ou prestações em espécie, cabe aos interessados escolher, de acordo com as condições regulamentares, a modalidade que julguem mais conveniente.

4 — A concessão de prestações em espécie pode ser feita directamente pelas instituições de segurança social ou através de outras entidades particulares sem fim lucrativo, cooperativas ou públicas, previamente convencionadas.

5 — As instituições de segurança social poderão, em termos a estabelecer na lei, sub-rogar-se ao credor para cumprimento de obrigação de alimentos exigível em conformidade com a lei civil.

ARTIGO 15.°

(Acumulação de prestações pecuniárias)

l — Salvo disposição legal em contrário não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo

facto e desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.

2 — A cumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades é regulada na lei, não podendo, em qualquer caso, resultar montante inferior ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total a indemnizar.

3 — Para efeitos de cumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis.

ARTIGO 16.° (Responsabilidade civil de terceiros)

No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.

ARTIGO 17.°

(Deveres dos beneficiários)

Os beneficiários têm o dever de cooper ar com as instituições de segurança social, cabendo-lhes, designadamente, ser verdadeiros nas suas declarações e requerimentos e submeter-se aos exames de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.

Secção II Dm rtgfams dl stgurança soctal

Subsecção I 0o regime geral

ARTIGO 18.° (Campo de aplicação pessoal)

São abrangidos obrigatoriamente no campo de aplicação do regime geral os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes.

ARTIGO 19." (Campo de aplicação material)

1 — O regime geral concretiza-se através da atribuição de prestações pecuniárias ou em espécie nas eventualidades de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice, morte, encargos familiares e outros previstos na lei.

2 — Com as necessárias adaptações, a estabelecer na lei, a adopção produz, no domínio da segurança social, os efeitos do nascimento.

3 — A obrigatoriedade de inscrição em relação a alguma ou algumas das eventualidades referidas pode

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não ser aplicável a determinadas categorias de trabalhadores, sem prejuízo de os interessados requererem a sua inclusão nos casos e nas condições em que a lei o admita.

ARTIGO 20." (Inscrição obrigatória)

1 — Ê obrigatória a inscrição no regime geral dos trabalhadores referidos no artigo 18° e, quando se trate de trabalhadores por conta de outrem, das respectivas entidades empregadoras.

2 — As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição no regime geral dos trabalhadores ao seu serviço.

3 — A obrigatoriedade de inscrição no regime geral não se aplica aos trabalhadores que se encontrem, por período igual ou inferior ao determinado por lei, a prestar serviço em Portugal, desde que se prove estarem abrangidos por um regime de segurança social de outro país, sem prejuízo do que esteja estabelecido nos instrumentos internacionais aplicáveis.

4 — A lei determina os casos em que a inscrição num regime de protecção social não compreendido no sistema de segurança social pode dispensar a obrigatoriedade de inscrição.

ARTIGO 21.« (Inscrição facultativa)

As pessoas não abrangidas obrigatoriamente pelo regime geral podem inscrever-se ou manter a sua vinculação ao regime, em relação a uma ou mais eventualidades, nos termos legalmente previstos.

ARTIGO 22." (Nulidade da inscrição)

E nula a inscrição feita em termos não conformes aos requisitos materiais estabelecidos na lei.

ARTIGO 23." (Conservação de direitos)

1 — Ê aplicável ao regime geral o princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação.

2 — Os beneficiários mantêm os direitos às prestações pecuniárias do regime geral ainda que transfiram a residência do território nacional, salvo o que estiver estabelecido em instrumentos internacionais aplicáveis.

3 — Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo.

ARTIGO 24.° (Contribuições)

1 — Os beneficiários e, quando for caso disso, as respectivas entidades empregadoras são obrigados a contribuir para o financiamento do regime geral.

2 — As contribuições são determinadas pela incidência das percentagens fixadas na lei sobre as remu-

nerações ou equiparadas, na parte em que não excedam o montante igualmente indicado na lei.

3 — As contribuições dos trabalhadores por conta de outrem devem ser descontadas nas respectivas remunerações e pagas pela entidade empregadora juntamente com a contribuição própria.

ARTIGO 25." (Condições de atribuição das prestações)

1 — As prestações do regime geral de segurança social, bem como as respectivas condições de atribuição, são determinadas na lei, podendo umas e outras ser adaptadas à diversidade das actividades profissionais e às particularidades do seu exercício e, ainda, a outros factores que caracterizem a situação dos interessados.

2 — A atribuição das prestações depende normalmente da inscrição e, nas eventualidades em que seja exigido, do decurso de um prazo mínimo de contribuição ou equivalente.

3 — O decurso do prazo estabelecido no número anterior pode ser dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contribuitivos ou equivalentes efectuados no quadro de sistemas de segurança social estrangeiros, nos termos previstos em instrumentos internacionais aplicáveis.

4 — A falta de declaração ou a falta de pagamento de contribuições relativas aos períodos de exercício de actividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem que lhes não seja imputável não prejudica o direito às prestações.

ARTIGO 26." (Determinação dos montantes das prestações)

1 — Constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações pecuniárias do regime geral substitutivas dos rendimentos do trabalho, reais ou presumidos, o nível desses rendimentos.

2 — A determinação dos montantes das prestações pecuniárias do regime geral pode ser subordinada a outros critérios, nomeadamente, e consoante os casos, o período de contribuições, os recursos do beneficiário ou do seu agregado familiar, o grau de incapacidade e os encargos familiares.

3 — As pensões do regime geral não podem ser inferiores ao montante mínimo estabelecido por lei e, em qualquer caso, não podem ser de valor inferior ao da pensão do regime não contributivo que se reporte a idêntica eventualidade.

4 — A lei determina as condições em que as pensões são cumuláveis com rendimentos de trabalho.

ARTIGO 27." (Revalorização da base de cálculo das prestações)

Os montantes dos salários e outros rendimentos de trabalho e de quaisquer valores que sirvam de base ao cálculo das pensões e de outras prestações pecuniárias devem ser actualizados de harmonia com os critérios estabelecidos em diploma legal.

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Subsecção II Do regime não toMritutWo ARTIGO 28.° (Objectivos)

O regime não contributivo destina-se a realizar a protecção em situações de carência económica ou social não cobertas efectivamente pelo regime geral.

ARTIGO 29.° (Campo de alicação pessoal)

O regime não contributivo abrange os cidadãos nacionais e pode ser extensivo, nas condições estabelecidas na lei, a refugiados, apátridas e estrangeiros residentes.

ARTIGO 30° (Campo de aplicação material)

0 regime não contributivo concretiza-se através da atribuição de prestações pecuniárias ou em espécie, designadamente para compensação de encargos familiares e protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.

ARTIGO 31.° (Condições de atribuição)

1 — A atribuição das prestações do regime não contributivo depende da identificação dos interessados e demais condições fixadas na lei.

2 — A concessão das prestações não depedende de inscrição nem envolve o pagamento de contribuições, podendo ficar dependente de condição de recursos.

ARTIGO 32.° (Uniformidade das prestações)

1 — Os montantes das prestações pecuniárias do regime são uniformes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — Em relação às prestações familiares, os montantes são determinados de acordo com os critérios adoptados no regime geral de segurança social.

3 — Os quantitativos das pensões podem ser reduzidos em atenção aos rendimentos do interessado ou do seu agregado familiar.

4 — As pensões do regime não contributivo são estabelecidas com referência ao montante das remunerações mínimas garantidas.

SECÇÃO III Da acção social

ARTIGO 33.° (Objectivos)

1 — A acção social tem como objectivos fundamentais a prevenção de situações de carência, disfunção e marginalização social e a integração comunitária.

2 — A acção social destina-se também a assegurar especial protecção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, deficientes e idosos, bem como a outras pessoas em situação de carência económica ou social ou sob o efeito de disfunção ou marginalização social, na medida em que estas situações não sejam ou não possam ser superadas através dos regimes de segurança social.

ARTIGO 34." (Responsabilidade dos cidadãos)

A acção prosseguida pelas instituições de segurança social não deve prejudicar o princípio da responsabilidade dos cidadãos, das famílias e das comunidades na protecção contra as situações a que se refere o artigo anterior.

ARTIGO 35." (Princípios orientadores)

As prestações de acção social obedecem às prioridades e às directrizes estabelecidas pelo Governo, tendo designadamente em vista:

a) A satisfação das necessidades básicas das pes-

soas e famílias mais carenciadas;

b) A eliminação de sobreposições de actuação,

bem como das assimetrias geográficas na implantação de serviços e equipamentos;

c) A diversificação das prestações de acção social,

de modo a permitir o adequado desenvolvimento das formas de apoio social directo às pessoas e famílias;

d) A garantia de igualdade de tratamento dos po-

tenciais beneficiários.

ARTIGO 36." (Formas de exercício de acção social)

1 — As instituições de segurança social exercem a acção social directamente, de acordo com os respectivos programas, e celebram acordos para utilização, recíproca ou não, de serviços e equipamentos com outros organismos ou entidades públicas ou particulares não lucrativas que prossigam objectivos de acção social.

2 — As instituições de segurança social cooperam entre si na organização e aproveitamento dos meios adstritos à acção social.

ARTIGO 37." (Enquadramento legal)

1 — A acção social quando exercida por outras entidades, designadamente autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social, casas do povo e empresas, fica sujeita a normas legais.

2 — O enquadramento legal previsto no número anterior aplica-se igualmente aos estabelecimentos com fins lucrativos que mantenham serviços ou equipamentos destinados a satisfazer as carências sociais das crianças, dos jovens, dos deficientes e dos idosos.

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ARTIGO 38.« (Comparticipação dos interessados)

A utilização por parte dos interessados dos serviços e dos equipamentos sociais pode ficar sujeita ao pagamento de comparticipações, tendo em conta os seus rendimentos ou dos seus agregados familiares.

Capítulo 111 Das garantias e contencioso

ARTIGO 39." (Reclamações e queixas)

1 — Os interessados na concessão de prestações, quer dos regimes de segurança social, quer da acção social, podem apresentar reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.

2 — As reclamações ou queixas são dirigidas à ins-tiuição a quem compte conceder as prestações, sem prejuízo do direito de recurso e acção contenciosa, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.

3 — O processo para apreciar reclamações e queixas tem carácter de urgência.

ARTIGO 40.° (Recurso contencioso)

1 — Todo o interessado a quem seja negada uma prestação devida ou a sua inscrição no regime geral poderá recorrer para os tribunais administrativos, a fim de obter o reconhecimento dos seus direitos.

2 — O recurso previsto no número anterior regu-lar-se-á, enquanto não for publicada a reforma do contencioso administrativo, pelas normas gerais aplicáveis ao recurso contencioso da anulação dos actos administrativos definitivos e executórios.

3 — A lei determinará as situações de prevenção de carência para efeitos de assistência judiciária na fase dc recurso contencioso.

ARTIGO 41." (Garantias da legalidade)

1 — A falta de cumprimento das obrigações legais relativas à inscrição nos regimes de segurança social, bem como a inscrição fraudulenta, dá lugar à aplicação de coimas, nos termos definidos na lei.

2 — Há igualmente lugar à aplicação de coimas nos casos de obtenção fraudulenta de prestações de segurança social.

3 — Os actos de concessão de prestações feridos de ilegalidade são revogáveis nos termos e nos prazos previstos pela lei geral para os actos administrativos constitutivos de direitos, salvo quando se trate de prestações continuadas, as quais podem ser suspensas a todo o tempo.

4 — A declaração de nulidade da inscrição pode ser feita a todo o tempo, mas só produz efeitos retroactivos até ao limite do prazo de revogação referido no número anterior.

ARTJGO 42." (Garantia do direito à informação)

A população em geral e em especial os beneficiários e as entidades empregadoras têm direito a informação adequada sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar.

ARTIGO 43." (Garantia do sigilo)

1 — Qualquer pessoa ou entidade tem direito a que os dados de natureza estritamente privada, quer pessoais quer referentes à situação económico-financeira, não sejam indevidamente divulgados pelas instituições de segurança social abrangidas pelo presente diploma.

2 — Considera-se que não há divulgação indevida sempre que o interessado dê a sua concordância ou haja obrigação legal de comunicação.

ARTIGO 44.° (Certificação da regularidade das situações)

1 — Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações perante as instituições de segurança social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja passada declaração comprovativa do regular cumprimento dessas obrigaçõe.

2 — Dos actos que neguem a declaração prevista no número anterior cabe recurso para cs tribunais administrativos, em termos idênticos aos referidos no artigo 40.° '

ARTIGO 45°

(Impenhorabilidade e intransmissibilidade das prestações)

1 — As prestações devidas pelas instituições de segurança social são impenhoráveis e intransmissíveis.

2 — A impenhorabilidade das prestações não se aplica em processo de execução especial por alimentos, relativamente a prestações substitutivas de rendimento e até um terço do seu montante.

ARTIGO 46.° (Garantia do pagamento das contribuições)

1 — A falta de cumprimento das obrigações que incumbem às entidades empregadoras ou aos beneficiários e que se relacionam com o dever de contribuir para o financiamento do sistema dá lugar à aplicação de medidas de coacção indirecta nos termos estabelecidos na lei.

2 — A cobrança coerciva das contribuições para a segurança social é feita através do processo de execuções fiscais, cabendo aos respectivos tribunais a competência para conhecer das impugnações ou contestações suscitadas pelas entidades executadas.

3 — O desvio pelas entidades empregadoras das importâncias deduzidas nas retribuições a título de contribuições para o regime geral é punido, nos termos da legislação geral, como crime de abuso de confiança.

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ARTIGO 47.°

(Conflitos entre as instituições particulares e o sistema)

1 — Os conflitos surgidos entre as instituições de segurança social e as instituições particulares de solidariedade social sobre a interpretação ou a execução de cláusulas constantes de acordos de cooperação, bem como os conflitos surgidos entre qualquer dessas instituições e os titulares de um interesse directo no cumprimento de tais cláusulas, são obrigatoriamente sujeitos a julgamento de comissões arbitrais, de cuja decisão cabe recurso para os tribunais administrativos.

2 — A composição e o funcionamento das comissões arbitrais previstas no número anterior são reguladas na lei.

3 — As instituições particulares de solidariedade so ciai podem interpor recurso para os tribunais administrativos de qualquer decisão das instituições de segurança social que lese a sua autonomia ou os seus interesses, com fundamento em violação ou excesso dos poderes de tutela e fiscalização previstos na lei.

Capítulo IV Do financiamento

ARTIGO 48.-(Reglme financeiro)

0 regime financeiro da segurança social é definido na lei e ajustar-se-á à evolução das condições económicas e sociais.

ARTIGO 49." (Orçamento da segurança social)

1 — O orçamento da segurança social é apresentado pelo Governo e votado na Assembleia da República como parte integrante do Orçamento do Estado.

2 — O orçamento da segurança social prevê a distribuição das receitas pelos regimes e pelas eventualidades cobertas, bem como pelas prestações de acção social prosseguidas pelas instituições de segurança social.

ARTIGO 50.° (Fontes de funcionamento)

Constituem receitas do sistema de segurança social:

a) As contribuições dos trabalhadores;

b) As contribuições das entidades empregadoras;

c) As transferências do Estado e de outras enti-

dades públicas;

d) Os rendimentos do património próprio;

e) O produto de comparticipações previstas na

lei ou em regulamento; /) O produto de sanções pecuniárias;

g) As transferências de organimos estrangeiros;

h) Outras receitas legalmente previstas ou per-

mitidas.

ARTIGO 51." /Arrecadação e gestão das receitas)

As receitas do sistema de segurança social são arrecadadas e geridas pelas instituições competentes do aparelho administrativo operacional.

ARTIGO 52" (Financiamento do regime geral)

0 regime geral de segurança social é financiado pelas contribuições dos trabalhadores e, quando se trate de trabalhadores por conta de outrem, das respectivas entidades empregadoras.

ARTIGO 53.» (Taxas e prescrição das contribuições)

1 — As taxas das contribuições para o regime geral são fixadas no orçamento da segurança social.

2 — As contribuições prescrevem no prazo de 10 anos.

ARTIGO 54.° (Financiamento do regime não contributivo)

0 regime não contributivo é financiado por transferências do Estado.

ARTIGO 55.° (Financiamento de acção social)

1 — A acção social é financiada fundamentalmente por transferências do Estado.

2 — O produto das sanções pecuniárias aplicadas por violação das disposições que regulam os regimes de segurança social e os montantes das prestações pecuniárias prescritas revertem para a acção social.

ARTIGO 56.«

(Financiamento das despesas de administração e outras despesas comuns)

As despesas de administração e outras despesas comuns das instituições de segurança social são suportadas pelas fontes de financiamento dos regimes por elas geridos e da acção social por elas exercida, proporcionalmente aos respectivos encargos.

Capítulo V Da organização e participação

ARTIGO 57.° (Instituições de segurança social)

1 — As instituições de segurança social são, a nível nacional, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, o Centro Nacional de Pensões, o Centro de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social e o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais e, a nível distrital, os centros regionais de segurança social.

2 — A lei determina as atribuições, competências e organização interna das instituições de segurança social.

ARTIGO 58."

(Isenções das instituições)

As instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas pela lei ao Estado.

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ARTIGO 59.° (Pessoal das instituições)

0 pessoal das instituições de segurança social é abrangido pelo estatuto da função pública.

ARTIGO 60.° (Participação a nivel central)

1 — A participação no processo de definição da política, objectivos e prioridades do sistema é assegurada pelo Conselho Nacional da Segurança Social.

2 — A lei determina as atribuições, competências e composição do Conselho Nacional da Segurança Social.

ARTIGO 61.° (Participação nas Instituições de segurança social)

São definidas por lei as formas de participação nas instituições de segurança social das associações sindicais, outras organizações representativas dos trabalhadores, associações representativas dos demais beneficiários, associações patronais, autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social e outras entidades interessadas no sistema.

Capítulo VI Das Iniciativas particulares

Secção I

Dos fAojunras dt prasticòts cojnplsawitarês

ARTIGO 62." (Natureza e objectivos)

1 — Podem ser instituídos por iniciativa dos interessados esquemas complementares das prestações garantidas pelo regime geral.

2 — Os esquemas previstos no número anterior visam a atribuição de prestações complementares das garantidas pelos regimes de segurança social ou de prestações correspondentes a eventualidades não cobertas pelos mesmos regimes.

ARTIGO 63." (Relações com o sistema de segurança social)

A criação e a modificação de esquemas de prestações complementares e a sua articulação com os regimes de segurança social estão sujeitas a regulamentação própria que disciplina nomeadamente o enquadramento jurídico das prestações, as condições técnicas e financeiras e as estruturas de gestão adequadas ao seu funcionamento.

ARTIGO 64.° (Gestão)

Os esquemas de prestações complementares podem ser geridos por associações de socorros mútuos, por empresas seguradoras ou por outras pessoas colectivas criadas para esse efeito.

ARTIGO 65.° (Quotizações)

A criação dos esquemas complementares ficará dependente da inclusão, entre as fontes do seu financiamento, de quotizações a cargo dos interessados na concessão das respectivas prestações.

Secção II

Ou instftuiçte particulares da solidcHadtdi social

ARTIGO 66.° (Relações entre o Estado e as instituições particulares)

1 — O Estado reconhece e valoriza a acção desenvolvida pelas instituições particulares de solidariedade social na prossecução dos objectivos da segurança social.

2 — O Estado exerce em relação às instituições particulares de solidariedade social acção tutelar, que tem por objectivo promover a compatibilização dos seus fins e actividades com os do sistema de segurança social, garantir o cumprimento da lei e defender os interesses dos beneficiários.

3 — A tutela pressupõe poderes de inspecção e de fiscalização que são exercidos, nos termos da lei, respectivamente por serviços da administração directa do Estado e pelas instituições de segurança social.

ARTIGO 67.°

(Cooperação com as instituições de segurança social)

1 — O contributo das instituições particulares de solidariedade social para prossecução dos objectivos da segurança social e o apoio que às mesmas é prestado pelo Estado concretizam-se em formas de cooperação a estabelecer mediante acordos com as instituições de segurança social.

2 — A lei define as regras a que devem obedecer os acordos de cooperação referidos no número anterior.

3 — A lei define os termos em que será garantido o cumprimento das obrigações decorrentes dos acordos de cooperação celebrados entre o Estado e as instituições particulares de solidariedade social.

Capítulo VII

Disposições transitórias

ARTIGO 68.°

(Integração no regime geral)

A regulamentação do regime geral de segurança social integrará imediatamente os seguintes regimes:

a) O regime geral das caixas sindicais de previ-

dência no que respeita ao subsídio de doença, incluindo o subsídio de tuberculose, o subsídio de maternidade e as prestações de invalidez, de velhice e em caso de morte;

b) O regime de protecção à infância e juventude

e à família, na parte aplicável aos trabalha-

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dores que são considerados como abrangidos pela Previdência; c) O regime de segurança social dos trabalhadores independentes, definido pelo Decreto--Lei n.° 8/82, de 18 de Janeiro.

ARTIGO 69." (Subsistência transitória de regimes especiais)

0 regime especial de segurança social .dos trabalhadores agrícolas e os regimes especiais de segurança social de outros grupos de trabalhadores serão gradualmente integrados no regime geral.

ARTIGO 70.* (Regimes da função pública)

1 — Os regimes de protecção social da função pública mantêm-se até serem integrados com o regime geral de segurança social num regime unitário.

2 — A integração prevista no número anterior pode ser feita gradualmente, através da unificação das disposições qué regulam os esquemas de prestações correspondentes às diversas eventualidades, sem prejuízo de disposições mais favoráveis.

ARTIGO 71." (Integração da protecção no desemprego)

1 — A integração no regime geral da protecção no desemprego implicará a afectação ao financiamento daquele regime das quotizações para o Fundo de Desemprego que forem determinadas na lei.

2 — Até à integração da protecção do desemprego no regime geral, manter-se-á a responsabilidade do Fundo de Desemprego pela cobertura dos encargos a que está vinculado.

ARTIGO 72.° (Integração da protecção nos acidentes de trabalho)

1 — A integração da protecção nos acidentes de trabalho no regime geral da segurança social far-se-á nos termos a estabelecer na lei.

2 — A integração da protecção referida no número anterior obedecerá a um plano a elaborar conjuntamente pelos Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e da Saúde, após a entrada em vigor da presente lei, cuja definição será precedida de consulta às organizações representativas de trabalhadores, entidades patronais e entidades que exerçam a actividade seguradora, tendo em conta uma adequada assistência aos sinistrados e a situação económico-financeira da actividade seguradora.

ARTIGO 73°

(Ressalva dos direitos adquiridos e em formação)

I — A regulamentação do presente diploma não prejudicará nem as pensões em curso, nem os prazos de garantia vencidos ao abrigo de regulamentos anteriores, nem os quantitativos de pensões que resultam

da aplicação destes regulamentos em contrapartida de contribuições creditadas no decurso da sua vigência.

2 — O disposto no n." 3 do artigo 41.° aplica-se às pensões em curso.

ARTIGO 74." (Subsistência dos regimes de grupos fechados)

Subsistem os regimes especiais geridos pelas instituições de segurança social que garantem direitos a grupos fechados de beneficiários, incluindo as disposições sobre o seu financiamento.

ARTIGO 75." (Integração no regime não contributivo)

O regime não contributivo será regulamentado por forma a integrar o esquema de prestações de segurança social instituído pelo Decreto-Lei n.° 160/80, de 27 de Maio, e pela legislação complementar do mesmo diploma.

ARTIGO 76."

(Financiamento de prestações de base não contributiva)

O disposto nos artigos 54." e 55." será progressivamente concretizado de acordo com as condições económicas e financeiras.

ARTIGO 77."

(Esquemas de prestações complementares anteriores)

Os esquemas de prestações complementares instituídos anteriormente à publicação do presente diploma com finalidades idênticas às previstas no artigo 61." devem adaptar-se à regulamentação prevista no artigo 63.°, sem prejuízo dos direitos concretizados.

ARTIGO 78."

(Montante provisório de pensão]

Aos beneficiários do regime geral e do regime não contributivo de segurança social que requeiram a atribuição de pensões de velhice ou de sobrevivência é concedido no mês seguinte ao da apresentação do respectivo pedido um montante provisório de pensão nas condições estabelecidas por lei.

ARTIGO 79." (Aplicação às instituições de previdência anteriores)

Até à sua integração no sistema de segurança social a? instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do DecTeto-Lei n.° 549/77, de 31 de Dezembro, ficam sujeitas, com as adaptações necessárias, às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente.

ARTIGO 80.° (Manutenção da regulamentação anterior)

Enquanto não for dada integral execução ao disposto no n.° 1 do artigo 57.°, continuará em vigor a regula-

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mentação actual do Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social e da Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais.

ARTIGO 81."

(Casas do povo)

As casas do povo que a qualquer título exerçam funções no domínio dos regimes de segurança social estão sujeitas, em relação a essas funções, à tutela do centro regional de segurana social do respectivo distrito.

ARTIGO 82."

(Pessoal dos equipamentos sociais)

O pessoal dos equipamentos sociais das instituições de segurança social não fica sujeito às regras de congelamento do pessoal aplicáveis à função pública.

Capítulo VIII Disposições finais ARTIGO 83." (Disposição revogatória)

1 — São revogadas as Leis n.os 2115, de 18 de Junho de 1962, e 2120, de 19 de Julho de 1963.

2 — Mantém-se transitoriamente em vigor as disposições complementares e regulamentares das Leis n.os 2115 e 2120 que não contrariem o preceituado no presente diploma, bem como o regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho.

ARTIGO 84."

(Regiões autónomas)

O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento e da regionalização dos serviços de segurança social.

ARTIGO 85."

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA E PODER LOCAL

Pareceres sobre a análise efectuada na especialidade aos projectos de lei n.os 8/III, 9/III, 37/111, 40/111, 83/111, 94/HI, 128/III, 133/111, 134/III, 137/III, 138/III, 139/III, 142/III, 144/III, 145/III, 146/ ÍU, I52/III, 153/111, 156/IH, 157/III, 161/IH,

i7i/in, 193/iií, i94/irr, 206/rrr, 207/iir, 219/

111, 228/III, 230/111, 232/111, 235/III, 244/HI, 263/111, 270/III, 271/III, 273/III, 275/III, 280/ III, 285/III, 292/III, 293/III e 301/III.

Parecer sobre o projecto de lei n.* 8/111 (criação da freguesia de GolpHhelra no concelho da Batalha)

1 — Analisado na especialidade, verifica-se:

1.1 — Artigo 1.° — Nada a opor à redacção formulada.

1.2 — Artigo 2." — Deve ser redigido de acordo com a alínea c) do artigo 11.° da Lei n.° 11/82, suge-rindo-se a redacção semelhante à dada ao artigo 2.° do projecto de lei n.° 217/11.

1.3 — Artigo 3." — Nada a opor à redacção formulada.

1.4 — Artigo 4.° — A sua redacção deverá ser substituída pela proposta de aditamento do artigo novo A.

1.5 — Artigos 5.° e 6.° — Deverão ser aditados os artigos novos com os n.04 5 e 6, que correspondem aos artigos novos B e C, respectivamente.

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção do diploma que cria a freguesia de Golpilheira:

PROJECTO DE LEI N.° 8/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE GOLPILHEIRA NO CONCELHO DA BATALHA

(Preâmbulo)

ARTIGO 1.« (idem do texto do projecto.)

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Golpilheira, conforme planta anexa, são definidos pela forma seguinte: ao começar, no lugar de São Sebastião [...] (veja projecto de lei da anterior legislatura n." 217/11, caso o actual projecto seja idêntico a esse outro, no que respeita aos limites da freguesia a criar).

ARTIGO 3.' (Idem do texto do projecto.)

ARTIGO 4."

As eleições autárquicas para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 5.*

1 — O n.° 6 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82. de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia; a comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

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2 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída no prazo previsto na Lei n.° 11/ 82.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Assembleia da República, 29 de Maio de 1984. — Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de lei n.* S/111 (criação da freguesia de Bakradas no concelho de Figueiró dos Vinhos)

1 — Analisado na especialidade, verifica-se:

1.1 — Artigo 1.° — Nada a opor à redacção formulada.

1.2 —Artigo 2.° —Idem.

1.3 — Artigo 3.° — Idem.

1.4 — Artigo 4.° — A sua redacção deverá ser substituída pela proposta de aditamento do artigo novo A.

1.5 — Artigo 5.°—Idem para a proposta de artigo novo B.

1.6 — Artigo 6.° — Idem para a proposta de artigo novo C.

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção do diploma que criará a freguesia de Bairradas:

PROJECTO DE LEI N.' 9/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BAIRRADAS NO CONCELHO DE FIGUEIRÓ DOS VINHOS

(Preambulo)

ARTIGO 1.° (Idem do texto do projecto.)

ARTIGO 2." (idem do texto do projecto.)

ARTIGO 3.° (Idem do texto do projecto.)

ARTIGO 4*

(Idem do artigo novo A da Comissão.)

ARTIGO 5." (Idem do artigo novo B da Comissão.)

ARTIGO 6.°

(Idem do artigo novo C da Comissão.)

Parecer sobre o projecto de lei n.* 37/111 (criação da freguesia de Pó no concelho do Bombarral)

1 — Analisado na especialidade, verifica-se:

1.1 —Artigo 1.° — Deve ser descrita a linha limite da nova freguesia conforme preceitua o artigo 11.°, alínea c). A planta junta deve ser na escala de 1 : 25 000.

1.2 — Artigo 2.° — A composição da comissão instaladora deve obedecer ao n.° 2 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

1.3 — Artigo 3.° — Deve ser eliminado este artigo.

1.4 — Os artigos 4.° e 5.° deverão ser substituídos pelos artigos novos B e C.

1.5 — Deverá ser aditado um novo artigo de redacção igual ao artigo novo A proposto pela Comissão.

2 — Conclusão. — Considera-se que deverá ser colocada aos proponentes a necessidade de serem supridas as deficiências detectadas, nomeadamente quanto aos artigos 1.° e 2.°

Para o artigo 3.° deve ser proposta a sua eliminação.

Assembleia da República, 29 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de lei n.° 40/111

(criação da freguesia de Nagosela no concelho de Santa Comba Dão)

1 — Analisado na especialidade, verifica-se:

1.1 — Artigo 1.° — Nada a opor à redacção formulada.

1.2 — Artigo 2.° — Idem.

1.3 — Artigo 3." — Os deputados proponentes apresentaram uma proposta de substituição que está de acordo com o n.° 2 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

O n.° 2 deverá ser retirado e substituído pelo artigo novo B proposto pela Comissão. O n.° 3 (nada a opor) poderá passar a n.° 2.

1.4 — Artigo 4.° — A redacção do artigo 4.° está referida a 1981. Os autores apresentaram uma proposta de alteração em 15 de Maio de 1984. Todavia, esta proposta de alteração para o artigo 4.° deverá ter em conta a redacção proposta pela Comissão no artigo novo A.

1.5 — Artigos novos 5." e 6.° — Deverão ser aditados os artigos novos B e C propostos pela Comissão.

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção do diploma que criará a freguesia de Nagosela:

PROJECTO DE LEI N.° 40/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE NAGOSELA NO CONSELHO OE SANTA COMBA OAO

Preâmbulo

ARTIGO I."

(Idem do texto do projecto.)

Assembleia da República, 29 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

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ARTIGO 2.'

(Idem do texto do projecto.)

ARTIGO 3."

1 — (Idem da proposta de substituição apresentada pelos deputados proponentes.)

2 — (Eliminação.)

3 — (Passa a n.° 2, com a redacção proposta.)

ARTIGO 4." (Idem do artigo novo A da Comissão.)

ARTIGO 5." (Idem do artigo novo B da Comissão.)

ARTIGO 6.*

(Idem do texto apresentado.)

Assembleia da República, 29 de Maio de 1984. — Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobro o projecto de lei n.* 83/111 (criação da freguesia de Santo Onofre no concelho das Caldas da Rainha)

1 — Analisado na especialidade, verifica-se:

1.1 — Artigo 1.° — Nada a opor à redacção formulada.

1.2 — Artigo 2.° — Idem.

1.3 — Artigo 3.° — Os deputados proponentes apresentaram uma proposta de substituição que está de acordo com o n.° 2 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

1.4 — Artigo 4.° — Deverá ter a redacção da proposta de aditamento referida ao artigo novo A da Comissão.

1.5 — Artigo 5.° — Deverá ser aditado o artigo novo B proposto pela Comissão.

1.6 — Artigo 6.° — Deverá ser aditado o artigo novo C proposto pela Comissão.

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção do diploma que criará a freguesia de Santo Onofre:

PROJECTO DE LEI N.° 83/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTO ONOFRE NO CONCELHO DAS CALDAS DA RAINHA

(Preâmbulo)

ARTIGO 1.* (Idem do texto apresentado.)

ARTIGO 2.°

(Idem do texto apresentado.)

ARTIGO 3.«

(Idem da proposta de substituição apresentada pelos deputados proponentes.)

ARTIGO 4." (Idem do artigo novo A da Comissão.)

ARTIGO 5.°

(Idem do artigo novo B da Comissão.)

ARTIGO 6."

(Idem do artigo novo C da Comissão.)

Assembleia da República, 29 de Maio de 1984. — Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de lei n.* 94/111 (criação da freguesia de Rk> Mau no concelho de Penafiel)

1 — Analisado na especialidade, verifica-se:

1.1—Artigo 1.° — Nada a opor à redacção proposta.

12 — Artigo 2." — Foi apresentada uma proposta de substituição, que altera o inicial artigo 2.° quanto à delimitação da nova circunscrição, pelo que este artigo passa a ter a redacção da proposta de substituição referida.

1.3 — Artigo 3.° — Nada a opor à redacção proposta.

1.4 — Artigo 4." — Nada a opor à redacção proposta quanto aos n.M 1, 2, 3 e 4. O n.° 5 deverá ser eliminado e em sua substituição aditado o artigo novo A proposto pela Comissão.

1.5 — Artigo 5.° — Este artigo deverá ser substituído pelo artigo novo B proposto pela Comissão. O seu n.° 2 mantém-se.

1.6 — Artigo 6.° — Este artigo deverá ser substituído pelo artigo novo C proposto pela Comissão.

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n.° 94/111, que criará a freguesia de Rio Mau:

PROJECTO DE LEI N.» 94/111

CAIAÇÃO DA FREGUESIA DE RIO MAU NO CONCELHO DE PENAFIEL

(Preambulo)

ARTIGO 1."

(Idem ao que é proposto no projecto de lei)

ARTIGO 2." (Idêntico ao da proposta de substituição.)

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ARTIGO 3."

(Idem ao que ê proposto no projecto de lei.)

ARTIGO 4.'

(N.os 1, 2, 3 e 4 — idênticos aos do projecto de lei. N." 5 — eliminado.)

ARTIGO 5.« (Artigo novo A proposto pela Comissão.)

ARTIGO 6.'

(Artigo novo B proposto pela Comissão para o n.° i do antigo artigo 5." do projecto.) (O n." 2 do antigo artigo 5." mantém-se )

ARTIGO 7°

(Artigo novo C proposto pela Comissão.)

Assembleia da República, 29 de Maio de 1984. — Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de lei n.* 128/111 (criação das freguesias de Fajarda, Branca, Erra, BiscamN» e Santana do Mato no concelho de Coruche)

1 — Analisado o projecto de lei n.° 128/111 na especialidade, verifica-se:

1.1—Artigo 1.° — Nada a opor à redacção proposta.

1.2 — Artigo 2.° — As plantas que acompanham o projecto de lei devem ser substituídas por plantas à escala 1:25 000.

1.3 — Artigo 3.° — Conforme a proposta de alteração apresentada em 10 de Maio de 1984.

1.4 — Artigo 4.° — Deverá ser alterado de acordo com o artigo novo A proposto pela Comissão.

1.5 — Deverão ser aditados novos artigos 5.° e 6.° de acordo com os propostos artigos novos B e C, respectivamente.

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n.° 128/III:

PROJECTO DE LEI N.° 128/111

CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE FAJARDA, BRANCA. ERRA, BISCAINHO E SANTANA DO MATO NO CONCELHO 0E CORUCHE.

(Preâmbulo)

ARTIGO 1.«

(Idem à redacção do projecto.)

ARTIGO 2° (Idem à redacção do projecto.)

ARTIGO 3°

(Idem à proposta de alteração apresentada.)

ARTIGO 4." (Conforme artigo novo A da Comissão.)

ARTIGO 5.' (Conforme artigo novo B da Comissão.)

ARTIGO 6°

(Conforme artigo novo C da Comissão.)

Assembleia da República, 29 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de lei n.° 133/111 (criação da freguesia da Pontinha no concelho de Loures)

1 —Analisado o projecto de lei n.° 133/III na especialidade, verifica-se:

1.1—Artigo 1.°—Nada a opor à redacção proposta.

1.2—Artigo 2°—Nada a opor à redacção proposta.

1.3—Artigo 3.°—Nada a opor à redacção proposta.

1.4—Artigo 4.°—Deverá ser alterado de acordo com o artigo novo A proposto pela Comissão.

1.5 — Deverão ser aditados novos artigos 5.° e 6.°, de acordo com os propostos artigos novos B e C, respectivamente.

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n.° 133/III:

PROJECTO DE LEI N.° 133/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA PONTINHA NO CONCELHO DE LOURES

(Preâmbulo)

ARTIGO 1.»

{Idem ao proposto no projecto.)

ARTIGO 2." (Idem ao proposto no projecto.)

ARTIGO 3.-(Idem ao proposto no projecto.)

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ARTIGO 4." (alteração)

(Idem ao artigo novo A proposto pela Comissão.)

ARTIGO 5.° (novo)

(Idem ao artigo novo B proposto pela Comissão.)

ARTltíO 6." (novo)

(Idem ao artigo novo C proposto pela Comissão.)

Assembleia da República, 29 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de lei n.* 134/111 (criação da freguesia de Outeiro da Cabeça no conceBio de Torres Vedras)

1 — Analisado o projecto de lei n.° 134/111 na especialidade, verifica-se:

1.1 — Artigo 1.° — Nada a opor à sua redacção.

1.2 — Artigo 2.° — Idem.

1.3 — Artigo 3.°—Idem.

1.4 — Artigo 4.° — Deve ser alterado de acordo com o artigo novo A proposto pela Comissão.

1.52 — Deverão ser aditados os novos artigos 5.3 e 6° de acordo com os artigos novos B e C propostos pela Comissão.

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n.° 134/111:

PROJECTO DE LEI N.° 134/lli

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE OUTEIRO DA CABEÇA NO CONCELHO DE TORRES VEDRAS

(Preâmbulo)

ARTIGO 1." (Idem ao proposto no projecto.)

ARTIGO 2.-(Idem ao proposto no projecto.)

ARTIGO 3.° (Idem ao proposto no projecto.)

ARTIGO 4." (novo)

(Idem ao artigo novo A proposto pela Comissão.)

ARTIGO 5." (novo)

(Idem ao artigo novo B proposto pela Comissão.)

ARTIGO 6.* (novo)

(Idem ao artigo novo C proposto pela Comissão.)

Assembleia da República, 29 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de (ei n.* 137/111 (criação da freguesia de Foros de Anão no concelho de Ponte de Sor)

1 — Analisado na especialidade o projecto de lei n.° 137/111, verifica-se:

1.1—Artigo 1.°—Nada a opor à redacção proposta.

12—Artigo 2.°—Deve ser feita a descrição minuciosa dos limites da nova circunscrição de acordo com a alínea c) do artigo 11.° da Lei n.° 11/82, acompanhada da respectiva planta à escala 1:25 000.

1.3—Artigo 3.°—Nada a opor à redacção proposta.

1.4—Artigo 4.°—Deverá ser alterado de acordo com o artigo novo A proposto pela Comissão.

1.5—Deverão ser aditados novos artigos 5.° e 6.°, de acordo com os propostos artigos novos B e C, respectivamente.

2—Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n.° 137/III:

PROJECTO DE LEI N.° 137/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FOROS DE ARRAO NO CONCELHO DE PONTE DE SOR

(Preambulo)

ARTIGO 1.*

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.) ARTIGO 2.'

(Deverá ser redigido de acordo com a alínea c) do artigo 11.° da Lei n.° 11/82.)

ARTIGO 3.*

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.)

ARTIGO 4.* (alteração)

(Idem ao artigo novo A proposto pela Comissão.)

ARTIGO 5.' (novo)

(Idem ao artigo novo B proposto pela Comissão.)

ARTIGO 6.' (novo)

(Idem ao artigo novo C proposto peta Comissão.)

Assembleia da República, 29 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

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Parecer sobre o projecto de lei n.* 138/111 (criaçie das freguesias de Ungomel e Vele de Açor no concelho de Ponte de Sor)

1 — Analisado o projecto de lei n.° 138/111 na especialidade, verifica-se:

1.1—Artigo 1.° — Nada a opor à redacção proposta.

1.2 — Artigo 2." — Deve ser feita a descrição minuciosa dos limites das novas circunscrições de acordo com a alínea c) do artigo 11.° da Lei n.° 11/82, acompanhada da respectiva planta 1:25 000.

1.3 — Artigo 3.° — Foi apresentada uma proposta de alteração pelos subscritores, com cuja redacção deverá conformar-se este artigo.

1.4 — Artigo 4.° — Deverá ser alterado de acordo com o artigo novo A proposto pela 10." Comissão.

1.5 — Deverão ser aditados novos artigos 5.° e 6.1, de acordo com os propostos artigos novos B e C, respectivamente.

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n." 138/111:

PROJECTO DE LEI N.° 138/111

CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE LONGOMfl. E VALE DE AÇOR NO CONCELHO DE PONTE DE SOR

(Preâmbulo)

ARTIGO 1.»

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.)

ARTIGO 2°

(Deverá ser redigido de acordo com a alínea c) do artigo íí.° da Lei n.° 11/82.)

ARTIGO 3.«

(Idem à riova redacção proposta pelos subscritores do projecto de lei.)

ARTIGO 4.° (alteração)

(Idem ao artigo novo A proposto pela Comissão.)

ARTIGO 5.° (novo)

(Idem ao artigo novo B proposto pela Comissão.)

ARTIGO 6." (novo)

(Idem ao artigo novo C proposto pela Comissão.)

Parecer sobre o projecto de lei n.* 139/111 (criação da freguesia de Porto Covo no concelho de Sines)

í — Analisado na especialidade o projecto de lei n.° 139/1IZ, verifica-se:

l.í — Artigo l.°—Nada a opor à redacção proposta.

1.2 — Artigo 2.° — Deve ser feita a descrição minuciosa dos limites da nova circunscrição de acordo com a alínea c) do artigo 11.° da Lei n.° 11/82. acompanhada da respectiva planta à escala de 1:25 000. em conformidade com a descrição feita.

1.3 — Artigo 3.° — Nada a opor à redacção proposta.

1.4 — Artigo 4.° — Deverá ser alterado de acordo com o artigo novo A proposto pela Comissão.

1.5 — Deverão ser aditados novos artigos 5.° e 6.°, de acordo com os propostos artigos novos B e C. respectivamente.

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n.° I39/III:

PROJECTO DE LEI N.° 139/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PORTO COVO NO CONCELHO DE SINES

(Preâmbulo)

ARTIGO 1.«

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.)

ARTIGO 2."

[Deverá ser redigido de acordo com a alínea c) do artigo 11." da Lei n." 11/82.]

ARTIGO 3.°

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.)

ARTIGO 4.° (alteração)

(Idem ao artigo novo A proposto pela Comissão.)

ARTIGO 5.° (novo)

(Idem ao artigo novo B proposto pela Comissão.)

ARTIGO 6." (novo)

(Idem ao artigo novo C proposto pela Comissão.)

Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Assembleia da República, 29 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

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Parecer sobre o projecto de lei n.* 142/111 (criação da freguesia da Sarilhos Pequenos no concelho da Motta)

1 — Analisado na especialidade o projecto de lei n.° 142/III, verifica-se:

1.1 — Artigo 1.°—Nada a opor à redacção proposta.

i.z — Antigo 2.° — Deve ser feita a descrição m nuciosa dos limites da nova circunscrição de acordo com a alínea c) do artigo 11.° da Lei n.° 11/82, acompanhada da respectiva planta à escala de 1:25 000.

1.3 — Artigo 3." — Nada a propor à redacção proposta.

1.4 — Artigo 4.° — Deverá ser alterado de acordo com o artigo novo A proposto pela Comissão.

1.5 — Deverão ser aditados novos artigos 5.° e 6.', de acordo com os propostos artigos novos B e C, respectivamente.

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n.° 142/III:

PROJECTO DE LEI N.° 142/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SARILHOS PEQUENOS NO CONCELHO DA MOITA

(Preambulo)

ARTIGO 1."

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.) ARTIGO 2°

(Deverá ser redigido de acordo com a alínea c) do artigo 11." da Lei n.° 11/82.)

ARTIGO 3*

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.)

ARTIGO 4." (alteração)

(Idem ao artigo novo A proposto pela Comissão.)

ARTIGO 5." (novo)

(Idem ao artigo novo B proposto pela Comissão.)

ARTIGO 6."* (novo)

(Idem ao artigo novo C proposto pela Comissão.)

Parecer sobre o projecto de (el n.° 144/111 (criação da freguesia de São Martinho no concelho de Alcácer do Sal)

1 — Analisado o projecto de lei n.° 144/III na especialidade, verificou-se:

1.1—Artigo 1.° — Nada a opor.

1.2 —Artigo 2.° —Idem.

1.3 — Artigo 3.°—Idem.

1.4 — Artigo 4.° — A alterar de acordo com a proposta de artigo novo A da 10.° Comissão.

1.5 — Deverão ser aditados os artigos 5.° e 6.°, cuja redacção deve estar de acordo com os artigos novos B e C propostos pela 10." Comissão.

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n.° 144/III:

PROJECTO DE LEI N.° 144/ JM

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SA0 MARTINHO NO CONCELHO DE ALCÁCER 00 SAL

(Preambulo)

ARTIGO 1." (Idem ao proposto no projecto de lei.)

ARTIGO 2.' (Idem ao proposto no projecto de lei.)

ARTIGO 3." (Idem ao proposto no projecto de lei.)

ARTIGO 4.» (alteração)

(Com a redacção do artigo novo A da Comissão.)

ARTIGO 5." (novo)

(Com a redacção proposta para o artigo novo B pela Comissão.)

ARTIGO 6* (novo)

(Com a redacção proposta para o artigo novo C pela Comissão.)

Assembleia da República, 29 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de lei n.* 145/111 (criação da freguesia de GaJo-Rosárto no concelho da Moita)

1 — Analisado o projecto de lei n.° 145/III na especialidade, verificou-se:

1.1 — Artigo 1.° — Nada a opor à redacção apresentada.

Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

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II SÉRIE — NÚMERO 130

1.2 — Artigo 2." — Deve ser feita uma descrição minuciosa dos limites da nova circunscrição de acordo com a alínea c) do artigo 11.° da Lei n.° 11/82.

1.3 — Artigo 3.° — Nada a opor.

1.4 — Artigo 4.° — Deverá ser alterado com a redacção da proposta de artigo novo A da 10.° Comissão.

1.5 — Deverão ser aditados os artigos novos 5.° e 6.°, redigidos de acordo com a proposta de artigos novos B e C da 10.a Comissão.

2 — Propõem os relatores as seguintes novas redacções para o projecto de lei n.° 145/JII:

PROJECTO DE LEI N.° 145/111

CRIAÇÃO OA FREGUESIA DE GAIO-ROSARIO NO CONCELHO DA MOITA

(Preâmbulo)

ARTIGO 1* (Idem ao proposto no procejto de lei.)

ARTIGO 2.'

(Deverá ser reformulado de acordo com a alínea c) do artigo 11." da Lei n.° 11/82.)

ARTIGO 3.° (Idem ao proposto no projecto de lei.)

ARTIGO 4* (a alterar)

(De acordo com a redacção do artigo novo A

da Comissão.)

ARTIGO 5." (novo) (De acordo com a redacção do artigo novo B.)

ARTIGO 6." (novo)

(De acordo com a redacção do artigo novo C.)

Assembleia da República, 29 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de lei n.' 146/111 (criação da freguesia de São Francisco no concelho de Alcochete)

1—Analisado o projecto de lei n.° 146/III na especialidade, verificou-se:

1.1 — Artigo 1.° — Nada a opor à redacção apresentada.

1.2 — Artigo 2.° — Deve ser feita uma descrição minuciosa dos limites da nova circunscrição de acordo com a alínea c) do artigo 11.° da Lei n.° 11/82, acompanhada da respectiva planta à escala de 1:25 000.

1.3 — Artigo 3.° — Nada a opor.

1.4 — Artigo 4.° — Deverá ser alterado com a redacção da proposta de artigo novo A da 10." Comissão.

1.5 — Deverão ser aditados os artigos novos 5.° e 6.°, redigidos de acordo com a proposta de artigos novos B e C da 10.a Comissão.

2 — Propõem os relatores as seguintes novas redacções para o projecto de lei n.° 146/III.

PROJECTO DE LEI N.° 146/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SA0 FRANCISCO NO CONCELHO DE ALCOCHETE

(Preâmbulo)

ARTIGO !.♦

(idem ao proposto no projecto de lei.)

ARTIGO 2°

(Deverá ser reformulado de acordo com a alínea c) do artigo 11." da Lei n." 11/82.)

ARTIGO 3° (Idem ao proposto no projecto de lei.)

ARTIGO 4.° (alteração)

(Alterar de acordo com a redacção do artigo

novo A da Comissão.)

ARTIGO 5.» (novo) (De acordo com a redacção do artigo novo B.)

ARTIGO 6.' (novo)

(De acordo com a redacção do artigo novo C.)

Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de lei n." 152/111 (criação da freguesia de Landeira no concelho de Vendas Novas)

1 — Analisado na especialidade o projecto de lei n.° 152/III, verifica-se:

1.1—Artigo 1.° — Nada a opor à redacção proposta.

1.2 — Artigo 2.° — Deve ser feita a descrição minuciosa dos limites da nova circunscrição de acordo com a alínea c) do artigo 11.° da Lei n.° 11/82.

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6 DE JUNHO DE 1984

3143

1.3 — Artigo 3.° — Nada a opor à redacção proposta.

1.4 — Artigo 4.° — Deverá ser alterado de acordo com o artigo novo A proposto pela Comissão.

1.5 — Deverão ser aditados novos artigos 5." e 6.°, de acordo com os propostos artigos novos BeC, respectivamente.

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n.° 152/III:

PROJECTO DE LEI N.° 152/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA OE LANDEIRA NO CONCELHO DE VENDAS NOVAS

(Preâmbulo)

ARTIGO 1.»

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.)

ARTIGO 2°

[Deverá ser redigido de acordo com a alínea c) do artigo 11." da Lei n.° 11/82.]

ARTIGO 3."

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.)

ARTIGO 4." (alteração)

(Idem ao artigo novo A proposto pela Comissão.)

ARTIGO 5." (novo)

(Idem ao artigo novo B proposto pela Comissão.)

ARTIGO 6°

(Idem ao artigo novo C proposto pela Comissão.)

Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de lei n.* 153/111 [criação da freguesia de São Brás dos Matos (Mina do Bugalho) no concelho de Alandroal]

1 — Analisado o projecto de lei n.° 153/III na especialidade, verificou-se:

1.1—Artigo 1.° — Nada a opor à redacção apresentada.

1.2 — Artigo 2.° — Nada a opor à redacção apresentada.

1.3 — Artigo 3.° — Nada a opor à redacção apresentada.

1.4 — Artigo 4." — Deverá ser alterado, com a redacção da proposta de artigo novo A da 10." Comissão.

1.5 — Deverão ser aditados os artigos novos 5.° e 6.°, redigidos de acordo com a proposta de artigos novos B e C da 10." Comissão.

2 — Propõem os relatores as seguintes novas redacções para o prjecto de lei n.° 153/III:

PROJECTO DE LEI N.° 153/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO BRÁS DOS MATOS NO CONCaHO OE ALANDROAL

(Preâmbulo)

ARTIGO 1." (Idem ao proposto no projecto de lei.)

ARTIGO 2." (Idem ao proposto no projecto de lei.)

ARTIGO 3." (Idem ao proposto no projecto de lei.)

ARTIGO 4." (alteração)

(Alterar de acordo com a redacção do artigo novo A da Comissão.)

ARTIGO 5.° (novo) (De acordo com a redacção do artigo novo B.)

ARTIGO 6.° (novo)

(De acordo com a redacção do artigo novo C.)

Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel-Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de lei n.* 156/111 (criação da freguesia de Ciborro no concelho de Montemor-o-Novo)

1 — Analisado o projecto de lei n.° 156/III na especialidade, verificou-se:

1.1—Artigo 1.° — Nada a opor à redacção apresentada.

1.2 — Artigo 2.° — Nada a opor à redacção apresentada.

1.3 — Artigo 3.° — Nada a opor.

1.4 — Artigo 4.° — Deverá ser alterado, com a redacção da proposta de artigo novo A da 10.* Comissão.

1.5 — Deverão ser aditados os artigos novos 5.° e 6.°, redigidos de acordo cm a proposta de artigos novos B e C da 10." Comissão.

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3144

II SÉRIE — NÚMERO 130

2 — Propõem os relatores as seguintes novas redacções para o projecto de lei n.° 156/111:

PROJECTO DE LEI N.° 156/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE □BORRO KO CONCELHO DE MONTEMOR-O-NOVO

(Preémbulo)

ARTIGO 1.» (Idem ao proposto no projecto de lei.)

ARTIGO 2.° (Idem ao proposto no projecto de lei.)

ARTIGO 3." (Idem ao proposto no projecto de lei.)

ARTIGO 4.° (alteração)

(Alterar de acordo com a redacção do artigo novo A da Comissão.)

ARTIGO 5.' (novo) (De acordo com a redacção do artigo novo B.)

ARTIGO 6." (novo)

(De acordo com a redacção do artigo novo C.)

Assembleia da Repúbica, 31 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de lei n.» 157/10 (criação da freguesia de Monte Gordo no concelho de Vita Real de Santo António)

1—Analisado o projecto de lei n.° 157/III na especialidade, verificou-se:

1.1—Artigo 1.° — Nada a opor à redacção apresentada.

1.2 — Artigo 2° — Deve ser feita uma descrição minuciosa dos limites da nova circunscrição de acordo com a alínea c) do artigo 11.° da Lei n.° 11/82.

1.3 — Artigo 3.° — Nada a opor.

1.4 — Artigo 4.° — Deverá ser alterado, com a redacção da proposta de artigo novo A da 10.* Comissão.

1.5 — Deverão ser aditados os artigos novos 5.° e 6.°, redigidos de acordo com a proposta de artigos novos B e C da 10.a Comissão.

2 — Propõem os relatores as seguintes novas redacções para o projecto de lei n.° 157/III:

PROJECTO DE LEI N.° 157/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MONTE GORDO NO CONCELHO DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO

(Preâmbulo)

ARTIGO 1.« (Idem ao proposto no projecto de lei.)

ARTIGO 2.°

[Deverá ser reformulado de acordo com a alínea c) do artigo 11." da Lei n." 11/82.]

ARTIGO 3." (Idem ao proposto no projecto de lei.)

ARTIGO 4." (alteração)

(Alterar de acordo com a redacção do artigo novo A da Comissão.)

ARTIGO 5.° (novo) (De acordo com a redacção do artigo novo B.)

ARTIGO 6." (novo)

(De acordo com a redacção do artigo novo C.)

Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de lei n.° 161/111 (criação da freguesia de Santa Luzia no concelho de Tavira)

1 — Analisado na especialidade o projecto de lei n.° 161 /III, verifica-se:

1.1 — Artigo 1 ° — Nada a opor à redacção proposta.

1.2 — Artigo 2° — Nada a opor à redacção proposta.

1.3 — Artigo 3.° — Foi apresentada uma proposta de alteração pelos subscritores, com cuja redacção deverá conformar-se este artigo.

1.4 — Artigo 4.° — Deverá ser alterado de acordo com o artigo novo A proposto pela Comissão.

1.5 — Deverão ser aditados novos artigos 5.° e 6.°, de acordo com os propostos artigos novos BeC, respectivamente.

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6 DE JUNHO DE 1984

3145

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n.° 161/III:

PROJECTO DE LEI N.° 161/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTA LUZIA NÓ~CONCELHO DE TAVIRA

(fVeâmbulo)

ARTIGO 1.'

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.) ARTIGO 2°

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.) ARTIGO 3.°

(Idem à redacção da proposta de alteração apresentada pelos subscritores.)

ARTIGO 4.° (alteração)

(Idem ao artigo novo A proposto pela Comissão.)

ARTIGO 5." (novo)

(Idem ao artigo novo B proposto pela Comissão.)

ARTIGO 6.° (novo)

(Idem ao artigo novo C proposto pela Comissão.)

Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de lei n.* 171/111 (criação das freguesias de Santa Maria Maior e da Madalena no concelho de Chaves)

1—Analisado o projecto de lei n.° 171 /III na especialidade, verifica-se:

1.1 — Artigo 1.° — Nada a opor à redacção proposta.

1.2 — Artigo 2.°—Nada a opor à redacção proposta.

1.3 — Artigo 3.° — Nada a opor à redacção proposta no n.° 1. Eliminar o n.° 2.

1.4 — Artigo 4.°—Deverá ser alterado de acordo com o artigo novo A proposto pela Comissão.

1.5 — Deverão ser aditados novos artigos 5.° e 6.°, de acordo com os propostos artigos novos B e C, respectivamente.

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n.° 171/III:

PROJECTO DE LEI N.° 171/111

CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS OE SANTA MARIA MAIOR E DA MADALENA NO CONCELHO OE CHAVES

(Preâmbulo)

ARTIGO 1."

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.)

ARTIGO 2."

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.) ARTIGO 3.°

1—(Idem à redacção proposta no projecto de lei.)

2 — (Eliminar.)

ARTIGO 4." (alteração)

(Idem ao artigo novo A proposta pela Comissão.)

ARTIGO 5.* (novo)

(Idem ao artigo novo B proposto pela Comissão.)

ARTIGO 6." (novo)

(Idem ao artigo novo C proposto pela Comissão.)

Nota. — Os deputados subscritores devem mandar a planta das novas freguesias constante do processo à Mesa para publicação no Diário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de lei n.* 193/111 (criação da freguesia de Seixo no concelho de Mira)

1 — Analisado o projecto de lei n.° 193/III na especialidade, verifica-se:

1.1—Artigo 1.° — Nada a opor à redacção proposta.

1.2 — Artigo 2.°—Nada a opor à redacção r-' posta.

1.3 — Artigo 3.° — Nada a opor à redacção p:o posta.

1.4 — Artigo 4.° — Deverá ser alterado de acordo com o artigo novo A proposto pela 10.a Comissão.

1.5 — Deverão ser aditados novos artigos 5.° e 6.°, de acordo com os propostos artigos novos B e C, respectivamente.

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3146

II SÉRIE — NÚMERO 130

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n.° 193/111:

PROJECTO DE LEI N.° 193/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SEIXO NO CONCELHO DE MIRA

(Preâmbulo)

ARTIGO 1."

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.)

ARTIGO 2.'

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.)

ARTIGO 3."

(idem à redacção proposta no projecto de lei.)

ARTIGO 4." (alteração)

(Idem ao artigo novo A proposto pela Comissão.)

ARTIGO 5." (novo)

(idem ao artigo novo B proposto peda Comissão.)

ARTIGO 6." (novo)

(Idem ao artigo novo C proposto pela Comissão.)

Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre ò projecto de lei n.* 1S4/III (criação da freguesia de Carapelhos no concelho de Mire)

1—Analisado o projecto de lei n.° 194/III na especialidade, verifica-se:

1.1—Artigo 1.° — Nada a opor à redacção formulada.

1.2 —Artigo 2.° —Idem.

1.3 — Artigo 3.° — Em relação ao n.° 1, alíneas a), b), c) e e), nada a opor à redacção formulada. A alínea d) deve ser alterada de acordo com a proposta de emenda apresentada em relação a esta alínea.

1.4 — Artigo 4.° — A sua redacção deverá ser substituída pela proposta de aditamento de artigo novo A da Comissão.

1.5 — Artigo 5.° — A sua redacção deverá sei" substituída pela proposta de aditamento de artigo novo B da Comissão.

1.6 — Deverá ser aditado um novo artigo 6.°, de acordo com a proposta de artigo novo C da Comissão.

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção do diploma que criará a freguesia de Carapelhos:

PROJECTO DE LEI N.° 194/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CARAPELHOS NO CONCELHO DE MIRA

(Preâmbulo)

ARTIGO 1.»

(Idem ao texto do projecto.)

ARTIGO 2." (Idem ao texto do projecto.)

ARTIGO 3."

(N.° 1, alíneas a), b), c) e e) — idem ao texto do projecto; alínea d) — igual à proposta de emenda apresentada.)

ARTIGO 4.*" (Idem ao artigo novo A da Comissão.)

ARTIGO 5.° (Idem ao artigo novo B da Comissão.)

ARTIGO 6."

(Idem ao artigo novo C da Comissão.)

Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de lei n.° 206/111 (criação da freguesia de Marteleira no concelho cia Lourinhã)

1 —Analisado o projecto de lei n.° 206/111 na especialidade, verifica-se:

1.1 — Artigo 1 ° — Nada a opor à redacção proposta.

1.2—r. Artigo 2.° — Nada a opor à redacção p .. posta.

1.3—"Artigo 3.° — Nada a opor à redacção proposta.

1.4 — Artigo 4." — Deverá ser eliminado o n.° 5. Aos n.°* 1, 2, 3 e 4 nada há a opor à redacção formulada.

"1.5 — Deverão ser aditados novos artigos 4.°, 5.° c 6.°, de acordo com os propostos artigos novos A, B e C, respectivamente.

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6 DE JUNHO DE 1984

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2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n.° 206/1II:

PROJECTO DE LEI N-° 206/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MARTELEIRA NO CONCELHO DA LOURINHA

(Preambulo)

ARTIGO 1."

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.) ARTIGO 2.-

(ldem à redacção proposta no projecto de lei.) ARTIGO 3.«

(Idem à redacção proposta no projecto de lei)

ARTIGO 4." (alteração)

(idem à redacção proposta no projecto de lei. Eliminação do n." 5.)

ARTIGO 5"

(Idem ao artigo novo A proposto pela Comissão.)

ARTIGO 6." (novo)

(Idem ao artigo novo B proposto peda Comissão.)

ARTIGO 7° (novo)

(Idem ao artigo novo C proposto pela Cmri■■■ são.)

Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de lei n.* 207/111 (criação da freguesia de Ribamar no concelho da Lourinha)

1 — Analisado na especialidade o projecto de lei n.° 207/III, verifica-se:

1.1 — Artigo 1." — Nada a opor à redacção proposta.

1.2 — Artigo 2.° — Nada a opor à redacção proposta.

1.3 — Artigo 3.° — Nada a opor à redacção proposta.

1.4 — Arrigo 4.° — Deverá ser eüminado o n.° 5. Aos restantes n.M 1, 2, 3 e 4 nada há a opor.

1.5 — Deverão ser aditados novos artigos 5.°, 6.° e 7.°, de acordo com os propostos artigos novos A, B e C, respectivamente.

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n.° 207/III:

PROJECTO DE LEI N.° 207/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE RIBAMAR NO CONCELHO DA LOURINHA

(Preâmbulo)

ARTIGO 1.»

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.) ARTIGO 2."

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.) ARTIGO 3.«

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.)

ARTIGO 4." (alteração)

(Idem à redacção proposta no projecto de lei para os n.as í, 2, 3 e 4. Eliminação do n.° 5.)

ARTIGO 5." (novo)

(Idem ao artigo novo A proposto pela Comissão.)

ARTIGO 6." (novo)

(Idem ao artigo novo B proposto peda Comissão.)

ARTIGO 7.« (novo)

(idem ao artigo novo C proposto pela Comissão.)

Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de lei n." 219/111 (Criação da freguesia de Meirinhas no concelho de Pombal)

1 — Analisado o projecto de lei n.° 219/III na especialidade, verifica-se:

1.1—Artigo 1.° — Nada a opor à redacção proposta.

1.2 — Arrigo 2.° — Nada • opor è redacção posta. Deverá ser substituída a planta do projecto de lei publicado pela planta à escala de 1:25 000 que já consta do processo.

1.3 — Artigo 3.° — Nada a opor è redacção posta.

1.4 — Artigo 4.° — Deverá ser alterado de acordo com o artigo novo A proposto pela Comissão.

1.5 — Deverão ser aditados novos artigos 5° e 6.", de acordo com os propostos artigos novos B e C, respectivamente.

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3148

II SÉRIE — NÚMERO 130

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n.° 219/III:

PROJECTO DE LEI N.° 219/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MEIRINHAS NO CONCELHO DE POMBAL

(Preâmbulo)

\RTlGO 1.»

(Idem à redacção proposta no projecto de lei i ARTIGO 2."

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.) ARTIGO 3.*

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.)

ARTIGO 4.« (alteração)

(Idem ao artigo novo A proposto pela Comissão.)

ARTIGO 5." (novo)

(Idem ao artigo novo B proposto pela Comissão.)

ARTIGO 6° (novo)

(Idem ao artigo novo C proposto pela Comissão.)

Em tempo: solicita-se a Mesa que mande publicar a planta a escala 1 :23 000 que já consta do processo e que, por lapso, não foi publicada.

Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de lei n.* 228/111 (criação da freguesia de Porto Covo no concelho de Sines)

1 — Analisado o projecto de lei n.° 228/III, verifica-se:

1.1 — Artigo 1— Nada a opor à redacção proposta.

1.2 — Artigo 2." — Deve ser feita a descrição minuciosa dos limites da nova circunscrição, de acordo com a alínea c) do artigo 11.° da Lei n.° 11/82, acompanhada da respectiva planta à escala de 1:25 000 em conformidade com a descrição feita.

1.3 — Artigo 3.° — Nada a opor à redacção proposta. '

1.4 — Artigo 4.° — Deverá ser alterado de acordo com o artigo novo A proposto pela Comissão.

1.5 — Deverão ser aditados novos artigos 5.° è 6". de acordo com os propostos artigos novos B e C. respectivamente.

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n.° 228/III:

PROJECTO DE LEI N.° 228/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PORTO COVO NO CONCELHO DE SINES

(Preâmbulo)

ARTIGO 1.'

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.1

ARTIGO 2°

(Deverá ser redigido de acordo com a alínea c) do artigo 11.' da Lei n." 11/82.)

ARTIGO 3."

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.)

ARTIGO 4.« (alteração)

(Idem ao artigo novo A proposto pela Comissão.)

ARTIGO 5.' (novo)

(Idem ao artigo novo B proposto peda Comissão.)

ARTIGO 6.*

(Idem ao artigo novo C proposto pela Comissão.)

Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de ítí 230/111 (criação da freguesia de Coutada no conselho da Covfihã)

1 — Analisado o projecto de lei n.° 230/III na especialidade, verifica-se:

1.1 — Arrigo 1.° — Nada a opor à redacção proposta.

1.2 — Artigo 2.° — Nada a opor à redacção proposta.

1.3 — Artigo 3.° — Nada a opor à redacção proposta.

1.4 — Artigo 4.° — Nada a opor à redacção pro-posía.

1.5 — Artigo 5.° — Este artigo deverá ser substituído pelo artigo novo A proposto pela Comissão.

1.6 — Artigo 6.°—Este artigo deverá ser substituído pelo artigo novo B proposto pela Comissão.

3.7 — Deverá ser aditado um novo artigo 7.°, com a redacção do artigo novo C proposto pela Comissão.

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6 DE JUNHO DE 1984

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2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n.° 230/III, que criará a freguesia de Coutada.

PROJECTO DE LEI N.° 230/111

CRIAÇÃO DA FREGUESA DE COUTADA NO CONCELHO DA COVILHÃ

(Preâmbulo)

ARTIGO 1.'

(Idem ao que é proposto no projecto de lei.) ARTIGO 2.'

(Idem ao que é proposto no projecto de lei.) ARTIGO 3.«

(Idem ao que é proposto no projecto de lei.) ARTIGO 4.«

(Idem ao que é proposto no projecto de lei.)

ARTIGO 5.° (Artigo novo A proposto pela Comissão.)

ARTIGO 6.° (Artigo novo B proposto pela Comissão.)

ARTIGO 7."

(Artigo novo C proposto pela Comissão.)

Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de leJ n.* 232/111 Icriação das freguesias de Matas e do CerosJ no concelho de Vila Nova de Ourém)

1 —Analisado o projecto de lei n.° 232/III na especialidade, verifica-se:

1.1 — Artigo 1.° — Nada a opor à redacção proposta.

1.2 — Artigo 2.° — Nada a opor à redacção proposta.

1.3 — Artigo 3.° — Nada a opor à redacção proposta.

1.4 — Artigo 4.° — Foi apresentada uma proposta de alteração pelos subscritores, com cuja redacção deverá conformar-se este artigo.

15 — Artigo 5.° — Deverá ser alterado de acordo com o artigo novo A proposto pela 10." Comissão.

1.6 — Deverão ser aditados novos artigos 6.° e 7.°. de acordo com os propostos artigos novos B e C, respectivamente.

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n.° 232/III:

PROJECTO DE LEI N.° 232/111

CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE MATAS E DO CERCAL NO CONCELHO DE VILA NOVA DE OURÉM

(Preambulo)

ARTIGO 1.«

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.) ARTIGO 2.°

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.) ARTIGO 3.°

(Idem à redacção proposta no projecto de lei) ARTIGO 4.°

(Idem à proposta de substituição apresentada pelos subscritores.)

ARTIGO 5.° (alteração)

(Idem ao artigo novo A proposto pela Comissão.)

ARTIGO 6.° (novo)

(Idem ao artigo novo B proposto pela Comissão.)

ARTIGO 7." (novo)

(Idem ao artigo novo C proposto pela Comissão.)

Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de lei n.° 235/111 (criação da freguesia de Sarilhos Pequenos no concelho da Moita)

1 — Analisado na especialidade o projecto de lei n.° 235/III, verifica-se:

1.1—Artigo 1.° — Nada a opor à redacção proposta.

1.2 — Artigo 2° — Nada a opor à redacção proposta.

1.3 — Artigo 3.° — Nada a opor à redacção proposta.

1.4 — Artigo 4.° — Deverá ser alterado de acordo com o artigo novo A proposto pela Comissão.

1.5 — Deverão ser aditados novos artigos 5.° e 6.°, de acordo com os propostos artigos novos B e C. respectivamente.

Página 3150

3150

II SÉRIE — NÚMERO 130

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n.° 235/III:

PROJECTO DE LEI N.° 235/111

CRIAÇÃO OA FREGUESIA DE SARILHOS PEQUENOS NO CONCELHO DA MOTTA

(Preâmbulo)

ARTIGO 1."

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.)

ARTIGO 2.'

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.)

ARTIGO 3.'

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.)

(ARTIGO 4.° (alteração)

(Idem ao artigo novo A proposto pela Comissão.)

ARTIGO 5.° (novo)

(Idem ao artigo novo B proposto pela Comissão.)

ARTIGO 6.« (novo)

(Idem ao artigo novo C proposto pela Comissão.)

Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.'— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de lei n.* 244/111 (criação da freguesia de Santa Joana no concelho de Aveiro)

1 — Analisado na especialidade o projecto de lei n.° 244/III, verifica-se:

Kl—Artigo 1.° — Nada a opor à redacção proposta.

1.2 — Artigo 2.° — Nada a opor à redacção proposta.

1.3 — Artigo 3.° — Nada a opor à redacção proposta.

1.4 — Artigo 4.° — Deve ser feita uma proposta de alteração de acordo com o n.° 2 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

1.5 — Artigo 5.° — Deverá ser alterado de acordo com o artigo novo A proposto pela Comissão.

1.6 — Artigo 6.° — Deverá ser alterado de acordo com o artigo novo B proposto pela Comissão.

1.7 — Artigo 7." — Deverá ser alterado de acordo com o artigo novo C proposto pela Comissão.

1.8 —Artigos 8.", 9° e 10.° — Devem ser eliminados.

2— Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n.° 244/III:

PROJECTO DE LEI N.° 244/111

CRIAÇÃO OA FREGUESIA DE SANTA JOANA NO CONCELHO DE AVEIRO

(Preambulo)

ARTIGO 1.*

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.) ARTIGO 2.'

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.) ARTIGO 3.'

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.) ARTIGO 4.»

(Deverá ser redigida de acordo com o n.° 2 do artigo 10." da Lei n.° 11/82.)

ARTIGO 5.*

(Idem ao artigo novo A proposto pela Comissão.)

ARTIGO 6.«

(Idem ao artigo novo B proposto pela Comissão.)

ARTIGO 7."

(Idem ao artigo novo C proposto pela Comissão.)

ARTIGO 8.*

(Eliminar.)

ARTIGO 9.»

(Eliminar.)

ARTIGO 10."

(Eliminar.)

Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de lei n.* 263/IU (criação da freguesia de Praia de Mira no concelho de Mira)

I — Analisado o projecto de lei n.D 263/IU na especialidade, verifica-se:

1.1—Arrigo 1.° — Nada a opor à redacção apresentada.

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6 DE JUNHO DE 1984

3151

1.2 — Artigo 2° — Nada a opor.

1.3 — Artigo 3.° — Nada a opor.

1.4 — Artigo 4.° — Deverá ser alterado com a redacção da proposta do artigo novo A da 10." Comissão.

1.5 — Deverão ser aditados os. artigos novos 5.° e 6.°, redigidos de acordo com a proposta de artigos novos B e C da 10.a Comissão.

2 — Propõem os relatores as seguintes novas redacções para o projecto de lei n.° 263/III.

PROJECTO DE LEI N.° 263/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PRAIA DE MIRA NO CONCELHO DE MIRA

(Preâmbulo)

ARTIGO !.• (Idem ao proposto no projecto de lei.)

ARTIGO 2.»

(Idem ao proposto no projecto de lei.)

ARTIGO 3° (Idem ao proposto no projecto de lei.)

ARTIGO 4.° (a alterar)

(De acordo com a redacção do artigo novo A

da Comissão.)

ARTIGO 5.» (novo) (De acordo com a redacção do artigo novo B.)

ARTIGO 6." (novo)

(De acordo com a redacção do artigo novo C.)

Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de lei n.* 270/111 (criação de freguesia de Ereira no concelho de Montemor-o-Velho)

1 — Analisado o projecto de lei n.° 270/III na especialidade, verifica-se:

1.1 — Artigo 1.° — Nada a opor à redacção proposta.

1.2 — Artigo 2° — Nada a opor à redacção proposta.

1.3 — Arrigo 3.° — Foi apresentada uma proposta de alteração pelos subscritores, com cuja redacção deverá conformar-se este artigo.

1.4 — Artigo 4.° — Deverá ser alterado de acordo com o artigo novo A proposto pela 10." Comissão.

1.5 — Artigo 5.° — Deverão ser aditados novos artigos 5." e 6.°, de acordo com os propostos artigos novos B e C, respectivamente.

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n.° 270/111:

PROJECTO DE LEI N.° 270/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE EREIRA NO CONCELHO DE MONTEMOR-O-VELHO

(Preâmbulo)

ARTIGO 1.°

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.) ARTIGO 2°

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.) ARTIGO 3.»

(Idem à redacção da proposta de alteração apresentada pelos subscritores.)

ARTIGO 4.° (alteração)

(Idem ao artigo novo A proposto pela Comissão.)

ARTIGO 5." (novo)

(Idem ao artigo novo B proposto pela Comissão.)

ARTIGO 6.° (novo)

(Idem ao artigo novo C proposto pela Comissão.)

Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de lei n.* 271/111 (criação da freguesia de Asseiceira no concelho de Rio Maior)

1 — Analisado o projecto de lei n.° 271/III na especialidade, verifica-se:

1.1 —Artigo 1.° — Nada a opor à redacção formulada.

1.2 — Artigo 2° — Deverá ser feita a descrição minuciosa dos limites conforme a alínea c) do artigo 11.° da Lei n.° 11/82.

1.3 — Artigo 3.° — Nada a opor à redacção formulada.

1.4 — Artigo 4.° — Nada a opor à redacção formulada para os n.08 1, 2, 3 e 4. Deverá ser eliminado o n.° 5, o que é substituído pelo artigo novo B, em artigo 6.°

1.5 — Artigo 5.° (substituição). — Propõe-se a substituição do artigo 5.° do projecto por um novo artigo, com a redacção do artigo novo A da Comissão.

Página 3152

3152

II SÉRIE — NÚMERO 130

1.6 — Artigo 6.° — Deve ser eliminado e substituído pelo artigo novo B proposto pela Comissão.

1.7—Deve ser aditado o artigo novo C proposto pela Comissão.

2 — Propõem-se os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n.° 271/III:

PROJECTO DE LEI N.° 271/111

CRIAÇÃO OA FREGUESIA DE ASSEICEIRA NO CONCELHO DE RH) MAJOR

(Preâmbulo)

ARTIGO 1*

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.) ARTIGO 2."

[Deverá ser redigido de acordo com a alínea c) do artigo 11.° da Lei n.° 11/82.]

ARTIGO 3."

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.) ARTIGO 4.«

(N.M 1, 2, 3 e 4 — com redacção semelhante à que foi apresentada no projecto de lei. N.° 5 — eliminar.)

ARTIGO 5."

(Idem ao artigo novo A proposto pela Comissão.)

ARTIGO 6.°

Idem ao artigo novo B proposta pela Comissão.)

ARTIGO 7.'

(Idem ao artigo novo C proposto pela Comissão.)

Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer cobre o projecto de lei n.» 273/iII (citação da freguesia de São Sebastião no concelho de Rio Major)

1 — Analisado o projecto de lei n.° 273/III na especialidade, verificou-se:

1.1 —Artigo 1.° — Nada a opor à redacção formulada.

1.2 — Artigo 2.° — Deverá ser feita a descrição minuciosa dos limites conforme a alínea c) do artigo 11.° da Lei n.° 11/82.

1.3 — Artigo 3.° — Nada a opor à redacção formulada.

1.4 — Artigo 4.° — Nada a opor à redacção formulada para os n.°* 1, 2, 3 e 4. Deverá ser eliminado o n.° 5, o que é substituído pelo artigo novo B, em artigo 6.°

1.5 — Artigo 5.° (substituição). — Propõe-se a substituição do artigo 5.° do projecto por um novo artigo, com a redacção do artigo novo A da Comissão.

1.6 — Artigo 6.° — Deve ser eliminado e substituído pelo artigo novo B proposto pela Comissão.

1.7 — Deve ser aditado o artigo novo C proposto pela Comissão.

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n.° 273/III:

PROJECTO DE LEI N.° 273/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE S. SEBASTIÃO NO CONCELHO DE RIO MAIOR

(Preambulo)

ARTIGO 1.»

(Idem à redacção proposta no projecto de lei) ARTIGO 2.o

[Deverá ser redigido de acordo com a alínea c) do artigo 11." da Lei n." 11/82.]

ARTIGO 3."

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.) ARTIGO 4.»

(N.°* 1, 2, 3 e 4 — Com redacção semelhante à que foi apresentada no projecto de lei. N.° 5 — eliminar.)

ARTIGO 5.»

(Idem ao artigo novo A proposto pela Comissão.)

ARTIGO 6."

(Idem ao artigo novo B proposto pela Comissão.)

ARTIGO 7»

(Idem ao artigo novo C proposto pela Comissão.)

Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de fel n.° 275/111 (criação da freguesia de Ereira no concelho de Montemor-o-Velho)

1 —Analisado o projecto de lei n.° 275/III na especialidade, verifica-se:

1.1 — Artigo 1.° — Nada a opor à redacção proposta.

Página 3153

6 DE JUNHO DE 1984

3153

1.2 — Artigo 2." — Deve ser feita a descrição minuciosa dos limites das novas circunscrições de acordo com a alínea c) do artigo 11.° da Lei n.° 11/82, acompanhada da respectiva planta à escala de 1:25 000.

1.3 — Artigo 3.° — Nada a opor à redacção proposta.

1.4 — Artigo 4.° — Deverá ser alterado de acordo com o artigo novo A proposto pela 10.a Comissão.

1.5 — Deverão ser aditados novos artigos 5.° e 6.°, de acordo com os propostos artigos novos B e C, respectivamente.

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n.° 275/III:

PROJECTO DE LEI N.° 275/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ERETRA NO CONCELHO DE MONTEMOR-O-VELHO

(Preâmbulo)

ARTIGO 1.»

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.) ARTIGO 2."

[Deverá ser redigido de acordo com a alínea c) do artigo 11." da Lei n." 11/82.]

Artigo 3.°

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.)

ARTIGO 4." (alteração)

(Idem ao artigo novo A proposto pela Comissão.)

ARTIGO 5." (novo)

(Idem ao artigo novo B proposto pela Comissão.)

ARTIGO 6.° (novo)

(Idem ao artigo novo C proposto pela Comissão.)

Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de lei n.* 280/111 (criação da freguesia de Carregado no concelho de Alenquar)

1 — Analisado na especialidade o projecto de lei n.° 280/111, verifica-se:

1.1 — Artigo 1.° — Nada a opor à redacção proposta.

1.2 — Artigo 2.° — Deve ser feita a descrição minuciosa dos limites da nova circunscrição de acordo com a alínea c) do artigo 11.° da Lei n.° 11/82.

1.3 — Artigo 3.° — Nada a opor à redacção proposta.

1.4 — Artigo 4.° — Deverá ser alterado de acordo com o artigo novo A proposto pela Comissão.

1.5 — Deverão ser aditados novos artigos 5.° e 6.°, de acordo com os propostos artigos novos B e C, respectivamente.

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n.° 280/III:

PROJECTO DE LEI N.° 280/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CARREGADO NO CONCELHO DE ALENQUER

(Preâmbulo)

ARTIGO 1*

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.)

ARTIGO 2°

[Deverá ser redigido de acordo com a alínea c) do artigo 11." da Lei n.° U/82.]

ARTIGO 3.«

(Idem à redacção proposta no projecto de lei:)

ARTIGO 4." (alteração)

(Idem ao artigo novo A proposto pela Comissão.)

ARTIGO 5.° (novo)

(Idem ao artigo novo B proposto pela Comissão.)

ARTIGO 6." (novo)

(Idem ao artigo novo C proposto pela Comissão.)

Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de lei n* 285/111 (criação da freguesia de Matoqueijo no concelho de Rio Maior)

1 — Analisado o projecto de lei n.° 285/III na especialidade, verificou-se:

1.1—Artigo 1.° — Nada a opor à redacção formulada.

1.2 — Arrigo 2.° — Deverá ser feita a descrição minuciosa dos limites conforme a alínea c) do artigo 11.° da Lei n.° 11/82.

1.3 — Artigo 3.° — Nada a opor à redacção formulada.

1.4 — Artigo 4.° — Nada a opor à redacção formulada para os n.05 1, 2, 3 e 4. Deverá ser eliminado

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3154

II SÉRIE — NÚMERO 130

o n.° 5, o que é substituído pelo artigo novo B, em artigo 6.°

1.5 — Artigo 5.° (substituição). — Propõe-se a substituição do artigo 5.° do projecto por um novo artigo com a redacção do artigo novo A da Comissão.

1.6 — Artigo 6.° — Deve ser eliminado e substituído pelo artigo novo B proposto pela Comissão.

1.7 — Deve ser aditado o artigo novo C proposto pela Comissão.

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n.° 285/III:

PROJECTO DE LEI N.» 285/111

CRIAÇÃO DA FREGUESA DE MALAQUEIJO NO CONCELHO DE RH) MAIOR

(Preâmbulo)

ARTIGO 1."

(idem à redacção proposta no projecto de lei.) ARTIGO 2.'

[Deverá ser redigido de acordo com a alínea c) do artigo 11.' da Lei n.° 11 ¡82.]

ARTIGO 3.'

(idem à redacção proposta no projecto de lei.) ARTIGO 4.»

(N.™ í, 2, 3 e 4— com redacção semelhante à que foi apresentada no projecto de lei. N." 5 — eliminar.)

ARTIGO 5.'

(Idem ao artigo novo A proposto pela Comissão.)

ARTIGO 6.'

(Idem ao artigo novo B proposto pela Comissão.)

ARTCGO 7.°

(Idem ao artigo novo C proposto pela Comissão.)

Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de lei n.* 292/111 (criação da freguesia de Rabeira de São Joio no concelho de Rio Mator)

1 — Analisado o projecto de lei n.° 292/III na especialidade, verificou-se:

1.1—Artigo 1.° — Nada a opor à redacção formulada.

1.2 — Artigo 2.° — Deverá ser feita a descrição minuciosa dos limites conforme a alínea c) do artigo 11.° da Lei n.° 11/82.

1.3 — Artigo 3.° — Nada a opor à redacção formulada.

1.4 — Artigo 4.° — Nada a opor à redacção formulada para os n.os 1, 2, 3 e 4. Deverá ser eliminado o n.° 5, o que é substituído pelo artigo novo B, em artigo 6.°

1.5 — Artigo 5.° (substituição). — Propõe-se a substituição do artigo 5.° do projecto por um novo artigo com a redacção do artigo novo A da Comissão.

1.6 — Artigo 6.° — Deve ser eliminado e substituído pelo artigo novo B proposto pela Comissão.

1.7 — Deve ser aditado o artigo novo C proposto pela Comissão.

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n.° 292/111.

TOOJECTO DE LEI W.° 292/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE RIBEIRA DE SAD JOÃO NO CONCELHO DE RIO MAIOR

{Preâmbulo;

ARTIGO *.."

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.)

ARTIGO 2.»

[Deverá ser redigido de acordo com a alínea c) do artigo 11." da Lei n.° 11/82.]

ARTIGO 3."

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.)

ARTIGO 4."

(N.™ 1, 2, 3 e 4— cora redacção semelhante à que foi apresentada no projecto de lei. N." 5 — eliminar.)

ARTtGO 5.°

(Idem ao artigo novo A proposto pela Comissão.)

ARTIGO 6."

(Idem ao artigo novo B proposto pela Comissão.)

ARTIGO 7."

(Idem ao artigo novo C proposto pela Comissão.)

Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Página 3155

6 DE JUNHO DE 1984

3155

Parecer sobre o projecto de let n.* 293/111 (Criação da freguesia de Foros de Salvaterra no concelho de Salvaterra de Magoe)

1 —Analisado o projecto de lei n.u 293/111 na especialidade, verifica-se:

1.1—Artigo 1.° — Nada a opor à redacção proposta.

1.2 — Artigo 2." — Deve ser substituído por um artigo 2.° em que se faça a descrição minuciosa dos limites da nova circunscrição, conforme alínea c) do artigo 11.° da Lei n.u 11/82.

1.3 — Artigo 3.° — Deve ser substituído por um novo artigo 3.°, em que seja descrita a constituição da comissão instaladora, nos termos do n." 2 do artigo 10." da Lei n.° U/82.

1.4 — Artigo 4." — Deve ser proposta a sua substituição por um artigo com a redacção do artigo novo A proposto pela Comissão.

1.5 — Deverão ser aditados novos artigos 5.° e 6.°. de acordo com os propostos artigos novos B e C, respectivamente.

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n.° 293/1II:

PROJECTO DE LEI N.s 293/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FOROS 0E SALVATERRA NO CONCELHO DE SALVATERRA DE MAGOS

(Preâmbulo)

ARTIGO I"

'Idem à reaucção proposta no projecto de lei.) ARTIGO 2."

(Deverá ser redigido de acordo com a alínea c) do artigo 11." da Lei n.° 11/82.]

ARTIGO 3*

(Deverá ser redigido de acordo com o ri." 2 do tigo 10." da Lei n.° 11/82.)

ARTIGO 4.° (substituição)

(Idem ao artigo novo A, proposto pela Comissão.)

ARTIGO 5." (novo)

(Idem ao artigo novo B proposto pela Comissão.)

ARTIGO 6." (novo)

(Idem ao artigo novo C proposto pela Comissão.)

Parecer sobre o projecto de lei n.* 301/111 (criação da freguesia da Guia no concelho de Pombal)

1 —Analisado o projecto de lei n.° 301 /III na especialidade, verifica-se:

1.1—Artigo 1.° — Nada a opor à redacção proposta.

1.2 — Artigo 2." — Passa a artigo 3." Deve ser feita a descrição minuciosa do limite da nova circunscrição de acordo com a alínea c) do artigo 11.° da Lei n.° 11/ 82, acompanhada da respectiva planta 1:25 000, em artigo 2.°

1.3 — Artigo 3.° — Com redacção do artigo 2.° do projecto de lei.

1.4 — Artigo 4." — Deverá ser alterado de acordo com o artigo novo A proposto pela 10.a Comissão.

1.5 — Deverão ser aditados novos artigos 5.° e 6.°, de acordo com os propostos artigos novos B e C, respectivamente.

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n.° 301/III:

PROJECTO DE LEI N.° 301 /III

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA GUIA NO CONCELHO 0E POMBAL

(Preambulo)

ARTIGO 1."

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.)

ARTIGO 2.°

[Deverá ser redigido de acordo com a alínea c) do artigo 11." da Lei n.° U/82.]

ARTIGO 3."

(Idem à redacção proposta no artigo 2." do projecto de lei.)

. ARTiqO 4.* (alteração)

(Idem ao artigo novo A proposto pela Comissão.)

ARTIGO 5° (novo)

(Idem ao artigo novo B proposto pela Comissão.)

ARTIGO 6.° (novo)

(Idem ao artigo novo C proposto pela Comissão.)

Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Página 3156

3156

II SÉRIE — NÚMERO 130

Proposta do aditamento do novos artigos

Os relatores propõem que sejam aditados os seguintes novos artigos aos projectos de lei aprovados em Plenário para a criação de novas freguesias:

ARTIGO NOVO A

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente

lei.

ARTIGO NOVO B

1 — O n.° 6 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia, exercendo a comissão instaladora funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída no prazo previsto na Lei n.° 11/82.

ARTIGO NOVO C

A presente lei entra em vigor em 1 de )aneiro de 1985.

Assembleia da República, 29 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

PROJECTO DE LEI N.° 219/111

CRIAÇÃO OA FREGUESIA DE MEIRINHAS NO CONCELHO DE POMBAL

Proposta da substituição da planta anexa anteriormente publicada

Dando cumprimento ao preceituado na alínea c) do artigo 11.° da Lei n.° 11/82, proponho a substituição da planta anexa anteriormente publicada pela que se segue.

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6 DE JUNHO DE 1984

3157

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Assembleia da República. 5 de Junho de 1984. — O Deputado do PSD, Silva Marques.

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3158

II SÉRIE — NÚMERO 130

PROJECTO DE LEI N.* 275/111 CRIAÇÃO OA FrSGUESU DE EREIRA NO COHCaHO OE MONTEMOR-O-VELHO Proposta 4a arcai scAo do artigo 2."

O artigo 2." passa a ter a seguinte redacção: Sul — curso novo do rio Mondego e limite

Os limites da freguesia de Ereira são os se- ** ÍK^ia Vila Nova da Barca;

guintes, conforme planta anexa: Poente — curso antigo do rio Mondego e tra-

Norte —todo o antigo curso do rio Mon- $*ào novo do rio Mondego;

dego desde o Barqueiro até ao limite da Nascente — limite da freguesia de Montemor-

freguesia de Montemor-o-Velho; o-Velho e Vila Nova da Barca.

Página 3159

6 DE JUNHO DE 1984

3159

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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3160

II SÉRIE — NÚMERO 130

Texto final do projecto de lei n.° 320/111 (regime de remuneração do Presidente da Republica), aprovado na especialidade pela Comissão de Assuntos ConstKuoionels, Direitos, liberdades e Garantias.

ARTIGO 1.°

O vencimento mensal do Presidente da República é fixado em 160 000$ e o abono mensal a que tem direito para despesas de representação em 40 % do seu vencimento.

ARTIGO 2.«

O vencimento e abono referidos no artigo anterior serão automaticamente actualizados, sem dependência de qualquer formalidade, em função e na proporção dos aumentos do vencimento correspondente à mais alta categoria da função pública.

ARTIGO 3.«

£ atribuída unia subvenção mensal igual a 80 % do vencimento do Presidente da República em exercício aos ex-titulares do cargo de Presidente da República eleitos na vigência da actual Constituição, a partir do termo do respectivo mandato.

ARTIGO 4.»

Em caso de morte do Presidente da República em exercício ou ex-titular do cargo, o cônjuge sobrevivo, enquanto viúvo, os filhos menores ou incapazes e os ascendentes a seu cargo têm direito conjuntamente a uma pensão mensal de valor igual a 50 % do vencimento do Presidente.

ARTIGO 5.°

As subvenções previstas nos artigos anteriores não são cumuláveis com quaisquer pensões de reforma ou de sobrevivência que os titulares do direito àquelas aufiram do Estado, caso em que os respectivos titulares optarão, enquanto o desejarem, pelo direito que considerem mais vantajoso.

ARTIGO 6."

1 — Os ex-titulares do cargo de Presidente da República eleitos na vigência da actual Constituição podem ser solicitados ao desempenho de altas missões consideradas de interesse nacional, por iniciativa do Presidente da República, da Assembleia da República ou do Governo.

2 — Os ex-titulares do cargo de Presidente que o tenham exercido pelo tempo correspondente a um mandato usufruem ainda das seguintes regalias:

a) Direito ao uso de automóvel do Estado, para

o seu serviço pessoal, com condutor e combustível;

b) Direito a disporem de um gabinete de trabalho,

com telefone, uma secretaría-dactilógrafa e um assessor da sua confiança, destacados, a seu pedido, em regime de requisição, de entre funcionários e outros agentes do Estado;

c) Direito a ajudas de custo nos termos da lei

aplicável às deslocações do Primeiro-Minis-

tro, sempre que tenham de deslocar-se no desempenho das missões oficiais para fora da área da sua residência habituarei) Direito a livre trânsito, a passaporte diplomático nas suas deslocações ao estrangeiro e a uso e porte de arma de defesa.

ARTIGO 7."

Em caso de exercício, pelos titulares dos direitos e regalias previstos na presente lei, de outras funções públicas, deverão optar pelo regime que considerarem mais conveniente.

ARTIGO 8."

Aos ex-titulares do cargo de Presidente da República que não completem o mandato será atribuída uma subvenção calculada porporcionalmente ao tempo de exercício efectivo do cargo.

ARTIGO 9."

O regime previsto na presente lei não se aplica aos ex-Presidentes da República que tenham renunciado ao mandato, que apenas tenham exercido interinamente o cargo, que dele tenham sido destituídos ou cuja perda do cargo tenha sido declarada pelo Tribunal Constitucional, salvo no caso de esta resultar de impossibilidade física.

ARTIGO 10."

Os direitos consignados na presente lei são assegurados com efeitos a partir da sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 31 de Maio de 1984.— O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Luís Silvério Gonçalves Saias.

RelatOrlo e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre o projecto de lei n.° 351/UI e a proposta de lei n.° 67/111.

No dia 30 de Maio de 1984 reuniu a Comissão de Economia, Finanças e Plano para estudar, discutir e elaborar o relatório sobre o projecto de lei e a proposta de lei inframencionados, tendo chegado ao seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 351/IIÍ (estabelece prazo limite para a publicação do plano anual) e a proposta de lei n.° 67/111 [autoriza o Governo a contrair, junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), 3 empréstimos externos até ao montante global equivalente a 84 700 000 dólares dos Estados Unidos da América, cujo produto será aplicado no financiamento de um projecto de reestruturação têxtil, de um projecto de assistência técnica à agricultura e de um projecto de formação profissional] encontram-se em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

b) Os representantes dos partidos e agrupamentos parlamentares declararam reservar a sua posição para a discussão em Plenário.

Palácio de São Bento, 30 de Maio de 1984.— Pelo Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano, (Assinatura ilegível.)

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PROJECTO DE LEI N.° 360/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DE GUADALUPE NO CONCELHO DE ÉVORA

Desde há muitos anos que os munícipes do concelho de Évora residentes na aldeia de Guadalupe vêm solicitando a criação da freguesia de Nossa Senhora de Guadalupe.

Integrando-se na vastíssima freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor, os residentes em Guadalupe, Monte das Pedras, São Matias e outros pequenos aglomerados vêem-se confrontados com a enorme distância a que se situa a sede de freguesia, e que têm de vencer sempre que sentem a necessidade de tratar de assuntos conexionados com aquela autarquia.

Tendo as aldeias de Guadalupe e São Matias os equipamentos colectivos necessários para se constitui-rem em sede de freguesia, é absolutamente pertinente a vontade destas populações, cujo número se cifra em cerca de 800 habitantes.

Sucede que, com o reforço do poder local propiciado pelo regime democrático consequente do 25 de Abril] não podem continuar a subsistir as razões de ordem política que originaram a extinção da freguesia de São Matias, que se ficou a dever aos poderes discricionários que. detinham no regime passado alguns proeminentes homens seus apoiantes e que, com total desrespeito pelos interesses das populações, levaram o poder central a determinar esta extinção.

Na éoca actual, todavia, a aldeia de Guadalupe tem sido protagonista de um processo de desenvolvimento e crescimento que a torna o pólo principal desta vasta área sul da actual freguesia, em alternativa ao lugar de São Matias, antiga sede da autarquia extinta.

Assim sendo, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

Ê criada a freguesia de Nossa Senhora de Guadalupe, no concelho de Évora, com sede na povoação de Guadalupe, cuja área, delimitada no artigo 2°, se integrava na freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor.

ARTIGO 2."

1 — Os limites da freguesia de Nossa Senhora de Guadalupe são definidos graficamente no mapa cartográfico anexo, à escala de 1:25 000, que, para todos os efeitos legais, integra o presente diploma.

2 — De acordo com a alínea c) do artigo 11.° da Lei n.° 11/82, os limites da referida freguesia são descritos da seguinte forma:

Norte — a delimitação é materializada por uma linha que nasce a poente, no limite do concelho de Évora, situada na estrada nacional n.° 370; segue ao longo desta via até ao cruzamento com o caminho vicinal de Godel, inflectindo na direcção sudeste pela linha de água afluente do ribeiro do Casbarro, seguindo ao longo deste até atingir o caminho vicinal do Monte de Casbarro; segue pelo caminho vicinal que é borde-

jado pelo muro de extremas da Valada do Mato e Azinhalinho, junto à elevação de Moguizo, e daqui pelo caminho vicinal da Quinta da Atafona, até encontrar o actual limite da freguesia da Sé, de Évora;

Sul — limite existente com a freguesia de Nossa Senhora de Torega (Valverde);

Poente — limites existentes com as freguesias de Nossa Senhora da Boa Fé e São Sebastião da Giesteira e com o concelho de Montemor-o--Novo;

Nascente — limites existentes com a freguesia da Sé, de Évora.

ARTIGO 3.°

Ficam alterados os limites da freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor, conforme os limites estabelecidos no artigo anterior e assinalados no mapa anexo.

ARTIGO 4."

1 — Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia de Nossa Senhora de Guadalupe, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora nomeada pela Assembleia Municipal de Évora no prazo de 15 dias a contar da data da sua criação.

2 — A comissão instaladora será composta por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de

Évora;

b) 1 representante da Câmara Municipal de

Évora;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia

de Nossa Senhora da Graça do Divor;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Nossa

Senhora da Graça do Divor;

e) 5 cidadãos eleitores residentes na área da nova

freguesia de Nossa Senhora de Guadalupe, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

3 — À comissão instaladora competirá preparar a realização das eleições para os respectivos órgãos, bem como a prática dos demais actos preparatórios da instalação da nova freguesia.

4 — Para os fins consignados nos números anteriores, será fornecido apoio técnico e financeiro pelo Ministério da Administração Interna, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

ARTIGO 5."

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia realizar-se-ão na data das próximas eleições gerais autárquicas, exercendo a comissão instaladora as funções referidas no artigo 4.° desde a entrada em vigor do presente diploma até essa data.

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PROJECTO DE LEI N.' 361/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DOS CANAVIAIS NO CONCELHO DE ÉVORA

As populações da zona dos Canaviais aspiram desde há anos ver autonomizada a sua vasta área geográfica, até agora incluída na freguesia da Sé, de Évora.

Já sede de paróquia, o lugar dos Canaviais e a sua zona envolvente abrange uma população da ordem dos 4500 habitantes, residente no núcleo populacional principal e em numerosas pequenas explorações agrícolas de pequena dimensão que existem dispersas nesta zona periférica rural de Évora.

0 lugar dos Canaviais, vulgarmente designado por Bairro dos Canaviais, detém um conjunto de equipamentos e infra-estruturas colectivos que atestam as suas próprias potencialidades e capacidades para que se constitua como sede de freguesia.

Dotado de um plano de urbanização elaborado em 1977, no qual se previa o crescimento demográfico até atingir cerca de 3500 habitantes no lugar, Canaviais tem já as infra-estruturas básicas necessárias para suportar esse incremento populacional.

As razões em que se fundamenta a criação da nova freguesia são, pois, de ordem geográfica, demográfica, económica, social, cultural e administrativa, que a seguir se enunciam:

1 — Indicadores geográficos. — A área da freguesia dos Canaviais é de cerca de 17 km2, conforme planta anexa. Os seus limites são minuciosamente definidos, conforme o artigo 2° do presente diploma.

2 — Indicadores demográficos. — A população residente na nova freguesia é de aproximadamente 4500 habitantes, a que corresponde o número de 3000 eleitores. Segundo informação oficial, a taxa de crescimento demográfico na área referida é de 3 % ao ano.

3 — Indicadores económicos:

3.1 — Emprego por sectores de actividade:

Sector primário—18%; Sector secundário — 40 %; Sector terciário — 42%.

3.2 — Industrias existentes:

Construção civil — 1; Agro-pecuárias — 5; Química — 1;

Várias oficinas de reparação de veículos.

3.3 — Transportes:

Carreiras regulares suburbanas para Évora— 10;

Táxis — 2;

Posto público de telefone.

4 — Educação, cultura e desporto:

4.1 — Ensino (infantários, pré-primário, escolar e te-Jescola):

Infantários — 2; Pré-primário — 3;

Escolas — 4 estabelecimentos (privados e oficiais); Telescola.

4.2 — Cultura — Casa do Povo e Grupo Cultural;

4.3 — Desporto — Clube Desportivo è Recreativo dos Canaviais.

5 — Saúde e assistência:

Estabelecimento de recuperação de menores deficientes mentais;

Estabelecimento de apoio à terceira idade;

Estabelecimento de recuperação da saúde mental (para idosos);

Posto médico.

Deste modo, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

Ê criada a freguesia dos Canaviais, no concelho de Évora, com sede no lugar dos Canaviais, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia da Sé, de Évora.

ARTIGO 2.°

1 — Os limites da freguesia dos Canaviais são definidos graficamente no mapa cartográfico anexo, à escala 1:25 000, que, para todos os efeitos legais, integra o presente diploma.

2 — De acordo com a alínea c) do artigo 11.° da Lei n.° 11/82, os limites da referida freguesia são os seguintes:

Norte — limite do concelho de Évora e rio De-gebe, até à estrada nacional n.° 18;

Sul — limite do perímetro urbano de Évora, definido por uma linha que se inicia no ponto da estrada municipal n.° 527 ao quilómetro 2,0, percorrendo a linha de água até encontrar a ribeira de Alpedriche, seguindo por esta até ao rio Xarrama e terminando na ponte sobre este curso de água na estrada nacional n.° 18;

Nascente — limite definido por uma linha que se inicia na ponte sobre o rio Xarrama na estrade nacional n.° 18, seguindo por esta estrada até à ponte sobre o rio Degebe;

Poente — limite definido por uma linha que se inicia ao quilómetro 2,0 da estrada municipal n.° 527, no local do pontão da Boavista, seguindo por esta estrada até ao limite com a freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor e do concelho de Évora.

ARTIGO 3°

Ficam alterados os limites da freguesia da Sé, conforme os limites estabelecidos no artigo anterior e assinalados graficamente no mapa anexo.

ARTIGO 4°

1 — Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia dos Canaviais, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora nomeada pela Assembleia Municipal de Évora no prazo de 15 dias a contar da data da sua criação.

2 — A comissão instaladora será composta por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de

Évora;

b) 1 representante da Câmara Municipal de

Évora;

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II SÉRIE — NÚMERO 130

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia da

Sé;

d) 1 representante da Junta de Freguesia da Sé;

e) 5 cidadãos eleitores residentes na área da

nova freguesia dos Canaviais, designados de acordo com os n.™ 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82. de 2 de Junho.

3 —A comissão instaladora competirá preparar a realização das eleições para os respectivos órgãos, bem como a prática dos demais actos preparatórios da instalação da nova freguesia.

4 — Para os fins consignados nos números anteriores, será fornecido apoio técnico e financeiro pelo

Ministério da Administração Interna, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

ARTIGO 5."

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia realizar-se-ão na data das próximas eleições gerais autárquicas, exercendo a comissão instaladora as funções referidas no artigo 4.° desde a entrada em vigor do presente diploma até essa data.

Assembleia da República, 5 de Junho de 1984. — O Deputado do PS, Paulo Barral.

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Requerimento n.° 2543/111 (1.')

Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nas últimas semanas tem sido profusamente divulgada em vários concelhos do distrito de Bragança a noticia de que no próximo ano lectivo será diminuido de 100 para 25 o numerus clausus até agora vigente para ingresso na escola do magistério primário distrital.

Tal noticia, frustrante para os justos anseios dos candidatos da região àquela escola, teve expressão pública numa das últimas reuniões da Assembleia JMu-nicipal de Bragança, cujos membros manifestaram a sua preocupação e o seu repúdio pela eventual concretização desta medida.

Na verdade, o número dé candidatos à escola do magistério primário foi no último ano lectivo superior a 4 centenas e todos os índices existentes apontam, neste momento, para que no próximo ano lectivo tal número suba substancialmente.

Para além disso, as necessidades básicas do ensino na região estão ainda longe de se encontrar solucionadas, o que é outra razão fortemente justificativa para que o numerus clausus não seja diminuído.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Sr. Ministro da Educação se digne informar-me:

1." Se está nos planos do Ministério da Educação proceder à redução do numerus clausus vigente na Escola do Magistério Primário de Bragança;

2." No caso afirmativo, com base ém que razões de política educativa?

3." Se estão a ser devidamente ponderados os interesses da região e as aspirações do elevado número de candidatos, em conciliação com as finalidades e objectivos do Ministério.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1984.— O Deputado do PSD. Duarte Lima.

Requerimento n.* 2544/111 (1.*)

Ex.mü Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo sido divulgado pela comunicação social (Expresso, n.° 605, de 2 de Junho de 1984, p. 17) estar a ser encarada pelo Governo a venda de alguns aviões Lockheed recentemente adquiridos pela TAP e ainda por pagar, o deputado do PSD abaixo assinado solicita ao Governo, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, as seguintes informações:

1) Qual a veracidade da referida notícia;

2) Quais os estudos feitos que eventualmente

apontam para tal solução;

3) Em que medida esta tomada de posição se

insere na necessidade de a TAP, E. P., reequacionar não só as suas carreiras, como também a sua própria frota, segundo declarações atribuídas ao Sr. Secretário de Estado dos Transportes;

4) Qual a política nacional global de transporte

aéreo decidida pelo Governo ao pretender diminuir a capacidade transportadora da TAP, E. P., nomeadamente na moderna frota de longo curso;

5) Quais as condições da transacção efectuada

com a venda dos 2 últimos Boeing 747 à TWA;

6) Está prevista a aquisição de novos aviões para

a TAP, E. P.?

Assembleia da República, 5 de Junho de 1984.— O Deputado do PSD, Fernando Figueiredo.

Requerimento n.* 2545/111 (1.*)

Ex.mü Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que o direito à saúde e respectivo tratamento é inalienável à própria existência do ser humano;

Considerando que as regiões mais afastadas dos grandes centros urbanos, como, por exemplo, o Algarve, onde estão instaladas as unidades médicas mais avançadas e dispondo de meios humanos tecnicamente mais especializados, são vítimas de uma grave discriminação;

Considerando que, além do que normalmente acontece, mas sem grande repercussão pública, o recente acidente de loaquim Agostinho e posterior morte veio pôr a nu a deficiência das ligações rápidas entre o Algarve e Lisboa para enfrentar casos de urgência;

Considerando que, no caso de Joaquim Agostinho, o transporte aéreo não foi utilizado, de entre outras razões porque se sabia poder ser mais demorado e menos cómodo do que a ambulância;

Considerando que, a confirmá-lo, em posterior pedido noutro caso de gravidade, o tempo de demora desde o momento em que o hospital solicitou transporte aéreo ao 115 para um doente até à sua chegada a Lisboa foi de 3 horas e 54 minutos, o que é manifestamente excessivo;

Considerando que o tempo mínimo gasto nunca é inferior a 3 horas e 30 minutos e, por vezes, chegam a responder de, Lisboa que a espera é de 5 e mais horas;

Considerando ainda que os aviões e helicópteros que actualmente fazem o transporte de doentes não dispõem das condições mínimas exigidas, não estando devidamente preparados para a assistência médica adequada;

Considerando que a única forma de debelar a situação é ter um meio aéreo permanente, devidamente equipado e estacionado junto ao Hospital Distrital de Faro ou no aeroporto, sempre pronto a descolar.

Considerando que no Algarve é plenamente justificado pela distância, pelo número de habitantes e pêlo forte afluxo de população flutuante que ali ocorre durante cerca de 6 meses em virtude da actividade turística:

O deputado social-democrata abaixo assinado solicita, através dos Ministérios do Equipamento Social e da Saúde, as seguintes informações e esclarecimentos:

a) Não acha o Governo que. feita a análise quanto ao transporte de doentes em estado

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grave do Algarve para Lisboa, a demora que actualmente caracteriza os transportes aéreos solicitados para o efeito é excessiva, sendo, na prática, de 3 horas e 30 minutos, podendo atingir 8 horas, com espera, o que naturalmente é responsável por muitas mortes e que a infeliz morte de Joaquim Agostinho veio tornar ainda mais evidente? Para quando se prevé a colocação em Faro, junto do hospital ou no aeroporto, de um meio de transporte aéreo permanente? Não entende o Governo que, além das melhorias quanto a equipamento no Hospital Distrital de Faro, esta é a única via? b) Não acha o Governo que os actuais helicópteros e aviões utilizados não dispõem de equipamento e condições essenciais à assistência e transporte cómodo que se deve garantir em casos de saúde de extrema gravidade? Para quando prevê a alteração e consequente melhoria das actuais condições?

Assembleia da República, 5 de Junho de 1948.— O Deputado do PSD, ¡osé Vitorino.

Requerimento n.° 2546/111 (1.')

Ex.mc Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em recentes declarações, o Sr. Primeiro-Ministro anunciou a elaboração de um plano de emergência para do distrito de Setúbal, a fim de fazer face a situações dramáticas que muitas famílias estariam a viver, originadas, designadamente, pelo desemprego ou não pagamento de salários.

Esta medida, que revela uma preocupação louvável, determinada por razões humanitárias, carece, contudo, de ser precisada nas razões da crise que lhe deu origem, nos limites temporais e materiais da sua aplicação, nos objectivos que se propõe atingir.

Só assim poderemos não ser tentados a adiar a implementação de soluções para os problemas de fundo, com a satisfação pontual dos seus afloramentos.

Nesse sentido, solicito ao Governo que, através de V. Ex.a, Sr. Presidente, me responda às seguintes questões:

1) Qual a verba de que será dotado o plano de

emergência?

2) Quais os seus destinatários?

3) Qual o limite temporal de aplicação?

Assembleia da República, 5 de Junho de 1984.— O Deputado do PSD, Cardoso Ferreira.

Requerimento n.* 2547/111 (1/)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Escola do Magistério Primário de Bragança é hoje a única saída local para os milhares de estudantes que frequentam o ensino secundário naquele distrito e não podem, por razões diversas, ausentar-se da sua terra.

Não possui o Nordeste universidades, escolas superiores ou outras que garantam aos jovens ali criados a continuação dos seus estudos, com vista à garantia do seu futuro.

Aquela Escola vem anualmente admitindo cerca de 100 alunos para o curso de professor primário.

Este ano, segundo soubemos, apenas está prevista a admisão de 25 alunos neste curso, o que consideramos injusto e atentatório das necessidades dos estudantes do interior.

Noutros distritos, com mais respostas em termos de ensino, tal não acontece.

Não é com medidas destas que a regionalização do ensino e a defesa da interioridade se fazem.

Assim, nos termos regimentais, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação, as razões que levaram a esta redução de 75 % no número de vagas da Escola do Magistério Primário de Bragança.

Assembleia da República, 5 de Junho de 1984. — O Deputado do PSD, Eleutério Alves.

Requerimento n.* 2548/111 (1.a)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Com a promulgação do Decreto-Lei n.° 32/83, de 22 de- Janeiro, criaram-se legítimas expectativas de que a constituição de empresas de arborização contribuiria para a dinamização de todo o sector florestal, designadamente no que diz respeito à arborização.

A altura foi do conhecimento púbHco a constituição de um grupo de trabalho que iria proceder à regulamentação deste decreto-lei, o que até à data não aconteceu.

Por outro lado, o programa do actual governo previa o incremento da florestação do País, de molde a poder atingir-se a quota dos 50 000 ha/ano.

Por essa razão, mais incisivamente se vem revelando a carência de legislação própria que defina e normalize a actividade do empreiteiro florestal, em ordem a alcançarem-se índices de maior apuramento técnico, melhor produtividade específica e custos mais compatíveis com os objectivos a atingir.

Assim, em consideração das normas constitucionais e regimentais vigentes e aplicáveis, requer-se ao Governo, através da Secretaria de Estado das Florestes, a informação sobre quando se perspectiva a regulamentação do supracitado Decreto-Lei n.° 32/83.

Assembleia da República, 5 de Junho de 2984.— O Deputado do Partido Socialista, fosé Lello.

Requerimento n.' 2549/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em visita que efectuei há dias à Escola Preparatória de Belmonte, tive oportunidade de ouvir queixas dos alunos face à inexistência de um ginásio ou de quaisquer outras instalações adequadas à prática de educação física durante grande parte do ano lectivo. Acresce o facto de não existir em todo o concelho de Belmonte

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II SÉRIE — NÚMERO 130

um único pavilhão gimnodesportivo, enquanto na Escola Preparatória existe um terreno disponível e propício para a construção de um tal pavilhão.

Nesse sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, através do Ministério da Educação, os seguintes esclarecimentos:

1) Está prevista a construção de um pavilhão

gimnodesportivo ou de qualquer outra instalação para a prática de educação física na Escola Preparatória de Belmonte?

2) Em caso afirmativo, quando está previsto o

início da sua construção?

Assembleia da República, 5 de Junho de 1984. — O Deputado do PCP, Paulo Areosa.

Requerimento n.° 2550/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em recente visita ao concelho de Belmonte, tive oportunidade de me aperceber das dificuldades colocadas aos jovens que frequentam a Escola Preparatória de Belmonte.

Actualmente, na Escola Preparatória de Belmonte funcionam o ciclo preparatório, o curso unificado e o curso complementar.

Tal facto coloca diversos problemas, entre os quais se destacam:

A superlotação das instalações escolares;

A inexistência de curso nocturno na Escola;

A existência de apenas uma área no curso complementar, forçando os alunos que desejam frequentar outras áreas a deslocarem-se para as escolas da Guarda ou da Covilhã.

Dos contactos efectuados, quer com o conselho directivo quer com a associação de estudantes, ficou claro que a ultrapassagem destes problemas só é possível com a concretização de uma velha aspiração do concelho: a entrada em funcionamento de uma escola secundária, autonomizada da Escola Preparatória, para o que parece ser a solução ideal a aquisição pelo Ministério da Educação das instalações do antigo Colégio de Belmonte. No entanto, este processo tem-se vindo a arrastar, com claro prejuízo da população escolar do concelho, apesar das visitas que representantes dos Ministérios da Educação e das Obras Públicas têm efectuado.

Neste sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, através do Ministério da Educação, os seguintes esclarecimentos:

1) Em que situação se encontra o processo de

aquisição do antigo Colégio de Belmonte?

2) Quais as dificuldades levantadas à rápida con-

clusão desse processo?

3) Qual a intervenção neste processo da comis-

são de pais da Escola Preparatória e que poderes lhe são reconhecidos?

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mu Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PS Dinis Alves acerca da eventual existência em Lisboa de uma empresa de recrutamento de mercenários para Angola.

Relativamente ao requerimento sobre o assunto em epígrafe, encarrega-me o Sri Ministro da Administração Interna de comunicar a V. Ex.° que não dispõe este Ministério de quaisquer elementos que permitam confirmar ou desmentir as notícias que serviram de base ao requerido.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna, 10 de Maio de 1984. — O Chefe do Gabinete, Duarte Manuel da Silva Braz.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO GABINETE DO MINISTRO

Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PS Jorge Correia acerca da eventual isenção dos municípios do imposto de transacções.

Em resposta ao ofício de V. Ex.a n." 1076/84, de 26 de Março último, cumpre-me informar o seguinte:

1 — As razões que levaram o legislador a excluir do âmbito do Código do Imposto de Transacções as entidades tradicionalmente isentas de impostos, como o Estado, as autarquias locais, etc, encontram-se devidamente explicitadas no n.° 6 do relatório que o antecede e que se transcreve:

Não se estabelecem isenções pessoais, salvo na medida em que resultem de legislação aduaneira a que o artigo 6.° se reporta. As isenções indicadas neste Código e em lista anexa são, pois, de índole essencialmente real. A favor da solução adoptada militam duas razões: uma, de ordem técnica, a falta de individualização no momento da incidência dos destinatários finais das mercadorias; outra, de ordem prática, as dificuldades de fiscalização, trazidas à luz, de resto, pela experiência do imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo.

2 — A abertura de uma brecha no sistema das isenções estabelecidas no Código traria de imediato consequências, como:

a) O arrastamento de todos os restantes serviços do Estado, corpos administrativos, pessoas colectivas de utilidade pública, etc, porque não seria fácil argumentar validamente com a manutenção de um sistema restrito de isenções pessoais;

Assembleia da República, 5 de Junho de 1984. — O Deputado do PCP, Paulo Areosa.

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b) A negar-se a isenção aos restantes serviços,

originaria desigualdades de tratamento não justificáveis, das quais se cita apenas a possível criação de distorções comerciais no sector retalhista, uma vez que, não sendo possível fazer funcionar a isenção naquele sector, os serviços seriam, logicamente, ie-vados a deslocarem para o grossista as suas aquisições;

c) Na importação, podendo coincidir na mesma

pessoa — o importador — o sujeito passivo e o beneficiário da isenção, esse facto levaria a que se privilegiassem as aquisições no mercado externo em detrimento do mercado interno, perdendo, assim, o imposto uma parcela substancial da neutralidade que o legislador pretendeu imprimir-lhe (n.° 7 do relatório).

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro das Finanças e do Plano, 10 de Maio de 1984. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

SECRETARIA DE ESTADO DO COMÉRCIO INTERNO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Ex.rao Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PS Leonel Fadigas pedindo várias informações relativas ao matadouro da Junta Nacional dos Produtos Pecuários de Alcobaça.

Em resposta ao vosso ofício n.° 1001/84, de 20 de Março de 1984, junto remeto a V. Ex.\ nos termos do despacho do Sr. Secretário de Estado do Comércio Interno, que a seguir se transmite:

Envie-se ao Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares como início de resposta ao deputado Sr. Leonel Fadigas.

Informe-se ainda, relativamente à questão f), que:

a) Foi já aprovado em Conselho de Ministros

um diploma que define os condicionalismos técnicos a que devem obedecer os matadouros e ao abrigo do qual serão regularizados ou encerrados os matadouros que hoje devem considerar-se como clandestinos. Esclarece-se que alguns destes matadouros têm funcionado com base em alvarás passados por câmaras municipais sem que tenham competência para tal;

b) Está em preparação adiantada um regu-

lamento do comércio de gado e de carnes (Direcção-Geral do Comércio Intemo);

c) Está a funcionar no Ministério da Agricultura a Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado;

d) Têm-se verificado acções de fiscalização da Direcção-Geral de Fiscalização Económica, as quais, entretanto, não terão toda a eficácia desejada enquanto não estiver em vigor o diploma referido na alínea a).

Junta-se cópia do diploma referido na alínea a), r.a versão submetida ao Conselho de Ministros.

Para completar a resposta solicito è Junta Nacional dos Prcdutos Pecuários que informe sobre o matadouro da Rede Nacional de Abate que servirá o concelho de Alcobaça após o encerramento do actual.

7 de Maio de 1984. — Carlos Filipe.

fotocópia da informação n.° 1490/M-DPG/84, de Í7 de Abril de 1984, da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, contendo esclarecimentos sobre o requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Leone! Fadigas.

Anexa-se também o projecto de diploma referido na alínea a) do despacho do Sr. Secretário de Estado do Comércio Interno (a).

(fl) A fotocópia do projecto do diploma foi entregue ao deputado.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Comércio Interno, 8 de Maio de 1984. — O Chefe do Gabinete, Orlando M. Carvalho.

JUNTA NACIONAL DOS PRODUTOS PECUÁRIOS

Informação

Ex.mo Sr. Secretário de Estado do Comércio Interno:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PS Leonel Fadigas pedindo várias informações relativas ao matadouro da Junta Nacional dos Produtos Pecuários de Alcobaça.

A fim de dar cumprimento ao solicitado no assunto em epígrafe, relativo ao matadouro de Alcobaça, achamos por bem informar V. Ex." sobre toda a actividade deste organismo respeitante àquela unidade de abate.

Para melhor podermos esclarecer os pontos apresentados pelo Ex.™0 Sr. Deputado, apresentamos ao quadro que se segue um mapa comparativo entre as diversas rubricas de laboração.

Relativamente ao ano de 1984, indicamos as despesas efectuadas (col. 1 .a) apenas para evidenciar que, apesar de não estarem previstos gastos em obras de conservação e beneficiação para o corrente ano, o organismo já investiu uma verba considerável (í.° trimestre), atendendo a tratar-se de um matadouro a encerrar num futuro próximo.

Junta Nacional dos Produtos Pecuários, 17 de Abril de 1984. — Pelo Conselho de Direcção, Pedro Rodrigues.

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SECRETARIA DE ESTADO DO COMÉRCIO INTERNO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PS Leonel Fadigas pedindo várias informações relativas ao matadouro da Junta Nacional dos Produtos Pecuários de Alcobaça.

Em aditamento ao nosso ofício n.° 2149, de 8 do mês em curso, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado do Comércio Interno de remeter a V. Ex.° fotocópia do ofício n.° 178/CD/84, do passado dia 10, da Junta Nacional dcs Produtos Pecuários, que contém esclarecimentos quanto ao matadouro da Rede Nacional de Abate que servirá o concelho de Alcobaça após o encerramento do seu actual matadouro.

Com os meihores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Comércio Interno, 23 de Maio de 1984. — O Chefe do Gabinete, Orlando M. Carvalho.

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.3 o Secretário de Estado do Comércio Interno:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PS Leonel Fadigas pedindo várias informações relativas ao matadouro da Junta Nacional dos Produtos Pecuários de Alcobaça.

Conforme solicitado por S. Ex.a o Secretário de Estado, em complemento da nossa informação n.° 1490/M-DPG/84, de 17 de Abril de 1984, informamos V. Ex." de que o matadouro da Rede Nacional de Abate que servirá o concelho de Alcobaça após o encerramento do seu actual matadouro é o matadouro de Leiria.

No entanto, o encerramento previsto apenas se poderá efectuar após obras de ampliação do matadouro de Leiria, já projectadas, pois o mesmo, em resultado de outras concentrações de abates efectuadas, tem a sua capacidade actual esgotada.

Com os melhores cumprimentos.

Junta Nacional dos Produtos Pecuários, 10 de Maio de 1984. — Pelo Conselho de Direcção, Pedro Rodrigues.

SECRETARIA DE ESTADO DAS FLORESTAS

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado Ferdinando Gouveia acerca da arborização de áreas florestais atingidas por fogos nos concelhos de Lagos, Aljezur, Vila do Bispo, Monchique e Silves.

Relativamente ao ofício de V. Ex.a n.° 853/84, de 13 de Março próximo passado, sobre o assunto acima referenciado, a seguir se transcreve o despacho exarado no mesmo por S. Ex.a o Secretário de Estado das Florestas:

Informa-se que, de harmonia com o espírito e a luta do modelo de política florestal integrada constante do Programa do IX Governo Constitucional, a SEF tem vindo a preparar —e nos próximos dias dará por concluído— o pacote legislativo (1.a fase) que permite o surto do desenvolvimento florestal (dos espaços silvestres e seus patrimónios, matas incluídas) de que o País carece.

Destaco dois projectos de propostas de lei, em ligação com as questões postas pelo Sr. Deputado: um para a obtenção de receitas próprias, condição necessária da aplicação da política florestal do Governo; outro relativo à beneficiação florestal de uso múltiplo dos incultos marginais para a cultura agrícola, no qual se propõe um programa de fim de século (1985-1986 a 1999-2001) que na sua componente «Arborização» envolve uma área de 750 000 ha (ritmo de 50 000 ha/ano). Trata-se de um programa que envolve todas as regiões do País, e que no Algarve será aplicado através da integração de actividades tão diferentes como a arborização, o fomento cinegético, aquí-cola, apícola e silvo-pastoril, segundo modalidades que harmonizem a produção de bens com a prestação de serviços e conciliem os interesses nacional, regional e local. A serra do Algarve será uma das zonas a beneficiar prioritariamente. Neste momento estão a ser feitos diagnósticos com identificação de áreas de acção prioritária e a ser preparadas condições à elaboração e ao futuro cumprimento de projectos integrados.

1 de Maio de 1984. — Azevedo Gomes.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado das Florestas, 9 de Maio de 1984. — O Chefe do Gabinete, E. Carita Frade.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PS Ribeiro Arenga acerca dos inquéritos efectuados no Hospital Distrital de Faro nos últimos 24 meses.

Respondendo ao assunto em epígrafe, cumpre-me, para os efeitos tidos por convenientes, dar conhecimento da informação prestada pelos serviços da Ins-pecção-Geral de Saúde, que é do teor seguinte:

1 — Processo n.° 3/83-1 (inquérito a factos relacionados com a morte do menor António José Ventura Iria). — Este processo teve o seu início em 13 de Janeiro de 1983 e foi concluído em 2 de Março de 1983. Deu origem a 24 processos disciplinares, nos quais são visados 4 mé-

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dicos e 20 enfermeiras. Estes processos disciplinares já foram despachados.

2 — Processo n.° 32/83-1 (inquérito a factos ocorridos em reunião da assembleia geral de trabalhadores do Hospital de 5 de Maio de 1983). — Este processo teve o seu início em 13 de Maio de 1983 e foi concluído em 1 de Junho de 1983. Deu origem a 2 processos disciplinares, nos quais foram visados 1 médico e 1 enfermeira. O processo disciplinar em que foi arguida a enfermeira está já concluído e arquivado e o outro, em que foi visado o médico, encontra-se em fase instrutória.

3 — Processo n.° 38/83-1 (inquérito a factos ' relacionados com a morte do menor João Timótío

do Rosário Carrasca). — Este processo foi iniciado em 30 de Junho de 1983, encontrando-se a aguardar o relatório da autópsia do cadáver do menor, pedido por diversas vezes e ultimamente ao Instituto de Medicina Legal de Lisboa.

4 — Processo n.° 54/83-1 (inquérito a factos relacionados com a distribuição de pessoal para os lugares do novo quadro de pessoal do Hospital).— Este processo foi iniciado em 12 de Agosto de 1983 e concluído em 30 de Agosto de 1983, tendo sido despachado por S. Ex.° o Ministro da Saúde em 6 de Outubro de 1983. Do relatório final do processo, e em cumprimento do aludido despacho, foi dado conhecimento à Direcção-Geral dos Hospitais e ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde, chamando a atenção para as situações de injustiça verificadas. A 2.a fase do processo está a prosseguir para completo esclarecimento de cada caso.

5 — Processo n.° 82/82-1 (inquérito a factos relacionados com o funcionamento do Hospital).— Este processo foi iniciado em 27 de Outubro de 1982, concluído em 26 de Outubro de 1983 e despachado por S. Ex.a o Ministro em 6 de Dezembro de 1983. Em cumprimento deste despacho, foi dado conhecimento do relatório final do processo ao Departamento de Gestão Financeira, à Direcção-Geral dos Hospitais, ao Departamento de Recursos Humanos, bem como ao conselho de gerência do Hospital. Ainda em conformidade com o mesmo despacho foram instaurados 5 processos disciplinares a 5 médicos, os, quais se encontram em fase de instrução, estando um deles apenso ao processo referido no n.° 2.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Saúde, sem data. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

Em resposta ao ofício de V. Ex.° ~.° 2238/83, ds 28 de Dezembro de 1983, cumpre-me informar o seguinte:

1 — A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos não tem conhecimento de qualquer petição da funta de Freguesia de Vidago com vista ao desdobramento da Repartição de Finanças do Concelho de Chaves e sus localização naquela vila.

2 — Contudo, mesmo que essa intenção fosse do, conhecimento da referida Direcção-Geral, o desdobramento da referida Repartição de Finanças, do ponto de vista técnico, não seria justificável, face ao volume de serviço existente, tomando por base o ritmo anual de crescimento de serviço verificado entre 1979 e 1982, extrapolado até 1986.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro das Finanças e do Plano, 10 de Maio de 1984. —Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MfNiSTÉRtO DAS FINANÇAS E DO PLANO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

v Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PS José Lello sobre medidas para ovíar ao descaminho de mercadorias das áreas de armazenamento portuário e a actuação da Guarda Fiscal.

Na sequência do solicitado no requerimento do Sr. Deputado José Lello, junto temos a honra de enviar fotocópia da informação rí.° 5/84 elaborada pelo comandante-geral da Guarda Fiscal sobre o assunto em epígrafe.

Esclarecemos complementarmente que, face às notícias vindas z lume sobre o furto do café ocorrido na doca do porto de Leixões, se procedeu à realização de um relatório circunstanciado, tendo-se concluído, perante as diligências efectuadas nos serviços alfandegários e, bem assim, as levadas a cabo pela Polícia Judiciária e pelo Tribunal de Matosinhos, que não houve envolvimento de qualquer funcionário aduaneiro.

Com os melhores cumprimentes.

Gabinete do Ministro das Finanças e do Plano, 7 de Maio de 1984. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO GABINETE DO MINISTRO

Ex.™" Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PS Fillol Guimarães acerca de uma petição para a criação da repartição de finanças de Vidago.

GUARDA FISCAL GABINETE DO COMANDANTE-GERAL fcíorntaçSs

Assunta: Resposta a um requerimento do deputado do PS José Lello sobre medidas para oviar ao descaminho de mercadorias das áreas de armazenamento portuário e a actuação da Guarda Fiscal.

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No requerimento n.° 1033/III, de 22 de Novembro de 1983, cuja fotocópia acompanhou a fotocópia do ofício em referência apresentado na Assembelia da República, o Ex.mo Sr. Deputado José Lello (PS) solicita ao Governo, através do Ministro das Finanças e do Plano, uma informação sobre o assunto em epígrafe.

Acerca das duas questões levantadas, este Comando--Geral informa:

• 1 — Quanto à primeira questão:

a) A descarga de mercadorias estrangeiras, trans-

portadas pela via marítima, pode processar-se para:

1) Depósitos gerais francos;

2) Cais das estâncias aduaneiras;

3) Cais livres;

4) Recintos ou armazéns do importador

ou de operadores privados, situados dentro ou fora do perímetro portuário;

b) Actualmente aquelas mercadorais são trans-

portadas, na sua quase totalidade, em contentores, e o seu desembarque processa-se para os depósitos gerais francos ou para recintos sujeitos ao mesmo regime (exemplo: terminal de contentores de Santa Apolónia), utilizando-se, neste caso, o regime de descarga directa aprovado pelo Decreto-Lei n.° 363/81, de 31 de Dezembro, regulamentado pela Portaria n.° 158/82, de 4 de Fevereiro;

c) Os depósitos gerais francos são definidos nos

artigos 143.° a 150.° da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 46 311, de 27 de Abril de 1965;

d) Tais depósitos são resguardados pelo lado de

terra por um muro ou vedação de altura não inferior a 3 m, observando-se as demais disposições que forem superiormente determinadas de modo a tornar fácil e sempre eficaz a fiscalização, carecendo sempre de aprovação do Governo os regulamentos de armazenagem e de quaisquer serviços nos referidos depósitos.

De acordo com a legislação aduaneira, estes depósitos são fiscalizados externamente pela Guarda Fiscal, sem prejuízo da faculdade reservada às alfândegas de vigiar todas as dependências, não intervindo, porém, nas operações e trabalhos neles realizados;

e) Os depósitos gerais francos actualmente exis-

tentes nos portos de Lisboa e do Douro e Leixões, bem como o terminal de contentores de Santa Apolónia, estão sob a jurisdição directa das respectivas adminis-trações-gerais portuárias (AGPL e APDL), com excepção do terminal pertencente ao Serviço Português de Contentores — SPC, que possui regulamentação própria e foi aprovado pela Portaria n.° 344/74, de 31 de Maio, e outras áreas sob controle de operadores privados;

f) Na entrada e saída de mercadorias (em con-

tentores ou não) em depósitos gerais francos é observado o seguinte:

1) As mercadorias/contentores dão en-

trada mediante folha de descarga, se chegarem por via marítima, e mediante bilhete de entrada, se chegarem por outra via;

2) A saída das mercadorias/contentores

efectuar-se-á mediante boletins passados pelas administrações, que servirão de título de propriedade;

3) A conferência de entrada e saída

das mercadorias/contentores é executada pelos funcionários da respectiva administração;

g) A acção da Guarda Fiscal, no que respeita

a esta matéria, resume-se a:

1) Fiscalizar as entradas e saídas das

mercadorias dos armazéns dos depósitos gerais francos;

2) Fiscalizar exteriormente esses mesmos

depósitos;

3) Exercer fiscalização «à porta» no Ser-

viço Português de Contentores — SPC;

4) Realizar acompanhamentos de con-

tentores em regime de «descarga directa»;

5) Exercer fiscalização sobre mercado-

rias, em regime de «descarga directa», depositadas em recintos ou armazéns do importador ou de operador privado;

h) Ê evidente que não existe porto nenhum no

mundo onde não se verifiquem roubos. No nosso caso eles começam logo nos portos estrangeiros de embarque de mercadorias; durante a viagem; a bordo do navio à chegada ao porto de destino; no trajecto das mercadorias, quer para armazéns sob a jurisdição directa das administrações portuárias, quer para as áreas sob controle de operadores privados, e, finalmente, nos próprios armazéns ou recintos de estacionamento das mercadorias.

É, contudo, no tocante aos granéis e à carga geral que se verificam a maior parte dos roubos nas áreas portuárias.

No plano da segurança das mercadorias nas áreas portuárias, não é e não será a completa contentorização a solução necessária e suficiente para diminuir os riscos de roubo e de fraude aduaneira. Há que estudar, com profundidade, a segurança física das áreas portuárias. Dada a sua missão, não compete a este corpo militar tal estudo; todavia, este Comando-Geral é de parecer que tal estudo terá de passar pela adopção das seguintes medidas:

1) Como exercem funções de fiscalização nos portos várias entidades — Guarda Fiscal, Polícia de Segu-

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rança Pública, Polícia Marítima e a polícia privativa das respectivas administrações dos portos —, afigura-se imprescindível a criação de subunidades especializadas, com comando próprio, formadas por elementos de uma só «daquelas corporações», mais vocacionada ao combate do roubo, ou, no mínimo, a criação de um órgão coordenador daquelas forças; 2) A vedação de todo o perímetro dos portos de Lisboa e do Douro e Leixões de forma a permitir uma rigorosa fiscalização sobre o trânsito de viaturas e sobre a passagem de pessoas alheias ao trabalho portuário.

2 — Quanto à segunda questão:

a) Sempre que agentes da Guarda Fiscal são

tidos como presumíveis participantes activos ou passivos em actividades ilegais do tipo das referidas no requerimento do Sr. Deputado José Lello (PS), são os factos levados ao conhecimento do Serviço de Polícia Judiciária Militar, tratando-se de crimes essencialmente militares, ou aos tribunais comuns, sendo os factos integradores de crimes do foro comum;

b) Tais irregularidades são também averiguadas

sob o prisma disciplinar, aplicando-se sanções dessa natureza, existindo matéria para tal;

c) Quando os factos praticados sejam despresti-

giantes e afectem o bom nome e a integridade da Guarda Fiscal, são os infractores apreciados em conselho superior da Guarda Fiscal, para efeitos de eventual demissão ou passagem à situação de reforma compulsiva, conforme estipulado no Decreto-Lei n.° 119/81, de 20 de Maio;

d) A título complementar e confirmativo do ex-

posto no número anterior, refere-se que, por motivos semelhantes, no ano de 1983 foram dispensados do serviço da Guarda Fiscal 1 oficial e 11 soldados, dos quais 6 passaram à situação de reforma compulsiva;

é) Relativamente ao «caso do café» referido no Jornal de Notícias, de 8 de Novembro de 1983, há a referir que se encontram presos preventivamente à ordem do M.™ Juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Matosinhos 2 cabos e 3 soldados.

Paralelamente corre termos na Guarda Fiscal, processo tendente a apurar responsabilidades de natureza disciplinar e a possível mudança de situação daqueles militares, independentemente das consequências que venham a resultar da decisão do tribunal.

Finalmente, o signatário, como primeiro responsável por este corpo militar, não se poupará a esforços e procurará sempre, mas sempre e com firmeza, sanar

da corporação, pela via legal, todos os elementos — oficiais, sargentos e praças — cujo comportamento ou actuação se não paute pelos ditames da honra e, consequentemente, pratiquem actos indignos de se manterem nesta Guarda Fiscal, que desejamos firme e coesa na luta que dia a dia estamos a travar contra a evasão e frade fiscais e, necessariamente, em defesa dos interesses da Fazenda Nacional.

Estão inseridos neste desígnio os elementos relativos à ocorrência referida no n.° 2, alínea e).

Gabinete do Comandante-Geral da Guarda Fiscal, 2 de Fevereiro de 1984. — O Comandante-Geral, António loaquim Alves Moreira, brigadeiro.

SECRETARIA DE ESTADO DAS FLORESTAS GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

E\.ma Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PS António da Costa e Cunha e Sá sobre a fiscalização da pesca ilegal, o repovoamento piscícola dos rios Paiva e Covo e a eventual instalação de um centro de criação de trutas nos limites dos concelhos de Castro Daire e Vila Nova de Paiva, na zona de Covelo de Paiva.

Em resposta ao ofício de V. Ex.a referenciado em título, junto se remete fotocópia do ofício n.° 291 da Estação Aquícola do Rio Ave sobre o qual o Sr. Secretário de Estado das Florestas exarou o seguinte despacho:

Enviar esta informação ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, para os devidos efeitos. Peço igualmente que sejam informados os senhores deputados que estando a SEF a estabelecer ligação com as câmaras municipais no sentido de se irem identificando áreas prioritárias para a aplicação do projecto de desenvolvimento florestal, a suportar com base em receitas próprias obtidas no próprio sector florestal, convirá um contacto directo com o engenheiro Peixoto Correia, da Estação' Aquícola do Rio Ave, no âmbito de uma colaboração nessa identificação, caso a câmara municipal envolvida esteja nisso interessada.

7 de Maio de 1984. — Azevedo Gomes.

Solicito a V. Ex.a se digne informar os senhores deputados (a).

(a) A fotocópia referida foi entregue ao deputado, não se publicando por se encontrar bastante ilegível.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado das Florestas, 8 de Maio de 1984. — O Chefe do Gabinete, £. Carita Frade.

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RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E. P.

CONSELHO DE GERÊNCIA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado:

Assunto: Resposta a ura requerimento dos deputados do PS Avelino Rodrigues e Ricardo Barros acerca do atraso na chegada das emissões da RTP-Açores à população das ilhas das Flores e do Corvo.

Em resposta ao vosso ofício n." 372, de 23 de Fevereiro de 1984, referente aos problemas da cobertura pela RTP da Região Autónoma dos Açores, informamos que:

1 — Foi entregue pela RTP, E. P., ao Governo Regional dos Açores em finais do mês de Março passado um relatório elaborado por esta empresa, com os estudos técnico e económico-financeiro correspondentes a um plano faseado a 5 anos (1984-1989), com vista à cobertura integral do aquipélago dos Açores, incluindo a ligação interilhas por feixes hertzianos.

2 — Dado que se trata de um volume de investimentos de mais de 1 milhão de contos para todo o arquipélago, as decisões a tomar terão de ser devidamente ponderadas, nomeadamente tendo em conta a comparticipação da Região Autónoma dos Açores.

3 — Espera a RTP no presente momento uma resposta do Governo Regional dos Açores, que lhe permita atempadamente implementar o referido plano.

Com os melhores cumprimentos.

Radiotelevisão Portuguesa, E. P., 10 de Maio de 1984. — Pelo Conselho de Gerência: (Assinaturas ilegíveis.)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PSD Figueiredo Lopes acerca do seguro colectivo de vida para os trabalhadores portugueses residentes no estrangeiro.

Em resposta ao ofício de V. Ex.a n.° 389/83, de 13 de Julho, cumpre-me informar o seguinte:

1 — O contrato de seguro referenciado em epígrafe pouco interesse tem merecido aos emigrantes portugueses, face ao pequeno montante de prémios arrecadado (188 contos, em 1982).

2 — O Instituto de Seguros de Portugal poderá proceder a uma actualização periódica do prémio e do capital seguro, desde que tal se mostre vantajoso para os emigrantes portugueses.

3 — Embora o contrato só possa ser realizado em Portugal, a entrega da proposta de seguro e o paga-

mento do prémio podem ser feitos por outra pessoa ou entidade.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro das Finanças e do Plano, 10 de Maio de 1984. —Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

GABINETE DO MINISTRO

, Ex."10 Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PSD António Lacerda acerca da falta de moedas de $50, $20 e $10 no mercado.

Em resposfa ao ofício de V. Ex.a n.° 85/84, de 16 de Janeiro, cumpre-me informar o seguinte:

1 — O Decreto-Lei n.° 267/81, de 15 de Setembro, considerando que as moedas de $10 e $20 tinham um poder de compra tão reduzido que não se justificava a sua permanência no sistema monetário, determinou, através do seu artigo 1.°, que deixavam de ter curso legal e perdiam o seu poder liberatório, entre outras, aquelas duas espécies de moedas.

2 — O efeito conjunto da perda do valor interno do escudo e dos custos de produção das moedas de bronze de $50 impôs que desde 1980 fosse suspensa a cunhagem desta espécie.

3 — Por força do exposto nos anteriores n.05 1 e 2, nos últimos 5 anos, o Banco de Portugal apenas recebeu da INCM, em 1979:

9 470 000 moedas de $10; 80 182 000 moedas de $50.

4 — A adopção de uma conveniente correlação valor facial das moedas/custos de produção vem merecendo a melhor atenção da Imprensa Nacional--Casa da Moeda e do Banco de Portugal, razão, entre outras, do reexame do actual sistema da moeda divisionária a que vem procedendo uma comissão de revisão integrada por elementos das duas instituições.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro das Finanças e do Plano, 10 de Maio de 1984. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.010 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado -Agostinho Branquinho e outros (PSD) acerca do aluimento da ponte da Figueira da Foz e resultado do respectivo inquérito.

Em resposta ao requerimento em epígrafe, informo V. Ex." de que:

1 — O inquérito relativo ao desmoronamento de um muro de suporte de terras no acesso norte à nova

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ponte da Figueira da Foz se encontra em fase de elaboração do relatório final.

2 — O custo global atingiu o montante de 88 000 contos, repartido por 1983 e 1984.

A definição da entidade que assumirá os prejuízos está dependente de resultado do inquérito instaurado por S. Ex* o Ministro do Equipamento Social e que decorre neste momento, esperando-se uma decisão a curto prazo.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 3 de Maio de 1984. — O Chefe do Gabinete, Emílio Ricon

Peres.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. FLORESTAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PSD Fernando Costa acerca de recente importação de carne de suíno para a empresa Indústrias de Carnes Nobre, L.°°

Em resposta ao ofício n.° 1183/84 do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares, a que se refere o requerimento do Sr. Deputado Fernando José da Costa, do PSD, informa este Gabinete, pontualmente, sobre os esclarecimentos requeridos:

a) A justificação para a importação reside nos factos seguintes:

Falta de oferta, no mercado nacional, das peças importadas para satisfação da operação;

Preços da matéria-prima importada significativamente inferiores, que permitem a prática de preços concorrenciais, para o chouriço, no mercado internacional;

Manutenção dos mercados externos já conquistados e conquista de outros para colocação de produtos nacionais do sector.

b) Foram autorizadas até esta data, para transformação e posterior exportação para Angola, 3391 de entremeados e aparas.

c) Regista-se o seguinte movimento de divisas:

Importação — 254 640 dólares; Exportação — 1 081 062 dólares.

d) As condições impostas à empresa importadora encontram-se estabelecidas em protocolo assinado com a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, cuja fotocópia se remete em anexo (a).

(a) A fotocópia do projecto foi entregue ao deputado. Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, 14 de Maio de 1984. — O Chefe do Gabinete, Rafael Duarte Lobo.

SECRETARIA DE ESTADO DO COMÉRCIO INTERNO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a requerimentos dos deputados Fernando Costa (PSD) e Magalhães Mota (ASDI) sobre importação de carne de suíno pela empresa indústrias de Carnes Nobre, L.d"'

Em resposta aos requerimentos apresentados pelos Srs. Deputados Fernando Costa e Magalhães Mota, remetidos a este Gabinete pelos vossos ofícios n.os 1184/ 84, de 4 de Abril de 1984, e 1312/84, de 17 de Abril de 1984, junto remeto a V. Ex.°, nos termos do seguinte despacho do Sr. Secretário de Estado do Comércio interno:

Concordo com os esclarecimentos contidos na informação.

Comunique-se ao Gabinete do Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares para resposta aos 2 requerimentos enviados com os ofícios n.M 1184/84, de 4 de Abril de 1984, e í 312/84, de 17 de Abril de 1984.

21 de Maio de 1984. — Carlos Filipe.

fotocópia da informação n.° 43/SECI/84, de 18 de Maio de 1984, elaborada neste Gabinete.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Comércio Interno, 23 de Maio de 1984. — O Chefe do Gabinete, Orlando M. Carvalho.

Informação

1 — A firma Indústrias de Carnes Nobre, L.*1, celebrou em 1979 um protocolo de importação/exportação com a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, ao abrigo do qual, até 1983, as receitas de exportação se elevaram a cerca de 1 400 000 contos. O protocolo visava fornecer à firma exportadora as indispensáveis garantias em termos do abastecimento da matéria--prima em quantidade e preços estáveis pela via de importação, garantias essas exigidas pelos compromissos decorrentes do significativo volume de exportações, já que a irregularidade de produção e as insuficiências do mercado interno não permitiam, com a segurança necessária, a assinatura de contratos cujo cumprimento é normalmente superior a. 1 ano.

2 — No entanto, porque a situação no mercado interno de carnes de suíno começou a evidenciar alguns sinais de crise em consequência de um excedente da oferta, tendo como resultado uma baixa acentuada nas cotações com prejuízos evidentes para os produtores, foi decidido suspender o referido protocolo de importação/exportação. As condições do mercado concorreram igualmente para o desencadear de acções de intervenção, pelo que, nos finais de 1983, foi decidida a compra de 10 000 suínos através da Junta Nacional dos Produtos Pecuários. Como a situação se prolon-

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gassc, houve lugar a nova decisão de intervenção (Março de 1984) para retirada de 10 000 porcos do mercado (posteriormente alargada a 30 000).

3 — Entretanto, em Janeiro deste ano, veio a empresa em causa solicitar a reabertura do protocolo a fim de poder obter os contratos negociados para o ano em curso, referindo possibilidades de exportações (chouriços e outros produtos de salsicharia) para Angola, Moçambique, Iraque e Irão.

Os valores globais previsionais do programa de exportações apresentado pela firma, no âmbito dos contratos referidos, são os seguintes:

Valor global das exportações— 1 598 425 488Í40;

Valor global das importações — 273 300 9608.

£ de sublinhar o peso reduzido do valor das matérias-primas importadas no valor global das exportações previstas — 17,1 % —, sendo referir ainda que grande número de produtos para exportação incorporam apenas matérias-primas nacionais.

Na verdade, as necessidades de importação respeitam apenas a algumas peças específicas provenientes de carcaças de suíno (aparas e entremeados).

4 — Temos assim de analisar as razões que levaram à celebração de novo protocolo à luz da situação real do mercado nacional de carne de suíno.

A situação do mercado é, como se sabe, a seguinte:

Preço do suíno ao produtor ao nível do custo de produção (após a intervenção já mencionada);

Excedente da oferta de peças nobres em virtude da quebra acentuada no seu consumo, em fresco ou transformadas;

Carência da oferta de peças de baixo valor comercial (ligada igualmente ao fraco poder de compra do consumidor), seja em fresco seja para utilização na produção de produtos industrializados de maior escoamento.

De facto, apesar do excedente de porcos, não existe no mercado interno a matéria-prima específica para incorporação nalguns produtos a exportar pela firma Nobre. Na verdade, os entremeados e aparas de suíno, sendo peças de baixo valor comercial, passaram, pelas razões atrás expostas, a ser das peças mais procuradas. Por outro lado, não era possível a firma abater, em tempo oportuno, um número tão elevado de porcos para satisfazer os seus compromissos (cerca de 25 000 porcos).

Por outro lado, o desmancho prévio dos -suínos da intervenção (solução proposta pela Federação dos Suinicultores) não se afigurava, de acordo com o parecer da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, viável em termos técnicos e económicos.

Acresce o facto de a firma em causa ter recebido, como resposta a anúncios para compra de aparas e barrigas de porco, apenas uma proposta para a venda de 201 daqueles produtos de origem nacional, as quais foram adquiridas, ainda que a um preço muito superior aos preços no mercado externo.

Assim, e esgotadas as possibilidades de satisfazer as necessidades da indústria com matéria-prima nacional, impunha-se o recurso à importação como forma de assegurar o abastecimento daqueles produtos, atendendo a que a não autorização dessa importação em nada beneficiaria a actual situação da suinicultura

nacional e a que os prejuízos para a economia nacional seriam bastante elevados caso as referidas exportações se não realizassem.

5 — Quanto ao pedido de importação que originou os veementes protestos por parte dos suinicultores, ele inseria-se obviamente no quadro do referido protocolo e referia-se a entremeados e aparas de carne destinados à produção e exportação de chouriço de carne para a República Popular de Angola.

Desta forma, a operação contribui, sem dúvida, para colocação de produtos com valor acrescentado nacional em novos mercados, sem grande influência no mercado interno e fomentando as relações comerciais com os países africanos de expressão portuguesa. Não nos podemos abstrair do facto de que, com a nossa integração na CEE, aqueles países constituirão os principais mercados potenciais das nossas exportações de carne de suíno, dadas as restrições impostas pela Comunidade em matéria de livre comércio deste produto, reflexo da existência de peste suína africana.

Acresce ainda que o preço da matéria-prima importada é significativamente inferior ao preço no mercado interno, o que garante a competitividade destas exportações a nível internacional.

As quantidades importadas e as exportações correlativas, bem como as respectivas contrapartidas em divisas relativas apenas a esta operação, são as seguintes:

Exportação:

328 320 kg de chouriço enlatado (pese escorrido: 199 998 kg), no vaíor de 651 168 dólares.

Importação:

98 000 kg de entremeados, no valor de 78 400 dólares;

118 000 kg de aparas de carne, no valor de 83 780 dólares americanos;

Valor das importações: 162 180 dólares;

Diferença: 651 168—162 180 = 488 38S dólares;

Preço/quilograma de matéria-prima: Entremeados: 105$24; Aparas: 93$40.

6 — No sentido de acautelar o contrato a estabelecer entre a Junta Nacional dos Produtos Pecuários e a empresa Nobre, de forma a permitir uma fiscalização rigorosa do cumprimento do protocolo e atender a eventuais alterações na situação do mercado interno, foi elaborado um novo protocolo com alterações que o tornam mais rigoroso:

Redução da validade dos BRI de 3 meses para 1 mês;

Prazo máximo de 3 meses para a exportação após a emissão do BRI;

Suspensão do protocolo ou redução das quantidades a importar sempre que a oferta no mercado nacional pode satisfazer, totalmente ou em parte, o abastecimento da matéria-prima em questão.

Estas condições juntam-se às anteriores, que definem as características das operações ao abrigo do protocolo, além da inspecção prévia e obrigatória pek Janta

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Nacional dos Produtos Pecuários para o desalfandegamento da carne importada. /

Gabinete do Secretário de Estado do Comércio Interno, 18 de Maio de 1984. — O Assessor, José Augusto dos Santos Nogueira.

SECRETARIA DE ESTADO DA EMIGRAÇÃO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP Custódio Gingão sobre verbas atribuídas em 1983 e a atribuir em 1984 às associações de emigrantes.

Em resposta ao ofício n.° 565/84, de 20 de Fevereiro, que acompanhava o requerimento ao Governo n.° 1346 do Sr. Deputado Custodio Gingão, oumpre-me informar V. Ex.a de que a Secretaria de Estado da Emigração atribuiu às associações de emigrantes em 1983 a quantia de 37 600 contos. Para o presente ano está prevista, na mesma rubrica, a despesa de 46 300 contos.

Mais se informa que, relativamente a outros apoios a conceder às comunidades portuguesas, está ainda orçamentada a verba de 59 150 contos.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete da Secretária de Estado da Emigração, 7 de Maio de 1984. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.,)

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mu Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP João Abrantes acerca do encerramento do ramal ferroviário Figueira da Foz-Pampilhosa.

Sobre as questões postas pelo Sr. Deputado João Abrantes no requerimento apresentado na Assembleia da República, cumpre-me transmitrir a V. Ex." a informação prestada pela CP:

A CP encontra-se, neste momento, a tentar reorganizar o serviço que prestam as estações e apeadeiros, de molde a enquadrá-lo numa política global de transportes que melhor sirva o País com os menores custos para a colectividade.

Tal reorganização traduz-se, na parte relativa a mercadorias, no espírito de concentração naquelas estações cujo tráfego justifique o equipamento das mesmas com meios mecanizados de forma a tornar as operações mais rápidas e económicas e ainda na possibilidade de aceleração dos tempos de percurso.

Desta forma tal reorganização implica, numa primeira fase, a alteração do serviço prestado

por aquelas estações de reduzido tráfego para as quais não existem perspectivas de melhoria a curto e médio prazo.

Assim, embora em algumas das estações inseridas naquele troço de linha se tenha alterado o serviço, tcdas continuam, no entanto, a prestar o serviço de passageiros, e as estações de Figueira da Foz, Arazede, Cantanhede e Pampilhosa também prestam todo o serviço de mercadorias.

Sobre o alargamento da via não se coloca tal hipótese, visto que a mesma não é reduzida, mas sim via larga.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 3 de Maio de 1984.— O Chefe do Gabinete, Emílio Ricon Peres.

MINISTÉRIO DO EOUIPAMENTO SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PCP João Abrantes e Anselmo Aníbal acerca da não conclusão da construção de 36 fogos em Canas de Senhorim, iniciada há mais de 2 anos pelo Fundo de Fomento da Habitação.

Em resposta ao solicitado no vosso ofício em referência, informo V. Ex.a de que a situação em que se encontra a construção dos 36 fogos era Canas de Senhorim é a seguinte, conforme informação prestada pelo FFH/CL:

1 — a) O empreendimento de 36 fogos em Canas de Senhorim não é do FFH/CL, mas da Câmara Municipal de Nelas.

b) Para a execução deste empreendimento foi autorizada, por despacho de 22 de Maio de 1982 do Sr. Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, a concessão de um empréstimo reembolsável à Câmara no montante de 51 700 000$, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 817/76, de 11 de Novembro, tendo em 23 de Novembro de 1982 sido estabelecido um protocolo entre o FFH/CL e a Câmara, em que o empréstimo é considerado como um financiamento intercalar a ser integrado posteriormente na linha de crédito que for estabelecida entre o Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação (FAIH) e as câmaras municipais.

c) A obra encontra-se paralisada desde 2 de Maio de 1983 por dificuldade da empresa construtora, tendo já anteriormente havido uma outra paralisação em virtude de os operários a terem abandonado por falta de pagamento dos salários.

d) Por parte do FFH/CL foram oportunamente liquidados à Câmara todos os autos apresentados e correspondentes aos trabalhos executados.

2 — Quanto ao ponto 2, e como se depreende do exposto no n.° l,a), não compete ao Ministério do Equipamento Social, que aqui actua unicamente como entidade financiadora, tomar medi-

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das para a conclusão dos fogos, visto ser assunto da responsabilidade do dono da obra, ou seja, da Câmara Municipal de Nelas.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 8 de Maio de 1984.— O Chefe do Gabinete, Emílio Ricon Peres.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mu Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PCP António Mota e Joaquim Miranda acerca da eventual extinção do posto da Polícia de Segurança Pública de Castro Daire.

Em resposta ao vosso ofício de referência, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Administração Interna de informar V. Ex.a de que está o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública a proceder a um estudo do actual dispositivo a nível nacional, pretendendcHse ampliar ou desactivar subunidades em localidades onde as características do seu ordenamento demográfico assim o aconselhem.

No que se refere concretamente à vila de Castro Daire, onde existe um posto da Polícia de Segurança Pública, está dentro do espírito do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública a sua desactivação, dado que se trata de uma vila de fisionomia tipicamente rural, passando a ficar exclusivamente sob a jurisdição da Guarda Nacional Republicana, que, para o efeito, aumentará os seus efectivos na mesma proporção, podendo, no futuro, se as condições se modificarem, ser de novo activado.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna, 8 de Maio de 1984.— O Chefe do Gabinete, Duarte Manuel Gil da Silva Braz.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PCP António Mota e Carlos Espadinha acerca da isenção ou não de todos os prescadores da sardinha do imposto extraordinário de 2,8 %.

Em resposta ao ofício de V. Ex.a n.° 2232/83, de 28 de Dezembro, cumpre-me informar que apenas as remunerações certas e permanentes respeitantes a Janeiro/Setembro de 1983 se encontravam sujeitas às regras de incidência do imposto extraordinário.

Assim, quaisquer percentagens sobre o valor do pescado capturado nas safras e vendido na lota auferidas pelos trabalhadores-pescadores, por não reves-

tirem a natureza de remunerações fixas e permanentes, não se encontram sujeitas ao referido imposto.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro das Finanças e do Plano, 10 de Maio de 1984. —Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP Jorge Lemos acerca da implantação de escolas no concelho de Tondela.

Sobre o assunto em epígrafe, cumpre-me transmitir a V. Ex.a o seguinte:

1 — É das atribuições do Ministério da Educação o fornecimento à Direcção-Geral das Construções Escolares dos programas anuais de execução dos ensinos preparatório e secundário, além da definição das prioridades de construção.

2 — Para o concelho de Tondela foram consideradas, no inventário de carências, as seguintes escolas:

Escola Preparatória de Lajeosa, tipo C (5.° e 6.° anos de escolaridade): esta escola não foi ainda incluída em qualquer programa anual de execução;

Escola Preparatória de Campo de Besteiros, tipo C + S (5.° a 9.° anos de escolaridade): embora incluída no programa de lançamentos pafa 1983, não chegou a ser adjudicada por carência de meios financeiros.

3 — Aguarda-se, de momento, o envio, pelo Ministério da Educação, do programa de lançamentos para 1984/1985, onde porventura poderá ser incluída a Escola Preparatória de Campo de Besteiros, caso haja meios financeiros para a sua execução.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 9 de Maio de t984.—O Chefe do Gabinete, Emílio Ricon Peres.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL GABINETE DO MINISTRO

Ex.1"0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP Jorge Lemos acerca da construção dos novos pavilhões da Escola Secundária da Parede.

Sobre o assunto em epígrafe, oumpre-me transmitir o seguinte:

O Ministério da Educação (ME) solicitou à Direcção-Geral das Construções Escolares a inclusão da ampliação da Escola Secundária da Parede no programa de lançamentos de 1983, tendo fornecido em

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Julho de 1981 o respectivo programa de espaços (da ampliação).

O projecto da ampliação foi elaborado pelos serviços da Direcção-Geral das Construções Escolares e ficou concluído em meados de 1982, tudo se conjugando para que o empreendimento fosse lançado em 1983, como veio a ser solicitado pelo ME.

No entanto, o terreno necessário à ampliação não se encontra disponível, tendo-se a Câmara Municipal de Cascais responsabilizado pela desocupação do mesmo, facto que só veio a ser superado em 1984.

Estuda-se presentemente um reforço de dotações àquele organismo para que no programa de lançamentos para 1984 possam ser incluídas tais obras.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 3 de Maio de 1984.— O Chefe do Gabinete, Emilio Ricon Peres.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento da deputada do. PCP Ilda Figueiredo acerca da construção das Escolas Preparatória e Secundária de Canidelo (Vila Nova de Gaia) e respectiva entrada em funcionamento.

Sobre o assunto em epígrafe, cumpre-me transmitir a V. Ex.° o seguinte:

A construção da Escola Secundária de Canidelo, Vila Nova de Gaia, foi incluída, por indicação do Ministério da Educação (ME) no programa de lançamentos de estabelecimentos de ensino á realizar no âmbito do PIDDAC/83.

O início da sua contrução não se veio a concretizar por não dispor a Direcção-Geral das Construções Escolares no Orçamento do Estado para aquele ano (1983) dos meios financeiros necessários e sobretudo não se encontrar garantida a cobertura financeira para o corrente ano de 1984 dos encargos que resultariam de uma eventual adjudicação e início da construção no final de 1983.

Estas razões (carência de meios financeiros) motivaram a não atribuição do necessário «visto» por parte do Secretário de Estado do Planeamento e a exclusão desta Escola do PIDDAC/83.

Não obstante a construção da referida Escola continuar a ser considerada como urgente pelo ME, não se afigura possível designar a data do início da sua execução no corrente ano de 1984, em virtude de as dotações concedidas no Orçamento do Estado para investimentos do Plano, neste mesmo ano, para construções escolares se encontrarem totalmente comprometidas com encargos de empreendimentos que transitaram em execução de 1983.

Pelas razões referidas a Escola em causa não foi incluída no PIDDAC/84.

Aguarda-se um reforço da dotação da Direcção--Geral das Construções Escolares para 1984, onde

eventualmente poderá vir a ser incluída a execução da Escola em causa.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 9 de Maio dè 1984.— O Chefe do Gabinete, Emílio Ricon Peres.

SECRETARIA DE ESTADO DO ORÇAMENTO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES

Ex.™0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP Octávio Teixeira acerca das contas da FER-BRÜ7AS.

Em referência ao ofício n.° 1488, de 7 de Maio de 1984, e em cumprimento do despacho do Sr. Secretário de Estado do Orçamento, cujo teor passo a transcrever:

Remétanse este processo ao Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, para os devidos efeitos.

10 de Maio de 1984. — Alípio Pereira Dias.

junto remeto a V. Ex.° fotocópia do processo indicado em epígrafe (a).

(a) A documentação foi entregue ao deputado.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento, 11 de Maio de 1984. — O Chefe do Gabinete, Amável Sílvio da Costa.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do CDS Gomes de Pinho relativo ao pagamento das dívidas do Estado às empresas de obras públicas.

Referindo-me ao ofício acima mencionado, cumpre--me transmitir a V. Ex.a a informação da Direcção--Geral das Construções Escolares e da Secretaria de Estedo das Obras Públicas:

A) Informação da Direcção-Geral das Construções Escolares:

1 — As dificuldades de natureza financeira com que a Direcção-Geral das Construções Escolares se debateu no final do ano de 1983 e se debate desde o início de 1984 é resultado das dotações que lhe foram atribuídas no Orçamento do Estado para 1983.

2 — O volume de meios financeiros, cuja utilização foi autorizada previamente à aprovação e

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Empresas nacionalizadas pera as quais não foram fixados ainda valores provisórios

CISUL — Companhia Industrial de Cimentos do Sul.

S. A. R. L.C). EGT — Empresa Geral de Transportes, S. A. R. L. (2). C. T. M. — Companhia de Transportes Marítimos.

S. A. R. L. (3). Banco do Alentejo ('). Banco Intercontinental Português (4). Sociedade Financeira Portuguesa, S. A. R. L. (4). Eléctrica Duriense, L.da (5). Clube Radiofónico de Portugal, L.^í6). J. Ferreira & C.\ L.dn (7). Rádio Graça (8). Rádio Peninsular (9). Rádio Voz de Lisboa ('). Sociedade Portuguesa de Radiodifusão, L.da (,0). Empresas Rodoviárias (discriminação por empresas no

anexo) ("). Grupo Claras C2). Grupo Sernache (u). Grupo Pereira Marques (M). Grupo Esteves ("). Grupo Boa Viagem (,4). Arboricultura, L.d0 (l2). Grupo João Belo (l2). Grupo Eduardo Jorge (l2).

Empresa Rodoviária de Sotavento do Algarve, L.da (I4).

Empresa de Viação do Algarve, L.da (l4).

Grupo Transul (a).

António Magalhães & C.a, L.da (12).

Observações

a) Razões. — Processo em curso na Polícia Judiciária e não aprovação definitiva das contas de 1975, quando do cálculo dos valores provisórios pelo grupo de trabalho do Banco de Portugal.

6) Previsões. — A empresa encontra-se já avaliada, pelo que a atribuição de indemnizações provisórias, com base numa percentagem dos valores definitivos, não oferece dificuldades temporais para além das inerentes ao processamento dos serviços de informática.

O Por despacho do Secretário de Estado das Finanças de 6 de Junho de 1980, exarado em proposta da Comissão Coordenadora, foi determinado que não seria feita a avaliação desta empresa por ser na totalidade pertença da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses.

O:

a) Razões.— Situação patrimonial não clarificada por os elementos da escrita o não permitirem, quando o grupo de trabalho procedeu à sua análise.

b) Previsões. — Esta empresa não foi ainda avaliada nos termos do concurso aberto pela Resolução n.° 243/80 porque não foram encontradas condições de adjudicação. Daí resultou que a atribuição de um valor provisório com base numa percentagem de valor definitivo será demorada e calculamos para tal um prazo mínimo de 8 a 10 meses.

Note-se, contudo, que é possível a utilização de critérios mais expeditos, mas, por isso mesmo, mais falíveis. O:

a) Razões. — Situação patrimonial não suficientemente clarificada para atribuição de valores provisórios.

b) Previsões. — Só será possível a atribuição de valores, se a eles houver lugar, quando o processo de avaliação da banca estiver concluído.

0) Não foi publicado, mas chegou a ser calculado pelo grupo de trabalho um valor nulo.

(') Por despacho do Secretário de Estado das Finanças, exarado em proposta da Comissão Coordenadora, foi determinado que não se procedesse a avaliação nos termos da Resolução n.° 243/80 e se procurasse concretizar o acordo previsto no artigo 2° do Decreto-Lei n." 674-C/75, de 2 de Dezembro, com base no inventário dos bens e direitos efectuados pela comissão liquidatária. Não foi publicado valor provisório.

('):

a) Razões. — Embora tivesse chegado a ser calculado um valor provisório não foi contudo publicado.

b) Previsões. — A empresa encontra-se já avaliada, pelo que a atribuição de indemnizações provisórias, com base numa percentagem dos valores definitivos, não oferece dificuldades temporais para além das inerentes ao processamento dos serviços de informática.

(') Por despacho do Secretário de Estado das Finanças, exarado em proposta da Comissão Coordenadora, foi determinado que não se procedesse a avalição nos termos da Resolução n.° 243/80 e se procurasse concretizar o acordo previsto no artigo 2." do Decreto-Lei n.° 674-C/75. de 2 de Dezembro, com base no inventário dos bens e direitos efectuados pela comissão liquidatária. Não foi publicado valor provisório.

O Simples título de promoção comercial cujo direito de uso já se encontrava cedido a EAL — Emissores Associados de Lisboa, L.4". empresa com valor nulo publicado.

("):

a) Razões. — Embora tivesse chegado a ser calculado um valor provisório, não foi contudo publicado.

b) Previsões. — A empresa encontra-se já avaliada, pelo que a atribuição de indemnizações provisórias, com base numa percentagem dos valores definitivos, não oferece dificuldades temporais para além das inerentes ao processamento dos serviços de informática.

(") A avaliação das empresas integradas na Rodoviária Nacional, para efeitos do cálculo dos valores provisórios, transcendia a competência do grupo de trabalho constituído pelo Banco de Portugal, segundo o entendimento deste.

Assim, não foram calculados valores provisórios para a totalidade das empresas rodoviárias.

(IJ) Havendo já valores de avaliação propostos, embora eventualmente sujeitos a pequenas modificações, não é difícil a atribuição de indemnizações provisórias, com base numa percentagem dos valores já conhecidos. Atente-se, contudo, nas dificuldades temporais do processamento dos serviços de informática.

(") Em concurso aberto nos termos da Resolução n.° 243/80 não foi possível fazer as adjudicações dos trabalhos de avaliação destes dois grupos.

Como resultado, a atribuição de valores provisórios com base em percentagem de valores definitivos será ainda demorada. Prazo mínimo que calculamos entre 8 a 10 meses.

Porém, outros critérios são possíveis de utilização e no caso das empresas do Grupo Esteves já foi superiormente determinado que se proceda de imediato aos cálculos, com recurso a balanços fiscais e a valores de rendimento.

(") Estão a decorrer diligências para se contratar com as firmas que avaliaram as empresas em 1976-1977. as tarefas de actualização e adaptação às normas do caderno de encargos aprovado pela Resolução n." 243/80.

Obrigações do Tesouro, 1977 — Nacionalizações e expropriações (Lei n.* 80/77, de 26 de Outubro)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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6 DE JUNHO DE 1984

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visto dos programas de investimento do PIDDAC 1984, foi insuficiente para a integral liquidação dos pagamentos em atraso relativos a trabalhos executados em 1983, motivo pelo qual alguns se encontram ainda por liquidar.

3 — Os montantes liquidados por conta dos dois duodécimos de Janeiro e Fevereiro concedidos superiormente elevam-se a cerca de 1200 000 contos.

B) Informação da Secretaria de Estado das Obras Públicas:

No que se refere aos n.05 3 e 4, esclarecemos que não se tratam de fichas do PIDDAC, mas sim dos autos de pagamento dos trabalhos realizados mensalmente nas obras.

Assim, os autos depois de processados pela Direcção-Geral das Construções Escolares vão à Secretaria de Estado das Obras Públicas com vista a um controle de pagamentos, de modo a possibilitar uma intervenção oportuna junto das Secretarias de Estado do Orçamento e do Planeamento.

Por outro lado, a Direcção-Geral das Construções Escolares tem tido sistematicamente necessidade de fazer ajustamentos aos vários programas de investimentos no início do 2° semestre, de acordo com o desenvolvimento das obras e as orientações da Secretaria de Estado das Obras Públicas.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 3 de Maio de 1984.— O Chefe do Gabinete, Emílio Ricon Peres.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.ma Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do CDS Manuel Jorge Goes acerca de um débito da Câmara Municipal de Setúbal relativo a descontos feitos nos vencimentos dos respectivos funcionários e agentes e não entregues, como determina a lei, à Caixa Geral de Aposentações.

Em resposta ao ofício de V. Ex.a n.° 529/84, de 14 de Fevereiro, sobre o assunto em epígrafe, cumpre--me informar o seguinte:

1 — As dívidas à Caixa Geral de Aposentações resultam, fundamentalmente, da não entrega do desconto de 6 %, efectuado pelos serviços aos seus funcionários, e, ainda, no caso de entidades que suportam encargos com a aposentação do seu pessoal, do não envio, atempadamente, de verbas suficientes para fazer face às responsabilidades que têm no pagamento das pensões.

2 — A Câmara Municipal de Setúbal, relativamente ao encargo com as pensões de alguns dos seus antigos funcionários, não regista qualquer débito, uma vez que vem cumprindo o prazo estabelecido pelo n.° 5 do artigo 63.° do Estatuto da Aposentação.

3 — Porém, no que respeita à entrega das quantias correspondentes à quota de 6 % que desconta no vencimento dos seus funcionários, regista um débito, que se estima em 32 650 contos, resultante do não pagamento de 32 meses de quotas, respeitantes ao período de Abril de 1981 a Fevereiro de 1984 (com excepção dos meses de Maio e Novembro de 1981 e Dezembro de 1982).

4 — Igualmente o desconto de 1 % para o Montepio dos Servidores do Estado não está a ser entregue com a oportunidade desejada, prevendo-se que os montantes em atraso sejam aproximadamente de 7200 contos, correspondentes ao período de Maio de 1980 a Fevereiro de 1984, com excepção de Novembro de 1981.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro das Finanças e do Plano, 7 de Maio de 1984. —Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO GABINETE DO MINISTRO

Ex.rao Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota pedindo vários elementos relativos a indemnizações por nacionalização de empresas nos termos da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro.

Em resposta ao ofício de V. Ex.a ri.0 672/84, de 24 de Fevereiro, e seguindo a ordem das alíneas do requerimento acima referido, cumpre-me informar o seguinte:

a) O anexo e indica a relação das empresas na-

cionalizadas às quais foram atribuídos valores, ao mesmo tempo que se anotam as respectivas razões;

b) Quanto ao número total de indemnizados, ape-

nas se pode referir o valor global das indemnizações por classes, conforme anexo n;

c) Quanto ao valor dos titules de indemnização

utilizados até 3í de Dezembro de 1983, lamenta-se informar não ser possível fornecer qualquer elemento, uma vez que os dados informativos não se encontram centralizados.

Sobre este assunto, esclarece-se que, por despacho do Sr. Secretário de Estado do Tesouro, a Direcção-Geral da Junta do Crédito Público foi incumbida da centralização desses dados, com vista à sua informação trimestral, tendo sido fixada a data de 32 de Maio próximo como primeiro prazo para o fornecimento desses elementos;

d) Quanto ao valor dos titules de indemnização

amortizados até 31 de Dezembro de 1983, eles constam do mapa do anexo ei.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro das Finanças e do Plano, 7 de Maio de ¿984. — Pelo Chefe âo Gabinete, (Assinatura ilegível)

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II SERIE — NÚMERO 130

5 — As empresas públicas são tratadas como clientes e ou cooperadores, ta! como as privadas. Não conce-cedem à NP quaisquer facilidades.

Em relação à RTP, houve um acordo de interesse mútuo: a NP ocupava provisoriamente as instalações que a RTP íinha devolutas na Rua de São Domingos, à Lapa, 26, em Lisboa, e, em compensação, a NP fornecia-lhes os serviços noticiosos e assumia os encargos relativos à sua manutenção e guarda do edifício e equipamentos, até aí suportados por esta empresa pública.

Em relação aos n.os 6 a 10, nada se pode informar, por não ser matéria da competência deste departamento.

Nota. — Os anexos indicados foram entregues ao deputado.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral da Comunicação Social, 17 de Abril de 1984. — O Director do Gabinete de Estudos e Planeamento, António Pedro Ortet.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

GABINETE 00 MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota relativo à situação financeira da Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva.

Em resposta ao ofício de V. Ex.a n.° 189/84, de 24 de Janeiro, cumpre-me informar o seguinte:,

á) Em mapa anexo indicam-se os montantes dos prejuízos da Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva nos anos de 1976 a 1983, bem como o montante de subsídios entregues à referida Fundação durante o mesmo período.

b) Quanto ao destino dos bens da Fundação, no «caso de [...] se extinguir ou se desviar dos seus fins, por motivos estranhos à vontade do fundador, os bens por ele doados voltarão à sua posse e propriedade e, se este íiver falecido, reverterão a favor dos herdeiros do mesmo», de acordo, aliás, com o artigo 19.° dos estatutos da Fundação, aprovados pelo Decreto--Le: n.° 39 190, de 27 de Abril de 1953.

Para completo esclarecimento, informa-se que a Fundação, com vista a ultrapassar dificuldades económicas, deu conhecimento de 2 projectos de investimento que poderiam garantir-lhe independência financeira, a saber:

Complexo do cabo Espichel (turismo, artesanato

de arte, etc.); Instituto de Artes e Ofícios.

Relativamente a este último, a Fundação estabeleceu contactos com várias entidades, entre elas este Ministério, estando em preparação um processo para ser entregue ao Fcnds de Reétablissement du Conseil de 3'Europe, com vista à obtenção de apoio financeiro.

As fontes de financiamento previstas para o referido projecto sêo as seguintes:

Contos

Subsídio do Ministério do Trabalho e

Segurança Social ........................ 27 000

Contos

Subsídio da Fundação Calouste Gulbenkian ................................... 5 000

Empréstimo do Fonds de Reétablissement 40 000 Autofinanciamento ou subsídio do Ministério da Cultura ..................... 8 000

Apresento a V. Ex." os meus melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro das Finanças e do Plano, 7 de Maio de 1984. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura

ilegível.)

MINISTÉRIO DA CULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota relativo à situação financeira da Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva.

Relativamente ao ofício n.° 190/84, de 24 de Janeiro, tenho a honra de remeter a V. Ex.a fotocópia de parte da acta da sessão n.° 210, de 15 de Março de 1984, da Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva e da informação prestada pelo Fundo de Fomento Cultural deste Ministério, que constitui resposta às questões colocadas pelo Sr. Deputado Magalhães Mota.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Cultura, 16 de Maio de 1984. — O Chefe do Gabinete, /. de Freitas Ferraz.

Cópia da parte da acta da sessão n." 210, de 15 de Merco de 1984, do conselho directivo da Fundação Ricardo do Espirito Santo Silva, relativa a apreciação das contas de gerência de 1983.

Aos 15 de Março de 1984 reuniu, pelas 9 horas e 30 minutos, na sede da Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, Largo das Portas do Sol, 2, em Lisboa, o respectivo conselho directivo, estando presentes o presidente, Sr. Dr. José Manuel Bastos de Sousa, e os vogais Srs. Professor Armindo Ayres de Carvalho, Arquitecto António Maria Pinto Leite, D. Mary Espírito Santo Silva Salgado e Dr. Jorge Fernando Ferreira Cardoso.

Compareceram pela comissão de trabalhadores os Srs. Rui de Oliveira, Victor Vilaça e Jean Valdez.

Questões e comunicações apresentadas e resoluções tomadas

1 — O consultor dos serviços administrativos Dr. Abreu Romão apresentou, para apreciação, as contas da gerência de 1983, que vão ser submetidas a julgamento da comissão julgadora referida nos estatutos da Fundação e que somaram 87 704 322$60.

O saldo da gerência anterior é de 2 281 347$ 10, a receita orçamental de 76 539 127$50 e a receita de operações de tesouraria de 8 883 848$.

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6 DE JUNHO DE 1984

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DIRECÇÃO-GERAL DO EQUIPAMENTO REGIONAL E URBANO

Ex."1" Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota sobre dívidas do Estado às empresas de construção civil e obras públicas em 31 de Dezembro de 1983 e em 31 de Janeiro de 1984.

Em resposta ao ofício n.u 582, de 20 de Fevereiro de 1984, informo V. Ex.a de que das obras adjudicadas por esta Direcção-Geral não havia qualquer dívida a empreiteiros em 31 de Dezembro de 1983 e em 31 de Janeiro de 1984.

Quanto às obras executadas em regime de administração directa pelas entidades particulares de interesse público, este serviço não exerce qualquer controle sobre as liquidações aos empreiteiros, uma vez que os donos das obras são essas entidades e é com elas que se estabelecem os contratos de empreitada.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano, 8 de Maio de 1984. — O Director-Geral, Alberto Pessanha Viegas.

DIRECÇÃO-GERAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Ex.mo Sr. Director-Geral da Comunicação Social:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota acerca das decisões do Governo relativas às agências noticiosas portuguesas.

Com referência à nota n.° 194, de 10 de Fevereiro de 1984, do Gabinete de V. Ex.a e para os devidos efeitos, cumpre-me prestar os seguintes esclarecimentos, pela ordem por que estão solicitados no requerimento em epígrafe.

1 — a) Já foi designado.

b) O representante do departamento do Estado com a tutela sobre a comunicação social a quem cabe a presidência da comissão, Dr. António Pedro Ortet, foi nomeado por despacho do então Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro datado de 30 de Dezembro de 1982. Os outros representantes foram designados pelos titulares dos respectivos departamentos, pelo que a comissão ficou assim constituída em 31 de Março de 1983, data da convocatória para a primeira reunião: representantes dos Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, respectivamente os Srs. Drs. João Cabrita Lourenço e Manuel Caldas Faria e Engenheiro Jorge Mónica; a NP — Notícias de Portugal indicou como seus representantes os Drs. José Maria Castro G. Caldas, Francisco Manuel G. Costa Reis e os Srs. Luís Fernando Teuscher de Almeida e Vasconcelos (suplente), João António Peixe Dias e Carlos Alpoim Barbosa.

c) Da reunião havida foi elaborada uma acta.

2 — Com base nos elementos de que dispomos e dos esclarecimentos prestados pelo secretário-gerai da agência Notícias de Portugal foi possível apurar o seguinte:

a) ANOP, E. P., tinha delegações e funcionar,

em 31 de Dezembro de 1983, no Porto, em Ponta Delgada, no Funchal e no Maputo.

Em Bissau, na cidade da Praia e em Bruxelas, a NP tinha jornalistas do quadro da agência que asseguravam a correspondência noticiosa.

A abertura de delegações permanentes em Luanda, na cidade da Praia e em Bissau ainda não foi possível, por se continuar a aguardar aautorização dos respectivos Governos.

Saliente-se que foram pedidas repetidamente as autorizações para a instalação da NP nesses países, tanto directamente aos respectivos Governos como através do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Em 31 de Dezembro de 1983 existiam delega-

ções da NP em: Porto; Coimbra; Faro; Funchal; Ponta Delgada; Maputo;

c) Juntam-se as listas dos correspondentes da NP

(em 31 de Dezmbro de 1983): No estrangeiro (anexo i); Nacionais — nos distritos e regiões autónomas (anexo n); Nacionais — locais (anexo mi); Nacionais — desportivos (anexo nv).

3 — De acordo com a tabela de preços aprovada em assembleia geral da NP e em relação ao serviço noticioso da NP, os jornais regionais do 1." e do 2." escalões apenas pagam 20,5 % e 20,4 %, respectivamente, dos valores cobrados aos jornais de âmbito nacional. Além disso, a fixação da avença naquelas proporções apenas se aplica quando o custo do circuito dê transmissão respectivo for superior. Caso contrário, o valor pago pelo jorna! é igual ao custo do circuito mais 5000$.

Relativamente ao Diário do Minho, além do circuito interurbano Lisboa-Porto (facturado a 8500$), há a considerar o custo adicional do circuito interurbano Porto-Braga, com um aluguer mensal de 14 400$, suportado na íntegra pela NP. Daí que, no caso ¿este jornal, a NP cobra um total de 22 200$ e suporta, só com circuitos, 22 900$. A partir do momento em que o Diário do Minho passe a ser cooperador, o diferencial de —700$ agravar-se-á para —3000$ por mês.

Em relação ao serviço fotográfico, verifica-se uma diferenciação entre órgãos regionais do continente, por um lado, e Madeira e Açores, por outro. Os primeiros, tomando como base o bloco fotográfico de 5 fotografias por dia, pagam 29,1 % do valor cobrado aos jornais de expansão nacional, e os dos Açores e da Madeira, 36,5 %.

4 — O programa anual de execução em relação a 1984 foi elaborado internamente e consta de:

Plano de actividades para 1984 (anexo v); Orçamento de exploração para 1984 (anexo vi); Orçamento de investimentos (anexo vh).

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6 DE JUNHO DE 1984

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No crédito, a despesa orçamental é de 82 481 929$, a despesa de operações de tesouraria de 4 012 610$10 e o saldo que passou para a gerência de 1984 foi de 1 209 783S50.

Depois de troca de impressões, as contas da gerência de 1983 foram aprovadas por unanimidade pelo conselho directivo.

Nada mais havendo a tratar, foi a sessão encerrada pelas 11 horas.

Está conforme.

Lisboa, 16 de Março de 1984. — O Consultor dos Serviços Administrativos, (Assinatura ilegível.)

Nota explicativa

O saldo negativo de 1 973 793$60, existente em Dezembro de 1983 no Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, resultou de um crédito a descoberto de 2000 contos facultado por este Banco para resolução de problemas de tesouraria da Fundação e regularizado em 1984.

Como não houve concessão formal de crédito, não foi inscrito o correspondente recebimento na receita da Fundação nas contas de 1983.

Lisboa, 8 de Março de 1984. — O Chefe dos Serviços Administrativos.

ANEXO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

FUNDO DE FOMENTO CULTURAL

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro da Cultura:

Referindo-me ao ofício n.° 810, de 17 de Fevereiro de 1984, respeitante à actual situação financeira e respectivo apoio estadual à Fundação Ricardo Espírito Santo Silva, tenho a honra de informar V. Ex.3 do seguinte:

1 — Relativamente ao montante dos prejuízos verificados no ano de 1983 e qual o seu valor acumulado, foi essa indicação solicitada àquela Fundação, através dos ofícios n.os 723 e 930, respectivamente de 17 e 29 de Fevereiro findo, tendo sido esclarecido, conforme se infere do seu ofício n.° 176/84—19 223, junto por fotocópia, hoje recebido, não ser possível, nesta data, apresentar concretamente esses elementos.

2 — Quanto ao montante dos subsídios já entregues àquela Fundação por este Ministério foram os seguintes:

3 — No caso de ruptura financeira da Fundação Ricardo Espírito Santo Silva, os seus bens, de harmonia com o artigo 19.° dos respectivos estatutos, aprovados pelo artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 39 190, de 27 de Abril de 1953, voltarão à posse e propriedade do seu fundador e, se este tiver falecido, reverterão a favor dos herdeiros do mesmo.

Esclarece-se que os bens inicialmente doados (edifício e recheio do museu), a preços actuais de mercado, segundo o conselho directivo daquela Fundação, se avaliam entre 1 e 2 milhões de contos.

Com os melhores cumprimentos.

Fundo de Fomento Cultural, 2 de Março de 1984. — O Presidente do Conselho Administrativo, Francisco António Alçada Padez.

Anos

AGÊNCIA NOTICIOSA PORTUGUESA (ANOP.) E. P.

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota pedindo indicação de várias despesas da empresa no último trimestre de 1983.

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II SÉRIE — NÚMERO 130

Em resposta ao ofício n.° 856, de 8 de Maio de 1984, e a propósito do assunto em epígrafe, informamos V. Ex.a do seguinte:

1 — Os membros do conselho de gerência auferem um subsídio mensal de 6600$ para pagamento de refeições, tal qual outro qualquer trabalhador da empresa.

2 — Os custos de consumo de carburante (gasolina)

e de manutenção do carro adstrito à administração foram os seguintes:

Gasolina

2.1—Outubro ........................ 11 000$00

2.2 —Novembro ........................ 9 000$0

2.3 —Dezembro ..................... 7 500$00

27 500$00

Manutenção

2.4 — Estação de serviço..............._446$00

27 946$00

3 — As despesas de representação em cada um dos meses supracitados foram as seguintes:

3.1 —Outubro ........................ 9 030$00

3.2 —Novembro ...................... 12 700$00

3.3—Dezembro ..................... 9858$00

31 588$00

4 — A viatura atribuída aos componentes do conselho de gerência serve também os sectores de informação e de relações públicas.

Com os melhores cumprimentos.

Agência Noticiosa Portuguesa (ANOP), E. P., 9 de Maio de 1984, — O Presidente do Conselho de Gerência, Guilherme Almeida Coelho.

MINISTÉRIO DA CULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota acerca dai não atribuição, a título póstumo, da Ordem Militar de Sant'Iago da Espada ao matador de touros Manuel dos Santos.

Relativamente ao ofício n.° 1268/83, de 3 de Outubro, tenho a honra de informar V. Ex.a de que o Ministério da Cultura não considera pertinente propor a atribuição, a título póstumo, da Ordem de Sanflago da Espada ao matador de touros Manuel dos Santos.

Analisada a situação quanto à atribuição de ordem honorífica a artistas da festa de touros, constata-se que a matadores de touros apenas foi atribuída a Ordem de Benemerência.

Quanto a cavaleiros, apesar de se tratar de uma arte genuinamente portuguesa, apenas a João Branco

Núncio foi concedida, em 1963, a Ordem Militar de Sanflago da Espada.

Apresento a V. Ex.° os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Cultura, 10 de Maio de 1984. — O Chefe do Gabinete, /. de Freitas Ferraz.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.tt o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota acerca da veracidade ou não da situação profissional de um médico descrita numa exposição enviada ao seu agrupamento parlamentar.

Sobre o requerimento e, assunto em epígrafe só agora é possível dar a resposta pedida, o que passa a fazer-se:

1 — O problema do médico diz respeito essencialmente à acumulação das funções a tempo completo que desempenha no Instituto de Medicina Legal (Ministério da Justiça) com funções em tempo parcial em postos dos ex-Serviços Médico-Sociais e à pretensão de vínculo definitivo nestes Serviços.

2 — Por incumbência do ex-Ministro dos Assuntos Sociais, o interessado foi esclarecido de que não seria possível garantir-lhe colocação no âmbito da então Secretaria de Estado da Saúde, até porque estava em curso um projecto de reestruturação das unidades prestadoras de cuidados primários.

3 — Entretanto, quanto à sua actividade nos Serviços Médico-Sociais, a situação é a seguinte:

3.1 — O Dr. Aragão e Rio ingressou nos Serviços Médico-Sociais em 13 de Novembro de 1979, na qualidade de médico de pediatria cirúrgica, em regime de prestação eventual de serviço, ao abrigo do artigo 82° do Decreto-Lei n.° 413/71, e foi colocado no Posto n.° 6, com 4 horas diárias de consulta.

3.2 — A partir de 28 de Julho de 1980, o regime de prestação eventual de serviço passou a ter a duração de 180 dias, por força do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 135/80, de 20 de Maio.

3.3 — Foi contratado nesse novo regime, e do contrato depreende-se não só o conhecimento do médico quanto ao referido regime, como a sua anuência.

3.4 — Pelo despacho de S. Ex.° o Secretário de Estado da Saúde de 30 de Junho de 1981 foi-lhe mantido o contrato por um novo período de 180 dias, sem prorrogação, situação que se mantém quanto ao Posto n.° 6.

3.5 — Em 2 de Dezembro de 1982, o referido médico foi colocado no Posto n.° 23 (Amadora), em consulta de 3 horas, na mesma especialidade e também com a sua concordância.

3.6 — Permanecendo a sua pretensão quanto ao Posto n.° 6, foi-lhe indeferido um novo pedido, de 2 de Fevereiro de 1983, para aí prestar serviço em consulta de 2 horas, às quintas-feiras, por não haver interesse na manutenção dessa consulta. Mantém-se uma consulta de 2 horas no Posto n.° 23.

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6 DE JULHO DE 1984

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3.7 — O médico não pode considerar-se vinculado aos Serviços Médico-Sociais: por um lado, o vínculo definitivo, de acordo com o Despacho Normativo n.° 159/82, de 28 de Julho, e com a Portaria n.° 409/82, de'23 de Abril, só poderia ser obtido depois de um mínimo de 3 anos de serviço continuado prestado anteriormente à publicação do Decreto Regulamentar n.° 16/82, de 26 de Março; por outro, tendo em conta o artigo 2.° do Decreto Regulamentar n.° 65/ 77, de 21 de Setembro, as admissões dos médicos verificadas a partir de 31 de Julho de 1978 configuravam admissões num serviço público.

4 — Conclusão.

Tendo em atenção que o médico em causa desempenha funções no Instituto de Medicina Legal e que iniciou funções nos Serviços Médico-Sociais depois de 31 de Julho de 1978, não pode deixar de se concluir que este caso está sujeito ao regime de acumulação de funções públicas, por natureza de carácter precário e transitório, em que o lugar dos Serviços Médico-Sociais corresponde ao cargo secundário, sem direitos autónomos inerentes.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Saúde, 8 de Maio de 1984. —O Chefe do Gabinete, Miguel Andrade.

MINISTÉRIO DA QUALIDADE DE VIDA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado independente António Gonzalez solicitando, a pedido do Movimento Português para a Preservação da Vida e Acção em Defesa da Natureza, informações acerca da criação de um fundo de comparticipação na compra de medicamentos e no tratamento dos animais.

Com referência ao assunto em epígrafe, encarrega--me S. Ex.a o Ministro da Qualidade de Vida de informar V. Ex.a de que não está prevista a criação de qualquer esquema de comparticipação para os efeitos referidos no requerimento do Sr. Deputado António Gonzalez.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Qualidade de Vida, 4 de Maio de 1984. — O Chefe do Gabinete, António Luís Romano de Castro.

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