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II Série — Número 40

Terça-feira, 11 de Março de 1986

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)

SUMÁRIO

Decretos:

N.° 7/IV —Alteração da Lei n.° 60/79, de 18 de Setembro (notas oficiosas).

N.° 8/IV — Autorização legislativa sobre a prestação de serviços em Portugal por advogados dos Estados membros da Comunidade Europeia.

N." 9/1V — Crimes de falso testemunho e equiparados cometidos perante o Tribunal de Justiça das Comunidades.

Resolução:

Recusa de ratificação do Decreto-Lei n.' 20 de Janeiro.

12-A/86, de

Deliberações:

N.° 8-PL/86 — Designações para a Comissão de Apreciação dos Actos do Ministério da Agricultura e Pescas.

N." 9-PL/86 — Constituição da Subcomissão de Pescas.

N." 10-PL/86—Reunião para a posse do Presidente da República.

N.° 11-PL/86 — Delegação à Assembleia Parlamentar da

União da Europa Ocidental (UEO). N.° 12-PL/86 — Comissão Eventual para a Apreciação do

Orçamento da Assembleia da República.

Proposta de (ei n.° 18/IV-.

Agrava as sanções penais aplicáveis em caso de incêndios florestais.

Proposta de resolução n.* 1/3V:

Aprova para ratificação o Protocolo n.° 6 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Relativo à Abolição da Pena de Morte, aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 28 de Abril de 1983.

Projectos de lei:

N.° 151/1V (Estatuto das Associações de Estudantes do Ensino Superior):

Proposta de aditamento (apresentada pelo PS).

N." 152/IV (alienação de bens do Estado em empresas públicas de comunicação social):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo ao requerimento de impugnação, apresentado pelo PSD, da admissão do projecto de lei.

N.° 160/IV — Demarcação da zona dos vinhos de Pinhel

(apresentado pelo PS). N.° 161/IV — Situação dos oficiais do quadro permanente

oriundos do quadro de milicianos (apresentado pelo

PRD).

Ratificações:

N.° 58/IV — Requerimento do PRD pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 22/86, de 17 de Fevereiro.

N." 59/IV —Requerimento do PS, PRD, PCP e MDP/ CDE pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-•Lei n.° 22/86, de 17 de Fevereiro.

N.° 60/IV —Requerimento do PS, PRD, PCP, MDP/ CDE e deputada independente Maria Santos pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n." 20-A/ 86, de 13 de Fevereiro.

Comissão de Agricultura e Mar:

Relatório das actividades até 31 de Janeiro de 1986.

Requerimentos:

N.° 799/1V (1.a) — Do deputado Sousa Pereira (PRD) ao Comissariado para a Recuperação Urbana da Área da Ribeira-Barredo (CRUARB), da Câmara Municipal do Porto, sobre o seu plano de trabalho.

N.° 800/IV (1.°) — Do mesmo deputado ao Instituto do Património Cultural sobre a defesa e conservação do património cultural da cidade do Porto.

N.° 801/1V (1.") — Do deputado Vitorino Costa (PRD) ao Governo sobre o não cumprimento da Portaria n." 234/85.

N." 802/1V (1.°) —Do deputado Sousa Pereira (PRD) à Delegação do Norte da Direcção-Geral dos Edificios e Monumentos Nacionais solicitando o envio de documentos.

N." 803/IV (l.°)— Do mesmo deputado ao Presidente da Câmara Municipal do Porto sobre o Palácio do Freixo.

N.° 804/IV (1.*) — Dos deputados Vaz Freixo e João Maria Teixeira (PSD) à Secretaria de Estado da Administração Escolar sobre a aplicação do Decreto Regulamentar n.° 63/80, de 20 de Outubro.

N." 805/IV (1.a) — Do deputado José Apolinário (PS) ao Ministério da Educação e Cultura pedindo informações sobre os montantes e destinatários de subsidios a associações e movimentos juvenis.

N.° 806/1V (l.-) —Dos deputados Maria Odete Santos e Maia Nunes de Almeida (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre a situação na empresa FRINIL.

N." 807/1V (1.°) — Do deputado Jorge Lemos (PCP) ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações sobre pedidos de atribuição de licença para estações emissoras de radiodifusão.

N." 808/IV (I.3) — Do mesmo deputado ao Instituto Nacional de Estatística pedindo informações sobre o aumento da natalidade em Portugal.

N.° 809/IV (1.°) — Do mesmo deputado à Direcção-Geral de Comunicação Social sobre pedidos de atribuição de licença para emissoras de radiodifusão.

Respostas a requerimentos:

Da Secretaria de Estado da Cultura ao requerimento n." 296/IV (!.'). do deputado Sottomayor Cárdia e

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outros (PS), acerca do património da Fundação Medeiros e Almeida. Do Ministério das Finanças ao requerimento n.° 410/íV (1.°), do deputado Miranda Calha (PS), pedindo informações sobre as medidas a adoptar na área da reforma administrativa.

Da Secretaria de Estado da Indústria e Energia ao requerimento n.° 412/IV (1.°), dos deputados Maria Odete Santos e Maia Nunes de Almeida (PCP), sobre a situação da indústria naval em Portugal, designadamente da empresa nacionalizada da SETENAVE.

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros ao requerimento n.° 496/IV (1."), do deputado Magalhães Mota (PRD), sobre o atraso no pagamento de salários em representações diplomáticas portuguesas.

Assembleia do Atlântico Norte:

Relatório da Reunião da Comissão Económica da AAN e da Sua Subcomissão para a Cooperação Económica na OCDE, em Paris.

DECRETO N.° 7/IV alteração 0a lb n.° 60/79. oe 18 setembro

(notas ohciosas)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

São alterados os artigos 1.°, 2." e 5.° da Lei n.° 60/79, de 18 de Setembro, que passarão a ter a seguinte redacção:

artigo 1.»

Em situações que pela sua natureza justifiquem a necessidade de informação oficial, pronta e generalizada, designadamente quando se refiram a situações de perigo para a saúde pública, à segurança dos cidadãos, à independência nacional ou outras situações de emergência, a Assembleia da República e o Governo poderão recorrer à publicação de notas oficiosas dentro dos limites estabelecidos na presente lei.

artigo 2.»

1 — As notas oficiosas da Assembleia da República deverão mencionar expressamente a sua aprovação, nos dermos indicados pela própria Assembleia.

2 — Igualmente as notas oficiosas do Governo, ou de qualquer departamento governamental, deverão fazer menção expressa da aprovação do Conselho de Ministros ou do Primeiro-Minisrro.

3 — As publicações informativas diárias, a radiodifusão e a televisão não poderão recusar a imediata inclusão de notas oficiosas, desde que provenham dos Gabinetes do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro e mencionem expressamente estas qualificações.

4 — As entidades referidas nos números anteriores poderão, quando o entendam necessário, recorrer às agências noticiosas portuguesas para a divulgação do texto integral das notas oficiosas.

artigo 5.»

1 — A inclusão de matéria objectivamente ofensiva ou inverídica em nota oficiosa origina direito de resposta por parte da entidade ou pessoa titular do interesse ou do direito ofendido, devendo os meios de comunicação social referidos no presente diploma publicar as resposta em condições idênticas às previstas no artigo 3.° e demais legislação aplicável.

2 — A iniciativa de resposta sobre a mesma nota oficiosa por parte de diferentes titulares, nos termos previstos no número anterior, não pode ocupar, no seu conjunto, espaço ou tempo de antena superior ao ocupado pela entidade respondida.

ARTIGO 2.°

Esta íei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 20 de Fevereiro de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.° 8/IV

autorização legislativa sobre a prestação de serviços em portugal por advogados dos estados membros oa c0mumda0e económica europeia.

A Assembleia da República decreta, aos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.° e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.« (Objecto)

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a livre prestação de serviços em Portugal por advogados dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia, em cumprimento da Directiva do Conselho da Comunidade Económica Europeia n.° 77/ 249/CEE, de 22 de Março de 1977, tendente a facilita* o exercício efectivo da livre prestação de serviços por advogados.

ARTIGO 2." (Sentido e extensão)

A autorização referida no artigo anterior visa alterar o Decreto-Lei n.° 84/84, de 16 de Março, nomeadamente no sentido de:

a) Facilitar a livre prestação de serviços em Portugal por advogados dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia (advogados comunitários);

b) Concretizar as regras em que os advogados comunitários se enquadrarão no exercício das suas actividades profissionais em Portugal;

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c) Definir quais as autoridades competentes para justificação da qualidade profissional dos advogados comunitários;

d) Fixar as condições de exercício por advogados comunitários das actividades de representação, mandato e defesa junto das autoridades judiciais ou autoridades públicas portuguesas;

e) Estabelecer as regras aplicáveis ao regime disciplinar dos advogados comunitários na sua actividade de prestação de serviços em Portugal.

ARTIGO 3.° (Participação da Ordem dos Advogados)

Na elaboração do regime a que se referem os artigos anteriores participará a Ordem dos Advogados, através dos órgãos competentes, precedendo pública divulgação, pelo prazo de 30 dias, do diploma a publicar.

ARTIGO 4.' (Duração)

A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias a contar da sua entrada em vigor.

ARTIGO 5.' (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 28 de Fevereiro de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.' 9/IV

crimes de falso testemunho e equiparados cometidos perante 0 tribunal de justiça das comunidades

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea c), e 169.°, n.° 2, da Consttiuição, o seguinte:

ARTIGO t*

1 — Quem, como testemunha, intervindo perante o Tribunal de Justiça das Comunidades e violando juramento prestado, fizer depoimento falso será punido com a pena de prisão de seis meses a quatro anos ou multa de 50 a 180 dias.

2 — Na mesma pena incorre o perito que, violando juramento prestado, informar falsamente o tribunal sobre exames, verificações ou informações de que foi incumbido.

3 — Se os agentes referidos nos números anteriores não intervierem sob juramento ou forem dispensados deste, a pena será a de prisão de três meses a três anos ou multa até 100 dias.

ARTIGO 2.*

Quem, sem justa causa, se recusar a depor ou a prestar o concurso que lhe é pedido na qualidade de perito, perante o Tribuna] de Justiça das Comunidades, será punido com a pena prevista no n.° 3 do artigo anterior.

ARTIGO 3."

As penas previstas no artigo 1.° serão reduzidas, respectivamente, para as penas de prisão até dois anos ou multa até 50 dias e de prisão até dezoito meses ou multa até 30 dias, podendo mesmo o agente ser isento de pena, quando a falsidade diga respeito a circunstâncias que não sejam essenciais, não possam exercer influência ou não tenham significado para a prova a que os depoimentos, exames, verificações e informações se destinem.

ARTIGO 4."

1 — Se o agente dos crimes previstos no artigo 1.° se retractar voluntariamente, a tempo de a retractação poder ser tomada em conta na decisão, ou antes que tenha resultado do depoimento, exame, verificação ou informação prejuízo para interesses de terceiros, será isento de pena.

2 — O agente pode, igualmente, ser isento de pena ou a pena que lhe for aplicável pode ser livremente atenuada se a retractação evitar um perigo maior para terceiros.

3 — A retractação deve fazer-se perante o Tribunal de Justiça das Comunidades.

ARTIGO 5."

Quem induzir em erro ou influenciar outrem de forma que este, sem dolo, pratique um dos factos descritos no artigo 1.° será punido com prisão de . se» meses a três anos.

ARTIGO 6."

Quem tentar convencer outrem, através de dádiva ou promessa de qualquer vantagem material, a praticar o crime previsto no artigo 1.°, sem que este venha, efectivamente, a ser cometido, será punido com prisão até um ano ou multa até 100 dias.

ARTIGO 7."

As penas previstas nos artigos 1.°, 5.° e 6.° serão agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, não se aplicando o artigo 3.°, se o agente actuar com intenção lucrativa ou se do crime resultar, para outrem, prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

ARTIGO 8.°

Para os efeitos da presente lei consideram-se peritos os tradutores e intérpretes.

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ARTIGO 9."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 28 de Fevereiro de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

RESOLUÇÃO

recusa de ratificação 00 decreto-lei n.° 12-a/88, 0e 20 de janeiro

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 172.°, n.w 1 e 3, e 169.°, n.° 4, da Constituição, o seguinte:

1 — Ê recusada a ratificação do Decreto-Lei n.° 12-A/86, de 20 de Janeiro.

2 — São repristinadas as normas legais que haviam sido revogadas pelo Decreto-Lei n.° 12-A/86.

Aprovada em 4 de Março de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DELIBERAÇÃO N.° 8-PL/86

designações para a comissão de apreciação dos actos do ministério da agricultura e pescas

A Assembleia da República, na sua reunião de 6 de Fevereiro de 1986, deliberou, nos termos do artigo 3.° da Lei n.° 63/79, de 4 de Outubro, designar para a Comissão de Apreciação dos Actos do Ministério da Agricultura e Pescas os seguintes cidadãos:

Efectivos:

Luís António Damásio Capoulas (PSD);

Cristóvão Guerreiro Norte (PSD);

José dos Santos Gonçalves Frazão (PS);

Paulo Manuel Quintão Guedes de Campos (PRD);

losé Élio Sucena (PCP).

Suplentes:

Luís Manuel das Neves Rodrigues (PSD); Mário de Oliveira Mendes dos Santos (PSD); Armando dos Santos Lopes (PS); Joaquim Carmelo Lobo (PRD); Rogério Brito (PCP).

Assembleia da República, 6 de Fevereiro de 1986. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DELIBERAÇÃO N.° 9-PL/86 constituição oa subcomissão de pescas

A Assembleia da República, na sua reunião de 27 de Fevereiro de 1986, deliberou, nos termos do artigo 34.° e dos n.cs 2 e 3 do artigo 37.° do Regimento,

constituir uma Subcomissão de Pescas, no âmbito da Comissão de Agricultura e Mar, tendo a composição abaixo indicada:

Reinaldo Alberto Ramos Gomes (coordenador) (PSD);

Luís Gonçalves Saias (PS);

António Magalhães Barros Feu (PRD);

Carlos Manafaia (PCP);

Henrique Soares Cruz (CDS);

João Corregedor da Fonseca (MDP).

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de Í986. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DELIBERAÇÃO N.° 10-PL/86 mmm pasa a posse do prés dente da república

A Assembleia da República, na sua reunião de 6 de Março de 1956, deliberou, nos termos do n.° 2 do artigo 50.° do Regimento, o seguinte:

A Assembleia da República reúne no dia 9 ce Março de 5986, às 9 horas, para a posse do Presidente da República.

Aprovada em 6 de Março de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

D1ÜBERAÇÃO N.° ^-?L/£S delegação a assembleia fíWLmmm

da união da europa ocidental {ÜEQ}

A Assembleia da República, na sua reunião de 6 de Março de 1986, deliberou, nos termos do artigo 44.° do Regimento, o seguinte:

1 — É criada, a título permanente, uma delegação à Assembleia Parlamentar da União da Europa Ocidental (UEO), com o estatuto de observador.

2 — Esta delegação será formada por sete membros efectivos e sete suplentes.

Aprovada em 6 de Março de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DELIBERAÇÃO N.° 12-PL/86

CDQfiissaa Esmwi ?sm a apreciação do orçamento bâ ossegcblem da república

A Assembleia da República, na sua reunião de 6 de Março de 1986, deliberou, nos termos do artigo 181.°, n.° 1, da Constituição, o seguinte:

1 — 3 constituída uma Comissão Eventual para Apreciação do Orçamento da Assembleia da República;

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2 — A Comissão será composta por:

Oito deputados do PSD; Cinco deputados do PS; Quatro deputados do PRD; Três deputados do PCP; Dois deputados do CDS; Um deputado do MDP.

3 — A Comiscão deve apresentar o relatório no prazo de oito dias.

Aprovada em 6 de Março de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

PROPOSTA DE LE9 N.° 18/iV

AGRAVA AS SAKÇflES PENA3S AHiSâVEIS EM CASO DE UÜCÊNBíOS PLDRESTAJS

Exposição de motives

1 — Têm-se vindo a intensificar nos últimos anos os incêndios florestais, em termos de se gerar um justificado alarme social. E é pertinente configurar-se a «floresta multifuncional»; no conceito compreender--se-á o acervo das suas funções económica, paisagística, cultural, ecológica e de preservação dos recursos naturais.

Ora, os quadros jurídico-penais já tipificados não oferecem a adequada reacção normativa perante tais condutas criminosas.

Numa primeira perspectiva poderia entender-se bastar dar nova redacção aos correspondentes preceitos do Código Penal. Só que a revisão da parte especial do Código deverá processar-se articuladamente, de modo que a unidade do sistema e a coerência dos critérios de base não sejam afectadas. Será, pois, pertinente enfrentar apenas o flanco da realidade que postula soluções acrescidas e imediatas. É, aliás, sabido que em direito comparado se detectara frequentes surtos de descodificação; as acções de política criminal são, frequentes vezes, determinadas por conjunturas específicas. E, como observa Hans-Heinrich Jescheck, o próprio elenco de bens penalmente protegidos é aceleradamente modificável (cf. a tradução espanhola do seu Tratado, vol. í.° da parte geral, p. 10).

2 — Muitos são os bens e valores juridicamente tuteláveis nos incêndios florestais e daí, precisamente, a apontada designação de «floresta multifuncional».

Assim, e desde logo, as funções de produção do parque florestal com perdas económicas imediatas em madeira, lenha, resinas, frutos ou pastos. Reflexamente, da destruição das plantas surgirão incidências na sobrevivência e normal desenvolvimento da fauna. E ficarão atingidos os solos; a erosão destes será uma das vertentes da degradação da zona envolvida. Em breve ficará alterado o ciclo hidrológico; criar-se-ão condições propícias à eclosão de novos incêndios. Ocorrerão alterações climáticas, agredir-se-á o factor paisagístico. E com tudo sofrerá a qualidade do ambiente.

3 — Tem-se como pertinente integrar num só diploma outra legislação que se conexione na mesma

intervenção normativa. Daí o terem-se transformado, em consonância com uma declarada orientação do sistema português, as contravenções inscritas no artigo 25.° do Decreto Regulamentar n.° 55/81, de 18 de Dezembro, em contra-ordenações.

Cometeu-se a aplicação das coimas ao presidente da câmara municipal do concelho onde foram praticados os factos integradores das contra-ordenações. Estão, na verdade, em causa interesses nacionais; só que, mais imediatamente, estarão em jogo interesses próprios das populações locais; não é, de resto, compartimenta vel o interesse nacional e os interesses locais; estes são sempre parte daquele todo, numa perspectiva descentralizadora.

4 — Nestes termos, o Governo, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.'

1 — Quem incendiar florestas, matas ou arvoredos que sejam propriedade de outrem ou que, sendo propriedade do agente, tenham valor patrimonial considerável, ou possam, pela sua natureza e localização, comunicar o incêndio a florestas, matas ou arvoredos de outrem será punido com prisão de cinco a quinze anos.

2 — Se o incêndio for provocado por negligência, a pena será a de prisão até três anos.

3 — Quem, através da conduta descrita no n.° 1 do presente artigo, causar, com negligência, a morte ou lesão corporal grave de outrem será ainda punido com prisão até cinco anos e multa de 100 a 200 dias dez a vinte anos.

ARTIGO 2."

Quem destruir, danificar ou tornar inutilizável o material destinado a combater o incêndio nos bens referidos no artigo anterior, ou impedir ou dificultar a extinção do incêndio será punido com prisão de 10 a 20 anos.

ARTIGO 3."

1 — Constitui contra-ordenação punida com coima de 30 000$ a 300 000$:

a) Fazer queimadas em terrenos situados no interior das matas ou na sua periferia até 300 m dos seus limites;

b) Fazer fogo de qualquer espécie, incluindo fumar, no interior das matas e nas vias que as atravessam;

c) Lançar foguetes ou qualquer espécie de fogo de artifício dentro de matas e numa faixa mínima de 500 m a contar dos seus limites;

d) Lançar balões com mecha acesa;

é) Utilizar máquinas de combustão interna ou externa, incluindo locomotivas, no interior das florestas ou na sua rede viária quando não estejam equipadas com dispositivos de retenção de faúlhas ou faíscas, salvo moto--serras, moto-roçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;

/) Queimar lixos em qualquer quantidade no interior das florestas e numa faixa limite

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de 100 m, bem como nas lixeiras situadas numa faixa de 500 m a partir do limite das matas, salvo quando estas sejam completamente isoladas por uma faixa envolvente com uma largura mínima de 100 m em que tenham sido totalmente eliminados os matos;

em todas as zonas florestais, qualquer que seja a sua classificação, e durante os períodos declarados como «épocas de fogos», nos termos do artigo 3.° do Decreto Regulamentar n.° 55/81, de 18 de Dezembro.

2 — Constitui ainda contra-ordenação punida com coima de 50 000$ a 1 000 000$ a violação do dever de:

a) Dotar as instalações industriais existentes no interior das florestas de equipamento adequado à retenção de faúlhas ou faíscas;

b) Limpar o mato num raio mínimo de 50 m à volta de habitações, dependências, estaleiros, armazéns, oficinas ou outras instalações;

c) Dotar as máquinas industriais e viaturas utilizadas em operações englobadas em explorações florestais de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape e de protecção contra a produção de faíscas;

d) Conservar os aceiros ou corta-fogos limpos de mato ou de produtos de exploração florestal, incluindo o material lenhoso abandonado;

e) Executar os trabalhos preventivos que, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 2.°, alínea b), do Decreto-Lei n.° 327/80, de 26 de Agosto, forem determinados pela CEFF competente, no prazo que para o efeito a mesma fixar.

3 — Constitui contra-ordenação punida com coima de 20 000$ a 200 000$ a desobediência ao condicionamento ou à proibição do acesso de pessoas e ou viaturas a locais determinados e expressamente sinalizados que se situem dentro do perímetro da região delimitada por motivo de situação declarada muito crítica.

ARTIGO 4."

É competente para aplicação das coimas previstas neste diploma o presidente da câmara municipal do concelho onde foram praticados os factos integradores da contra-ordenação.

ARTIGO 5*

Do montante das coimas aplicadas nos termos do artigo anterior serão destinados 15% à câmara municipal e 20 % ao Serviço Nacional de Bombeiros, constituindo o restante receita do Estado.

ARTIGO 6."

ê revogado o artigo 25.° do Decreto Regulamentar n.° 55/81, de 18 de Dezembro.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1986. — O Primeiro-Ministro, Atabal António Cavaco Silva. — O Ministro de Estado e da Administração interna, Eurico de Melo. — O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Fernando Nogueira. — O Ministro da Justiça, Mário Raposo.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 1/IV

aprova, para ratificação, 0 protocolo n.° 6 a convenção para a protecção dos 01 rotos 00 homem e oas uberoaogs fundamentais. relativo a ab0uça0 da pena de morte, aberto a assinatura dos estados membros do conselho da europa em 28 de abril de 1983.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

ARTIGO ÚNICO

Ê aprovado, para ratificação, o Protocolo n.° 6 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, Relativo à Abolição da Pena de Morte, aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 28 de Abril de 1983, cujo texto original em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo à presente resolução.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1986. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva.—O Ministro de Estado, Eurico de Melo.

Protocole n.° 6 à la Convention de Sauvegarde des Droits de l'Homme et des Libertés fondamentales concernant l'abolition de la peine de mort.

Les États membres du Conseil de l'Europe, signataires du présent Protocole à la Convention de Sauvegarde des Droits de l'Homme et des Libertés fondamentales, signée à Rome le 4 novembre 1950 (ci-après dénommée «la Convention»);

Considérant que les développements intervenus dans plusieurs États membres du Conseil de l'Europe expriment une tendance générale en faveur de l'abolition de la peine de mort:

Sont convenus de ce qui suit:

ARTICLE 1

La peine de mort est abolie. Nul ne peut être condamné à une telle peine ni exécuté.

ARTICLE 2

Un État peut prévoir dans sa législation la peine de mort pour des actes commis en temps de guerre ou de danger imminant de guerre; une telle peine ne sera appliquée que dans les cas prévus par cette législation et conformément à ses dispositions. Cet État communiquera au Secrétaire général du Conseil de l'Europe les dispositions afférentes de la législation en cause.

ARTICLE 3

Aucune dérogation n'est autorisée aux dispositions du présent Protocole au titre de l'article 15 de la Convention.

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ARTICLE 4

Aucune réserve n'est admise aux dispositions du présent Protocole au titre de l'article 64 de la Convention.

ARTICLE 5

1 — Tout État peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation, désigner le ou les territoires auxquels s'appliquera le présent Protocole.

2 — Tout État peut, à tout autre moment par la suite, par une déclaration adressée au Secrétaire général du Conseil de l'Europe, étendre l'application du présent Protocole à tout autre territoire désigné dans la déclaration. Le Protocole entrera en vigueur à l'égard de ce territoire le premier jour du mois qui suit la date de réception de la déclaration par le Secrétaire général.

3 — Toute déclaration faite en vertu des deux paragraphes précédents pourra être retirée, en ce qui concerne tout territoire désigné dans cette déclaration, par notification adressée au Secrétaire général. Le retrait prendra effet le premier pour du mois qui suit la date de réception de la notification par le Secrétaire général.

ARTICLE 6

Les États parties considèrent les articles 1 à 5 du présent Protocole comme des articles additionnels à la Convention et toutes les dispositions de la Convention s'appliquent en conséquence.

ARTICLE 7

Le présent Protocole est ouvert à la signature des États membres du Conseil de l'Europe, signataires de la Convention. Il sera soumis à ratification, acceptation ou approbation. Un État membre du Conseil de l'Europe ne pourra ratifier, accepter ou approuver le présent Protocole sans avoir simultanément ou antérieurement ratifié la Convention. Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés près le Secrétaire général du Conseil de l'Europe.

ARTICLE 8

1 — Le présent Protocole entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit la date à laquelle cinq États membres du Conseil de l'Europe auront exprimé leur consentement à être liés par le Protocole conformément aux disposition de l'article 7.

2 — Pour tout État membre qui exprimera ultérieurement son consequent à être lié par le Protocole, celui-ci entrer en vigueur le premier pour du mois qui suit la date du dépôt de l'instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

ARTICLE 9

Le Secrétaire général du Conseil de l'Europe notifiera aux États membres du Conseil:

à) Toute signature;

6) Le dépôt de tout instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation;

c) Toute date d'entrée en vigueur du présent Protocole conformément à ses articles 5 et 8;

d) Tout autre acte, notification ou communication ayant trait au présent Protocole.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet elfet, ont signé le présent Protocole.

Fait à Strasbourg, le 28 avril 1983, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire général du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des États membres du Conseil de l'Europe.

Protocolo n.° 6 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, Relativo à Abolição da Pena de Morte.

Os Estados membros do Conselho da Europa signatários do presente Protocolo à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 195Ü (daqui em diante designada por «a Convenção»);

Considerando que a evolução verificada em vários Estados membros do Conselho da Europa exprime uma tendência geral a favor da abolição da pena de morte:

Acordaram no seguinte:

ARTIGO 1."

A pena de morte é abolida. Ninguém pode ser condenado a tal pena ou executado.

ARTIGO 2."

Um Estado pode prever na sua legislação a pena de morte para actos praticados em tempo de guerra ou de perigo iminente de guerra; tal pena não será aplicada senão nos casos previstos por esta legislação e de acordo com as suas disposições. Este Estado comunicará ao Secretário-Geral do Conselho da Europa as disposições correspondentes da legislação em causa.

ARTIGO 3."

Não é permitida qualquer derrogação às disposições do presente Protocolo com fundamento no artigo 15.° da Convenção.

ARTIGO 4.»

Não são admitidas reservas às disposições do pre-seinte Protocolo com fundamento no artigo 64.° da Convenção.

ARTIGO 5."

1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, designar o território ou os territórios a que se aplicará o presente Protocolo.

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2 — Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário--Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação deste Protocolo a qualquer outro território designado na sua declaração. O Protocolo entrará em vigor, no que respeita a esse território, no primeiro dia do mês seguinte à data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.

3 — Qualquer declaração feita em aplicação dos dois números anteriores poderá ser retirada, relativamente a qualquer território designado nessa declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte à data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

ARTIGO 6."

Os Estados Partes consideram os artigos 1.° a 5.° do presente Protocolo como artigos adicionais à Convenção e, consequentemente, todas as disposições da Convenção são aplicáveis.

ARTIGO 7."

Este Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa signatários da Convenção. Será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação. Um Estado membro do Conselho da Europa não poderá ratificar, aceitar ou aprovar este Protocolo sem ter simultânea ou anteriormente ratificado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

ARTIGO 8°

1 — O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que cinco Estados membros do Conselho da Europa tenham exprimido o seu consentimento em ficarem vinculados pelo Protocolo, em conformidade com as disposições do artigo 7.p

2 — Relativamente a qualquer Estado membro que exprima posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo Protocolo, este entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

ARTIGO 9."

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho:

a) Qualquer assinatura;

b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

c) Qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com os artigos 5.° e 8.°;

d) Qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos ao presente Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, em 28 de Abril de 1983. em francês e em iglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário--Geral do Conselho da Europa dele enviará cópia devidamente certificada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

Nota justificativa

1 — O Protocolo n.° 6 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Relativo à Abolição da Pena de Morte foi aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 28 de Abril de 1983.

2 — Com base num parecer positivo da Procura-doria-Geral da República, Portugal assinou o Protocolo na data da sua abertura solene à assinatura dos Estados.

3 — Tendo sido Portuga! o pioneiro na abolição da pena de morte, o objectivo a que visa o Protocolo n.° 6 foi há muito atingido no nosso direito interno.

4 — Considerando a especial posição do nosso país neste domínio, leva-se à consideração do Conselho de Ministros a proposta de resolução que aprova, para ratificação, o Protocolo n.° 6 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Relativo à Abolição da Pena de Morte, a fim de ser submetido à Assembleia da República, nos termos do artigo 168.°, alínea b), da Constituição.

5 — Até à data, este Protocolo foi ratificado por cinco Estados membros do Conselho da Europa e assinado pela quase totalidade.

PROJECTO DE LEI N.° 151/IV

Estatuto das Associações de Estudantes do Ensino Superior

Proposta de aditamento

O n.° 2 do artigo 5.° passa a ter a seguinte redacção:

2 — O requerimento de registo, acompanhado dos respectivos estatutos, deverá ser assinado por mais de 50 % dos estudantes matriculados no estabelecimento de ensino a abranger pela associação.

O actual n.° 2 passa a n.° 3, e assim sucessivamente.

Assembleia da República, 10 de Março de 1986.— O Deputado do PS, fosé Apolinário.

PROJECTO DE m U52/W

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garamíias relativo ao requerimento de impugnação, apresentado pelo PSD, da admissão do projecto

Nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo Í34.° do Regimento, os deputados do PSD interpuseram recurso da admissibilidade do projecto de lei n.° 152/£V,

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da autoria do PS, com fundamento em inconstitucionalidade.

Segundo os autores do requerimento, o projecto' em causa, relativo à «alienação de bens do Estado em empresas públicas de comunicação social», ofenderia diversas disposições constitucionais, designadamente as constantes do artigo 202.°, alíneas d) e g).

Os fundamentos orais do recurso, sustentados em Comissão, invocaram ainda as seguintes razões de inconstitucionalidade:

1) Derivadas do estipulado no artigo 115.°, n.° 4, em face do qual o projecto de lei careceria do carácter exigível de generalidade;

2) Derivadas da subversão do princípio da competência parlamentar de fiscalização geral dos actos do Governo (artigo 165.°) e da consequente ingerência, por acto inadequado, na sua esfera de competência administrativa (art. 202.°);

3) Derivadas de o eventual impedimento à reprivatização de parte de empresas indirectamente nacionalizadas significar, no domínio da comunicação social, uma limitação ao exercício da «liberdade de informação» (artigo 37.°).

Após debate travado em Comissão, foi esta de parecer não existirem razões bastantes para impedir a admissibilidade do projecto e a sua consequente apreciação.

Com efeito, além de o projecto n.° 152/IV respeitar a forma dos actos e a exigência de generalidade referidas no artigo 115.° da Constituição, o seu objecto, reportado ao sector público da comunicação social, revela uma particular atinencia ao domínio constitucional dos direitos, liberdades e garantias.

Os artigos 38.° e 39.° da Constituição, ao consagrarem, respectivamente, os princípios do «direito a informar» e da «independência dos órgãos de informação», têm como alcance atribuir à Assembleia da República reserva de competência para legislar em tais matérias, nos termos do artigo 168.°, alínea b), da Constituição.

Ora, considera-se que decisões de alienação das participações do Estado em empresas de comunicação social contendem directa ou indirectamente com o normativo dos artigos 38.° e 39.° da Constituição e, nessa medida, legitimam a capacidade de iniciativa legislativa da Assembleia da República com vista a regular a tramitação de tais actos, designadamente ao conferir-lhes a forma obrigatória de decreto-lei.

Nestes termos, seria de afastar a presunção de ingerência no domínio da actividade administrativa própria do Governo. Sugeriu-se mesmo que a situação sub judice seria camparável a muitas outras que conferem natureza normativa a decisões governamentais de carácter administrativo — como é o caso do «Estatuto das Empresas Públicas», segundo o qual a decisão de extinção de uma empresa pública exige a forma de decreto-lei.

Nestes termos, a Comissão considerou, por maioria, dever improceder o recurso de impugnação apresentado e, em consequência, ser admitido o projecto de lei n.° 152/IV.'

Palácio de São Bento, 10 de Março de 1986.— O Presidente, António Vitorino. — O Relator, Jorge Lacão.

PROJECTO DE LEI N.° 160/IV Demarcação da zona dos vinhos de Pinhel

Os vinhos da região de Pinhel são conhecidos de longa data e apreciados pela sua alta qualidade, tanto no País como no estrangeiro.

Já o rei D. Manuel I curara de os proteger, concedendo certas regalias aos agricultores da região, por alvará de 8 de Abril de 1505.

Em todas as enciclopédias, atlas ou monografias da especialidade, a região de Pinhel é assinalada, mesmo por autores de além-fronteiras, como produtora de vinhos que se distinguem pelas raras qualidades que lhes são emprestadas por um clima de excepção, pela natureza de um solo adequado, pela excelência das suas castas e pela arte tradicional do seu fabrico.

É de vários milhares o número de agricultores que na região de Pinhel se dedicam à cultura da vinha e do vinho, sobressaindo esta actividade entre as demais, quer em termos de emprego, quer em termos de valor económico e regional.

A defesa da genuinidade dos vinhos produzidos e a sua justa valorização em muito contribuirão para o aumento do nível de vida e bem-estar das populações.

Passa isto, naturalmente, pela concretização de uma aspiração já muito antiga, qual seja a demarcação legal da zona dos vinhos de Pinhel.

O Decreto-Lei n.° 519-D/79, de 28 de Dezembro, abriu francas perspectivas de futuras demarcações de zonas produtoras de vinhos de qualidade e o Plano para 1980 previa mesmo, expressamente, a demarcação da zona de Pinhel.

O interesse legítimo das populações da região a demarcar e o próprio interesse do País não se compadecem, porém, com mais delongas.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l."

É reconhecida como denominação vinícola de origem a designação «Vinho de Pinhel», ou «Pinhel», reservada aos vinhos típicos tintos, brancos e rosados, tradicionalmente produzidos na região demarcada nos termos do artigo seguinte e que satisfaçam as exigências estabelecidas nesta lei e na demais legislação em vigor.

ARTIGO 2:°

A região de Pinhel abrange:

1) Todas as freguesias do concelho de Pinhel;

2) Todas as freguesias do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, com excepção dos lugares da freguesia de Escalhão, situadas a uma cota inferior a 500 m;

3) As freguesias de Almeida, Junca, Malpartida, Naves e Castelo Bom, do concelho de Almeida;

4) As freguesias de Celorico da Beira, Forno Telheiro, Lajeosa do Mondego, Ratoeira, Açores, Baraçal, Velosa, Maçai do Chão e Mi-nhocal, do concelho de Celorico da Beira;

5) As freguesias de Vila Cortês do Mondego, - Porto da Carne, Sobral da Serra, Codesseiro,

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Avelãs da Ribeira e Carvalhal, do concelho da Guarda;

6) As freguesias de Freches, Carnicães, Torres, Feital, Tamanhos, Souto Maior, Vila Franca das Naves, Moimentinha, Granja, Póvoa do Concelho, Vila Garcia, Cogula, Valdujo, Có-timos e Vilares, do concelho de Trancoso;

7) As freguesias de Rabaçal, Coriscada, Barreira e Marialva, do concelho de Meda.

ARTIGO 3.°

Dadas as particularidades de certas áreas da região demarcada, poderão as mesmas vir a ser consideradas sub-regiões da de Pinhel, depois dos estudos a realizar para o efeito.

ARTIGO 4."

As vinhas destinadas à produção de vinhos a comercializar com a denominação de origem «Pinhel^ devem ser localizadas em termos apropriados em que é tradicional essa cultura, conduzidas em forma baixa e constituídas por castas de reconhecida qualidade.

ARTIGO 5.*

Os vinhos a comercializar com a denominação de origem «Pinhel» deverão possuir a qualidade adequada e as características legalmente fixadas para os vinhos em geral.

ARTIGO 6.*

Em relação às matérias não expressamente tratadas nos artigos anteriores, é aplicável à Região Demarcada de Pinhel e aos vinhos a comercializar com a respectiva denominação de origem a legislação em geral em vigor para as regiões demarcadas e para os vinhos típicos regionais.

ARTIGO 7.»

Enquanto não for definido o esquema geral de organização das regiões demarcadas, a acção de disciplina e fomento relativa à Região Demarcada de Pinhel e aos respectivos vinhos compete à Junta Nacional do Vinho, em conjugação com os serviços do Ministério da Agricultura e Pescas e em ligação com uma comissão consultiva regional de que farão parte representantes de viticultura, do comércio c outras entidades ou individualidades.

ARTIGO 8.°

O Governo procederá à regulamentação da presente lei no prazo de 180 dias a contar da sua enttada em vigor.

Assembleia da República, 4 de Março de 1986.— Os Deputados do PS: Raul Junqueiro — Carlos Jmís — Fernando Lopes.

PROJECTO DE LEI N.° 161/IV

Situação dos oficiais do quadro permanente oriundos do quadro de milicianos

t—Em 13 de Novembro de 1984, o deputado signatário apresentou o projecto de lei n.° 396/111.

A III Legislatura terminou sem que o proiecto tenha sido apreciado e consequentemente sido objecto de debate as dúvidas e objecções que possa merecer.

Por isso, independentemente de aditamentos e outras alterações que directamente alguns interessados fizeram chegar ao deputado autor da iniciativa, se afigura dever manter na íntegra —o que não significa, como c óbvio, menor abertura às sugestões e críticas — o projecto tal como foi inicialmente apresentado.

2 — Três anos volvidos sobre o final da Primeira Grande Guerra, o exército português resolveu, pelo Decreto n.° 7823, de 23 de Novembro de 1921, a situação dos cidadãos que na guerra, como milicianos, se tinham batido, permitindo-lhes a continuidade nas fileiras.

Durante anos de guerra de África, tendo de novo o Exército sentido necessidade de reforçar as suas fileiras, o regime revelou-se incapaz de resolver as situações assim criadas.

Dez anos volvidos após o 25 de Abril, em que vieram participar vários capitães oriundos do quadro de complemento, não parece ter sido encontrada forma de honrar compromissos assumidos e encontrar soluções de equidade, que, para ninguém, se possam traduzir em prejuízos de carreira.

Urgindo resolver a situação, porquanto não há justiça quando a justiça tarda, o deputado abaixo assinado, nos termos assim sumariamente justificados e que a simplicidade do articulado proposto dispensa de mais alargadas considerações, propõe, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1*

A antiguidade dos oficiais do quadro permanente oriundos do quadro de complemento abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n." 35 373, de 20 de Agosto, por terem concluído com aproveitamento o curso da Academia Militar, é a do assentamento de praça.

ARTIGO 2."

Os oficiais nas condições do artigo 1.° acompanham, para efeitos de promoção, os oficiais do quadro permanente oriundos de cadete, incorporados no mesmo ano.

ARTIGO 3."

Os Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças tomarão as medidas adequadas para que, no âmbito do primeiro Orçamento do Estado elaborado após a aprovação desta lei, os oficiais nas condições referidas sejam promovidos de acordo com as regras estabelecidas nos artigos anteriores.

ARTIGO 4."

1 — À antiguidade dos oficiais referidos no artigo 1.° será deduzido o tempo em que se encontraram fora da efectividade de serviço depois da promoção a alferes.

2 — Os oficiais serão ordenados em função da classificação obtida no curso da Academia Militar, independentemente do ano em que o tenham terminado, e à esquerda do curso de cadetes com o mesmo tempo de serviço.

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ARTIGO 5*

Os oficiais a que se refere o presente diploma são considerados supranumerários permanentes ao respectivo quadro, mantendo tal situação até ao posto de coronel, inclusive.

ARTIGO 6."

1 — Aos oficiais nas condições do artigo 1 • é reconhecida a faculdade de requererem a revisão da sua situação militar, com vista à sua eventual alteração com reconstituição da respectiva carreira.

2 — O requerimento, dirigido ao Chefe do Estado--Maior do ramo a que pertença o militar, deve ser apresentado no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

3 — A revisão da situação militar é obrigatoriamente deferida quando se comprove que os seus motivos predominantes se fundaram na prolongada indefinição da situação dos requerentes após o 25 de Abril de 1974.

ARTIGO 7."

1 — A revisão da situação militar, quando deferida, produz os seguintes efeitos, reportados ao dia 1 do mês seguinte ao da publicação da presente lei:

a) Reconstituição da carreira militar;

b) Consequentemente, direito à contagem como tempo de serviço do tempo decorrido entre a data da mudança de situação e a de produção de efeitos de decisão que ordenou a revisão, para todos os efeitos, designadamente antiguidade, promoções e cálculo das pensões de reserva, de reforma e de sobrevivência, não dando, porém, lugar ao pagamento de quaisquer retroactivos;

c) Assunção pelo Estado do encargo de pagamento das quotas e diferenças de quotas devidas à Caixa Geral de Aposentações e relativas ao período de tempo a que se refere a alínea anterior.

2 — A reconstituição da carreira militar não pode ultrapassar o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou de coronel, faz-se por referência à carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudou de situação e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos, tendo-se em consideração a idade do requerente e observando-se ainda as seguintes disposições:

a) O militar que regressar à situação do activo reocupará o seu lugar na escala do respectivo quadro, depois de ter realizado com aproveitamento os cursos, concursos, estágios ou tirocínios que constituam condição de promoção aos postos por que transita ou a que ascende;

b) O militar que permanecer na situação de reserva fora da efectividade de serviço, a seu pedido ou por ter atingido o limite de idade estabelecido para o seu posto e quadro, é considerado como satisfazendo todas as condições especiais de promoção, com excepção dos cursos ou concursos que constituam condição de promoção aos postos por que transita ou a que ascende.

Assembleia da República, 6 de Março de 1986.— O Deputado do PRD, Magalhães Mota.

Ratificação n.° 58/IV — Decreto-Lei n.° 22/86, de 17 de Fevereiro

E\.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos do n.° 1 do artigo 172.° da Constituição e do artigo 198.° do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados do Partido Renovador Democrático vêm requerer a V. Ex.a a sujeição ao processo de apreciação, para efeitos de alteração, do Decreto-Lei n.° 22/86, de 17 de Fevereiro, que «cria junto do ministro responsável pela coordenação das actividades de investigação científica e tecnológica o Conselho Superior de Ciências e Tecnologia (CSCT)».

Assembleia da República, 6 de Março de 1986.— Os Deputados do PRD: Carlos Sá Furtado — Bartolo Campos — José Luís Correia de Azevedo — Carlos Matias — José Seabra — Rui Silva — Armando Fernandes — Tiago Bastos — Paulo Guedes de Campos — António Paulouro.

Ratificação n.° 59/IV — Decreto-Lei n." 22/86, de 17 de Fevereiro

Ex."" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 22/86, de 17 de Fevereiro, publicado no Diário da República, n.° 39, que «cria junto do ministro responsável pela coordenação das actividades de investigação científica e tecnológica o Conselho Superior de Ciências e Tecnologia (CSCT)».

Assembleia da República, 6 de Março de 1986.— Os Deputados: António Osório (PCP) — Bartolo Campos (PRD) — Fillol Guimarães (PS) — Raul Junqueiro (PS) — Raul Castro (MDP/CDE) — Jorge Lemos (PCP) — Rogério Moreira (PCP) — Agostinho Domingues (PS) — Armando Fernandes (PRD).

Ratificação n.* 60/IV — Decreto-Lei n.e 20-A/86, de 13 de Fevereiro

Os deputados abaixo assinados, nos termos e para os efeitos dos artigos 172.° da Constituição da República e 192.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a apreciação do Decreto-Lei n.° 20-A/86, de 13 de Fevereiro, mas distribuído a 19 do mesmo mês, para efeito de alteração.

Assembleia da República, 6 de Março de 1986. — Os Deputados: Magalhães Mota (PRD) — Vasco Marques (PRD) — José Luís Nunes (PS) — Maria Santos (Indep.) — Raul Castro (MDP/CDE) — Zita Seabra (PCP) — João Amaral (PCP) — António Marques (PRD) — Gomes de Pinho (CDS) — Raul Junqueiro (PS) — José Dias Ferreira (PRD).

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Relatório da Comissão de Agricultura e Mar acerca das actividades até 31 de Janeiro de 1986

1 —Posse e eleição da mesa

Esta Comissão foi empossada no dia 27 de Novembro de 1985 pelo Sr. Vice-Presidente Carlos Lage, em representação de S. Ex.0 o Sr. Presidente da Assembleia da República.

Nessa mesma data foi eleita a respectiva mesa, que ficou com a seguinte constituição:

Presidente — António José Baptista Cardoso e

Cunha (PSD); Vice-presidente — Álvaro Favas Brasileiro (PCP); Secretários:

José dos Santos Gonçalves Frazão (PS); Carlos Joaquim de Carvalho Ganopa (PRD).

Por impedimento do presidente eleito, entretanto nomeado comissário da CEE, foi eleito, em sua substituição, na reunião de 22 de Janeiro, o deputado Luís António Damásio Capoulas (PSD).

2 — Reuniões

A Comissão reuniu nos dias:

27 de Novembro de 1985, com 21 presenças; 4 de Dezembro de 1985, com 21 presenças; 11 de Dezembro de 1985, com 17 presenças-8 de Janeiro de 1986, com 17 presenças; 15 de Janeiro de 1986, com 22 presenças; 22 de Janeiro de 1986, com 15 presenças; 29 de Janeiro de 1986, com 22 presenças.

3 — Audiências

No dia 17 de Dezembro, à Federação de Agricultores do Distrito de Leiria.

No dia 10 de Dezembro, à comissão de trabalhadores da Companhia Portuguesa de Pescas.

No dia 19 de Janeiro, à comissão de trabalhadores da UCP Águas 3elinhas.

No dia 9 de janeiro, à Câmara Municipal de Mon-temor-o-Novo.

No dia 15 de Janeiro, à Cooperativa Agrícola do Ciborro.

No dia 21 de Janeiro, à Federação dos Agricultores do Ribatejo.

No dia 23 de Janeiro, à comissão de trabalhadores da Cooperativa Hortícola do Divor.

No dia 29 de Janeiro, a representantes dos empresários agrícolas de terras subarrendadas nos campos das lezírias.

No dia 30 de Janeiro, a representantes dos produtores e engarrafadores do vinho do Porto.

4 — Priijtc!5>a!s deliberações Subcomissão do Mar

No dia 8 de Janeiro e na sequência da proposta de um grupo de trabalho previamente criado, foi deliberado propor à Assembleia a constituição de uma Subcomissão Permanente do Mar.

Subcomissão Eventual para a Lei da Caça para análise da proposta de lei n.° 1/IV e projectos de lei

n.os 15/1V, 24/IV, 68/IV, 73/1V e 74/IV criada ca reunião de 4 de Dezembro de 1985.

Grupos dé trabalho para apreciação dos projectos de lei da cortiça, da demarcação de regiões vinícolas e da exportação do vinho do Porto criados na reunião de 15 de Novembro de 1986.

Representação na Comissão Mista dos Baldios constituída na reunião de 29 de Novembro de 1985.

Solicitada na reunião de 4 de Dezembro de 1986 a presença na Comissão do Sr. Ministro da Agricultura e Pescas para informação sobre a problemática da adesão à CEE.

Grupo de trabalho para apreciação da petição dos agricultores de Sines.

Palácio de São Bento, sem data. — O Presidente da Comissão de Agricultura e Mar, Luís Capoulas.

Relatório da Comissão de Agricultura e Mm asa?©!; da audiência concedida à Câmara W?un3sípg3 ás Montemor-o-Novo.

Nesta audiência estiveram presentes deputados do PSD, PS, PRD, PCP e CDS e o presidente da Câmara Municipal de Montemoro-Novo, acompanhado por seis representantes de cooperativas de produção agrícola sediadas no território do concelho. O peticionário aproveitou a reunião para expor duas situações que preocupam os autarcas e trabalhadores agrícolas: o comportamento do Governo e da Administração no que concerne à aplicação da Lei n.° 77/77, Bases Gerais da Reforma Agrária, e a pretensão da Junta Nacional dos Produtos Pecuários de desactivar o matadouro de Montemor-c-Novo.

Em relação à primeira questão, o presidente do executivo autárquico informou a Comissão de Agricultura e Mar que no presente existem no concelho 23 cooperativas de produção que exploram 37 000 ha de terra e dão trabalho a 2000 cooperadores. Anos atrás a área trabalhada pelas cooperativas foi de 85 000 ha e o número de trabalhadores nelas integrados atingiu a cifra dos 4000. Em consequência da atribuição de reservas aos titulares de direito de propriedades e de uso de terra, perto de 2000 trabalhadores tiveram de buscar emprego fora do concelho, engrossando as correntes migratórias que se dirigem para as zonas metropolitanas, agravando os seus problemas sociais específicos, ou para o estrangeiro.

No entender do exponente o mau uso da

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dade psicológica na população dos cooperadores agrícolas, clima que não favorece a vontade de investir e incrementar a produção.

Os supostos atropelos da lei e o incumprimento das decisõss do Supremo Tribunal Administrativo por parte do MAPA e os serviços regionais dele dependentes não abonam um Estado de direito. Assim, impõe-se que o parlamento cumpra a sua função fiscalizadora dos actos do Governo para que a legalidade seja reposta no concelho de Montemor-o-Novo no domínio da Reforma Agrária.

No que toca ao problema do matadouro concelhio, o presidente do executivo autárquico informou a Comissão que a Junta Nacional dos Produtos Pecuários suspendeu sine die a decisão de desactivar este esta-belecimenio. Embora a revogação temporária da decisão tenha retirado premência ao problema nem por isso ele foi eliminado. De facto, a rede nacional de abate não prevê a construção de um matadouro regional nas proximidades e os que estão em funcionamento integrados naquela rede e os de construção prevista localizam-se consideravelmente longe.

Impõe-se encontrar soluções, por via da criação de centros de recolha e sistemas de transporte de gado, que defendam o interesse dos produtores pecuários do concelho de Montemor-o-Novo.

Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 1986.— Pelo Presidente da Comissão, /. Cardoso e Cunha. — O Relator, José dos Santos Gonçalves Frazão.

Relatório

A Comissão Parlamentar de Agricultura esteve representada pelo vice-presidente desta Comissão, o deputado Álvaro Brasileiro, no encontro sobre euca-liptização indiscriminada no distrito de Santarém, que se realizou na vila da Chamusca, por iniciativa da Federação dos Agricultores do Distrito de Santarém.

Participaram neste encontro, além de dezenas de agricultores, vários presidentes de câmaras e outros autarcas daquele distrito e do distrito de Portalegre, deputados António Lourenço, do PCP, e Tito Barbosa, do PRD, eleitos pelo círculo de Santarém, técnicos ligados ao sector, um representante da Direc-ção-Geral das Florestas, um dirigente da Confederação Nacional de Agricultura (CNA) e representantes da comunicação social.

Durante a manhã realizou-se uma visita guiada a várias zonas do concelho da Chamusca, onde foram visíveis as vastas áreas de eucalipto já plantado, assim como outras vastas áreas preparadas para o seu plantio.

Notório foi também as grandes zonas queimadas pelos últimos incêndios, onde o pinhal, o olival e o sobral foram os mais atingidos, sendo a sua substituição, na grande maioria, feita pelo eucalipto.

Na parte da tarde realizou-se o encontro nas instalações do Montepio Chamusqúense, onde foram salientadas as preocupações das populações, autarcas e dos agricultores que alertaram os presentes sobre a redução da área agrícola, o desequilíbrio ecológico, o aumento do desemprego, a seca das fontes, pequenas barragens e nascentes de água, o decréscimo dos recursos de caça, o isolamento de povoações, etc.

Entre as propostas apresentadas neste encontro destacou-se a elaboração da legislação adequada a proibir a plantação de eucaliptos em terrenos com aptidão agrícola, o condicionamento daquela às áreas marginais à agricultura, a criação de estruturas adequadas para a protecção do montado de sobro, olivais e pinhais dos incêndios, proibindo que nes zonas queimadas se plantem eucaliptos, a concessão de maiores poderes às autarquias, de maneira que contemplem a decisão da plantação de eucaliptos nas áreas de cada município, a abertura de linhas de créditos com taxas de juros acessíveis para o incentivo ao desenvolvimento e reestruturação do olival e montado de sobro e uma fiscalização rigorosa, per parte do Ministério da Agricultura, no que respeita ao arranque do montado de sobro e olival sem respeito pelas leis existentes.

Este encontro marcou para Outubro próximo um debate nacional sobre esta problemátíce. Pare nelhor esclarecimento dos senhores deputados, junto a este relatório se apensam as conclusões aprovadas durante o encontro.

Palácio de São Bento, 2! de Janeiro de 1986.— O Presidente, Luís Capoulas. — O Relator, Álvaro Brasileiro.

II — Debate sobre Euca!iptfeaçâ® ?.t¿:"53ri»Kig:ada Conclusões

No decorrer do debate constatou-se que o Ribatejo é uma região fortemente penalizada pela eucaliptiziação indiscriminada e que noutros pontos do País a situação também é bastante preocupante.

Os concelhos do distrito de Santarém onde esta situação é já bastante preocúpame são:

Abrantes, Chamusca, Rio Maior, Tomar, Constância, Vila Nova da Baa-quinha, Cartaxo e Benavente, que se encontram ameaçados com a pretensão de plantação de I OCO ha de eucaliptos.

Em consequência desta situação, criada pelas celuloses, a actividade agrícola do Ribatejo e a sua área têm vindo a diminuir.

Os problemas dos agricultores e das populações da região agravam-se de dia para dia e o futuro agrícola de vários concelhos corre graves riscos, se não forem tomadas medidas urgentes pelos responsáveis do sector agrícola e do País, isto devido a:

Isolamento das populações e parcelas agrícolas; Seca de fontes, poços e pequenas barragens; Abandono da agricultura devido ao isolamento

em que ficam estas parcelas agrícolas; Abate indiscriminado do montado de sobro e

olival;

Tentativa de despedimento de rendeiros, para venda da terra de aluguer às celuloses;

Diminuição sistemática da área agrícola do distrito;

Desaparecimento acelerado da maior mancha de pinhal da Europa, para, em sua substituição, aparecer o eucalipto;

Inexistência de estruturas para um combate mais eficaz aos fogos;

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Ausência de créditos com taxas de juro que estimulem o desenvolvimento e reestruturação do montado de sobro e olival.

Isto é uma política agrícola de travão e asfixia da pequena e média lavoura. Ora, no Ribatejo 81 % das explorações agrícolas têm menos de 4 ha, o que, no nosso entender, são números que merecem reflexão por parte dos responsáveis do Ministerio da Agricultura.

Com uma política agrícola virada para o apoio e desenvolvimento da pequena e média lavoura, tendo em conta créditos e taxas de juro acessíveis, leva-se à garantia do futuro agrícola dá região mais trabalho, mais riqueza, equilíbrio da natureza, protecção dos solos, da oliveira e do montado de sobro, do desenvolvimento do pastorío, menor perigo de poluição dos nossos rios.

Em suma, um futuro mais seguro e mais próspero para os nossos filhos e para a região.

Por outro lado, a eucaliptização indiscriminada tem contribuído para a erosão dos solos, acelerando o assoreamento cada vez maior dos nossos rios.

A plantação indiscriminada de eucaliptos pelo país fora, no nosso entender, merece um debate nacional, para que as organizações de agricultores, os agricultores, as populações e as autarquias definam o trabalho conjunto a desenvolver para travar este crime nacional.

Este segundo debate exige, no entanto, que o Ministério da Agricultura e o Governo tomem medidas exigidas e necessárias para a defesa da área agrícola da região. Para que tal aconteça é necessário a curto prazo:

1) Legislação adequada que proíba a plantação do eucalipto em áreas agrícolas;

2) Condicionar a plantação do eucalipto apenas às áreas marginais à agricultura;

3) Criar estruturas adequadas dando a garantia de protecção ao montado de sobro, olivais e pinhais dos incêndios;

4) Proibir a plantação do eucalipto em áreas queimadas de pinhal e montado de sobro;

5) Dar poderes às autarquias na decisão da plantação de eucalipto na área do seu município;

6) Criar linhas de crédito com taxas de juro acessíveis para o incentivo ao desenvolvimento e reestruturação do olival e montado de sobro;

7) Fiscalização rigorosa por parte do Ministério da Agricultura, no que respeita ao arranque do montado de sobro e olival, passando por cima das leis existentes;

8) Enviar conclusões deste segundo encontro sobre eucaliptização indiscriminada às entidades oficiais e autarquias afectadas pela mesma eucaliptização.

Por outro lado, e para dar mais força às nossas preocupações e transmitir a realidade existente e criada pela eucaliptização indiscriminada, devemos:

1.° Pedir um debate público à RTP sobre o assunto, para melhor esclarecimento da opinião pública dos perigos da eucaliptização indiscriminada;

2.° Preparar para Outubro de 1986 um debate nacional sobre esta problemática.

Chamusca, 19 de Janeiro de 1986.— Federação dos Agricultores do Distrito de Santarém.

Nota.—Tendo em conta que está lançada a ideia de um debate nacional sobre esta matéria, gostaríamos que nos informassem se a vossa autarquia está na disposição e interessada em subscrever o apoio a tal iniciativa. Aguardamos resposta por parte de V. Ex.* ao assunto por nós exposto.

Audiência

No dia 21 de Janeiro de 1986 a Comissão de Agricultura recebeu, pelas 15 horas, a Federação dos Agricultores do Ribatejo. Estiveram presentes pela Comissão um representante do PSD, PS, PRD e PCP e pela Federação estiveram quatro directores e dois agricultores do Pombalinho.

O porta-voz da Federação no início da reunião salientou quanto tem sido positivo os contactos que têm feito com a Comissão de Agricultura.

O Sr. Deputado Álvaro Brasileiro explicou muito sucintamente qual a missão dos deputados na audiência e os trâmites que os documentos e o relatório da Comissão seguiriam após a audiência.

Em seguida foram expostas por parte da Federação as questões pelas quais haviam solicitado a audiência e que são as seguintes:

1) Despejo de rendeiros na área do Ribatejo;

2) A não revogação da Portaria n.° 158/84;

3) O interesse pelo arrendamento de campanha na zona;

4) O futuro dos agricultores sem terra perante a integração;

5) O não recebimento de dinheiro das fábricas pelos produtores de tomate;

6) Problema com despejos no Barracão do Duque nos campos da Golegã;

7) Subarrendamento de terras da região a preços exorbitantes;

8) O não estabelecimento ainda de contactos com as fábricas de tomate;

9) O problema da produção de melão com a nossa adesão;

10) A eucaliptização que alastra no Ribatejo;

11) O arranque de montados de sobro e olivais por parte das celuloses.

Intervieram o Sr. Deputado Vasco Miguel, que explicou que algumas das questões se vêm repetindo todos os anos e que espera que a Federação apresente uma sugestão que resolva os problemas dos rendeiros de campanha,, pois conhece a problemática dos subarrendamentos na zona; o Sr. Deputado José Frazão, que frisou que o problema não é legislativo, po;s no Ribatejo existem 220 000 ha e 65 000 agricultores, cabendo a cada um cerca de 3 ha de terra. Isto só se resolve com a implementação do projecto de regularização do vale do Tejo para que aumente efectivar mente as áreas de regadio, e o Sr. Deputado Álvaro Brasileiro, que salientou a importância da regularização do vale do Tejo, mas que é preciso resolver por via legislativa neste momento para se evitar o desemprego na zona.

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A Federação dos Agricultores deixou à Comissão três relatórios sobre os seguintes temas: 3.° Encontro dos Produtores de Tomate do Ribatejo, 1.° Encontro de Produtores de Melão do Ribatejo e outros sobre o II Debate sobre Eucaliptização Indiscriminada, que juntamos em anexo ao presente relatório.

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 1986.— O Presidente, Luís Capoulas. — O Relator, Vasco Miguel.

Ex.mo Sr. Presidente da Comissão Parlamentar de Agricultura, Silvicultura e Pescas:

No dia 15 de Janeiro foi recebida a direcção da Cooperativa Agro-Pecuária do C'borro, S. R. L., pelos deputados Antonio Barreto, Custódio Jacinto Gingão, Paulo Campos, Aloísio da Fonseca, Luís Rodrigues e Francisco Teixeira.

Foi dito pelo Sr. Dr. António Póvoa Velez, advogado da Cooperativa, que esta sempre se tem pautado pelo rigoroso respeito pelas leis e despachos do Ministro da Agricultura. Desde 1980 a Cooperativa vinha insistindo junto do Ministério da Agricultura no sentido da legalização da posse da terra com a celebração do respectivo contrato de arrendamento, o que veio a acontecer em 1984.

A área total é de 5600 ha, o contrato de arrendamento celebrado com o IGEF é apenas de 1130 ha, ou seja a área expropriada.

Encontra-se a maior parte da área —3500 ha — «ia situação de não expropriada e cerca de 940 ha •arrendados aos proprietários.

Todavia, mesmo em relação à área que foi arrendada ao IGEF, a exploração não oferece a mínima possibilidade de estabilidade e programação e muito menos qualquer hipótese de investimento.

Foram surpreendidos com a marcação de mais uma reserva a favor da família Vacas de Carvalho — 1400 ha.

Mais recentemente foi a Cooperativa notificada para a entrega de mais uma reserva na área arrendada ao IGEF à Sociedade Agrícola Carvalho e Aparício, devolvendo a totalidade do património.

Está pois esta Cooperativa, que tem no seu activo 250 trabalhadores e constitui por si só o maior empregador do concelho e um dos maiores do distrito de Évora, com um futuro sombrio, uma vez que não existe qualquer estabilidade no que respeita a posse e manutenção da terra.

Para melhor conhecimento do trabalho desenvolvido, considerado por alguns de muito mérito, a direcção da Cooperativa convidou a Comissão Parlamentar de Agricultura da Assembleia da República a visitar as suas instalações.

Como a maior dificuldade com que se debate a Cooperativa é a incerteza e insegurança quanto à posse da terra, para serem ultrapassadas as dificuldades foi apresentada uma das três soluções:

O financiamento à Cooperativa para aquisição aos proprietários dos prédios rústicos não expropriados, mas expropriáveis face à Lei n." 77/77;

A expropriação dos prédios expropriáveis nos termos da Lei n.° 77/77, mediante o pagamento prévio ou simultâneo das indemnizações

aos proprietários, da responsabilidade da Cooperativa como antecipação de mendas; O compromisso por parte do Ministério da Agricultura de que não serão demarcadas mais reservas ou majorações na área da Cooperativa, uma vez que os direitos do ex-proprietário se encontram esgotados face à Lei n.° 77/77.

Outra das soluções que se prefigura e que tem previsão na Lei n.° 77/77 é o arrendamento compulsivo a esta Cooperativa de áreas entregues como reserva e que hoje se encontram completamente abandonadas ou nitidamente subaproveitadas.

A uma pergunta do Sr. Deputado António Barreto sobre se fizeram recurso para o Tribunal, foi respondido afirmativamente e que obtiveram acórdão favorável. O mesmo deputado quis saber se as reservas entregues se encontravam cultivadas; foi-lhe respondido que se encontram em pousio e que já foram vendidas.

O deputado Francisco Teixeira, tendo agradecido o convite para visitar a Cooperativa e assumido a apresentação da exposição, prometeu levar à reunião da Comissão Parlamentar de Agricultura, para ser analisado.

O Presidente, (Assinatura ilegível.) — O Relator, (Assinatura ilegível.)

Relatório da Comissão de Agriculí-urs e Mar

Ao 4.° dia do mês de Fevereiro de 1986, pelas 15 horas e 30 minutos, reuniram, numa sala da Assembleia da República, representantes dos secretariados e uniões das UCPs e cooperativas agrícolas dos distritos de Beja, Santarém, Setúbal, Évora e Portalegre e os Srs. Deputados José Frazão (PS), Alvaro Brasileiro (PCP) e Rui Silva (PRD) da Comissão de Agricultura e Mar.

O Sr. Deputado Alvaro Brasileiro declarou aberta a reunião, apresentando as boas-vindas aos presentes e colocando à sua disposição os elementos dos grupos parlamentares da referida Comissão.

Iniciou a sua intervenção um dos elementos do secretariado, que reforçou o constante de uma petição já entregue em Dezembro à Assembleia da República e a todos os grupos parlamentares em que solicitavam suspensão da entrega de reservas enquanto durasse nesta Assembleia o debate para a constituição de uma comissão parlamentar de inquérito à situação existente na zona de intervenção da Reforma Agrária, por recearem que durante este período fossem entregues reservas cuja situação não se encontra devidamente esclarecida.

Apresentaram sete casos concretos de entregas de reservas cujo processo se encontrava manifestamente ilegal.

Mais informaram que existem casos de corrupção comprovada cujos processos já deram entrada no respectivo departamento da Alta Autoridade contra a Corrupção.

Mais declaram que os acordos com o MAP, que são cerca de 310, continuam a não ser cumpridos, dado que a lei permite que após a sua execução sejam levantados processos de devolução para entrega das terras às famílias reservatárias.

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O Sr. Deputado Álvaro Brasileiro, para melhor esclarecimento desta Comissão, solicitou aos elementos presentes que fosse facultada documentação diversa, nomeadamente sobre o processo de exploração da cortiça e ainda sobre a actual situação das dividas do Estado às cooperativas e vice-versa.

Finalmente, foi entregue aos representantes presentes dois processos com documentação alusiva e comprovativa do exposto, que se encontra na posse da Comissão Permanente de Agricultura e Mar.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1986.— O Relator, Rui Silva.

Requerimento n.' 799/IV (1.*)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Comissariado para a Recuperação Urbana da Área da Ribeira-BaTredo o envio de detalhes sobre os trabalhos que tem em curso, plano de trabalho para os próximos anos, bem como informação sobre o montante das verbas de que dispõe, montante necessário para a execução das obras que se propõe realizar e, ainda, quais as dificuldades que se lhe deparam para o seguimento dos seus trabalhos.

Assembleia da República, 6 de Março de 1986.— O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.

Requerimento n.° 800/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A cidade do Porto apresenta um vasto, variado e rico património cultural, cuja conservação, nalguns casos, e recuperação, em muitos outros, se tomam urgentes, sob pena de se perderem referências importantes da nossa cultura.

A criação do Instituto Português do Património Cultural veio criar a expectativa de que alguma coisa iria ser feita naquele sentido, sem que, contudo, a sua acção ainda não se tenha feito sentir de forma acentuada.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Instituto Português do Património Cultural a seguinte informação:

Que estudos tem o Instituto e que acções estão planeadas com vista à defesa e conservação do património da cidade do Porto?

Assembleia da República, 6 de Março de 1986.— O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.

Entre as empresas contempladas neste apoio, conforme oficio-circular n.° 1041, de 2 de Julho de 1985, do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado, está a cooperativa O Povo de Guimarães.

Sucede que, uma vez recebido tal oficio-circular» logo os responsáveis daquela empresa se dirigiram às telecomunicações de Braga, a fim de começarem a auferir dos benefícios da portaria em questão.

Grande foi, porém, a sua frustração quando desde logo lhes foi referido que não havia ordens superiores para dar cumprimento ao disposto na Portaria n.° 234/85, pelo que não têm usufruído dos benefícios a que legalmente têm direito.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo me informe sobre:

1) Por que razão ainda não se efectivou o cumprimento da Portaria n.° 234/85?

2) Para quando se prevê a efectivação real do apoio preconizado na referida portaria?

Assembleia da República, 6 de Março de 1986.— O Deputado do PRD, Vitorino Costa.

Requerimento n.* 802/IV (1.*)

Ex.TO0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito à Delegação do Norte da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais o envio de uma relação dos monumentos nacionais do distrito do Porto, bem como de obras, edifícios e parques classificados.

Assembleia da República, 6 de Março de 1986.— O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.

Requerimento n.» 803/W II .»J

Ex.1"0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Palácio do Freixo é uma notável obra de Nasoni, cuja conservação é urgente, tal é o estado de degradação a que foi deixado chegar.

Sobre a sua recuperação muito foi dito nos últimos anos, mas até ao momento nada foi feito.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Presidente da Câmara Municipal do Porto o seguinte esclarecimento:

Que informações tem a Câmara Municipal do Porto sobre a recuperação do Palácio do Freixo, bem como do seu destino?

Assembleia da República, 6 de Março de 1986.— O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.

Requerimento n." 801/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Através da Portaria n.° 234/85 tomou o Governo uma das medidas de apoio às empresas de comunicação social.

Requerimento n.° B04/IV (1.°)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Ministério da Educação tem vindo a desenvolver um conjunto de acções nos domínios da formação, mo-

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vimen ração e promoção do pessoal administrativo dos estabelecimentos de ensino que muito tem contribuído para uma melhor eficácia dos serviços do Ministério a todos os níveis. É justo que tal se reconheça. No entanto, um sector desses funcionários administrativos, talvez por serem os de categoria mais baixa na carreira, concretamente os escriturarios-dactilógrafos oriundos do quadro geral de adidos habilitados com a escolaridade obrigatória, não teve o mesmo tratamento que o concedido aos funcionários dos quadros de estabelecimentos de ensino, exactamente nas mesmas condições em que foram promovidos à categoria de terceiro-oficial.

A justificação dada aos funcionários em apreço pela Direcção-Geral de Pessoal é a de que o artigo 5.° do Decreto Regulamentar n.° 63/80, de 20 de Outubro, impede tal promoção aos funcionários oriundos do quadro geral de adidos.

A 5 de Março de 1981 a Direcção-Geral de Pessoal fez publicar a circular n.° 3, que, no seu ponto 5, informa, expressamente, que os trabalhadores supranumerários deverão aguardar, primeiramente, a implementação do Decreto Regulamentar n.° 63/80, de 20 de Outubro, e só depois executarão o que determina aquele decreto — a exemplo, aliás, do que fizeram com os escriturários dos quadros dos estabelecimentos de ensino. Refere ainda a circular, no seu ponto 7, que a Direcção-Geral de Pessoal «iria desencadear as acções julgadas convenientes para alterações do artigo 5.° do já citado decreto regulamentar». A Direcção-Geral de Pessoal, ao emitir a referida circular, reconhece, implicitamente, aos funcionários a justiça, quiçá o direito, à promoção a terceiros-oficiais. Por outro lado, a circular em apreço levantou legítimas expectativas aos respectivos funcionários . por parte da Administração, que até ao momento ainda não foram satisfeitas.

Porque há um tratamento desigual, que provoca um sentimento de amargura e desencanto em largas dezenas de trabalhadores, e ainda porque é injusto, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais em vigor, os deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados requerem à Secretaria de Estado da Administração Escolar, por intermédio de V. Ex.a, as seguintes informações:

1) Se considera legítima a pretensão dos funcionários;

2) Se considera ainda que a supracitada circular, pela letra e pelo espírito, estabelece, de facto, um compromisso da Administração na resolução do problema dos funcionários;

3) Para quando se prevê a promoção, nas mesmas condições dos restantes funcionários, à categoria de terceiro-oficial.

Assembleia da República, 6 de Março de 1986.— Os Deputados do PSD: Manuel João Vaz Freixo — João Maria Teixeira.

Requerimento n.* 805/IV (1.-)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Estado, através do apoio financeiro e material às associações e movimentos juvenis, fomenta um salutar desenvolvimento de iniciativas da juventude e do asso-

ciativismo juvenil em geral. Por todo o País diversas são as iniciativas e as razões para que o Estado proceda a apoios de índole monetária a associações de estudantes, associações de jovens, organizadas ou não, ou a iniciativas de repercussão especial junto da juventude. Aduzidas estas razões, venho requerer que, através do Ministério da Educação e Cultura, Secretária de Estado do Ensino Superior e Secretaria de Estado da Juventude, me seja informado quais os montantes e destinatários de subsídios atribuídos neste âmbito pelos responsáveis governamentais era causa, bem como de direcções-gerais de si dependentes, desde o início em funções do actual governo.

Assembleia da República, 10 de Março de 1986. — O Deputado do PS, José Apolinário. ,

Requerimento n.* 806/IV (1.')

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia de República:

Em plena discussão sobre três projectos de lei conducentes à resolução do problema dos salários em atraso, surge-nos na Assembleia da República, e pela voz pungente da comissão de trabalhadores, o drama que se vive numa empresa, a FRINIL, que desde Setembro de 1983 se tem colocado na situação de atraso no pagamento de salários.

A história da degradação da FRINIL é um exemplo claro de como, metódica e deliberadamente, se atenta contra os direitos dos trabalhadores.

E interessa saber o que foi feito para proteger os seus interesses, o que passa também, necessariamente, pela protecção da própria empresa, que, sendo rentável e viável, desempenha uma verdadeira função social.

Em 1 de Janeiro de 1982 o accionista maioritário da LISNAVE, José Manuel de Melo, procedeu ao desmembramento da Empresa Metalúrgica Lusó-Italiana, retirando-lhe o sector da aerotérmica — o sector mais rentável da empresa —, e integrou-o noutra empresa do mesmo grupo, na FRINIL.

Com esta integração a FRINIL passou a ter cerca de 205 trabalhadores, dispondo assim de meios humanos suficientes para o volume de trabalho.

É assim supreendente a transferência, nessa altura, de cerca de 50 trabalhadores da LISNAVE para a FRINIL —vocacionados seguramente para a actividade daquela empresa, mas não para o trabalho desenvolvido na FRINIL—, e é ainda mais surpreendente que com o quadro de pessoal alargado sejam contratados pela empresa cerca de 50 subempreiteiros.

A acompanhar toda esta actuação — que outra classificação não pode ter senão a de propositada má gestão— procede-se à marginalização de quadros técnicos e operários especializados, enquanto os gestores da LISNAVE passam a prestar serviço na FRINIL, recebendo, só em quilómetros percorridos, nesta empresa, importâncias da ordem dos 80 000$ por mês.

Agravada desta forma a estabilidade da empresa, o Sr. José Manuel de Melo procede a novo ataque à mesma, retirando-lhe um dos sectores mais rentáveis, formando uma nova empresa, a ACIT, sendo 50 % das acções desta da FRINIL.

Com toda esta actuação estavam criadas as condições para apresentar uma justificação (ainda que aparente e

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artificialmente criada) para despedimentos de trabalhadores.

No entanto, em 1 de Março de 1985, numa reunião realizada no Ministério do Trabalho, a administração da empresa promete proceder à sua viabilização no prazo de um mês.

Já lá vai um ano... sem viabilização.

E logo em Julho de 1985 a administração encontrou a forma de a «viabilizar»: despedir cerca de 80 trabalhadores através das chamadas rescisões por mútuo acordo.

Apenas 34 trabalhadores aceitaram, sob a coacção da fome e do drama, aquela rescisão.

Para o pagamento das indemnizações aproveitou a administração o produto da venda das acções que detinha na ACIT — a empresa cuja formação fora um dos eixos de degradação da FRINIL.

No orçamento apresentado recentemente pela administração estão previstos mais cerca de 7000 contos para pagamento de indemnizações a trabalhadores na rampa de lançamento para o despedimento. Perante toda esta situação impõe-se, na verdade, saber o que tem sido feito para impedir a actuação ilegal da administração da FRINIL, nomeadamente quanto ao não pagamento pontual da retribuição.

Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, os seguintes esclarecimentos:

1) Qual tem sido a actuação da Inspecção do Trabalho relativamente ao não pagamento pontual da retribuição aos trabalhadores da FRINIL? Foram instaurados autos?

2) Em que situação se encontra a dívida da empresa às instituições de segurança social e Fundo de Desemprego?

3) Que actuações têm sido desenvolvidas para recuperação da dívida existente?

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 1986. —Os Deputados do PCP: Maria Odete Santos— Maia Nunes de Almeida.

Requerimento n.* 807/1V

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que me seja enviada lista actualizada dos pedidos de atribuição de licença para estações emissoras de radiodifusão remetidos a esse Ministério, com indicação das respectivas datas de entrada.

Assembleia da República, 10 de Março de 1986.— O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento n.° 808/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Instituto Nacional de

Estatística que me sejam enviados os dados relativos ao aumento de natalidade em Portugal, constantes do Anuário Estatístico de 1985.

Assembleia da República, 10 de Março de 1986.— O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento n.° 809/lV (1.*)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através da Direcção-Geral da Comunicação Social, que me seja enviada lista actualizada dos pedidos de atribuição de licença para estações emissoras de radiodifusão remetidos a essa Direcção-Geral, com indicação das respectivas datas de entrada.

Assembleia da República, 10 de Março de 1986. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA

GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro da Educação e Cultura:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 296/IV (l.6), do deputado Sottomayor Cárdia e outros (PS), acerca do património da Fundação Medeiros e Almeida.

Relativamente ao requerimento apresentado pelo deputado Sottomayor Cárdia e outros (PS), transmitido a este Gabinete pelo ofício n.° 708/85, de 20 de Dezembro de 1985, da Secretaria de Estado para os Assuntos Parlamentares, cumpre-me informar o seguinte:

1 — Encontram-se depositadas na Casa-Museu, dependente da Fundação Medeiros e Almeida, determinadas peças, que se encontram discriminadas no processo respectivo existente no Instituto Português do Património Cultural.

2 — Dessas peças foi feito um inventário sumário em 1975 pelo conservador Rafael Salinas Calado e outro técnico, tendo as peças sido estimadas em 200 000 contos, o que corresponde a 500 000 contos ao valor actual.

Apresento a V. Ex.a os melhores cumprimentos.

Gabinete da Secretária de Estado da Cultura, 14 de Fevereiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Luís dos Santos Ferro.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS SECRETARIA DE ESTADO DO ORÇAMENTO

Ex.roo Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 410/IV (l.a), do deputado Júlio Miranda Calha (PS), pedindo informações sobre as medidas a adoptar na área da reforma administrativa.

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Em resposta ao requerimento formulado pelo Sr. Deputado Júlio Miranda Calha, referente à estratégia de reforma e modernização administrativa que este governo tenciona implementar, cumpre-me prestar os esclarecimentos possíveis face à generalidade das matérias englobadas em cada uma das questões postas.

Conforme consta claramente do Programa do Governo, o actual executivo propõe-se desenvolver um processo de modernização administrativa abrangendo toda a Administração Pública, razão por que se optou pela criação de um secretariado especialmente vocacionado para esse objectivo, a funcionar na dependência do Primeiro-Ministro. Reconheceu-se, portanto, que a sua actuação seria tanto mais dificultada quanto mais pesada fosse a estrutura adoptada e procedeu-se à extinção da Secretaria de Estado da Função Pública, precisamente por se verificar não ser possível, dada a sua dimensão, prosseguir eficazmente tal objectivo.

O Governo está fortemente empenhado em levar a bom termo tal tarefa, o que não significa de modo algum o recurso sistemático à via legislativa de teor programático para prossecução das várias etapas que estão previstas, dado reconhecer-se, por um lado, a sobrecarga de diplomas que têm vindo a ser publicados, cuja execução integrada acaba por se tornar impraticável, e, por outro, ser preferível proceder a ajustamentos estruturais concretos para cumprimento dos princípios definidos no Programa.

Seria, pois, extensa e inútil a descrição pormenorizada das medidas concretas decorrentes do cumprimento dos objectivos do Governo no âmbito da Administração Pública, sendo, porém, de salientar que a política de gestão de recursos humanos com vista ao aumento de eficácia e ao desenvolvimento de sectores directamente relacionados com a modernização — como é o caso da implementação das tecnologias de informação— se baseará quase exclusivamente na adequada utilização dos instrumentos de mobilidade e reafectação do pessoal existente.

Assim, facilmente se compreenderá serem compatíveis os propósitos acima descritos e a política de contenção de despesas imposta à Administração Pública.

No que se refere à informatização da Administração, que é, sem dúvida, um importante factor de modernização, terá de ser gradualmente introduzida, de modo a não colidir com o esforço de aproveitamento dos recursos humanos existentes e com a necessidade de controle das despesas do sector público do Estado.

Com os melhores cumprimentos.

Secretaria de Estado do Orçamento, 26 de Fevereiro de 1986. — O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp.

SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 412/IV (l.1), dos deputados Maria Odete Santos e José Manuel

Nunes de Almeida (PCP), sobre a situação da indústria naval em Portugal, designadamente da empresa nacionalizada SETENAVE.

Em resposta ao vosso ofício n.° 334/86, de 20 de Janeiro de 1986, sobre o assunto mencionado em epigrafe, encarrega-me S. Ex." o Secretário de Estado da Indústria e Energia, por seu despacho de 19 de Fevereiro de 1986, de transmitir a V. Ex.a a informação prestada pela SETENAVE — Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., que se transcreve:

A seguir apresentamos os elementos de resposta às questões levantadas no requerimento em apreço, não sem que antes adiantemos algumas considerações sobre o quadro da situação que é descrito e que contém incorrecções que nos parece essencial clarificar.

Um primeiro ponto a salientar é que a saída de 738 trabalhadores da empresa, que se verificou em Março de 1984, processou-se por rescisão por mútuo acordo do respectivo contrato de trabalho, donde ser menos correcta a referência a despedimento que então se terá verificado; depois, a aludida transferência de pessoal entre as actividades desenvolvidas pela empresa no interior das suas instalações, que se verificou apenas em 1984, não representa, em nosso entendimento, qualquer quebra nos vínculos contratuais nem atropelo à legislação laboral, antes significou a possibilidade de maiores garantias e proventos para os trabalhadores, como facilmente deduzirá quem conheça o funcionamento da empresa.

Igualmente importante para a apreciação das questões levantadas é a natureza das actividades da empresa, já que o carácter de alguma alcato-riedade nos tipos de trabalho para que na área de reparação naval somos solicitados pelo mercado, provocando «picos» de trabalho que alternam com situações de «inactividade» em alguns trades profissionais, aliado às necessidades de conclusão dos navios graneleiros que desenvolvemos em 1985, implicam uma grande flexibilidade de resposta, que, face a problemas não superados na actual legislação laboral, tornam inevitável o recurso a pessoal em regime de cedência e, porventura, à prática de trabalho extraordinário, que, a não se atender aos aspectos focados, se considerará muito elevado.

Entretanto, nas respostas às questões formuladas no citado requerimento, e pela ordem em que foram postas, informamos:

1 — O volume de trabalho extraordinário em 1985 foi 1 025 951 horas; considerando que o volume de horas trabalhadas no estaleiro atingiu 8 475 057 naquele mesmo ano, concluiu-se que o trabalho extraordinário representou cerca de 12 % do trabalho total.

2 — A rubrica «Subcontratos», que evidencia nas contas da empresa as despesas da natureza em causa, apresenta os seguintes valores:

1983 — 475,2 milhares de contos;

1984 — 317,6 milhares de contos.

As estimativas para o exercício de 1985 apontam para valores na ordem dos 600 milhares de contos.

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O comportamento não linear desta rubrica decorre, entre outros factores, da própria variação do nível de actividade, já que, sobretudo no sector de construção naval, muitos dos trabalhos, pela especialização que envolvem, têm de ser executados neste regime.

3 — A celebração de qualquer contrato da empresa com fornecedores, de materiais ou serviços, obedece a normas próprias constantes de manual interno.

Os procedimentos na matéria específica de subempreitadas têm em conta — identificada a necessidade e comprovada a impossibilidade da respectiva satisfação através dos meios internos disponíveis— a natureza do trabalho a desenvolver, os montantes que se estima venham a estar envolvidos, a duração do trabalho, a urgência na . satisfação da necessidade, etc, adoptando-se os esquemas' compatíveis com o quadro que for definido.

Ê, todavia, constante em qualquer situação a obrigatoriedade de organização de um quadro comparativo de consultas a diferentes potenciais fornecedores, sendo a respectiva escolha função da apreciação das condições que apresentam, designadamente em matéria de idoneidade, qualidade preço e prazos.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Indústria e Energia, 26 de Fevereiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, L. F. Sequeira Martins.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS GABINETE DO MINISTRO

Ex.™» Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 496/1V (l.1), do deputado Magalhães Mota (PRD), sobre o atraso no pagamento de salários em representações diplomáticas portuguesas.

Com referência ao ofício n.° 651/86, de 5 de Fevereiro de 1986, tenho a honra de informar V. Ex." do seguinte:

a) Para que os abonos aos funcionários colocados no estrangeiro sejam satisfeitos durante o mês a que dizem respeito é necessário que o processamento seja efectuado nos primeiros dias do mês anterior.

No entanto, aquelas despesas só podem ser processadas no ano económico a que respeitam, pelo que, e como, aliás, tem acontecido em anos anteriores, o mês de Janeiro foi processado no início do próprio mês.

b) As respectivas folhas de processamento foram enviadas para a 7." Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública até 9 de Janeiro, tendo sido autorizadas até 31 do mesmo mês. Só a partir daquela data começaram a ser recebidos os cheques, da Direcção--Geral do Tesouro, que estão a ser encaminhados para os postos através das respectivas malas diplomáticas.

c) Tendo sido autorizada a utilização dos duodécimos, foram processadas as folhas respeitantes aos meses

de Fevereiro e Março e enviadas para a 7.a Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública até 3 de Fevereiro corrente.

d) S, Ex.a o Ministro, por circular telegráfica de 24 de Janeiro, enviada para todas as missões permanentes, embaixadas e postos consulares de carreira, permitiu excepcionalmente o acesso aos cofres consulares para efectuar antecipações de vencimentos, representações e residências, respeitantes ao mês de Janeiro, sujeitas a posterior reembolso.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros, 26 de Fevereiro de 1986. — Pelo Chefe do Gabinete, F. Henriques da Silva.

Rslatóri». £a reunião áz Comissão Económica da AAN e de. suz Subcomissão para a Cooperação Económica na OCDE, em Paris —17 e ÍS tís Fevereiro de 1986.

1 — Durante o primeiro ponto da reunião, a Sr.a Meiga Steeg, directora executiva da Agência Internacional de Energia, abordou a situação energética mundial, com realce para a actual situação do mercado do petróleo.

Desenvolvidos os diversos cenários que se prefiguram quanto à evolução das cotações petrolíferas, foram confirmadas as boas perspectivas de relançamento económico, resultantes da tendência que persiste de descida de preço do barril de petróleo.

2 — Seguidamente, o Sr. Serge Deros, subdirector da Directoria de Comércio, dissertou sobre aspectos do comércio internacional.

3 — Por sua vez, o Prpf. David Henderson, responsável pelo Departamento de Economia e Estatística da OCDE, falou sobre a situação económica dos países membros desta organização, tendo salientado que na OCDE se prepara neste momento um dossier sobre o caso concreto português, que estará pronto no inicio de Abril.

Depois de revelar a contínua recuperação económica, em termos do PNB, a que se vem assistindo, sublinhou que c a primeira vez, nos últimos 30 anos, que uma recuperação económica é acompanhada por uma descida da inflação, o que se revela verdadeiramente encorajador. No entanto, apesar dos bons resultados no que concerne à inflação e balança de pagamentos, persistem na Europa as elevadas taxas de desemprego (11 %, em média). Todavia, a tendência para as descidas do dólar e do preço do petróleo contribuirão para a melhoria global da economia e para o reforço do investimento, o que, inevitavelmente, terá reflexos na recuperação do emprego e no aumento da produção.

3.1 — Lopo após a dissertação do Prof. Henderson, intervim, relacionando a posição de Portugal, como país devedor que detém uma dívida externa da ordem de 75 % do seu PNB, com as perspectivas de melhoria económica da área da OCDE.

O Prof. Henderson, em relação a este tema, disse que a situação dos países devedores é muito séria, tem-se agravado e não se visualizara soluções fáceis para este problema.

No entanto, é uma questão cuja resolução se encontra dependente do nível de crescimento económico global. O problema da baixa do preço do petróleo

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afectará mais uns países que outros. E se os países produtores, normalmente grandes devedores, casos do México, Nigéria, etc, vêem as suas perspectivas de recuperação económica grandemente ameaçadas, os países importadores de petróleo beneficiarão de um crescimento industrial acelerado em função de um custo energético mais baixo.

Portugal está nesta situação, que, com a descida de câmbio do dólar, se revela extremamente favorável. A factura do petróleo baixará no corrente ano de 15 %, no entanto, a desvalorização contínua do escudo limita os efeitos benéficos decorrentes da descida do dólar, o que não acontece nos países que se integram no sistema monetário europeu.

4 — A dívida internacional e o sistema monetário internacional — Jeffrey Shafer.

Os países devedores dependem do desenvolvimento das suas exportações para poderem atender ao correspondente serviço da dívida.

Face às novas condições da economia mundial e à evolução do regime de juros financeiros, as negociações entre credores e devedores contribuirão, por certo, para a minimização em certo grau do problema da dívida internacional.

Reunião da Subcomissão para a Cooperação Económica

1 — Problemas, formas e perspectivas do desenvolvimento da cooperação — orador, o Sr. Helmut Führer.

Abordou os aspectos da cooperação possível com os países periféricos aos da OCDE.

2 — Assistência à Grécia, Portugal e Turquia — orador, o Sr. Rainer Rupp, da Directoria de Divisão Política da NATO.

2.1 —A questão da cooperação económica entre os países mais ricos e os países mais pobres da Aliança é uma preocupação do Secretário-Geral, o que tem sido referido em diferentes relatórios apresentados ao Conselho de Ministros da Aliança.

2.2 — Comparando os PNB dos países do pilar europeu da Aliança, constatamos que, ao invés de diminuir, a distância entre os graus de desenvolvimento dos países do Norte e do Sul se acentua. Isto mau-grado as boas intenções em termos de cooperação.

2.3 — Salientado que a via da cooperação industrial no domínio da defesa será uma boa solução. No entanto, nesta área, o principal problema é o financeiro, já que os países não compradores não têm normalmente acesso aos projectos de desenvolvimento.

Todavia, os benefícios em termos de transferência de tecnologia e do desenvolvimento industrial tornam determinante este tipo de cooperação.

2.4 — Defendida por mim a cooperação entre a indústria portuguesa de munições e a europeia.

Em 1978, o Ministro da Defesa de Portugal defendeu ;as potencialidades do nosso país nesse domínio; no entanto, os governos apenas poderão encorajar a cooperação, mas esta apenas poderá ter lugar pela via das joint-ventures entre as companhias que se inserem nas diferentes áreas de especialidade.

O Deputado do PS, José Lello.

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PREÇO DESTE NÚMERO 77$00

Depósito legal n.° 8S19/85

Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.

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