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19 DE SETEMBRO DE 1986

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Da Direcção-Ceral das Florestas ao requerimento n." 2074/ IV (1.a), da mesma deputada, «obre incêndios florestais.

Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n.° 2081/IV (1.*), da mesma deputada, sobre algumas das consequências da extinção do Gabinete da Área de Sim».

Do Ministério das Finanças ao requerimento n.° 2092/ IV (!.'), dos deputados Sá Furtado e Arménio de Carvalho (PRD), sobre atrasos verificados na publicação do decreto-lei da execução orçamental.

Da Secretaria de Estado do Comércio Interno ao requerimento n.° 2133/IV (1.*), da deptuada Ilda Figueiredo (PCP), sobre um eventual projecto em que, para tentar salvar a TRADINGPOR, se tentaria o desmantelamento da AGA e da EPAC.

Da Secretaria de Estado das Pescas e Inspecção-Geral de Finanças ao requerimento n.s 2140/IV (1.*), do deputado Reinaldo Gomes (PSD), sobre a extinção do Instituto Português de Conservas de Peixe.

Da Radiodifusão Portuguesa, E. P., ao requerimento n.° 2187/1V (1.*), do mesmo deputado, sobre a veracidade de uma notícia vinculada por um órgão da comunicação social.

Do Ministério do Trabalho e Segurança Social ao requerimento n.° 2209/1V (1.*), do deputado Jerónimo de Sousa (PCP), sobre a ameaça de despedimento colectivo na empresa Entreposto de Máquinas.

Do Gabinete do Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares aos requerimentos n.w 2232/1V (1.*) e 2234/IV (1.*), respectivamente do deputado Narana Coissoró (CDS), do deputado Fenraz de Abreu (PS) e de outros do PRD. PS, CDS, PCP e MDP/CDE. sobre o envio de cópia do parecer das Forças Armadas sobre o Estatuto Político-Administrativo dos Açores.

Grupo Pai lamentai do COS:

Avisos de exoneração e nomeação do chefe do Gabinete de Apoio.

DECRETO N.° 50/IV LEJ DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e da alínea e) do artigo 167.° da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Âmbito e principiou

Artigo 1.° (Âmbito e definição)

1 — A presente lei estabelece o quadro geral do sistema educativo.

2 — O sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade.

3 — O sistema educativo desenvolve-se segundo um conjunto organizado de estruturas e de acções diversificadas, por iniciativa e sob responsabilidade de diferentes instituições e entidades públicas, particulares e cooperativas.

4— O sistema educativo tem por âmbito geográfico a totalidade do território português —continente e regiões autónomas—, mas deve ter uma expressão

suficientemente flexível e diversificada, de modo a abranger a generalidade dos países e dos locais em que vivam comunidades de portugueses ou em que se verifique acentuado interesse pelo desenvolvimento e divulgação da cultura portuguesa.

5 — A coordenação da política relativa ao sistema educativo, independentemente das instituições que o compõem, incumbe a um ministério especialmente vocacionado para o efeito.

Artigo 2.° (Princípios gerais)

1 — Todos os portugueses têm direito à educação e à cultura, nos termos da Constituição da República.

2 — Ê da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.

3 — No acesso à educação e na sua prática é garantido a todos os portugueses o respeito pelo princípio da liberdade de aprender e de ensinar, com tolerância para com as escolhas possíveis, tendo em conta, designadamente, os seguintes princípios:

a) O Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas;

b) O ensino público não será confessional;

c) É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.

4 — O sistema educativo responde às necessidades resultantes da realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando a formação de cidadãos' ■ livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho.

5 — A educação promove o desenvolvimento do espírito democrático e pluralista, respeitador dos outros e das suas ideias, aberto ao diálogo e à livre troca de opiniões, formando cidadãos capazes de julgarem com espírito crítico e criativo o meio social em ' que se integram e de se empenharem na sua transformação progressiva.

Artigo 3.° (Princípios organizativos)

O sistema educativo organiza-se de forma a:

a) Contribuir para a defesa da identidade nacio-' nal e para o reforço da fidelidade à matriz histórica de Portugal, através da consciencialização relativamente ao património cultural do povo português, no quadro da tradição universalista europeia e da crescente interdependência e necessária solidariedade entre todos os povos do Mundo;

b) Contribuir para a realização do educando, através do pleno desenvolvimento da personalidade, da formação do carácter e da cidadania, preparando-o para uma reflexão consciente sobre os valores espirituais, estéticos, morais e cívicos e proporcionando-lhe um equilibrado desenvolvimento físico;