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II SÉRIE — NÚMERO 56

DECRETO N.° 64/IV

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.° 351/86, DE 20 DE OUTUBRO (TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE ANÓNIMA DA UNIÃO DE BANCOS PORTUGUESES, E..P.)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 169.° e do n.° 1 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° São eliminados o n.° 4 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 351/86, de 20 de Outubro, e o n.° 4 do artigo 4.°, os n.os 3 e 5 do artigo 20.° e o artigo 29.° dos estatutos anexos a esse decreto-lei.

Art. 2.° Os artigos 3.° 4.°, 5.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 351/86, de 20 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.° — i — ...........................

2 — As acções representativas do capital subscrito pelo Estado serão mantidas na titularidade da Direcção--Geral do Tesouro, podendo, no entanto, a sua gestão ser cometida a uma entidade do sector público ou a sua titularidade ser transferida, desde que observado o disposto nos números seguintes.

3 — .....................................

4 — A participação directa do Estado no capital social da União de Bancos Portugueses, S. A., nunca poderá ser inferior a 51%.

5 — Os fundos públicos e organismos congéneres do sector público administrativo com receitas próprias, não integrados no Orçamento do Estado, que, nos termos legais, apenas excepcionalmente possam recorrer a dotações do Estado, poderão subscrever acções representativas do capital da União de Bancos Portugueses, S. A., desde que, para o efeito, sejam autorizados por despacho do Ministro das Finanças.

6 — Se qualquer dos titulares das acções da União de Bancos Portugueses, S. A., deixar de se conformar com o disposto nos n.os 3 e 5 terá de alienar, pelo seu valor contabilístico à data da alienação, ao Estado ou a outra entidade do sector público a designar pelo Governo, no prazo de quinze dias, as acções que lhe pertencerem.

Art. 4.° — 1 — ...........................

2 — .....................................

3 — As eventuais alterações aos estatutos anexos a este diploma produzirão todos os seus efeitos, independentemente de forma legislativa, desde que deliberadas nos termos dos estatutos e do presente diploma, sendo bastante a sua redução a escritura pública e subsequente registo.

4 — A assembleia geral não poderá introduzir alterações aos estatutos anexos que modifiquem a natureza jurídica da União de Bancos Portugueses, S. A., tal qual é definida no presente diploma, bem como o seu objecto social.

5 — A dissolução da União de Bancos Portugueses, S. A., se vier a ser deliberada pela assembleia geral, só produzirá os seus efeitos após a confirmação pelo Governo através de decreto-lei.

Art. 5.° — 1 — ...........................

2 — O conselho fiscal enviará trimestralmente ao Ministério das Finanças um relatório sucinto em que se

refiram os controles efectuados, as anomalias detecta: das e os principais desvios em relação ao orçamento aprovado.

3— .................................

Art. 6.° — 1 — Os trabalhadores e pensionistas mantêm todos os seus direitos, obrigações e regalias emergentes do contrato individual e colectivo de trabalho que detiverem à data da entrada em vigor deste diploma, incluindo os decorrentes de acordo colectivo de trabalho vertical aplicável ao sector.

2 — .....................................

3 — .....................................

Art. 3.° São aditados ao Decreto-Lei n.° 351/86, de 20 de

Outubro, os seguintes artigos: #

Art. 8.° — São nulas quaisquer deliberações tomadas ao abrigo do disposto no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 351/86, de 20 de Outubro, na sua redacção originária, quando contrárias ao disposto na presente lei.

Art. 9.° — O Estado assegurará até ao fim do ano económico de 1988 o pagamento dos encargos públicos decorrentes da descolonização que a União de Bancos Portugueses, E. P., foi obrigada a assumir,

Art. 10.° — Aplica-se à União de Bancos Portugueses, S. A., o disposto na Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro.

Art. 4.° Os artigos 10.°, 11.°, 14.°, 20.°, 21.° e 24.° dos estatutos anexos ao Decreto-Lei n.° 351/86, de 20 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 10.° — 1 — ..........................

2— .....................................

3 — .....................................

4 — .....................................

5 —.....................................

6 — Os restantes accionistas deverão indicar, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na assembleia geral.

7— .....................................

Art. 11.°— 1 — ..........................

a) .....................................

b) .....................................

c) Deliberar sobre alterações dos estatutos e au-

mentos de capital em conformidade com o diploma que cria a sociedade anónima;

d) .....................................

*) .....................................

f) .....................................

2— .....................................

Art. 14.° — 1 — ..........................

2 — .....................................

3 — .....................................

4 — O disposto nos números anteriores aplicar-se-á com salvaguarda do disposto no artigo 31.° da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro, aumentando correspondentemente, se necessário, o número de vogais previsto no n.° 1 deste artigo.

Art. 20.° — 1 — A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal, composto por um presidente, dois vogais efectivos e dois suplentes, sendo um dos efectivos e um dos suplentes eleitos pelos trabalhadores em acto eleitora] para o efeito convocado e os restantes eleitos em assembleia geral.

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