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23 DE DEZEMBRO DE 1986

1252-(65)

ferido novo acto decisório na sequência das diligências de instrução ordenadas pelo despacho de 8 de Fevereiro de 1985», o que foi deferido.

Depois de várias insistências, a entidade requerida, por seu ofício de 25 de Novembro de 1985, remeteu fotocópia do seu despacho do anterior dia 22. Neste, junto a fls. 53 a 55 dos autos, que se dá por reproduzido, na sua parte final, emite-se a opinião seguinte:

7 — Assim, os actos e operações em que a execução do supra-referido acórdão anulatório deverá consistir são os seguintes:

á) Nova informação jurídica fundamentada (a emitir pelo director regional de Agricultura do Alentejo) de acordo com o proposto na informação IGEF 27/ OCCGPF/85 (supra), no seu n.° 4;

6) Rectificação de pontuação pelos serviços regionais (conforme o proposto pela informação IGEF 9/OCCGPF/85);

c) Parecer técnico justificativo das majorações, nos termos e para os efeitos dos artigos 28.° e 29.° da Lei n.° 77/77.

No aludido despacho e seu n.° 8 acrescenta-se:

Nestes termos, determino à Direcção Regional de Agricultura do Alentejo que informe, no prazo de três dias, o prazo que entender necessário para a prática daqueles actos, a fim de responder aos ofícios do Supremo Tribunal Administrativo n.os 3488, de 14 de Maio de 1985, 4300, de 19 de Junho de 1985, e 7303, de 22 de Novembro de 1985.

Por ofício de 29 de Novembro de 1985, pela entidade recorrida, foi dado conhecimento do telex da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo de 22 de Novembro de 1985, do seguinte teor:

Assunto. — Processo de Maria Guiomar Cortes Moura e outra — resposta ao Supremo Tribunal Administrativo—Pedido: Sr. Dr. Waldemar.

O processo em referência encontrava-se na fase final de reinstração aquando da invasão destes serviços regionais por centenas de desconhecidos no dia 2 de Setembro último, presuraindo-se que o mesmo foi desviado nessa data do SGEP de Évora, onde se encontrava, não tendo sido possível localizá-lo.

Notificadas as requerentes da junção deste telex, nada disseram.

Ouvido o Ex.™0 Magistrado do Ministério Público, conforme o disposto no n.° 4 do artigo 8.°, ex vi do n.° 2 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 256-A/77 citado, emitiu o douto parecer que se transcreve:

Não obstante as intenções patenteadas nos autos por parte da entidade requerida no sentido de expurgar o vício de forma julgado procedente nos autos principais, não pode o tribunal aceitar em sede de execução de julgado tal procedimento como idóneo para cumprir a sua decisão. Aliás, não obstante o tempo já decorrido e dado o alegado extravio do processo gracioso, não parece

possível prever quando se concretizarão totalmente as aludidas «intenções». Assim, há que reconstituir a situação actual hipotética como se o acto anulado não tivesse sido praticado, determinando^ -se o procedimento proposto no n.° 2.° do requerimento a fl. 30.

5 — Colhidos os vistos dos juízes-adjuntos, cumpre esclarecer e decidir. 5.1 — Conhecendo:

Tendo sido o despacho de 27 de Junho de 1980 do Sr. Secretário de Estado da Estruturação Agrária anulado, por vício de forma, pelo Acórdão de 8 de Março de 1984, exequendo, tinha a Administração, como é doutrina e jurisprudência correntes, a possibilidade de cumprir o julgado emitindo novo acto em que não fosse repetido o vício de forma que ocasionou a anulação (cf., v. g., Parecer da Procuradoria-Geral da República de 19 de Dezembro de 1981, no Diário da República, 2." série, 12 de Maio de 1982, e Acórdãos de 26 de Fevereiro de 1981, recurso n.° 10 790-A, de 11 de Novembro de 1982, recurso n.° 15 234-A, de 22 de Março de 1980, recurso n.° 14 474-A, e de 25 de Julho de 1985, recurso n.° 19 048, etc).

Só que o cumprimento do julgado deveria ter ocorrido, espontaneamente, no prazo de 30 dias, conforme decorre do disposto non." 1 do artigo 5.° do Decreto--Lei n.° 255-A/77 citado, aliás, explicitando o disposto no n.° 2 do artigo 210." da Constituição da República (versão originária, actualmente n.° 3 do mesmo artigo); e, não o tendo feito, esse cumprimento deveria ter ocorrido no prazo de 60 dias após isso ter sido requerido pelas interessadas, ou seja, como consta do Acórdão de 7 de Março de 1985, onde foi julgado não existir causa legítima de inexecução do acórdão exequendo, até 6 de Setembro de 1984.

Ora, e como se alcança dos autos, embora a Administração, como resulta dos despachos da entidade recorrida de 20 de Maio de 1985 e 22 de Novembro de 1985, tenha revelado a intenção de proferir novo acto, expurgado do vício formal imputado ao anulado, o certo é que tal se não verificou até agora, não sendo sequer previsível que essa emissão se verifique ou quando se virá a verificar, dado o alegado extravio do processo gracioso aquando da invasão dos serviços regionais da Direcção Regional de Agricultura de Évora, verificada em 2 de Setembro de 1985, conforme telex de 25 de Novembro do mesmo ano (cf. documento a fl. 67 destes autos).

Como não é exigível que os administrados — titulares de um direito subjectivo à execução, e não de um simples interesse legítimo (cf. parecer citado da Procuradoria-Geral de República e Prof. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Lições de 1984-1985, vol. iv, fl. 184)— permaneçam indefinidamente na situação de não serem cumpridas as decisões dos tribunais administrativos pela Administração, a conclusão a extrair é a de que, não havendo causa legítima da inexecução, conforme resulta do Acórdão de 7 de Março de 1985, transitado em julgado, aquela não deu cumprimento ao julgado no acórdão exequendo.

Como se sabe, a anulação tem eficácia retroactiva, e tudo se passa na ordem jurídica como se o acto nunca tivesse sido praticado (cf. Marcello Caetano, Manual, t. i, 10." ed., p. 518. e Acórdão de 22 de Junho de 1983, recurso n.° 10 843-A/P, etc).