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23 DE JANEIRO DE 1988

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DELIBERAÇÃO N.° 1-PL/88

CUBTTTUIÇAO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA AfflECMÇAO DOS PROJECTOS DE REVfiAO OINSiTlUarJNM.

A Assembleia da República, na sua reunião de 19 de Janeiro de 1988, deliberou, nos termos do artigo 39.° do Regimento, a constituição de uma Comissão Eventual para Apreciação dos Projectos de Revisão Constitucional.

A Comissão tem a seguinte constituição:

PSD — dezasseis representantes; PS — sete representantes; PCP — dois representantes; PRD — um representante; CDS — um representante; Verdes — um representante; ID — um representantes.

Assembleia da República, 19 de Janeiro de 1988. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre a proposta de lei n.° 19/V (Institui, no âmbito do regime nio contributivo da Segurança Social, para os Jovens à procura do primeiro emprego uma

[irestaçio pecuniária designada osubsídlo de nserçio dos Jovens na vida activa»).

1 — A proposta de lei n.° 19/V visa a instituição de uma prestação pecuniária para os jovens, com idades compreendidas entre os 18 e os 25 anos, à procura do primeiro emprego. Nesta categoria incluem-se quer os jovens que nunca tenham trabalhado quer os que tenham trabalhado, por conta própria ou de outrem, por um período inferior a 180 dias.

2 — Esta matéria havia já sido versada no Decreto--Lei n.° 156/87, de 31 de Março. Em relação a este diploma, a presente proposta introduz algumas alterações. Assim, nomeadamente, o período de inscrição no centro de emprego da área da residência, condição para a atribuição do subsídio, foi reduzido de doze para seis meses e o rendimento máximo per capita do agregado familiar do requerente desta prestação pecuniária, que era igual à pensão do regime não contributivo da Segurança Social, foi alterado para 50% da remuneração mínima estabelecida para a generalidade dos trabalhadores.

3 — Entretanto, a Lei n.° 35/87, de 18 de Agosto, revogou o citado diploma. A proposta de lei n.° 19/V altera, em vários pontos, o regime previsto na Lei n.° 35/87. Desde logo, trata-se, na proposta, de uma pensão enquadrada no regime não contributivo da Segurança Social, enquanto a lei em vigor integra a questão no contexto do regime geral da Segurança Social, como se depreende do seu conteúdo e da sua epígrafe, onde se lê «Subsídio social de desemprego a jovens candidatos ao primeiro emprego.»

Por outro lado, a proposta ora apresentada regulamenta, de um modo mais completo, esta matéria. Assim, refere-se como condição de concessão de subsídio a capacidade e disponibilidade para o trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.° 20/85, de 17 de Janeiro. Define-se concretamente o agregado familiar do requerente, o que não sucedia na Lei n.° 35/87. Aqui,

distingue-se o requerente casado, cujo agregado compreende o cônjuge e os descendentes, do não casado, que inclui os parentes e afins do 1.° grau, bem como os irmãos a cargo destes.

Promove-se, no artigo 8.° da proposta de lei, uma melhor concretização das prioridades dos jovens beneficiários do subsídio, que têm validade nas iniciativas e programas de apoio ao emprego, à contratação salarial, à formação profissional e outras.

São também explicitadas as sanções a aplicar em caso de comportamento fraudulento do requerente.

A atribuição do subsídio ao candidato fica dependente da conclusão do 9.° ano de escolaridade, ou de curso de formação profissional ou ainda a ausência de matrícula escolar há, pelo menos, dois anos.

Estão expressamente previstos na proposta os casos de substituição da prestação por um subsidio de formação ou bolsa de aprendizagem, garantindo-se o pagamento da diferença quando o valor destes seja inferior ao do subsídio de inserção na vida activa. Estão ainda estabelecidos na proposta os fundamentos da suspensão de concessão desta prestação pecuniária, bem como se expõe o princípio da não cumulação com outras prestações de segurança social, quer dos regimes contributivos quer do não contributivo. Tudo pontos que não se encontraram previstos na Lei n.° 35/87.

O montante do subsídio, que a referida lei determina ser igual a 707o do valor mais elevado do salário mínimo nacional, é na proposta igual ao valor da pensão do regime não contributivo da Segurança Social. Por outro lado, o período mínimo de inscrição no centro de emprego é alterado de três para seis meses.

4 — Salienta-se que, por força do artigo 14.° da proposta de lei, tem aplicação subsidiária o disposto no Decreto-Lei n.° 20/85, de 17 de Janeiro, em tudo o que se não incompatibilize com a natureza do regime não contributivo.

5 — 0 pagamento do subsídio, que se inicia no mês seguinte ao da apresentação do requerimento, poderá ser concedido por um período de quinze meses. O beneficiário terá, no decurso do 8.° mês, de renovar a declaração comprovativa, sob compromisso de honra, das condições necessárias para a atribuição do subsídio. Também aqui se altera o disposto na Lei n.° 35/87, que obriga o beneficiário a fazer prova desses requisitos no decurso dos 6.° e 12.° meses.

6 — Tendo em conta o exposto, nada há a objectar à subida a Plenário da proposta de lei n.° 19/V.

7 — A Comissão aprovou o presente parecer por unanimidade.

Palácio de São Bento, 19 de Janeiro de 1988. — O Presidente da Comissão, Joaquim Maria Fernandes Marques. — O Deputado Relator, José Alberto Puig dos S. Costa.

Nota. — Este parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.° 29/V

SUSPENDE, COM EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1988, A APUCAÇAO 00 ARTIGO Z" DA LEI H# 26784. DE 31 DE JULHO.

ExpOSÇiO ttS UM) (MH

Com a publicação e entrada em vigor do Decreto--Lei n.° 383-A/87, de 23 de Dezembro, operou-se uma

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