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II SÉRIE — NÚMERO 2

Pessoal da Assembleia da República:

Comunicação de mudança de nome de uma funcionária por alteração do seu estado civil.

PROJECTO DE LEI N.° 1/IV

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE COVÃO DO COELHO-VALE ALTO NO C0NCEIH0 DE ALCANENA

A justa aspiração dos povos de Covão do Coelho e do Vale Alto no sentido de que as suas terras se constituam em sede efectiva.

Trata-se de uma zona rica, com vida própria, nomeadamente no sector industrial, com especial destaque para os têxteis, serração de madeiras e de mármores.

Na anterior legislatura apresentámos projecto de idêntico teor —registado sob o n.° 12/111—, que circunstâncias políticas — que rejeitámos e rejeitamos— não permitiram, em tempo, a devida aprovação.

Como justificação para a criação desta nova autarquia bastará referir que preenche todos os requisitos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, de acordo com fotocópia da Câmara Municipal de Alcanena de 5 de Fevereiro de 1985, que se junta para os devidos efeitos.

Considerando, assim, o desejo da globalidade dos habitantes dos lugares referenciados que constituirão a nova freguesia, o deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do CDS apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.'

Ê criada no concelho de Alcanena a freguesia de Covão do Coelho-Vale Alto.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são: a norte, com os limites do concelho da Batalha e de Vila Nova de Ourém; a nascente, com o concelho de Torres Novas, freguesia de Pedrógão; a sul, com a freguesia de Minde, e a poente, com a freguesia de Mira de Aire, concelho de Porto de Mós.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Alcanena nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Alcanena;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Alcanena;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Minde;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Minde;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.°

A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

ARTIGO 5."

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de Novembro de 1985.— O Deputado do CDS, Soares Cruz.

Quadro anexo a que se refere o artigo 5.° da Lei jt.° 11/S2. de 2 de Junho

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Paços do Município de Alcanena, 5 de Fevereiro de 1985. — O Presidente da Câmara, Assinatura ilegível.)

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