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16 DE DEZEMBRO DE 1987

564-(57)

Relatório da Subcomissão da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre as propostas de lei.

I — Análise das despesas Apreciação geral

O orçamento das despesas para 1988 enquadra-se, de acordo com o Governo, nos objectivos de, por um lado, «moderar a procura interna» (quer no que concerne ao consumo, quer quanto ao investimento), visando travar o ritmo de crescimento económico, de forma a reduzir as pressões que se vão registando na balança comercial, e, por outro lado «aproveitar todos os recursos comunitários disponíveis». Estas opções do Governo deverão repercutir-se na contenção do volume de despesas e no reforço das dotações orçamentais que sirvam de contrapartida aos recursos comunitários. E, se este segundo aspecto aparece evidenciado no PIDDAC (assunto a que se voltará mais à frente), já o da contenção do consumo público não parece assegurado no orçamento do sector público administrativo. De facto, no que respeita ao consumo público, defrontamo-nos, à partida, com uma taxa de crescimento que indicia um acréscimo do consumo público, em termos reais, superior aos 1 % constantes das projecções de despesa nacional.

Tal facto fica-se a dever essencialmente à dotação, constante do Orçamento do Estado para 1988, do Ministério da Educação para despesas de pessoal, que têm a ver com as medidas adoptadas no que concerne às fases e à profissionalização dos professores. Este acréscimo de dotação visa, assim, possibilitar a resolução de problemas de maior importância na área da educação.

No âmbito da apreciação geral do orçamento da despesa, importa fazer referência a mais três aspectos.

Em primeiro lugar, a questão de despesas previstas a realizar em 1988 e que se não encontram inscritas no Orçamento. Desde logo as referidas nos n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 18.° da proposta orçamental, relativas ao reforço de dotações para o PIDDAC — Apoios ao sector produtivo no valor de 16,95 milhões de contos, às eventuais contrapartidas nacionais concorrentes com os recursos adicionais provenientes da CEE para o PE-DEP (de 14 a 15 milhões de contos) e eventuais contrapartidas adicionais, à correcção do valor inscrito para a contribuição financeira para a CEE e ao reforço das dotações do PIDDAC do Ministério da Educação.

A Comissão compreende que, face à situação de indefinição que paira sobre o Orçamento das Comunidades para 1988, o Governo tenha solicitado a autorização da Assembleia da República para adiantar, por operações de tesouraria, as contrapartidas nacionais (bem como os adiantamentos) que se mostrem necessárias ao pleno aproveitamento dos supramencionados apoios comunitários.

Trata-se, no entanto, de uma prática que importa evitar, pois que, em última análise, contribui para aligeirar o défice no Orçamento do Estado para 1988 e para onerar o défice do Orçamento do Estado para 1989. Como quer que seja, a referida prática contribui igualmente para alargar o fosso entre o montante do défice do Orçamento do Estado ou do orçamento do sector público administrativo e a necessidade de financiamentos para o ano económico em apreço.

Em relação à extinção do Fundo de Compensação e consequente assunção pelo Estado das suas competências, recomenda-se que a respectiva despesa seja objecto de inscrição orçamental, em rubrica própria, dentro do orçamento da Direcção-Geral do Tesouro.

Um segundo aspecto a referir tem a ver com as situações previstas nos artigos 16.°, n.os 3 e 4, e 68.° da proposta e reporta-se à utilização em 1988 de verbas inscritas no Orçamento do Estado para 1987.

A Comissão entende que o Governo deve informar a Assembleia da República, até 31 de Março de 1988, das utilizações efectuadas.

A terceira questão que se coloca em termos da apreciação geral do orçamento das despesas é a proposta relativa à dotação negativa de 33 milhões de contos designada «dotação concorrencial». De acordo com o relatório da proposta orçamental, a dotação concorrencial visa vincular «a execução orçamental de 1988 à não realização de despesas de igual montante, dado que os programas, projectos e actividades passarão a concorrer entre si, reduzindo-se ou extinguindo-se os que vierem a revelar-se com menor mérito relativo». A Comissão não desconhece que, face à Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado, o Governo tem a possibilidade de reduzir ou anular dotações orçamentais, a menos que impostas por contrato ou por disposição legal, já que as dotações aprovadas pela Assembleia da República são limites máximos de despesa. Acresce que já em orçamentos anteriores foram aprovados dispositivos legais tendentes a vincular a não realização da totalidade das despesas orçamentadas, sendo certo que, a par do quantitativo desse «congelamento», eram claramente definidas, igualmente, a natureza económica e a afectação orgânica dessas despesas não realizáveis, o que não sucede no caso em apreço.

A Comissão não chegou a consenso quanto à valoração desta dotação.

Como ponto prévio à análise genérica da evolução do Orçamento do Estado para 1988 relativamente ao de 1987, e porque nela tem implicações, importa registar os principais aspectos de execução do Orçamento do Estado para 1987 no que às despesas diz respeito.

De acordo com os elementos agregados por grandes grupos de despesas fornecidos à Comissão, a previsão de execução das despesas em 1987 deverá ficar aquém do orçamento revisto num montante de 75,5 milhões de contos. Várias são as razões explicativas para esta situação, de entre as quais sobressai a anulação e o deslizamento de despesas, visando de alguma forma acompanhar o elevado desvio negativo registado na cobrança de algumas receitas. Pela análise do quadro n.° 1 verifica-se que os referidos 75,5 milhões de contos se repartem por 46 milhões nas despesas correntes e 29,5 milhões nas despesas de capital. Isto é, a estimativa de execução aponta para um grau de realização de 96,7% nas despesas correntes e de 88,2% nas despesas de capital (sem passivos financeiros), sendo que a rubrica «Investimentos» apresenta um grau de execução inferior aos 80%.

A Comissão nota que, até à data, ainda não foi dada execução ao disposto no artigo 13.° do Orçamento do Estado para 1987, que atribuía uma verba de 350 000 contos como indemnizações compensatórias a transportes colectivos municipalizados, tal como se reporta nos relatórios das Comissões Especializadas de Equipamento Social e de Administração do Território, Poder Local e Ambiente.