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II SÉRIE — NÚMERO 107

e acordos internacionais, respeitantes ao território regional e à sua ZEE [artigos 82.°, alínea d), e 84.°]; d) Dos investimentos constantes do Plano Regional, na parte em que se acharem sem cobertura (artigo 85.°).

Assim, o actual projecto de lei respeita às alíneas á) e d) acabadas de referir, isto é, respeita a dois tipos de comparticipação do Estado. Somente unificado pela sua causa —a solidariedade nacional—, a cobertura (integral) dos custos de insularidade e o financiamento do défice quanto a despesas do Plano são duas obrigações muito diferentes.

A primeira é permanente, e corresponde à realidade física da dispersão territorial, e do distanciamento das outras partes do território português, e a segunda é eventual e só existe quando as demais receitas não cobrirem as despesas do Plano.

Há ainda outra diferença essencial:

O artigo 80." do Estatuto carece de desenvolvimento legislativo, que pontualmente explicite a grande obrigação nacional de suportar os (não alguns) custos de insularidade. Esse desenvolvimento dirá até que ponto deve ir a ajuda financeira para suprir as desigualdades derivadas da insularidade, de que maneira essa ajuda se deve concretizar e quem a há-de administrar.

O artigo 85°, uniformemente, não precisa desse tipo de desenvolvimento, pois ele próprio diz que o financiamento ali previsto será uma coisa a resolver por acordo entre os executivos, nacional e regional. Assim, a própria lei remete para arranjos entre as duas administrações a concretização anual desse dever do Estado.

3 — Importa à Região que um artigo com a amplitude e o alcance do artigo 80.° do Estatuto —verdadeira disposição de alcance nacional e compensatório dos evidentes handicaps que sempre afligirão uma região insular, subdimensionada, dispersa e longínqua — não sofra limitações no seu entendimento.

Suportar os custos de insularidade é criar um sistema de compensações financeiras que paguem a multiplici-cidade de infra-estruturas necessárias para a correcta integração no mundo português, europeu e ocidental, de um arquipélago cívico como são os Açores.

Desde logo se vê que esses custos vão muito para além das construções e das manutenções. Eles entram nas despesas correntes de operação na medida em que as mesmas resultam da multiplicidade dos equipamentos fixos e da ausência de economias de escala. Têm ainda que ver com custos de aquisição, manutenção e operação de equipamento de transporte. E têm finalmente que ver com a parte que é-admissível recair, sobre a economia de cada cidadão, numa base que o não torne diferente do que vive em outros pontos do território português.

Ora é evidente que, neste entendimento, os artigos 1° e 3.° do projecto são nitidamente insuficientes, ou por apontarem para coisas irrealizáveis (v. g. o plano a longo prazo), ou para coisas sem concretização (a não quantificação das reduções tarifárias).

Se o projecto agora apresentado fizesse carreira, violaria o artigo 80.° do Estatuto, na sua redacção

vigente, porque lhe restringiria o alcance declarado — ou então não adiantaria nada ao que já está dito.

4 — Deve recordar-se que este artigo 80.° não foi pacificamente votado na Assembleia da República. Ele vinha proposto por esta Assembleia Regional nos mesmos termos que vieram a aprovar-se. Todavia, uma proposta de alteração que, a ter vingado, lhe tiraria o essencial do seu conteúdo. Diria assim essa proposta: «a solidariedade nacional vincula o Governo da República a resolver conjuntamente com o Governo Regional os problemas derivados da insularidade [...]». {Diário da Assembleia da República, 1.° série, n.° 71, pp. 3436 e 3439.)

É evidente que este texto transformava um encargo financeiro com expressão jurídica concreta, quantificá-vel e globalmente abrangente de toda a realidade insular, uma simples obrigação política, ainda por cima a desempenhar (sem regras de distinção) por dois executivos.

A proposta não passou. Fica, porém, a sua história como um sinal de alarme.

O outro sinal de alarme foi a sepultura da proposta de lei n.° 25/11 numa comissão parlamentar, até que a mesma caducasse, como caducou.

O terceiro sinal de alarme foi a relativa vitória consistente em, desde o Orçamento do Estado de 1983, os Açores terem recebido, por ano, 1,5 milhares de contos «para os custos de insularidade».

Aponta-se que a verba, em termos reais, tem vindo a decrescer e foi estabelecida arbitrariamente após conversações políticas, e perante um deadlock técnico a que se chegou em Abril de 1982, após reuniões entre representantes do Governo da República e do Governo Regional.

5 — Ora este tipo de revisões pode ser muito útil, mas como trabalho preliminar de uma definição legal, que, como se sabe, nunca surgiu. Não pode considerar--se como tal o que sucedeu nas leis do orçamento de 1983, 1984 e 1985, através das propostas de alteração introduzidas à última hora, quase clandestinamente. Muito mais útil poder ser o trabalho dessas comissões técnicas para a determinação das regras programáticas, previstas no artigo 85.° do Estatuto e que nada têm que ver com os custos de insularidade.

O projecto em apreciação tem, contudo, a vantagem de reabrir um processo político de alta importância, qual seja o de confrontar o País com a sua componente insular, e com as obrigações nacionais impostas pela existência de arquipélagos que são fundamentais para a afirmação da própria identidade nacional.

Este papel fundamental dos arquipélagos (e dos Açores de maneira muito relevante) é que impõe (se outras razões de justiça o não fizessem) que seja do interesse nacional manter as ilhas povoadas, desenvolvidas, prósperas, afirmativas na sua cultura portuguesa tão peculiar e de tamanha vitalidade.

6 — Assim, a Assembleia pronuncia-se sobre o projecto de lei n.° 438/III no sentido de:

a) Saudar a iniciativa legislativa que levou à sua apresentação;

b) Indicar o articulado do projecto de lei n.° 25/11 para substituir os artigos 1.°, 2.° e 4.°, n.° 2, do projecto em apreciação, com as adaptações

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