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II SÉRIE — NÚMERO 2

Artigo 18.°

(Responsabilidade do património pessoal)

Se a falta de pagamento da retribuição for culposa, os bens sujeitos a penhora dos empregadores em nome individual, dos administradores, gestores e membros do conselho fiscal ou de qualquer outro órgão social da empresa declarada em situação de atraso no pagamento de salários respondem solidariamente pelo pagamento das retribuições em dívida.

SECÇÃO III Termo dos efeHos

Artigo 19.°

(Termo dos efeitos)

Os efeitos da declaração da empresa em situação de atraso no pagamento de salários terminam:

a) Com prova do pagamento das retribuições e juros de mora em dívida;

b) Com o acordo sobre a regularização da situação jurídica, patrimonial, financeira, económica e laboral da empresa regulada no capítulo seguinte.

CAPÍTULO IV

Regularização da situação jurídica, patrimonial, financeira, económica e laboral das empresas com salários em arraso.

Artigo 20.° (Processo de negociação)

1 — Nas empresas declaradas em situação de atraso no pagamento de salários é obrigatória a realização de um processo de negociação entre todas as partes interessadas, tendo por objectivo a celebração de um acordo que permita a continuidade da empresa, a manutenção do nível de emprego e a defesa dos direitos dos trabalhadores.

2 — O processo deverá iniciar-se no prazo máximo de 15 dias a contar da declaração da empresa em situação de atraso no pagamento dos salários.

3 — São partes o empregador ou quem represente o capital da empresa, os credores e o colectivo dos trabalhadores, através das respectivas organizações representativas.

4— Participarão ainda na negociação as entidades públicas centrais, regionais e autárquicas especialmente interessadas no destino da empresa.

5 — O Estado, através dos departamentos técnicos competentes e dos serviços de emprego, assessorará a negociação, assegurando a formação económica, financeira e técnica necessárias.

6 — Se não for apresentada uma proposta por qualquer das partes, a negociação incidirá sobre as propostas elaboradas na sequência do inquérito a que se refere o artigo 10.°

7 — O acordo especificará as obrigações de cada uma das partes e respectivas condições, bem como os

prazos de execução das obrigações e medidas acordadas.

8 — Frustrando-se o processo de negociação, será lavrada acta justificativa da não realização do acordo.

Artigo 21.°

(Efeitos do processo de negociação e do acordo)

1 — O início do processo de negociação referido no artigo anterior tem os efeitos do requerimento da concordata ou do acordo de credores preventivos da falência e impede o prosseguimento dos processos judiciais ou administrativos tendentes à declaração da insolvência ou extinção da entidade empregadora.

2 — O acordo suspende os efeitos da falência, insol vencia ou extinção da entidade empregadora já declarada, bem como impede o prosseguimento dos processos tendentes àquela declaração.

3 — Os processos tendentes à declaração da falência, insolvência ou extinção da entidade empregadora, bem como à produção dos respectivos efeitos, se já tiverem sido declaradas aquelas situações, só poderão prosseguir em caso de frustração do processo de negociação devidamente justificada na respectiva acta.

Artigo 22.° (Acção do Estado como credor)

Intervindo no processo como credor, directamente ou através da Segurança Social e do Fundo de Desemprego, da banca nacionalizada ou de outras empresas públicas ou de capitais públicos, o Estado deve graduar os diversos interesses em presença e harmonizar as soluções propostas de acordo com os objectivos gerais definidos no artigo 20.°

Artigo 23.° (Apoios do Estado)

1 — Verificados os respectivos pressupostos, serão aplicadas as medidas legais de apoio às empresas em dificuldades.

2 — O Estado executará ou apoiará as medidas dc formação e de reclassificação profissional previstas no acordo.

3 — Serão apoiadas as medidas de reapetrechamento tecnológico e de reconversão de actividades.

Artigo 24.° (Informação e participação dos trabalhadores)

1 — O acordo regulará o exercício dos direitos de informação e de participação dos trabalhadores durante o período da sua execução, sem prejuízo dos direitos e garantias gerais legalmente consagrados.

2 — As organizações representativas dos trabalhadores, em representação dos interesses colectivos dos trabalhadores, são partes em todos os processos e têm intervenção em todas as diligências e medidas relacionadas com o sucesso de negociação e com a aplicação do acordo.

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