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II SÉRIE — NÚMERO 54

J) Execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controle e acompanhamento, bem como outros trabalhos de análoga natureza e temporalidade, tanto em regime de empreitada como de administração directa;

g) Contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração.

2 — O aumento efectivo do volume de emprego a que se refere a alínea é) do número anterior verifica--se se da admissão a termo não resultar redução do quadro de trabalhadores contratados sem termo existente dois meses antes.

3 — A celebração de contratos a termo fora dos casos previstos no n.° 1 importa a nulidade da estipulação de termo, à qual se terá por não escrita.

Artigo 48.° Forma

1 — O contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter as seguintes indicações:

a) Nome ou denominação e residência ou sede dos contraentes;

6) Categoria profissional ou funções ajustadas e retribuição do trabalhador;

c) Local e horário de trabalho;

d) Data de início do trabalho;

e) Conforme os casos, outras indicações a que se referem os artigos 49.°, 50.°, n.° 1, e 54.°, n.° 3;

J) Data da celebração.

2 — Na falta da referência exigida pela alínea d) do n.° 1, considera-se que o contrato tem início na data da celebração.

3 — A falta de redução a escrito ou de assinatura das partes, omissão do seu nome ou denominação ou das referências exigidas no n.° 1 do artigo 50.°, no n.° 3 do artigo 54.° ou, simultaneamente, nas alíneas d) e f) do n.° 1 determinam a conversão em contrato sem termo.

Artigo 49.° Período experimental

1 — Salvo acordo em contrário, durante os primeiros 30 dias de vigência do contrato a termo qualquer das partes o pode revogar, sem aviso prévio nem invocação de justa causa, não havendo lugar a qualquer indemnização.

2 — O prazo previsto no número anterior é reduzido a quinze dias no caso de contrato com prazo não superior a seis meses e no caso de contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.

Secção II

Contrato de trabalho a prazo ou termo certo

Artigo 50.° Estipulação do prazo e revogação do contraio

1 — A estipulação do prazo tem de constar expressamente do contrato, não podendo ser convencionada duração superior a três anos.

2 — O contrato pode ser renovado por duas vezes, pelo período que as partes estipulem por escrito.

3 — Considera-se como um único contrato aquele que seja objecto da renovação prevista no número anterior.

4 — Sempre que o contrato seja renovado, a sua duração total não pode exceder dois anos.

Artigo 51.° Estipulação de prazo inferior a seis meses

1 — O contrato só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses nas situações previstas nas alíneas cr) e d) do n.° 1 do artigo 47.°

2 — Nas situações a que se refere o número anterior, a duração do contrato não pode ser inferior à prevista para tarefa ou serviço a realizar.

3 — À renovação do contrato é aplicável o disposto no artigo anterior.

4 — Sempre que se verifique a violação do disposto no n.° l,o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses.

Artigo 52.° Caducidade

1 — O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que, até ao 7.° dia anterior, qualquer das partes comunique à outra, por escrito, a vontade de o não renovar.

2 — A falta da comunicação referida no número anterior implica a renovação do contrato por período igual ao prazo inicial, sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo seguinte.

3 — A caducidade do contrato no termo do prazo inicial ou de uma sua renovação confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a dois dias de remuneração de base por cada mês completo de duração, calculada segundo a formula estabelecida no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro.

4 — A cessação de um contrato de trabalho a prazo que tenha durado mais de dezoito meses impede uma nova admissão a prazo para o mesmo posto de trabalho, antes de decorridos três meses, sendo aplicável, em caso de violação, o estatuído no n.° 3 do artigo 47.°

Artigo 53.° Conversão em contrato sem termo

1 — O contrato considera-se celebrado sem termo se forem excedidos os prazos de duração estabelecidos no artigo 50.° ou se, em relação a esses prazos, a entidade empregadora já não puder fazer a comunicação prévia de denúncia a que se refere o n.° 1 do artigo anterior.

2 — A antiguidade da trabalhador conta-se desde a data de início do trabalho.

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