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15 DE FEVEREIRO DE 1985

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2 — Os Vice-Primeiros-Ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40 % do respectivo vencimento.

Artigo 12.° (Remunerações dos Ministros)

1 — Os Ministros percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65 % do vencimento do Presidente da República.

2 — Os Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40 % do respectivo vencimento.

3 — Os demais Ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 35 % do respectivo vencimento.

Artigo 13." (Remunerações dos Secretários de Estado)

1 — Os Secretários de Estado percebem mensalmente um vencimento correspondente a 60 % do vencimento do Presidente da República.

2 — Os Secretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 30 % do respectivo vencimento.

Artigo 14.° (Remunerações dos Subsecretários de Estado)

1 — Os Subsecretários de Estado percebem mensalmente um vencimento correspondente a 55 % do Presidente da República.

2 — Os Subsecretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 25 % do respectivo vencimento.

CAPÍTULO V Juízes do Tribunal Constitucional

Artigo 15."

(Remunerações dos juizes do Tribunal Constitucional)

1 — Os juízes do Tribunal Constitucional usufruem vencimento e regalias iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

2 — O Presidente do Tribunal Constitucional tem direito a. um abono para despesas de representação igual ao do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

CAPITULO VI

Deputados à Assembleia da República

Artigo 16.° (Remunerações dos deputados)

1 —Os deputados percebem mensalmente um vencimento correspondente a 50 % do vencimento do Presidente da República.

2 — Os vice^presidentes da Assembleia da Repâ-blica têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20 % do respectivo vencimento.

3 — Os presidentes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares e os secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15 % do respectivo vencimento.

4 — Os vice-presidentes dos grupos parlamentares que tenham um mínimo de 20 deputados têm direito a um abono para despesas de representação no montante de 10 % do respectivo vencimento, havendo lugar à atribuição de idêntico abono por cada vice--presidente correspondente a mais de 20 deputados ou fracção superior a 10 até ao máximo de 4.

5 — Os presidentes das comissões parlamentares permanentes têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10 % do respectivo vencimento.

6 — Os deputados referidos nos n."s 2 a 5 só têm direito ao abono para despesas de representação se desempenharem em regime de exclusividade o respectivo mandato.

Artigo 17.° [Ajudas de custo)

1 — Os deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila. Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro e Amadora têm direito à ajuda de custo fixada para a categoria A do funcionalismo público abonada por cada dia de presença em reunião plenária, de comissões ou em outras reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República e mais 1 dia por semana.

2 — Os deputados que residam nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro e Amadora têm direito a um terço da ajuda de custo fixada para a categoria A da função pública.

3 — Os deputados residentes em círculo diferente daquele por que foram eleitos têm direito, durante o funcionamento efectivo da Assembleia da República, a ajudas de custo, até 2 dias por semana, nas deslocações que, para o exercício das suas funções, efectuem ao círculo por onde foram eleitos.

4 — Os deputados que, em missão da Assembleia, se desloquem para fora de Lisboa, no País ou no estrangeiro, têm direito às ajudas de custo correspondentes fixadas para a categoria A da função pública.

Artigo 18.° (Senhas das comissões)

Os deputados membros das comissões, ou os que nelas ocasionalmente substituam outros deputados, têm direito a uma senha de presença por dia de reunião a que compareçam correspondente a '/» do subsídio mensal, excepto nos dias em que haja reunião plenária.