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Sexta — feira, 30 de Outubro de 1987

II Série — Número 15

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 2/V (regime distípJlBair aplicável aos objectores tíe consciência):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta

de lei ....................................... 270

Projectos de lei:

N.° 62/V — Elevação de Aldeia Nova de São Bento à categoria de vila (apresentado pelo PCP) 270 N.° 63/V — Reorganização administrativa da área do actual Município de Loures, com a criação, por desanexação, de dois novos municípios, de Odivelas e Sacavém, e a criação das novas freguesias de Famões, Olival Basto, Ramada e Santo António dos Cavaleiros (no Município de Odivelas) e da Bobadela e Prior Velho (no Município de Sacavém)

(apresentado pelo PCP)....................... 271

N.° 64/V — Estatuto dos Baldios (apresentado pelo

CDS)........................................ 278

N.° 65/V — Lei do Segredo de Estado (apresentado pelo CDS).............................. 279

N.° 66/V — Lei de Bases de Política Familiar

(apresentado pelo CDS)....................... 279

N.° 67/V — Direito de associação dos menores de

18 anos (apresentado pelo CDS) .............. 285

N.° 68/V — Alteração à Lei n.° 13/85, de 6 de

Julho (apresentado pelo CDS)................. 287

N." 69/V — Lei de Bases da Regionalização (apresentado ~pelo CDS)........................... 287

N.° 70/V — Alarga o prazo previsto na Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, com vista a garantir às associações de estudantes condições para apresentação dos elementos previstos neste diploma

legal (apresentado pelo PCP).................. 293

N.° 71/V — Seguro pessoal dos corpos de bombeiros (apresentado pelo PRD)................ 293

N.° 72/V — Concessão de pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais ou relevantes

(apresentado pelo PRD) ...................... 295

N.° 73/V — Organiza e garante o exercício do direito à participação no sistema de segurança

social (apresentado pelo PCP)................. 295

N.° 74/V — Elevação da freguesia da Amora, no concelho do Seixal, à categoria de vila (apresentado pelo PS)................................ 299

Ratificações:

N.° 2/V — Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei

n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro................ 300

N.° 3/V — Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 78/87, de 17 de Fevereiro........................... 3 CO í

Comissão de Apreciação dos Actos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação: j

Deliberações da Comissão sobre o processo n.° 01/84 e os recursos n.°' 15/84, 17/84, 20/84, 26/84, 30/84 e 35/86......................... 300

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Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.° 2/V (regime disciplinar aplicável aos objectores de consciência).

1 — A proposta de lei n.° 2/V, sobre o regime disciplinar aplicável aos objectores de consciência, no âmbito do serviço cívico alternativo, culmina um processo legislativo de definição da situação jurídica dos objectores de consciência iniciado com a Lei n.° 6/85, de 4 de Maio (que define o estatuto dos objectores de consciência ao serviço militar), e desenvolvido pelo Decreto-Lei n.° 91/87 (que regula a prestação do serviço cívico).

2 — O serviço cívico constitui uma prestação alternativa a realizar pelos objectores de consciência ao serviço militar e constitucionalmente imposta (cf. Constituição da República Portuguesa, artigo 276.°, n.° 4). Resulta do compromisso entre a defesa da autonomia que atende às imposições individuais de consciência e o princípio da igualdade entre os cidadãos sujeitos ao recrutamento militar. Tem em vista um direito subjectivo de liberdade e um dever fundamental de solidariedade.

3 — É tendo em conta esse compromisso que a Constituição estabelece o «princípio da equivalência de encargos» entre o serviço militar e o serviço cívico. E é nessa linha de equivalência que se inscreve o regime contido na proposta em análise, porquanto lhe define juridicamente o sentido de obrigatoriedade.

4 — A objecção de consciência é entendida face à legislação em vigor como uma recusa total do serviço militar. O serviço alternativo é o serviço cívico, e não, como em algumas legislações, o serviço militar não armado ou possibilidade de escolha entre estes dois serviços (objecção absoluta ou objecção relativa ao serviço militar).

Nos termos do n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.° 6/85, o serviço cívico constitui «uma participação útil em tarefas necessárias à colectividade» (veiculando aqui a função alternativa de cumprimento do dever de solidariedade) e tem natureza exclusivamente civil, não estando subordinado a instituições militares ou militarizadas.

A extensão do Regime Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado aos objectores de consciência parece respeitar, sem prejuízos que quaisquer outras soluções fossem figuráveis, motivações profundas do objector, adequando-se ao carácter civil dos serviços em que se integra e corroborando uma posição de recusa global do regime militar e do esquema organizatório e normativo que o envolve.

5 — Do ponto de vista da moldura penal, e numa perspectiva de direito comparado, não são ultrapassadas as medidas da pena cominadas noutros países que reconhecem o direito à objecção de consciência e impõem um serviço cívico sustitutivo.

6 — Finalmente, não se levantam problemas de inconstitucionalidade. Assim, nos termos regimentais, a presente proposta de lei encontra-se em condições de subir ao Plenário.

Palácio de São Bento, 28 de Outubro de 1987. — A Relatora, Maria da Assunção Esteves. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

PROJECTO DE LEI N.° 62/V

ELEVAÇÃO DE ALDEIA NOVA DE SÃO BENTO A CATEGORIA DE VILA

Aldeia Nova de São Bento é freguesia do concelho de Serpa, estando integrada no distrito de Beja.

Historicamente, o aparecimento do povoado de Aldeia Nova de São Bento reportar-se-á ao período da Guerra da Restauração, resultando da fusão de duas pequenas aldeias — Cabeço dos Vaqueiros e Fonte dos Cantos —, fusão ditada certamente pela necessidade de defender aquele território fronteiriço. Segundo Pinho Leal, in Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, D. João IV fez aqui muitas casas a suas expensas, que «deu a quem nelas quisesse morar, com a obrigatoriedade de defenderem a povoação dos Castelhanos».

A proximidade de Aldeia Nova de São Bento com a vila de Serpa, cerca de 17 km, levanta a hipótese provável de esta região já ter sido povoada aquando da ocupação moura. No entanto, não há a nível toponímico vestígios dessa ocupação, mas é de notar que com a expulsão dos Serracenos — Serpa foi pela última vez conquistada em 1230— terá havido novo acourela-mento e novas designações, o que poderá ter levado ao desaparecimento de alguns topónimos que testemunhassem a presença árabe.

0 povoamento medieval aparece claramente referenciado através de certos topónimos como Facho, Abóbada e Sesmarias, este indicando a repartição de terrenos a título de sesmaria, que se supõe ter sido anterior ao reinado de D. Fernando, presumivelmente no século xiii.

Deste acourelamento ainda subsistem em actividade agrícola as Herdades de Sesmarias, Facho e Abóbada.

Nos termos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, a futura vila de Aldeia Nova de São Bento tem os seguintes indicadores:

1 — Indicadores demográficos. — Aldeia Nova de São Bento, até ao início da 2." metade do nosso século, foi considerada a aldeia mais populosa de Portugal. Actualmente conta com 3913 eleitores inscritos, vivendo em aglomerado populacional contínuo 3026 eleitores.

II — Indicadores económicos. — São de vária ordem e em elevado número os indicadores deste tipo:

1) Estabelecimentos comerciais:

Um posto de abastecimento de combustíveis; Uma cooperativa de consumo; Uma cooperativa de produção; Uma cooperativa de comercialização; Um mercado moderno de abastecimento público;

Três supermercados e várias lojas de diversos ramos; Uma espingardaria; Três talhos;

Várias lojas de papelaria, pronto-a-vestir, pastelaria, lojas de mobiliário, lojas de caça, pesca e desporto, de electro-domés-ticos, frutarias, etc;

Quatro estabelecimentos de materiais de construção.

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2) Estabelecimentos industriais:

Quatro oficinas mecânicas;

Três oficinas de serralharia;

Uma moagem de cereais;

Três lagares de azeite;

Oficinas de recauchutagem de pneus;

Oficinas de calçado regional;

Uma rouparia;

Três panificadoras;

Cinco fábricas de chouriço e linguiça; Quatro unidades de apicultura; Três carpintarias; Uma abegoaria.

3) Agricultura:

Os solos onde Aldeia Nova se situa produzem bastante azeite, cortiça e cereais; Uma estação nacional de reprodução animal.

4) Vias de acesso:

Aldeia Nova de São Bento é «servida» por boas estradas e caminhos, nomeadamente a estrada principal de ligação a Moura e uma internacional com ligação directa à fronteira de Espanha.

5) Transportes:

Uma empresa de camionagem; Quatro táxis;

Serviço de transportes públicos diários (Rodoviária Nacional e Sul Expresso).

III — Indicadores sociais:

Casa do Povo;

Posto de assistência médica;

Farmácia;

Médico permanente;

Centro de apoio à terceira idade;

Um lar para idosos;

Dois parques infantis;

Uma associação de senhoras caridosas;

Uma secção da Guarda Fiscal;

Um quartel da Guarda Nacional Republicana;

Uma estação dos CTT;

Um cemitério;

Edifício da junta de freguesia.

IV — Indicadores culturais e desportivos:

Duas sociedades recreativas;

Duas casas de espectáculos;

Duas discotecas;

Um centro cultural;

Três ranchos culturais e etnográficos;

Clube Desportivo Atlético Aldenovense;

Um pavilhão gimnodesportivo;

Um campo de ténis.

V — Ensino:

Uma escola primária;

Um posto da Telescola;

VSma escola preparatória e secundária (C+S).

A elevação à categoria de vila é uma forte e justa aspiração da população e do seu movimento — MEV DEC.

Importa, pois, que a Assembleia da República dê cabimento legal ao desejo expresso pela população. Pelo que, nos termos constitucionais aplicáveis e de acordo com o estipulado na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, os deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A Aldeia Nova de São Bento é elevada à categoria de vila, passando a designar-se Vila Nova de São Bento.

Assembleia da República, 22 de Outubro de 1987. — Os Deputados do PCP: Maria de Lourdes Hespanhol — Manuel Filipe — Cláudio Percheiro.

PROJECTO DE LEI N.° 63/V

REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA ÁREA DO ACTUAL MUNICÍPIO DE LOURES, COM A CRIAÇÃO, POR DESANEXACAO, DE DOIS NOVOS MUNICÍPIOS. DE ODIVELAS E SACAVÉM, E A CRIAÇÃO DAS NOVAS FREGUESIAS DE FAMÕES. OUVAL BASTO. RAMADA E SANTO ANTÓNIO DOS CAVALEIROS (NO MUNICÍPIO DE ODIVELAS) E DA BOBADELA E PRIOR VELHO (NO MUNICÍPIO DE SACAVÉM).

1 — Organização administrativa 1.1 — Organização actual

O Município de Loures tem uma área de cerca de 186,50 km2, apresentando em 1981, segundo o último recenseamento geral da população, 276 467 habitantes, estimando-se, no entanto, que em 1986 este valor atingisse já uma ordem de grandeza dos 350 000 habitantes.

Este município, situado na área metropolitana de Lisboa, faz fronteira com os Municípios de Vila Franca de Xira, Arruda dos Vinhos, Mafra, Sintra, Amadora e Lisboa, sendo actualmente constituído por dezanove freguesias: Apelação, Bucelas, Camarate, Caneças, Famões, Frielas, Loures, Lousa, Moscavide, Odivelas, Pontinha, Portela de Sacavém, Póvoa de Santo Adrião, Sacavém, Santa Iria de Azóia, Santo Antão do Tojal, São João da Talha, São Julião do Tojal e Unhos.

Loures registou nos últimos anos um rápido crescimento, pelo facto de se encontrar numa região de forte atracção populacional, sendo actualmente o terceiro maior município do País, logo a seguir a Lisboa e Porto.

Este crescimento levou à construção de grande número de infra-estruturas e equipamentos que requerem crescentes meios humanos, técnicos e financeiros para a sua conservação e manutenção.

Igualmente do ponto de vista sócio-económico, o município encontra-se dividido em três zonas distintas — rural, urbana e urbano-industrial —, o que, aliado aos restantes problemas e carências sentidos, leva à necessidade urgente de uma redefinição do seu espaço municipal, permitindo agrupar zonas de características idênticas, com problemas específicos, sob a égide de novos municípios.

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1.2 — Proposta de nova organização administrativa 1.2.1 — Considerações gerais

A definição da criação de novos municípios e freguesias ou a simples ideia de nova divisão administrativa do actual Município de Loures deve ser fundamentada e justificada tendo em consideração as condições específicas quer de ordem física, quer de ordem administrativa ou sócio-económica.

Em função do que anteriormente foi exposto, com o objectivo de melhorar a capacidade de in-

tervenção e eficácia dos serviços a prestar às populações, aproximar as autarquias das mesmas, aumentar o número de eleitos, descentralizar os serviços, entre outros, é proposta uma nova organização administrativa de Loures, por desanexação do actual município.

Deste modo, e tendo em atenção as três zonas distintas do ponto de vista sócio-económico, é aconselhável a criação dos novos municípios abrangendo as seguintes freguesias, existentes e futuras.

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No quadro n.° 1 apresentam-se os principais indicadores referentes aos três municípios propostos, bem como para cada uma das freguesias que os constituem.

QUADRO N.° i

Principais Indicadores em face da nova organização administrativa do actual Município de Loures

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Por se verificar a existência de limites de freguesias que não correspondem à realidade da vida local, considerou--se não só necessário introduzir algumas correcções nos limites das freguesias existentes, mas também propor a criação de novas.

De notar que qualquer dos três municípios agora propostos obedece aos requisitos consagrados nesta lei, excedendo em alguns casos os limites mínimos legalmente exigidos.

No quadro n.° 2 apresentam-se as ocorrências de serviços públicos, estabelecimentos comerciais e do património para a área de cada um dos três municípios resultantes da aprovação da presente proposta de lei.

QUADRO N.° 2

Serviços públicos, estabelecimentos comerciais e património nos municípios resultantes da presente proposta

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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1.2.2 — Homogeneidade

A definição das áreas para os novos municípios passa também pela identificação de grandes zonas homogéneas, através da análise da distribuição das actividades económicas no actual município pelas respectivas freguesias.

No que se refere à distribuição do número total de estabelecimentos dos cinco principais ramos de actividade, ele processa-se essencialmente em três grandes zonas, abrangendo as freguesias de:

Odivelas, Pontinha e Póvoa de Santo Adrião — 38,7%; Sacavém, Moscavide, Portela e Camarate — 30,7%; Loures — 11,5%.

Só a freguesia de Odivelas representa cerca de 23,7% do total de estabelecimentos do actual município. Ao analisar-se a repartição dos estabelecimentos dentro do ramo industrial por alguns subsectores, se se proceder à sua distribuição por freguesias, tem-se:

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1.3 — Justificação dos novos limites propostos 1.3.1 — Considerações gerais

Com o objectivo de fundamentar a formação de novas autarquias (municípios e freguesias) a partir do Município de Loures, foram analisados os limites propostos para os novos Municípios de Odivelas, Savavém e Loures e freguesias neles incluídas, bem como a escolha dos centros urbanos mais importantes para as respectivas sedes, com base, fundamentalmente, nos seguintes parâmetros: morfologia do território, estrutura do povoamento, expansões dos aglomerados, rede urbana e sua hierarquia, baseada na definição de áreas de influência dos principais centros urbanos e respectivas funções centrais e sistema viário existente e previsto.

1.3.2 — Delimitação dos novos municípios

No que se refere à criação de dois novos municípios verifica-se que existe uma coincidência entre os acidentes físicos naturais do território e os limites administrativos propostos. Do ponto de vista do povoamento constata-se que os grandes conjuntos de edificação estruturados ao longo dos três eixos viários principais (') são mantidos e a separação entre os municípios processa-se por zonas de descontinuidade de edificação.

1.3.2.1 — Município de Odivelas

De uma forma genérica pode dizer-se que o município se inscreve na bacia do rio da Póvoa. Toda a região situada a Norte da linha que o delimita vai já incluir-se na bacia do rio de Loures e do rio Trancão. Assim, o limite do município praticamente coincide com a linha de cumeada que separa as três bacias até encontrar a estrada nacional n.° 8, seguindo depois ao longo do rio da Póvoa e de um dos seus afluentes.

Em termos de estrutura do povoamento, o município abrange todo o contínuo urbano que se estende ao longo das vias estrada nacional n.° 2S0, estrada municipal n.° 250-2 e estrada nacional n.° 8 desde Caneças até à Cidade Nova, passando por Odivelas. As povoações mais próximas dos limites norte e nascente do Município de Odivelas são Frielas, Loures e Montemor, mas encontram-se claramente separadas das áreas edificadas atrás referidas.

1.3.2.2 — Município de Sacavém

Globalmente, o limite do município estabelece uma fronteira entre a região da Várzea de Loures, as regiões interiores mais acidentadas de Unhos e Apelação e as enconstas suaves junto ao Tejo.

O município é definido por uma linha de cumeada que coincide com a estrada militar, contorna o cabeço da Aguieira ao longo do rio de Loures, retornando novamente para a cumeada, próximo do Alto de São Lourenço, que se vai desenvolver paralelamente à ribeira de Alpriate.

(') Eixo definido pela Auto-Estrada do Norte e estrada nacional n.° 10, eixo definido pela radial da Malveira e estrada nacional n.° 8 e eixo definido pela estrada municipal n.° 250-2 e estrada nacional n.° 2S0, ligando Odivelas e Caneças.

Em relação às grandes concentrações de povoamento, verifica-se que este município abrange o contínuo urbano apoiado ao longo da estrada nacional n.° 10 e constituído pelos centros urbanos de Moscavide, Portela, Sacavém, Bobadela, São João da Talha e Santa Iria de Azóia, bem como toda a área edificada de Camarate, Apelação e Unhos.

Os limites propostos, sobretudo a poente, separam com evidência todo o conjunto referido de áreas edificadas da várzea de Loures e da povoação de Frielas.

1.3.3 — Razões de escolha das sedes dos futuros municípios

A escolha dos centros urbanos para sede dos dois municípios propostos tem por base diversos factores, designadamente de ordem geográfica e de acessibilidade, de concentração populacional e de funções centrais que encerram (quadros n.os 3 e 4).

QUADRO N.° 3

Hierarquia dos lugares de acordo com as funções centrais do sector público

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QUADRO N.° 4

Hierarquia dos lugares a partir da ocorrência das funções centrais do sector privado

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No que se refere à rede de centros no Município de Loures, os aspectos mais notáveis decorrentes da sua análise, basearam-se na análise das principais actividades (em termos de ocorrência). Estes concentram-se em três grandes zonas do município, nomeadamente nas freguesias de:

Odivelas, Pontinha e Póvoa de Santo Adrião; Sacavém, Moscavide, Portela e Camarate; Loures.

Estes três conjuntos de freguesias, onde se concentram cerca de 81% dos estabelecimentos do município, localizam-se numa coroa envolvente a Lisboa e coincidem com as áreas mais densas de população.

Os principais centros de funções e serviços privados são Odivelas e Sacavém.

O principal centro de funções centrais do sector público é Loures.

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Regista-se uma forte polarização de todo o município por Lisboa no que se refere à aquisição de bens e serviços de alto nível hierárquico e de emprego.

Em relação às funções intermédias, verifica-se que a zona norte do município é polarizada por Loures, enquanto a zona sul é polarizada por Pontinha, Odivelas, Sacavém, Moscavide e Lisboa.

A área oriental do município apresenta uma hierarquia ainda mal definida, onde sobressaem como principais pólos Sacavém e Moscavide e, como centros secundários Bobadela, Santa Iria de Azóia e São João da Talha.

Odivelas. — No caso do proposto Município de Odivelas, o centro urbano de Odivelas (') surge como o lugar de maior concentração populacional (aproximadamente 50 000 habitantes em 1986) e onde se localiza a maior parte das funções do sector público e privado, o que lhe confere o estatuto de pólo mais importante de fornecimento de serviços de âmbito municipal de apoio às populações.

No que se refere à localização de estabelecimentos na freguesia de Odivelas, 23,7% do total de estabelecimentos do actual Município de Loures estão ai localizados.

A área de influência de Odivelas estende-se a toda a sua actual freguesia. Caneças e Pontinha escapam à polarização de Odivelas e estendem, por sua vez, as suas áreas de influência aos limites das respectivas freguesias.

Em termos de localização geográfica, Odivelas ocupa um lugar estratégico dentro do futuro município. De facto, localiza-se num importante nó rodoviário, por onde passam as principais vias que servem a área em referência e por onde se efectua o principal acesso a Lisboa. Com efeito, cruzam-se em Odivelas a estrada municipal n.° 576, que assegura a ligação à Paia, Famões e Pontinha, a estrada municipal n.° 250-2, que liga a Caneças, Ponte da Bica, Bons Dias e Ramada, e a estrada nacional n.° 8, que liga a Póvoa de Santo Adrião e Santo António dos Cavaleiros. Por outro lado, Odivelas situa-se muito próximo do nó da via rápida da Malveira, à saída da Calçada do Carriche, o que permite uma boa acessibilidade a Lisboa e a Loures. Em termos de transportes públicos é abrangida pela rede urbana da Carris, que aí faz a articulação com a rede regional da Rodoviária Nacional.

Sacavém. — A escolha do centro urbano de Sacavém para sede do futuro município com o mesmo nome baseia-se nas razões que seguidamente se expõem.

(') Conjunto de aglomerados urbanos: Odivelas, Patameiras e Pombais.

Nesta zona oriental do actual Município de Loures existe uma hierarquia ainda mal definida, onde sobressaem como principais pólos Sacavém e Moscavide e como centros secundários Bobadela, Santa Iria de Azóia e São João da Talha.

Se em termos de número de funções centrais relativamente ao sector público se verifica um equilíbrio entre os dois centros, já em relação às funções centrais do sector privado o centro de Sacavém surge com um nível mais elevado do que Moscavide. É também em Sacavém que surge um excesso de funções centrais em relação à sua população e que, portanto, extravasa a sua influência para uma área mais vasta.

No caso de Moscavide verifica-se uma fraca variação da sua área de influência independentemente do nível hierárquico das funções centrais consideradas. A área de influência de Moscavide circunscreve-se à sua freguesia.

Do ponto de vista de localização geográfica, Sacavém tem uma posição estratégica entre as duas zonas em que se pode dividir o município. Com efeito, é por Sacavém que se efectua a ligação da zona de Camarate, Apelação e Unhos com o eixo urbano apoiado na estrada nacional n.° 10, o que lhe confere a vantagem de ser o centro urbano com melhor acessibilidade relativamente à rede urbana considerada. No que se refere a transportes públicos, o centro urbano de Sacavém é servido pelas carreiras urbanas da Carris, pelas carreiras regionais da Rodoviária Nacional e ainda pelo caminho de ferro.

1.3.4 — Criação de novas freguesias

Nos dois municípios cuja criação se propõe é igualmente proposta a criação das seguintes novas freguesias:

Município de Odivelas:

Freguesia de Famões;

Freguesia da Ramada;

Freguesia de Santo António dos Cavaleiros;

Freguesia de Olival Basto.

Município de Sacavém:

Freguesia do Prior Velho; Freguesia da Bobadela.

No quadro n.° 5 apresenta-se a ponderação dos factores estabelecidos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para cada uma das novas freguesias, verificando-se que qualquer delas obedece aos requisitos mínimos exigidos pela referida lei.

QUADRO N.° 5

Quadro de níveis de ponderação a que se refere o artigo 6.° da Lei n.° 11/82

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Código das freguesias a criar:

A — Famões; B — Olival Basto; C — Ramada;

D — Santo António dos Cavaleiros; E — Bobadela; F — Prior Velho.

1.4 — Vantagens da nova organização 1.4.1 — Considerações gerais

As vantagens da nova organização administrativa, para além do seu interesse dos pontos de vista físico e sócio-económico, residem, por um lado, na reestruturação dos serviços municipais, descentralizando, racionalizando e tornando mais eficiente a gestão dos mesmos dentro de cada uma das áreas do território.

Assim, e tendo em conta que cada município deverá concentrar as suas atenções numa área mais restrita, que o número de eleitos aumentará substancialmente, que a descentralização dos serviços os tornarão mais acessíveis à generalidade das populações, que as populações se identificarão melhor com os órgãos, com as autarquias e com as sedes dos novos municípios, estão demonstradas as vantagens daí decorrentes.

1.4.2 — Ligação às populações

Atendendo a que abrange uma área de perto de 200 km2 e uma população de mais de 300 000 habitantes, o actual Município de Loures contém já mais de doze centros urbanos com um número de habitantes superior a 5000.

Gerir este espaço, com esta população, num município que apresenta uma certa diversidade de zonas do ponto de vista sócio-económico, exige, por parte dos serviços municipais, uma operacionalidade e uma eficácia que só apoiadas numa divisão administrativa diferente se podem alcançar.

Administrar os actuais e criar novos equipamentos e aproveitar e coordenar os vultosos recursos necessários à sua implementação exigem uma efectiva e autónoma gestão dos serviços públicos autárquicos que só o aparecimento de novos municípios proporciona.

Em resumo:

Uma percepção e mais rápida detecção dos problemas;

Uma mobilização atempada e em quantidade de recursos;

Uma coordenação e controle na sua utilização; Um planeamento participado no uso do solo;

conduzem à necessidade da criação de dois novos municípios na área de intervenção do actual Município de Loures.

O quadro atrás longamente descrito permite concluir que os futuros Municípios de Odivelas e Sacavém, bem como as futuras freguesias da Bobadela, Famões, Olival Basto, Prior Velho, Ramada e Santo António dos Cavaleiros respeitam claramente os requisitos legais.

Nestes termos, com base no artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — São criados os Municípios de Odivelas e Sacavém.

Art. 2.° — 1 — A área do Município de Odivelas abrange a das actuais freguesias de Odivelas, Pontinha, Caneças e Póvoa de Santo Adrião (constante do mapa anexo).

2 — A área do Município de Sacavém abrange a das actuais freguesias de Sacavém, Moscavide, Portela, Camarate, Apelação, Unhos, São João da Talha e Santa Iria de Azóia (constante do mapa anexo).

Art. 3.° — 1 — No Município de Odivelas, a que se refere o artigo 1.°, são criadas as freguesias de Famões, Ramada, Olival Basto e Santo António dos Cavaleiros, com os limites constantes do mapa anexo à presente proposta.

2 — No Município de Sacavém, a que se refere o artigo 2.°, são criadas as freguesias da Bobadela e Prior Velho, com os limites constantes do mapa anexo à presente proposta.

Art. 4.° — Os limites das freguesias a que se refere o artigo anterior são os constantes do mapa anexo à presente proposta.

Art. 5.° — Até à constituição dos órgãos autárquicos das freguesias da Bobadela, Famões, Olival Basto, Prior Velho, Ramada e Santo António dos Cavaleiros será nomeada uma comissão instaladora para cada uma delas, a qual exercerá as funções fixadas no n.° 4 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, com a seguinte composição:

Um membro da Assembleia Municipal de Loures;

Um membro da Câmara Municipal de Loures;

Um membro da assembleia de freguesia da freguesia de origem da ora criada;

Um membro da junta de freguesia da freguesia de origem da ora criada;

Cinco cidadãos eleitores da área das novas freguesias, a designar tendo em conta os resultados eleitorais do último acto eleitoral para a assembleia de freguesia de origem.

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Art. 6.° — As eleições para os órgãos autárquicos das freguesias da Bobadela, Famões, Olival Basto, Prior Velho, Ramada e Santo António dos Cavaleiros realizar--se-ão entre os 30.° e o 90." dias após a entrada em vigor da presente lei.

Art. 7.° — A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, sem data. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — João Amaral — José Magalhães — Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — Luisa Amorim — Rogério Moreira.

PROJECTO DE LEI N.° 64/V

ESTATUTO DOS BALDIOS

A problemática dos baldios e a sua indefinição jurídica exigem que, a curto prazo, a sua filosofia se conforme totalmente com os pressupostos de definição global do Estado de direito, desde logo desenvolvendo, adequando e conjugando a alínea c) do n.° 2 do artigo 89.° da Constituição da República com as outras normas e princípios constitucionais que directamente se conexionam com a matéria.

Daí que, se na nossa concepção de Estado entendemos que os órgãos autárquicos são os efectivos e legitimados representantes das comunidades locais, não faz sentido cometer directamente a administração dos baldios a outras entidades, provocando, assim, em inúmeros casos situações de conflito, de paralelismo ou, até, de sobreposição, a que urge, finalmente, pôr termo.

Já na anterior legislatura apresentámos um projecto de lei — sob o n.° 199/III —, que chegou a ser aprovado na generalidade e que retomava outros projectos apresentados, quer individual, quer conjuntamente, pelos partidos integrantes da Aliança Democrática na II Legislatura.

Tais projectos situavam os baldios com bens comunitários, destinados a ser usados e fruídos pelas populações locais e administrados pelas autarquias locais. Este projecto mantém, nas suas linhas gerais, a filosofia subjacente a essas anteriores iniciativas.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — Dizem-se baldios os terrenos comunitariamente usados e fruídos por residentes em determinada freguesia ou freguesias ou parte delas.

2 — A utilização pelo Estado, designadamente para a sujeição a regime florestal, e o seu uso e fruição em nome próprio não retiram àqueles terrenos a natureza de baldios.

Art. 2.° — 1 — Os baldios são administrados pelas juntas de freguesia em cuja área se circunscrevem, podendo as respectivas assembleias, por iniciativa própria ou a pedido de um número significativo de cidadãos eleitores residentes, delegar tarefas administrativas em organizações que o costume fixou.

2 — A delegação prevista no número anterior é revogável a todo o tempo.

Art. 3.° — 1 — A administração e gestão dos baldios compete às juntas de freguesia, devendo o seu uso e fruição ser objecto de regulamento a elaborar pelas assembleias de freguesia, de harmonia com os interesses, costumes e conveniências da economia local.

2 — Tratando-se de baldios usados e fruídos por mais de uma freguesia, a sua aclrninistração será feita em conjunto pelas respectivas juntas de freguesia, devendo o regulamento ser aprovado pelas correspondentes assembleias de freguesia.

Art. 4.° — 1 — As juntas de freguesia poderão solicitar a participação e o apoio dos serviços competentes da administração central na administração e gestão de baldios.

2 — A participação e apoio referidos no número anterior serão dados de acordo com projectos de utilização dos baldios estudados em função de cada um dos terrenos em causa.

Art. 5.° — 1 — Os terrenos baldios encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte, salvo o disposto no artigo seguinte, ser objecto da apropriação privada por qualquer forma ou título, incluindo a usucapião.

2 — Os actos ou negócios jurídicos que tenham como objecto a apropriação de terrenos baldios ou de parcelas destes por particulares, bem como as subsequentes transmissões, serão, nos termos de direito, declarados nulos, podendo a respectiva declaração de nulidade ser requerida por qualquer cidadão eleitor da freguesia.

Art. 6.° — 1 — São válidos os actos e negócios jurídicos que desafectem e alienem quaisquer parcelas de baldios quando confinantes com lugares ou outros aglomerados populacionais e se destinem à construção de habitações ou de quaisquer edifícios de interesse social.

2 — Os terrenos baldios, no todo ou em parte, podem ingressar no património privado do Estado ou das autarquias locais a título gratuito para instalações de equipamentos sociais colectivos ou de fomento turístico, industrial ou de habitação social, desde que os respectivos projectos ou planos tenham sido previamente aprovados pelas entidades competentes nos termos legais e tenha sido estabelecido o acordo entre a entidade que administra e a entidade adquirente.

3 — A apropriação nos termos do número anterior será feita por escritura pública entre as entidades que administram o baldio e a adquirente, mediante autorização prévia das assembleias referidas no n.° 1, do artigo 2.°, salvo o disposto no número seguinte.

4 — Quando a apropriação prevista no n.° 2 for feita pela própria autarquia, é dispensada a escritura pública e a autorização a que se refere o número anterior.

5 — Na falta do acordo referido no n.° 2 poderá a autorização da entidade administrativa a que se refere o n.° 3 ser suprida pelo juiz da comarca.

6 — Quando o terreno deixe de ser utilizado no prazo estabelecido na escritura ou venha a ter destino diferente daquele para o qual foi concedido, voltará a integrar o baldio.

7 — Sem prejuízo de direitos adquiridos, carecem de ratificação dos órgãos referidos nos números anteriores as desafectações ou alienações de baldios ocorridas anteriormente à data da aprovação desta lei.

Art. 7.° — 1 — Os baldios constituídos por terreno com capacidade de uso predominantemente não agrícola podem ser submetidos, total ou parcialmente, ao regime florestal, a requerimento da junta de freguesia, com parecer favorável da respectiva assembleia ou assembleias.

2 — Compete aos serviços da administração central elaborar, em colaboração com as autarquias locais interessadas, os planos de utilização e exploração das áreas

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onde o Estado tenha feito investimento de fomento florestal, podendo as juntas de freguesia delegar naqueles serviços a respectiva execução e ulterior exploração.

3 — As autarquias locais respectivas receberão 60% das receitas resultantes das vendas de produtos da exploração florestal provenientes de povoamentos instalados pelo Estado e 80% das provenientes de povoamentos já existentes à data da submissão ao regime florestal.

4 — A Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, em colaboração com as autarquias locais respectivas, elaborará os planos de utilização e de exploração das áreas onde o Estado tenha feito investimento de fomento florestal, podendo as respectivas autarquias delegar nesta Direcção-Geral a sua execução.

Art. 8.° — 1 — Os actuais conselhos directivos de baldios consideram-se extintos a partir da entrada em vigor do presente diploma.

2 — A cessação das funções dos casos do número anterior obriga à prestação de contas ao órgão executivo autárquico nos 30 dias subsequentes.

Art. 9.° Ficam revogados os Decretos-Leis n.OT 39/76 e 40/76, de 19 de Janeiro, bem como as demais disposições legais relacionadas com a execução dos mesmos.

Palácio de São Bento, 16 de Outubro de 1987. — Os Deputados do CDS: Adriano Moreira — Nogueira de Brito — Narana Coissoró.

PROJECTO DE LEI N.° 65/V

LH DO SEGREDO DE ESTADO

Considerando que deve ser excepcional o regime de segredo de Estado:

Considerando que, para além das relações gerais entre os órgãos de soberania, o regime de segredo de Estado não pode prejudicar a função fiscalizadora da Assembleia da República nem a informação devida ao eleitorado:

Artigo 1.° O regime do segredo de Estado não prejudica nem se aplica nos casos em que as leis expressamente estabelecem um regime restritivo de divulgação dos factos ou dos documentos directos ou indirectos que se lhes referem.

Art. 2.° Entende-se por segredo de Estado um facto ou documento directo ou indirecto que se lhe refira, os quais sejam parte do processo de um acto de inteligência ou administrativo ou político, de responsabilidade de um agente do Estado, e cuja divulgação pública prejudique os interesses do Estado Português.

Art. 3.° — 1 — A qualificação do acto ou documento directo ou indirecto que se lhe refira, como segredo de Estado apenas pode ser feita pelo Presidente da República ou por um membro do Governo. A qualificação pode ser revogada pelo qualificador a todo o tempo e sempre, no âmbito do Governo, pelo Primeiro-Ministro.

2 — Os chefes de estado-maior têm a mesma competência referida no número anterior em relação aos actos e documentos directos ou indirectos que se lhe refiram que devam ser praticados pelas hierarquias na sua dependência, sem prejuízo da observância das regras em vigor nas alianças militares a que Portugal esteja obrigado.

3 — Sempre que o cumprimento do Estatuto da Oposição implique que a esta seja dado conhecimento de qualquer dos factos ou documentos referidos nas disposições anteriores, os notificados ficam obrigados ao regime do segredo de Estado.

Art. 4.° — 1 — Qualquer funcionário, civil ou militar, com funções de decisão ou informação pode qualificar de «reservado» um documento directo ou indirecto referente a actos da sua competência. Tal qualificação implica o regime de segredo para todos os servidores do Estado até que, no mais breve prazo de tempo útil, uma autoridade superior competente, nos termos do artigo 3.°, declare o segredo do Estado ou que se aplica o regime normal de reserva dos documentos públicos.

2 — Estão em regime de reserva os documentos públicos cuja divulgação dependa legalmente de requerimento do interessado.

Art. 5.° Não podem ser submetidos ao regime de segredo de Estado os actos internacionais que exijam constitucionalmente a intervenção do Presidente da República, do Governo ou da Assembleia da República, nem tal regime prejudica a competência dos tribunais.

Art. 6.° A violação do segredo de Estado ou da reserva dos documentos, constitui crime a definir pela lei penal, a qual preverá regime diferenciado para os violadores do segredo de Estado que não pertençam à função pública.

Art. 7.° A qualificação do segredo de Estado deve ser devidamente fundamentada, indicando expressamente os interesses que visa defender.

Art. 8.° O Primeiro-Ministro pode declarar em regime de segredo de Estado ou de reserva, pelo prazo que indicar, arquivos identificados que globalmente se refiram a actividades do Estado ou dos seus agentes.

Art. 9.° No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo regulamentará o regime de acesso, consulta e divulgação dos arquivos gerais da Administração Pública, fixando o regime do segredo de Estado e as condições de acesso de entidades públicas e particulares.

Palácio de São Bento, sem data. — Os Deputados do CDS: Adriano Moreira — Narana Coissoró — Nogueira de Brito. _

PROJECTO DE LEI N.° 66/V

LEI DE BASES DE POLÍTICA FAMILIAR

Exposição de motivos

A aprovação de uma lei de bases da política familiar constitui uma necessidade premente, sucessivamente adiada, e uma condição indispensável à correcta orientação da intervenção do Estado em matéria de relevante importância e indiscutível delicadeza.

Várias tentativas frustradas, traduzidas em projectos apresentados por grupos parlamentares, entre os quais o do CDS, e em propostas de vários governos, em alguns dos quais o CDS teve a responsabilidade do sector, permitiram o desenvolvimento de um amplo debate nacional, do qual resultou um conjunto de soluções consensuais que o projecto que agora se apresenta acolhe.

Pretendeu-se, porém, ir mais além, não apenas no plano do aperfeiçoamento técnico-jurídico, mas também na consagração de soluções para novos problemas entretanto surgidos ou cuja relevância aumentou significati-

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vãmente, bem como no acompanhamento de progressos verificados em outros países, com vista a equiparar, com o necessário realismo, a legislação portuguesa à legislação comunitária.

Inspirado nos principais documentos sobre política familiar emanados das organizações internacionais competentes e especializadas, e recolhendo o grande contributo que a igreja católica tem dado à discussão e resolução dos problemas da família no mundo contemporâneo, o projecto que agora se apresenta assenta numa visão humanista que reconhece a família como elemento natural e fundamental da sociedade, dotada de direitos próprios, que deverão ser reconhecidos pelo Estado, cuja intervenção terá sempre um carácter subsidiário.

Tendo presente que se trata de uma lei de bases, que se pretende venha a orientar a política familiar em Portugal nos próximos anos, deixou-se uma ampla margem para a necessária regulamentação na disponibilidade do Governo, sem embargo de desde já se consagrarem legislativamente as soluções que, no plano da protecção da comunidade familiar e da promoção económica, social e cultural da família, se afiguram indispensáveis e de se apontarem os princípios gerais e os objectivos a que a política familiar deve obedecer.

Finalmente, importa salientar, para além dos contributos históricos já referidos, o papel activo que na preparação do presente projecto tiveram a Juventude Centrista, as Mulheres Centristas Democratas Sociais, vários especialistas no domínio da problemática da família e as instituições representativas do associativismo familiar português, designadamente a Confederação Nacional das Associações de Família.

Ao assumirmos a responsabilidade de apresentarmos este projecto, estamos não apenas a cumprir um compromisso eleitoral, solenemente afirmado, mas a contribuir para dotar o País de um quadro legislativo a partir do qual os problemas da família possam ser encarados global e coerentemente, com a consciência de que se trata de uma prioridade nacional, condição para o fortalecimento da nossa comunidade e o desenvolvimento integral de cada um dos portugueses.

Lei de Bases de Política Familiar ÍNDICE

Lei de Bases de Politica Familiar

Capitulo I — Princípios fundamentais:

Base I — A família, elemento natural e fundamental da sociedade.

Base II — O Estado e a família.

Base III — Princípios fundamentais da política familiar.

Base IV — Objectivos da política familiar.

Base V — Estrutura orgânica da política familiar.

Base VI — Representação familiar.

Capitulo II — Protecção da comunidade familiar:

Base VII — Constituição da família. Base VIII — Privacidade da vida familiar. Base IX — Maternidade e paternidade. Base X — Protecção da criança e do nascituro. Base XI — Protecção de menores privados de meio familiar normal.

Base XII — Planeamento familiar.

Base XIII — Protecção e integração das pessoas idosas e deficientes.

Base XIV — Tribunais de família e tribunais de menores. Base XV — Centro de apoio familiar e voluntariado.

Capítulo 111 — Cooperação com a família na educação:

Base XVI — Direitos dos pais à educação dos filhos. Base XVII — Cooperação do Estado com as famílias. Base XVIII — Apoio familiar nos estabelecimentos de ensino. Base XIX — Política de juventude.

Capítulo IV — Promoção económica, social e cultural da família:

Base XX — Dever geral do Estado.

Base XXI — Trabalho.

Base XXII — Salário de educação.

Base XXIII — Segurança social.

Base XXIV — Saúde.

Base XXV — Habitação e ambiente.

Base XXVI — Cultura.

Base XXVII — Tempos livres e turismo familiar. Base XXVIII — A família como unidade de consumo. Base XXIX — Regime fiscal. Base XXX — Comunicação social.

Capítulo V — Execução da presente lei de bases: Base XXXI — Execução da presente lei.

CAPÍTULO I Princípios fundamentais

Base I

A famfflie, elemento natural e fundamental da sociedade

A família constitui a instituição natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.

Base II

O Estado e a família

O Estado reconhece a família, os seus direitos e a sua função social e promoverá, de forma prioritária, a realização de uma política familiar que vise facilitar a plena consecução dos seus fins nos planos moral, social, económico e cultural.

Base III

Princípios fundamentais da política familiar

Constituem princípios fundamentais da política familiar:

a) A subsidariedade da intervenção do Estado, reflectida no respeito pela iniciativa e autonomia das famílias;

b) A concertação, manifestada na participação da família e das suas associações e na composição solidária dos diferentes interesses sociais;

c) A descentralização, traduzida no estímulo dos meios regionais e locais de realização da política familiar.

Base IV Objectivos da politica familiar

São objectivos da política familiar, nomeadamente:

a) Garantir o direito de constituir família, protegendo a maternidade e a paternidade como valores humanos e sociais eminentes;

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b) Assegurar a protecção e o desenvolvimento da criança antes e depois do seu nascimento;

c) Fomentar as condições de vida, no tocante ao trabalho, habitação e saúde, de modo a possibilitar o desenvolvimento integral da família e de cada um dos seus membros;

d) Apoiar, em especial, as famílias numerosas, bem como as famílias monoparentais;

e) Cooperar com os pais na educação dos filhos, garantindo às famílias o exercício das suas plenas responsabilidades em matéria de educação;

f) Favorecer a integração e a participação na vida familiar das pessoas idosas e incentivar a solidariedade das gerações;

g) Promover o contacto regular entre o emigrante e os respectivos familiares domiciliados em Portugal, em especial o cônjuge e os filhos;

h) Apoiar e dar assistência às famílias imigrantes, no respeito pela sua própria cultura;

0 Assegurar a participação efectiva e a representação orgânica das famílias nas decisões que afectam a sua existência moral e material;

j) Incentivar a participação das famílias no processo de desenvolvimento da comunidade em que se inserem.

Base V

Estrutura orgânica da política familiar

1 — A estrutura orgânica da política familiar compreenderá, designadamente:

a) Um departamento a nível governamental especialmente incumbido de definir e promover a execução da política familiar;

b) Um órgão de coordenação das acções dos vários departamentos governamentais com incidência no âmbito da família;

c) Entidades representativas dos interesses familiares, que serão obrigatoriamente ouvidas pelo Governo sobre as providências respeitantes à política familiar.

2 — O Governo deverá fomentar e apoiar as iniciativas tendentes à criação de estruturas de âmbito regional e local dedicadas à política familiar.

Base VI

Representação familiar

1 — O Estado apoia o associativismo familiar e reconhece a representação das famílias através das respectivas associações, constituídas ao abrigo da lei.

2 — As associações de família intervirão como parceiro social junto do Estado, participando na definição e execução da política familiar, e estarão representadas nos órgãos centrais, regionais e locais da Administração Pública adequados.

3 — Às associações de pais, constituídas ao abrigo da lei, será assegurada uma participação efectiva nos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino, cabendo-lhes, nomeadamente, estreitar as relações entre a família e as escolas e colaborar com as estruturas oficiais na programação das actividades educativas, de modo a assegurar uma formação integral das crianças, adolescentes e jovens.

4 — O Estado apoia igualmente as associações que tenham por objecto o estudo da família e dos seus problemas, bem como as instituições de solidariedade social.

5 — As associações abrangidas por esta base são consideradas de utilidade pública.

CAPÍTULO II

Protecção da comunidade familiar

Base VII

Constituição da família

É reconhecida a todos, dentro dos limites da lei, o direito a casar e a constituir família, cumprindo ao Estado contribuir com medidas sociais e económicas adequadas para o exercício daquele direito, de modo que este resulte de uma opção livre e responsável.

Base VIII

Privacidade da vida familiar

0 Estado reconhece o direito à privacidade da família e promoverá os meios necessários à sua garantia.

Base IX

Maternidade e paternidade

1 — A maternidade e a paternidade constituem valores humanos e sociais eminentes e complementares, que o Estado deve respeitar e salvaguardar, cooperando com os pais no cumprimento da sua missão insubstituível relativamente aos filhos.

2 — A assistência aos filhos e a sua educação incumbem aos pais como direito e dever fundamentais de carácter natural.

3 — O Estado apoiará as associações de família na promoção de acções de educação familiar, nomeadamente com vista ao exercício de uma maternidade e paternidade responsável, respeitando sempre a liberdade de consciência e as convicções éticas e religiosas de cada um.

4 — Os filhos não podem ser separados dos pais, a não ser em casos previstos na lei e mediante decisão judicial.

5 — As mulheres trabalhadoras têm direito a um período de dispensa do trabalho antes e depois do parto, sem perda de retribuição e de quaisquer regalias, nos termos da lei especial.

Base X

Protecção da criança e do nascituro

1 — Tanto antes como depois do nascimento, as crianças têm direito a uma protecção e assistência especiais, incluindo a tutela jurídica dos interesses dos nascituros.

2 — As manipulações experimentais do embrião humano são consideradas incompatíveis com a dignidade do ser humano.

3 — Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do casamento, gozam do mesmo direito à protecção social com vista ao seu desenvolvimento integral.

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4 — O Estado assegura o funcionamento de uma rede nacional de assistência materno-infantil e de uma rede nacional de creches.

5 — As crianças diminuídas, física ou mentalmente, será concedida uma assistência especial, de molde a oferecer-lhes condições adequadas ao seu desenvolvimento humano.

Base XI

Protecção de menores privados de meta familiar normal

1 — O Estado, em colaboração com as famílias, as respectivas associações e as instituições de solidariedade social, promoverá uma política de protecção e enquadramento dos menores privados de meio familiar normal, procurando criar-lhes condições propícias de habitação, convívio familiar e integração comunitária.

2 — O Estado reconhece o valor eminentemente moral e social da adopção de menores, que poderá ser precedida do atendimento pré-adoptivo.

3 — Para ocorrer aos casos extremos de impossibilidade de enquadramento de menor no seio familiar próprio, mediante adopção ou simples recolha junto de famílias idóneas, o Estado apoiará e acompanhará a instalação e funcionamento das instituições de enquadramento de menores, por forma a garantir-lhes a dignidade, o ambiente adequado e a liberdade compatível com a disciplina e a educação.

Base XII

Planeamento familiar

1 — O Estado deve criar e apoiar, em colaboração com as famílias, a existência de meios capazes de promover uma formação adequada e um planeamento familiar que garanta a paternidade e a maternidade livres, responsáveis e conscientes.

2 — O planeamento familiar engloba acções de aconselhamento conjugal e genético, de informação de métodos de controle da gravidez, tratamento da infertilidade e prevenção de doenças genéticas e de transmissão sexual.

3 — O acesso às consultas de planeamento familiar é gratuito.

4 — Os serviços de planeamento familiar devem desenvolver uma acção de co-responsabilização para que a consulta e o atendimento sejam prestados, sempre que possível, ao casal, e não somente a um dos seus membros.

Base XIII

Protecção e integração das pessoas idosas e deficientes

1 — O Estado, em colaboração com as famílias, as respectivas associações e as instituições de solidariedade social, promoverá uma política tendente à plena integração social e familiar das pessoas idosas e deficientes e à garantia da sua segurança económica.

2 — Em execução do disposto no número anterior, deverão ser criadas condições propícias de habitação e convívio familiar e de participação activa na vida comunitária.

Base XIV

Tribunais de família e tribunais de menores

Serão adoptadas medidas com vista à adequada formação dos magistrados dos tribunais de família e dos tribunais de menores e à preparação de assessores familiares para apoio dos mesmos tribunais.

Base XV

Centros de apoio familiar e voluntariado

1 — O Estado incentivará a criação de centros de apoio familiar adaptados às condições e às necessidades locais, com o objectivo de assistir às famílias na resolução das suas dificuldades.

2 — Além de outras actividades, os centros de apoio familiar deverão dispensar um particular apoio às famílias em situações especiais, como sejam as famílias monoparentais, as famílias de emigrantes e de reclusos.

3 — Os centros de apoio familiar deverão ainda desenvolver mecanismos de ajuda pronta e eficaz sempre que se verifiquem situações de crise provocadas por qualquer dos seus membros, nomeadamente as que conduzam à dissolução ou iminência de ruptura familiar e de violência, em especial em relação as crianças.

4 — 0 voluntariado é considerado um instrumento fundamental de apoio familiar e como tal deve ser reconhecido, designadamente através da colaboração dos organismos públicos e do estabelecimento de um regime legal que o incentive.

CAPÍTULO III Cooperação com a família na educação

Base XVI Direitos dos pais â educação dos filhos

1 — Os pais têm o direito originário, primário e inalienável de assegurar, promover e orientar a educação integral dos filhos.

2 — Os pais têm o direito de escolher livremente as escolas e outros meios necessários à educação dos filhos, de acordo com as suas convicções, as suas preferências pedagógicas e as facilidades geográficas ou de horários que lhes são oferecidas.

3 — Os pais têm o direito de se opor a que os filhos sejam obrigados a receber ensinamentos que não estejam de acordo com as suas convicções morais e religiosas.

4 — Em caso de carência, serão instituídos pelo Estado subsídios destinados a custear as despesas com a educação dos filhos.

5 — E assegurada a liberdade de criação de escolas particulares e cooperativas, bem como da sua organização e orientação pedagógica.

Base XVII Cooperação do Estado com as famílias

1 — Compete ao Estado cooperar com as famílias por forma que estas possam realizar plenamente a sua missão educativa.

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2 — Cumpre ao Estado assegurar o bom funcionamento do sistema público de ensino e formação profissional e criar as condições necessárias para que as famílias possam participar efectivamente, ao nível das administrações central, regional e local e no âmbito dos estabelecimentos de ensino e de formação profissional, no planeamento e execução da política educativa e na gestão escolar.

I 3 — Os horários do ensino público serão estabelecidos em função das realidades locais da vida familiar.

4 — O Estado providenciará no sentido de que os filhos dos emigrantes possam ter acesso a escolas, quer no País, quer no estrangeiro, e lhes seja facilitada a sequência de estudos em Portugal.

5 — Deverá se incentivada a criação de residências de estudantes, destinadas a auxiliar as famílias na educação dos filhos.

6 — Cumpre ao Estado promover a igualdade no acesso à educação.

Base XVIII Apoio familiar nos estabelecimentos de ensino

Nos estabelecimentos de educação e ensino deverão existir equipas médicas com funções psico-pedagógicas vocacionadas para o acompanhamento e desenvolvimento dos alunos e para a detecção de problemas, precocidades, deficiências e alterações de comportamento, devendo também incentivar a participação dos pais e encarregados de educação na vida escolar dos filhos.

Base XIX Politica de juventude

1 — A política de juventude, ordenada ao desenvolvimento da personalidade dos jovens, deverá ser planeada e executada no respeito integral dos direitos dos pais à educação dos filhos e em estreita cooperação com as famílias e as suas associações representativas.

2 — Será assegurada a representação das associações de família e de juventude nos órgãos estaduais incumbidos do planeamento e execução da politica de juventude.

CAPÍTULO IV Promoção económica, social e cultural da família

Base XX

Dever geral do Estado

1 — O Estado deverá fomentar condições morais e materiais favoráveis a um bom ambiente e qualidade de vida familiar e, bem assim, promover a independência social e económica das famílias.

2 — 0 Estado deve ter em conta a especial incidência familiar das políticas laboral, de segurança social, de saúde, fiscal e de protecção do consumidor.

Base XXI Trabalho

1 — É reconhecido o alto valor humano, social e económico do trabalho prestado pelos elementos do agregado familiar, quer do trabalho no âmbito familiar, quer

do trabalho profissional em geral, competindo à política familiar e laboral prover no sentido de que o mesmo contribua da melhor forma para os fins específicos das famílias.

2 — O Estado adoptará, progressivamente, medidas tendentes à dignificação profissional e à valorização social e económica do trabalho doméstico de qualquer dos cônjuges.

3 — A regulamentação do trabalho deverá procurar garantir, além de outros objectivos com incidência familiar:

á) A subsistência económica da família, através da remuneração do trabalho dos membros do agregado familiar que têm a responsabilidade dessa subsistência;

b) A harmonização do regime laboral com as exigências familiares, nomeadamente mediante o estabelecimento de adequados horários de trabalho e sistemas de formação e readaptação profissional.

4 — Deverá ser especialmente regulamentado o trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como o trabalho dos menores, de modo a assegurar a protecção eficaz dos seus direitos.

5 — Deverão ser adoptadas medidas tendentes a evitar que as transferências dos pais, por motivos de ordem profissional ou outros, tenham consequências desfavoráveis na vida escolar dos filhos.

Base XXII Salário de educação

1 — Serão progressivamente criadas condições favoráveis para que, a partir dos nascimento dos filhos, um dos progenitores, especialmente a mãe, possa livremente escolher entre o exercício de uma actividade profissional fora de casa e o exercício, em casa, das funções de educadora a tempo completo.

2 — Nas famílias com filhos de idade inferior a 3 anos poderá ser atribuído um abono ao progenitor que opte por se dedicar em tempo completo à sua educação.

3 — Será garantido o regresso à actividade profissional por parte da entidade patronal ao progenitor que tenha optado por exercer a tempo inteiro a missão de criar e educar os filhos.

Base XXIII Segurança social

1 — O regime geral de segurança social visará, nomeadamente, a cobertura das eventualidades que atinjam a capacidade laboral dos membros da família e a compensação dos encargos familiares, por forma a preservar convenientemente a subsistência e o equilíbrio económico das famílias.

2 — Será assegurada a participação das famílias, através das suas associações, no planeamento do sistema de segurança social e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.

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Base XXIV

Saúde

1 — O Estado, através da política de saúde, assegurará às famílias, independentemente dos seus recursos económicos e em condições sempre compatíveis com o orçamento familiar, o acesso a cuidados de natureza preventiva, curativa e de reabilitação.

2 — 0 Estado e os seus serviços de saúde devem respeitar as concepções morais e as convicções e sentimentos religiosos das famílias.

3 — A política de saúde garantirá o direito de livre escolha de serviços, estabelecimentos e profissionais por parte dos interessados e respeitará a integridade e dignidade das famílias.

4 — Será dada prioridade aos programas que tenham em vista a protecção da meternidade e da infância e, bem assim, aos que visem os cuidados com os idosos e deficientes, nomeadamente o apoio domiciliário.

5 — Na organização dos serviços de saúde deve facilitar-se o acompanhamento do doente, especialmente crianças, idosos e deficientes, por parte dos familiares.

Base XXV Habitação e ambiente

1 — Devem ser criadas condições para que cada família possa dispor de uma habitação que, pelas suas dimensões e demais requisitos, corresponda adequadamente às exigências de uma vida familiar normal, preservada na sua intimidade e privacidade.

2 — Os programas de construção habitacional e de criação de equipamentos sociais e os planos directores municipais, bem como os planos de urbanização e os planos de pormenor, devem ter em consideração as necessidades das famílias, aferidas numa perspectiva de promoção e de desenvolvimento e de modo a conseguir a plena integração familiar e social de todas as pessoas, nomeadamente dos deficientes, dos jovens e dos idosos.

3 — 0 Estado adoptará medidas que facilitem o acesso à habitação própria e estabeleçam um regime de rendas e amortizações compatível com o rendimento familiar, dispensara especial apoio ao alojamento das famílias numerosas e ao realojamento das famílias instaladas em zonas degradadas e providenciará no sentido de que o regime jurídico das cooperativas de habitação seja um instrumento dinamizador das políticas de habitação familiar.

4 — Será objecto de particular atenção o estudo de medidas que facilitem o acesso à habitação por parte das famílias jovens ou a constituir.

5 — No regime de renda apoiada será tomada em consideração a dimensão da família, devendo ser dispensado tratamento especial às famílias de fracos recurso económicos e às famílias com, pelo menos, três filhos.

6 — Na elaboração de planos directores municipais, de planos de urbanização, de planos de pormenor, de ocupação de solos, de ordenamento urbano, rural e de transportes serão tomados em consideração os interesses familiares, devendo, para o efeito, ser ouvidos os representantes das famílias.

7 — Os planos a que se refere o número anterior devem assegurar equipamentos e espaços que permitam o desenvolvimento de uma vida familiar equilibrada, nas suas diferentes dimensões, que preservem e valorizem o

ambiente físico e cultural, previnam os efeitos perniciosos das várias formas de poluição e facilitem o acesso e circulação dos deficientes, idosos e doentes.

Base XXVI Cultura

1 — Compete ao Estado incentivar a defesa, a valorização e a fruição do património cultural através da criação de estruturas de animação cultural que favoreçam a criatividade e o encontro de gerações e grupos sociais.

2 — Deverá ser concedida protecção ao artesanato e às artes tradicionais, assente no apoio às indústrias familiares, no incentivo à transmissão de conhecimentos e técnicas às camadas mais jovens e no estímulo à criação e manutenção de associações culturais.

3 — Deverá ser promovida a utilização activa das instituições culturais, abrindo-as à comunidade de vizinhança e tendo em conta a participação de grupos familiares nas suas actividades.

4 — Os serviços culturais deverão ser descentralizados, de modo a atingirem as famílias que a eles não tenham ainda acesso efectivo.

5 — As culturas minoritárias existentes no País deverão ser defendidas, devendo igualmente ser promovido o desenvolvimento cultural das famílias imigrantes, de modo que elas possam participar na sociedade em que vivem sem perder o contacto com as suas raízes étnicas e culturais.

6 — O Estado deve garantir a existência de espaços físicos adequados à realização de actividades culturais e recreativas e ao convívio interfamiliar.

7 — Deverão ser criados os meios técnicos e económicos necessários para o acesso das populações à expressão cultural.

8 — Será promovida a formação de quadros que assegurem a qualidade artística e pedagógica das actividades desenvolvidas, aproveitando os recursos humanos da própria comunidade.

9 — Os órgãos representativos das famílias deverão participar, através das autarquias, na elaboração dos respectivos planos de actividades culturais.

Base XXVII

Tempos íivres e turismo familiar

1 — O Estado colaborará com as associações das famílias numa política de ocupação dos tempos livres, em particular dos jovens, dos deficientes e das pessoas idosas, com fins educativos e lúdicos e visando sempre uma melhor integração dos beneficiários na vida familiar e comunitária.

2 — O Estado favorecerá formas de turismo familiar que tenham em conta os interesses das famílias.

Base XXVIII A íaraQia como unidade de consumo

1 — A família constitui uma unidade de consumo, com necessidades específicas em todos os domínios, pelo que o Estado deve procurar a máxima racionalização, economia e qualidade dos consumos de bens e serviços.

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2 — O Estado tomará a iniciativa e colaborará em acções tendentes à informação e formação das famílias como unidades de consumo e à sua adequada defesa perante as formas de publicidade e de consumo inconvenientes.

3 — É reconhecido as associações de família o direito de participar nos organismos públicos que tenham por fim a defesa dos consumidores e a disciplina da publicidade.

Base XXIX Regime fiscal

1 — O regime fiscal será adequado ao princípio da protecção da família, tendo em atenção, designadamente, a sua formação, manutenção e desenvolvimento integral e, bem assim, a formação e manutenção do seu património e os respectivos consumos essenciais.

2 — Em nenhum caso a constituição da família poderá ser motivo de desigualdade injusta ou agravamento fiscal.

Base XXX

Comunicação social

O Estado deverá procurar, com a colaboração dos representantes das famílias, qué os meios de comunicação social respeitem os valores fundamentais e cooperem na realização dos fins essenciais da família, mormente de ordem educativa.

CAPÍTULO V Execução da presente lei de bases

Base XXXI

Execução da presente lei

O Estado adoptará, no prazo de um ano, as providências necessárias para o desenvolvimento, concretização e execução das bases da presente lei.

Palácio de São Bento, sem data. — Os Deputados do CDS: Adriano Moreira — Narana Coissoró — Nogueira de Brito. _

PROJECTO DE LEI N.° 67/V

DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DOS MENORES DE 18 ANOS

Os jovens constituem um dos estratos mais dinâmicos, criativos e desprotegidos da sociedade portuguesa.

Embora a condição de jovens não possa ser objecto de uma rígida delimitação etária, antes surgindo como resultado da evolução social, podemos encontrar num universo dos 12 aos 35 anos uma identificação particular que se divide em três escalões principais: dos 12 aos 18 anos, dos 18 aos 25 anos e dos 25 aos 35 anos. Esta divisão não é rígida, apresentado contornos heterogéneos.

O associativismo juvenil constitui uma das manifestações mais importantes dos jovens, que possibilita uma mais fácil integração na comunidade e contribui decisivamente para a formação da sua personalidade, permitindo-lhes desenvolver as suas capacidades pessoais

e abrindo as portas para a colaboração com os outros, sensibilizando-os para a intervenção social nos mais diversos domínios, quer seja na ocupação dos tempos livres, quer para a descoberta de uma vocação.

Convém ter presente que, numa sociedade onde o individualismo apresenta tendência para aumentar, o associativismo juvenil constituirá um ponto de passagem para o desenvolvimento de outras formas de associação.

Em face desta tendência, é imperioso que se criem mecanismos de apoio e fomento à associação de jovens, tendo em atenção a especificidade de uma fase etária caracterizada pela permanente evolução, ligada à necessidade de acompanhamento pelo Estado, não num sentido inspectivo ou de tutela, mas que propicie as condições mínimas de surgimento e funcionamento.

Esta realidade não tem merecido a projecção devida em Portugal, onde, apesar da existência de algumas associações que se preocupam com a temática juvenil no triplo sentido que atrás indentificámos, encontramos muitos jovens sem qualquer tipo de organização e dispostos, incentivados, a desenvolver actividades em conjunto.

Perante esta constatação, torna-se necessário dar forma legislativa ao associativismo juvenil, tendo, porém, em atenção os limites legais actualmente em vigor, a saber: aquisição da capacidade jurídica de exercício aos 18 anos e a lei das associações, onde se prevê expressamente a existência de legislação especial para o associativismo de menores.

Se a existência de associações cujos membros sejam maiores não levanta qualquer tipo de problemas em termos legais, já quanto à legalização de associações de menores se erguem barreiras, nomeadamente quanto à celebração de negócios jurídicos, pois a lei exige para estes a capacidade jurídica de exercício.

A revisão do Código Civil de 1977 antecipou a maioridade para os 18 anos. Tal medida vinha ao encontro do previsto na Constituição para a aquisição de direitos políticos e traduzia a tendência europeia de fixação da maioridade nos 18 anos.

Hoje, os jovens encontram-se sujeitos a um processo de desenvolvimento psíquico e cultural mais rápido, através do contacto com os actuais meios de comunicação social, que permitem o acesso a um maior número de conhecimentos sobre o mundo que os rodeia. Esta constatação leva a uma integração mais facilitada na vida activa e a um processo de amadurecimento mais rápido.

É a própria lei que permite aos menores praticar determinados actos juridicamente válidos, como sejam negócios jurídicos da sua vida corrente, estando ao seu alcance dispor de verbas, ainda que pequenas, assim como lhes é permitido celebrar negócios jurídicos relativos à profissão, arte ou ofício que tenham sido autorizados a exercer, respondendo sempre e em qualquer caso pelos bens que o menor tiver à livre disposição.

Neste sentido se considerou que os menores podem ter capacidade para gerir uma associação exclusivamente juvenil, desde que autorizadas para o efeito pelos detentores do poder paternal, ficando estes responsáveis pelos actos por eles praticados.

Atendendo a que o alargamento efectivo aos menores de 18 anos da participação nas associações juvenis na qualidade de membros de pleno direito implica uma alteração da sua capacidade jurídica de exercício, e não querendo deixar de regular sobre esta matéria, que assume cada vez maior importância, optou-se, desde já,

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por condicionar a actividade associativa dos menores à tutela paternal, reservando para momento posterior as alterações àquela matéria mais sensível.

Contudo, este diploma constitui um primeiro passo para o reconhecimento da importância que hoje assume o associativismo juvenil e abre perspectivas para a elaboração no futuro de legislação que permita o acesso dos jovens menores de 18 anos à participação e responsabilização plena pelas suas actividades nas associações juvenis.

Assim, face à necessidade de legislar sobre o associativismo juvenil de menores, lacuna existente desde a publicação do Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro, que regula o direito à livre associação e onde se prevê, no seu artigo 1.°, n.° 2, a possibilidade de surgirem leis especiais que poderão autorizar o exercício do direito de associação de menores, se apresenta este projecto de lei.

O associativismo juvenil constitui uma das manifestações mais demonstrativas da dinâmica dos jovens, contribuindo decisivamente para a formação da sua personalidade, no desenvolvimento das suas capacidades pessoais e de integração na vida activa, na ocupação dos seus tempor livres e ainda na abertura para a sociedade, quer na descoberta de novos valores em comunhão com os outros, quer num contributo útil dado à comunidade.

0 livre exercício do direito de associação, garantido expressamente na Constituição, encontrava-se limitado, por força do Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro, aos cidadãos maiores de 18 anos. Todavia, aí se previa a existência de legislação especial reguladora do exercício do direito de associação a menores.

Através deste diploma supre-se esta lacuna, surgida em face do incremento do associativismo juvenil nos últimos anos, a que não é estranha a constatação de um mais rápido amadurecimento dos jovens através de um contacto com os actuais meios de comunicação social, que permitem um maior número de conhecimentos sobre o mundo que os rodeia.

Radicam aqui as opções tomadas de alargar o direito de associação aos maiores de 12 anos.

As disposições agora consagradas surgem em face da necessidade de dar corpo legal à realidade factual do associativismo juvenil, sem prejuízo do posterior surgimento de legislação especial sobre esta matéria, designadamente do efectivo alargamento da capacidade jurídica dos menores no domínio do exercício do direito de associação.

Nestes termos, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do CDS, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

1 — É regulado pelo presente diploma o direito de associação dos menores de 18 anos.

2 — Para efeitos de aplicação deste duploma, consideram-se associações juvenis os agrupamentos voluntários maioritariamente compostos por pessoas com idades compreendidas entre os 12 e os 35 anos que prossigam os objectivos previstos no artigo 3.°

Artigo 2.° Âmbito

São livres de se associarem as pessoas maiores de 12 anos e menores de 18 anos, desde que para o efeito sejam autorizadas pelos detentores do poder paternal.

Artigo 3.° Objectivos

0 direito de associação dos jovens visa:

a) Estimular e fomentar o espírito associativo e o trabalho em grupo, numa perspectiva de integração social;

b) Fomentar a participação dos jovens na vida colectiva, contribuindo para a resolução dos seus problemas;

c) Incentivar o trabalho voluntário e a ocupação dos tempos livres de forma útil;

d) Contribuir para o desenvolvimento da criatividade dos jovens num contexto formativo.

Artigo 4.° Personalidade jurídica

1 — As associações juvenis adquirem personalidade jurídica com o depósito, contra recibo, do acto de constituição e dos seus estatutos no governo civil da área da respectiva sede, após prévia publicação na 3." série do Diário da República e num dos jornais de maior divulgação no concelho.

2 — No prazo de oito dias a contar da data da publicação dos estatutos no Diário da República, deve ser remetido um exemplar do mesmo, em carta registada com aviso de recepção, ao agente do Ministério Público do tribunal da comarca da sede da associação, para que este, no caso de os estatutos ou a associação não serem conformes à lei, promova a declaração judicial de extinção.

Artigo 5.°

Cargos executivos

1 — As associações juvenis deverão contar, de entre os seus órgãos, com um órgão executivo, no qual só podem participar pessoas maiores de 16 anos.

2 — O órgão executivo referido no número anterior deverá integrar, pelo menos, uma pessoa maior de 18 anos, com capacidade plena de gozo e de exercício de direitos, e pode ser composto por maiores de 16 anos, ainda que menores de 18 anos, desde que expressamente autorizados pelos detentores do poder paternal.

3 — No funcionamento do órgão executivo vigora o princípio da responsabilidade sondaria, respondendo juridicamente as pessoas maiores de 18 anos que dele façam parte e as que, no exercício do poder paternal nos termos do disposto no número anterior, se responsabilizem pelos maiores de 16 anos.

4 — Além das previstas nos respectivos estatutos, as competências do órgão executivo são as seguintes:

a) Assumir as obrigações contratuais que a associação pretenda formalizar;

b) Administrar o património da associação;

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c) Representar a associação em juízo e fora dele;

d) Em geral, suprir a falta de capacidade de exercício dos membros da direcção que a não possuírem em todos os casos em que ela seja exigida.

5 — A constituição inicial do órgão executivo e as suas alterações posteriores constarão de acta, da qual será enviada uma cópia para o governo civil, a juntar às provas de publicação referidas no artigo anterior.

6 — Os membros do órgão executivo responderão pelos actos que praticarem no exercício das suas funções, nos termos do disposto no n.° 3 deste artigo.

Artigo 6.° Limitação de objecto

Para os efeitos deste diploma, as associações juvenis não podem prosseguir fins estritamente comerciais.

Artigo 7.° Isenções fiscais

As associações abrangidas por este diploma estão isentas do pagamento de quaisquer impostos ou taxas.

Artigo 8.° Associações de estudantes

O regime jurídico aplicável às associações de estudantes será objecto de diploma próprio.

Artigo 9.° Legislação aplicável

Às associações juvenis são aplicáveis as normas constantes dos artigos 157.° e seguintes do Código Civil e do Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro, em tudo o que não for contrário ao disposto no presente diploma e atendendo à especialidade dos fins a que estas associações se destinam.

Palácio de São Bento, sem data. — Os Deputados do CDS: Adriano Moreira — Narana Coissoró — Nogueira de Brito.

PROJECTO DE LEU SC0 88/V

ALTERAÇÃO A LB N.° 13185, DE 6 BE JULHO

A Lei n.° 13/85, de 6 de Julho, suscita dúvidas de interpretação de algumas das suas disposições, designadamente no que respeita ao reconhecimento dos direitos resultantes da Concordata celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé, quanto aos bens do património histórico que são propriedade da igreja católica.

De outro lado, o âmbito e a complexidade das matérias que, por sua própria índole, requerem um consenso interdepartamental atrasaram a regulamentação da lei, não tendo ainda sido publicados os diplomas indispensáveis ao seu desenvolvimento e execução.

Com a presente iniciativa visa-se eliminar essas dúvidas e possibilitar o alargamento do prazo de preparação dos diplomas complementares, permitindo a sua adequada ponderação.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É aditado um novo artigo 4.°-A à Lei n.° 13/85, de 6 de Julho, com a redacção seguinte:

Art. 4.°-A. Aos bens do património cultural que constituam propriedade da igreja católica são aplicadas as normas estabelecidas na Concordata celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé e as constantes da presente lei que a não contrariem.

Art. 2.° O artigo 61.° passa a ter a seguinte redacção:

Art. 61.° O Governo publicará, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, os diplomas indispensáveis ao desenvolvimento e regulamentação da Lei n.° 13/85.

Palácio de São Bento, sem data. — Os Deputados do CDS: Adriano Moreira — Nogueira de Brito — Narana Coissoró.

PROJECTO DE LEI N.° 69/V

LB DE BASES DA REGIONALIZAÇÃO

1. O Estado Português constitui, desde os primórdios da nacionalidade, uma entidade naturalmente unitária, onde a coincidência entre o Estado e a Nação assinala um processo original de autodeterminação nacional num contexto europeu marcado por seculares rivalidades imperiais. Deste modo, os processos de desconcentração e descentralização das competências estatais não podem constituir simples adaptações de modelos estrangeiros ou estrangeirados, onde, sob a designação regional, muitas vezes se detectam projectos nacionais frustrados.

Daí que a nossa forma de organização administrativa tenha de assentar nas realidades comunitárias portuguesas, onde a autarquia municipal constitui o núcleo tradicional de resistência ao centralismo e ao concentra-cionarismo.

A regionalização do continente não deve, pois, reduzir-se a um processo administrativo artificial, devendo assentar nas raízes históricas da autonomia municipal e corresponder à efectiva vontade das populações interessadas.

Com efeito, a história das divisões administrativas do continente demonstra claramente que as sucessivas tentativas de implantação de unidades supramunicipais fracassaram sempre que se retiraram poderes aos municípios ou não se adequaram à efectiva vontade das populações.

2. As regiões administrativas não podem constituir uma forma de interferência do poder central no poder municipal, devendo o respectivo processo de criação coincidir com uma reforma do Estado marcada por uma efectiva vontade descentralizada que, garantindo a unidade da soberania, procure a aproximação entre a

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Administração e os administrados e tenha em vista a nova dimensão internacional do Estado Português, decorrente da adesão à Comunidade Europeia.

A criação das regiões deve, pois, assentar nos princípios da homogeneidade e complementaridade do território regional, da adesão dos municípios e das populações interessadas, da solidariedade nacional e inter-regional a favor das regiões mais desfavorecidas, do ordenamento do território orientado no sentido de definir, para as diversas regiões, condições de desenvolvimento económico e social auto-sustentado, da clara delimitação de competências das regiões e da simultaneidade da desconcentração das competências estatais.

3. O processo de regionalização do continente constitui um dos principais desafios organizacionais do Estado democrático, não podendo ser confundido com simples adaptações estruturais à política estatal de planeamento nem com oportunismos eleitorais. O processo de regionalização deve assentar num amplo consenso nacional e constituir um instrumento mobilizador do poder central e do poder local, tendo em vista o reforço da solidariedade nacional e o efectivo desenvolvimento económico, social e cultural.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social (CDS), apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios fundamentais

Artigo 1.° Noção

A região administrativa é uma autarquia local, dotada de órgãos representativos próprios, que, em virtude de um processo de descentralização de competências estatais, assegurará, na conformidade da vontade da respectiva população e no respeito da tradição municipalista portuguesa, o exercício do poder local no âmbito do território da região.

Artigo 2.° Princípios orientadores

A criação das regiões assentará nos princípios da homogeneidade e complementaridade do território regional, da adesão dos municípios e das populações interessadas, da solidariedade nacional e inter-regional a favor das regiões mais desfavorecidas, do ordenamento do território orientado no sentido de definir, para as diversas regiões, condições de desenvolvimento económico e social auto-sustentado, da clara delimitação de competências das regiões e da simultaneidade da desconcentração das competências estatais.

Artigo 3.°

Definição territorial

1 — Na definição territorial da região tomar-se-á em conta a sua homogeneidade natural, a complementaridade geográfica, económica, social e cultural das diversas áreas que a integrem e as tradições históricas na divisão administrativa do País.

2 — As regiões são criadas por lei, que definirá os seus limites territoriais em termos que em caso algum poderão implicar o desmembramento do território de qualquer município.

Artigo 4.° Criação das regiões

1 — As regiões administrativas serão criadas simultaneamente por lei da Assembleia da República, que definirá os municípios que as integrarão.

2 — O seguimento na Assembleia da República das iniciativas legislativas referentes à criação das regiões depende da concordância expressa de, pelo menos, dois terços das assembleias municipais de cada região proposta.

3 — É facultado aos municípios manifestar a sua preferência pela inclusão em qualquer outra região limítrofe.

Artigo 5.° Adesões das populações

A instituição concreta de cada região, com a área definida nos termos do artigo 3.°, depende da vontade da respectiva população expressa por meio de referendo deliberativo em que participarão os cidadãos eleitores da área regional.

Artigo 6.° Solidariedade nacional e inter-regional

1 — Serão definidas por lei, antes da entrada em funcionamento dos órgãos representativos de cada região, as condições das transferências financeiras do Orçamento do Estado para as regiões.

2 — No estabelecimento dessas condições ter-se-á em conta o princípio da solidariedade nacional e inter--regional em termos que facultem às regiões mais desfavorecidas recuperar gradualmente o atraso relativo em que se encontram e assegurar às respectivas populações condições satisfatórias de progresso económico e social.

Artigo 7.° Ordenamento do território

1 — No prazo de um ano a contar da criação das regiões administrativas será aprovada a lei do ordenamento urbano, industrial e agrícola do território nacional, com base nas potencialidades naturais de cada região, nos seus recursos humanos e nos equipamentos económicos e sociais existentes.

2 — A lei do ordenamento do território orientará por forma vinculativa, e na conformidade do interesse geral do País, o desenvolvimento equilibrado das regiões, em termos que permitam superar rapidamente as carências mais sentidas e corresponder aos legítimos anseios das respectivas populações.

3 — A lei do ordenamento do território terá particularmente em conta a necessidade da existência em cada região de um centro urbano dotado de equipamentos económicos e sociais indispensáveis para assegurar gradualmente a toda a região o apoio adequado ao seu desenvolvimento equilibrado.

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Artigo 8.° Delimitação de competências

1 — A criação das regiões assentará numa clara delimitação de competências quer entre o poder central e as regiões, quer entre estas e os municípios.

2 — A lei poderá estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada região.

Artigo 9.° Desconcentração administrativa

0 Governo definirá por decreto-lei, no prazo de um ano a contar desta lei, o regime do processo de desconcentração da Administração Pública, tendo em conta a necessidade de instituir, ao nível da região, serviços adequados ao estabelecimento da concertação permanente dos objectivos e dos interesses e da necessária coordenação das acções do Estado com as dos órgãos regionais.

CAPÍTULO II Regime jurídico das regiões

Artigo 10.°

Atribuições

1 — São atribuições da região administrativa a prossecução dos interesses públicos de âmbito regional definidos por lei e, designadadamente, os fixados na lei que estabelecer a delimitação de competências entre as administrações central, regional e local em matéria de investimentos.

2 — No âmbito da prossecução das suas atribuições cabe à região administrativa:

a) Elaborar e executar o plano e orçamento regional;

b) Criar e manter serviços regionais de apoio à acção dos municípios e coordenar a sua actividade, sem limitação dos respectivos poderes;

c) Elaborar e executar, em articulação com a administração central e com os municípios, programas de desenvolvimento regional;

d) Administrar os bens próprios e outros que lhe estejam afectos;

é) Regulamentar as leis e adaptar as normas emanadas da administração central em matérias de âmbito regional;

f) Exercer as competências que estão cometidas às actuais comissões de coordenação regional.

3 — O exercício efectivo das atribuições referidas no n.° 1 deste artigo dependerá da celebração de protocolos nos termos do disposto no artigo 30.° do presente diploma.

Artigo 11.° Património e finanças regionais

1 — A região administrativa dispõe de património e finanças próprias.

2 — Reverterá a favor do património regional o património afecto às assembleias distritais.

3 — Reverterão ainda para o património regional os bens que estão afectos as comissões de coordenação regional, bem como aos gabinetes de apoio técnico, que não tenham sido transferidos para as autarquias municipais.

4 — O regime financeiro das regiões administrativas será definido na lei que as crie e compreenderá, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Receitas fiscais próprias;

b) Participação em receitas fiscais do Estado;

c) Crédito interno e externo;

d) Contencioso fiscal;

é) Normas de contabilidade;

f) Apreciação e julgamento de contas.

5 — A lei definirá igualmente as modalidades de transferência de receitas do Orçamento do Estado para a região administrativa, tendo em atenção o disposto no artigo 6.°

6 — A definição do sistema financeiro da região administrativa compreenderá ainda a definição das relações de natureza financeira entre a região e as outras autarquias.

7 — As receitas próprias da região administrativa incluem obrigatoriamente os recursos provenientes da gestão do seu património e as taxas cobradas pela utilização dos seus serviços.

Artigo 12.° Boletim regional

1 — O regulamento orgânico da região, bem como as deliberações dos órgãos das regiões e as decisões dos respectivos titulares, quando destinados a ter eficácia externa, serão obrigatoriamente objecto de publicação em boletim regional.

2 — Com a instituição concreta de cada região cessa a publicação de todos os boletins distritais da respectiva área.

CAPÍTULO III Órgãos da região

Artigo 13.° Enumeração dos órgãos

Os órgãos da região são a assembleia regional, a junta regional e o conselho regional.

Secção i Assembleia regional

Artigo 14.° Composição e constituição

1 — A assembleia regional é o órgão deliberativo da região e compreenderá, além dos representantes eleitos directamente pelos cidadãos, um membro eleito por cada assembleia municipal da área respectiva.

2 — O número de representantes eleitos directamente pelos cidadãos será superior em uma unidade ao número de membros eleitos pelas assembleias municipais.

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3 — Os membros da assembleia regional a que se refere o número anterior serão eleitos de acordo com o sistema de representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt.

Artigo 15.° Instalação

1 — O presidente da assembleia regional cessante procederá à instalação da nova assembleia no prazo de 30 dias a contar da resolução definitiva do apuramento dos resultados eleitorais, excepto quando da primeira assembleia regional, cuja instalação compete ao delegado do Governo junto da região.

2 — No acto de instalação verificar-se-á a regularidade formal do processo e a identidade dos eleitos, lavrando--se acta avulsa, que será redigida e subscrita pelo presidente da assembleia regional ou pelo delegado do Governo, na situação referida na parte final do número anterior, e assinada pelos eleitos.

3 — Compete ao cidadão que encabeça a lista mais votada convocar e presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia, no prazo de dez dias subsequentes ao acto de instalação para verificação de poderes dos seus membros eleitos e eleição da mesa da assembleia.

Artigo 16.° Sessões

1 — A assembleia regional reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 — Haverá anualmente um mínimo de três sessões ordinárias, no âmbito das quais serão aprovados o orçamento da região, o plano de actividades para o exercício seguinte e o relatório e contas do exercício anterior, a submeter a julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 17.° Competência

1 — Compete à assembleia regional, nos termos e com os limites estabelecidos pelas leis gerais da República:

a) Elaborar e aprovar o regulamento da região;

b) Elaborar e aprovar o seu regimento;

c) Eleger o seu presidente e os secretários;

d) Eleger a junta regional;

e) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta regional e apreciar, em cada uma das sessões, uma informação da junta acerca da actividade desenvolvida por este órgão;

J) Autorizar a junta a celebrar com o Governo protocolos relativos à transferência de atribuições ou à delegação de competências para a região e acordos de cooperação com outras autarquias;

g) Aprovar posturas e regulamentos;

h) Aprovar os planos regionais;

0 Aprovar o orçamento da região e as suas revisões;

j) Aprovar o relatório de gerência, balanço e contas apresentados anualmente pela junta regional;

!) Deliberar sobre a proposta ao Governo de criação de empresas públicas regionais e aprovar os respectivos estatutos;

m) Autorizar a associação com entidades públicas e a participação no capital de sociedades;

ri) Declarar a utilidade pública e autorizar a tomada de posse administrativa das expropriações necessárias a obras de iniciativa da região ou das empresas regionais, sem prejuízo de recurso tutelar para o Governo;

o) Estabelecer a organização dos serviços públicos regionais;

p) Fixar o quadro de pessoal, o regime jurídico e as remunerações dos seus funcionários;

q) Estabelecer incentivos à fixação de funcionários na região;

r) Aprovar empréstimos;

s) Autorizar a junta a alienar em hasta pública, adquirir e onerar bens móveis e imóveis cujo valor seja igual ou superior a 50 000 e 100 000 contos, respectivamente, salvo se se fixar um valor superior, e ainda bens ou valores artísticos, independentemente do seu valor;

0 Autorizar a junta a outorgar exclusivos e a explorar obras ou serviços em regime de concessão;

u) Estabelecer as taxas a cobrar pelos serviços prestados e fixar o respectivo montante;

v) Regulamentar a forma de participação dos municípios na elaboração dos planos regionais e no estabelecimento das redes regionais de equipamentos sociais e de infra-estruturas;

x) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou que sejam consequência necessária das suas atribuições.

2 — As deliberações da assembleia regional definidas nas alíneas J), g), h), i), j), /), "0, n), o), p), q), r), s), t), u) e v) do número anterior carecem de proposta prévia da junta regional.

3 — As deliberações da assembleia regional, no uso da competência prevista nas alíneas J), g), h), ri) e «), devem ser aprovadas pela maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

Artigo 18.° Competência do presidente âa assembleia

Compete ao presidente da assembleia regional:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir os trabalhos da assembleia;

c) Exercer os demais poderes que lhe sejam atibuí-dos por lei, pelo regulamento orgânico ou pelo regimento.

Secção II Junta regional

Artigo 19.°

Composição e constituição

1 — A junta regional é o órgão colegial executivo da região e será constituída por um presidente e, de acordo com o regulamento orgânico da região, por dois ou

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quatro vogais, um e outros eleitos, por escrutínio secreto, pela assembleia regional de entre os seus membros.

2 — O presidente da junta será designado pela assembleia regional, escolhera os restantes membros do executivo regional e submeterá todo o elenco à investidura da assembleia regional.

3 — O presidente da junta poderá substituir um ou mais membros do executivo regional, devendo em qualquer caso submeter a nova junta à investidura da assembleia regional.

4 — O voto desfavorável da assembleia regional no processo de investidura, bem como a aprovação de uma moção de censura por maioria de três quintos dos membros em efectividade de funções, implicará, respectivamente, a não aceitação da junta proposta ou a sua demissão.

5 — Os membros da junta exercerão as suas funções em regime de permanência, nos termos da lei.

Artigo 20.° Competência

1 — Compete à junta regional:

a) Executar as deliberações da assembleia regional e velar pelo seu cumprimento;

b) Superintender na direcção e gestão do pessoal ao serviço da região;

c) Estabelecer os contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

d) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património regional e à sua conservação;

e) Alienar, adquirir e onerar bens móveis e imóveis cujo valor seja inferior a 50 000 ou 100 000 contos, respectivamente, ou ao valor fixado pela assembleia regional, nos termos da alínea s) do n.° 1 do artigo 17.°, salvo se se tratar de bens ou valores artísticos da região;

j) Aceitar doações, heranças e legados a benefícios de inventário;

g) Nomear os conselhos de administração das empresas públicas regionais;

h) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir se não houver ofensa de direitos de terceiros;

i) Elaborar e submeter à assembleia regional os planos regionais;

j) Executar os planos regionais;

0 Elaborar e submeter à assembleia regional o orçamento da região e as suas revisões;

m) Assegurar o exercício da competência atribuída à região em sede de investimentos públicos;

ri) Elaborar as normas necessárias ao bom funcionamento dos serviços regionais;

o) Ratificar os planos directores municipais;

p) Solicitar à assembleia regional a declaração de utilidade pública e a tomada de posse administrativa das expropriações necessárias a obras de iniciativa da região ou das empresas públicas regionais;

q) Superintender nos serviços regionais e proceder à sua distribuição ordenada pelos vários núcleos urbanos da região;

r) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou deliberação da assembleia regional ou que sejam necessários à prossecução das atribuições definidas para a região.

2 — Compete ainda à junta regional elaborar e apresentar à assembleia regional propostas relativas às matérias constantes das alíneas f), g), j), f), m), o), p), q), r), t), u) e v) do n.° 1 do artigo 17.° do presente diploma.

Artigo 21.° Competência do presidente da junta

Compete ao presidente da junta regional:

á) Representar a região em juízo e fora dele;

b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;

c) Executar as deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade;

d) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas de acordo com deliberações da junta;

é) Submeter as contas à apreciação da assembleia regional e a julgamento do Tribunal de Contas;

f) Assinar ou visar a correspondência da junta com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

g) Promover a publicação do boletim regional;

h) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regulamento orgânico ou por deliberação da junta.

Artigo 22.° Delegação de competências

1 — A junta regional pode delegar no seu presidente o exercício das competências respectivas, com exclusão das mencionadas nas alíneas g), i),J) e p) do n.° 1 do artigo 17.° e, em geral, das demais que envolvam a apresentação de propostas por parte do executivo à assembleia regional.

2 — O presidente da junta poderá delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros da junta, em termos a definir no regulamento orgânico.

Secção III Conselho regional

Artigo 23.°

Conselho regional

1 — O conselho regional é o órgão consultivo da região e a sua composição garantirá a adequada representação das organizações culturais, sociais, económicas e profissionais existentes na respectiva área.

2 — O regulamento orgânico da região fixará o número de membros que compõem o conselho regional e a forma como este será constituído, definirá as regras do seu funcionamento e estabelecerá as suas competências.

CAPÍTULO IV Disposições gerais

Artigo 24.° Tutela administrativa

1 — A tutela administrativa sobre a autarquia regional compete ao Governo, que a exercerá nos casos e segundo as formas previstas na lei, através do seu delegado junto da região.

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2 — As medidas tutelares restritivas da autonomia regional serão precedidas de parecer do conselho regional.

Artigo 25.° Delegado do Governo

1 — Junto de cada região haverá um representante do Governo, livremente nomeado e exonerado em Conselho de Ministros.

2 — O representante do Governo é um magistrado administrativo e será oficialmente designado como «delegado do Governo junto da Região de ...».

3 — Ao delegado do Governo junto da região compete a representação política e administrativa do Governo junto dos órgãos próprios da região e na área desta, bem como o exercício da tutela administrativa sobre as autarquias locais existentes na mesma área.

4 — O delegado do Governo junto de cada região será nomeado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da lei de criação das regiões administrativas.

Artigo 26.° Regulamento orgânico

1 — As normas respeitantes à organização e funcionamento dos órgãos da região e à orientação dos respectivos serviços constarão de um regulamento orgânico a elaborar e aprovar, nos termos da lei, pela assembleia regional no prazo de 90 dias após a sua instalação.

2 — Depois de aprovado, o regulamento será comunicado ao delegado do Governo para conhecimento, registo e publicação.

3 — O Governo fará publicar o regulamento no Diário da República no prazo de 60 dias após a sua recepção.

4 — O Governo poderá, no caso de o regulamento conter disposições não conformes às normas legais em vigor, recusar a sua publicação, devolvendo-a à assembleia regional e fundamentando a sua decisão no prazo referido no número anterior.

5 — Decorrido o prazo fixado no n.° 5, na ausência da comunicação a que se refere o número anterior, o presidente da assembleia regional promoverá a respectiva publicação no boletim regional e no Diário da República.

Artigo 27.° Outras formas de organização territorial autárquica

0 disposto no presente diploma não prejudica a instituição, nas grandes áreas urbanas e nas ilhas, de outras formas de organização territorial autárquica, de acordo com as respectivas condições específicas.

Artigo 28.° Transferência de pessoal e serviços

1 — O pessoal e os serviços das assembleias distritais serão transferidos para as regiões administrativas em cujo território se insiram.

2 — Serão igualmente integrados nas regiões administrativas os funcionários e os serviços das comissões de coordenação regional e os gabinetes de apoio técnico que não tenham sido transferidos para as autarquias municipais.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 29.° Executivo provisório

Até à aprovação do regulamento orgânico da região e à entrada em funções da junta regional a assembleia regional designará, provisoriamente, no prazo de 30 dias após a sua instalação, um executivo composto de um presidente e dois vogais, que desempenharão as funções cometidas àquele órgão.

Artigo 30.°

Transferência de competências do poder central para a região

1 — O exercício das competências da região em matéria de investimentos será progressivo a partir da data da entrada em funções da junta nacional e processar--se-á mediante a celebração de protocolos entre o Governo e a região.

2 — Os protocolos referidos no número anterior regularão as competências gradual e progressivamente assumidas pela região, bem como as correspondentes transferências financeiras a cargo do Orçamento do Estado.

3 — As cláusulas protocolares relativas ao financiamento das competências da região, ou das actuações que esse exercício compreende, serão estabelecidas no respeito da equidade inter-regional.

4 — A transferência de competências para a região será acompanhada de uma progressiva transferência de pessoal da administração central, de acordo com princípios e regras fixados na lei.

5 — Os protocolos referidos no n.° 1 deste artigo serão subscritos pelo Ministério, pelo Ministro da Administração Interna, pelo membro do Governo que tutela o sector, pelo delegado do Governo da região e pelo presidente da junta regional, devendo ser publicados na 2." série do Diário da República e no boletim regional.

Artigo 31.° Extinção das comissões de coordenação regional

1 — As actuais comissões de coordenação regional serão extintas logo que instituídas as regiões aaminis-trativas, revertendo para a região os bens que lhes estejam afectos, bem como os direitos de conteúdo patrimonial de que disponham.

2 — As regiões assumirão a responsabilidade pelos serviços e pessoal das comissões de coordenação regional existentes na respectiva área.

Artigo 32.° Serviços desconcentrados

Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, deverão manter-se os serviços periféricos desconcentrados no poder central actualmente existentes, designadamente a nível de distrito, os quais, a este nível, serão coordenados pelo governador civil.

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Artigo 33.° Entrada em vigor

A presente lei entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de Outubro de 1987. — Os Deputados do CDS: Adriano Moreira — Narana Coissoró — Nogueira de Brito.

PROJECTO DE LE! N.° 7QN

ALARGA 0 PRAZO PREVISTO NA LEI N.° 33/87. DE ti DE JULHO, COM VISTA A GARANTIR AS ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES CONDIÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DOS ELEMENTOS PREVISTOS NESTE DIPLOMA LEGAL

1. Ao aprovar, na passada legislatura, a Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, a Assembleia da República, reconhecendo o importante papel que vem sendo desempenhado pelas associações de estudantes (AEs) dos diferentes graus de ensino, decidiu atribuir-lhes um vasto conjunto de direitos e regalias específicos.

Ao fazê-lo, a Assembleia da República não se debruçou sobre uma realidade nova ou desconhecida. A Assembleia da República não «criou» as AEs, nem tão--pouco entendeu intrometer-se na sua actividade específica nem nos princípios que de há muito vêm norteando o movimento associativo; bem ao contrário, foi exactamente tomando por base a actividade desenvolvida ao longo dos anos por estas estruturas associativas que a Assembleia da República aprovou aquela significativa «carta de direitos» dos estudantes e das suas associações.

O elevado número de associações constituídas (várias centenas), quer no ensino secundário, quer no ensino superior, funcionando em termos democráticos, com direcções eleitas e representativas, foi, aliás, acolhido de forma particular no articulado da Lei n.° 33/87. O artigo 31.° prevê expressamente que estas associações dispõem de um prazo (até 31 de Dezembro do corrente ano) para fazer prova de que preenchem os requisitos previstos na lei.

2. A esta atitude positiva adoptada pela Assembleia da República não correspondeu ainda o Governo com aquilo que a própria lei lhe impunha como consequências imediatas: proceder à regulamentação da lei no prazo de 90 dias, depois de ouvidas as AEs (artigo 33.°). Com efeito, passados os 90 dias legalmente previstos, o Governo não desencadeou sequer ainda o processo de consulta prévia às AEs! Acresce que são totalmente desconhecidas quaisquer orientações governamentais dirigidas aos órgãos de gestão das escolas, em particular do ensino secundário.

Este facto é particularmente grave quanto se sabe o papel que cabe a estes órgãos de gestão para a plena aplicação das disposições previstas na lei. O silêncio governamental está, na prática, a atrasar todo o processo, com subsequente protelamento do exercício dos direitos legalmente previstos para as AEs.

Desta forma, é ainda grande a confusão que reina entre a maior parte das AEs quanto à forma exacta como devem aplicar o estipulado na Lei n.° 33/87 e, designadamente, no seu artigo 31.°

3. Esta situação é tanto mais grave quanto é notório que esta lei não é ainda conhecida por elevado número destas estruturas associativas, quer pela sua deficiente divulgação até ao momento, quer ainda pelo facto de ter entretanto decorrido o período de férias escolares, durante o qual a generalidade das AEs interrompeu a sua actividade.

Torna-se, por outro lado, indispensável que a necessária audição prévia das AEs, para efeitos de regulamentação da lei, decorra de forma adequada, em tempo oportuno, e que assim permita a efectiva participação das AEs, sem quaisquer tipos de amputações ao cabal exercício desse direito.

Face à situação descrita, o Grupo Parlamentar do PCP considera ser necessário alargar o prazo previsto no artigo 31.° da Lei n.° 33/87, de íl de Julho, adequando-o à situação criada pelo Governo no atraso da respectiva regulamentação. A não ser assim, estaria criada uma situação de gravíssimas dificuldades para as AEs (designadamente de carácter burocrático), que a lei expressamente quis evitar.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. O prazo a que se refere o artigo 31.° da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, é diferido para 31 de Março de 1988.

Assembleia da República, 27 de Outubro de 1987. — Os Deputados do PCP: Rogério Moreira — Álvaro Amaro — Linhares de Castro — José Magalhães — José Manuel Mendes.

PROJECTO DE LEI N.° 71/V SEGURO DE PESSOAL DOS CORPOS DE BMBSITiSS

1. A autonomia das autarquias locais é erigida pela Constituição da República, artigo 6.°, n.° !, a princípio fundamental que o Estado deve respeitar. Tal princípio não briga, porém, com a possibilidade de a lei definir obrigações próprias para as autarquias. O artigo 239.° da Constituição estabelece desde lego uma reserva de lei no que respeita às atribuições e à organização das autarquias locais, bem como em relação à competência dos seus órgãos.

O n.° 2 do artigo 240.° da Constituição da República Portuguesa estabelece um regime que obedece ao princípio da solidariedade através da justa repartição dos recursos públicos. Para além dos textos, importará ainda anotar que a solidariedade nacional sobreleva a a solidariedade dos interesses entre os residentes em determinada região.

2. As associações humanitárias, e entre estas as corporações de bombeiros, traduzem de forma muito visível esta ideia de solidariedade e não é rara a situação em que várias corporações ultrapassam os limites territoriais da sua sede para o exercício da sua função.

Por outro lado, são conhecidos os riscos praticamente constantes no exercício dessa acção e, com tal, julga-se de inteira justiça assegurar a sua cobertura por esquemas de seguro adequados e idênticos para todo o País, já que são os mesmos os riscos e os sacrifícios pedidos.

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3. Já depois de ter entrado em vigor a Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, o Decreto-Lei n.° 36/80, de 14 de Março, veio reconhecer os mesmos fundamentos que antes se invocaram, alterando o Decreto-Lei n.° 35 746, de 12 de Julho de 1946. Algumas das soluções encontradas em 1980 estão, porém, manifestamente desactualizadas, como vem sendo anotado pelas corporações de bombeiros. Por isso se elabora a presente inciativa legislativa, que visa fundamentalmente actualizar, utilizando a mesma técnica, os dispositivos introduzidos na ordem jurídica portuguesa pelo Decreto-Lei n.° 36/80.

As soluções adoptadas foram as seguintes:

1) No campo do artigo 6." alterou-se a redacção que lhe tinha sido dada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 36/80, de 14 de Março, de modo a clarificar que o seguro obrigatório por parte dos muncípios diz respeito a acidentes sofridos no exercício exclusivo da actividade de bombeiro, que, por via exemplificativa, se procurou definir;

2) No § 1.° refere-se qual o pessoal abrangido, ampliando o dispositivo constante do Decreto--Lei n.° 36/80 de modo a abranger, sem exclusão, o pessoal dos corpos de bombeiros e também os membros dos corpos gerentes de associações humanitárias quando em serviço comprovado das corporações de bombeiros. De facto, a exclusão de algumas categorias de pessoas colocadas na legislação de 1980 não parece hoje facilmente justificável e a importância da actuação das associações de bombeiros nas actividades de socorrismo seria por si só suficiente para não excluir do seguro os maqueiros, enfermeiros e outro pessoal de saúde; o mesmo se dirá quanto aos membros dos corpos gerentes quando em serviço;

3) Aditou-se um artigo 6.°-A ao decreto-lei, de modo que, dentro dos limites máximos diários de indemnizações por incapacidade temporária absoluta, foram fixados subsídios de modo a assegurar mínimos de indemnização de acordo com situações que se tipificaram. Mantêm-se em vigor os artigos 2.° e 3.° do Decreto-Lei n.° 36/80, de 14 de Março. Quanto ao artigo 4.°, foi introduzido de novo neste dispositivo, e quanto ao artigo 5.°, a actual redacção do artigo 115.°, n.° 5, da Constituição tornou-o claramente inconstitucional.

As restantes soluções adoptadas, pela sua simplicidade, dispensam quaisquer explicações adicionais.

Nos termos expostos e nos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 35 746, de 12 de Julho de 1946, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.° Os municípios procederão obrigatoriamente ao seguro do pessoal dos corpos de bombeiros municipais e voluntários contra acidentes pessoais ocorridos no exercício exclusivo da sua actividade de bombeiros, nomeadamente durante o combate de incêndios e inundações, no exercício de acções de socorrismo ou na prática de exercícios e de treinos, em exibições e ainda durante o percurso para o local de apresentação ao serviço ou no regresso deste, qualquer que seja o meio de transporte utilizado.

§ 1.° O seguro abrange o pessoal profissional remunerado ou voluntário e os membros dos corpos gerentes das associações humanitárias com corpos de bombeiros legalmente constituídos, exclusivamente quando em serviço comprovado da corporação de bombeiros e conduzidos em viatura e por pessoal da mesma corporação.

§ 2.° O seguro deve ser contratado pelas quantias mínimas e compreende os riscos seguintes:

d) Morte ou invalidez permanente — 2 000 000$;

b) Incapacidade temporária absoluta e total — até 1500$ por dia;

c) Despesas de tratamento — as necessárias para o tratamento de lesões, com limite até 350 000$ das verbas a liquidar por assistência prestada em estabelecimentos estranhos à seguradora. Tal limite não será aplicado quando o tratamento fora dos estabelecimentos da seguradora for por esta expressamente ordenado e autorizado;

d) As indemnizações devem ser periodicamente revisas pelas entidades negociadoras referidas no artigo 1.°, § 1.°, visando a sua actualização.

§ 3.° A obrigação de segurar só se verifica em relação aos corpos de bombeiros cujo regulamento interno haja sido aprovado nos termos da lei ou cuja criação tenha sido homologada nos termos da alínea J) do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 388/78, na redacção da Lei n.° 10/79, de 20 de Março.

§ 4.° As quantias mínimas referidas no presente artigo poderão ser elevadas mediante acordo entre o conselho coordenador do Serviço Nacional de Bombeiros e o Instituto de Seguros de Portugal.

Art. 2.° Ao Decreto-Lei n.° 35 746, de 12 de Julho de 1946, é aditado um novo artigo, com o n.° 6.°-A e a seguinte redacção:

Art. 6.°-A. Para o efeito da alínea b) do § 2.° do artigo anterior e dentro dos limites máximos diários estabelecidos, as seguradoras garantem, para todas as pessoas seguras:

cr) Se estiver empregada, um subsídio diário igual ao salário diário efectivamente auferido ou à correspondente remuneração diária auferida em actividade por conta própria à data do acidente, no exercício da sua ocupação profissional preponderante;

b) Se estiver desempregada, um subsídio diário correspondente ao montante diário do salário mínimo nacional aplicável à área profissional do último emprego ou à diferença entre este e o subsídio de desemprego, quando ao mesmo houver lugar;

c) Se for candidata a primeiro emprego ou estudante, um subsídio diário correspondente ao montante diário de 60% do salário mínimo nacional fixado para os trabalhadores da indústria, comércio e serviços, desde que não aufira subsídio de desemprego;

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d) Se for trabalhador rural, um subsidio diário correspondente ao montante diário do salário mínimo nacional aplicável, a não ser que se faça prova de salário superior, caso em que será com base neste calculado o subsídio.

Art. 3.° Os contratos de seguro contra acidentes em serviço de pessoal bombeiro existentes à data da entrada em vigor do presente diploma serão adaptados às condições legais agora previstas.

Assembleia da República, sem data. — Os Deputados do PRD: Rui Silva — Marques Júnior — Carlos Lilaia.

PROJECTO m LEI N.° 72/V

CONCESSÃO BE FePiSfe DE PREÇO 0E SANGUE E POR SERVIÇOS SÍISPiS:3R!A£S 0'J RELEVANTES

O Decreto-Lei n.° 413/85, de 18 de Outubro, teve em consideração o elevado número de vítimas a lamentar verificado entre bombeiros, outro pessoal de combate aos incêndios e simples cidadãos que morreram em defesa de vidas e bens ameaçados.

As soluções adoptadas naquele diploma ficaram, porém, muito aquém daquilo que deve exigir-se numa comunidade que, como se escreveu no preâmbulo daquele diploma, «não pode ficar insensível, quer perante as situações pessoais de incapacidade eventualmente contraídas, quer perante as situações familiares que deixaram atrás de si».

Assim, revogue-se o artigo 3.° do citado Decreto-Lei n.° 413/85, aditando o n.° 6 do artigo 9.° do Decreto--Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro. A solução proposta, de grande simplicidade, afigura-se corresponder a um mínimo de justiça.

Nos termos expostos e nos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Ao artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, é aditado um n.° 6 com a seguinte redacção:

Art. 9.° ..................................

6 — Nos casos em que a vítima não tenha qualquer vínculo funcional ao Estado, ter-se-á em conta, para os efeitos dos números anteriores, o triplo do salário mínimo nacional.

Assembleia da República, sem data. — Os Deputados do PDR: Rui Silva — Marques Júnior — Carlos Lilaia.

raOJECT© DE LEI N.° 73/V

WZMíWí E GARANTE 0 EXERCÍCIO DO DIREITO A PARTOPAÇÃ0 NQ SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL

1. Através do presente projecto de lei visa o Grupo Parlamentar do PCP contribuir para pôr cobro à violação que se tem verificado das disposições da Constituição da República que reconhecem às associações sindicais o direito de «participar na gestão das instituições de segurança sociai» [artigo 57.°, n.° 2, alínea 6)] e estabelecem como incumbência do Estado «organizar, coor-

denar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários» (artigo 63.°, n.° 2).

O direito de participação assim instituído tem a natureza de um verdadeiro direito fundamental, ao mesmo título e no mesmo pé que os restantes, gozando do regime específico dos direitos, liberdades e garantias (primitivamente por efeito do artigo 17.°, na sua redacção inicial, e depois da revisão constitucional em virtude da sua inclusão directa no próprio título dos direitos, liberdades e garantias).

As disposições constitucionais que dizem respeito à participação são, pois, de aplicação imediata e não podem ser restringidas (artigo 18.°, n.° 2). Têm-no sido, porém, assistindo-se ao completo afastamento dc movimento sindical em relação às estruturas de gestão em que já participava, remetido para órgãos com competências meramente consultivas e diminutas, onde a representação sindical fica diluída, em condições de igualdade com numerosas outras entidades a quem a Constituição não atribui qualquer direito de participação qualificada (como as instituições particulares de solidariedade social, as entidades patronais, as associações de famílias). Simultaneamente, tais órgãos têm uma composição tão ampla que seriam completamente inoperacionais ...

Trata-se da completa inversão das determinações da lei fundamental.

O direito atribuído às associações sindicais pelo artigo 57.°, n.° 2, alínea c), da Constituição é distinto do previsto no n.° 2 do artigo 63.° Mais do que um direito de colaborar na organização e coordenação do sistema de segurança social previsto nesta última norma, aquele confere às associações sindicais o direito de participar na gestão das próprias instituições de segurança social, ou seja, o direito de participar nos órgãos com funções deliberativas e executivas das instituições de segurança social. Embora estabeleça que «todos têm direito à Segurança Social» (artigo 63.°, n.° 1), a Constituição privilegia os trabalhadores. Por um lado, aponta para uma concepção laborista da Segurança Social, ao garantir a defesa dos trabalhadores na doença, velhice ou desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho. Mas sobretudo é dos trabalhadores que a Constituição fala expressamente no que respeita à participação qualificada na gestão das instituições de segurança social, não tendo alargado expressamente tal direito a quaisquer outras organizações.

2. Ora, a legislação publicada a partir de 1977 afastou os representantes sindicais de todas as formas de gestão directa, que haviam conquistado, quando, em 3 de Outubro de 1974, por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, foram dissolvidas as antigas direcções das caixas de previdência e nomeadas comissões administrativas.

Desde logo, a «lei orgânica da segurança social» (Decreto-Lei n.° 549/77, de 31 de Dezembro), largamente discutida na Assembleia da República em sede de ratificação, não criou nem um sistema unificado de segurança social nem garantiu a participação dos representantes dos trabalhadores, das associações sindicais, na gestão das respectivas instituições. A estrutura de participação é enunciada de modo tão difuso que é reme-

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tida para diploma regulamentar. Apenas viriam a ser instalados alguns dos seus órgãos — os conselhos regionais de segurança social — ao abrigo de um mero despacho (com o n.° 49/79, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 300, de 31 de Dezembro de 1979).

Este é o primeiro diploma que afasta efectivamente os trabalhadores, a pretexto de chamar à participação outras entidades, e que remete todos para estruturas meramente consultivas. Na circunstância, só não foi declarado inconstitucional por ter sido considerado que o conteúdo efectivo da participação das associações sindicais não estava expressamente indicado naquele decreto-lei, pelo que só através da sua regulamentação se poderia avaliar em definitivo da sua constitucionalidade ou não (cf. a Resolução n.° 105/79, no Diário da República, l.a série, n.° 93, precedida do parecer n.° 7/79 da Comissão Constitucional).

Em 22 de Abril de 1980, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou na Assembleia da República o projecto de lei n.° 462/1, tendente a garantir a participação das associações sindicais na gestão das instituições de segurança social. O projecto viria a ser rejeitado em 28 de Maio desse mesmo ano pela então maioria AD.

Meses depois, o Despacho n.° 18/81 (Diário da República, 2.a série, n.° 94, de 23 de Dezembro de 1981), ao definir a composição dos conselhos regionais de segurança social, veio colocar os representantes dos trabalhadores em posição fortemente minoritária. Os conselhos surgem constituídos por:

Quatro representantes dos municípios da área abrangida pelos centros regionais;

Quatro representantes das associações sindicais;

Quatro representantes das instituições particulares de solidariedade social, dos quais um, pelo menos, representa as misericórdias do distrito.

A presidência foi atribuída ao presidente da comissão instaladora do centro, de nomeação da responsabilidade exlcusivamente governamental ...

Estes conselhos não vieram, na prática, a funcionar. Na sua maioria nem sequer foram constituídos; as reuniões, quando efectuadas, foram irregulares e muitas vezes não se realizaram por falta de quórum. São frequentes os casos em que nem orçamentos nem planos foram sequer apreciados. Os conselhos burocratizaram. Em vez de a permitirem, impediram uma efectiva participação.

Ora, a situação agravou-se ainda mais com a publicação do Decreto Regulamentar n.° 26/83, de 21 de Março, que alterou a composição dos conselhos, que passaram a incluir dois representantes das associações sindicais, dois representantes das associações patronais, dois das instituições particulares de solidariedade social, dois das autarquias, um representante dos trabalhadores do centro regional, um representante das associações de famílias e um representante das associações dos reformados, sob a presidência do director do centro regional. A representação dos trabalhadores foi diluída: são dois entre doze membros. Simultaneamente, foram alteradas as atribuições dos conselhos, retirando-se-lhes poderes no que respeita à definição da política e objectivos do sector e ao contributo para a elaboração da legislação de âmbito geral. Do mesmo passo, os centros regionais de segurança social foram transformados em órgãos meramente executivos da política definida a

nível central, o que se traduz numa restrição da descentralização antes encetada. O efectivo órgão de gestão — o conselho directivo — surge composto por um presidente e dois ou quatro vogais, todos de nomeação governamental.

Em 14 de Agosto de 1984 foi publicada a Lei n.° 28, Lei da Segurança Social, que determina, designadamente, que:

O aparelho da Segurança Social compõe-se de serviços integrados na administração directa do Estado e de instituições de segurança social (artigo 6.°);

A.definição da política, objectivos e prioridades é assegurada pelo Conselho Nacional de Segurança Social, sendo regulamentadas por lei as respectivas atribuições, competências e composição;

Serão definidas por lei as formas de participação nas instituições de segurança social.

Ora, e porque, não obstante, tenham decorrido quase dois anos, a Lei n.° 28/84 continua por regulamentar, mantém-se a situação, abertamente inconstitucional, anteriormente referida e que importa alterar.

3. A garantia constitucional da presença de representantes dos trabalhadores a todos os níveis de gestão da Segurança Social traduz o reconhecimento de que são os trabalhadores, aqueles que vivem dos rendimentos do trabalho assalariado, que mais directamente interessados estão na boa gestão das instituições de segurança social.

Evidentemente, a participação das associações sindicais permite uma acção não só da gestão, como de controle e denúncia, e é, por isso mesmo, incómoda. Mas é incómoda unicamente para todos os governos que não se identifiquem com os interesses dos trabalhadores.

Há que sublinhar, finalmente, que importará assegurar também a participação no sistema de outras entidades, designadamente os demais beneficiários, os trabalhadores da Segurança Social e as autarquias locais. Mas esta participação deve exercer-se a níveis e com graus distintos dos que a Constituição só reconhece aos representantes dos trabalhadores.

4. O presente projecto de lei assenta precisamente nos pressupostos acabados de enunciar. Tendo sido apresentado na IV Legislatura em 25 de Julho de 1986, não foi, porém, apreciado, pelo que retomamos a sua apresentação.

Nele se estabelecem as formas, níveis e graus de participação reconhecidos às diversas entidades que a ela têm direito, privilegiando, como a Constituição manda, as associações sindicais.

A participação surge referida aos órgãos e instituições de segurança social tal qual se encontram estruturados no momento presente, com carácter transitório ou definitivo. Não se propõe a criação de novas estruturas. Importa, porém, corrigir as entorses e restrições contidas na legislação vigente, pelo que não se deixou de incluir normas que visam restituir aos órgãos do sistema as atribuições e competências adequadas. Só assim será, na verdade, possível garantir real conteúdo e eficácia ao direito de participação.

Estabelecem-se, finalmente, normas relativas à designação e estatuto dos representantes das associações sindicais, cuja participação se visa garantir.

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Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios Gerais

Artigo 1.°

Objecto

A participação constitucionalmente prevista a nível central e nas instituições de segurança social e a que se referem os artigos 60.° e 61.° da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, é regulada pelas disposições constantes no presente diploma.

Artigo 2." Níveis de participação

A participação é exercida através da representação em todos os órgãos das instituições de segurança social, existentes ou a criar, designadamente:

a) Conselho Nacional de Segurança Social;

b) Conselhos directivos das instituições de segurança social.

Artigo 3.° Participação das associações sindicais

1 — As associações sindicais participam na definição da respectiva política e seu financiamento, bem como na gestão directa e corrente das instituições de segurança social, independentemente da natureza transitória ou definitiva da respectiva estrutura orgânica e funcional.

2 — A participação efectua-se a todos os níveis da estrutura do sistema, nos órgãos das instituições de segurança social.

3 — A participação das associações sindicais é ainda assegurada pela sua integração, por representação, nas comissões que, com carácter transitório ou permanente, se revistam de particular interesse para os trabalhadores no âmbito da Segurança Social, nomeadamente:

o) Comissão Permanente de Revisão da Lista de

Doenças Profissionais; b) Comissão Permanente de Revisão da Tabela

Nacional de Incapacidades.

Artigo 4.°

Participação de representantes dos trabalhadores autónomos

É assegurada a participação de representantes de trabalhadores autónomos na definição da política de segurança social e na gestão directa da respectiva instituição.

Artigo 5.°

Participação de outras entidades e dos trabalhadores da Segurança Social

As autarquias e comunidades locais, associações representativas de beneficiários, designadamente reformados e deficientes, as instituições particulares de solidariedade social não lucrativas e os trabalhadores das instituições de segurança social participam nos órgãos de natureza consultiva do sistema de segurança social.

Artigo 6.° Conselho Nacional de Segurança Social

1 — O Conselho Nacional de Segurança Social é integrado por um presidente e um vice-presidente, dois vogais escolhidos de entre os presidentes, vice-presidentes e vogais dos conselhos directivos das instituições de segurança social da estrutura central do sistema, quatro representantes das associações sindicais, dois representantes dos trabalhadores autónomos, dois representantes das associações de reformados, um representante das associações de deficientes, quatro representantes das autarquias locais e dois representantes dos trabalhadores das instituições de segurança social da estrutura central.

2 — No âmbito das suas atribuições, cabe ao Conselho, nomeadamente:

a) Apreciar todos os projectos de diplomas visando reformulações do sistema de segurança social e, designadamente, os que envolvem alterações do âmbito dos níveis e condições de atribuição das prestações, da taxa de contribuições e da estrutura do sistema;

b) Aprovar os planos, orçamentos e contas da Segurança Social e assegurar o acompanhamento da execução do plano e do orçamento;

c) Discutir e dar parecer sobre os relatórios das comissões que lhe são submetidos por estas com periodicidade semestral.

3 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria dos membros do Conselho, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 7.° Conselhos directivos

1 — Os conselhos directivos das instituições de segurança social são constituídos por um presidente e um vice-presidente, nomeados pelo Governo, três representantes das associações sindicais, um dos quais exercerá funções de tesoureiro, e um representante dos trabalhadores autónomos.

2 — No âmbito das suas atribuições, cabe aos conselhos directivos, nomeadamente:

á) Atribuir prestações;

b) Promover a elaboração dos planos anual e plurianual e dos orçamentos;

c) Elaborar o relatório e contas;

d) Contribuir para a definição da política do sector; é) Exercer a tutela das instituições particulares de

segurança social; j) Promover e assegurar a informação aos beneficiários e contribuintes dos seus direitos e obrigações no sistema;

g) Assegurar e implementar programas de formação dos trabalhadores da Segurança Social;

h) Promover a execução de outras acções determinadas pelo funcionamento do sistema de segurança social.

3 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria dos membros do conselho, tendo o presidente voto de qualidade.

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II SÉRIE — NÚMERO 15

Artigo 8.° Conselhos regionais de segurança social

1 — Cada conselho regional de segurança social é integrado pelo presidente do conselho directivo do respectivo centro regional, que presidirá, cinco representantes das associações sindicais, um representante dos trabalhadores autónomos, um representante das associações de reformados, um representante das associações de deficientes, um representante das instituições particulares de segurança social sem fins lucrativos, dois representantes das autarquias da área e um representante dos trabalhadores do respectivo centro regional.

2 — Cabe ao conselho, nomeadamente:

a) Aprovar os planos, orçamentos e contas do respectivo centro regional;

b) Acompanhar a acção dos conselhos directivos, em especial no que diz respeito à acção social;

c) Propor medidas tendentes à melhoria do sistema de segurança social;

d) Promover a informação dos beneficiários do sistema sobre os seus direitos.

3 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria dos membros do conselho, tendo o presidente voto de qualidade.

CAPÍTULO II Designação e estatuto dos representantes

Artigo 9.° Representantes das associações sindicais

1 — Os representantes das associações sindicais são designados pelas associações mais representativas segundo os seus próprios critérios, só sendo removíveis e substituíveis pelas instituições que os tiverem designado ou a seu próprio pedido.

2 — Na representação sindical serão utilizados, sempre que possível, critérios de âmbito geográfico, a fim de fazer coincidir o âmbito das associações sindicais com o do órgão ou comissão em que haja lugar a representação.

3 — Os representantes das associações sindicais exercerão um mandato correspondente a três anos.

Artigo 10.° Representantes de outras entidades

1 — Os representantes dos trabalhadores das instituições de segurança social são eleitos por sufrágio directo realizado nos respectivos locais de trabalho.

2 — Os representantes das demais entidades com direito de participação no sistema de segurança social são designados pela forma que for decidida pelas associações ou autarquias interessadas, sendo-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do artigo anterior.

Artigo 11.°

Estetuto

1 — Os representantes das associações sindicais e das demais entidades com participação na estrutura da Segurança Social:

a) Actuam com autonomia e independência face aos departamentos e serviços do Estado;

b) Gozam de estatuto idêntico aos dos restantes membros dos órgãos em que participam, designadamente quanto à duração do mandato, sem prejuízo do que especificamente é definido na presente lei;

c) Conservam todos os direitos e regalias correspondentes às funções exercidas à data da nomeação, contando o período de desempenho do respectivo mandato como tempo de efectivo serviço para todos os efeitos.

2 — Os representantes das associações sindicais na estrutura da Segurança Social gozam do mesmo estatuto jurídico previsto na Constituição para os dirigentes sindicais, salvo pelo que ao crédito de horas diz respeito quanto aos membros do conselho directivo que exercem as suas funções a tempo inteiro.

3 — Os representantes sindicais serão reembolsados pelas instituições de segurança social pelas perdas de remuneração, despesas de transportes ou outras despesas extraordinárias resultantes do exercício de funções na estrutura da Segurança Social.

CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias

Artigo 12.° Ncrma revogatória

São revogadas todas as disposições que contrariam o preceituado no presente diploma.

Artigo 13.° Regulamentação

1 — O Governo publicará os regulamentos necessários à execução das disposições da presente lei que de tal careçam.

2 — A falta de regulamentação não prejudica a instalação de órgãos das instituições de segurança social com a composição definida no presente diploma, nem as competências e atribuições nele definidas.

Artigo 14.°

Norma trnasilóiin

1 — As entidades com direito a participar apresentarão a lista dos seus representantes ao Ministro do Emprego e da Segurança Social r.o prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

2 — 0 Ministro do Emprego e da Segurança Social nomeará os representantes obrigatoriamente no prazo de dez dias & contar do fina! do prazo referido no número anterior.

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Artigo 15.° Entrada cm vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 90 dias.

Assembleia da República, 20 de Outubro de 1987. — Os Deputados do PCP: Apolónia Teixeira — Jerónimo de Sousa — Ilda Figueiredo.

PROJECTO DE LEI n.° 74/V

ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DA AMORA, NO CONCELHO DO SEIXAL A CATEGORIA 0E VILA

Amora, local onde em 1527 existiam 21 moradores é até 6 de Novembro de 1836 pertença de Almada.

Com a reforma administrativa do liberalismo, criou--se, no reinado de D. Maria II, o concelho do Seixal, constituído pelas freguesias da Amora, Arrentela, Paio Pires e Seixal.

Com mais de 50 000 habitantes, Amora é hoje, em extensão e população, a maior freguesia do concelho do Seixal, tendo, inclusive, mais de nove vezes a população da sede do concelho.

Esta freguesia, que possui um elevado grau de desenvolvimento sócio-económico e um crescimento superior a 10% ao ano, situa-se numa zona a poucos quilómetros de áreas de grande turismo, como a Caparica, Setúbal, Sesimbra, Arrábida, Palmela, etc, rodeada de praias e zonas de lazer, possuindo vários centros comerciais, cinemas, colectividades, áreas residenciais e urbanas, que fazem de si uma freguesia superior a muitas cidades.

Alguns dados mais importantes:

Nas últimas eleições para a Assembleia da República estavam inscritos nos cadernos eleitorais 27 470 eleitores;

O número de contadores de água instalados ultrapassa os 16 500;

As contribuições e impostos ultrapassam os 400 000 contos;

Cerca de 40% das empresas do concelho do Seixal

estão instaladas na freguesia da Amora (dado do

Instituto Nacional de Estatística); Possui mais de duas dezenas de médicos residentes; Tem seis farmácias com balcão aberto; Possui seis postos médicos e ou de enfermagem; Tem um centro de saúde do centro regional de

segurança social; Na Amora estão instaladas doze escolas do ensino

primário, englobando 148 professores e cerca de

3500 alunos;

Uma escola do ensino preparatório e uma secção da escola preparatória, que servem 2640 alunos e 168 professores;

Duas escolas do ensino secundário, com 6060 alunos e 347 professores;

Existe um centro de dia e um lar para a terceira idade;

Dois balcões dos CTT abertos ao público;

Uma repartição de finanças;

Uma conservatória do registo predial;

Uma igreja paroquial, uma capela e outos locais

de culto de religiões diversas; Duas agências bancárias.

Amora possui ainda:

Dois campos de futebol e três recintos desportivos ao ar livre, além dos recintos das escolas preparatória e secundária;

Um parque natural com circuito de manutenção;

Parques infantis em todos os lugares da freguesia;

Dois mercados;

Um posto da Guarda Fiscal (GF) e um posto da Polícia de Segurança Pública (PSP).

Destacam-se ainda importantes colectividades de cultura, desporto e recreio, algumas centenárias:

Amora Futebol Club (1921); Sociedade Filarmónica Operária Amorense (1890); Club Desportivo e Recreio Águias Unidas; Club Desportivo Atlético da Cruz de Pau; Centro Cultural e Desportivo das Paivas; Centro Filatélico Juvenil do Fogueteiro; Clube Recreativo da Cruz de Pau (1954); Centro Desportivo, Cultural e Recreativo da Quinta

da Princesa; Centro Columbófilo do Fogueteiro; Grupo Desportivo Correr d'Água.

Na actual freguesia estão instaladas importantes empresas, destacando-se, pelo seu elevado número de trabalhadores, as seguintes:

SOREFAME (Construtora Moderna) — Metalo--Mecânica;

CENTREL (Automática Eléctrica Portuguesa);

Sociedade Portuguesa de Explosivos;

Queimado e Pampolim (cortiças);

Carmo & Braz, L.** (madeiras);

António Xavier de Lima (construção civil);

Delta, L."" (confecções);

Sociedade Central de Resinas (resinosas);

Estaleiros Venâncios (construção naval);

ABADEL (construção civil);

Fernando Marques (carpintaria);

Mecânica da Cruz de Pau;

BELSUL (construção civil);

COSTINA (construção civil);

ISANA (construção civil);

José Xarez (construção civil);

LUFARI — Construções, L."3;

MARMICONSTRÓI (construção civil);

Sociedade de Construções Gorteca;

Sociedade de Construções Ramos & Nunes, L.**;

SOCOPOL (construção civil).

Possui também várias dezenas de empresas de carácter comercial e industrial com menos de 30 trabalhadores.

Tem ainda duas cooperativas de consumo e duas cooperativas de construção.

Os autarcas do PS apresentaram na Assembleia de Freguesia, no primeiro mandato após o 25 de Abril de 1974, um documento para elevação da freguesia da Amora à categoria de vila, tendo sido o mesmo aprovado por unanimidade.

Pelo que fixa exposto, a freguesia da Amora tem todas as condições para ser elevada à categoria de vila.

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II SÉRIE — NÚMERO 15

Nestes termos, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A freguesia da Amora, do concelho do Seixal, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 27 de Outubro de 1987. — Os Deputados do PS: José Reis — Vítor Caio Rogue.

Rfiíííòcaçã® jt.° 2/V — Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro, publicado no Diário da República, n.° 33, suplemento, que actualiza o salário mínimo nacional para o ano de 1987.

Reposição da ratificação n.° 143/IV.

Assembleia da República, 23 de Outubro de 1987. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Odete Santos — Ilda Figueiredo — Luís Roque — Maria de Lourdes Hespanhol — Anselmo Aníbal — Apolónia Teixeira — Manuel Filipe — Álvaro Amaro — Vidigal Amaro.

Radicação n.° 3/V — Decreto-Lei n.° 78/87, de 117 de Fevereiro

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 78/87, de 17 de Fevereiro, publicado no Diário da República, n.° 40, que aprova o Código de Processo Penal e revoga o Decreto-Lei n.° 16 489, de 15 de Fevereiro de 1929.

Reposição da ratificação n.° 137/IV.

Assembleia da República, 23 de Outubro de 1987. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — Anselmo Aníbal — Carlos Carvalhas — Linhares de Castro ~ João Amaral — Odete Santos — Manuel Filipe — Ilda Figueiredo — Luís Roque — Maria de Lourdes Hespanhol.

COMISSÃO DE APRECIAÇÃO DOS ACTOS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO.

Processo n." 1/84

A Comissão delibera, em conferência:

Foi apresentada no Serviço do Provedor de Justiça e enviada à Comissão uma reclamação contra o Ministério da Agricultura e Pescas em que António Jacinto Ramalho, agricultor, residente na Rua Longa, 3, aldeia da Amareleja, concelho de Moura, pede que seja dado cumprimento a um despacho do Sr. Ministro da Agricultura e Pescas datado de 25 de Junho de 1976.

Tudo visto, a Comissão delibera não conhecer do pedido, uma vez que o mesmo escapa manifestamente ao âmbito das suas competências (artigo 8.° da Lei n.° 63/79, de 4 de Outubro).

Assembleia da República, 20 de Outubro de 1987. — Luís António Damásio Capoulas — José dos Santos Gonçalves Frazão — Paulo Manuel Quintão Guedes de Campos — Cristóvão Guerreiro Norte —José Élio Sucena.

COMISSÃO DE APRECIAÇÃO DOS ACTOS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO.

Recurso m.° 15/84

Recorrente: Filipe Gonzalez Félix. Recorrido: Secretário de Estado da Estruturação Agrária.

A Comissão delibera, em conferência: O recorrente interpôs recurso do despacho do Sr. Secretário de Estado da Estruturação Agrária que lhe atribuiu uma reserva de 50 000 pontos, quando, em seu entender, teria direito a 70 000.

Entendeu também que houve violação do disposto no n.° 3 do artigo 35.° da Lei n.° 77/77, na medida em que a reserva que lhe foi atribuída não se localizou na área contígua ou circundante ao prédio urbano que constituía a sua residência, Corte do Poço, concelho de 3eja.

Tudo visto, a Comissão delibera não conhecer do pedido, por o mesmo se não enquadrar no âmbito das suas competências (artigos 8.° e 10.° da Lei n.° 63/79, de 4 de Outubro).

Assembleia da República, 20 de Outubro de 1987. — Luís António Damásio Capoulas — José dos Santos Gonçalves Frazão — Paulo Manuel Quintão Guedes de Campos — Cristóvão Guerreiro Norte —José Élio Sucena.

COMISSÃO DE APRECIAÇÃO DOS ACTOS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO.

Recurso n.° 17/84

Recorrente: Unidade Colectiva de Produção Agrícola 18 de Outubro, S. C. A. R. L.

Recorridos: Ministro da Agricultura e Pescas e Secretário de Estado da Estruturação Agrária.

A Comissão delibera, em conferência: A Unidade Colectiva de Produção Agrícola 18 de Outubro, S. C. A. X. L., com sede em Arronches, interpôs recurso do despacho do Sr. Secretário de Estado da Estruturação Agrária datado de 20 de Julho de 1979, a que foi dada forma legal peia Portaria n.° 450/79, de 22 de Agosto, e que atribuía uma reserva no prédio rústico denominado «Baldio», sita na freguesia de Ascensão, no concelho de Arronches.

Tendo a recorrente interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, foi o mesmo por este julgado extinto, por carência de objecto, por a

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referida portaria ter sido revogada pela Portaria n.° 658/79, de 7 de Dezembro, com fundamento em ilegalidade.

Tudo visto, a Comissão delibera —nos termos do artigo 103.° do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo e da alínea e) do artigo 287.° do Código ^ie Processo Civil— não conhecer do recurso, por carência de objecto, dada a anulação judicial do acto em causa, e julgar extinta a instância.

Assembleia da República, 20 de Outubro de 1987. — José Élio Sucena — José dos Santos Gonçalves Frazão — Paulo Manuel Quintão Guedes de Campos — Cristóvão Guerreiro Norte — Luís António Damásio Capoulas. _

COMISSÃO DE APRECIAÇÃO DOS ACTOS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO.

Recurso n.° 20/64

Recorrente: Maria da Assunção Costa da Câmara Chaves.

Recorrido: Secretário de Estado da Estruturação Agraria.

A Comissão delibera, em conferência:

A recorrente interpôs recurso do despacho do Sr. Secretário de Estado da Estruturação Agrária que lhe atribuiu, a si e restantes comproprietários, uma reserva a demarcar na Herdade do Peixoto, sita na freguesia de São Salvador, concelho de Serpa, sem as majorações requeridas, invocando violação do disposto no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Julho.

Tudo visto, a Comissão delibera não conhecer do pedido e, em consequência, arquivar o processo, por o mesmo escapar às atribuições que por lei lhe são cometidas (artigos 8.° e 10.° da Lei n.° 63/79, de 4 de Outubro).

Assembleia da República, 20 de Outubro de 1987. — José dos Santos Gonçalves Frazão — José Élio Sucena — Paulo Manuel Quintão Guedes de Campos — Luís António Damásio Capoulas — Cristóvão Guereiro Norte.

COMISSÃO DE APRECIAÇÃO DOS ACTOS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO.

Recurso n.° 26/84

Recorrente: Unidade Colectiva de Produção Agro--Pecuária Vanguarda do Alentejo, S. C. A. R. L.

Recorrido: Secretário de Estado da Estruturação Agrária.

A Comissão delibera, em conferência:

A Unidade Colectiva de Produção Agro-Pecuária Vanguarda do Alentejo, S. C. A. R. L., com sede na freguesia de Santa Vitória, concelho de Beja, interpôs recurso do despacho do Sr. Secretário de Estado da Estruturação Agrária que mandou atribuir uma reserva a demarcar nos prédios rústicos da Herdade do Monte Olival, 1E, e Herdade do Monte Novo, 5E, sitos na freguesia de Santa Vitória, em Beja.

Tendo a Comissão conhecimento da extinção da Unidade Colectiva de Produção recorrente, delibera no sentido do arquivamento do processo.

Assembleia da República, 20 de Outubro de 1987. — José dos Santos Gonçalves Frazão — José Élio Sucena — Luís António Damásio Capoulas — Paulo Manuel Quintão Guedes de Campos — Cristóvão Guereiro Norte.

COMISSÃO DE APRECIAÇÃO DOS ACTOS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO.

Recurso n.° 30/84

Recorrente: CODA — Cooperativa de Desenvolvimento

Agrícola de Arouca. Recorrido: Ministério da Agricultura e Pescas.

A Comissão delibera, em conferência:

A CODA — Cooperativa de Desenvolvimento Agrícola de Arouca, com sede em Mansores, interpôs recurso de comportamentos que considera menos correctos de alguns funcionários do Ministério da Agricultura e Pescas em relação ao seu pedido de financiamento ao IFA-DAP para instalação de um complexo madeireiro.

A recorrente não denuncia a existência de um acto concreto, definitivo e executório e, para além disso, o problema exposto não emerge da aplicação da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro.

Tudo visto, a Comissão delibera não conhecer do recurso e arquivar o processo, por o objecto do mesmo se não enquadrar no âmbito das atribuições que lhe são cometidas por lei (artigo 8.° da Lei n.° 63/79, de 4 de Outubro).

Assembleia da República, 20 de Outubro de 1987. — José dos Santos Gonçalves Frazão — José Élio Sucena — Luís António Damásio Capoulas — Paulo Manuel Quintão Guedes de Campos — Cristóvão Guereiro Norte.

COMISSÃO DE APRECIAÇÃO DOS ACTOS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO.

Recurso n.° 35/86

Recorrente: Jorge Bracourt.

Recorrido: Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

A Comissão delibera, em conferência:

O recorrente, produtor de arroz da zona do Baixo Mondego, interpôs recurso do não pagamento de subsídio à produção de arroz relativo a 1981-1982 por não se ter inscrito atempadamente para o efeito.

O objecto do recurso está fora das atribuições cometidas por lei à Comissão (artigo 8.° da Lei n.° 63/79, de 4 de Outubro) e fora do âmbito da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro.

Tudo visto, a Comissão delibera não conhecer do recurso.

Assembleia da República, 20 de Outubro de 1987. — Paulo Manuel Quintão Guedes de Campos —José dos Santos Gonçalves Frazão — José Élio Sucena — Cristóvão Guerreiro Norte — Luís António Damásio Capoulas.

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