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II Série — Suplemento ao número 15

Quarta-feira, 18 de Dezembro de 1985

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)

SUMÁRIO

I Conselho de Comunicação Social:

2." relatório (relatório das actividades do t.° semestre de 1985).

Tébua de assuntos

1 —Vida interna do Conselho de Comunicação Social (CCS):

1 — Morte do presidente do CCS.

2— Eleição do presidente e do vicc-rf.sidente.

3 — Pedido de renúncia de um membro do CCS.

4 — Regimento.

5 — Serviços de apoio e novas instalações para o CCS. 6—Participação do CCS em congressos e colóquios.

7 — Encontros do CCS com grupos, agrupamentos e

comissões parlamentares.

8 — Audiências.

9 — Conferência de imprensa.

II — Relações entre o CCS e o Conselho de Imprensa (Cl). Ill — Sugestões de alteração de diplomas legais. IV—Pareceres sobr: as nomeações e exonerações de directores e de directores de informação.

V — Intervenções de fundo. VI — O CCS e as próximas campanhas eleitorais. rII —Declarações de voto dos membros do CCS.

I — Vida interna do Conselho de Comunicação Social (CCS)

— Morte do presidente do CCS.

Os membros do CCS foram confrontados com a lorte do seu presidente, Fernando de Abranches-Fer-ío, no dia 6 de Maio de 1985, o que constituiu para

CCS uma perda extremamente dolorosa, não só pela |rma superior como soube presidir a este Conselho, Ique contribuiu para que este novo órgão constitucio-\\ se impusesse pela isenção e rigor, mas também pela Ivência plenamente democrática que todos os mem-los do CCS encontraram nos trabalhos presididos pelo lande jurista, escritor e combatente pela liberdade le foi Fernando de Abranches-Ferrão.

Comunicado do CCS. na morte do presidente, Fernando de Abranches-Ferrão

|0 Conselho de Comunicação Social, em reunião ple-ia de 9 de Maio de 1985, exprime o mais profundo

pesar pela morte do seu presidente, Fernando de Abranches-Ferrão.

Para além das altas qualidades de jurista, escritor e combatente pela liberdade, Fernando de Abranches--Ferrão demonstrou, na forma como soube presidir aos destinos do Conselho de Comunicação Social, uma justíssima concepção do papel a desempenhar por este Conselho e uma larga compreensão dos problemas do sector público da comunicação social e dos problemas que esse sector põe à sociedade democrática.

Interpretando a Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, que regula o funcionamento do Conselho, e conduzindo os trabalhos com uma tranquila autoridade e uma impecável democraticidade, mantendo sempre abertas perspectivas de consenso, Fernando de Abranches-Ferrão contribuiu decisivamente para imprimir a este órgão a isenção e a eficácia que lhe têm sido reconhecidas por diversos sectores do Estado e da vida portuguesa em geral.

Constitui, assim, para este Conselho, uma perda extremamente rude o desaparecimento do seu presidente, Fernando de Abranches-Ferrão.

Neste momento, além de pretender exprimir o seu pesar, o Conselho de Comunicação Social afirma o seu firme desejo de prosseguir o trabalho impecavelmente dirigido por Fernando de Abranches-Ferrão, na salvaguarda da independência do sector público de comunicação social perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, no esforço para assegurar neste sector a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, do pluralismo ideológico, rigor e objectividade e na defesa, promoção e divulgação dos valores culturais, sobretudo portugueses.

A presidência de Fernando de Abranches-Ferrão constitui, pela sua dignidade, pelo seu alto conceito do papel deste órgão e pela sua democraticidade, um exemplo para os membros do Conselho de Comunicação Social.

Comunicado n.° 7/85 — Criação do Prémio Fernando de Abranches-Ferrão, no 1.° aniversário do Conselho de Comunicação Social.

Para assinalar o 1.° aniversário da entrada em funções, que passa no dia 4 de Junho, e para homenagear o seu primeiro presidente, o Conselho de Comunicação

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Social deliberou criar o Prémio Fernando de Abranches-Ferrão, a fim de distinguir, anualmente, um ensaio sobre problemas da comunicação social portuguesa.

Este galardão será atribuído a estudos de carácter jurídico, ou sociológico, ou histórico, ou de outros domínios, incidindo, de uma forma mais ou menos directa, sobre a independência, a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, o pluralismo ideológico, o rigor e a objectividade de informação, princípios e práticas cuja salvaguarda é atribuída, pela Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, ao Conselho de Comunicação Social.

O Prémio Fernando de Abranches-Ferrão é uma iniciativa do Conselho de Comunicação Social, com divertos apoios, designadamente importantes contribuições do Ministério da Cultura e do Grémio Literário.

2 — Eleição do presidente e do vice-presidente.

O CCS na sua reunião plenária de 9 de Maio de 1985, procedeu à eleição para a vaga criada do lugar de Fernando de Abranches-Ferrão.

Foi eleito presidente Artur Portela.

Realizou-se um segundo escrutínio para o cargo de vice-presidente e foi eleita Margarida Ramos de Carvalho.

O Conselho tornou público o resultado desta eleição, através de um comunicado.

3 — Pedido de renúncia de tua membro do CCS.

No dia 18 de Março de 1985, o CCS recebeu o pedido de renúncia de Maria de Lurdes de Jesus de Almeida Breu, para reassumir as suas funções de presidente da Câmara Municipal de Estarreja.

Maria de Lurdes Breu, desde 10 de Outubro de 1984 tinha desempenhado o cargo de coordenadora dos serviços de apoio ao CCS com entusiasmo, eficácia e isenção.

O CCS, na sua reunião plenária de 13 de Março de 1985, ao tomar conhecimento da decisão de Maria de Lurdes Breu em apresentar o seu pedido de renúncia, aprovou um voto de louvor e agradecimento pelo seu trabalho no CCS e confirmou-a no cargo de membro do conselho geral da ANOP.

4 — Regimento.

O regimento que tinha sido enviado para homologação a S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República não foi homologado por conter «disposições que carecem de cobertura legal» (ofício de 18 de Abril de 1984). Perante esta decisão, o CCS, na sua reunião de 8 de Janeiro de 1985, aprovou repropor à Assembleia da República o seu regimento sem o artigo que parecia ter motivado a sua não homologação pela comissão parlamentar competente.

5 — Serviços de apoio e novas instalações para o CCS.

Na reunião plenária de 15 de Janeiro de 1935, o CCS foi informado da decisão de S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República em transferir os serviços de apoio do CCS e o locai das suas reuniões plenárias para novas instalações, fora do Palácio de São Bento.

6 — Participação do CCS em congressos e colóquios.

1 — Sessão comemorativa do X Aniversário da Lei de Imprensa.

2 — Participação num jantar do Clube Português de Imprensa para atribuição de prémios.

7 — Encontros do CCS com grupos, agrupamentos e comissões

parlamentares.

0 CCS solicitou várias reuniões com grupos, agrupamentos e comissões parlamentares, com o objectivo de as motivar para a análise das sugestões de elte-ração legal que o CCS apresentou à Assembleia da República.

Assim, teve reuniões com membros dos Grupos Parlamentares do PCP e PS e com o Agrupamento Parlamentar da UEDS, com membros da Comissão Parlamentar de Direitos, Liberdades e Garantias e com a Subcomissão de Comunicação Social.

8 — Audiências.

1 — Com o conselho de administração da RDP, para conhecimento prévio de uma directiva do CCS sobre a política editorial da empresa.

2 — Com o presidente do conselho de gerência da RTP, para análise da questão do visionamento prévio dos filmes, estatuto editorial da empresa, arquivos da RTP, produção nacional para televisão, defesa da língua portuguesa, debates políticos e cessação da requisição do jornalista José Mensurado.

3 — Com uma delegação da USL que apresentou queixa contra a informação na RTP.

4 — Com o director-geral da ANOP.

5 — Com os indigitados para directores de informação e de programação da RTP, com o presidente do conselho de gerência da RTP e com o conselho de redacção desta empresa.

6 — Com os deputados Jorge Lemos e Ângelo Correia, sobre o protesto dos jornalistas parlamentares.

7 — Com o Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado, Dr. Anselmo Rodrigues, sobre questões que se prendem com o funcionamento da ANOP, seu estatuto jurídico e orçamento. O Conselho procurou ainda informar-se sobre a situação actual da proposta de lei de imprensa e da lei da rádio.

8 — Com a administração do Jornal de Notícias, o conselho de redacção e o jornalista indigitado para director do novo jornal O Jogo.

9 — Com o conselho de administração da RDP, directores de informação e conselhos de redacção sobre as nomeações de directores-adjuntos de infor mação para a RDP.

10 — Com S. Ex.a o Presidente da Assembleia dí República.

11 — Com Eduardo O. e Silva Mignolet, pari análise das nomeações na RDP.

12 — Com uma delegação da CGTP-IN, sobre di reito de antena na RDP e a discriminação de que s considera alvo aquela central sindical em termos d informação na comunicação social estatizada.

13 — Com o director do jornal Diário de Noticiai sobre uma queixa apresentada pelo conselho de redac ção e ainda sobre a situação do jornal.

14 — Com o Dr. Arons de Carvalho e o Dr. Luí Francisco Rebelo, sobre o decreto-lei que define Código do Direito de Autor (10 de Abril de 1985

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15 — Com representantes da direcção do Sindicato dos Jornalistas e com o conselho de redacção da RDP, sobre conflitos internos na RDP.

16 — Com professores da Universidade Nova, para o estabelecimento de um possível convénio entre o CCS e aquela Universidade para análise da informação no período eleitoral.

17 — Com S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República, sobre as novas instalações a atribuir aos serviços de apoio do CCS, o Prémio Fernando de Abranches-Ferrão e a emissão de cartões para os membros do CCS.

9 — Conferência de imprensa.

Para apresentação à comunicação social do seu 1.° relatório semestral e das sugestões de alteração legal, o CCS realizou uma conferência de imprensa.

II — Relações entre o CCS e o Conselho de Imprensa (Cl)

O CCS enviou ao Cl o seu 1.° relatório semestral de actividade em 7 de Março de 1985 e propôs àquele Conselho um novo encontro para reanalisar as áreas de acção dos dois órgãos e a possível colaboração entre eles.

Até à data da elaboração do presente relatório não foi ainda conseguido o referido encontro, mas o CCS continua a pensar que esse encontro é necessário e urgente, dada a sobreposição de algumas competências entre os dois Conselhos.

Ill — Sugestões de alteração de diplomas legais

| 1) Proposta de alteração legal n.° 3 à Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro (Lei da Radiotelevisão).

Acréscimo de três alíneas, a), b) e c), ao n.° 2 do artigo 14.°:

Artigo 14.° (Conselho de redacção)

2 — Compete ao conselho de redacção:

a) Emitir parecer sobre a nomeação do director, do director-adjunto e do subdirector designados pela empresa proprietária, bem como do chefe de redacção escolhido pelo director;

b) Cooperar com o director e director--adjunto ou subdirector, se os houver, na definição da política informativa;

c) Dar parecer sobre o estatuto editorial e suas alterações;

d) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre a admissão e o despedimento de jornalistas profissionais e a aplicação aos mesmos de sanções disciplinares;

e) Pronunciar-se, em geral, igualmente a título consultivo, sobre o exercício da actividade profissional dos jornalistas da respectiva entidade relativamente ao complexo de direitos e deveres do Estatuto do Jornalista, do código deontológico e demais legislação reguladora daquela actividade.

2) Proposta de alteração legal n.° 5 à Lei a.° 23/83, de 6 de Setembro (acréscimo de uma alínea ao artigo 4.*).

Ê o seguinte o actual texto do referido artigo:

O Conselho de Comunicação Social tem as seguintes atribuições:

a) Salvaguardar a independência dos órgãos de comunicação social referidos no artigo anterior perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos;

b) Assegurar nos mesmos órgãos a possibilidade de expressão e confronto das diversas corrente de opinião, ■ bem como uma orientação geral que respeite o plu-ralisto ideológico e garanta o rigor e objectividade da informação.

Propõe-se a introdução de uma nova alínea, com o seguinte texto:

c) Garantir nesses órgãos a defesa, a promoção e a divulgação dos valores culturais, sobretudo portugueses.

3) Proposta de alteração legal n* 1/85 à Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro (Lei da Radiotelevisão).

Artigo I3.u-A (novo)

(Director de informação)

1 — A responsabilidade da programação informativa é da competência de um director de informação.

2 — O director de informação terá de ser de nacionalidade portuguesa e estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos e não deverá ter sofrido condenação por crime doloso.

3 — O director de informação será designado pela empresa proprietária, ouvido o parecer do conselho de redacção e com o voto favorável do Conselho de Comunicação Social.

4 — A empresa proprietária poderá exonerar o director de informação, após voto favorável do Conselho de Comunicação Social.

Artigo 13.°-B (novo) (Competência do director de informação)

Compete ao director de informação:

a) A orientação, superintendência e determinação do conteúdo dos programas informativos;

b) A presidência do conselho de redacção;

c) A designação do chefe ou chefes de redacção;

d) A representação da RTP perante qualquer autoridade em tudo quanto diga respeito a matérias da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo.

Artigo 13.°-C (novo)

(Director-adjunto e subdirector)

1 — O director de informação poderá ser coadjuvado por directores-adjuntos ou subdirectores.

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2 — Aos directores-adjuntos e subdirectores será aplicável o disposto no artigo 14.°

3 — Em caso de impedimento, o director será substituido pelo director-adjunto, subdirector ou chefe de redacção.

4) Proposta de alteração legal n.* 2/85 à Lei n.' 23/83, de 6 de Setembro (parecer sobre estatutos editoriais, livros de estilo oo documentos equivalentes).

Considerando que o estatuto editorial é a definição da personalidade cultural, moral e social de um órgão de comunicação social;

Considerando que o estatuto editorial deve definir a vontade de independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, o que coincide com uma das duas grandes atribuições legais do CCS;

Considerando que ao estatuto editorial deve obedecer, genericamente, o comportamento da zona editorial dos órgãos de comunicação social;

Considerando que segundo o estatuto editorial se deve pautar o comportamento dos directores dos órgãos de comunicação social estatizados relativamente a cuja nomeação ou exoneração se pronuncia o CCS;

Considerando que, segundo sugestão legal aprovada pelo plenário do CCS, este Conselho já propôs a conversão desse parecer em competência vinculativa, competência a desempenhar no cotejo do nomeado ou exonerado com o estatuto editorial;

Considerando que o estatuto editorial deve exprimir a vontade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico e garanta o rigor e a objectividade da informação, o que coincide com a outra das duas grandes atribuições legais do CCS:

O CCS propõe a introdução de uma nova alínea no artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (competências), com a seguinte redacção:

c) Dar parecer prévio e fundamentado sobre propostas de novos estatutos editoriais, novos livros de estilo ou novas regras editoriais genéricas com sentido semelhante ou sobre alterações dos já existentes.

5) Proposta de alteração legal n.° 6/85 à Lei a." 23/83, de 6 de Setembro.

Considerando a necessidade de dar maior publicidade às sugestões de alteração legal apresentadas ao abrigo das alíneas m) e n) do artigo 5.° da Lei n.° 23/ 83, de 6 de Setembro:

O CCS deliberou, por unanimidade, na sua reunião plenária de 27 de Março próximo passado, propor a introdução do seguinte n.° 3 no artigo 35.° da lei que regula o seu funcionamento:

Artigo 35."

(Publicidade dos actos)

3 — As propostas e recomendações referidas nas alíneas m) e n) do artigo 5.° são mencionadas no Plenário da Assembleia da República e publicadas no Diário da Assembleia da República, 2." série.

6) Proposta de alteração legal o.° 4/85 (forma de nomeação dos membros do conselho de gerência e dos conselhos de administração dos órgãos do sector público de comunicação social).

Dado o disposto no artigo 3.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, que determina o âmbito das competências do CCS sobre os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico;

Dado o disposto no artigo 4.° da mesma lei, que define como atribuições do CCS a salvaguarda da «independência dos órgãos de comunicação social [...] perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos»;

Dada a circunstância de que os membros dos conselhos de gerência e de administração dos órgãos do sector público de comunicação social têm, em articulação com os directores editoriais, responsabilidades que condicionam directa (nomeações e exonerações dos directores e aprovação da política informativa, por exemplo) ou indirectamente (aspectos financeiros) a actividade jornalística;

Dada a circunstância de estes membros dos conselhos de gerência e de administração serem nomeados pelo Governo e por ele técnico-financeiramente tutelados;

Dado o exemplo do Estatuto da Empresa Pública Radiotelevisão Portuguesa, E. P. — Decreto-Lei n.° 321/80, de 22 de Agosto—, estatuto que, no seu artigo 22.°, referente ao conseLho de gerência, estabelece o seguinte:

O conselho de gerência é constituído por 1 presidente, 1 vice-presidente e 3 vogais, nomeados por um despacho conjunto do Primeiro--Ministro e do ministro da tutela, precedendo consulta, nos termos da lei, ao conselho de informação para a RTP, e ainda o vogal eleito pelos trabalhadores, nos termos legais.

Dado que, segundo o n.° 2 do artigo 39." da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro:

As referências aos conselhos de informação contidas em legislação não contemplada no nú mero anterior devem ser entendidas como repor tando-se ao Conselho de Comunicação Social

Dado que a legislação revogada no número que an tecede o atrás referido são as «Leis n.°s 78/77, dí 25 de Outubro, 67/78, de 14 de Outubro, e 1/81, d< 18 de Fevereiro, bem como as demais disposiçõe: legais que contrariem a presente lei, sem prejuízo dc disposto no n.° 2 do artigo 238.° da Lei Constitu cional n.° 1/82, de 30 de Setembro»;

Considerando conveniente adoptar, relativament à generalidade dos órgãos de comunicação social d< sector público, um regime análogo ao estabelecido par o conselho de gerência da RTP no referido ai Sigo 22.°:

Propõe o CCS que os diplomas legislativos relativo à Radiodifusão Portuguesa, E. P., em discussão n Assembleia da República sejam alterados no sentid de que a nomeação do conselho de administração pc parte do Governo seja precedida de parecer públic e fundamentado, no prazo de 15 dias, por pari do CCS.

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7) Proposta de alteração legal o." 7/85 (alterações ao Código do Direito de Autor).

O CCS analisou o Código do Direito de Autor, aprovado pelo Deoreto-Lei n.° 63/85, de 14 de Março, no que se pode relacionar com matérias da sua' esfera de competência.

Para além das preocupações que poderão ser suscitadas pela redacção do artigo 72.° («1 — Os direitos reconhecidos ao autor não tolhem aos poderes constituídos a faculdade de permitir, restringir ou proibir, nos termos legais, a circulação, a representação ou a exposição de qualquer obra quando o interesse público o exigir.»), o CCS considera que o n.° 2 do artigo 65.°, na sua redacção actual («Na medida exigida pelo fim a que o uso da obra se destina, é lícito proceder a modificações que não a desvirtuam.»), pode permitir interpretações que conduzam a actos de tipo censório, pelo que recomenda à Assembleia da República o estudo das alterações que melhor o adeqúem à ordem constitucional.

Esta sugestão de alteração legal foi aprovada, por maioria, na reunião plenária do CCS de 10 próximo passado.

8) Recomendação à Assembleia da República sobre os projectos de lei n.°- 79/111 e 192/111.

O CCS apreciou os projectos de lei n.01 79/111 e 192/III, aprovados na generalidade pela Assembleia da República.

Em ambas as iniciativas legislativas se propõe a criação de um conselho de rádio com o mesmo objectivo de «salvaguarda, nos termos da Constituição e da lei, de liberdade de expressão de pensamento na radiodifusão sonora».

A criação de um tal órgão parece ao CCS dever ter evitada, uma vez que existem já dois órgãos com )bjectivos semelhantes no âmbito de comunicação ocial: o CCS e o Cl.

Compreendendo embora que a definição da possibi-idade do exercício da actividade de radiodifusão por iperadores privados em regime de licenciamento tenha ívado a considerar necessário instituir um censelho e rádio, o CCS considera que os objectivos visados odem ser melhor e mais harmonicamente atingidos i as atribuições e competências definidas para aquele rgão forem confirmadas e ou definidas como cabendo os dois órgãos existentes, o CCS e o Cl, de acordo ym a diferenciação do âmbito do seu exercício, con->ante se trate do serviço público de radiodifusão ou i realização por operadores privados.

Uma tal solução teria assim também a vantagem ; contribuir para uma clarificação das competências ■óprias do CCS e do Cl.

A adoptar a solução apontada nos projectos de lei a causa, o legislador estaria a caminhar para uma ultiplicação de órgãos com o objectivo de salva-lardar a liberdade de expressão de pensamento, prosando inevitavelmente zonas de sobreposição in-moda com as atribuições e competências do CCS, gão constitucionalmente consagrado, e apontando ra uma situação semelhante à que existia antes da ação do CCS, caracterizada pela existência de qua-> conselhos de informação. De facto, a lógica du ação de um conselho de rádio poderá mais tarde

ou mais cedo levar a considerar-se justificada também a criação de um conselho de televisão, criando então de facto uma situação que a Assembleia da República parece ter querido evitar na revisão constitucional.

Em face do exposto, no exercício da competência que lhe é definida na alínea n) do artigo 5." da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o CCS recomenda:

1 — Que não seja criado o conselho de rádio.

2 — Que as atribuições definidas para o conselho de rádio no artigo 41.° da proposta de lei n.u 73/1II e no artigo 44.° do projecto de lei n.° 192/IÜ sejam cometidas ao CCS, no âmbito do serviço público de radiodifusão, como já lhe cabe, e ao Cl, no âmbito da radiodifusão realizada por operadores privados.

3 — Que as competências definidas no artigo 45.° do projecto de lei n.° 192/III sejam de igual forma atribuídas aos órgãos já existentes, de acordo com o âmbito de cada um, já referido no número anterior.

3.1—Que, no caso particular das competências definidas nas alíneas c) e d) do referido projecto de lei, sejam elas atribuídas ao CCS, uma vez que pertence ao poder público a atribuição das frequências.

9) Recomendação à Assembleia da República sobre a definição da política editorial da RDP, E. P., e do funcionamento dos conselhos de redacção.

1 — Têm vindo a ser suscitadas, perante o CCS, diversas questões relativas à definição da política editorial da RDP, E. P., e ao funcionamento dos conselhos de redacção.

O CCS ouviu o conselho de administração da RDP, E. P., os directores de informação da Antena 1 e da Rádio Comercial e representantes de trjs dos conselhos de redacção.

Do estudo do conjunto dos elementos de informação recolhidos, o CCS adquiriu a convicção da necessidade de introduzir o conjunto de normas a seguir enunciadas, que convirá incluir, do modo que for julgado mais conveniente, nos diplomas sobre radiodifusão em preparação na Assembleia da República.

2 — Importa salientar, entre os principais objectivos a atingir com estas normas, primeiramente, a atribuição, aos directores de informação, da competência para a definição do conteúdo da informação, ouvido o respectivo conselho de redacção Parece conveniente evitar intervenções directas dos membros do conselho de administração no conteúdo da informação, para assegurar maior independência em relação ao Governo, que nomeia tais membros, e ainda pelo facto de estes normalmente não serem jornalistas, não estando, por isso, vinculados às respectivas regras deontológicas.

Procura-se, além disso, adoptar um sistema de repartição de competências tanto quanto possível igual para os vários órgãos de comunicação social do sector público, sem prejuízo da diversidade técnica.

3 — Considera-se, em segundo lugar, importante que as orientações de política editorial sejam objecto de documentos escritos, à semelhança do estatuto editorial das publicações informativas, pievisto na Lei de Imprensa.

4 — Quanto aos conselhos de redacção, reconhece-se a importância do seu papel, considerando-se necessário assegurar uma composição representativa

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das várias correntes de opinião naturalmente existentes entre os jornalistas. Para isso, recomenda-se a adopção do sistema de representação proporcional (segundo método a definir pelo respectivo regulamento editorial), à semelhança do estabelecido para as comissões de trabalhadores pelo artigo 2.°, n.° 1, da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro.

5 — Ê conveniente articular mais estreitamente as relações entre os directores de informação e os respectivos conselhos de redacção, prevendo, inclusivamente, a substituição daqueles, em casos de impedimento ou simples conveniência de serviço.

6 — Quanto à competência dos conselhos de redacção, recomenda-se a adopção de regras próximas das constantes da Lei de Imprensa.

Nestes termos, e no uso dos poderes que lhe são conferidos pela alínea ti) da Lei n.° 23/85, de 6 de Setembro, o CCS recomenda à Assembleia da República a aprovação das seguintes normas:

Artigo 1." Compete ao director de informação, ou aos directores de informação, no âmbito dos respectivos serviços, a definição do conteúdo da informação emitida pela RDP, E. P., dentro dos condicionamentos económico-financeiros e técnicos determinados pelo conselho de administração, ouvido o respectivo con-senho de redacção.

Art. 2.° O conselho de administração não pode interferir no conteúdo de informação e de programação.

Art. 3.° Cada um dos serviços informativos da RDP com um director de informação deverá adoptar um estatuto editorial, o qual definirá a sua orientação e objectivos, comprometendo-se a respeitar os princípios deontológicos dos jornalistas e a ética profissional de modo a não poderem prosseguir apenas fins comerciais, nem abusar da boa fé dos ouvintes, encobrindo ou deturpando a informação.

Art. 4.° O estatuto editorial da RDP, E. P., deverá ser submetido a parecer do CCS e publicado num dos jornais mais lidos da localidade em que está situada a sede do respectivo e no Diário da República, 5." série.

Art. 5.° Em cada um dos serviços de informação da empresa pública RDP, E. P., com mais de cinco jornalistas profissionais será constituído um conselho de redacção, composto por número de elementos eleitos de entre si pelos jornalistas profissionais do respectivo serviço, segundo o sistema de representação proporcional, de acordo com o regulamento eleitoral por eles aprovado.

Art. 6.° Todos os jornalistas em exercício no respectivo serviço devem ser convocados, com a antecedência mínima de quinze dias, para a assembleia destinada a aprovar o regulamento eleitoral.

Art. 7." Esta assembleia delibera por maioria absoluta dos votos expressos.

Art. 8.° Os conselhos de redacção são presididos pelo director de informação, que poderá delegar estas funções num director-adjunto, num chefe de redacção ou num dos membros do conselho de redacção; não havendo delegação, o director de informação será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo director-adjunto mais antigo.

Art. 9.° Compete aos conselhos de redacção:

a) Emitir parecer prévio sobre a nomeação e a exoneração do director de informação e dos directores-adjuntos de informação;

b) Emitir parecer prévio sobre o estatuto editorial elaborado pelo director de informação;

c) Cooperar com o director de informação e director-adjunto de informação na definição da política informativa da RDP:

d) Emitir parecer sobre as questões que dizem respeito ao exercício da actividade profissional dos jornalistas da RDP e que se relacionem com os direitos e deveres legais ou deontológicos dos jornalistas;

e) Emitir parecer prévio sobre a admissão, a aplicação de sanções disciplinares e o despedimento dos jornalistas profissionais.

Art. 10.° Compete ao director de informação ou quem suas vezes fizer:

a) Convocar reuniões dos conselhos de redacção, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros ou de cinco jornalistas;

b) Dirigir as reuniões dos conselhos de redacção.

Sobre o ponto 4 desta recomendação, Artur Portela fez a seguinte declaração de voto: «Não pondo em causa o carácter democrático da proporcionalidade, pretendi manter um direito adquirido da classe jornalística, que a votação acaba de lhe retirar, desnecessariamente.»

Natália Correia declarou que votou a favor da proposta apresentada porque uma das maiores preocupações da sua actividade é lutar contra a censura imposta pela dominância das maiorias e porque considera que assim ficam melhor protegidos os direitos das minorias.

Luís Brito Correia declarou que assim se garante melhor o necessário pluralismo da comunicação social do Estado.

Margarida Ramos de Carvalho fez sua a declaraçãc de voto de Natália Correia.

IV — Pareceres sobre as nomeações e exonerações de directores e de directores de informação

A) RTP

1 — Sobre a nomeação do director de informação e do directe de programas da RTP.

O conselho de gerência da RTP solicitou parea ao CCS sobre a nomeação do director de informi ção e do director de programas, como determina artigo 7.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro.

O CCS ouviu, sobre estas nomeações, o presiden do conselho de gerência e os nomeados, respectiv mente Fernando Balsinha e Alberto Seixas Santo Ouviu ainda, sobre a nomeação do director de i formação, os membros eleitos do conselho de redacçi da RTP.

O CCS considerou o perfil profissional dos n meados, a sua afirmação de empenhamento na defe da independência, do rigor, da objectividade, da abi íura à expressão e confronto das diversas correr]) de opinião, do pluralismo ideológico, da renovação da qualidade da programação.

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Entrou o Conselho em linha de conta cem os projectos dos dois directores e com o trabalho largamente participado que se propõem desenvolver.

O CCS estranha o facto de o conselho de gerência da RTP ter procedido às nomeações dos elementos que vão dar apoio mais próximo a estes directores sem

0 conhecimento e o acordo prévio destes. Estranha ainda o CCS que, na ordem de serviço

referente a estas novas atribuições de responsabilidade, as nomeações do director de programas e do director de informação tenham sido apresentadas pelo conselho de gerência da RTP como definitivas, sem se entrar em linha de conta com a exigencia legal do parecer prévio deste Conselho.

Estas circunstâncias foram devidamente ponderadas, não tendo, no entanto, impedido a deliberação do CCS no sentido de dar parecer favorável à nomeação de Fernando Balsinha como director de informação e de Alberto Seixas Santos como director de programas.

Esta deliberação foi tomada por maioria.

Margarida Ramos de Carvalho declarou que se abstinha nesta proposta, mas que a sua abstenção não significa uma atitude contra os indigitados, que não conhece pessoalmente, e que, pelas conclusões do grupo de trabalho, acredita serem bons profissionais e com espírito de renovação.

A abstenção traduz, sim, as suas reservas quanto ao processo seguido na sua indigitação.

Manuel Gusmão declarou que votava contra (o que não significa uma desconfiança em relação aos nomeados), porque considera que a informação e a programação da RTP chegaram a um estado de profunda degradação, devido a uma política que continua a ser seguida com estas nomeações. Na sua opinião, a informação da RTP, em particular, chegou a um estado intolerável de manipulação, censura por omissão e falta de objec-ividade e pluralismo, devido sobretudo a uma política reiterada de partilha partidária nas nomeações, como > processo agora seguido mais uma vez o indicia.

B) RDP

— A propósito da nomeação de directores-adjuntos de informação da RDP.

i Segundo o disposto na Lei n.° 23/83, de 6 de ietembro, o conselho de administração da RDP pe-liu ao CCS parecer sobre a nomeação de três direc-fcres-adjuntos de informação da Antena 1.

1 O CCS procedeu a contactos necessários ao seu Bclarecimento, ouvindo o conselho de administração, Is nomeados e o conselho de redacção.

I Considerando que, por não ter sido ouvido pelo pnsefho de administração da RDP o conselho de Idacção, havia um vício de forma na nomeação, o ■CS deliberou, em 27 de Novembro próximo pas-Ido, não dar parecer.

lEm consequência desta deliberação, o conselho de ■ministração ouviu o conselho de redacção. I Assim, tendo o conselho de administração da RDP rantido as suas nomeações como interinas e havendo ■ordo quanto ao alongamento do prazo para o pa-Icer, o CCS procedeu, de novo, à recolha de ele-fcntos tendentes à sua deliberação.

O CCS verificou que:

a) O conselho de redacção manteve o seu parecer desfavorável quer em relação à forma quer em relação aos três nomes propostos:

b) Um dos três nomeados, Eduardo Oliveira e Silva, demitiu-se, entretanto, por motivos que estão na base de uma averiguação independente desta;

c) O conselho de administração da RDP e o director de informação da Antena 1 mantêm a afirmação da necessidade das duas nomeações remanescentes e da vantagem em que o trabalho já realizado por um e por outro dos nomeados se traduziu.

A complexidade da situação no sector de informação da RDP — Antena 1 é tal, a contestação entre os órgãos de chefia e o conselho de redacção é tão intensa e tão frequente, que o CCS, apesar do prazo acrescido de que dispôs e apesar de qualidades profissionais reconhecíveis entre os dois nomeados, não crê dever dar um parecer favorável a estas nomeações.

Aliás, o CCS está a preparar propostas de alterações legais que espera venham a ser tomadas era consideração pela Assembleia da República, no âmbito do texto da Lei da Radiodifusão neste momento em debate na Comissão Parlamentar respectiva, e que considera poderem contribuir para o desanuviamento da situação.

Considera o CCS que o sector de informação da RDP — Antena 1 carece —além das eventuais clarificações resultantes da esperada Lei d3 Radiodifusão e além das consequências do inquérito entretanto mandado instaurar pelo conselho de administração da RDP a propósito de alegados desfasamentos relativamente às regras de rigor e objectividade — de uma substancial alteração na prática da relação entre a direcção de informação, o conselho de redacção e os jornalistas em geral.

2— Sobre a nomeação do director de informação da Rádio Comercial.

De acordo com o estabelecido na alínea c) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o conselho de administração da RDP pediu ao CSS parecer sobre a nomeação do director de informação da Rádio Comercial.

Esta nomeação recaiu sobre o jornalista Dr. António Ribeiro.

O CCS, segundo a prática aplicada quanto a pareceres idênticos, ouviu a entidade que procedeu à nomeação e o nomeado.

Por não existir ainda, na Rádio Comercial, o conselho de redacção previsto pela legislação aplicável, não foi possível conhecer a opinião dos jornalistas daquela emissora através do seu órgão mais directamente representativo.

O Dr. António Ribeiro é jornalista profissional desde 1974, ano em que entrou para a então Emissora Nacional.

Em 1977, era coordenador do sector de política nacional e editor do jornal das 19 horas, tendo alcançado a categoria de chefe de redacção.

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No ano de 1979, era chefe de redacção na Rádio Comercial. Em 1982, passou de chefe de departamento a director-adjunto de informação.

Foi, ainda, redactor do fornai Novo, tendo desempenhado ali as funções de chefe do sector de política nacional, e dos jornais A Luta e Portugal Hoje, onde foi redactor principal e editor dos cadernos «Economia e empresa».

Pertenceu aos corpos gerentes do Sindicato dos Jornalistas, no biénio de 1977-1978, desempenhando funções no conselho técnico e de deontologia. No Jornal Novo, pertenceu ao conselho de redacção. Naquele jornal e na radiodifusão portuguesa, foi delegado sindical.

A carreira profissional do nomeado, a sua experiência no domínio do jornalismo radiofónico, especificamente na Rádio Comercial, onde desempenhou, ao longo de vários anos, cargos de chefia de crescente responsabilidade, a sua clara afirmação de respeito pelos princípios de independência dos órgãos de comunicação social do sector público perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos pela livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, pelo pluralismo ideológico, o rigor e a objectividade, levaram o CCS, na sua reunião plenária de 10 de Abril próximo passado, a deliberar, por unanimidade, dar parecer favorável a esta nomeação.

C) «O Jogo»

1 — Sobre a nomeação do director do jornal «O logo».

O conselho de administração da Empresa do Jornal de Notícias, S. A. R. L., decidiu nomear o jornalista Serafim Ferreira director do novo jornal O fogo, para o que, segundo o determinado no artigo 7." da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, pediu o devido parecer ao CCS.

Em aplicação da metodologia seguida em casos semelhantes, o CCS ouviu o conselho de administração da Empresa, o conselho de redacção e o nomeado.

Jornalista com larga experiência profissional em geral e com intensa experiência no domínio específico do desporto, subchefe de redacção do Jornal de Notícias, organizador de provas desportivas da Empresa do Jornal de Notícias, S. A. R. L., Serafim Ferreira mereceu a confiança do conselho de administração, o apoio dos seus colegas de trabalho e, especificamente, do conselho de redacção recentemente eleito.

O jornalista Serafim Ferreira afirmou-se inteiramente identificado com o estatuto editorial do diário de que é director, no qual se define a publicação como «independente» e se afirma que O Jogo «respeitará integralmente a liberdade de expressão de pensamento», se empenhará «não só na informação correcta e objectiva dos acontecimentos, mas também no aprofundamento dos temas, contribuindo para o fomento da prática desportiva como forma de cultura e desenvolvimento da sociedade» e respeitará «as diferentes sensibilidades», «rejeitando toda e qualquer forma de pressão».

O CCS apreciou as conclusões do grupo de trabalho nomeado para a preparação deste texto e votou, por unanimidade, um parecer favorável à nomeação do jornalista Serafim Ferreira como director de O Jogo.

V — Intervenções de fundo

A) Imprensa

1 — Comunicado sobre a importância a dar pelos órgãos de comunicação social estatizada à Década da Mulher e ao Ano Internacional da Juventude.

Na sua reunião de 5 de Fevereiro de 1983, o CCS tomou conhecimento de que a RDP — Antena 1 passará a contar diariamente, de segunda-feira a sexta--feira, com um novo espaço informativo sobre regiões. .0 Conselho regista tal facto, uma vez que uma rigorosa atenção à diversa e multiforme realidade regional é certamente condição necessária para uma completa informação sobre o País.

Analisando outros temas, a Década da Mulher, que se tem vindo a comemorar sob proposta da ONU, e o Ano Internacional da Juventude, celebração à qual o presente ano é consagrado, igualmente por proposta da ONU, o Conselho deliberou manifestar aos órgãos de comunicação social estatizados o seu entendimento de maior importância destes factos.

O Conselho considera que se trata, no primeiro caso, de uma oportunidade para se reflectir os diferentes aspectos da condição feminina na sociedade portuguesa contemporânea. No segundo caso, o Conselho entende que será importante que a sociedade reflicta, crítica e autocriticamente, sobre o espaço e as perspectivas que constrói para a sua juventude, assim como a possibilidade de os próprios jovens imprimirem a sua visão dos problemas que os interessam e preocupam e as suas aspirações e perspectivas sobre o futuro.

Num e noutro caso, permitir a expressão dos diversos tipos de organização que representam formas associativas destes grupos sociais é naturalmente um do; meios de lhes dar voz.

2— Recomendação n.* 8/8S: «Correio do Minho» — Título da primeira e da última páginas de 17 de Maio de 1985

O CCS tomou conhecimento dos títulos da pri meira e da última páginas do Correio do Minho, dl 17 de Maio de 1985. I

Era do seguinte teor o título da primeira página!

PSD: Tudo acertado antes do Congresso I JOÃO SALGUEIRO É NOVO LÍDER I VICE-PRIMEIRO-MINISTRO I

Remodelação ministerial à vista condicionadl por Ramalho Eanes; Henrique Granadeirl novo vice-presidente do PSD I

O título da última página era o seguinte: I

PSD: Quase tudo acertado antes do CongresJ João Salgueiro é líder e será Vice-PrimeirB

-Ministro I

Remodelação ministerial à vista; Henrique Gnl

nadeiro: vice-presidente do PSD I

Ê agora evidente a falta de rigor do título, que lei a supor falta de objectividade. Mesmo que a previsl do momento fosse no sentido indicado pelos titula sempre estes deveriam incluir qualquer elemento ql desse a entender que se tratava de uma previsão!

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não de um facto consumado. Aliás, tais títulos levam a crer que o congresso seria um pró-forma, o que também indicia falta de rigor, se não mesmo falta de objectividade.

No seu contexto histórico, tais títulos revestem considerável gravidade, pelo que o CCS deliberou propor, nos termos da alínea /) do artigo 5.^ da Lei n.° 23/ 83, de 6 de Setembro, a instauração dc procedimento disciplinar contra o responsável pelo título.

Sobre esta recomendação, Bprovada por maioria, Natália Correia declarou que votara contra por considerar desagradável que o CCS proponha procedimentos disciplinares, a não ser em casos extremamente graves, o que não se verifica.

Artur Portela declarou que considera insuficientemente justificada e prematura a solicitação de abertura de um inquérito disciplinar.

Manuel Gusmão declarou que considera prematura e excessiva a solução proposta.

B) RTP

I — Directiva emitida pelo CCS face à «Ordem de Serviço», n.' 59, de 29 de Outubro de 1984, que determina o modo e os critérios de visionamento dos filmes a exibir pela RTP.

A directiva aprovada em 17 de Janeiro de 1985 é a seguinte:

O CCS tomou conhecimento da preocupação manifestada pelo conselho de redacção da RTP e pela imprensa em face da Ordem de Serviço, n.° 59, de 29 de Outubro de 1984, que determina o modo e os critérios de visionamento dos filmes a exibir pela RTP. O CCS solicitou ao presidente do conselho Je gerência uma explicitação desses critérios e dos nodos como entendia evitar que a aplicação da regrida Ordem de Serviço desse origem à violação de íorraas constitucionais. Na resposta recebida, o presi-tente do conselho de gerência da RTP remete a interpretação da formulação em causa para outras proferidas io acto da sua posse e manifesta a sua convicção de |ue a aplicação da Ordem de Serviço não coloca íinimamente em causa qualquer dos princípios cons-tucionais e legais.

Tendo analisado a questão, o CCS aprovou a se-uinte

DIRECTIVA

1 — A programação da RTP deve natural-I mente respeitar os valores fundamentais que estruturam a vida da comunidade, tal como são j constitucional e legalmente definidos.

O visionamento dos filmes a exibir justifica-se não só para o acto da sua compra, como para a adequada escolha do dia e hora da sua inserção ou não inserção na programação.

O CCS não entende, contudo, necessária esta nova formulação, aliás demasiado vaga dos critérios a ter em conta no visionamento dos filmes. A própria lei já os determina. Os Estatutos da Radiotelevisão Portuguesa, E. P. (aprovados pelo Decreto-Lei n.° 321/80), contém no seu artigo 7.° «os princípios fundamentais em

matéria de programação», tal como a secção i do capítulo ii da Lei n.° 75/79.

O artigo 7.° desta última lei define expressamente os «programas interditos»:

£ proibida a transmissão de programas ou mensagens que:

a) Incitem à prática de crime ou violem os direitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente peio seu espírito de intolerância, violência ou ódio;

b) Por lei sejam considerados pornográficos ou obscenos.

2 — A Ordem de Serviço, n.° 59, de 29 de Outubro de 1984, institui um sistema de apreciação dos filmes que vai desde o departamento de planeamento e continuidade das emissões, passa pelo director-coordenador de programas e termina no presidente do conselho de gerência da RTP.

O CCS entende que o necessário e legítimo visionamento dos filmes é um acto de programação. Ora a Lei n.° 75/79 atribui a responsabilidade da programação a uma direcção de programas (artigo 13.°, n.° 1) e na definição legal das competências do conselho de gerência e do seu presidente (Estatutos da Radiotelevisão) não cabe manifestamente a competência que a Ordem de Serviço em causa lhe atribui.

3 — Nestes termos, usando dos poderes conferidos pela alínea b) do artigo 5.° da Lei n.° 23/ 83, de 6 de Setembro, o CCS delibera aprovar a seguinte

DIRECTIVA

a) A Ordem de Serviço, n.° 59, de 29 de Outubro de 1984, deve ser revogada;

b) A RTP, E. P., deverá adoptar um estatuto editorial, o qual definirá a sua orientação e objectivos, em termos análogos aos estabelecidos na Lei de Imprensa. Deste estatuto poderá constar, em conformidade com a lei, a eventualmente necessária explicitação dos princípios a seguir na programação.

2 — Recomendação sobre as queixas apresentadas pelo PCP era laneiro e Março de 1985.

O CCS recebeu uma queixa do PCP contra a informação da RTP. Este partido invoca a violação, por este órgão de comunicação social do Estado, do artigo 39." da Constituição e dos artigos 5.° e 6." da Lei da Radiotelevisão (Lei n.° 45/79), que definem princípios fundamentais da liberdade de expressão e informação e de orientação geral da programação da RTP que a obrigam ao respeito pelo «pluralismo ideológico», a assegurar a «livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião e a garantir «o rigor e a objectividade da informação». O PCP considera-se inconstitucional e ilegalmente discriminado pela informação da RTP, alegando:

a) Insuficiente cobertura das suas actividades, iniciativas e tomadas de posição;

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í>) Abandono pela RTP da prática de ouvir os partidos de oposição a respeito de importantes acontecimentos ou graves decisões ou medidas governamentais;

c) Reduzida e insuficiente participação do PCP em entrevistas ou debates promovidos pela RTP.

0 PCP faz acompanhar a queixa de uma análise dos tempos registados nos serviços noticiosos e nos programas não diários dos dois canais da RTP, entre Junho de 1983 e Outubro de 1984, inclusive.

1 — O CCS confrontou os dados apresentados pelo PCP com os números do departamento de verificação e estatísticas da RTP e concluiu pela sua conformidade, embora o PCP proceda à soma dos tempos dos partidos da coligação sem discriminar os tempos de um e outro.

O CCS analisou também os números de Outubro de 1984 a Fevereiro de 1985, fornecidos pela RTP, e concluiu que a situação não se alterou significativamente, embora o período analisado seja sensivelmente mais curto do que aquele que motiva a queixa do PCP.

2 — Na sua análise destes meses, o CCS observou:

2.1 —Não estando, evidentemente, em causa a necessidade e o dever de a RTP assegurar a cobertura da acção governamental e das declarações dos membros do Governo que importam à vida do País, nem se tratando de exigir uma paridade entre o tempo dedicado ao Governo e ao conjunto dos partidos representados na Assembleia da República, verifica-se entretanto uma desproporção do tempo ocupado, por um lado, pela informação de actos do Governo e, por outro lado, de actividade dos partidos com representação parlamentar, incluindo os partidos da coligação, mesmo não tendo em conta o tempo dedicado a «Comunicações ao País» e a declarações de membros do Governo transmitidas em programas não diários ou. de qualquer modo, fora do telejornal principal.

2.2 — A este facto acresce que a desproporção entre os tempos de informação da actividade dos partidos, nos serviços noticiosos, não tem, nomeadamente, qualquer paralelo com a sua representação parlamentar.

2.3 — Ê evidente que a cobertura dos acontecimentos políticos obedece a critérios jornalísticos a aplicar com independência pelos jornalistas, mas esses critérios devem salvaguardar o rigor, a objectividade e o pluralismo ideológico.

O CCS considera que cinco minutos, por mês, nos serviços noticiosos do órgão de comunicação social mais influente do País e dedicados a um partido com uma actividade regular e que é actualmente o maior partido de oposição parlamentar é um índice que pode levar a uma preocupante deformação da realidade política nacional, mesmo que no último mês analisado pareça haver sinais de uma eventual modificação da situação.

2.4 — A realização de entrevistas e debates com a auscultação das diferentes grandes correntes políticas e sociais sobre os problemas nacionais c sobre acontecimentos conjunturais importantes deve ser uma prática habitual por parte da RTP.

Conhecendo, embora, as suas iniciativas, no período analisado, no sentido da realização de um debate en-

tre as principais forças políticas sobre a adesão à CEE, o CCS estranha, por exemplo, que não tenha sido ainda possível a realização de tal debate, tanto mais que, sobre esse tema, apenas foi realizada, em Janeiro de 1984, uma emissão do programa 1." Página com a participação de um ministro e de dirigentes de três confederações patronais.

O CCS regista entretanto como positiva a realização recente de um debate e de uma série de entrevistas com dirigentes dos partidos com representação parlamentar e de um debate com dirigentes das juventudes dos quatro maiores partidos.

3 — A democracia portuguesa, constitucionalmente configurada, está ligada à existência e funcionamento dos partidos políticos, às suas actividades e posições democraticamente conflituais. Na base dessa realidade, o povo português é chamado periodicamente a manifestar livremente as suas opções políticas. O conhe- i cimento rigoroso e objectivo da regular actividade e I das propostas nacionais dos diferentes partidos é uma componente fundamental da formação de uma opi-nião informada e esclarecida, vitalmente necessária à vida democrática e à radicação da democracia po- j lítica e social. i

Por isso, o CCS aprovou a seguinte |

RECOMENDAÇÃO

A RTP não deve discriminar qualquer partido na cobertura noticiosa das suas actividades, posições e propostas. Igualmente não deve estabelecei qualquer discriminação informativa entre o partido ou partidos do Governo e os da oposição assim como não deverá tratar discriminatória mente quaisquer candidaturas aos vários acto: eleitorais.

A informação da RTP deve respeitar os prin cípios constitucionais e legais a que está obrigada e a cobertura da actividade dos diferentes par tidos, as suas análises, posições e propostas dev ser definida com independência era relação a poder político e contribuir para a formação d uma opinião informada e esclarecida, com re: peito pelo rigor e objectividade da inforraaçãt e de modo a assegurar o confronto das diverss correntes de opinião e o pluralismo ideologia

O escrupuloso cumprimento das regras consí tucionais e legais é tanto mais importante quani este ano se realizarão importantes actos eleitorai

3—Recomendação aprovada pelo CCS em 10 de Maio 1985 e que teve por base vários protestos sobre a p -campanha eleitorai para a Presidência da República.

O CCS tomou conhecimento de vários prctesi relativamente ao tratamento pela RTP de aconte mentos relacionados com o que se pode definir cor a pré-campanha eleitoral para a Presidência da I pública.

Sem prejuízo de uma posterior deliberação m desenvolvida sobre a matéria, o CCS considera inadn sível a existência de candidatos privilegiados, ao 1^ de outros aos quais está dificultado o acesso aos me de comunicação social do sector público.

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Por isso, o CCS deliberou a seguinte recomendação ■à Radiotelevisão Portuguesa:

RECOMENDAÇÃO

O tratamento televisivo de acontecimentos relacionados com a pré-campanha eleitoral de personalidades já anunciadas como prováveis candidatos à Presidência da República não deve privilegiar determinada ou determinadas personalidades, em prejuízo de outras, devendo as notícias relevantes que se lhes referem ser transmitidas sem discriminação.

4 — Recomendação n.° 2/85 sobre a cobertura jornalística dos trabalhos parlamentares e aprovada pelo CCS em 3 de Abril de 1985.

Em 23 de Janeiro próximo passado, um grupo de jornalistas parlamentares apresentou um protesto junto do Presidente da Assembleia da República relativamente à forma como, no Plenário, alguns deputados se tinham referido ao seu trabalho de cobertura dos trabalhos parlamentares, especial e nomeadamente ao trabalho do representante da RTP.

O CCS, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea a) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, deliberou averiguar os motivos que levaram a este protesto.

Concluiu o CCS:

1) Que, de facto, alguns deputados se referiam ao trabalho dos jornalistas parlamentares;

2) Que, com efeito, essas referências incidiram, em especial e em alguns casos, exclusivamente ao trabalho de um jornalista da RTP;

3) Que essas referências resultaram da ausência I desse jornalista do hemiciclo durante passa-I gens de debates consideradas de particular I importância pelos referidos deputados;

I 4) Que, segundo afirmações dos deputados inter-

I venientes, nenhum deles quis pôr em causa

I a dignidade profissional de qualquer jorna-

I lista nem o seu estrito direito à independência

I de critérios;

I 5) Que a ausência do jornalista da RTP do he-

I mi ciclo nesses momentos se deveu, segundo

I as suas próprias declarações, a obrigações pro-

I fissionais resultantes da limitação de meios

I humanos e técnicos em geral da equipa da

I RTP em serviço no Parlamento.

I O CCS considera que o critério dos jornalistas Lanto ao que é ou não é importante, nomeadamente Ls trabalhos parlamentares, pertence a cada um deis, à luz das determinações constitucionais, legais e ^ontológicas.

■ Nestes termos, o CCS, na sua reunião plenária de Ide Abril próximo passado, deliberou, por unanimi-Ide, recomendar aos órgãos de comunicação social I sector público que se empenhem em mobilizar, Ira a Assembleia da República, meios humanos e Rnicos suficientes para a realização de uma coberta jornalística correspondente à importância e dig-Aade do Parlamento, bem como à missão de comu-lação social, nomeadamente a necessidade de asse-1-ar a possibilidade de expressão de confronto das wersas correntes de opinião e de garantir o rigor e lectividade de informação.

5 — Carta enviada em 9 de janeiro de 1985 ao conselho de gerência da RTP sobre salvaguarda e arquivo dos materiais filmados.

«Tendo chegado ao conhecimento do CCS indicações preocupantes sobre o estado de conservação e organização dos arquivos áudio-visuais da RTP, serviços básicos para uma informação rigorosa e objectiva, agradecemos informações sobre as medidas e mecanismos que garantem a salvaguarda e manutenção desse património histórico e cultural, tendo em vista a aplicação da Lei n.° 75/79, que estabelece a criação do Museu da Televisão.

Caso não seja satisfatório o funcionamento do sistema de protecção e enriquecimento desse património, recomenda-se ao presidente do conselho de gerência da RTP que providencie no sentido de ser criada uma comissão com idoneidade cultural para promover essa protecção e a recolha e selecção do material de produção, transmissão, recepção e registo de som e imagem ou quaisquer outros relacionados com a RTP que se revistam de interesse histórico e cultural. Competiria a essa comissão salvaguardar não só o património da produção interna mas também o da produção externa ou de co-produção.»

C) RDP

1 — Recomendação aprovada pelo CCS em 3 de Abril de

1985 sobre objectividade na informação.

O CCS, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea a) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, analisou a forma como órgãos de comunicação social, nomeadamente a RTP e a RDP — Antena 1, noticiaram as circunstâncias que envolveram a demissão do Prof. Mota Pinto do cargo de presidente da comissão política do PSD, em especial no dia que precedeu essa demissão e no dia em que ela se deu.

Dessa análise resultou a conclusão de que, desses noticiários, os emitidos pela RDP — Antena l configuram um empenhamento desfasado dos objectivos de rigor e de objectividade que devem ser respeitados pelos órgãos de comunicação social do sector público e que, por lei, compete ao CCS salvaguardar.

A este propósito, o CCS, na sua reunião plenária de 3 de Abril próximo passado, deliberou, por unanimidade, recomendar ao director de informação da RDP— Antena 1 a sua intervenção no sentido de salvaguardar os princípios de rigor, de objectividade e de livre expressão das diversas tendências, assim como de independência perante o Governo e a Administração, em geral, e perante as sensibilidades existentes no seio do bloco de apoio ao poder político, em especial.

2 — Recomendação do CCS, aprovada em 20 de Maio de

1985, sobre a responsabilidade dos chefes de turno da RDP.

Em 11 de Fevereiro passado, o jornalista Luís Ochoa, chefe de turno da RDP — Antena 1, foi ouvido pelo CCS sobre motivos determinantes do seu pedido de demissão do referido cargo.

Segundo aquele jornalista, esse pedido de demissão resultara do facto de, assumindo ele, como chefe de tumo, um escalão de responsabilidade pelos serviços noticiosos da RDP na Assembleia da República, e

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tendo conhecimento de um convite formulado ao deputado Dr. João Salgueiro para uma entrevista a propósito do debate sobre o Orçamento do Estado, foi colocado, por um dos directores-adjuntos de informação interinos, perante o facto consumado do cancelamento dessa entrevista.

Para o apuramento desta questão, e no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o CCS ouviu o director de informação da RDP — Antena 1, o referido director-adjunto de informação interino, um outro ex-director-adjunto interino, o citado jornalista em serviço na Assembleia da República, o deputado Dr. João Salgueiro e o conselho de administração da RDP.

O CCS apurou o seguinte:.

1) A iniciativa do convite para uma entrevista partiu do citado director-adjunto de informação, que dialogou, nesse sentido, com o jornalista em serviço na Assembleia da República e, posteriormente, deu de tal facto conhecimento ao chefe de turno jornalista Luís Ochoa;

2) O convite foi feito ao deputado Dr. João Salgueiro pelo jornalista da RDP — Antena 1 presente na Assembleia da República, tendo sido aceite;

3) Entretanto, a Direcção de Informação concluiu ser conveniente, por uma questão de equilíbrio informativo perante as teses e as sensibilidades em confronto no debate, ouvir, no mesmo serviço, o representante de outro partido do actual bloco do poder;

4) Verificou-se indisponibilidade da referida segunda personalidade para a concessão dessa entrevista;

5) Perante este facto, o citado director-adjunto de informação comunicou ao jornalista de serviço na Assembleia que procurasse cancelar a entrevista com o deputado Dr. João Salgueiro;

6) Segundo esse jornalista, a tentativa de cancelamento foi por ele feita através de um colega do grupo parlamenrar do entrevistado;

7) Não tendo essa mensagem alcançado o deputado Dr. João Salgueiro, este dirigiu-se, como inicialmente combinara, ao local da entrevista, recebendo então noticias do cancelamento;

8) O chefe de turno Luís Ocnoa só teve conhecimento do cancelamento, por comunicação do referido director-adjunto de informação, depois de a decisão ter sido tomada e as instruções terem sido dadas ao jornalista presente no Parlamento.

Assim sendo, o CCS deliberou, na sua reunião plenária de 15 de Maio corrente, a seguinle

RECOMENDAÇÃO

Na sequência do cancelamento de uma entrevista pedida pela RDP — Antena 1 ao deputado João Salgueiro, a propósito do debate parlamentar sobre o Orçamento do Estado, decisão de que o chefe de turno daqueia estação só teve conhecimento após esse cancelamento ter

sido comunicado ao entrevistado, o CCS deliberou, por unanimidade, recomendar à Direcção de Informação daquela Antena 1:

1 — Deve o director de informação da RDP — Antena 1 empenhar-se no sentido de uma clara definição das competências dos escalões hierárquicos, nomeadamente na relação entre os directores-adjuntos, os chefes de redacção, os chefes de turno e os jornalistas em geral.

Com efeito, da indefinição de responsabilidades e de um incorrecto funcionamento das cadeias hierárquicas podem resultar prejuízos para a qualidade de um trabalho apontado ao rigor e à objectividade.

2 — Deve o director de informação evitar procedimentos que possam configurar discriminações no acesso aos meios do sector público da comunicação social.

3— Parecer sobre publicidade colectiva na RDP.

O CCS, tendo analisado as informações fornecidas pelo conselho de administração da RDP acerca da chamada «publicidade colectiva de interesse geral» e o memorando que, a propósito, nos foi entregue, e considerando a necessidade de definir, a título experimental, regras que concretizem mais o disposto na lei, aprovou o seguinte parecer, na sua reunião de 9 pró-, ximo passado: |

PARECER-l

1 — O exercício da actividade publicitária co-l lectiva de interesse geral na Antena 1, a que se refere o artigo 9.°, n.° 1, alínea a), do Estatuto da RDP, deverá respeitar as seguintes regras:

a) Os programas patrocinados não poderãc conter mensagens que ultrapassem a in dicação da marca e ou empresa, no meadamente slogans;

b) Os patrocinantes não devem, em circuns tància alguma, interferir no conteúdo do programas que apoiam;

c) Os programas patrocinados devem se objecto de concurso público;

d) As mensagens contendo conselhos de ir teresse geral deverão, igualmente, se complementadas apenas por referência às marcas e ou empresas;

e) Naturalmente, todas as campanhas publ citarias de serviços estatais ou autá quicos que prossigam fins de interés: colectivo cabem no legalmente dispost

2 — No que toca às actividades de divulg ção de interesse cultural no Programa 2, CCS solicita a especificação do critério uti zado no vosso entendimento de «produto de i teresse cultural» e uma listagem das mensage transmitidas por esse programa nos últimos d< meses.

PARECER-2

Publicidade colectiva de interesse geral na RDP — Antena 1

O CCS, tendo analisado as informações for cidas pelo conselho de administração da R

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18 DE DEZEMBRO DE 1985

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acerca da chamada «publicidade colectiva de interesse geral» e o memorando que, a propósito, nos foi entregue, e considerando a necessidade de definir, a título experimental, regras que concretizem mais o disposto na lei, aprovou o seguinte parecer, na sua reunião de 22 próximo passado:

PARECER

O exercício da actividade publicitária colectiva de interesse geral na Antena I, a que se refere o artigo 1.°, n.° 1, alinea a), do Estatuto da RDP, deverá respeitar as seguintes regras:

a) Os programas patrocinados não poderão conter mensagens que ultrapassem a indicação da marca e ou empresa, nomeadamente slogans;

b) Os patrocinantes não devem, em circunstância alguma, interferir no conteúdo dos programas que apoiam;

c) Os programas patrocinados devem ser objecto de concurso público e ou de consulta prévia a, pelo menos, três empresas do mesmo ramo;

d) As mensagens contendo conselhos de interesse geral deverão, igualmente, ser complementadas apenas por referências às marcas e ou empresas;

é) Naturalmente, todas as campanhas publicitárias de serviços estatais ou autárquicos que prossigam fim de interesse colectivo cabem no legalmente disposto.

D) Geral

lomunicado n.° 8/85 — A despartidarização da comunicação I social estatizada.

Alguns órgãos de comunicação social publicaram i nove «medidas urgentes propostas pelo PSD», no professo de análise sobre as condições de manutenção b acordo de incidência governamental. I A primeira dessas medidas do PSD refere a «sal-Iguarda de isenção total da comunicação social estalada» e nela se formula o desejo da realização de ha «reunião imediata entre os representantes dos mis partidos para análise da situação, visando cor-fcr os enviesamentos introduzidos por influências Irtidárias e repor a isenção», do «congelamento I todas as nomeações para lugares da comunicação liai» e de «nomeações futuras baseadas exclusiva-ftnte na competência e garantia de isenção dos can-Batos, requerendo confirmação prévia por um mem-I do Governo de cada partido». W\ propósito desta proposta do PSD, o CCS de-ftrou tornar público o seguinte esclarecimento:

■ — A lei impõe ao CCS «salvaguardar a indepen-Icia dos órgãos de comunicação social (do sector Blico) perante o Governo, a Administração e os Kais poderes públicos» (Lei n.° 2^/83, de 6 de Bmbro, artigo 4.°, na sequência, aliás, do disposto Brtigo 29.° da Constituição).

■—Todavia, outras leis atribuem ao Governo

■ a alguns dos seus membros) competência para Bear os membros dos conselhos de administração Ide gerência) dos órgãos de comunicação social do

sector público (Estatuto da RTP, E. P., artigo 22.°, Estatuto da RDP, E. P., artigo 27.°, n.° 2, Estatuto da EPNC, E. P., artigo 14.°, etc).

3 — E estas mesmas leis atribuem aos conselhos de administração (ou de gerência) destes órgãos competência para nomear os respectivos directores de informação e programação — devendo estas nomeações apenas ser sujeitas a parecer prévio (não vinculativo) do CCS (por imposição constitucional) e, nalguns casos, também dos respectivos conselhos de redacção.

4 — Assim, o CCS entende dever alertar para a contradição intrínseca no sistema legal vigente, que, embora afirmando o princípio da independência relativamente aos «poderes públicos», não permite aplicar eficazmente tal princípio.

5 — É lógica a necessidade de intervenção do Governo (democraticamente eleito) na nomeação dos conselhos de administração, na medida em que os órgãos de comunicação social do sector público dependem financeiramente do Estado.

6 — Mas o CCS entende fundamental assegurar que seja independente do Governo e dos partidos a nomeação dos directores de informação e programação— a quem deve incumbir, fundamentalmente, a definição do conteúdo destas.

Só assim se conseguirá despartidarizar a comunicação social estatizada.

7 — Neste sentido, propôs o CCS alterações à legislação em vigor, cuja aprovação pela Assembleia da República se mostra urgente, em face da proposta do PSD acima citada.

VI — O CCS e as próximas eleições eleitorais

1 — Recomendação à RTP sobre a pré-campanha eleitoral.

2 — Cartas aos candidatos presidenciais solicitando encontros para apreciação do modo como o CCS poderá contribuir para a cobertura equilibrada das pré--campanhas pela comunicação social estatizada.

3 — Preparação de um debate alargado sobre o modo como a liberdade de expressão pode ser salvaguardada na conjuntura eleitoral.

VII — Declarações de voto dos membros do CCS

(Propostas rejeitadas) I — Reunião de 5 de Fevereiro de 1985.

Sobre uma proposta, que foi rejeitada, tendente a averiguar da utilização ou não de critérios partidários nas nomeações para órgãos da comunicação social estatizada, Natália Correia fez a seguinte declaração de voto: «O Conselho esgota-se a defender a objectividade e o pluralismo e procura evitar que as nomeações sejam feitas segundo critérios de partilha do poder, mas que se verifica que o sistema legalmente consagrado conduz a essa mesma partilha.»

Luís Brito Correia e Manuel Gusmão subscreveram esta declaração de voto.

Maria de Lurdes Breu declarou «não admitir que as nomeações correspondam a uma filiação partidária».

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II SÉRIE — NÚMERO 15

2 — Reunião de 24 de Abril de 1985.

A propósito de uma proposta que defendia a imposição legal da proporcionalidade na eleição dos conselhos de redacção e que foi rejeitada por maioria, Paulo Portas declarou «que considera tratar-se de uma das poucas decisões negativas do Conselho, porque nega um princípio elementar de democraticidade, dando acolhimento a uma lógica que não é a do conselho e a um princípio dos jornalistas que é injusto. O conselho de redacção não é sequer um órgão de classe dos jornalistas, pelo que não se entende a decisão tomada».

Fernando de Abranches-Ferrão, Luís Brito Correia e Margarida Ramos de Carvalho subscreveram a declaração de voto de Paulo Portas.

Luís Brito Correia declarou que «na sua opinião o conselho de redacção é um órgão representativo dos jornalistas, e não um órgão de luta, pelo que é mais incompreensível a recusa de impor a proporcionalidade para a eleição dos conselhos de redacção».

Manuel Gusmão declarou «não compreender que se considere a imposição desse método uma salvaguarda do pluralismo de informação, quando lhe parece claro que as ameaças ao pluralismo não vêm dos conselhos de redacção».

Artur Portela declarou que, dada a importância da discussão sobre a composição do método proporcional, e o facto de estarem ausentes da discussão e da votação vários membros do Conselho, a discussão fosse retomada na próxima reunião e se efectuasse nova votação.

PREÇO DESTE NÚMERO 49$00

Depósito legal n.º 8819/85

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