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30 DE MARÇO DE 1985

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PROJECTO DE LEI N.° 468/111

CASAS FRUÍDAS POR REPÚBLICAS DE ESTUDANTES

As repúblicas de estudantes são uma realidade nacional nas cidades onde se encontram localizadas as diversas universidades e institutos superiores.

Os problemas que se lhes deparam são inúmeros, mas o mais grave decorre da legislação geral sobre o arrendamento que não tem em conta situações específicas de arrendatários com características sui generis, como ão os estudantes.

Se esta situação se encontra resolvida no que diz respeito às repúblicas de Coimbra, através da Lei n.° 2/82, de 15 de Janeiro, já o mesmo não se poderá dizer para as outras repúblicas existentes nas diversas academias do País.

De facto, se as repúblicas de Coimbra são as mais conhecidas, as razões sociais e culturais que levaram à sua formação são extensíveis aos outros pontos do País, tendo mesmo algumas sido formadas por estudantes oriundos de Coimbra que, assim, transportaram a tradição que se vivia e vive naquela cidade.

Torna-se, assim, necessário elaborar uma lei que possa abranger em qualquer parte do País as situações de alojamento de estudantes, constituídas segundo a tradição académica, numa época em que é frequente a frequência de cursos longe da área de residência habitual do estudante, sem que este tenha qualquer culpa da situação que lhe é criada.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170." da Constituição da República, os deputados do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português — MDP/CDE adiante assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.»

1 — As repúblicas e os solares de estudantes e outras residências de estudantes, independentemente da designação, constituídos de harmonia com a praxe académica, consideram-se associações sem personalidade jurídica.

2 — Sem prejuízo de outros meios de prova, consideram-se sempre verificados os requisitos bastantes para o reconhecimento da qualidade de associação nos termos do número anterior quando o reitor da respectiva universidade os certificar, depois de consultar as associações académicas dos estabelecimentos de ensino dessa universidade e o conselho ou assembleia de repúblicas, quando existam.

ARTIGO 2.«

Consideram-se realizados em nome e no interesse das repúblicas, solares, ou outras residências de estudantes constituídas nos termos do artigo anterior, ou para eles transmitidos, os contratos de arrendamento respeitantes a casas em que tais associações se encontrem instaladas.

ARTIGO 3."

1 — São imediatamente extintas, sem custas para as partes, todas as acções pendentes de reivindicação, possessórias e de despejo relativas a

casas em que se encontrem instaladas as associações referidas no artigo 1.°

2 — Exceptuam-se as acções de despejo cujo fundamento seja qualquer das alíneas a), c), d), e) e i) do n.° 1 do artigo 1093.° do Código Civil.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 1985.— Os Deputados do Movimento Democrático Português — MDP/CDE: Raul Castro — João Corregedor da Fonseca.

PROJECTO DE LEI N.° 469/111

CASAS FRUIDAS POR REPÚBLICAS DE ESTUDANTES

A Lei n.° 2/82, de 15 de Janeiro, traçou um quadro jurídico para protecção das repúblicas e solares de estudantes de Coimbra.

A experiência veio a demonstrar a necessidade de alargar tal regime aos restantes centros universitários, especialmente no que respeita ao Porto, em ordem a salvaguardar os mesmos valores e tradições que ditaram a elaboração da já referida Lei n.° 2/82, de 15 de Janeiro.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

Ê alterada a epígrafe da Lei n.° 2/82, de 15 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção:

Casas fruídas por repúblicas de estudantes.

ARTIGO 2.'

O artigo 1.° da Lei n.° 2/82, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

1 — As repúblicas e os solares de estudantes do ensino superior constituídos de harmonia com a praxe académica consideram-se associações sem personalidade jurídica.

2 — Sem prejuízo de outros meios de prova, consideram-se sempre verificados os requisitos bastantes para o reconhecimento da qualidade de república ou de solar de estudantes quando o reitor da universidade os verificar, depois de consultadas as estruturas representativas dos estudantes e as estruturas representativas das repúblicas, se estas se encontrarem em funcionamento.

ARTIGO 3."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 1985.— Os Deputados: Manuel Moreira (PSD) — Laranjeira Vaz (PS) — Jorge Patrício (PCP) — Manuel Jorge Goes (CDS) — José Augusto Seabra (PSD) — Maria Luisa Cachado (PCP) — João Porto (CDS) — José Lello (PS) — Raul Castro (MDP/CDE) — Dinis Alves (PS) — Amélia de Azevedo (PSD) — Margarida Marques (PS) — Dorilo Seruca (UEDS) — Vilhena de Carvalho (ASDI).