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Sábado, 26 de Março de 1988

II Série — Número 60

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Conselho de Comunicação Social: Relatório das actividades do 1.° semestre de 1987 1164-(2)

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II SÉRIE — NÚMERO 60

CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

RELATÓRIO DAS ACTIVIDADES DO 1.° SEMESTRE DE 1987

SUMARIO

I — Vida interna do Conselho de Comunicação Social (CCS):

1 — Tomada de posse de dois novos membros.

2 — Participação em congressos, colóquios e outras realiza-

ções externas.

3 — Audiências.

II — Sugestões de alteração de diplomas legais.

III — Intervenções de fundo:

A) RTP.

B) RDP.

Q Imprensa.

D) Geral.

E) Atitude do CCS perante propostas legislativas.

IV — Posições-assumidas pelo CCS relativamente a intervenções e

requerimentos de dois senhores deputados.

V - Vária.

VI — Declarações de voto dos membros do CCS. VII — Quadros-resumo de alguns aspectos da actividade do CCS.

I — Vida interna do Conselho de Comunicação Social (CCS)

1 — Tomada de posse de dois novos membros do CCS.

No dia 10 de Abril de 1987, o Sr. Presidente da Assembleia da República empossou dois novos membros do CCS, Francisco Sousa Tavares e Augusto Abelaira.

No acto, o Sr. Presidente da Assembleia da República sublinhou a importância constitucional e legal do CCS e salientou as qualidades intelectuais e de intervenção pública dos empossados.

Na ocasião, Artur Portela manifestou o respeito e a solidariedade institucional do CCS pelo Parlamento e o respeito pela figura do Sr. Presidente da Assembleia da República, que, nos momentos mais decisivos para a honra, a dignidade e a independência da Assembleia, tem assumido a sua intransigente defesa.

Saudou, depois, os empossados salientando o muito que é legítimo esperar da experiência que um e outro possuem da comunicação social em geral e do sector público em especial. Analisou a actividade do Conselho, mostrando por que é o CCS um órgão incómodo — porque se revelou irredutível, porque tem alguns poderes vinculativos, porque não se resigna, porque procura cumprir a lei, salvaguardar a independência dos órgãos de comunicação social do sector público, o pluralismo, a livre expressão das tendências e o rigor. Equacionou, depois, o problema mais premente que se põe ao CCS — a insuficiência da sua lei— e recordou que o Conselho já apresentou à AR dezasseis sugestões de alteração legal. O presidente do CCS enumerou outros problemas que o Conselho enfrenta: instalações manifestamente insuficientes, serviços de apoio que carecem de uma reestruturação e necessidade de assessores especializados. Terminou, recordando o projecto CCS — leitura dinâmica e criativa da lei, em defesa da independência, do pluralismo e do rigor da informação.

Sousa Tavares agradeceu em nome dos empossados.

2 — Participação do CCS em congressos, colóquios e outras realizações externas.

1 — Artur Portela participou na mesa-redonda sobre «A problemática dos apoios económicos do Estado à imprensa escrita», promovida pela Direcção-Geral da Comunicação Social, em representação do CCS (19 de Janeiro de 1987).

2 — Artur Portela participou na cerimónia de recepção a S. Ex.a o Sr. Primeiro-Ministro da Coreia do Sul, na Assembleia da República.

3 — Artur Portela, Margarida Ramos de Carvalho e Norberto Lopes participaram na recepção ao Presidente da República Francesa, François Mitterand, na Assembleia da República (7 de Abril de 1987).

4 — Artur Portela participou no acto de posse da comissão instaladora da Escola Superior de Jornalismo, realizada no Ministério da Educação (14 de Abril de 1987).

5 — Artur Portela, em representação de S. Ex.a o Presidente da República, participou nas II Jornadas de Comunicação Social do Instituto de Ciências Sociais e Políticas.

No seu discurso, Artur Portela considerou que a decisão de S. Ex.a o Presidente da República de se fazer representar pelo presidente do CCS era uma distinção para o Conselho e um sinal político de importância. Referiu-se, depois, aos grandes objectivos para os quais o Conselho foi criado e desenvolveu a concepção de que valores como a independência, o rigor, a objectividade, são comuns a todo o jornalismo, porque, em termos amplos, todo o jornalismo é serviço público. Analisou ainda o facto de a comunicação social ser poder — poder político, poder económico —, a sofisticação cada vez maior das técnicas de comunicação e o contraste crescente entre a aceleração dessas técnicas e a lentidão da resposta constitucional-legal das sociedades democráticas aos excessos que essas técnicas permitem. Artur Portela terminou sublinhando a esperança nos resultados de uma colaboração entre a universidade e o sector de comunicação social e o contributo valioso das II Jornadas de Comunicação Social para a definição do sector, para o levantamento de alguns problemas, para a modernização de técnicas e, sobretudo, de mentalidades (4 de Maio de 1987).

6 — Margarida Ramos de Carvalho participou, em representação do CCS, na atribuição de prémios de jornalismo e mutualismo pela Casa da Imprensa.

Na sua intervenção, depois de prestar homenagem ao falecido Artur Portela (que está ligado a um dos prémios atribuídos), como grande jornalista, democrata e lutador pela liberdade de imprensa, destacou o valor dos jornalistas premiados — Norberto Lopes e Mário Mesquita —, salientando a sua dedicação, sem concessões, nem desistências, à causa do jornalismo, entendido na sua função mais elevada: comunicar com rigor, isenção, independência e pluralismo e ser instrumento de crítica frontal ao poder instituído. E porque os jornalistas homenageados são membros do CCS, Margarida Ramos de Carvalho recordou as funções principais do Conselho, sublinhando não ser o CCS um miniparia-mento, um tribunal ou viveiro de lutas ideológicas ou partidárias, mas, antes, um colectivo coeso na defesa da objectividade, do rigor, da isenção e do pluralismo nos órgãos do sector público de comunicação social e da independência desses mesmos órgãos face ao Governo e à Administração Pública (22 de Maio de 1987).

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7 — Margarida Ramos de Carvalho, em representação do CCS e a convite do jornal Correio de Azeméis, participou, em Oliveira de Azeméis, nas jornadas subordinadas ao tema «Ler jornais é saber mais». Na sua intervenção, depois de considerar que estas jornadas teriam de ser um diálogo vivo, um abrir de novas perspectivas, o levantar de novas questões, o questionar a imprensa e o seu papel sócio-cultural e ainda o discutir como e porquê «ler jornais é saber mais», analisou os jornais que podem enriquecer quem os lê e como a opinião crítica do público que os compra e lê, sabendo mais, exigirá mais e melhor jornalismo. Prestou homenagem ao bom jornalismo e exortou os jovens (a quem as jornadas eram dedicadas) a tomarem consciência de que ninguém tem o direito de manipular a informação, dirigir a opinião, sobretudo no sector público de comunicação social.

3 — Audiências.

1 — Com os membros da comissão de trabalhadores do jornal O Comércio do Porto (6 de Janeiro de 1987).

2 — Com o presidente do CA da RDP, Dr. Bráulio Barbosa, a propósito da emissão de publicidade na Antena 1 (9 de Janeiro de 1987).

3 — Com os membros do conselho de redacção da RDP, sobre a emissão de publicidade na Antena 1 (9 de Janeiro de 1987).

4 — Com o Dr. Arons de Carvalho, para estudo da sua possível colaboração num documento sobre serviço público na comunicação social (13 de Janeiro de 1987).

5 — Com o Sr. Presidente da Assembleia da República, no sentido de se obter esclarecimentos sobre o processo de eleição de novos membros do CCS e ainda sobre o processo do requerimento de dois senhores deputados pedindo as actas do CCS e a lista de presença dos seus membros (26 de Janeiro de 1987).

6 — Com o Sr. Presidente da Assembleia da República, para, de acordo com o deliberado no último plenário, lhe entregar uma carta do CCS com comentários ao parecer da Auditoria Jurídica da AR quanto ao requerimento de dois senhores deputados relativos a actas e registos de presenças do CCS (30 de Janeiro de 1987).

7 — Com o Sr. Presidente da Assembleia da República, para conhecer a deliberação da Conferência de Líderes, a aceitação do que fora sugerido pelo CCS relativamente à forma de responder ao requerimento dos senhores deputados quanto a actas, listas de presenças e declarações de voto (6 de Fevereiro de 1987).

8 — Com a direcção de informação da RTP, E. P., para análise de casos pendentes (17 de Fevereiro de 1987).

9 — Com os dois indigitados directores do Correio do Minho, Drs. José Augusto Gonçalves e José Martins Gomes, que apresentaram ao CCS as suas biografias profissionais e definiram o projecto que têm para o jornal (20 de Fevereiro de 1987).

10 — Com a directora-adjunta do Diário de Notícias e com um grupo de redactores daquele jornal, para recolha de informações quanto ao caso da queixa da jornalista Helena Sanches Osório (9 de Março).

11 — Com o Sr. Provedor de Justiça, Alto-Comissá-rio contra a Corrupção e presidente do Conselho de Imprensa, com o objectivo de proceder a uma análise de proposta de agenda para um encontro entre os diferentes órgãos (18 de Março de 1987).

12 — Com o conselho de redacção da Rádio Comercial (a seu pedido), sobre a nomeação para o cargo de director de informação daquela estação de um elemento da RDP — Antena 1 (20 de Março de 1987).

13 — Com o Sr. Presidente da Assembleia da República, para entrega do 4.° Relatório Semestral do CCS (26 de Março de 1987).

14 — Com o Sr. Presidente da Assembleia da República, para:

a) Entrega de documentação referente ao CCS e requerida por senhores deputados;

b) Análise de problemas da inserção do CCS no protocolo da AR;

c) Preparação da cerimónia de posse de dois novos membros do Conselho (8 de Abril de 1987).

15 — Com o presidente do Conselho de Imprensa, para preparação da acta da reunião preparatória do Encontro de Órgãos de Estado Independentes, iniciativa do CCS (20 de Abril de 1987).

16 — Com um representante do conselho de redacção do Jornal de Notícias, para recolha de elementos tendentes ao parecer do CCS quanto à nomeação da nova direcção daquele jornal (20 de Abril de 1987).

17 — Com os Srs. Deputados do PRD Alexandre Manuel e José Carlos de Vasconcelos, a propósito das perspectivadas alterações na forma de exploração de televisão (21 de Abril de 1987).

18 — Com um representante do conselho de administração da empresa proprietária do Jornal de Notícias, para recolha de elementos tendentes ao parecer do CCS sobre a nomeação da nova equipa directiva do Jornal de Notícias (22 de Abril de 1987).

19 — Com os jornalistas António Sérgio de Andrade e eng. Albertino Frederico Almeida Martins Mendes, nomeados, respectivamente, director e director-adjunto do Jornal de Notícias, para recolha de elementos com vista à elaboração do parecer do CCS sobre a sua nomeação (23 de Abril de 1987).

20 — Com o Dr. Martim Cunha da Silveira, nomeado «responsável pelo sector de programas da RDP/Internacional», com vista ao parecer do CCS sobre a sua nomeação (24 de Abril de 1987).

21 — Com o Sr. Deputado do PCP Victor Dias, acerca das perspectivadas alterações na forma de exploração de televisão (28 de Abril de 1987).

22 — Com um representante da Escola Superior de Jornalismo, para troca de impressões sobre aquela nova instituição e o CCS (29 de Abril de 1987).

23 — Com o Sr. Deputado do CDS Abel Gomes de Almeida, a propósito das perspectivadas alterações na forma de exploração de televisão (5 de Maio de 1987).

24 — Com o Sr. Presidente da República, para entrega da directiva n.° 2/87, relativa às pré-campanhas eleitorais e análise da situação actual do sector público de comunicação social (6 de Maio de 1987).

25 — Com José Manuel Nunes e o Dr. Assis Ferreira, para a preparação de um documento sobe o serviço público e os órgãos de comunicação social (8 de Maio de 1987).

26 — Com representantes da UDP, que apresentaram documentos relativos a factos que consideram exemplares como infracções ocorridas em campanhas anteriores nos órgãos de comunicação social do sector público (11 de Maio de 1987).

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27 — Com a Secretária-Geral da Assembleia da República, sobre as instalações e o serviço de apoio ao CCS (14 de Maio de 1987).

28 — Com a direcção de informação da RTP, para esclarecimento de dúvidas levantadas por aquela direcção quanto à directiva n.° 2/87 do CCS (18 de Maio de 1987).

29 — Com a Sr." Deputada do Partido Ecologista Os Verdes Maria Santos, acerca das perspectivadas alterações na forma de exploração de televisão (19 de Maio de 1987).

30 — Com o Sr. Presidente da Assembleia da República, para análise das circunstâncias que se prendem com o parecer do auditor jurídico da Assembleia sobre a criação do Prémio Fernando de Abranches-Ferrão (20 de Maio de 1987).

31 — Com a Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa do CCS, para estudar a articulação dos dois órgãos no sentido de ser assegurada a igualdade de oportunidades para todas as candidatas nesta fase eleitoral (28 de Maio de 1987).

32 — Com o Sr. Dr. Arons de Carvalho, do Partido Socialista, a propósito das perspectivadas alterações na forma de exploração de televisão (2 de Junho de 1987).

33 — Com o Sr. Presidente da República, e por sua solicitação, para análise da actuação dos órgãos do sector público de comunicação social durante o período pré-eleitoral. O CCS expôs ao Sr. Presidente da República a sua posição quanto aos debates eleitorais especialmente na RTP, E. P., à luz da directiva n.° 2/87 e do comunicado que a esclarecia (4 de Junho de 1987).

34 — Com os representantes da SIC, Srs. Dr. Francisco Pinto Balsemão, Dr. António Torres Pereira, Silva Costa, Jack Rodrigues, Carlos Carvalho e Costa Trancoso, a propósito das perspectivadas alterações na forma de exploração de televisão (9 de Junho de 1987).

35 — Com o Sr. Presidente da Assembleia da República, para apresentação de um projecto de reforço de verba no sentido da realização de um estudo a desenvolver com a colaboração de um grupo de professores e finalistas em comunicação social da Universidade Nova (24 de Junho de 1987).

II — Sugestões de alteração de diplomas legais

I — Sugestão de alteração legal n.° 1/87

RDP: Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P. Competências do conselho de gerência em articulação com as competências dos directores de informação e de programas.

(21 de Abril)

1 — Ao abrigo da alínea m) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, vimos propor à Assembleia da República alterações ao Decreto-Lei n.° 167/84, de 22 de Maio (Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P.).

2 — Conhece o CCS a legislação relativa à actividade radiofónica em análise, na especialidade, na Assembleia da República.

Essa legislação não entra em linha de conta com as competências dos diversos órgãos, designadamente as do órgão de gestão e as dos directores de informação e de programas.

Essas competências, o seu âmbito e a sua articulação são, naturalmente, fundamentais em termos das atribuições constitucionais e legais do Conselho de Comunicação Social.

Ora, estando essas competências definidas no citado Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., entendemos que importa considerar alguns dos seus aspectos.

3 — Sublinhe-se, desde logo, o estabelecido na Constituição da República Portuguesa, no ponto 1 do artigo 39.° «órgãos de comunicação social pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes»:

Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico, são utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos e a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

4 — Acentue-se o estipulado na Lei de Imprensa, no artigo 19.° «Competência do director», designadamente na alínea a):

Ao director compete [...] «a orientação, superintendência e determinação do conteúdo do periódico».

5 — Sublinhe-se, ainda, que é atribuição do CCS «salvaguardar a independência dos órgãos de comunicação social (do sector público) perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos» [alínea a) do artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro].

6 — Neste sentido, e para criar condições legais que contribuam para essa independência, o CCS já apresentou à Assembleia da República várias sugestões de alteração legal, especificamente quanto ao carácter que desejamos vinculativo dos pareceres deste Conselho em relação a nomeações e exonerações de directores de jornais, directores de informação e directores de programas, quanto à forma de nomeação dos gestores, quanto às competências dos directores de jornais, directores de informação e de programas.

Ainda neste sentido, o CCS já definiu posições — algumas delas através de textos vinculativos para os órgãos deste sector —, nomeadamente quanto à responsabilidade da autoria de estatutos editoriais.

O objectivo fundamental e convergente destas sugestões de alteração legal e destas tomadas de posição tem sido reforçar a independência dos diversos órgãos de gestão, de direcções, etc, contribuindo para uma definição precisa das responsabilidades de cada uma delas.

7 — Assim sendo, dada a existência de passagens no referido Estatuto que configuram uma colisão com os princípios constitucionais e legais expostos, propomos as seguintes alterações:

Estatuto da RaANffusflo Portnguaa» E. P.

A) Alínea b) do artigo 28.° (texto actual): (Competência do conselho de administração)

Assegurar a correcta articulação dos diversos órgãos e uma adequada coordenação dos diversos centros de programas, em ordem à aplicação das políticas de programas e informação superiormente aprovadas e à prossecução dos objectivos estabelecidos na Constituição, na Lei da Radiodifusão, no presente Estatuto e nas directivas do Conselho de Comunicação Social.

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Alínea b) do artigo 28.° (redacção proposta):

Assegurar a correcta articulação dos diversos órgãos e uma adequada coordenação dos centros de programas em ordem à aplicação das políticas de programas e informação, sem prejuízo das competências próprias do director de informação e do director de programas, e à prossecução dos objectivos estabelecidos na Constituição, na Lei da Radiodifusão, no presente Estatuto e nas directivas do Conselho de Comunicação Social.

B) Artigo 42.° (texto actual):

(Competência do director de Informação)

Ao director de informação incumbe especialmente propor ao conselho de administração a política informativa da RDP, de acordo com as linhas gerais de programação, e executá-la em ordem à prossecução dos objectivos consagrados na Constituição, na Lei da Radiodifusão, na Lei de Imprensa e no presente Estatuto, no respeito pelas recomendações do Conselho de Comunicação Social.

Artigo 42.° (redacção proposta):

O director de informação é responsável pela definição e aplicação da política informativa da RDP, de acordo com as linhas gerais de programação, em ordem à prossecução dos objectivos consagrados na Constituição, na Lei da Radiodifusão, na Lei de Imprensa e no presente Estatuto, no respeito pelas competências do Conselho de Administração e pelas recomendações do Conselho de Comunicação Social.

Q Artigo 43.° (texto actual):

(Competência do director de programas)

Ao director de programas cabe propor ao conselho de administração a programação e executá--la, uma vez definida, observando o disposto na Lei da Radiodifusão e neste Estatuto, bem como as deliberações dos órgãos da empresa, na esfera da respectiva competência.

Artigo 43.° (redacção proposta):

0 director de programas é responsável pela definição e coordenação da programação, observando o disposto na Lei da Radiodifusão e neste Estatuto, no respeito pelas competências do conselho de administração e pelas recomendações do Conselho de Comunicação.

II — Sugestão de alteração legal m.° 2/87

RTP: Decreto-Lei n.° 321/80, de 20 de Agosto (Estetulo da Empresa Pública Radiotelevisão Portuguesa, E. P. — Inclusão de um capitulo referente ao CCS).

(21 de Abril)

1 — O Conselho de Comunicação Social, órgão consagrado constitucionalmente, veio substituir os conselhos de informação, assumindo, de resto, atribuições e competências mais alargadas.

2 — O artigo 39.° «Legislação revogada» da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, estabelece, especificamente:

1 — São revogadas as Leis n.os 78/77, de 25 de Outubro, 67/78, de 14 de Outubro, e 1/81, de 18

de Fevereiro, bem como as demais disposições legais que contrariem a presente lei, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 238.° da Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro.

2 — As referências aos conselhos de informação contidas em legislação não contemplada no número anterior devem ser entendidas como reportando-se ao Conselho de Comunicação Social.

3 — Entretanto, está em vigor o Decreto--Lei n.° 321/80, de 22 de Agosto, Estatuto da Empresa Pública Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

4 — O seu capítulo ni «Conselho de Informação», artigo 34.° «Indicação remissiva», tem a seguinte redacção:

A garantia dos objectivos constitucional e legalmente atribuídos à RTP em matéria de informação é atribuição do conselho de informação, referido nas Leis n.os 78/77, de 25 de Outubro, e 67/78, de 14 de Outubro.

5 — Dada a total inadequação deste texto com o estabelecido constitucional e legalmente, propõe-se a seguinte nova redacção:

III — Conselho de Comunicação Social

A garantia dos objectivos constitucional e legalmente cometidos à RTP em matéria de informação e programação é atribuição do Conselho de Comunicação SociaL conforme estabelecido no artigo 39.° da Constituição da República Portuguesa e o estipulado na Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro.

Ill — Intervenções de fundo

A) RTP, E. P.

Comunicado n.° 4/87

Cobertura Jornalística por parte da RTP, E. P., de acções de deputados Independentes

(24 de Fevereiro)

1 — O Sr. Deputado Independente Gonçalo Ribeiro Telles apresentou uma queixa ao Conselho de Comunicação Social contra a RTP, E. P., com base no facto de aquele órgão do sector público de comunicação social não ter dado cobertura jornalística à apresentação de um projecto de lei de que é autor, no âmbito do debate parlamentar sobre regionalização.

2 — 0 Conselho de Comunicação Social, ao abrigo das disposições legais aplicáveis, pediu esclarecimentos sobre o caso à Direcção de Informação da RTP, E. P. Segundo aquela Direcção de Informação, é seu princípio noticiar projectos de lei de grupos parlamentares mas não de deputados independentes. Argumenta a citada Direcção de Infofmação com critérios jornalísticos que implicam o sintetismo.

3 — O CCS crê oportuno referir que são muito frequentes, por parte de órgãos do sector público da comunicação social, justificações de não cobertura de acontecimentos vários, com base em «critérios jornalísticos», designadamente o de «síntese». Julga o CCS dever conhecer o que se entende, em cada caso concreto, por

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«critérios jornalísticos». A propósito desta matéria, em geral, o CCS reserva-se o direito de se pronunciar em breve.

4 — Quanto à queixa do Sr. Deputado Gonçalo Ribeiro Telles e ao critério que a Direcção de Informação da RTP, E. P., expôs, o CCS deliberou pronunciar-se da seguinte forma:

4.1 — Admite-se, obviamente, que nenhum órgão da comunicação social pode cobrir tudo quanto é, ou como tal é considerado por instituições ou pessoas interessadas, acontecimento. Assim como se admite que um órgão como a televisão tem tempos, obrigações de síntese, ritmos específicos. Assim como se admite que cada órgão deve dispor de um critério de selecção e valorização do que se considera facto noticiável.

4.2 — Há, porém, como também é óbvio, que articular os argumentos anteriores com as disposições constitucionais e legais, designadamente os artigos 37.° e 38.° da Constituição da República Portuguesa, a Lei de Imprensa e o artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (Lei do Conselho de Comunicação Social). Especificamente, neste último exemplo, sublinhamos a alínea b) do referido artigo 4.°, que impõe ao CCS a missão de «assegurar [... ] a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico e garanta o rigor e a objectividade da informação».

4.3 — Crê o CCS que o critério definido pela Direcção de Informação da RTP, E. P., pode criar situações que colidem com os princípios constitucionais e a lei. Se é verdade que nenhum órgão do sector público de comunicação social pode transcrever, sistemática e exaustivamente, quanto ocorre nos Plenários da Assembleia da República, restringir aos grupos parlamentares as notícias sobre iniciativas legislativas, omitindo, por princípio, as iniciativas dos deputados independentes é uma discriminação e pode constituir um silêncio injustificado sobre um acontecimento relevante. Desde logo, os parlamentares independentes têm a mesma dignidade de deputados que os seus colegas integrados em grupos. A própria existência de deputados independentes na Assembleia da República não decorre só da conformação do sistema político-constitucional, é uma realidade objectiva do actual Parlamento. Sublinhe-se que o Regimento da Assembleia da República, limitando, embora, os poderes de intervenção dos deputados independentes, não lhes retira o direito de apresentação de projectos de lei. Pelo que mal se compreende que a RTP, E. P., possa dar como inexistente, em termos de facto noticiável, o exercício desse direito. Há, ainda, a considerar que iniciativas legislativas desses independentes podem revestir tanta ou, eventualmente, mais relevância política, social, económica, cultural, do que iniciativas de grupos parlamentares. Assim sendo, não parece que o critério selectivo por parte de um órgão do sector público de comunicação social deva passar pela linha divisória estabelecida pela Direcção de Informação da RTP, E. P., mas por considerações mais diversificadas.

4.4 — Entende o CCS que as iniciativas legislativas devem ou não constituir objecto de notícia, não só em função de quem seja seu proponente (grupo parlamentar ou deputado independente), mas, sobretudo,

consoante a respectiva importância para o debate político. A justificação apresentada pela RTP, E. P., não pode ser, rigorosamente, qualificada de jornalística. Diremos mesmo que corresponde a critérios que, por serem discriminatórios, são alheios ao espirito jornalístico.

4.5 — Na sequência do que está dito, crê o CCS que se justificaria a divulgação do projecto de lei do Sr. Deputado Gonçalo Ribeiro Telles.

4.6 — Assim sendo, o CCS — que não pode nem quer interferir nos critérios próprios dos órgãos do sector público de comunicação social, a não ser quando esses critérios, objectivamente que seja, colidam com princípios constitucionais e com disposições legais ou criem condições para que tal possa acontecer — deliberou, por unanimidade, manifestar à Direcção de Informação da RTP, E. P., a sua apreensão quanto a este critério. Mais deliberou o CCS, igualmente por unanimidade, propor à citada Direcção de Informação a reapreciação desse critério. Finalmente, o plenário deste Conselho votou, por unanimidade, uma deliberação no sentido de que fosse comunicado aos responsáveis pelos Serviços Informativos da RTP, E. P., a vantagem em corrigir a objectiva discriminação de que o Sr. Deputado Gonçalo Ribeiro Telles foi objecto.

Recomendação n.° 2/87 O pluralismo na informação do Centro Regional da RTP/Açores

(25 de Fevereiro)

1) O CCS recebeu uma queixa do presidente da Comissão Regional do PS nos Açores contra discriminações de que esse partido se considera objecto por parte do Centro Regional da RTP/Açores.

A queixa reporta-se, nomedamente, a uma entrevista com o líder do PSD dos Açores sobre e nomeação do Ministro da República, não tendo sido ouvidos igualmente os líderes regionais dos outros partidos políticos.

2) O CCS analisou esta queixa e as explicações fornecidas pelo chefe do Subdepartamento de Informação do Centro Regional dos Açores.

3) O CCS manifesta a sua apreensão quanto à informação na RTP/Açores, a qual deve utilizar critérios visando uma informação pluralista, rigorosa e objectiva que permita o confronto das diversas correntes de opinião cometido, constitucional e legalmente, à RTP como órgão de comunicação social do sector público.

0 CCS, na sua reunião plenária de 24 de Fevereiro, deliberou, por unanimidade, dirigir à RTP a seguinte

Recomendação (vinculativa)

1 — Deve a RTP produzir uma informação rigorosa e objectiva.

2 — Deve a RTP garantir o pluralismo, noticiando, com equilíbrio e isenção, as diferentes posições das forças politicas, e com total cumprimento do que está estabelecido na Constituição da República, no artigo 6.°, n.° 2, da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro (Lei da Radiotelevisão), e na Lei n.° 29/85, de 13 de Agosto, que regula o tempo de antena e o direito de resposta dos partidos da oposição no Centro Regional da RTP/Açores.

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Recomendação n.° 4/87 À RTP, quanto ao critério da auscultação de forças políticas

(10 de Março)

1) O CCS recebeu uma queixa da UDP contra a RTP, pelo facto de o serviço noticioso 24 Horas, de 11 de Novembro de 1986, ao ouvir representantes de grupos parlamentares da Assembleia Regional da Madeira sobre a visita, a essa Região Autónoma, do Presidente Botha, ter limitado essa audição ao PSD e ao PS. Na mesma circunstância, a RTP ouviu os partidos representados na Assembleia da República.

Em resposta a pedidos de esclarecimento do CCS, a Direcção de Informação da RTP reiterou o seu critério de restringir a auscultação a forças políticas com representação parlamentar. Tendo a UDP representação parlamentar na Assembleia Regional da Madeira, estranhou o CCS que este critério não tenha sido, na circunstância, aplicado, tratando-se, aliás, de solicitação de comentários a um acontecimento com particular incidência na Região Autónoma. A Direcção de Informação da RTP remeteu a resposta a esta questão para a Direcção do referido Centro Regional, declarando não ter qualquer superintendência sobre a produção informativa dos centros regionais.

2) O CCS considera que o critério definido pela RTP, embora compreensível e adequado como regra base de comportamento, tendo em conta as condicionantes técnico-jornalísticas de cobertura da realidade política, não deve ser tomado como excluindo a priori e em absoluto, ou seja, em todo e qualquer caso, a audição de forças sem representação parlamentar, devendo depender tal audição da natureza e circunstâncias das questões que se pretende tratar.

3) Entretanto, sendo o critério definido pela Direcção de Informação da RTP tendencialmente adequado no sentido acima exposto, não compreende o CCS que não seja aplicado também pelos centros regionais da RTP, sobretudo se essa não aplicação se traduz no uso de um critério — mais restritivo e discriminatório —, pois nem sequer são ouvidas todas as forças com representação parlamentar, no caso, a UDP na Região Autónoma da Madeira.

Tendo em conta estes considerandos, o CCS aprovou a seguinte

Recomendação (vinculativa)

1 — Deve o Centro Regional da RTP/Madeira seguir o critério de ouvir todas as forças políticas representadas no Parlamento Regional.

2 — Tal critério não deve, entretanto, ser aplicado de forma absoluta, ou seja, a priori e sempre com a consequente exclusão de todas as forças políticas sem representação parlamentar, mas sim flexivelmente, tendo em conta o interesse jornalístico, a natureza e as circunstâncias concretas que determinam a audição.

3 — 0 Centro Regional da RTP/Madeira deve, assim, nestas matérias, cumprir as determinações constitucionais e legais que impõem o rigor e a objectividade da informação, o pluralismo e a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

Recomendação z.° S/37 À RTP, relativa à omissêo cometldle quanto à CGTP-LN (10 de Março)

A CGTP-IN apresentou uma queixa ao CCS por se sentir discriminada pela RTP, quanto à divulgação da sua posição sobre o «acordo de política de rendimentos».

1 — Alega a CGTP-IN que, depois de convidada pela RTP para fazer um depoimento sobre «o acordo de política de rendimentos», não foi ouvida por indisponibilidade, na altura, de um representante da UGT. Foi, entretanto, prometido pela RTP, E. P., que as duas centrais seriam ouvidas, aproveitando a oportunidade de um colóquio que se iria realizar no dia seguinte. Segundo a requerente, nesse dia, a RTP ouviu o secretário-geral da UGT, mas não ouviu o coordenador da comissão executiva da CGTP, embora lhe tenha sido reiterado o pedido de um depoimento que, entretanto, não foi concretizado.

2 — O CCS pediu esclarecimentos à Direcção de Informação da RTP, que respondeu da seguinte forma:

a) Confirma a desmarcação do depoimento pedido às duas centrais sindicais, por ausência do representante da UGT;

b) Confirma igualmente a promessa de ouvir ambas as centrais durante um colóquio que se realizaria no dia seguinte;

c) A RTP justifica a audição do representante da UGT durante o referido colóquio, pela mudança de atitude daquela central sindical, sem, entretanto, justificar a não audição prometida ao representante da CGTP-IN.

3 — Decorre com transparência dos factos relatados pela entidade requerente e pela própria RTP, E. P., que se praticou uma discriminação, mesmo que tal facto não tenha sido intencional.

Recomendação (vinculativa)

Deve a RTP reparar a omissão cometida em relação à CGTP-IN, ouvindo-a quanto ao tipo de questões abordadas com a UGT, tendo em conta a realidade actual.

Recomendação n.° 6/87

À RTP, E. P., quanto a cobertura jornalística do diferendo entre

0 Sr. Eng. Nuno Abecasis, presidente da Câmara Municipal de Lisboa, e membros da Associação de Arquitectos Portugueses.

(16 de Março)

1 — No seu jornal das 24 Horas, no dia 17 de Outubro, a Direcção de Informação incluiu uma reportagem sobre uma conferência de imprensa da Associação de Arquitectos Portugueses, em relação à política urbanística da Câmara Municipal de Lisboa, nomeadamente quanto a uma alegada «tolerância» e a um alegado «fomento», por parte daquele órgão, dos clandestinos na cidade. Seguiu-se, de imediato, uma intervenção do Sr. Engenheiro Nuno Abecasis, presidente da Câmara Municipal de Lisboa, feita em estúdio, o qual teceu considerações quanto a críticas feitas, e anunciando a possibilidade de divulgar projectos de alguns arquitectos que o criticam.

2 — A Associação de Arquitectos Portugueses enviou ao Conselho de Comunicação Social o texto da carta que, em 27 de Outubro passado, remetera à Direcção de Informação. Nessa carta, a AAP:

a) Manifestava a «mais viva preocupação pelos termos em que a RTP fez a cobertura» da referida conferência de imprensa, dado que foram «secun-darizadas as principais questões nela tratadas» e dada a inserção, «em directo, e sem possibilidade de resposta», de uma entrevista com o Sr. Engenheiro Nuno Abecasis;

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b) Afirmava haver o Sr. Engenheiro Nuno Abe-casis feito «graves insinuações à dignidade profissional dos dirigentes da AAP [...]»;

c) Solicitava que lhe fosse «dada a possibilidade de, nas mesmas condições que assistiram ao Sr. Engenheiro Nuno Abecasis [... ] responder às afirmações proferidas».

3 — A AAP não recebeu resposta a esta carta, tendo-se realizado uma reunião entre aquela Associação e a Direcção de Informação da RTP, E. P. Nessa reunião, o representante da RTP, E. P., apresentou explicações de que o procedimento adoptado no caso fora o normal.

4 — O CCS, que tomou conhecimento da citada produção informativa, oficiou, reiteradamente, à Direcção de Informação da RTP, E. P., requerendo esclarecimentos, ao abrigo da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro. Esses esclarecimentos só foram prestados em reunião requerida por este Conselho e realizada em 17 de Fevereiro próximo passado, e, depois, em ofício de 25 de Fevereiro próximo passado.

5 — A Direcção de Informação declarou, fundamentalmente:

c) Haver-se pautado a cobertura «por critérios jornalísticos» e «condicionantes de tempo disponível quer para a execução da reportagem quer para a sua exibição»;

b) Ter-se concluído que, «por razões de critério jornalístico [...] seria necessário proporcionar aos telespectadores a versão de outra parte, visada nas declarações da AAP»;

c) Considerar-se que, «como é óbvio, as declarações do engenheiro Abecasis só ao próprio responsabilizam, não [...] cabendo à RTP, E. P., comentar a apreciação que delas fez a AAP».

6 — Não foi, de facto, desde então, dada possibilidade à AAP de comentar afirmações do Sr. Engenheiro Nuno Abecasis.

7 — Relativamente a este caso, o Conselho de Comunicação Social deliberou, por unanimidade, definir a seguinte posição:

7.1 — É verdade, como a Direcção de Informação da RTP, E. P., declara, que «razões de critério jornalístico» impõem a audição das várias partes envolvidas em diferendos com relevância; tal tem sido a prática defendida pelo Conselho de Comunicação Social, em função dos princípios constitucionais e legais, designadamente em textos vinculativos, como recomendações e directivas, dirigidos a vários órgãos de comunicação social, como, por exemplo, a RTP, E. P.

7.2 — Porém, no caso presente, o Sr. Engenheiro Nuno Abecasis ultrapassou a resposta específica às declarações concretas de membros da AAP, para fazer afirmações que sugeriam uma identificação de procedimentos definidos como profissional e moralmente incorrectos de alguns arquitectos com a citada Associação, no seu todo.

7.3 — Deveria, pois, a Direcção de Informação da RTP, E. P., ter concedido à AAP a possibilidade de responder às declarações do Sr. Engenheiro Nuno Abecasis.

7.4 — Por assim ser, o Conselho de Comunicação Social dirige à RTP, E. P., a seguinte

Recomendação (vinculativa)

a) A RTP, E. P., no jornal 24 Horas, de 17 de Outubro, referia uma conferência de imprensa da Associação de Arquitectos Portugueses.

b) A AAP formulava críticas à Câmara Municipal de Lisboa.

c) A seguir, foi ouvido, em directo, o presidente da Câmara, que comentou críticas e anunciou poder vir a tornar públicos projectos de arquitectos que lhe dirigiam criticas.

d) A AAP pediu à RTP, E. P., que lhe fosse permitido responder, o que foi recusado.

e) Não é adequada, passados meses, uma resposta directa por parte da AAP; por assim ser, deve a RTP, E. P., criar condições para que a AAP seja ouvida sobre problemas de fundo em causa.

Recomendação n.° 7

A RTP e a auscultação das forças politicas com representação parlamentar

(31 de Março)

1) O Conselho de Comunicação Social publicou uma recomendação dirigida à RTP, relativa ao critério de auscultação de forças políticas, em função de uma queixa da UDP, pelo facto de o serviço noticioso 24 Horas, de 11 de Novembro de 1986, ao ouvir representantes de grupos parlamentares da Assembleia Regional da Madeira sobre a visita, àquela Região Autónoma, do Presidente Botha, ter limitado essa audição ao PSD e ao PS.

2) Essa recomendação era dirigida ao Centro Regional da RTP/Madeira, o que se corrige. Tratava-se de entrevistas realizadas em Lisboa com deputados pertencentes simultaneamente à Assembleia Regional e à Assembleia da República.

3) São factos: que a notícia referia um caso centrado na Região Autónoma da Madeira; que foram ouvidos deputados da Assembleia Regional, e que a UDP tem representação naquela Assembleia, sendo a terceira força política local.

4) Assim sendo, o CCS deliberou tornar público o presente esclarecimento.

5) Deliberou ainda o CCS, por unanimidade, aprovar a seguinte

Recomendação (vinculativa)

1 — A propósito da visita do Presidente Botha à Madeira, a RTP, E. P., ouviu deputados simultaneamente pertencentes à Assembleia Regional e à Assembleia da República.

2 — A UDP, que tem representação naquela Assembleia Regional, apresentou queixa ao Conselho de Comunicação Social contra a RTP, por não ter sido ouvida.

3 — Sempre que se trate de ouvir partidos políticos sobre esclarecimentos centrados numa região autónoma, deve a Direcção de Informação entrevistar elementos de todas as forças com representação nas assembleias regionais.

Memorando enviado à RTP

As «juescões levantadas por uma alegada utilização publicitaria do símüjota «Vltinho» e as atribuições e competências do CCS

(10 de Abril)

1 — Em 15 de Dezembro próximo passado, o CCS oficiou ao director coordenador de programas da RTP, E. ?., requerendo, zo abrigo da alínea e) do artigo 5.°

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da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (Lei do Conselho de Comunicação Social), informações sobre o caso em epígrafe.

2 — Em 12 de Janeiro próximo passado, o director coordenador de programas respondia, solicitando do CCS «uma explicitação do tipo de esclarecimento» desejado.

3 — Em 14 de Janeiro próximo passado, o CCS explicitava o requerimento, referindo, designadamente: «o que esperamos [... ] é uma definição de posição quanto ao [...] caso: o) se uma utilização do tipo descrito se confirma; b) caso afirmativo, como é conciliável essa utilização com as normas legais aplicáveis?».

4 — Em 2 de Março próximo passado, o director coordenador de programas escrevia a este órgão, declarando ser seu entendimento «que eventuais problemas suscitados por tal símbolo não cabem na esfera da competência legal do Conselho de Comunicação Social».

E explicitava: «Tal conclusão resulta da conjugação dos artigos 4.° e 5.°, alínea é), da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, nos termos dos quais os poderes conferidos a W. Ex.as pela alínea e) do artigo 5.° se têm que articular com as atribuições do Conselho, que são, precisamente, as que constam do artigo 4.° Ora, o caso sob apreço não cabe, a nenhum título, neste último normativo.

Acresce que tal competência é legalmente atribuída à RTP, nos termos do artigo 6.° da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro, e artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 321/80, de 22 de Agosto, sendo, aliás, esta empresa independente em matéria de programação, nos termos do n.° 2 do artigo 5.° da citada Lei n.° 75/79.»

5 — 0 CCS analisou esta argumentação e deliberou, por unanimidade, pronunciar-se desta forma:

5.1 — O artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (Lei do Conselho de Comunicação Social), determina:

O Conselho de Comunicação Social tem as seguintes atribuições:

a) Salvaguardar a independência dos órgãos de comunicação social referidos no artigo anterior perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos;

b) Assegurar nos mesmos órgãos a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico e garanta o rigor e a objectividade da informação.

5.2 — O artigo 5.° da mesma lei refere:

Compete ao Conselho de Comunicação Social, no exercício da suas atribuições, relativamente aos órgãos de comunicação social a que se refere a presente lei:

a) Apreciar a conformidade da sua orientação com as normas constitucionais e legais aplicáveis;

e) Requerer aos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção e aos conselhos de redacção, bem como ao Governo ou à Administração Pública, quaisquer informações atinentes ao exercício da sua missão, sem prejuízo do estabelecido na Lei de Imprensa em matéria de liberdade de acesso às fontes de informação e de garantia do sigilo profissional;

5.3 — Por outro lado, o artigo 11.° «Publicidade» da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro (Lei da Radiotelevisão), determina, no seu ponto 2:

A publicidade será sempre assinalada através de indicativo inequívoco.

O artigo 12.° da mesma lei refere, expressamente: É proibida a publicidade: a) Oculta, indirecta ou dolosa [...]

5.4 — Alega o Sr. Director Coordenador de Programas, no seu ofício, que «o caso sob apreço não cabe, a nenhum título», no citado normativo do artigo 4.° Com efeito, parecerá que uma alegada utilização publicitária de um símbolo eventualmente comercial não apenas é marginal à salvaguarda da independência dos órgãos de comunicação social do sector público perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, como é alheia a questões de livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como ao pluralismo ideológico, ao rigor e à objectividade da informação.

5.5 — Porém, julgamos tratar-se de um entendimento estrito de informação. Digamos, organogramá-tico e formal. Para o Sr. Director Coordenador de Programas, a alínea b) do artigo 4.° da Lei n.° 23/83 só se aplicará à produção informativa propriamente dita, da responsabilidade de outra direcção, a de informação; não sendo o caso sob apreço dessa área, não se aplicaria o disposto legalmente.

5.6 — Não é esse o entendimento deste Conselho. Tal como não tem sido esse, reiterado e publicamente, o entendimento da própria RTP. Informação é um conceito largo, flexível e englobante, que ultrapassa a área da Direcção de Informação. Há informação nessa área de competência como há, obviamente, informação no domínio da programação. Nem poderia ser de outra forma.

5.7 — No caso sob apreço, o programa tem como objectivo o avisar o público telespectador da hora geralmente tido como adequada para que as crianças se deitem. Trata-se, assim, de uma informação.

5.8 — Aceitando-se, como o CCS aceita, que estamos perante uma informação, põe-se a questão de saber se um programa alegadamente utilizando um símbolo comercial (não assinalado por qualquer indicativo, o que poderá configurar um caso de publicidade oculta) contém ou não uma falta de rigor e de objectividade. É entendimento deste Conselho que é rigorosa e é objectiva uma informação que se limita, tanto quanto é humana e tecnicamente possível, à verdade do facto. Ora, neste plano, a informação não deve exceder a comunicação de um aviso e de um conselho. E essa comunicação contém, em termos implícitos, outra comunicação. Neste caso, alegadamente, uma mensagem publicitária. Pelo que falha o rigor e falha a objectividade.

5.9 — Alega o director coordenador de programas da RTP, E. P., para reforçar a argumentação de que esta matéria não cabe na esfera da competência legal do CCS, com diversas disposições da Lei n.° 75/79,

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de 29 de Novembro (Lei da Radiotelevisão), e do Decreto-Lei n.° 321/80 (Estatuto da Empresa Pública RadioteleVisão Portuguesa, E. P.). Reproduzimo-los, sucessivamente:

a) Artigo 6.° da Lei n.° 75/79:

(Orientação geral da programação)

1 — Compete exclusivamente à empresa pública concessionária da actividade de radiotelevisão definir a programação que, dentro dos limites da lei, tenha por adequada à realização dos seus objectivos estatutários.

2 — A programação da radiotelevisão deverá ser organizada segundo uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião e garantindo o rigor e a objectividade da informação.

b) Artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 321/80:

(Poderes em matéria de programação)

Ressalvado o disposto na Lei da Televisão, compete à RTP decidir o que, para a realização dos seus fins, deve ou não ser incluído na sua programação.

c) N.° 2 do artigo 5.° da citada Lei n.° 75/79:

2 — A empresa pública concessionária da actividade de radiotelevisão é independente em matéria de programação, salvo nos casos contemplan-dos na presente lei, não podendo qualquer órgão de soberania ou a Administração Pública impedir a difusão de quaisquer programas.

6 — 0 CCS não põe, naturalmente, em causa estas disposições legais. Mas nenhuma dessas disposições põe, nem poderia pôr, em causa o artigo 39.° da Constituição, no qual se consagram as atribuições deste Conselho, bem como a citada Lei n.° 23/83.

A programação da RTP, E. P., incumbe a quem legalmente incumbe, mas está naturalmente condicionada no plano constitucional e legal, não prescindindo o Conselho de Comunicação Social, em circunstância alguma, de cumprir as atribuições que lhe estão cometidas e de usar para tal de todas as suas competências.

7 — Por assim ser, por o caso em presença poder configurar um caso de falta de rigor e de objectividade, entende este Conselho ser sua competência, e seu dever, requerer as informações referidas na citada alínea c) do artigo 5.°, informações que esperamos nos sejam prestadas com carácter de urgência.

Comunicado n.° 9/87

A directiva n.« 2/87 do CCS e a atitude do sector de informação da RTP, £. ?.

(2 de Junho)

A directiva n.° 2/87 do Conselho de Comunicação Social — que, aliás, reeditou doutrina já constante da recomendação n.° 15/85, de 4 de Novembro de 1985, a qual, então, não foi objecto de nenhum protesto nem objecção de qualquer órgão do sector público de comuni-

cação social — tem suscitado várias críticas, designadamente a de obstar a iniciativas jornalísticas, tais como debates na RTP. Esse facto justifica o seguinte esclarecimento público:

1) O CCS, perante o silêncio legal sobre o chamado período pré-eleitoral, mas reconhecendo a sua importância e a necessidade de procurar que nele sejam dadas possibilidades de expressão e confronto a todos as forças politicas que concorrem às eleições, esclarece que, neste período, devem os órgãos deste sector público respeitar o direito de todas as forças políticas a um conhecimento público, podendo, no entanto, naturalmente, observar — nessa abertura universal de oportunidades — critérios jornalísticos e de equidade informativa, sem qualquer prática cronométrica;

2) O CCS repudia, assim, qualquer acusação de ser da sua responsabilidade a não realização de debates ou de confrontos eleitorais na RTP ou em quaisquer outros órgãos do sector público de comunicação social.

Comunicado n.° 10/67 A propósito do cancelamento de debates por parte da RTP, E. P.

(17 de Junho)

Nos serviços de noticiários da RTP, E. P., foi ontem lida uma nota da Direcção de Informação na qual se anunciava a decisão de cancelar os debates já previstos entre as forças políticas concorrentes ao próximo acto eleitoral.

Nessa nota, a Direcção de Informação atribuía a responsabilidade, por um lado, a partidos que se recusaram a participar no formato de debates estruturado pela RTP, por outro lado — citamos —, «a quem devia e deve velar pela independência dos órgãos de comunicação social do Estado», através — continuamos a citar — de «uma leitura menos correcta do que a legislação prescreve», tendo «daí {■■ ■} resultado uma visão limitativa da actividade dos jornalistas».

Perante esta nota, considerando que o CCS é o órgão de Estado que, segundo a Constituição da República e a lei, deve zelar pela independência do sector público de comunicação social, e considerando que este Conselho se vem pronunciando, nos termos das suas atribuições e competências, desde 1985, sobre os chamados períodos de pré-campanha eleitoral, o plenário do CCS deliberou tornar público o seguinte esclarecimento:

1) A defesa da abertura universal de oportunidades nos órgãos deste sector público decorre de princípios constitucionais e legais;

2) Essa defesa, cometida pela Constituição e pela lei ao CCS, está contida em textos deste Conselho, de 1985 e de 1987, referentes a todo o sector;

3) O CCS sempre defendeu a independência dos órgãos de comunicação social, designadamente das direcções de informação, e a aplicação por parte desses órgãos de critérios jornalísticos;

4) Este Conselho sempre considerou os debates úteis como esclarecimento do eleitorado;

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5) O CCS considera importante conhecer quais foram as forças políticas que, segundo a referida Direcção de Informação, contestaram os critérios adoptados pela RTP, E. P., para os debates e quais se recusaram a participar;

6) Este Conselho não compreende o critério que levou a RTP, E. P., a penalizar, com este cancelamento dos debates, os partidos dispostos a participar;

7) Finalmente, o CCS volta a repudiar, com a maior firmeza, a afirmação de que lhe cabe responsabilidade pela não realização de debates, cuja realização defende, como expressão do direito a informar e a ser informado, designadamente neste período pré-eleitoral. Essa responsabilidade deverá ser atribuída a circunstancias e, eventualmente, entidades a que o CCS é inteiramente estranho.

B) RDP, E. P.

Recomendação n.° 3/87

O confronto das diversas tendências na informação do Centro Regional da RDP/Madeira e do Centro Regional da RTP/Madelra

(9 de Março)

1 — Em 2 de Abril de 1986, a DORAM do PCP requereu ao CCS o apuramento e apreciação dos factos que levaram a RTP/Madeira a recusar transmitir uma resposta desse partido a urna nota oficiosa de 17 de Março desse ano do Presidente do Governo Regional. O CCS tomou também conhecimento das razões apresentadas pela RTP para tal recusa, constante do documento emanado pela directora Maria Virgínia Aguiar àquela direcção partidária em 24 de Março de 1986.

2 — 0 CCS recebeu também uma queixa datada de 28 de Julho de 1986 do Secretariado Regional do PS/Madeira contra a RDP/Madeira. Essa queixa reporta-se a um comunicado do Partido Socialista que responde a uma nota oficiosa de 21 de Julho de 1986 do Governo Regional e que a RDP se recusou a transmitir, considerada que «a pretensão daquele partido não podia ser entendida como direito de resposta, mas sim como exercício de um direito de réplica que legalmente não se encontra previsto», dado que a nota oficiosa era resposta a um comunicado da Comissão Regional do PS/Madeira.

2.1 — O Centro Regional da Madeira da RTP, embora considerasse que o PS não tinha razão para exigir o direito de resposta, prestou-se a transmitir matéria de resposta.

3 — Na recusa do direito de resposta ao PCP, o Centro Regional da RTP/Madeira argumentou, nomeadamente, que a nota oficiosa em questão «não contém qualquer afirmação desprimorosa ou susceptível de responsabilidade civil ou criminal». Parece assim que o Centro Regional da RTP/Madeira pensa aplicar os termos do artigo 22.° da Lei n.° 75/79, de 25 de Novembro, que diz o seguinte:

1 — Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que se considere prejudicada por emissões de radiotelevisão que constituam ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo que fosse afectar o seu bom nome e reputação tem direito a resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso

não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolações nem interrupções.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior considera-se como titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente afectado.

Mas, com base neste dispositivo legal, seria muito discutível a decisão da RTP. Mas, sobretudo, deve sublinhar-se que o requerimento de direito de responsabilidade do PCP não poderá ser recusado, com base no artigo 7.°, nomeadamente no seu n.° 1, da Lei n.° 28/85, de 13 de Agosto, que estabelece o exercício do direito de antena na Radiotelevisão na Região Autónoma da Madeira. Ora é este artigo que o PCP expressamente cita ao solicitar a utilização do direito de resposta. Este artigo não exprime qualquer condicionante das que se prevêem no artigo 22.° da citada Lei n.° 75/79. Pelo que deve considerar-se a expressão de um direito puro de réplica política.

No caso da resposta da RDP ao PS, argumenta-se que a nota oficiosa é já uma resposta a um comunicado da Comissão Regional do PS/Madeira de 19 de Julho de 1986. Tratar-se-ia de um direito de réplica e não de resposta.

A Lei n.° 27/85, de 13 de Agosto, no seu artigo 7.°, com a epígrafe «Direito de resposta dos partidos da oposição», diz o seguinte no seu n.° 1:

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia Regional da Madeira que não façam parte do Governo Regional têm o direito de resposta, através da Radiodifusão, às declarações políticas do Governo Regional.

Notar-se-á pela expressão em epígrafe que esta definição do direito de resposta se configura como direito de réplica e não como o «direito de resposta» não especificamente atribuído a partidos, como é definido no artigo 22.° da Lei n.° 75/79 anteriormente citado.

A formulação da Lei n.° 27/85 não menciona a necessidade de haver «ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo [...]» como justificação para o direito de resposta, pelo que constitui um claro direito de réplica política.

Este entendimento é manifestamente justificado pelo texto do artigo 2.°, n.° 1, da Lei n.° 36/86 «Garantir o direito de réplica política dos partidos de oposição», que, aplicável aos partidos com representação na AR, diz exactamente o mesmo que os artigos 7.°, n.os 1, das Leis n.os 27/85 e 28/85, de 13 de Agosto.

Torna-se claro que a consagração do direito de resposta dos partidos da oposição (epígrafe comum ao artigo 7.°, n.° 1, da Lei n.° 27/85 e ao artigo 2.°, n.° 1, da Lei n.° 36/86, nas Leis n.os 27/85 e 28/85) é a consagração de um direito de réplica política.

Entende o CCS que as notas oficiosas nos dois casos constituem verdadeiras declarações políticas do Presidente do Governo Regional, mesmo apresentando-se no segundo caso como resposta ao PS, e dão portanto lugar nos termos dos n.05 1 dos artigos 7.° das Leis n.05 27/85 e 28/85, de 13 de Agosto, ao exercício do direito de resposta.

Dado os acontecimentos que se passaram há alguns meses atrás, e não tendo conseguido o CCS decidir mais cedo sobre estas questões, não se propõe agora recomendar a reposição dos direitos recusados nestes casos. Entende entretanto ser necessário emitir uma recomendação genérica que previna ocorrências semelhantes no futuro.

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II SÉRIE — NÚMERO 60

Recomendação (vinculativa)

Devem os Centros Regionais da Madeira da RTP e RDP respeitar os princípios constitucionais de pluralismo ideológico e de livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como o estabelecido nas Leis n.os 27/85 e 28/85, de 13 de Agosto.

Parecer n.° 2/87 rdp, e. P.: nomeação do novo director da RDP/Internacional

(9 de Abril)

1 — O conselho de administração da RDP, E. P., entendeu pedir o parecer do Conselho de Comunicação Social quanto à nomeação do novo director da RDP/Internacional.

2 — Ao Conselho de Comunicação Social compete, de acordo com a alínea c) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro:

Emitir parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos respectivos directores ou de quem, a qualquer título, exerça as funções de direcção em departamentos de informação ou programação.

3 — Tendo iniciado o processo habitual de recolha de elementos para a estruturação do parecer — e havendo já ouvido, a propósito, o CA da RDP, E. P., o CR e o nomeado —, o CCS levantou dúvidas quanto à pertinência legal deste parecer dadas as funções a desempenhar pelo referido director.

4 — De facto, segundo esclarecimento do CA da RDP, E. P., ao CCS, o cargo envolve a responsabilidade «por todos os assuntos respeitantes à RDP/Internacional e na medida das delegações de competências feitas [...]» Ainda segundo aquele CA, «o facto de assim se requerer, do director da RDP/Internacional, orientação dos programas e informação não impede que, na estrutura da RDP/Internacional, estejam previstos directos responsáveis, um para programas e outro para informação».

5 — 0 CCS sabe que o CA da RDP entra em linha de conta com o determinado pelo Estatuto da Radiodifusão, E. P. (Decreto-Lei n.° 167/84, de 22 de Maio), quanto aos «cargos de existência obrigatória» (artigo 40. °), quanto às competências do director de informação e do director de programas (respectivamente, artigo 42.° e artigo 43.°) e quanto às incompatibilidades (n.° 1 do artigo 44.° «O director de programas e o de informação não podem acumular estas funções com qualquer outra da estrutura da empresa.»).

6 — Assim sendo, e no entendimento de que a RDP/Internacional terá, rapidamente, essas funções, o Conselho de Comunicação Social considera que o nomeado não o é para o exercício das funções de director de informação ou de director de programação, nem pode vir a desempenhá-las em acumulação com aquelas para que é nomeado agora.

7 — Deste modo, o CCS reserva o seu parecer para as nomeações adequadas — e previstas quer pelo citado Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., quer pela alínea c) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro —, as do director de informação e do director de programação da RDP/Internacional ou de quem, a qualquer título, exerça tais funções. Esses responsáveis serão, tal como a citada Lei n.° 23/83 prevê, os interlocutores directos do CCS, para os fins constitucional e legalmente determinados.

Parecer n.° 3/87

RDP, E. P.: nomeação do director de informação da Rádio Comercial

(9 de Abril)

1 — De acordo com o estabelecido na alínea c) do artigo 5.° e com o artigo 6.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o conselho de administração da RDP, E. P., requereu o parecer do Conselho de Comunicação Social quanto à nomeação do jornalista Jorge Gonçalves como director de informação da Rádio Comercial.

2 — 0 Conselho de Comunicação Social ouviu, para a devida fundamentação deste parecer, o nomeado, a entidade que o nomeou, o conselho de redacção da Rádio Comercial e o até esta data responsável pela informação daquela estação, o qual, tendo o cargo de director-adjunto, mantém essas funções.

3 — Considerou o CCS os motivos apresentados pelo CA da RDP para esta nomeação: tratar-se de um jornalista experiente, dos quadros da RDP, com provas dadas, em termos profissionais em geral e em termos de chefia em especial.

4 — Entrou o CCS em linha de conta com o parecer favorável do CR da RC: ser um jornalista da RDP com experiência.

5 — Ponderou o CCS a circunstância de ter dado parecer favorável à nomeação deste jornalista para director-adjunto da RDP — Antena 1, em 25 de Setembro de 1986, e voltou a considerar a fundamentação desse parecer, designadamente a biografia profissional do nomeado. Tomou na devida linha de conta este Conselho o facto de o jornalista Jorge Gonçalves definir como princípio que só assumiria as suas funções após pareceres positivos do CR da RC e do CCS. Este princípio e as declarações do jornalista definem a preocupação de estabelecer relações claras e funcionais com os dois órgãos: o CCS, cujas atribuições e competências o nomeado conhece e afirmou respeitar, e o CR, com o qual o nomeado se propõe trabalhar. Foi, ainda, considerado o projecto do jornalista Icrge Gonçalves para o desempenho do seu cargo, em termos de independência, de pluralismo, de livre expressão das diversas tendências; em termos de enquadramento da RC na RDP; finalmente, em termos de um trabalho que, tendo, como a informação da RC, características específicas, não deixa de ser serviço público.

6 — Por assim ser, o Conselho de Comunicação Social deliberou, por maioria, emitir um parecer favorável relativamente à nomeação do jornalista Jorge Gonçalves como director de informação da Rádio Comercial.

Parecer n.° 5/87

RDP/Internadonal: nomeação do Dr. MsrJJm Csiaüs da Silveira como director-adjunto responsável pelo sector de programas

(5 de Maio)

1 — Conforme estabelecido na alínea c) do artigo 5.° e no artigo 7.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o conselho de administração da RDP, E. P., requereu ao Conselho de Comunicação Social parecer quanto à nomeação do Sr. Dr. Martim Afonso Jardim Cunha da Silveira para o cargo de director-adjunto, «responsável pelo sector de programas da RDP/Internacional».

2 — Para a recolha de dados tendentes à estruturação do parecer, o CCS ouviu o conselho de administração, o director de programas da RDP-Antena 1 e

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Programa 2 (do qual o nomeado dependia directamente, antes da nova estruturação) e o Dr. Martim Cunha da Silveira. Solicitou, ainda, o CCS informações ao director da RDP/Internacional.

3 — O conselho de administração afirmou que a sua decisão se baseara na experiência profissional do nomeado e na proposta do novo director da RDP/Internacional.

4 — O director de programas da RDP/Antena 1 e Programa 2 afirmou a capacidade profissional, o sentido de responsabilidade e a identificação do nomeado com os objectivos da estação em causa.

5 — O nomeado, que entrou para a EN em 1967, tendo sido, sucessivamente, chefe de secção de intercâmbio de programas, chefe de repartição de coordenação de programas e chefe dos serviços de línguas estrangeiras da RDP, havendo assumido a responsabilidade de director pela programação do serviço de ondas curtas durante alguns meses, definiu, perante o CCS, a sua concepção dos objectivos da RDP/Internacional e do cargo que vai desempenhar. Acentuou o carácter de serviço público da estação, no contacto com os trabalhadores portugueses no mundo, em termos de reforço dos seus laços culturais com Portugal. Acentuou o seu entendimento da autonomia que, no quadro legal, sem prejuízo do respeito pelo Estatuto da RDP, incumbe a um responsável por um sector de programas. Afirmou o seu empenhamento nas normas constitucionais de independência, pluralismo, livre expressão das diversas tendências, rigor e objectividade.

6 — 0 director da RDP/Internacional declarou ao CCS considerar absolutamente indispensável à reestruturação em curso esta nomeação por ele proposta ao CA, e fundada na adequação do perfil profissional e intelectual do Dr. Martim da Silveira aos objectivos desta área da empresa e às funções de responsável pelo sector de programas. Salientou, ainda, a reconhecida experiência profissional, a sensibilidade e estrutura cultural do nomeado.

7 — 0 Conselho de Comunicação Social crê dever, a propósito deste parecer, e para a sua clara e justificada formulação, sublinhar os seguintes aspectos:

7.1 — É mandato constitucional e legal deste Conselho salvaguardar a independência dos órgãos do sector público de comunicação social perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar, nos mesmos órgãos, a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, o pluralismo ideológico, o rigor e a objectividade da informação;

7.2 — Neste sentido, faz parte das competências do CCS «emitir parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos respectivos directores ou de quem, a qualquer título, exerça as funções de direcção em departamentos de informação ou programação»;

7.3 — Assim se entende o referido pedido de parecer do CA da RDP ao CCS: o nomeado director-adjunto, «responsável pelo sector de programas» (citamos a carta do referido órgão de gestão da RDP), exerce as funções de direcção num departamento de programas;

7.4 — Ora, segundo o artigo 43.° do Decreto-Lei n.° 167/84, de 22 de Maio/Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., é competência do director de programas propor ao conselho de administração a programação e executá-la;

7.5 — Por assim ser, o CCS dá o seu parecer quanto ao responsável pelo conteúdo e pela execução dos programas da RDP/Internacional.

8 — Dentro deste critério, o Conselho de Comunicação Social deliberou dar parecer favorável ao Sr. Dr. Martim Afonso Jardim Cunha da Silveira para o cargo de director-adjunto da referida estação, com responsabilidade pelo sector de programas da RDP/Internacional.

Parecer n.° 6/87 RDP/Internacional: nomeação do director de informação

(5 de Maio)

1 — Tendo o Conselho de Comunicação Social deliberado não ser sua competência legal pronunciar-se sobre a nomeação do director da RDP/Internacional, o CA da RDP, E. P., voltou a solicitar o parecer deste órgão, quanto a esta nomeação, anunciando, ainda, que esse director acumularia as suas funções com as de director de informação.

Importa referir a ordem dos acontecimentos:

2 — Em 23 de Março, o CA da RDP, E. P., requereu o parecer do CCS sobre a nomeação do director da RDP/Internacional.

3 — 0 CCS, que tem como competência legal emitir parecer sobre a nomeação e a exoneração dos [... ] directores ou de quem, a qualquer título, exerça as funções de direcção em departamentos de informação ou programação [alínea c) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro], manifestou àquele órgão de gestão as suas reservas quanto ao cabimento legal do solicitado.

4 — Perante essas reservas, o CA da RDP, E. P., comunicava, a 8 próximo passado, ao CCS, o seguinte:

Confirmamos que o novo director da RDP/Internacional, de acordo com o organograma da RDP, será responsável por todos os assuntos respeitantes à RDP/Internacional, e na medida das delegações de competências feitas pelo CA. O facto de assim se requerer do director da RDP/Internacional orientação dos programas e informação não impede que, na estrutura da RDP/Internacional, estejam previstos directores responsáveis, um para programas e outro para informação.

5 — O CCS deliberou não ser esta nomeação da sua área de competências, declarando aguardar a indigitação dos previstos directores responsáveis pelas áreas de programas e de informação, para, então, dar os devidos pareceres. Manifestou, ainda, o CCS as suas reservas quanto à legalidade das funções do director da RDP/Internacional, tal como elas eram apresentadas pelo órgão de gestão da referida empresa pública. Porque, segundo estabelece o n.° 1 do artigo 44.° do Estatuto da Radiodifusão, E. P. (Decreto-Lei n.° 167/84, de 22 de Maio), «o director de programas e o de informação não podem acumular estas funções com qualquer outra da estrutura da empresa».

6 — Perante este novo pedido de parecer do CA da RDP, E. P., o CCS considerou o facto de o director da RDP/Internacional ser apresentado como um director de estação, no sentido global do cargo. Considerou, também, este Conselho o facto de se insistir em atribuir--lhe quer a orientação geral da RDP/Internacional quer a orientação da área de programas quer, ainda, a orientação da área de informação. Por assim ser, o Con-

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selho de Comunicação Social deliberou reiterar a posição definida no seu parecer n.° 2/87, de 9 próximo passado, considerando não haver cabimento legal para um parecer quanto à nomeação do director da RDP/Internacional. Deliberou, ainda, o Conselho de Comunicação Social dar parecer desfavorável quanto à nomeação do indigitado director de informação, por se verificar a referida incompatibilidade legal de funções.

C) Imprensa

Parecer n.* 1/87

Nomeação da equipa directiva do jornal Correio do Minho

(4 de Março)

1 — Para os efeitos previstos na alínea c) do artigo 5.° e no artigo 7.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (Lei do Conselho de Comunicação Social), o conselho de administração da Editora Correio do Minho solicitou parecer a este órgão quanto à nomeação da nova equipa directiva do jornal Correio do Minho.

2 — Aquele conselho de gestão designou para os cargos de director e director-adjunto daquele jornal respectivamente o Sr. Dr. José Augusto Ferreira Salgado e o Sr. Dr. José Martins Gomes dos Santos.

3 — O CCS, para a estruturação e devida fundamentação do referido parecer, requereu e recebeu esclarecimentos do citado conselho de administração e do conselho de redacção, tendo, ainda, ouvido os nomeados.

4 — O CA referiu ter deliberado, por unanimidade, indigitar o Dr. José Augusto Ferreira Salgado para o cargo de director do jornal, e haver este indicado para o cargo de director-adjunto o Sr. Dr. José Martins Gomes dos Santos.

5 — O CR enviou ao CCS o parecer fornecido, a propósito destas indigitações, ao conselho de administração. Nesse parecer, e para além de considerações críticas quanto à suspensão, definida como «unilateral», a 16 de Outubro, da publicação do Correio do Minho, o CR afirmava: «não inviabilizar os nomes dos Drs. José Ferreira Salgado e Gomes dos Santos [...], tendo em conta que essa é a posição matriz que resula dos debates internos na redacção» e «sublinhar, por pedido expresso dos jornalistas, que esta decisão não recolheu unanimidade [...]». Em ofício ao CCS, o CR sublinhava que «o parecer em causa é elaborado e aprovado [... ] com base no pressuposto que o indigitado director-adjunto, actual membro do conselho de administração [...], abandonaria as suas funções administrativas». Mais declarava o CR: «Afinal, em recente decisão do executivo camarário [...] o Dr. José Gomes dos Santos surge confirmado como vogal do CA, situação que julgamos incompatível com o ponto 4 do estatuto editorial do jornal e com o espírito do artigo 38.° da Constituição Portuguesa e artigo 1.° da Lei de Imprensa.» Terminava, afirmando que o CR se sentia no direito de rever o conteúdo do parecer enviado ao CA se se insistisse em que o indigitado director-adjunto acumulasse esta função com a de gestor da empresa proprietária do jornal. Posteriormente, e a novo pedido de esclarecimentos do CCS, o CR viria a confirmar a posição de que o indigitado director-adjunto não devia «acumular funções editoriais com as de carácter administrativo».

6 — Os indigitados manifestaram, perante o CCS, a sua inteira conformidade com os princípios constitucionais e legais que enquadram as suas futuras funções, acentuando o seu empenhamento numa informação independente, isenta e pluralista, bem como no papel cultural a desempenhar pelo Correio do Minho. Confrontados com a questão levantada pelo CR quanto à acumulação de funções do director-adjunto, o Dr. José Gomes dos Santos declarou ser essa acumulação útil ao jornal e não haver na lei qualquer impedimento.

7 — Ulteriormente, o CA enviou ao CCS um esclarecimento sobre a referida acumulação. Argumenta o CA que é grave a situação económico-financeira da empresa, que o director indigitado não pode abandonar a sua profissão de advogado, para se dedicar, a tempo inteiro, ao jornal, que o director-adjunto indigitado irá exercer as suas funções a título gratuito, que se considera de extrema utilidade e conveniência a existência de um elemento que sinta e viva os problemas da redacção do jornal e os transmita e defenda junto do CA, e que não vê qualquer impeditivo de ordem legal que iniba a citada acumulação.

8 — Perante estas definições de posição, o CCS procedeu ao estudo da legislação aplicável.

É verdade que o artigo 38.° da Constituição da República Portuguesa, no artigo 39.°, consagra o princípio de que «os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico, são utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos [...]». Precisamente «para garantir o cumprimento do disposto» foi criado o Conselho de Comunicação Social, cuja actuação é determinada pela Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, na qual se estipula para este órgão, como primeira atribuição: «salvaguardar a independência dos órgãos de comunicação social [pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico] perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos». Cabe sublinhar, no caso presente, que compete a este Conselho «emitir parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos [...] directores (de jornais, dos serviços de informação e programação)».

Da análise da Lei de Imprensa resulta a conclusão de que em nenhum dos artigos que referem a direcção editorial, 18.° a 20.°, inclusive, se declara qualquer incompatibilidade com funções de gestão.

Finalmente, considera-se que o estudo editorial do Correio do Minho consagra, no seu ponto 4, a «total indepedência face aos poderes político e económico na sua orientação editorial, a qual não poderá igualmente ser efectuada por qualquer tipo de pressão ca parte da entidade a quem couber prover a sua administração».

9 — Se é verdade que os legisladores procuram consagrar, quer na Constituição quer nas legislações aplicáveis, o princípio da independência da direcção editorial, se é verdade que, no caso vertente do Correio do Minho, a empresa proprietária é um serviço municipalizado, se é verdade que o ponto 4 do referido estatuto editorial tende a impedir «qualquer tipo de pressão da parte da entidade a quem couber prover a sua administração», certo é que nenhuma disposição legal expressamente o impede. Entretanto, entende o CCS

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que a acumulação de cargos directivos, no plano editorial e de gestão, poderá, em princípio, facilitar situações de colisão com a lei. De facto, não é comum, nem tem sido considerado desejável, no sector público de comunicação social, esta acumulação. Tem, aliás, o CCS manifestado, em várias das suas tomadas de posição, o entendimento de que se torna conveniente essa separação de funções.

10 — Por assim ser, e quanto ao parecer relativo à nova equipa directiva do Correio do Minho, o CCS deliberou, por maioria, exprimir-se favoravelmente apenas quanto à nomeação do director, Dr. José Augusto Ferreira Salgado.

Comunicado n.° 5/87

Queixa da Jornalista Helena Sanches Osório contra a direcção do Diário de Noticias

(11 de Março)

1 — O Conselho de Comunicação Social recebeu uma queixa da jornalista Helena Sanches Osório contra a direcção do Diário de Notícias, alegadamente, por esta ter recusado a publicação de uma peça relativa à presença de membros do Governo, nos seus ministérios, no dia 2 próximo passado.

2 — O CCS estudou a queixa e ouviu a jornalista, um dos elementos da direcção do Diário de Notícias, o conselho de redacção, o chefe da secção de política nacional e diversos outros jornalistas.

3 — Apurou este Conselho os seguintes factos:

3.1 — A jornalista propôs a referida peça ao citado chefe de secção;

3.2 — Este manifestou o seu acordo e não deu quaisquer indicações técnicas prévias;

3.3 — A jornalista iniciou a sua pesquisa;

3.4 — Na ausência do chefe de secção, o citado elemento da direcção tomou conhecimento da iniciativa e não exprimiu desacordo;

3.5 — Terminada a peça, o chefe de secção manifestou algumas críticas à sua formulação mas levou-a a uma reunião com a direcção;

3.6 — Durante essa reunião, a direcção declarou que a peça não era publicável porque não correspondia ao estilo do jornal e porque as fontes da notícia não eram seguras. O chefe de secção propôs uma reestruturação da notícia, o que foi recusado;

3.7 — Após essa reunião, o chefe de secção comunicou o facto à jornalista. A jornalista insistiu no sentido de que o chefe de secção demovesse a direcção da sua atitude. Este explicou-lhe que já tentara numerosos argumentos;

3.8 — A jornalista dirigiu-se ao referido elemento da direcção que lhe expôs as críticas anteriormente citadas. Tendo a jornalista proposto uma nova estruturação da peça, foi-lhe dito que seria inútil dado que a questão da indefinição das fontes se mantinha. O elemento da direcção anunciou então ter consultado o director do jornal, ausente, que manifestara o seu acordo com a decisão tomada;

3.9 — A peça não foi publicada; a jornalista apresentou queixa ao CCS e, depois, ao conselho de redacção, afirmando: a) ter-se tratado de um acto de «censura política»; b) ter «a sua credibilidade profissional junto dos treze ministérios do Governo, bem como do Gabinete do Primeiro-Ministro (sido) séria e gravemente

afectada»; c) demonstrar-se que «um trabalho sério com profissionalismo (se) torna [... ] ainda mais difícil no Diário de Notícias».

4 — Ouvido pelo CCS, o elemento da direcção mais directamente envolvido no caso declarou que a sua posição se devia, exclusivamente, a problemas técnicos ligados à necessidade de credibilidade do jornal; referindo o estilo da peça e o que definiu como a inconsistência das fontes. Lamentou não ter admitido a hipótese da reestruturação da peça, designadamente como texto assinado. Repudiou, com energia, a acusação de se tratar de um acto de censura política.

5 — O conselho de redacção — que, entretanto, já realizara uma reunião com a participação do seu presidente, por lei, o director do jornal — manifestou perante o CCS, fundamentalmente, a seguinte atitude:

5.1 — Lamentou que a jornalista não tivesse apresentado o caso, em primeira instância, àquele órgão;

5.2 — Afirmou que a notícia «deveria ter sido publicada (não forçosamente na formulação apresentada, a qual a própria redactora admitia alterar) eventualmente com a aposição da assinatura ou das iniciais da autora, já que dela partira a iniciativa da pesquisa, que obteve o aval da chefia e da direcção»;

5.3 — Declarou que «o conteúdo da notícia não contendia com o estatuto editorial do Diário de Notícias, tendo, de facto, oportunidade e impacte noticioso»;

5.4 — Embora não considerando o acto da direcção «digno de aplauso», recusou-se a qualificá-lo de censório, não sendo «legítimo afirmar-se que a não publicação da notícia [...] pudesse, eventualmente, ter como objectivo proteger a imagem pública do Governo».

6 — Perante estes factos, o CCS deliberou, por maioria, definir a seguinte posição:

6.1 — A questão articula-se com um problema de fundo: o das fontes. Refira-se, a propósito, que o CCS já publicou uma recomendação dirigida a todos os jornais do sector público no sentido de que esses órgãos estruturassem os seus «livros de estilo», os quais, naturalmente, enquadrarão esta matéria. No caso presente, se a direcção considerou que a peça carecia de fontes mais sólidas, a jornalista declarou nunca ter afirmado que as fontes não eram seguras. Sabe-se que o jornalista, obrigado que está ao rigor e à objectividade, deve apoiar-se em fontes fidedignas e responsabilizar-se pela idoneidade dessas fontes. Não está, porém, obrigado por lei a revelá-las, mesmo aos seus mais directos superiores hierárquicos [v. o artigo 8.° «Sigilo profissional» da Lei n.° 62/79, de 20 de Setembro (Estatuto do Jornalista)]. Na circunstância, a direcção terá ficado com a impressão de que as fontes não eram identificáveis pela jornalista; a jornalista afirma que essa questão não foi expressamente abordada nos seus contactos com a chefia e a direcção;

6.2 — Articula-se ainda este caso com outro problema de fundo: o poder das direcções de determinar o conteúdo das publicações. Esse poder é reconhecido pela lei, designadamente na alínea a) do artigo 19.° «Competência do director» do Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro (Lei de Imprensa);

6.3 — Há, no entanto, que conjugar esse direito com os direitos constitucionais e legais da liberdade de imprensa, nomeadamente o referido no ponto 1 do artigo 4.° da citada lei, e os direitos dos jornalistas, designadamente os contidos nos artigos 5.° e 6.° da Lei n.° 62/79, de 20 de Setembro (Estatuto do Jornalista);

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6.4 — No caso presente, verifica-se que — sem estar provado tratar-se de um acto deliberadamente censório — uma jornalista foi impedida de publicar um trabalho que propusera e fora aceite, sem ter recebido, para a preparação desse trabalho, qualquer indicação específica quanto ao tratamento e exposição das fontes. Verifica-se ainda que não foi dada oportunidade à jornalista de alterar a peça, o que foi admitido, e lamentado, pelo citado elemento da direcção, perante o CCS, circunstância a que se dá o devido valor. Com efeito, a ter sido permitida essa reestruturação, o problema não se teria posto. Com este procedimento correu-se o risco de sugerir a ideia de que a proibição revestia aspecto censório;

6.5 — De tudo isto resultou um facto com aspectos que o Conselho de Comunicação Social não pode deixar de considerar com apreensão. Por assim ser, exprime este Conselho o desejo de que — conforme a direcção do Diário de Noticias o manifestou no encontro com este órgão — situações deste tipo, ou similares, não voltem a ocorrer. É mandato constitucional e legal do CCS, tal como é mandato do Diário de Notícias, a salvaguarda de uma informação independente, pluralista, rigorosa e objectiva.

Parecer n.° 4/87

Jornal de Notícias — sobre a nomeação do director e director-•adjunto, respectivamente António Sérgio Lopes de Andrade e Albertino Frederico Martins Mendes.

(23 de Abril)

1 — O conselho de administração da Empresa Jornal de Notícias, S. A. R. L., tendo deliberado designar para os cargos de director e director-adjunto do Jornal de Notícias respectivamente António Sérgio Lopes de Andrade e Albertino Frederico Almeida Martins Mendes, pediu parecer ao Conselho de Comunicação Social, conforme o estabelecido na alínea c) do artigo 5.° e no artigo 7.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro.

2 — O Conselho de Comunicação Social, em aplicação da metodologia adoptada para a estruturação de pareceres desta natureza, ouviu o conselho de administração daquela Empresa, o conselho de redacção e os nomeados.

3 — O conselho de administração declarou ao CCS ter procedido a estas nomeações dado que os referidos jornalistas são dos mais credenciados da equipa redactorial do Jornal de Notícias, sendo Antonio Sérgio Lopes de Andrade o mais antigo chefe de redacção do jornal e encontrando-se Albertino Frederico Martins Mendes entre os chefes de redacção com mais experiência. Afirmou o CA que a aptidão do primeiro para o cargo de director foi confirmada durante o período em que aquele jornalista ocupou essa direcção como interino. Declarou, ainda, o CA que, tendo pedido o parecer do conselho de redacção quanto a esta nomeação, esse parecer foi favorável.

4 — 0 conselho de redacção afirmou, perante o CCS, ter dado ao órgão de gestão da empresa um parecer favorável quanto a estas nomeações, com base no facto de o director e o director-adjunto indigitados serem jornalistas do Jornal de Notícias, com dezenas de anos de actividade profissional e uma larga experiência de chefia, dando todas as garantias do cumprimento do estatuto editorial do jornal. O conselho de redacção considerou ainda que estas nomeações, após a fase da direcção interina do jornalista agora desig-

nado como director na plenitude das suas funções, constituirão um elemento valioso para a dinamização da redacção e o reforço da imagem do jornal.

5 — Os nomeados expuseram a sua já antiga actividade profissional no Jornal de Notícias e a sua ligação à personalidade própria do jornal. Afirmaram perante o Conselho o seu propósito de respeito pelos princípios do rigor e do pluralismo e pelos direitos dos cidadãos à informação.

6 — Tendo em conta as declarações que lhe foram prestadas, o CCS deliberou por unanimidade dar parecer favorável à nomeação dos jornalistas António Sérgio Lopes de Andrade e Albertino Frederico Almeida Martins Mendes respectivamente para director e director-adjunto do Jornal de Notícias.

Resposta ao pedido de parecer do Serviço do Provedor de Justiça- quanto a uma reclamação contra o Jornal A Capital

(12 de Maio)

1 — O Serviço do Provedor de Justiça pediu, em 12 de Fevereiro de 1987, o parecer do Conselho de Comunicação Social quanto ao fundo de uma reclamação apresentada por Olga Baptista Gafeira Gonçalves e outros contra o jornal A Capital, pela inserção de anúncios incluídos na secção «Correio pessoal», nos quais, alegam os reclamantes, se «propagandeia a prostituição feminina e masculina».

2 — A reclamação sobre a qual nos é pedido parecer pelo Serviço do Provedor de Justiça refere-se a peças publicitárias, que constituem um domínio específico do jornal. No entanto, o artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro (Lei de Imprensa), determina, na sua alínea a), competir ao director «a orientação, superintendência e determinação do conteúdo do periódico». Por outro lado, no n.° 1 do artigo 14.° «Publicidade» do mesmo decreto-lei lê-se: «Não é lícito a qualquer indivíduo, ou grupo de indivíduos, impor a inserção em qualquer publicação de quaisquer escritos ou imagens publicitárias, desde que o respectivo director ou quem o represente entenda, ouvido o conselho de redacção, que são contrários à orientação da publicação.» Não cabe, deste modo, qualquer dúvida que o director tem não apenas competência legal para determinar o conteúdo do periódico (entenda-se todo o conteúdo, incluindo as inserções de mensagens publicitárias) como a lei estabelece expressamente que o director pode opor-se à publicação dessas mensagens, desde que contrárias à orientação da publicação.

3 — A orientação de um jornal diário está contida no texto básico que é o estatuto editorial, conforme determina o n.° 4 do artigo 3.° da Lei de Imprensa.

A Capital tem o seguinte estatuto editorial:

O jornal y4 Capital é um órgão de informação essencialmente noticioso, norteado por uma preocupação de objectividade e de rigor.

A Capital é um jornal inteiramente independente em relação a quaisquer agrupamentos políticos, religiosos, económicos ou sociais, porque, na sua qualidade de jornal estatizado, isto é, pertencente à Nação, a sua independência se afirma em relação ao próprio Governo.

Como órgão independente e nacional de uma informação livre só possível em democracia, A Capital defende a filosofia e as instituições da democracia e o seu desenvolvimento humano, político, económico e social.

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Toda a opinião expressa em A Capital deverá respeitar estes princípios base, deverá ser assinada e obedecer a critérios de qualidade e valor, cuja avaliação compete ao director, assistido pelo conselho de redacção.

O cumprimento do estatuto editorial e a defesa da sua orientação e da sua ética cabem a todos os órgãos sociais, de acordo com a competência específica que lhes for reconhecida pela lei.

Em todas as circunstâncias A Capital respeitará as prescrições da Lei de Imprensa e qualquer outra legislação aplicável.

4 — Na análise da questão, o CCS requereu esclarecimentos ao director de A Capital, que prontamente os prestou e são os seguintes:

A secção publicitária «Correio pessoal», que A Capital vem inserindo numa das suas páginas desde há anos, nasceu por procura dos próprios leitores: muitos eram os que enviavam ao jornal mensagens de carácter pessoal, que fugiam um tanto ao anúncio comum sem constituírem, no entanto, matéria noticiosa. Eram, geralmente, pessoas que pretendiam correspondência ou qualquer tipo de contacto com outros leitores.

A secção foi criada sem ineditismo, diga-se. Na verdade, vários são os órgãos da imprensa estrangeira que inserem mensagens de carácter pessoal sem que tal seja considerado atentatório do seu prestígio ou do seu bom nome. É o caso do Nouvel Observa-teur, Liberation, Diário 16 e tantos outros.

Aliás, mesmo na imprensa portuguesa, praticamente todos os jornais publicam anúncios cujo conteúdo é idêntico aos que são normalmente inseridos no «Correio pessoal». Apenas, ao contrário do que acontece em A Capital, tais anúncios vêm habitualmente disseminados por diferentes páginas. A concentração numa secção e página habituais despertará talvez mais a atenção e a leitura.

Entretanto, alguns cuidados óbvios foram tomados em relação à secção: os anunciantes são sempre devidamente identificados pelo sector de publicidade.

5 — Assim sendo, importa agora saber se o presente caso cabe na área das atribuições do CCS, conforme expresso no artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro:

a) Salvaguardar a independência dos órgãos de comunicação social [do sector público] perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos;

b) Assegurar nos mesmos órgãos a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico e garanta o rigor e a objectividade da informação.

6 — Colocada a questão de saber se os citados anúncios e os problemas que, segundo os reclamantes, levantam põem em causa a «independência» de A Capital perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, a resposta só pode ser negativa. Não está envolvida, no caso, nenhuma entidade que caiba no quadro legalmente estabelecido.

Colocada a questão de saber se os referidos anúncios e os problemas que de acordo com os reclamantes levantam põem em causa a possibilidade de expres-

são e confronto das diversas correntes de opinião, o pluralismo ideológico, a resposta terá de ser mais complexa. Admitindo-se que os reclamantes exprimem uma ou mais correntes de opinião e ideologias, inteiramente legítimas, poderá admitir-se que os anunciantes exprimem outra ou outras correntes de opinião e ideologias. Esta admissão não envolve, naturalmente, da parte do CCS, qualquer juízo de valor, designadamente ético, sobre qualquer das eventuais correntes de opinião ou ideologias em presença. Num plano — e, repetimo-lo, estritamente no quadro legal da actuação deste Conselho — não cremos que as mensagens publicitárias em causa colidam com os princípios que devemos salvaguardar.

Finalmente, coloquemos a questão de saber se os citados anúncios e os problemas que os reclamantes consideram emergentes dessas inserções põem em causa o rigor e a objectividade de informação.

Salvo casos excepcionais, por expressa determinação legal (como a Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro, que, no seu artigo 25.°, atribui ao CCS competência para dar parecer prévio vinculativo quanto a «mensagens informativas» de departamentos governamentais «para efeitos de promoção do exercício de direitos económicos, sociais e culturais que se exprimem através de qualquer meio publicitário [...]», ou como a regulamentação, na RDP, E. P., da chamada «publicidade colectiva de interesse geral»), tem sido entendimento deste Conselho não admitir como sua competência a salvaguarda dos referidos princípios na actividade publicitária veiculada pelos órgãos do sector público de comunicação social.

Com efeito, o rigor e a objectividade de informação cuja salvaguarda a lei comete ao CCS são valores e práticas que este órgão preserva na área da informação jornalística. Designadamente, de tentativas de pressão que possam, eventualmente, ser desenvolvidas na decisiva fonte de receitas para um órgão de comunicação social que é a publicidade. A intervenção deste Conselho, quanto à acção publicitária, detém-se nesse limite.

E este o parecer do CCS sobre a matéria em epígrafe.

Comunicado n.° 8/87 Eleição do presidente, vice-presidente e secretário do CCS

(13 de Maio)

Nos termos da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o Conselho de Comunicação Social, reunido em plenário, procedeu à eleição do presidente e do vice--presidente para um novo mandato.

Foi reeleito presidente Artur Portela.

Foi também reeleita como vice-presidente Margarida Ramos de Carvalho.

Procedeu-se, ainda, à eleição do secretário do Conselho, tendo sido reconduzido Manuel Nobre de Gusmão.

Recomendação n.° 9/87 O Comércio do Porto e as pré-campanhas eleitorais

(19 de Maio)

1) Segundo o artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o Conselho de Comunicação Social tem as seguintes atribuições:

a) Salvaguardar a independência dos órgãos de comunicação social referidos no artigo anterior

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perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos; ¿7) Assegurar nos mesmos órgãos a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico e garanta o rigor e a objectividade da informação.

2) Na fase que atravessamos, e em aplicação das atribuições referidas no n.° 1, deliberou o Conselho de Comunicação Social emitir a directiva n.° 2/87, subordinada ao título «O CCS e as pré-campanhas eleitorais para as eleições legislativas e.para o Parlamento Europeu».

3) Este Conselho segue a forma como os órgãos do sector público de comunicação social dão cumprimento ao disposto constitucional e legalmente quanto à sua acção e ao estabelecido nos textos vinculativos deste órgão, como a citada directiva.

4) O CCS verificou que O Comércio do Porto está a assumir uma prática que colide, de uma forma grave e reiterada, com as normas constitucionais e legais aplicáveis ao sector público de comunicação social, designadamente os textos vinculativos deste Conselho. Com efeito, tomando apenas o período designado como de pré--campanha eleitoral, verifica-se, nas secções noticiosas e nas páginas de opinião desse jornal, uma actuação desfasada dos princípios de pluralismo, livre expressão das diversas tendências, rigor e objectividade. Verifica-se, ainda, por parte de O Comércio do Porto, e já após a publicação da referida directiva do CCS, um claro e sistemático não cumprimento das normas aí estabelecidas para o período de pré-campanha eleitoral.

5) Por assim ser, o CCS deliberou, na sua reunião plenária de 19 próximo passado, dirigir ao Sr. Director de O Comércio do Porto a seguinte

Recomendação (vinculativa)

1 — Deve a direcção de O Comércio do Porto dar rigoroso cumprimento aos princípios que enquadram o sector público de comunicação social, designadamente o ponto 1 do artigo 39.° da Constituição Portuguesa, referente à independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos e a uma prática que assegure a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

2 — Deve a direcção de O Comércio do Porto dar inteiro cumprimento à directiva (vinculativa) n.° 2/87, do Conselho de Comunicação Social, órgão ao qual a Constituição comete a salvaguarda dos referidos princípios.

3 — Designadamente:

3.1 — Deve a direcção de O Comércio do Porto actuar — durante os períodos da pré-campanha eleitoral — com rigorosa independência relativamente ao Governo, Administração, demais poderes públicos e quaisquer forças partidárias ou outras ;

3.2 — Deve essa direcção garantir igualdade de oportunidades a todas as forças políticas que se propõem concorrer às eleições, o confronto das diversas correntes de opinião e o pluralismo ideológico;

3.3 — Deve essa direcção evitar circunscrever a cobertura jornalística da pré-campanha a partidos ou outras forças que tiveram, na legislatura agora concluída, representação parlamentar;

3.4 — Deve essa direcção assegurar espaços idênticos para factos do mesmo tipo (por exemplo: apresentações oficiais de candidaturas, conferências de imprensa, comícios, debates, etc);

3.5 — Não deve O Comércio do Porto exprimir opção eleitoral nos seus editoriais;

3.6 — Deve O Comércio do Porto manter, em matéria noticiosa, estrita neutralidade e imparcialidade;

3.7 — Deve O Comércio do Porto diversificar os seus colaboradores de modo a não privilegiar determinadas correntes de opinião;

3.8 — Deve O Comércio do Porto considerar a possibilidade de a cobertura jornalística de actos oficiais, designadamente ligados ao Governo ou às autarquias, poder constituir, objectivamente, uma acção de incidência eleitoral;

3.9 — Deve O Comércio do Porto evitar a sua instrumentalização por parte de eventuais núcleos ou actividades de contra-informação, intensificando a sua prática de confirmação de informações;

3.10 — Deve O Comércio do Porto publicar este texto nos termos da recomendação (vinculativa) do CCS de 29 de Agosto de 1984, na íntegra e no prazo de 48 horas.

D) Geral

Comunicado n.° 1/87

Na morte de João Gaspar Simões (7 de Janeiro)

Na morte de João Gaspar Simões, membro do CCS desde a sua criação, grande homem de cultura, figura central dessa expressão de modernidade e renovação que foi a Presença, historiador e crítico de literatura, romancista, profundamente ligado, através de uma intervenção constante de largas dezenas de anos, aos órgãos de comunicação social, cs seus colegas deste Conselho querem exprimir, publicamente, o seu profundo pesar.

Perde o Conselho de Comunicação Social, com o desaparecimento de João Gaspar Simões, um membro que sempre revelou — com uma visão cultural no sentido mais amplo— dignidade, justeza, rigorosa independência e sentido dos interesses do Estado democrático.

No desaparecimento de um homem que assumiu, de forma inabalável, a defesa do prestígio deste órgão, o CCS reafirma o seu empenho de seguir o seu exemplo, na defesa intransigente das atribuições constitucionais e legais do Conselho, pela independência dos órgãos de comunicação social do sector público, pelo pluralismo e livre expressão de todas as tendências, pelo rigor e a objectividade.

Comunicado n.° 2/8?

Mensagem do Papa destinada ao 35c Mcindid da Comunicação Soric!

(27 de Janeiro)

Foi tornada pública uma mensagem do Papa João Paulo II a propósito do Dia Mundial da Comunicação Social, a ocorrer em 31 de Maio.

Define o Papa uma «estratégia global comunicação», assente em «sete linhas de acção»: 3) promoção de uma tomada de consciência sobre as causas da guerra; 2) denúncia das causas profundas dos conflitos; 3) renúncia ao «ideal do mais forte»; 4) superação dzs barreiras da desconfiança, como as raças,

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as classes, as culturas; 5) contribuição para tornar a paz possível; 6) divulgação de todas as iniciativas orientadas para a paz e a justiça, incluindo a ideia cristã; 7) afirmação dos direitos da pessoas humana, das liberdades fundamentais, do respeito pelas soberanias legítimas, dos valores da vida.

O Conselho de Comunicação Social, criado pela Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, que tem como esfera de acção o importante sector público da comunicação social e como atribuições a salvaguarda da independência dos órgãos desse sector e do pluralismo, livre expressão das diversas tendências, rigor e objectividade, crê haver uma convergência entre alguns dos propósitos anunciados pela autoridade suprema da Igreja Católica e os objectivos definidos pela referida lei para este órgão.

Assim sendo, este órgão deliberou:

1) Congratular-se com esta definição de posição por parte da Igreja Católica, com tão significativa importância, designadamente na sociedade portuguesa;

2) Recomendar aos órgãos do sector público da comunicação social o aprofundamento da análise da mensagem do Papa João Paulo II.

Recomendação n.° 1/87 A publicidade e o sector público de comunicação social

(27 de Janeiro)

A) A publicidade constitui uma das fontas de rendimento fundamentais dos órgãos do sector público da comunicação social.

B) A sua divulgação por esses órgãos encontra-se, porém, regulada por legislação vária, aplicável a alguns dos grandes meios do sector.

Q Surgem em alguns desses grandes meios casos de utilização e divulgação de publicidade em condições que excedem o determinado por lei, especificamente nessa matéria, e suscitam a apreensão por parte de um órgão como o Conselho de Comunicação Social, que deve «salvaguardar a independência» dos referidos órgãos e «assegurar [...] o rigor e a objectividade de informação» [respectivamente, alíneas á) e b) do artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro].

D) O CCS propõe-se, neste momento, tornar públicas considerações gerais, por considerar que a questão se põe em vários meios.

Assim, sem prejuízo de tomadas de posição quanto a meios determinados e órgãos do sector público de comunicação social específicos, o CCS deliberou sublinhar os seguintes aspectos:

1) Não se põe em causa, naturalmente, a inserção de publicidade por parte de órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico; essa inserção é legítima, terá, de uma forma geral, utilidade para o público e traduz-se, para vários meios, numa importante fonte de rendimentos, indispensável à sobrevivência, ao desenvolvimento, das empresas proprietárias desses órgãos;

2) Põe-se em causa a divulgação de publicidade em condições de induzir em erro o público leitor, telespectador ou ouvinte: por vezes, sem a necessária separação, claramente reveladora da

natureza da mensagem, interpenetrando informação e publicidade ou programação e publicidade, sem que o público seja de tal advertido;

3) Põe-se em causa a veiculação implícita de mensagens publicitárias (textos ou imagens), sem qualquer menção da sua natureza;

4) Põe-se em causa o desrespeito de pareceres do CCS quanto à chamada «publicidade colectiva de interesse geral», documentos discutidos e acordados com o órgão de comunicação social ao qual se dirigiam.

E) Estes métodos — que, neste momento, o CCS se limita a referir na sua generalidade— afrontam, em alguns casos, determinações legais na medida em que prejudiquem ou impossibilitem o «rigor e a objectividade da informação».

F) Por assim ser, e sem que desconheçamos a existência de órgãos com uma impecável prática, neste domínio o CCS deliberou emitir a seguinte recomendação (vinculativa), dirigida ao sector público de comunicação social:

1 — Devem todos os órgãos do sector público de comunicação social aplicar, com o maior rigor, a legislação respeitante à forma de divulgação de mensagens publicitárias.

2 — Devem esses órgãos evitar que a qualidade da informação, especificadamente, em termos de rigor e de objectividade, seja prejudicada por uma não clara identificação das mensagens publicitárias.

3 — Devem os órgãos televisivo e radiofónico evitar que essa qualidade de informação e de programação, nos mesmos termos do ponto anterior, seja diminuída por uma interpenetração com as mensagens publicitárias que possa induzir em erro os ouvintes e os telespectadores.

4 — Devem os órgãos do sector público de comunicação social evitar, nomeadamente, a publicação de textos ou imagens publicitários não identificados como tais.

Comunicado n.° 3/87 Voto de pesar na morte de Zeca Afonso

(24 de Fevereiro)

O Conselho de Comunicação Social participa do luto dos Portugueses pelo falecimento de Zeca Afonso, cristalina voz de liberdade que, despertando os velhos cantares do nosso lirismo arcaico, os pôs ao serviço de um futuro livre.

Comunicado n.° S/67 Posse de novos membros do Conselho de Comunicação Social

(6 de Abril)

O Sr. Presidente da Assembleia da República empossará, no dia 10, às 10 horas, no Palácio de São Bento, em sala a indicar pelo seu gabinete, dois novos membros do Conselho de Comunicação Social, Augusto Abelaira e Francisco de Sousa Tavares.

Directiva n.° 1/87

Acções publicitárias do Governo e da Administração Pública — Cumprimento do determinado pela Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro.

(9 de Abril)

A) A Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro, nos pontos 1 e 2 do artigo 25.°, determina:

1 — A partir do exercício orçamental em curso é vedado ao Governo e à Administração Pública

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o recurso a qualquer forma de publicidade comercial para fins de propaganda politica.

2 — As mensagens informativas para efeitos de promoção do exercício de direitos económicos, sociais e culturais que se exprimam através de qualquer meio publicitário devem limitar-se ao estritamente necessário para a finalidade visada, não conterão qualquer juízo de valor sobre a actividade do Governo nem poderão directa ou indirectamente, por inveracidade, omissão, exagero ou ambiguidade, induzir os cidadãos em erro quanto ao conteúdo da medida anunciada, estando sujeitas às disposições da lei geral que consagram e garantem os princípios da licitude, identificabili-dade, veracidade e respeito pela defesa dos cidadãos, bem como as relativas aos processos interditos, valores positivos e restrições de meios e métodos.

B) No n.° 4 deste mesmo artigo determina-se que o conteúdo destas mensagens informativas «está sujeito a parecer prévio favorável do Conselho de Comunicação Social, nos termos e para os efeitos do artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro».

Q O Conselho de Comunicação Social reconhece, naturalmente, a necessidade das mensagens informativas do Governo e da Administração, tal como são, aliás, configuradas no n.° 2 do artigo 25.° da citada lei. Conhece ainda este Conselho a importância da publicidade para os órgãos do referido sector e pretende contribuir para que a aplicação desta lei se faça sem prejuízo para esses órgãos.

D) Com esta preocupação, o Conselho de Comunicação Social procurou encetar diálogo com as entidades adequadas, no sentido de se encontrar uma metodologia eficaz e rápida, tendo, nomeadamente, alertado para a necessidade do cumprimento da referida lei, as direcções dos jornais, direcções de informação, bem como os órgãos de gestão.

E) Na sequência desta acção, tendo em conta os elementos informativos já recebidos, o Conselho de Comunicação Social aprovou a seguinte

Directiva (vinculativa)

1 — A Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro, determina, no n.° 4 do seu artigo 25.°, que o conteúdo das mensagens informativas do Governo e da Administração Pública, «através de qualquer meio publicitário», «está sujeito a parecer prévio favorável do Conselho de Comunicação Social».

2 — O n.° 2 desse mesmo artigo torna claro que é objectivo do legislador evitar que tais mensagens contenham «qualquer juízo de valor sobre a actividade do Governo» ou possam «directa ou indirectamente, por inveracidade, omissão, exagero ou ambiguidade, induzir os cidadãos em erro quanto ao conteúdo da medida anunciada [...]».

3 — Para o cumprimento desta determinação legal, devem os órgãos do sector público de comunicação social submeter ao parecer do Conselho de Comunicação Social as mensagens informativas publicitárias do Governo e da Administração Pública, nos termos e para os efeitos da citada lei.

Esta directiva foi aprovada por unanimidade.

Recomendação n.° 8/87

Os órgãos do sector público da comunicação social e a crise politica

(23 de Abril)

O Conselho de Comunicação Social tem analisado, no exercício das atribuições que lhe foram cometidas pela Constituição e no quadro da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, a actuação dos órgãos do sector público de comunicação social ao longo da crise posterior à aprovação, na Assembleia da República, de uma moção de censura ao Governo.

Dessa prática ressalta que alguns órgãos deste sector público — embora obrigados, constitucional e legalmente, a uma informação pluralista que exprima e veicule as diversas tendências de opinião quanto à forma de superar a crise— tendem, objectivamente, e, em certos casos, de uma forma que se afigura sistemática, a valorizar uma ou outra posição, quer no noticiário quer ca selecção de personalidades ouvidas.

0 Conselho de Comunicação Social vem chamar a atenção dos órgãos do sector público da comunicação social para o imperativo constitucional e legal de manterem uma atitude de isenção e de pluralismo na informação e na análise das soluções constitucionais propostas pelas diversas forças políticas para a superação da crise.

Notas:

1 — Sublinha-se o estabelecido no artigo 6.° «Natureza das deliberações» da Lei a." 23/83, de 6 de Setembro, quanto ao carácter vinculativo das recomendações e directivas do CCS para os respectivos destinatários.

2 — Lembra-se o disposto na recomendação de 29 de Agosto de 1984 quanto à forma de publicação das recomendações e directivas do CCS.

Directiva n.° 2/87

O CCS e as pré-campanhas eleitorais para as eleições legislativas e para o Parlamento Europeu

(5 de Maio)

A) Estão marcados, para o próximo mês de Julho, dois actos eleitorais de importância primordial para o País: as eleições legislativas e as eleições para o Parlamento Europeu. Com a mera marcação destes actos, iniciou-se o que se designa como pré-campanhas eleitorais. Designação que a lei não consagra, mas que corresponde, na prática, a uma fase com características próprias de intervenção política e, consequentemente, de acção jornalística.

B) Por assim ser, já em Novembro de 1985, e a propósito de idêntico período relacionado com as eleições presidenciais, o CCS publicou uma recomendação dirigida a todos os órgãos do sector público de comunicação social, intitulada «Regras básicas para o tratamento jornalístico de candidaturas eleitorais na fase de pré--campanha». Tal como emitiu uma directiva, em 16 de Janeiro de 1986, quanto ao «Tratamento jornalístico das candidaturas presidenciais», além de dois comunicados, o primeiro em 9 e o segundo em 21 do mesmo mês.

O Cremos que, na fase agora iniciada, se justifica, mais uma vez, a intervenção de um conselho, que, segundo atribuições constitucionais e legais, deve zelar pela independência dos órgãos de comunicação social do sector público perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, e assegurar, nos mesmos órgãos, a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como o pluralismo ideológico, o rigor e a objectividade de informação.

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Neste sentido, o CCS deliberou, por unanimidade, emitir a seguinte

Directiva (vinculativa)

1 — Devem os órgãos do sector público de comunicação social actuar — durante os períodos de pré-cam-panha eleitoral — com rigorosa independência, relativamente ao Governo, Administração, demais poderes públicos e quaisquer forças partidárias ou outras.

2 — Devem os mesmos órgãos garantir igualdade de oportunidades a todas as forças políticas que se propõem concorrer às eleições, o confronto das diversas correntes de opinião e o pluralismo ideológico.

3 — Devem os mesmos órgãos evitar circunscrever a sua cobertura jornalística a partidos ou outras forças que tiveram, na legislatura agora concluída, representação parlamentar.

4 — Sem prejuízo, naturalmente, da autonomia do sector público de comunicação social, do seu direito à diferença, ao estilo próprio, à aplicação de critérios jornalísticos, devem assegurar tempos ou espaços idênticos para factos do mesmo tipo (por exemplo: apresentações oficiais de candidaturas, conferências de imprensa, comícios, debates, etc).

5 — Não devem os órgãos do sector público de comunicação social exprimir opinião ou opção eleitoral nos seus editoriais.

6 — Devem os jornalistas manter, em matéria noticiosa, estrita neutralidade e imparcialidade, não favorecendo nem prejudicando uma força política em detrimento ou vantagem de outras.

7 — Devem os referidos órgãos diversificar os seus colaboradores ou intervenientes externos, de modo a não privilegiar determinadas correntes de opinião.

8 — Essa diversificação de colaboradores ou intervenientes externos não deve ser feita, apenas, em termos da globalidade do período das pré-campanhas eleitorais, mas, tanto quanto for tecnicamente possível, de uma forma sistemática e constante, permitindo a intervenção, em cada um dos debates ou dos painéis, de comentadores das sensibilidades ideológicas em confronto eleitoral.

9 — Devem os mesmos órgãos acompanhar, tanto quanto possível em campo, e com equipas e meios técnicos bastantes, as campanhas eleitorais das diversas forças partidárias.

10 — Devem esses órgãos considerar a possibilidade de a cobertura jornalística de actos oficiais, designadamente ligados ao Governo ou às autarquias, poder constituir, objectivamente, uma acção de incidência eleitoral, o que, a verificar-se, comprometeria a igualdade de oportunidades.

11 — Devem esses órgãos evitar que a forma de paginar, estruturar ou introduzir a comunicação constitua, objectivamente, um benefício directo ou indirecto para qualquer das forças em confronto, e referimo-nos ao material informativo e aos programas, sejam de temática ou e origem nacional ou internacional.

12 — Devem esses órgãos evitar a sua própria instrumentalização por parte de eventuais núcleos ou actividades de contra-informação, intensificando a sua prática de confirmação directa de informações junto de fontes autorizadas, neste caso, os partidos ou os serviços de candidaturas.

13 — Devem esses órgãos intensificar o seu controle no sentido de evitar deficiências técnicas que, prejudicando a recepção das mensagens, se traduzam, objectivamente, em discriminações políticas.

Comunicado n.°7/87

Esclarecimento sobre a forma de aplicação do disposto legalmente quanto à publicidade do Governo e da Administração Pública

(12 de Maio)

1 — A directiva n.° 1/87 deste Conselho, subordinada ao título «Acções publicitárias do Governo e da Administração Pública / Cumprimento do determinado pela Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro», suscitou pedidos de esclarecimento ao Conselho de Comunicação Social.

2 — Com efeito, sendo objectivo expresso do legislador vedar ao Governo e à Administração Pública «o recurso a qualquer forma de publicidade comercial para fins de propaganda política» (ponto 1 do artigo 25.° da citada lei), determina-se, no n.° 4 do mesmo artigo, que o conteúdo das mensagens informativas do Governo e da Adminsitração Pública «através de qualquer meio publicitário [... ] está sujeito a parecer prévio favorável do Conselho de Comunicação Social».

3 — O Conselho de Comunicação Social, que compreende a importância fundamental da fonte de receitas constituída pela publicidade para os órgãos deste sector, quer contribuir para que a iniludível aplicação do disposto legal não represente prejuízo para esses órgãos, em termos de demora e complexidade.

4 — Deste modo, decidiu adoptar uma metodologia que reduz a um período não superior a 72 horas, e, normalmente, de 48 horas, o da elaboração do seu parecer, a partir do momento da recepção, por este órgão, das peças publicitárias.

5 — Crê o CCS que este período, não superior, e até eventualmente inferior, àquele que vários órgãos de comunicação social praticam normalmente entre a recepção e a publicação de peças publicitárias, por motivos de estruturação da edição, disponibilidade de espaço ou tempo e alinhamento da programação, permitirá o cumprimento da lei e não representará prejuízo, no plano dos interesses publicitários, para esses órgãos.

6 — Um dos pedidos de esclarecimento relacionava--se com o tipo de publicidade sujeita à referida determinação legal e, deste modo, sujeita ao parecer do CCS. Se se trataria de toda a publicidade emitida por departamentos governamentais e órgãos de Administração Pública, desde campanhas de interesse geral (designadamente os referentes a benefícios em termos de assistência social) até peças esporádicas (nomeadamente relativas a concursos para admissão de pessoal, aquisição de serviços ou e equipamentos, publicação de éditos, etc). A lei é clara: o citado ponto 2 restringe as peças publicitárias sujeitas a parecer às «mensagens informativas para efeitos de promoção do exercício de direitos económicos, sociais e culturais». Por assim ser, o legislador não considera as peças que não veiculam informações sobre os referidos direitos. Pelo que não estão abrangidos os anúncios do tipo atrás definido, relativos a admissão de pessoal, aquisição de serviços ou e equipamentos, éditos, etc.

A propósito, refere-se (não sendo embora comum em Portugal uma distinção feita, por exemplo, em países anglo-saxónicos), existe uma diferença entre a chamada «publicidade» e o «anúncio»: a primeira seria mais complexa, mais motivacional, o segundo restringir-se--ia à veiculação de dados informativos e objectivos. Neste sentido, a disposição legal em causa dírigir-se-ia não ao anúncio, tipo édito, mas à publicidade, onde é aplicada, de uma forma mais ou menos óbvia, a técnica da motivação.

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7 — Outro pedido de esclarecimento relacionava-se com os intervenientes no processo do cumprimento do legalmente disposto e com os interlocutores do CCS na matéria. De acordo com a Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, esses interlocutores do CCS só podem ser, para o efeito, os órgãos do sector público de comunicação social, através dos seus órgãos de gestão.

8 — Pretende o CCS, com este esclarecimento e a adopção da referida metodologia, contribuir para conjugar a indispensável aplicação da lei com os interesses dos órgãos do sector.

E) Atitude do CCS perante propostas legislativas quanto à criação de um conselho de radiodifusão.

A propósito de um projecto de lei de radiotelevisão do CDS, o CCS enviou, em 31 de Março, a seguinte carta ao Sr. Presidente da Assembleia da República:

Excelência:

Na linha do diálogo aberto entre a Assembleia da República e o Conselho de Comunicação Social e com o objectivo de participar, activa e construtivamente, nas soluções mais adequadas para o sector público de comunicação social, este órgão deliberou enviar a V. Ex.a as seguintes considerações relativas ao projecto de lei de radiotelevisão do CDS, solicitando, e, desde já, agradecendo, a sua distribuição pelos grupos, agrupamentos parlamentares e outros deputados.

1 — O Conselho de Comunicação Social verifica que o CDS, no seu projecto de lei de radiotelevisão, apresentado na Assembleia da República, e já largamente tornado público, defende a criação de um conselho de radiotelevisão. Esse proposto órgão teria, entre outras competências, as seguintes: a elaboração de pareceres prévios sobre a natureza, o conteúdo e os meios indispensáveis à prossecução do serviço público a prestar pela RTP; a fiscalização da actividade da RTP em termos de serviço público; a proposta, ao Governo e ao conselho de gerência da RTP, de medidas necessárias ao cumprimento dos objectivos desse serviço; parecer sobre a indigitação dos membros do referido órgão de gestão.

2 — De facto, entende o CCS que, neste plano, o citado projecto de lei do CDS coloca dois problemas:

1.° Propõe a criação de mais um órgão fiscalizador do sector público da comunicação social, além do Conselho de Comunicação Social, além do Conselho da Rádio;

2.° Adianta a proposta de um órgão com competências que claramente colidem com as do Conselho de Comunicação Social, consagrado constitucionalmente.

3 — Quanto à primeira questão — a proliferação de órgãos de salvagurda dos deveres dos órgãos do sector público de comunicação social —, o CCS quer, desde logo, sublinhar que definiu, insistentemente, no âmbito da Assembleia da República, em diálogo com comissões especializadas e com grupos e agrupamentos partidários, uma atitude critica relativamente a esta tendência. Que levanta problemas de sobreposição, pelo menos parcial, de competências e se traduz num pre-

juízo da economia do sistema. Essa atitude do CCS foi, posteriormente, tornada pública no nosso comunicado n.° 1 E/86, de 9 de Dezembro.

4 — Quanto à segunda questão — a sobreposição de competências deste proposto novo órgão fiscalizador da RTP, embora não só —, crê o CCS dever sublinhar os seguintes pontos:

4.1 — É óbvio que da definição de serviço público — como, aliás, se demonstra na definição que dele se dá em vários projectos de lei apresentados sobre a matéria na Assembleia da República por mais de um partido — fazem parte conceitos e práticas como a independência dos órgãos de comunicação social perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, o pluralismo ideológico, o rigcr e a objectividade da informação;

4.2 — Tsl é cometido, quer no artigo 39.° da Constituição quer no artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, ao Conselho de Comunicação Social;

4.3 — Por outro lado, afirmando-se no ponto 2 do artigo 39.° da mesma lei que «as referências aos conselhos de informação [extintos] em legislação não contemplada no número anterior [Leis n/* 78/77, de 25 de Outubro, 67/84, de 14 de Outubro, e 1/81, de 18 de Fevereiro] devem ser entendidas como reportando--se ao Conselho de Comunicação Social», e dado que o Decreto-Lei n.° 323/80, de 22 de Agosto (Estatuto da Empresa Pública Radiotelevisão Portuguesa, E. P.), no seu artigo 22.°, estabelece que «o conselho de gerência é constituído por ura presidente, um vice-presidente e três vogais, nomeados por um despacho conjunto do Primeiro-Ministro e Ministro da tutela, precedendo consulta, nos termos da lei, ao conselho de informação para a RTP [...]», o CCS considera dever ser ouvido previamente quando s para a nomeação dos membros do órgão de gestão da RTP;

4.4 — Mais. Permitindo expressamente esta lei, na alínea m) cüc referido artigo 5.°, ao CCS, a recomendação «à Assembleia da República ou ao Governo» de legislação que julgue «adequada ao seu bom funcionamento ou ao csbal exercício das suas atribuições e competências», este Conselho sugeriu à Assembleia alterações à citada Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, e a textos legais que enquadram especificamente órgãos do sector público de comunicação social.

Designadamente, a introdução de uma nova alínea no artigo 4.° da Lei n.° 23/83, no sentido de conferir ao CCS, como atribuição, «garantir nesses órgãos a defesa, a promoção e a divulgação dos valores culturais, sobretudo portugueses».

5 — Verifica-se, assim, uma nítida sobreposição parcial de funções entre o proposto Conselho da Radiotelevisão, adiantado no projecto de lei da radiotelevisão apresentado à Assembleia da República pelo CDS, e o Conselho de Comunicação Social.

Concretamente, no iniludível conteúdo do conceito de serviço público cuja salvaguarda, no projecto do CDS, é atribuído ao citado Conselho de Radiotelevisão, salvaguarda que já está constitucional e legalmente atribuída ao Conselho de Comunicação Social.

6 — Pretende o Conselho de Comunicação Social chamar a atenção da Assembleia da República para esta sobreposição parcial de funções, dentro do critério de

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que, tendo um mandato legal e constitucional e sido para tal eleito por esse órgão de soberania, não prescinde do exercício pleno das suas atribuições e competências.

IV — Posições assumidas pelo CCS relativamente a intervenções e requerimentos de dois senhores deputados.

A 28 de Janeiro, o CCS enviou ao Sr. Presidente da Assembleia da República a seguinte carta:

Excelência:

0 Conselho de Comunicação Social, reunido em plenário, analisou:

o) O parecer de um auditor jurídico da Assembleia da República sobre requerimentos apresentados por dois senhores deputados, no sentido de que !hes fossem fornecidas as actas das reuniões deste Conselho, durante determinado período, bem como os respectivos registos de presenças;

b) A circunstância de o mesmo parecer ter sido presente, por decisão de V. Ex.B, à Conferência de Líderes Parlamentares e de a Conferência se ter pronunciado «favoravelmente e por unanimidade no sentido da [respectiva] homologação» por parte do Presidente da Assembleia da República;

c) O despacho aposto por V. Ex.a ao citado parecer;

d) O relato feito pelo presidente deste órgão do encontro havido com o Presidente da Assembleia da República, durante o qual V. Ex.a manifestou consideração, no plano jurídico e no plano lógico, por alguns dos argumentos do Conselho na matéria em causa.

Ponderados o documento, a atitude definida pela Conferência de Líderes Parlamentares, o referido despacho, o ocorrido no referido encontro, o Conselho de Comunicação Social deliberou, por unanimidade, assumir, perante V. Ex.a, e na sequência lógica, política e moral dos ofícios que lhe enviámos (n.os 816 e 821, respectivamente de 4 de Novembro de 1986 e de 10 de Novembro de 1986), a seguinte posição:

1 — É opinião unânime do Conselho de Comunicação Social que a argumentação contida no referido parecer — com o respeito devido por quem o estruturou e por quem o homologou — não responde e não esclarece todas as dúvidas deste Conselho, bem como as dúvidas de prestigiosos juristas e constitucionalistas por este órgão, a propósito, consultadas.

2 — Efectivamente, o parecer não admite que as actas em causa contêm não apenas referência às questões findas, que já poderão ser reveladas, mas também referência a questões ainda em apreciação, com as respectivas posições assumidas por cada membro, matéria cuja revelação é expressamente vedada pelo n.° 2 do artigo 27.0 da Lei n.0 23/83, de 6 de Setembro.

Com efeito, diz-se no parecer (p. 4, § 3.°): «Simplesmente, dado o assinalado carácter narrativo das actas, as mesmas só podem referir-se a questões e posições passadas, relativamente às quais a apreciação do Conselho já terminou.» (Sublinhado nosso.)

Não é assim, de facto. Pelo simples motivo de que, justamente dado o carácter narrativo das actas, as mesmas referem-se a todas as questões e posições: aquelas sobre as quais o Conselho já deliberou, e aquelas relativamente às quais o Conselho ainda não deliberou, ou por falta de elementos informativos ou por falta de maioria legalmente indispensável à deliberação.

3 — O parecer omite qualquer apreciação ao facto de as actas conterem a reprodução de declarações de terceiros, ouvidos por este Conselho relativamente a questões, por vezes graves, declarações que poderão pôr em causa a sua situação profissional, e de outros, e produzidas na presunção de inteira reserva quanto aos elementos por este órgão recolhidos.

4 — O parecer defende uma interpretação que este Conselho considera demasiado restritiva do texto da lei: a de que a proibição da revelação dessas questões se aplica, apenas, aos membros deste órgão individualmente considerados, e não ao Conselho.

Crê o Conselho de Comunicação Social que, sendo o objectivo do legislador «garantir a independência e a dignidade deste órgão», essa independência e essa dignidade podem ser feridas seja qual for a entidade a fazer essa revelação.

5 — De resto, essa imposição visa, naturalmente, não só evitar pressões sobre tomadas de decisão, mas também a chicana e a desinformação sobre o processo que foi seguido para se alcançar as decisões. A aceitar-se a doutrina expendida no parecer, os membros do Conselho estariam impedidos de revelar as suas posições enquanto uma questão estivesse por decidir, mas seriam livres de, após tomada de decisão por este órgão, alimentar especulações sobre o modo como essa decisão foi tomada. Com o devido respeito, a aplicação desta doutrina impediria que se alcançasse o objectivo da lei.

Assim sendo, o Conselho de Comunicação Social reafirma as suas reservas legais, políticas e morais quanto a este requerimento. E quer acentuar, perante V. Ex.a, que esta questão pode pôr, de facto, em causa a independência e a dignidade deste órgão.

Com o muito respeito que tem pela Assembleia da República, pelo cargo de V. Ex.a, por V. Ex.a a título individual, o Conselho vem submeter-lhe esta argumentação, solicitando a sua ponderação, manifestando-lhe inteira abertura para o prosseguimento do diálogo, e a sua convicção de que será atingida uma solução justa e honrosa.

Creia, Sr. Presidente, na nossa mais elevada consideração.

A 10 de Fevereiro, o CCS enviou ao Sr. Presidente da Assembleia da República a seguinte carta:

Excelência:

Recebemos a carta de V. Ex.a de 5 próximo passado (ofício n.° 188/GAB/87), que analisámos, em plenário.

Queremos, desde logo, exprimir-lhe, Sr. Presidente, quanto apreciámos a forma aberta, amávei e digna como procurou conciliar os vários aspectos da questão levantados pelo requerimento de um senhor deputado.

Em sequência da proposta de V. Ex.a à Conferência de Líderes, vimos comunicar estar já a preparar a documentação requerida, nos termos da deliberação que fez o favor de nos enviar.

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II SÉRIE — NÚMERO 60

Pedimos e agradecemos se digne transmitir ao ser-nhor deputado requerente que o Conselho de Comunicação Social entregará o material solicitado, tão rapidamente quanto possível, ao Presidente da Assembleia da República.

Solicitamos também a V. Ex.a o favor de, na mesma data, fazer entregar esse material a todos os grupos e agrupamentos parlamentares.

No dia 7 de Abril foi entregue no Gabinete de S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República o seguinte ofício:

Excelência:

Em função do requerimento de deputados a que V. Ex.a faz referência na sua carta de 5 de Fevereiro de 1987, ofício n.° 188/GAB/87, e dos termos em que nesse ofício, a questão é colocada, vimos apresentar os seguintes documentos:

1) A listagem das matérias constantes das actas respeitantes a deliberações consumadas de processos findos;

2) Declarações de votos que àquelas respeitam;

3) As notas de presenças dos membros do Conselho de Comunicação Social;

4) Exemplares dos quatro relatórios semestrais deste Conselho;

5) Cópias de todas as deliberações deste órgão tornadas públicas, a partir do termo do prazo coberto pelo referido 4.° relatório.

Permitimo-nos solicitar a V. Ex.a se digne distribuir este conjunto de documentação por todos os agrupamentos e grupos parlamentares e demais deputados.

Aproveitamos a oportunidade para, mais uma vez, exprimir a V. Ex.a a nossa elevada consideração e o reconhecimento pela forma exemplar como conduziu este caso.»

V — Vária

Carta dirigida a O Jornal (publicada em 20 de Fevereiro de 1987)

Publicou o jornal de que V. Ex.a é director, no seu número de 6 próximo passado, um artigo intitulado «Conselho de Comunicação Social/Prateleira dourada de notáveis».

0 Conselho de Comunicação Social crê dever pronunciar-se sobre alguns aspectos do vosso trabalho, pedindo e agradecendo a publicação desta carta:

1 — Tem o Conselho de Comunicação Social a devida consideração pela independência dos órgãos de comunicação social e pelos jornalistas, respeitando, naturalmente, o seu direito de crítica, de interpretação.

Não está aqui, assim, em causa o exercício desse direito.

2 — Cremos, porém, dever refutar, por completamente infundada, a articulação entre a afirmação de que o CCS «reúne uma vez por semana e só extraordinariamente poT iniciativa do seu presidente ou a pedido de três dos seus membros» e a vossa conclusão: «uma actividade reduzida [...]». Com efeito, este Conselho tem desenvolvido, ao longo dos seus dois anos e sete meses de exercício, uma actividade que, por exemplo, ultrapassa, largamente, o estipulado na lei, em termos de reuniões, como mínimo: «pelo menos, uma vez por semana». Facilmente, o jornalista pode-

ria ter obtido informações sobre essa actividade: reuniões plenárias, reuniões extraordinárias, reuniões de grupos de trabalho, reuniões com gestores, directores de jornais, directores de informação, directores de programação, conselhos de redacção, comissões de trabalhadores, jornalistas, audição de organismos queixosos, como associações diversas, sindicatos, pessoas individuais, etc. Também facilmente o jornalista teria podido verificar que, por exemplo, em termos de actividade tornada pública, o Conselho de Comunicação Social emitiu 11 directivas, 39 recomendações, 21 pareceres, 26 comunicados; editou, conforme a lei determina, três relatórios semestrais, estando um quarto prestes a ser tornado público; realizou conferências de imprensa; promoveu dois colóquios, o primeiro sobre o futuro do sector público da comunicação social, o segundo para apresentação de uma recomendação sobre livros de estilo na imprensa estatizada. Assim como, e com igual facilidade, poderia o jornalista ter obtido informações sobre as catorze propostas de alteração legal e as várias recomendações de elaboração de legislação estruturadas e apresentadas por este órgão à Assembleia da República.

Não parece corresponder, portanto, à verdade que este órgão tenha uma «actividade reduzida».

3 — Entende o Conselho de Comunicação Social, igualmente dever refutar a descrição deste órgão com «prateleira dourada de 'notáveis'». Não apenas porque os membros do Conselho de Comunicação Social não se consideram nessa categoria. Mas pelo facto de a lei lhes impor atribuições e conferir competências claras e precisas, em função de objectivos da mais alta importância para o sector público de comunicação social e para a nossa sociedade democrática, como são «a salvaguarda da independência dos órgãos desse sector» e a salvaguarda «da possibildade da expressão e confronto das diversas correntes de opinião», co «pluralismo ideológico», do rigor e da objectividade da informação nos mesmos órgãos. E, igualmente, pelo facto de — para a concretização desse mandato legal — este órgão ter realizado o trabalho de que, na alínea anterior, referíamos apenas alguns aspectos. E, ainda, pelo facto de nenhum dos membros deste órgão se assumir, em termos práticos, em termos morais, se quiserem, em termos culturais, como estando numa «prateleira dourada», classificação que se repudia com a devida energia.

4 — Entende, também, o Conselho de Comunicação Social dever manifestar a sua estranheza pela definição deste órgão como «uma espécie de boa consciência dos partidos». Ao que se acrescentava, na vossa peça: «de facto nem sempre a influência dos agrupamentos políticos se reflecte nas deliberações do Conselho, que está defendido pelo - seu estatuto». Mais adiante, nas notas biográficas dos membros deste órgão, com excepção de um deles, todos os nomes eram imediatamente acompanhados pela sigla de um partido. Ora, de facto, e segundo a lei, os membros do Conselho de Comunicação Social são indigitados por conjuntos de deputados. Acresce que, por deliberação expressa de -jm dos seus plenários, o Conselho de Comunicação Social recusou assumir-se, na prática como um «min: parlamento». Tal tem sido essa a sua actuação, como cremos, as suas deliberações púbiicas e até algumas das declarações de voto também públicas (segundo a lei) o demonstram. Acresce ainda que alguns dos seus membros actualmente em funções, como Natália Correia, Mário Mesquita e Artur Portela, não têm qualquer filiação partidária.

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26 DE MARÇO DE 1988

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5 — Refere, com efeito, a vossa reportagem que o Conselho «tem na sua 'folha de serviços' alguns préstimos relevantes». E cita dois exemplos, um com mais de dois anos, outro com cerca de dois anos. Também, com a maior facilidade, o jornalista poderia ter obtido, e citado, outros exemplos, alguns deles bem mais recentes e igualmente relevantes.

6 — 0 vosso artigo cita «dois casos [que] 'ensombraram' o percurso do Conselho [...] o da exigência [contida em requerimentos de dois deputados] das actas e registos de presenças das sessões [do CCS] e o da exigência ética perante a colaboração regular mantida num vespertino de Lisboa pelo presidente do Conselho». De acordo com a vossa peça, e quanto ao primeiro caso, «o Conselho terá mesmo de fornecer as actas», em função de um parecer de um consultor jurídico da Assembleia da República. Quanto ao segundo caso, refere--se, no vosso artigo, «nada na lei parece impedir qualquer membro do Conselho de colaborar em órgãos estatizados». Há, nesta passagem da vossa notícia, uma inexactidão quanto ao primeiro caso e uma inexactidão quanto ao segundo caso. Vejamos. O Conselho de Comunicação Social nunca se recusou a ceder as actas, antes levantou dúvidas, no plano legal, quanto à defesa do sigilo relativamente às declarações de órgãos e pessoas individuais ouvidas pelo Conselho, bem como relativamente a assuntos discutidos, mas que não chegaram a ser objecto de deliberação. Essas dúvidas levaram este órgão a proceder a consultas a constitucionalistas e a juristas. Como resultado desta ponderação, o Conselho de Comunicação Social propôs ao Sr. Presidente da Assembleia da República o fornecimento, não das actas, mas da listagem das deliberações, bem como, naturalmente, dos registos de presenças. Essa proposta foi aceite. No outro caso, e segundo a mera leitura da lei deste órgão, reforçada, aliás, por um outro parecer jurídico de um auditor da Assembleia da República, nada na lei impede qualquer membro do Conselho de colaborar em órgãos do sector público da comunicação social.

Carta dirigida ao Expresso (publicada em 27 de Maio de 1987)

Publicou o jornal que V. Ex.a dirige, na primeira página da sua edição de 16 próximo passado, uma notícia com o título: «Televisão desiste de fazer frente-a--frente».

Nessa notícia declarava-se que «um conjunto de debates frente-a-frente» entre os líderes dos principais partidos, planeados pela RTP para apresentação antes do início da campanha eleitoral, foi gorado por uma directiva do Conselho de Comunicação Social ... obrigando a um igual tratamento de «todas as forças políticas [...]».

Segundo o Expresso, esta notícia baseou-se em informações de «uma fonte próxima da direcção de informação (da RTP), a qual terá afirmado ainda ao vosso jornal» que as dificuldades postas pelo Conselho de Comunicação Social («que exige uma repartição contabilística dos tempos de antena e não tem em conta critérios jornalísticos ou de interesse público») virão, admite-se, «a inviabilizar qualquer iniciativa» de tratamento jornalístico da campanha pré-eleitoral.

A propósito desta notícia, o Conselho de Comunicação Social entende fazer o seguinte esclarecimento, pedindo, e agradecendo, a publicação destas linhas:

1) A Constituição comete ao Conselho de Comunicação Social a salvaguarda da independência

dos órgãos do sector público de comunicação social perante o Governo, a Administração e demais poderes públicos e a defesa da possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião. A lei que regula o CCS (Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro) atribui, ainda, a este Conselho a missão de assegurar, nos mesmos órgãos, «uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico e garanta o rigor e a objectividade de informação»;

2) Em função destas atribuições constitucionais e legais, e no âmbito das suas competências, este Conselho aprovou uma directiva subordinada ao título «O CCS e as pré-campanhas eleitorais para as eleições legislativas e para o Parlamento Europeu» e dirigida a todos os órgãos do sector público de comunicação social. Nessa directiva: reiteravam-se princípios de «independência, relativamente ao Governo, à Administração e demais poderes públicos».

E, entre outras normas, afirmava-se o seguinte: «Devem os (órgãos do sector público de comunicação social) garantir igualdades de oportunidades a todas as forças políticas que se propõem concorrer às eleições, o confronto das diversas correntes de opinião e o pluralismo ideológico.» Após o que se estabelecia: «Devem os mesmos órgãos evitar circunscrever a sua cobertura jornalística a partidos ou outras forças que tiverem na legislatura agora concluída representação parlamentar.»;

3) Em nenhuma passagem da sua directiva se impedia ou visava impedir a realização de debates, que este Conselho considera uma forma útil de esclarecer o eleitorado, praticar o confronto de tendências e o pluralismo. Admite-se que o princípio constitucional da igualdade de oportunidades pode, na prática — sobretudo em confrontos eleitorais com numerosas forças concorrentes —, tornar dificilmente exequíveis determinadas fórmulas de debates. Não todas as fórmulas, porém, como, aliás, está provado. Ao fazer esta afirmação, não pretende o CCS sugerir qualquer fórmula alternativa. Não é sua competência, mas da Direcção de Informação da RTP, E. P.;

4) Em função do anteriormente dito, o CCS sublinha ter cumprido o que decorre do estabelecido na Constituição da República Portuguesa e na lei que criou este órgão. Este Conselho rejeita, pois, firmemente, qualquer responsabilidade por uma eventual suspensão dos debates.

VI — Declarações de voto de membros do CCS

Na votação do parecer a enviar ao Serviço do Provedor de Justiça, sobre uma reclamação contra o Jornal «A Capital» (12 de Maio de 1987).

Mário Mesquita disse que votou favoravelmente, embora entendesse que o CCS deveria ter explicitado o seguinte:

Não deve existir, em matéria de costumes, uma doutrina única aplicável ao conjunto dos órgãos de comunicação social do Estado;

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II SÉRIE — NÚMERO 60

Cumpre à direcção e ao conselho de redacção de cada órgão, com base nos princípios definidos no respectivo livro de estilo, examinarem e decidirem, casuisticamente, sobre a publicação ou não de anúncios deste tipo.

Na voiEção do comunicado n.° 10/87 — a propósito do cert-calamsnto de debeles por parte da RTP, E. P.

Manuel Gusmão disse que votou a favor do texto aprovado, como do texto que não obteve maioria, porque pensa que qualquer deles salvaguarda o essencial das posições do Conselho nesta matéria:

1) A defesa «à abertura universal de oportunidades» que permite a expressão e confronto de todas as forças políticas que concorram às eleições, de forma a evitar que sejam organizados debates de tal forma que prévia e abusivamente seleccionarem «os candidatos à vitória»;

2) O Conselho nunca se opôs nem se pretendeu opor à realização de debates, como o comprova o acontecido em actos eleitorais anteriores, pelo que a não realização de debates deve-se à falta de vontade política de os realizar e não a qualquer imposição do CCS.

Artur Portela disse que votou contra o texto final por esse documento não conter elementos que considera de grande importância para a definição da posição do CCS nesta matéria.

Designadamente:

1) Este comunicado omite o conceito «igualdade de oportunidades», que é ponto crucial da filosofia e da argumendação do Conselho;

2) Este comunicado omite o facto de que a directiva n.° 2 repete o conteúdo da recomendação de 1985 contendo «Regras básicas para a pré-campanha eleitoral» das legislativas de então;

3) Este comunicado omite o facto de essa reco-mentação ter permitido, então, os debates no sector público de comunicação social em geral e na RTP, E. P., em especial.

Margarida Ramos de Carvalho disse que votou contra o texto aprovado por entender que o preceito constitucional e legal da igualdade de tratamento das dife-rcrtes candidaturas nos órgãos de comunicação social o Estado não tinha ficado claramente defendido.

Mário Mesquita disse que votou a favor deste comunciado porque defende a realização de debates pré-eleitorais na RTP; no entanto entende que as conclusões do comunicado implicam que, no futuro, o CCS reveja e aperfeiçoe a sua doutrina sobre o período da pré-campanha.

Na votação da carta de resposta a queixas da UDP e PCTP/MRPP (15 de Junho de 1987)

Margarida Ramos de Carvalho disse que, apesar de ter votado contra o comunicado de esclarecimento à directiva n.° 2/87, votou a favor desta carta, pois entende que a um dia de se efectuarem os debates na televisão o Conselho não pode permitir uma posição que inviabilize esses debates, embora considere que o critério utilizado pela RTP viola a igualdade de oportunidades.

Sousa Tavares disse que votou a favor da carta do CCS por entender que votar contra impediria a RTP a realizar os debates previstos, o que não deseja.

¥]ü — Qjadros-resumo de alguns aspectos da actividade do CCS de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1987.

Alguns aspectos da actividade do CCS

(de 1 dc Janeiro a » de Junho de 1987)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Directivcs/Recomendações/Pareceres/Comunicados Destinatários

(de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1987)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(o) 1 comum 6 RTP/Madeira e RDP/Madeira.

Queixas recebidas no CCS contra órgãos do sector público da comunicação social

Órgãos que foram objecto de queixa

(de 1 de Janeiro a 30 de Junho dc 1987)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Depósito legal n.º 8819/85

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