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Sábado, 25 de Junho de 1988

II Série — Número 87

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUMÁRIO

Decretos (n.°» 91/V e 92/V):

N.° 91/V — Alteração à Lei n.° 69/78, de 3 de

Novembro (Recenseamento Eleitoral)............. 1624

N.° 92/V — Exclusão das apostas mútuas desportivas do totobola da incidência do imposto do selo, a que se refere o artigo 28 da respectiva Tabela... 1626

Deliberações (n.« 8-PL/M e 9-PL/88):

N.° 8-PL/88 — Prorrogação do período normal de

funcionamento da Assembleia da República....... 1626

N.° 9-PL/88 — Membros do Conselho de Imprensa 1626

Projectos de lei (n.« 265/V e 266/V):

N.° 265/V — Aprova medidas tendentes à efectivação dos direitos das mães sós (apresentado pelo PCP) 1626 N.° 266/V — Protecção aos animais (apresentado pelo PSD, PS, PRD, CDS e 1D)................ 1628

Proposta de lei n.° 61/V (autoriza o Governo a emitir empréstimos até ao limite de 170 milhões de contos para a assunção de passivos das empresas públicas):

Propostas de expurgo e eliminação e de substituição (apresentadas pelo PCP)........................ 1642

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano:

Sobre a proposta de lei n.° 61/V acima referenciada 1642

Conselho de Imprensa:

Declaração sobre a designação de um membro do Conselho para completar o mandato de um outro 1643

Pessoal da Assembleia da República:

Aviso de nomeação de um operador de reprografia

de 2." classe................................... 1643

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II SÉRIE — NÚMERO 87

DECRETO N.° 91/V

ALTERAÇÃO A LEI N.° 69/78. DE 3 DE NOVEMBRO (RECENSEAMENTO ELEITORAL)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea f), e 169.°, n.° 2, da Constituição, ouvidos os órgãos de governo regional da Madeira e dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.°

Os artigos 4.°, 22.°, 25.°, 26.°, 31.°, 33.°, 34.°, 35.° e 36.°, da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.° Obrigatoriedade e oficiosidade

1 — .....................................

2- .....................................

3 — As comissões recenseadoras devem, independentemente da promoção dos interessados, inscrever nos cadernos eleitorais todos os titulares do direito de voto ainda não inscritos de que tenham conhecimento.

Artigo 22.° Processo de inscrição

1 — .....................................

2— .....................................

3 — .....................................

4 — .....................................

5 — .....................................

6— .....................................

7 — .....................................

8 — Os verbetes relativos aos titulares do direito de voto referidos no n.° 3 do artigo 4.° devem ser pessoalmente presentes aos cidadãos a que respeitem, para colheita da assinatura ou da impressão digital, tendo lugar, nos termos legais, a prova de freguesia da naturalidade.

Artigo 25.° Cadernos de recenseamento

1 — .....................................

2— .....................................

3 — .....................................

4— .....................................

5 — .....................................

6 — Os cadernos de recenseamento podem ser obtidos directamente através de fotocópias dos verbetes de inscrição ou por meios informáticos.

7 — .....................................

8 — A utilização dos meios informáticos previstos neste artigo deve ser feita de modo a não afectar os direitos a que se refere o artigo 35.° da Constituição.

Artigo 26.° Transferência de inscrição

2 — .....................................

3 — Quando o eleitor se encontrar inscrito no recenseamento em unidade geográfica diversa daquela onde habitualmente reside, a comissão recenseadora da residência habitual, por si própria, por solicitação daquela onde o cidadão eleitor anteriormente residia ou de qualquer delegado de partido político nela representado, promove a inscrição do cidadão eleitor, operada a qual se procede à eliminação da inscrição anterior, informando-se o eleitor.

Artigo 31.° Eliminação de inscrições

1 — Devem ser eliminadas dos cadernos de recenseamento:

a) As inscrições que tiverem sido objecto de transferência, nos termos do artigo 26.°;

b) As inscrições dos cidadãos que, no continente, regiões autónomas e em Macau, já não residam na unidade geográfica que declararam aquando da promoção da inscrição, desde que tal facto esteja devidamente comprovado pela entidade recenseadora, solicitando-se à comissão recenseadora da sua nova residência a promoção da sua inscrição, operada a qual se procede à eliminação;

c) As inscrições dos cidadãos recenseados no estrangeiro que já não residam na morada declarada aquando da promoção da inscrição, desde que tal facto esteja devidamente comprovado pela entidade recenseadora da sua nova residência, se for conhecida, a promoção da sua inscrição;

d) As inscrições dos eleitores recenseados no estrangeiro relativamente aos quais se tenha verificado a devolução, por duas vezes consecutivas, dos sobrescritos contendo os respectivos boletins de voto, fazendo-se a eliminação com base em comunicação do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral;

e) As inscrições de cidadãos abrangidos pelas incapacidades eleitorais previstas na lei;

f) As inscrições dos cidadãos cujo óbito for oficiosamente confirmado por informação prestada pela conservatória do registo civil, nos termos do artigo 28.°, ou pelas autoridades estrangeiras, por certidão ou por informação prestada à entidade recenseadora e confirmada a pedido desta pela respectiva conservatória;

g) As inscrições dos cidadãos eleitores residentes no território de Macau ou no estrangeiro que por escrito o solicitem, devolvendo o cartão de eleitor;

h) As inscrições dos que hajam perdido a nacionalidade portuguesa nos termos da lei.

2 — Para cumprimento do disposto no artigo 33.°, as eliminações referidas nas alíneas d), a), f), g) e h) do n.° 1 só são admitidas até 60 dias antes de cada acto eleitoral.

1 — .....................................

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3 — Até 55 dias antes de cada acto eleitoral, as comissões recenseadoras tornam públicas, através de editais, as relações dos cidadãos que foram eliminados dos cadernos de recenseamento nos termos das alíneas d), é), f), g) e A) do n,° 1 para efeito de reclamação e recurso por eliminação ou não eliminação indevidas.

4— .....................................

5— .....................................

6 — Dos termos, prazos e implicações dos processos de eliminação legalmente previstos dará a Comissão Nacional de Eleições público conhecimento através dos órgãos de comunicação social em termos idênticos aos aplicáveis às novas inscrições, devendo tal competência ser assumida no estrangeiro pelas correspondentes entidades consulares.

Artigo 33.° Período de Inalterabilidade

1 — Os cadernos de recenseamento são inalteráveis nos 30 dias anteriores a cada acto eleitoral.

2 — As comissões recenseadoras lavram os respectivos termos de encerramento no primeiro dia do período referido no n.° 1.

Artigo 34.° Exposição de cópia dos cadernos

1 — Dez dias depois de terminado o período de inscrição, e durante quinze dias, são expostas na sede da comissão recenseadora copias fiéis dos cadernos de recenseamento, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.

2 — As eliminações operadas nos termos das alíneas b), c) e d) do n.° 1 do artigo 31.° deverão ser publicitadas através de edital afixado nos locais e pelo período estabelecido no n.° 1.

3 — Os partidos políticos podem obter cópia ou fotocópia dos cadernos de recenseamento desde que ponham à disposição da comissão recenseadora os meios técnicos e humanos adequados e suportem os respectivos encargos.

Artigo 35.° Reclamações

1 — .....................................

2 — No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela conhecimetno ao cidadão eleitor para responder, querendo, no prazo de quatro dias úteis.

3 — A comissão recenseadora decide as reclamações nos sete dias seguintes à sua apresentação, devendo imediatamente afixar, até ao termo do prazo do recurso, as suas decisões na sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.

Artigo 36.° Recursos

1 — .....................................

2— .....................................

3 — O tribunal manda notificar imediatamente para responderem, querendo, juntando todos os elementos de prova, no prazo de sete dias:

a) A comissão recenseadora;

b) O eleitor cuja inscrição seja considerada indevida pelo recorrente, se for esse o caso.

4 — O juiz decide nos cinco dias seguintes, mandando notificar imediatamente a comissão recenseadora e o recorrente da sua decisão, da qual não há recurso.

5 — O processo é gratuito e tem prioridade sobre o restante expediente do tribunal.

6 — Das decisões da comissão recenseadora no estrangeiro cabe recurso para o embaixador.

Artigo 2.°

É aditado à Lei n.° 69/87, de 3 de Novembro, o artigo 75.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 75.°-A Devoluções

Para os efeitos da alínea d) do n.° 1 do artigo 31.° podem também ser consideradas as devoluções respeitantes às eleições dos deputados à Assembleia da República de 6 de Outubro de 1985 e de 19 de Julho de 1987, desde que contactado por escrito o cidadão eleitor, por carta endereçada à mesma residência, contendo o aviso de que será cancelada a sua inscrição, não for confirmada no prazo de 30 dias a vontade de permanecer inscrito ou ainda no caso de esta carta ser devolvida.

Artigo 3.°

No ano de 1988, no continente, nas regiões autónomas, no território de Macau e no estrangeiro haverá um período suplementar para recenseamento, que decorrerá entre 2 e 30 de Novembro.

Artigo 4.°

É revogado o Decreto Regulamentar n.° 1/79, de 10 de Janeiro.

Artigo 5.°

Nos termos e para os efeitos do artigo 72.° da Lei n.° 1/76, de 17 de Fevereiro, e do artigo 5.° da Lei n.° 6/83, de 29 de Julho, esta lei deve ser publicada no Boletim Oficial de Macau, sem prejuízo da sua aplicação imediata no respectivo território.

Artigo 6.°

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 7 de Junho de 1988.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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II SÉRIE — NÚMERO 87

DECRETO N.° 92/V

EXCLUSÃO DAS APOSTAS MÚTUAS DESPORTIVAS 00 TOTOBOLA DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DO SELO, A QUE SE REFERE O ARTIGO 28 DA RESPECTIVA TABELA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea /), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. As apostas mútuas desportivas do totobola ficam excluídas da incidência do imposto do selo, a que se refere o artigo 28 da respectiva Tabela.

Aprovado em 15 de Junho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Deliberação n.° 8PL/88

Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões permanentes para efeito de votação final global e ainda o propósito de apreciação de diplomas e outras iniciativas agendadas para discussão em Plenário, delibera, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 48.° do Regimento, prolongar os seus trabalhos, que poderão prosseguir até ao dia 25 de Julho de 1988, para aqueles referidos efeitos e cumprimento da agenda já estabelecida.

Aprovada em 16 de Junho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Deliberação n.° 9-PL/88 Membros do Conselho de Imprensa

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 22 de Junho de 1988, deliberou, nos termos do artigo 4.°, alínea g), da Lei n.° 31/78, de 20 de Junho, e dos artigos 277.° e seguintes do Regimento, eleger para fazerem parte do Conselho de Imprensa os seguintes cidadãos:

Lino Vinhal. Miguel Lobo Antunes. José Guerreiro Nunes. Luís Ochoa.

Assembleia da República, 22 de Junho de 1988. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 265/V

APROVA MEDIDAS TENDENTES A EFECTIVAÇÃO DOS DIREITOS DAS MÃES SÓS

1 — O actual Código Civil, no seu artigo 1884.°, reconhece à mãe do menor não unida pelo matrimónio ao pai do filho o direito a uma pensão de alimentos, a prestar por este, durante o período de gravidez e até um ano após o parto.

Apesar do relevante significado de tal disposição, podem contar-se pelos dedos as acções propostas em tribunal para efectivação destes direitos.

Não porque não haja muitas mulheres nas condições previstas naquele artigo. E muitas delas mães solteiras.

Apenas porque desconhecem as garantias fixadas na lei substantiva e porque na maioria dos casos lhes faltam os meios económicos para obter a informação.

O projecto de lei agora apresentado pelo PCP destina-se a dar resposta a tais situações. Ou seja, destina-se a tornar realidade o direito das mães e das crianças à protecção da sociedade e do Estado, enunciado nos artigos 68.° e 69.° da Constituição da República.

Porque se trata de proteger a maternidade, a adopção das medidas especiais previstas no presente diploma não representa, evidentemente, um acto discriminatório, de acordo com o que se estabelece no n.° 2 do artigo 4.° da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, ratificada por Portugal.

2 — As medidas propostas pelo PCP são de quatro tipos:

a) Direito à informação oficiosa. — Atribuir-se ao conservador do registo civil da conservatória onde é lavrado o registo de nascimento de menor filho de pais não casados entre si a obrigação de informar a mãe e o pai, se for conhecido, dos direitos e deveres estabelecidos no artigo 1884.° do Código Civil. Tal obrigação recai sobre o agente do Ministério Público, quando este propõe acção de investigação com base em decisão proferida em processo crime.

Assim se impede o não exercício do direito por falta de informação.

b) Competência do Ministério Público para agir em representação da mãe do menor. — Tratando-se, como se trata, de garantir o bem-estar do récem-nascido, o Ministério Público apresenta-se vocacionado para, em representação da mãe do menor, propor acção destinada à efectivação dos direitos que a lei lhe reconhece.

Sendo a paternidade desconhecida, o pedido deve ser obrigatoriamente apresentado na acção de investigação de paternidade.

Mas para que o Ministério Público tenha intervenção principal no processo torna-se necessário que a mãe do menor lho solicite expressamente.

A representação do Ministério Público cessa quando a mãe do menor constitua advogado.

c) Averiguação oficiosa. — A averiguação oficiosa é dispensada quando a acção é intentada com base em decisão proferida em processo crime.

Nos outros casos os formalismos da averiguação oficiosa são os que já vigoram para a determinação da viabilidade da acção de investigação.

Contudo, uma novidade apresenta o projecto: a averiguação inicia-se e pode mesmo fazer-se totalmente na conservatória do registo civil, se a mãe do menor, na altura do registo do nascimento do filho, decidir desde logo accionar os mecanismos legais, a carrear para o conservador do registo civil os necessários elementos probatórios.

Assim se acelerará o processo, de acordo com a experiência já colhida das acções de afastamento da presunção de paternidade.

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Mas a averiguação oficiosa far-se-á ainda juntamente quando o processo remetido da conservatória não contenha as necessárias diligências probatórias e quando a mãe do menor só posteriormente ao registo do nascimento decida accionar os mecanismos legais.

d) Alimentos provisórios. — O Ministério terá de, obrigatoriamente, requerer procedimento cautelar de alimentos provisórios.

Tratando-se do bem-estar da mãe e do filho, bem se compreende a necessidade de obter uma decisão rápida.

E por isso se estabelece um prazo de quinze dias a contar do despacho que reconheça a viabilidade da acção ou da decisão proferida em processo crime. Nos casos em que se trate da paternidade desconhecida, tal prazo contribuirá para a aceleração da acção de investigação de paternidade.

0 projecto estabelece ainda a capacidade judiciária da mãe menor, que será assistida na causa por um curador nomeado pelo tribunal, à semelhança do que já se encontra estabelecido no Código Civil.

Este diploma apresenta-se, assim, como mais uma das peças legislativas retomadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português em defesa dos direitos das mulheres, nomeadamente das mães solteiras e das crianças.

Com este diploma dar-se-á mais um passo na protecção do valor social eminente da maternidade.

Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Da intervenção principal do Ministério Público

1 — Compete ao Ministério Público, em representação da mãe de menor não unida pelo matrimónio ao pai ou presumível pai do filho, intentar acção destinada à efectivação dos direitos previstos no artigo 1884.° do Código Civil, sem prejuízo do direito de acção da mãe.

2 — 0 agente do Ministério Público junto do tribunal competente intentará a acção, a solicitação expressa da mãe do menor, sempre que a sua viabilidade resulte de averiguação oficiosa e sempre que intente acção de investigação com base em processo crime.

Artigo 2.°

Capacidade Judiciária da mãe menor

A mãe menor que se encontra nas condições previstas no n.° 1 do artigo anterior tem capacidade judiciária para, sem autorização, intentar a acção, mas é sempre representada na causa por curador especial nomeado pelo tribunal.

Artigo 3.° Direito à informação oficiosa

Sempre que seja lavrado em registo de nascimento de menor apenas com a maternidade reconhecida, ou cuja paternidade resulte de perfilhação, o conservador do registo civil informará a mãe do menor e o pai, se for conhecido, dos direitos e deveres previstos no artigo 1884.° do Código Civil e dos meios processuais adequados à sua efectivação.

Artigo 4.°

Averiguação oficiosa da conservatória do registo civil

1 — O conservador do registo civil reduzirá a auto as declarações da mãe do menor que se encontre nas condições previstas no artigo 1884.° do Código Civil, caso aquela aceite a intervenção principal do Ministério Público em sua representação.

2 — Do auto deverão constar todos os factos destinados a averiguar da viabilidade da acção.

3 — A mãe do menor poderá indicar no auto a identificação das testemunhas a inquirir para fundamentar a sua pretensão.

4 — Na hipótese referida no número anterior, as testemunhas prestarão o seu depoimento, que será reduzido a escrito perante o conservador do registo civil.

5 — Findas as diligências, a conservatória remeterá o processo ao tribunal competente, acompanhado da certidão integral do registo de nascimento.

Artigo 5.°

Averiguação oficiosa pelo tribunal

1 — Recebido o processo, o tribunal procederá às diligências que ainda se revelem necessárias para ajuizar da viabilidade da acção.

2 — Tratando-se de paternidade desconhecida, a averiguação correrá seus termos no processo destinado a averiguar da viabilidade da acção de investigação de paternidade.

3 — Concluindo-se pela viabilidade, o processo será remetido ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente a fim de ser intentada a competente acção.

Artigo 6.° Coligação obrigatória de autores

Sempre que o processo de averiguação oficiosa se destine simultaneamente a estabelecer a viabilização da acção de investigação e da acção a intentar pela mãe do menor, o pedido desta será obrigatoriamente deduzido na acção de investigação.

Artigo 7.°

Da pretensão apresentada após o registo de nascimento

1 — Compete ainda ao Ministério Público representar a mãe do menor quando esta expressamente o solicite, posteriormente ao registo do nascimento do filho e até aos 2 anos deste.

2 — A averiguação oficiosa da viabilidade da acção far-se-á nos termos previstos no artigo 1865.° do Código Civil e no próprio processo destinado a averiguar da viabilidade da acção de investigação da paternidade, caso ainda esteja em curso.

Artigo 8.° Investigação com base em processo crime

No caso referido na parte final do n.° 2 do artigo 1.°, o agente do Ministério Público junto do tribunal competente informará a mãe do menor dos direitos e deveres previstos no artigo 1884.° do Código Civil e

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à

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assegurar-se-á de que esta aceita ser por si representada, lavrando auto das suas declarações, donde fará constar todos os elementos necessários à propositura da acção.

Artigo 9.° Alimentos provisórios

1 — O agente do Ministério Público intentará sempre procedimento cautelar de aumentos provisórios.

2 — O procedimento cautelar será requerido no prazo de quinze dias a contar:

a) Do despacho reconhecendo a viabilidade da acção proferido em averiguação oficiosa;

b) Do trânsito em julgado de decisão proferida em processo crime.

Artigo 10.°

Da Intervenção principal do Ministério Público e da constituição de advogado

1 — A renúncia à representação do Ministério Público não é definitiva, a menos que a mãe do menor, entretanto, exerça por si o direito de acção.

2 — A constituição de advogado por parte da mãe do menor faz cessar a competência do Ministério Público para agir em sua representação.

Assembleia da República, 22 de Junho de 1988. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Ilda Figueiredo — Apolónia Teixeira — Lourdes Hespanhol.

PROJECTO DE LEI N.° 266/V PROTECÇÃO AOS ANIMAIS

1 — Como disse um dia Victor Hugo, a protecção dos animais faz parte da moral e da cultura dos povos.

O movimento mundial contra a crueldade para com os animais, que corresponde a uma exigência profunda da sensibilidade humana, coincidiu com o grande arranque da era industrial na segunda metade do século XIX.

Mas foi sobretudo no século xx, a partir da criação, após a última guerra, das grandes instituições político--culturais europeias e mundiais — em particular o Conselho da Europa, a CEE e a UNESCO — e acompanhando o movimento humanista que conduziu à consagração internacional dos Direitos do Homem, que o movimento pela protecção dos animais adquiriu uma dinâmica internacional, tornando-se num dado irreversível da cultura ocidental dos nossos tempos.

Os conhecimentos recentes da biologia, da ecologia e da etnologia confirmaram que o mundo está em perpétua evolução e que as formas de vida dependem de um conjunto complexo de factores interdependentes, em estado de equilíbrio dinâmico, que se interinfluen-ciam. O homem é apenas o último e mais aperfeiçoado elo dessa ininterrupta cadeia de seres vivos. Por ser dotado de razão e capaz de pensamento abstracto, é consciente e responsável pelos seus actos, cuja prática deverá subordinar a valores de natureza ética; e é precisamente à luz dessa responsabilidade de ordem moral que devem entender-se as suas obrigações em rela-

ção aos animais, com quem compartilha a existência na terra, que, como ele, são capazes de sofrer física e psiquicamente, mas que, ao contrário dele, são fracos e vulneráveis, incapazes de se defenderem ou fazerem ouvir a sua voz.

Por isso o fundamento actual da protecção dos animais, para além de razões antropocêntricas e egoístas, económicas, estéticas e culturais, radica sobretudo num motivo de ordem ética: o homem tem uma obrigação moral em relação a eles.

Daqui decorre uma das recentes posições da zoofi-lia: os animais, em vez de serem considerados, como na concepção jurídica clássica, simples coisas, passaram a ser sujeitos de direito, designadamente do direito à protecção, envolvendo, antes de mais, o direito a não serem vítimas de torturas ou sofrimentos inúteis.

A protecção animal faz assim parte do grande princípio da protecção da vida em geral. E entre os direitos do homem e os direitos do animal não há qualquer contradição, mas sim complementaridade.

2 — Os direitos do animal foram compendiados, em 1978, na Declaração Universal dos Direitos do Animal, promulgada na UNESCO aos IS de Outubro desse ano.

Em todo o mundo civilizado e em particular na Europa, o movimento legislativo para a protecção dos animais tem-se acelerado e aperfeiçoado nos últimos anos, sob o impulso, sobretudo, do Conselho da Europa e da CEE. Produziu, designadamente, o Conselho da Europa, no domínio da protecção aos animais, uma importante obra legislativa supranacional, traduzida em vários tratados internacionais, alguns dos quais, como a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Abate (Decreto n.° 99/81, de 29 de Julho), a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais nos Locais de Criação (Decreto n.° 5/82, de 20 de Janeiro), e a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais em Transporte Internacional (Decreto n.° 33/82, de 11 de Março), já foram ratificados por Portugal e são, portanto, lei interna portuguesa. Quanto à Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, também oriunda do Conselho da Europa, já foi assinada por Portugal a aguarda-se para breve a sua ratificação.

Também a CEE, sobretudo por iniciativa do chamado Eurogrupo para o Bem-Estar dos Animais, constituído em 1983, tem produzido uma vasta obra de protecção aos animais, traduzido em inúmeras directivas, regulamentos e decisões do Conselho.

Acompanhando esta acção do Conselho da Europa e da CEE, numerosos países europeus têm publicado leis de protecção aos animais, as mais recentes das quais são as leis sueca e alemã (1972), a norueguesa (1974), a belga (1975), a suíça (1978) e a luxemburguesa (1981).

3 — A legislação portuguesa de protecção aos animais, com excepção das três convenções internacionais já ratificadas atrás referidas, data da I República (sobretudo os Decretos n.°5 5650, de 10 de Maio de 1919, e 5864, de 12 de Junho de 1919, e a Portaria n.° 2700, do Ministro do Interior, de 6 de Abril de 1921).

Para além deste imenso atraso, pode afirmar-se que a situação em Portugal tem vindo a degradar-se, sobretudo porque as multas previstas naqueles diplomas legais como sanção para os actos de crueldade para com os animais (2$ e 15$!) deixaram de ter qualquer valor intimidatório e ainda porque a fiscalização pelas

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autoridades da escassa legislação avulsa existente deixou de praticamente de ser feita. Quanto às disposições convencionais, embora sejam direito interno português, de facto não são cumpridas.

Portugal não pode continuar a permanecer «orgulhosamente só» numa Europa que considera a protecção dos animais como uma aquisição cultural irreversível. É, por isso, imperioso que a legislação portuguesa sobre a protecção aos animais se aproxime das das suas congéneres europeias, designadamente das dos restantes países da CEE.

4 — 0 projecto de lei que se segue inspira-se nas mais modernas leis europeias da especialidade, que são as que atrás Ficaram referidas, nas convenções internacionais de iniciativa do Conselho da Europa, que Portugal subscreveu e cujos preceitos foram, por isso, reproduzidos no articulado, e ainda nalgumas das mais recentes directivas, regulamentos e decisões do Conselho da CEE.

Ao rigor dos princípios da zoofilia abriu-se uma importante excepção, na medida em que as touradas continuarão a ser permitidas, desde que no estilo tradicional português e com exclusão rigorosa das touradas à espanhola ou com sortes próprias desta, como é a sorte de vara.

A controvérsia sobre a permissão das touradas à espanhola ou à portuguesa já é antiga e conduziu à sua proibição absoluta durante a monarquia pelo Decreto de 12 de Setembro de 1836 em virtude de, como no seu preâmbulo se lia, «serem um divertimento bárbaro e impróprio das nações civilizadas que serve unicamente para habituar os homens ao crime e à ferocidade».

Esse decreto viria, contudo, a ser revogado pelo Decreto de 30 de Junho de 1837, que limitou a interdição às touradas à espanhola, regime que tem perdurado até hoje e que, considerando a força da tradição, será mantido, aditando-se, contudo, uma exigência humanitária: a obrigação do abate do touro logo após ser corrido, de modo a poupá-lo à longa agonia de vários dias, resultante dos ferimentos produzidos pelas farpas.

Como afirmou o Papa João Paulo II, «ao aprender a amar e respeitar as criaturas inferiores, o homem aprenderá também a ser mais humano com os seus iguais».

Para além de representar uma tentativa de recuperação do atraso cultural português em relação à Europa neste domínio, a publicação do presente decreto--lei terá também o objectivo humanista e pedagógico que lhe foi assinalado nestas palavras do Santo Padre.

Nestes termos, os deputados do abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.°

1 — São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento ou lesões a um animal.

2 — Os animais doentes, feridos ou em perigo devem ser socorridos, na medida do possível.

3 — São também proibidos os actos consistentes em:

a) Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou actuações que, em virtude da sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas possibilidades;

b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm ou outros instrumentos perfurantes na condução de animais;

c) Adquirir ou dispor de um animal enfraquecido, doente, gasto ou idoso, que tenha vivido num ambiente doméstico, numa instalação comercial ou industrial ou outra, sob protecção e cuidados humanos — e para o qual a continuação da vida acarretará dor ou sofrimento irremediáveis —, para qualquer fim que não seja a administração de uma morte imediata e humana;

d) Abandonar animais que tenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial;

e) Utilizar animais para fins didácticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades semelhantes na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimento consideráveis;

f) Utilizar animais em treinos difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em confrontar animais uns contra os outros, salvo na prática da caça;

g) Praticar a caça a cavalo;

h) Criar raposas ou outros animais daninhos com o objectivo de posteriormente os caçar;

0 Organizar corridas de cães com lebres vivas; J) Organizar concursos de tiro a animais vivos.

CAPÍTULO II Animais de companhia

Artigo 2.°

Definições

1 — Considera-se animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para o seu prazer e como companhia.

2 — Considera-se comércio de animais de companhia o conjunto das transacções praticadas de modo regular, em quantidades substanciais e para fins lucrativos, desde que impliquem a transferência da propriedade desses animais.

3 — Considera-se criação e guarda de animais de companhia a título comercial a criação e guarda desses animais praticada principalmente com fins lucrativos e em quantidades substanciais.

4 — Considera-se refúgio para animais de companhia qualquer estabelecimento com fim não lucrativo onde os animais de companhia — e também animais errantes — possam ser detidos em número substancial.

5 — Considera-se animal errante qualquer animal de companhia que ou não disponha de um lar, ou se encontre para além dos limites do lar do seu proprietá-

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rio ou do seu guarda, não estando sob o controle ou sob a vigilância directa de qualquer proprietário ou guarda.

Artigo 3.°

Princípios de base para o bem-estar dos animais de companhia

1 — Ninguém pode causar inutilmente dores, sofrimentos ou angústia a um animal de companhia.

2 — Ninguém pode abandonar um animal de companhia.

Artigo 4.° Detenção

1 — Quem detenha um animal de companhia ou tenha aceitado ocupar-se dele fica responsável pela sua saúde e bem-estar.

2 — Quem detenha um animal de companhia ou se ocupe dele deve proporcionar-lhe instalações, cuidados e a atenção compatíveis com as suas necessidades etológicas, de acordo com a sua espécie e a sua raça e, designadamente:

c) Fornecer-lhe, em quantidade suficiente, a alimentação e água que lhe forem necessárias;

b) Fornecer-lhe a possibilidade de exercícios adequados;

c) Tomar todas as medidas necessárias para evitar que ele possa fugir.

3 — Um animal não pode ser detido como animal de companhia se:

a) As condições referidas no parágrafo precedente não forem preenchidas; ou se,

b) Embora essas condições sejam preenchidas, o animal não possa adaptar-se ao cativeiro.

Artigo 5.° Reprodução

Quem seleccione um animal de companhia para a reprodução fica obrigado a tomar em consideração as suas características anatómicas, fisiológicas e comportamentais susceptíveis de comprometerem a saúde e o bem-estar da progenitura ou da fêmea.

Artigo 6.° Limite de Idade para aquisição

Nenhum animal de companhia pode ser vendido a pessoas de menos de 16 anos sem o consentimento expresso dos pais ou de outras pessoas que exerçam o poder paternal.

Artigo 7.°

Treino

Nenhum animal de companhia pode ser treinado de modo que a sua saúde ou o seu bem-estar possam ser prejudicados, designadamente forçando-o a ultrapassar as suas capacidades ou a sua força natural ou através de utilização de meios artificiais que possam causar fétidas ou dores inúteis, sofrimentos ou angústias.

Artigo 8.°

Comércio, criação e guarda a título comerda! e refúgio para animais de companhia

1 — Qualquer pessoa que, à data da entrada em vigor desta lei, pratique o comércio ou, com fim comercial, se dedique à criação ou à guarda de animais de companhia, ou que dirija um refúgio para estes animais, deverá, dentro de um prazo de três meses, declarar este facto, com as indicações referidas no n.° 2, à câmara municipal do local dessa instalação.

2 — Quem tenha a intenção de exercer qualquer das actividades referidas no n.° 1 deverá fazer a declaração respectiva à câmara municipal do local da instalação. Essa declaração deverá indicar:

d) As espécies de animais de companhia de que se trate;

b) A pessoa responsável e os seus conhecimentos;

e) Uma descrição das instalações e equipamentos que são ou serão utilizados.

3 — As actividades supramencionadas não podem ser exercidas a não ser que:

a) A pessoa responsável possua os conhecimentos e a aptidão necessários para o seu exercício, seja em resultado de uma formação profissional, seja de uma experiência suficiente com animais de companhia;

b) As instalações e equipamentos utilizados para essa actividade satisfaçam as exigências acima referidas no artigo 4.°

4 — Baseando-se na declaração feita de acordo com as disposições do n.° 1 deste artigo, a câmara municipal deverá determinar se as condições mencionadas no n.° 3 se verificam ou não. No caso de estas condições não serem satisfeitas de um modo suficiente, a câmara municipal deverá recomendar as medidas adequadas, e se tal se tornar necessário para a protecção dos animais, proibir o início ou a continuação da actividade.

5 — A câmara municipal deverá, em conformidade com o disposto nessa lei e na restante legislação aplicável, controlar se as condições acima mencionadas se verificam ou não.

Artigo 9.°

Publicidade, espectáculos, exposições, competições e manifestações semelhantes

1 — Os animais de companhia não podem ser utilizados na publicidade, nos espectáculos, em exposições, competições ou manifestações semelhantes a não ser que:

a) O organizador tenha criado as condições necessárias para que esses animais sejam tratados em conformidade com as exigências do artigo 4.°, n.° 2 e que

b) A sua saúde e o seu bem-estar não sejam postos em perigo.

2 — Nenhuma substância pode ser administrada a um animal de companhia, nenhum tratamento lhe poderá ser aplicado, nenhum processo utilizado a fim de

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aumentar ou diminuir o nível natural das suas prestações em competições ou em qualquer outra altura, se tal puder constituir um risco para a saúde ou bem-estar do animal.

Artigo 10.° Intervenções cirúrgicas

1 — As intervenções cirúrgicas destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia ou para outros fins não curativos são proibidas, em particular as seguintes: o corte da cauda, o corte das orelhas, a secção das cordas vocais e a ablação das garras ou dos dentes.

2 — Poderão, no entanto, ser admitidas excepções ao disposto no n.° 1 nos casos seguintes:

a) Se um veterinário considerar uma intervenção não curativa necessária, por razões de medicina veterinária ou no interesse de um animal em particular;

b) Para impedir a reprodução.

3 — ff) As intervenções durante as quais o animal venha a sofrer ou se arrisque a sofrer dores consideráveis só podem ser efectuadas sob anestesia e por um veterinário, ou sob o seu controle.

b) As intervenções que não necessitem de anestesia podem ser efectuadas por uma pessoa competente, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 11.° Abate

1 — Só o veterinário ou outra pessoa competente pode proceder ao abate de um animal de companhia, excepto em casos de urgência para fazer terminar o sofrimento de um animal, ou quando a intervenção de um veterinário ou de outra pessoa competente não possa ser obtida rapidamente, ou em qualquer outro caso de urgência. O abate só pode ser feito com um mínimo de sofrimento físico e moral para o animal, tendo em conta as circunstâncias. O método escolhido, excepto em casos de urgência, deverá:

a) Ou provocar uma perda de consciência imediata seguida da morte;

b) Ou começar pela administração de uma anestesia geral profunda, seguida de um processo que provoque, de um modo seguro, a morte.

A pessoa responsável pelo abate deve assegurar-se de que o animal está morto antes de o seu cadáver ser eliminado.

2 — São proibidos os seguintes métodos de abate:

à) O afogamento ou outros métodos de asfixia, a não ser que produzam os efeitos mencionados na alínea b) do n.° 1 deste artigo;

b) A utilização de veneno ou de droga cuja dosagem e aplicação não possam ser controlados de modo a obter os efeitos mencionados no n.° 1 deste artigo;

c) A electrocução, a não ser que seja precedida da perda de consciência imediata.

Artigo 12.°

Eliminação de animais errantes pelas câmaras municipais

1 — Nos concelhos em que o número de animais errantes constitui um problema, as câmaras municipais poderão reduzir o seu número desde que o façam segundo métodos que não causem nem dores, nem sofrimentos, nem angústias evitáveis.

2 — Estas medidas deverão implicar que, se esses animais devam ser capturados, isso seja feito com o mínimo de sofrimento físico e moral, tendo em consideração a natureza do animal.

3 — Estas medidas deverão implicar que, no caso de os animais capturados deverem ser detidos ou mortos, isso seja feito em conformidade com os métodos previstos nesta lei.

Artigo 13.°

Identificação, pelas câmaras municipais, de cães e gatos

As câmaras municipais deverão:

1) Proceder à identificação permanente dos cães e gatos através de meios apropriados que provoquem unicamente dores, sofrimentos ou angústias ligeiras ou passageiras, tais como a tatuagem, acompanhada do registo do número, bem como dos nomes e moradas dos proprietários;

2) Reduzir a reprodução não planificada dos cães e gatos, promovendo a sua esterilização;

3) Encorajar as pessoas que encontrem cães ou gatos errantes a assinalá-los aos serviços municipais.

CAPÍTULO III Detenção de animais do criação intensiva

Artigo 14.° Definições

Consideram-se «animais de criação intensiva» todos os que são criados ou guardados para a produção de géneros alimentares, de lã, de cabedais, de peles e outros fins agrícolas e «sistemas modernos de criação intensiva» aqueles que utilizam sobretudo instalações técnicas exploradas principalmente com a ajuda de dispositivos automáticos.

Artigo 15.° Alojamento, alimentação e outros cuidados

Quem possua animais de criação intensiva ou os tenha à sua guarda ou ao seu cuidado é obrigado a:

1) Dar-lhes alojamento, alimentação e prodigalizar-lhes os cuidados que — tendo em conta a sua espécie, o seu grau de desenvolvimento, de adaptação e de domesticação — são apropriados às suas necessidades fisiológicas e etológicas, conforme a experiência adquirida e os conhecimentos científicos;

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2) Evitar restringir-lhes as necessidades naturais de exercício e de movimento em condições tais que lhes provoquem sofrimento, lesões ou danos.

Artigo 16.° Condições de detenção

1 — Os animais de criação intensiva devem beneficiar de alojamento, alimentação e cuidados que — tendo em consideração a sua espécie, o seu grau de desenvolvimento, de adaptação e de domesticação — sejam apropriados às suas necessidades fisiológicas e etológicas, conforme a experiência e os conhecimentos científicos.

Artigo 17.°

1 — A liberdade de movimentos própria dos animais de criação intensiva, tendo em conta a sua espécie e de acordo com a experiência adquirida e os conhecimentos científicos, não deve ser entravada de maneira a causar-lhes sofrimentos e danos inúteis.

2 — Quando um animal de criação intensiva esteja continuamente ou habitualmente amarrado, acorrentado ou preso, deve ser-lhe deixado um espaço apropriado para as suas necessidades fisiológicas e etológicas, de acordo com a experiência adquirida e os conhecimentos científicos.

Artigo 18.° Instalações

A iluminação, a temperatura ou grau de humidade, a circulação de ar, a ventilação da instalação dos animais e as outras condições de ambiente, tais como a concentração de gases ou a intensidade do barulho, devem — tendo em conta a sua espécie, o seu grau de desenvolvimento, de adaptação e domesticação — ser apropriados às suas necessidades fisiológicas, de acordo com a experiência adquirida e os conhecimentos científicos.

Artigo 19.°

Alimentação

Nenhum animal deve ser alimentado em termos tais que dai lhe advenham sofrimentos ou prejuízos inúteis.

Artigo 20.° Inspecções

1 — A condição e o estado de saúde dos animais devem, sempre que possível, ser objecto de inspecção cuidadosa, feita com intervalos suficientes para lhes evitar sofrimentos inúteis, e pelo menos uma vez por dia, no caso de animais guardados em sistemas modernos de criação intensiva.

2 — As instalações técnicas nos sistemas modernos de criação intensiva devem ser objecto, pelo menos uma vez por dia, de uma inspecção cuidadosa e qualquer deficiência constatada deverá ser eliminada com a maior urgência. Quando uma deficiência não possa ser

eliminada imediatamente, deverão ser tomadas de acto contínuo as medidas temporárias necessárias para preservar o bem-estar dos animais.

3 — Os regulamentos municipais poderão fixar as condições mínimas de conforto nos casos de detenção e manutenção de animais.

4 — Os animais que, na opinião de um veterinário da administração central ou municipal, forem objecto de tratamento, cuidados ou acomodação manifestamente deficientes podem ser retirados da posse dos respectivos donos e instalados noutro local, à custa dos mesmos donos e até que estes consigam instalações convenientes para os mesmos.

CAPÍTULO IV Contei tio b espectáculos com aramais; touradas

Artigo 21.°

Sem prejuízo do disposto quanto aos animais de companhia, qualquer pessoa física ou moral que explore o comércio de animais, que guarde animais mediante uma remuneração, que os crie para fins comerciais, que os alugue, que se sirva de animais para fins de transporte, que os exponhe ou os exiba com um fim comercial só poderá fazê-lo mediante autorização municipal, a qual só poderá ser concedida desde que os serviços municipais verifiquem que as condições previstas na lei destinadas a assegurar o bem-estar dos animais serão cumpridas.

Artigo 22.°

1 — Qualquer pessoa física ou moral que utilize animais para fins de espectáculo, de exibição ou divertimento não o poderá fazer sem prévia autorização da Direcção-Geral dos Espectáculos e do município respectivo.

Touradas

2 — Pelo que respeita às touradas, essa autorização só poderá ser concedida para os espectáculos segundo a tradição portuguesa, ficando expressamente proibidas as touradas à espanhola, implicando a morte do touro na arena, bem como as que envolvam qualquer sorte própria das touradas à espanhola, designadamente a sorte das varas. Os touros corridos deverão ser abatidos imediatamente após a lide.

3 — As touradas não poderão realizar-se em recintos improvisados e a elas não poderão assistir crianças com menos de 14 anos.

CAPÍTULO V Transporte de aramais - Principio geral

Artigo 23.°

Condições gerais de transporte

Os animais devem ser transportados em veículs ou recipientes acondicionados de maneira a evitar-lhes, tanto quanto possível, qualquer sofrimento, prejuízo ou lesão. Durante todo o transporte devem-lhes ser fornecidos os cuidados necessários às suas actividades fisiológicas.

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CAPÍTULO VI

Transporto de sotfpedss domésticos o arànais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina a porcina

Artigo 24.° Condições particulares de transporte

1 — É proibido fazer viajar animais quando seja de prever que venham a parir no período correspondente ao transporte ou desde que tenham parido há menos de quarenta e oito horas.

2 — Quanto se trate de viagens marítimas ou em transportes internacionais, os animais deverão:

a) Ser inspeccionados por um veterinário que assegure a sua aptidão para a viagem, nas condições em que será feita;

b) Ter, durante o seu decurso, períodos de repouso razoável, durante os quais receberão os cuidados necessários.

Artigo 25.°

Os animais deverão, durante a viagem, dispor de espaço suficiente e, salvo indicação especial em contrário, deverão poder deitar-se.

Artigo 26.° Protecção de intempéries

Os meios de transporte ou as embalagens devem ser concebidos por forma a proteger os animais das intempéries e das grandes diferenças climatéricas. A ventilação e o volume de ar devem ser adaptados às condições de transporte e apropriados à espécie animal transportada.

Artigo 27.° Características das embalagens

As embalagens (caixas, jaulas, etc.) que sirvam para o transporte de animais devem apresentar um símbolo que indique a presença de animais vivos e um sinal que indique a posição na qual os animais se encontram de pé. Devem permitir uma limpeza fácil e estar equipadas de molde a garantir a segurança dos animais. Devem igualmente permitir examinar os animais, prestar--lhes todos os cuidados necessários e ser dispostas por forma a não impedir a circulação do ar. Durante o transporte e manipulações as embalagens devem ser mantidas em posição vertical e não devem ser expostas a oscilações ou choques violentos.

Artigo 28.° Alimentação durante o transporte

Durante o transporte deve dar-se de beber e ser fornecida uma alimentação apropriada aos animais em intervalos convenientes. Esses intervalos não devem exceder vinte e quatro horas; este período pode, no entanto, ser prolongado se o transporte puder alcançar o lugar de desembarque dos animais num prazo razoável.

Artigo 29.° Transporte de solfpedes

Os solipedes devem estar munidos de um cabresto durante o transporte, salvo no caso de animais não amestrados.

Artigo 30.° Transporte de animais amarrados

Quando os animais estejam presos, as cordas utilizadas deverão ter uma resistência tal que não possam partir-se em condições normais de transporte; essas cordas devem ser de um comprimento suficiente para permitir aos animais, se necessário, deitar-se, alimentar-se ou beber água. Os bovinos não devem ser amarrados pelos cornos.

Artigo 31.° Transporte de touros

Os touros de idade superior a 18 meses deverão, de preferência, ser presos; serão munidos de uma argola nasal utilizada exclusivamente para o seu maneio.

Artigo 32.°

Transporte de animais de diferentes espécies e idades

1 — Quando animais de diferentes espécies sejam transportados no mesmo meio de transporte, devem ser separados por espécie. Devem, além disso, ser previstas medidas adequadas para evitar os inconvenientes que possam resultar da presença, na mesma viagem, de espécies naturalmente hostis entre si.

2 — Quando o carregamento no mesmo meio de transporte seja constituído por animais de diferentes idades, os adultos "devem ser separados dos mais novos; essa restrição não se aplicará contudo, às fêmeas que viajam com os filhos que amamentam. No que se refere aos bovinos, solipedes e suínos, os machos adultos não castrados devem ser separados das fêmeas; os varões devem ainda ser separados uns dos outros, assim como os garanhões.

Artigo 33.° Colocação indevida de mercadorias

Nos compartimentos onde se encontram animais não deve ser colocada mercadoria que possa prejudicar o seu bem-estar.

Artigo 34.° Carregamento e descarregamento

Para o carregamento e descarregamento de animais deve ser utilizado equipamento apropriado, como pontes, rampas ou passarelas. Este equipamento deve ser provido de um soalho não escorregadio e, se necessário, de uma protecção lateral. Os animais não devem ser guindados pela cabeça, cornos ou patas por ocasião do carregamento ou descarregamento.

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Artigo 35.° Soalho das embalagens e meios de transporte

O soalho dos meios de transporte ou das embalagens deverá ser suficientemente sólido para resistir ao peso dos animais transportados. Não deve ser escorregadio, nem ter interstícios. Deve ser revestido de uma camada de palha ou forragem suficiente para absorver os dejectos, a menos que possa ser substituído por um outro processo que apresente, no mínimo, as mesmas vantagens.

Artigo 36.° Acompanhamento

A fim de assegurar durante o transporte os cuidados necessários aos animais, estes devem ser acompanhados, excepto quando:

cr) Os animais sejam enviados ao transporte em embalagens fechadas;

b) O transportador toma a seu cargo as funções de tratador;

c) O expedidor encarregou um mandatário de tomar conta dos animais em locais de paragem apropriados.

Artigo 37.°

Deveres do tratador

a) O tratador ou o mandatário do expedidor deve tratar dos animais, dar-lhes de beber, alimentá-los e, se necessário, ordenhá-los.

b) As vacas em lactação devem ser mungidas com intervalos não superiores a doze horas.

c) A fim de poder assegurar tais cuidados, o tratador deve ter à sua disposição, se necessário, um meio de iluminação adequado.

Artigo 38.° Transportes de animais doentes

Os animais doentes ou feridos durante o transporte devem receber a assistência de um veterinário o mais rapidamente possível e, se for necessário proceder-se ao seu abate, este deve ser efectuado de maneira a evitar, na medida do possível, todo e qualquer sofrimento.

Artigo 39.° Higiene do transporte

Os animais não devem ser carregados senão em meios de transporte ou embalagens cuidadosamente limpos. Os cadáveres de animais, o estrume e os dejectos devem ser retirados logo que possível.

Artigo 40.° Rapidez do transporte

Os animais devem ser transportados o mais rapidamente possível e os atrasos, especialmente os resultantes de correspondências, devem ser reduzidos ao mínimo.

Artigo 41.°

Transporte internacional

Com vista a acelerar o cumprimento das formalidades no momento da importação ou do trânsito, todo e qualquer transporte internacional de animais será comunicado logo que possível aos postos de controle, devendo ser condedida, para essas formalidades, prioridade aos transportes de animais.

Artigo 42.° Postos de controle sanitário

Os postos onde é feito o controle sanitário e onde exista um tráfego importante e regular de animais devem ter acomodações que permitam aos animais repousar, alimentar-se e beber água.

SUBCAPÍTULO VII

Disposições especiais para o transporte por caminho de ferro

Artigo 43.° Condições gerais

Os vagões utilizados no transporte de animais devem estar munidos de um símbolo indicando a presença de animais vivos. Na falta de vagões especiais para o transporte de animais, os vagões utilizados devem ser cobertos, aptos a circular a grande velocidade e munidos de aberturas de ventilação suficientemente largas. Estas aberturas devem ser concebidas de modo a evitar a fuga dos animais e garantir a sua segurança. As paredes interiores desses vagões devem ser de madeira ou de qualquer outro material apropriado, sem asperezas e munidas de argolas ou de barras colocadas a uma altura conveniente.

Artigo 44.°

Solipedes

Os solipedes devem ser presos ao longo da mesma parede ou de frente uns para os outros. Todavia, 05 animais jovens e não domados não devem ser amarrados.

Artigo 45.° Animais de grande porte

Os animais de grande porte devem ser dispostos nos vagões por forma a permitir ao tratador circular entre eles.

Artigo 46.° Separação de animais

Quando, de acordo com o atrás referido, for necessário proceder à separação dos animais, esta poderá ser realizada prendendo os animais em partes separadas do vagão, se a superfície deste o permitir, ou por meio de divisórias apropriadas.

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Artigo 47.° Dever de evitar atrelagens violentas

Aquando da formação dos comboios e de qualquer outra manobra dos vagões que transportem animais, devem ser tomadas todas as precauções para evitar atrelagens violentas.

CAPÍTULO VIII Disposições especiais para o transporte por estrada

Artigo 48.° Características gerais dos veículos

Os veículos devem ser concebidos por forma que os animais não possam fugir e ser equipados de molde a garantir a segurança dos mesmos; devem, além disso, possuir uma cobertura que assegure uma protecção eficaz contra as intempéries.

Artigo 49.° Animais de grande porte

Nos veículos utilizados para o transporte de animais de grande porte, que devem normalmente estar presos, devem ser instalados dispositivos para esse efeito. Quando a compartimentação dos veículos for necessária, deverá ser realizada através de divisórias resistentes.

Artigo 50.° Rampa

Os veículos devem possuir uma rampa que satisfaça as condições previstas.

CAPÍTULO IX Disposições especiais pare o transporte por água

Artigo 51.° Características gerais

O equipamento dos navios deve permitir o transporte de animais sem que estes sejam expostos a ferimentos ou sofrimentos evitáveis.

Artigo 52.° Protecção contra o mar e as intempéries

Os animais não devem ser transportados nas partes descobertas, excepto quando em embalagens convenientemente arrumadas ou em contentores fixos aprovados pela autoridade competente e que assegurem uma protecção eficaz contra o mar e as intempéries.

Artigo 53.° Prisão de animais

Os animais devem ser presos ou convenientemente colocados nas áreas ou embalagens.

Artigo 54.° Acesso dos animais e iluminação

Devem ser preparadas passagens apropriadas para dar acesso às áreas ou embalagens onde se encontram os animais. Deve ainda prever-se um dispositivo que assegure a iluminação.

Artigo 55.° Tratadores

O número de tratadores deve ser suficiente, atendendo ao número de animais transportados e à duração da travessia.

Artigo 56.° Higiene

Todos os locais do navio ocupados pelos animais devem possuir dispositivo de escoamento de águas e ser mantidos em bom estado de limpeza.

Artigo 57.° Abate em caso de necessidade

Um instrumento de tipo aprovado pelo Ministério da Agricultura deve estar disponível a bordo para proceder ao abate dos animais em caso de necessidade.

Artigo 58.° Alimentação dos animais

Os navios utilizados no transporte de animais devem abastecer-se, antes da partida, de reservas de água potável e de alimentos apropriados julgados suficientes pelas autoridades competentes do País ou da região autónoma expedidora, tanto em relação à espécie e ao número de animais transportados como à duração do transporte.

Artigo 59.° Animais doentes e feridos

Devem ser tomadas medidas com vista a isolar durante o transporte os animais doentes ou feridos e, se necessário, devem-lhes ser prestados os primeiros cuidados.

Artigo 60.° Transporte em ferry-boats

As disposições dos artigos 51.° a 59.° não se aplicam ao transporte de animais efectuado em veículos ferroviários ou rodoviários carregados em ferry-boats ou navios semelhantes, tais como os cacilheiros.

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CAPÍTULO X Disposições especiais para o transporte por ar

Artigo 61.° Condições gerais

Os animais devem ser colocados em embalagens ou compartimentos adequados à espécie transportada, podendo, no entanto, ser autorizadas derrogações a esta regra desde que sejam feitas acomodações apropriadas para controlar os animais.

Artigo 62.° Temperatura e pressão do ar

Devem ser tomadas precauções para evitar temperaturas demasiado altas ou demasiado baixas a bordo, tendo em conta as espécies; devem também ser evitadas fortes variações de pressão de ar.

Artigo 63.° Abate em caso de necessidade

Um instrumento de tipo aprovado pelo Ministério da Agricultura deve estar disponível a bordo dos aviões de carga de animais para o abate dos animais em caso de necessidade.

CAPÍTULO XI Avos e coelhos domésticos

Artigo 64.° Condições gerais

As disposições dos artigos seguintes do capítulo iv aplicam-se, com as devidas adaptações, aos transportes de aves e coelhos domésticos: artigos 32.°, n.08 I e 2, 33.°, 39.°, 47.°, 48.°, 51.° a 58.° e 60.° a 62.°

Artigo 65.° Animais doentes e feridos

Os animais doentes ou feridos não devem ser considerados aptos para a viagem. Os que se ferirem ou adoecerem durante o transporte devem receber os primeiros cuidados logo que possível e, se necessário, ser submetidos a um exame veterinário.

Artigo 66.° Embalagens sobrepostas

Quando os animais são carregados em embalagens sobrepostas ou num veículo com vários andares, devem ser tomadas as medidas necessárias para impedir a queda de dejectos sobre os animais colocados nos níveis inferiores.

Artigo 67.° Alimentação

Deve haver à disposição dos animais, em quantidades suficientes, alimentação apropriada e água, salvo nos casos de:

a) Transportes de duração inferior a 12 horas;

b) Transportes de duração inferior a 24 horas, quando se trate de aves recém-nascidas de qualquer espécie, desde que o transporte termine nas 72 horas seguintes ao nascimento.

CAPÍTULO XII Cies e gatos domésticos

Artigo 68.° Condições gerais

1 — As disposições do presente capítulo aplicam-se ao transporte de cães e gatos domésticos, com excepção daqueles que são acompanhados pelo seu proprietário ou pelo representante deste.

2 — As disposições dos seguintes artigos do capítulo vi aplicam-se, com as devidas adaptações, aos transportes de cães e gatos: artigos 24.°, n.os 1 e 2, 25.°, 26.°, 27.°, 28.°, 36.°, alíneas a) e c), 38.° a 40.°, 51.° a 55.° e57.° a 59.°

Artigo 69.° Alimentação

Os animais transportados devem ser alimentados com intervalos que não excedam as vinte e quatro horas e deve ser-lhes dado de beber com intervalos que não ultrapassem doze horas. Instruções, redigidas de maneira clara, respeitantes ao aprovisionamento dos animais devem acompanhá-los. As cadelas com cio devem ser separadas dos machos.

CAPÍTULO XIII Msfflfferos e aves

Artigo 70.° Condições gerais

1 — As disposições do presente capítulo aplicam-se aos transportes de mamíferos e aves não referidos nos capítulos anteriores.

2 — As disposições dos seguintes artigos do capítulo ii aplicam-se, com as devidas adaptações, aos transportes das espécies tratadas neste capítulo: artigos 23.°, 24.°, n.M 1 e 2, alínea b), 32.° a 36.°, alíneas a) e c), 38.° a 43.° e 46.° a 62.°

Artigo 71.° Condições gerais

Os animais devem unicamente ser transportados em veículos ou embalagens apropriados, nos quais será

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aposta, se necessário, uma menção indicando que se trata de animais selvagens, assustadiços ou perigosos. Além disso, devem ser acompanhados de instruções redigidas de maneira clara respeitantes ao aprovisionamento e aos cuidados especiais que requeiram.

Os cervídios não devem ser transportados no período em que refazem as hastes, a menos que sejam tomadas precauções especiais.

CAPÍTULO XIV Animais de sangue frio

Artigo 72.° Condições de transporte

Os animais de sangue frio devem ser transportados em embalagens e condições tais que, designadamente quanto ao espaço, à ventilação, à temperatura, à provisão de água e à oxigenação, sejam apropriadas à espécie considerada.

CAPÍTULO XV Abate de animais

Artigo 73.° Obrigatoriedade de atordoamento ou anestesia prévios

1 — Os animais vertebrados não podem ser mortos ou abatidos senão depois de terem sido previamente atordoados ou anestesiados, salvo pelo que toca ao exercício da caça e da pesca, nos termos das disposições legais respectivas.

2 — Exceptua-se do disposto no preceito precedente o abate de aves, que pode ser feito por decapitação.

3 — No entanto, se as circunstâncias materiais são tais que tornem impossível o atordoamento, o abate deverá, nesse caso, ser feito de maneira que, na medida do possível, sejam evitados aos animais dores ou sofrimentos.

4 — A caça ferida de morte pelo caçador deve ser procurada e imediatamente morta.

Artigo 74.° Imobilização e atordoamento

1 — Os animais deverão ser imobilizados imediatamente antes do abate, se necessário, e atordoados pelos processos adequados, excepto nos casos seguintes:

o) Abate de emergência, quando não seja possível o atordoamento;

b) Abate de aves domésticas e de coelhos por processos reconhecidos que provoquem morte instantânea dos animais;

c) Matança de animais por motivos de controle sanitário, se tal for exigido por razões atendíveis.

2 — No entanto, mesmo nos casos referidos no número anterior, é obrigatório providenciar para que, no momento do abate ou matança dos animais, lhes sejam poupadas dores ou sofrimento evitáveis.

Artigo 75.° Meios de contenção proibidos

É proibido utilizar meios de contenção que causem sofrimentos evitáveis, bem como ligar os membros posteriores dos animais ou suspendê-los antes do atordoamento. Contudo, as aves domésticas e os coelhos poderão ser suspensos, desde que o atordoamento seja feito logo após a suspensão.

Artigo 76.° Eficácia obrigatória do atordoamento

1 — Os processos de atordoamento autorizados deverão pôr os animais num estado de inconsciência que dure até à morte, de modo a poupar-lhes todo e qualquer sofrimento evitável.

2 — O próprio atordoamento deverá ser feito de modo a evitar qualquer sofrimento inútil aos animais.

3 — A sangria e outras operações para aproveitamento do animal a abater só poderão realizar-se depois da morte ou do atordoamento.

Artigo 77.° Instrumentos de abate proibidos

O uso de puntilha, de maço e do machado é proibido.

Artigo 78.°

Abate de solipedes, ruminantes e porcinos

Relativamente aos solipedes, ruminantes e porcinos, os únicos processos de atordoamento autorizados são os seguintes:

a) Meios mecânicos com utilização de instrumentos com percussão ou perfuração ao nível do cérebro;

b) Electronarcose;

c) Anestesia por gás.

Artigo 79.° Abate para consumo do produtor

As disposições dos artigos 77.° e 78.° poderão não se aplicar em caso de abate de um animal pelo produtor para consumo próprio no local onde o animal se encontrar; porém, mesmo neste caso deverá ser utilizado um qualquer processo de atordoamento do animal.

Artigo 80.°

Só serão autorizados a proceder profissionalmente à imobilização, atordoamento e abate dos animais pessoas cuja aptidão seja certificada pela câmara municipal ou por outra autoridade.

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CAPÍTULO XVI

Entregs dos animais aos matadouros e sua lacofia até ao abate

Artigo 81.° Regras gerais

1 — Os animais devem ser descarregados e encaminhados com cuidado e o mais depressa possível. Enquanto aguardarem os meios de transporte, devem ficar abrigados de influências climatéricas extremas e beneficiar de ventilação adequada.

2 — O pessoal responsável pelo encaminhamento e recolha dos animais deverá ter os conhecimentos e capacidades necessários para tal.

CAPÍTULO XVII Encaminhamento dos animais no recinto dos matadouros

Artigo 82.° Equipamento

Para o descarregamento dos animais deverá ser utilizado equipamento adequado, tal como pontes, rampas ou passarelas.

Esse equipamento deverá ser construído com pavimento não escorregadio e, se necessário, com protecção lateral, devendo as pontes, rampas e passarelas ter a menor inclinação possível.

Artigo 83.° Cuidados no descarregamento

Os animais não deverão ser assustados nem excitados. Deverá sempre providenciar-se para que não sejam lançados nem possam cair das pontes, rampas ou passarelas. Não poderão, nomeadamente, ser erguidos pela cabeça, patas ou cauda de modo a causar-lhes dores ou sofrimento.

Artigo 84.° Encaminhamento

Sempre que necessário, os animais serão conduzidos individualmente e, caso sejam levados por corredores, estes deverão ser concebidos de modo que os animais não possam ferir-se.

Artigo 85.° Condições específicas de encaminhamento

1 — Os animais deverão ser deslocados recorrendo--se à sua natureza gregária. Os instrumentos destinados a orientar os animais só serão usados para este fim e sempre por períodos curtos. É particularmente vedado agredir os animais em partes do corpo especialmente sensíveis ou empurrá-los tocando essas partes. Os aparelhos de descarga eléctrica só poderão ser usados com bovinos e porcinos; contudo, as descargas não poderão durar mais de dois segundos, deverão ser suficientemente espaçadas e os animais deverão dispor do espaço necessário para se moverem; as descargas só serão aplicadas na musculatura apropriada.

2 — É vedado esmagar, torcer ou quebrar a cauda dos animais ou tocar-lhes nos olhos. São igualmente vedados os toques indiscriminados, especialmente os pontapés.

3 — As gaiolas, cestos ou caixotes contendo animais deverão ser manipulados com cuidado, não podendo ser lançados ao chão ou voltados.

4 — Os animais entregues em gaiolas, cabazes ou caixotes de fundo perfurado ou flexível deverão ser descarregados com cuidados especiais a fim de evitar que sejam feridas as suas extremidades. Sempre que necessário, os animais serão descarregados individualmente.

Artigo 86.° Obrigatoriedade de abate imediato

1 — Os animais só poderão ser encaminhados para os locais de abate se puderem ser abatidos imediatamente.

2 — Os animais que não forem abatidos imediatamente após a chegada deverão ser recolhidos.

CAPÍTULO XVIII Recolta de añonáis para abata

Artigo 87.° Protecção contra intempéries

Os animais deverão ser protegidos das influências meteorológicas ou climatéricas desfavoráveis e os matadouros deverão dispor de instalações suficientes para a recolha de animais em estábulos ou redis com protecção contra as intempéries.

Artigo 88.° Pavimento dos locais de descarga

O pavimento dos locais de descarga, de passagem, de paragem ou de recolha dos animais não deverá ser escorregadio e deverá ter condições para poder ser limpo e desinfectado, permitindo o escoamento total dos líquidos.

Artigo 89.° Requisitos dos matadouros

Os matadouros deverão dispor de zonas cobertas contendo dispositivos apropriados para prender os animais, manjedouras e bebedouros.

Artigo 90.° Recolha dos animais durante a noite

Os animais que tiverem de passar a noite no matadouro deverão ser recolhidos e, se necessário, presos, com possibilidade de se deitarem.

Artigo 91.° Separação de animais hostis

Os animais naturalmente hostis entre si deverão ficar separados.

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Artigo 92.° Animais transportados em gaiolas, cestos e caixotes

Os animais que tiverem sido transportados em gaiolas, cestos ou caixotes deverão ser abatidos logo que possível; se o não forem, deverão receber comida e bebida segundo as disposições do artigo 96.°

Artigo 93.° Refrescamento dos animais

Se os animais tiverem sido submetidos a temperaturas elevadas com tempo húmido, deverão ser refrescados.

Artigo 94.° Ventilação

Sempre que as condições climatéricas o exijam (por exemplo, humidade forte, baixas temperaturas), os animais deverão ser colocados em estábulos bem ventilados.

Artigo 95.° Iluminação

Durante a distribuição de forragem os estábulos deverão ser suficientemente iluminados.

CAPÍTULO XIX ftàtedo» com os aramais a abater

Artigo 96.° Alimentação

1 — Caso os animais a abater não sejam conduzidos ao local de abate dentro de curto prazo, deverá ser-lhes fornecida água.

2 — Exceptuando os animais que devam ser abatidos nas doze horas que se seguirem à sua chegada, a todos deverá ser distribuída água e forragem com moderação e por intervalos adequados.

3 — Caso os animais não estejam presos, deverão dispor de manjedouras que lhes permitam alimentar--se sem perturbações.

Artigo 97.°

Condições de saúde

As condições e o estado de saúde dos animais deverão ser inspeccionados pelo menos todas as manhãs e noites.

Os animais doentes, enfraquecidos ou feridos deverão ser imediatamente abatidos. Se tal não for possível, deverão ser separados a fim de serem abatidos.

Artigo 98.° Entrega e recolha de animais fora dos matadouros

As disposições deste capítulo aplicam-se, com as devidas adaptações, à entrega e recolha dos animais fora dos matadouros.

CAPÍTULO XX Intervenções cvúiyjcas em aninuns

Artigo 99.° Anestesia

Qualquer intervenção cirúrgica num animal vertebrado causadora de dores ou sofrimentos deve ser efectuada sob anestesia.

Se o animal for um vertebrado de sangue quente, a anestesia deve ser praticada por um médico veterinário, excepto se for realizada por projéctil.

A anestesia não é, no entanto, necessária nos casos seguintes:

1) Quando a mesma operação praticada num homem se faz normalmente sem anestesia;

2) Quando um médico veterinário considere estar--se perante um caso em que a anestesia é irrealizável;

3) A anestesia também é considerada desnecessária nas intervenções seguintes:

à) Castração de bovinos e porcinos com menos de 2 meses de idade, de ovinos e de coelhos pré-púberes;

b) Corte ou extracção de cornos em animais com menos de 4 meses de idade e a mesma intervenção em animais até 2 anos, desde que feita através de anilhas elásticas;

c) Corte das caudas de porcinos com menos de 4 dias de idade e de ovinos com menos de 8 dias de idade;

d) Corte das caudas de ovinos até 3 meses de idade por meio de anilhas elásticas;

é) Extracção do pénis de cachorros com menos de 8 dias de idade;

f) Corte dos bicos em aves domésticas;

g) Remoção, no seu primeiro dia de vida e através de cauterizador eléctrico, do dedo com unha de frangos para alimentação.

O Ministro da Agricultura poderá, por despacho, autorizar ou proibir os processos e métodos necessários para dar execução às regras constantes do número precedente, na medida do necessário, para proteger os animais em questão.

Artigo 100.° Amputação de vertebrados

A amputação total ou parcial de vertebrados è proibida na medida em que não esteja prevista no presente diploma. Esta proibição não se aplica nos casos seguintes:

1) Se a operação se afigurar aconselhável em casos individuais, na base de um parecer de um veterinário;

2) Se, em casos individuais, o objectivo de trabalho a que o animal é destinado tornar a operação necessária e não houver reservas veterinárias à mesma;

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3) No caso de experiências com animais, dentro do âmbito de um projecto experimental aprovado pelo Ministro da Agricultura.

CAPÍTULO XXI Experiências em animais vivos

Artigo 101.° Proibição geral e excepções

Um animal não pode ser objecto de experiências, salvo nos casos seguintes:

a) Prevenção de doenças, de deficiências ou de qualquer outra anomalia ou dos seus efeitos no homem, no animal ou numa planta, incluindo o controle de medicamentos, substâncias ou produtos;

b) Diagnóstico ou tratamento de doenças, deficiências ou qualquer outra anomalia ou dos seus efeitos no homem, no animal ou na planta;

c) Diagnóstico e apreciação de estados psicológicos;

d) Prolongamento da vida do homem, do animal ou da planta;

e) Protecção do meio ambiente;

f) Produção e controle de produtos alimentares;

g) Criação de animais;

h) Estudo do comportamento animal; í) Ensino e formação.

Artigo 102.° Necessidade de autorização oficial

Quem se proponha proceder a experiências em animais vivos com qualquer dos objectivos enumerados no artigo precedente deverá pedir, para cada experiência, autorização ao ministro que tutele a investigação científica.

Cada pedido deverá indicar o objectivo visado, o modo de execução, as anestesias que eventualmente serão utilizadas, bem como a espécie e o número dos animais utilizados.

As experiências só poderão ser autorizadas pelo ministro competente desde que o Ministro de Saúde tenha previamente autorizado o programa experimental respectivo.

Esta autorização pode ser limitada no tempo e é revogável em qualquer altura.

O responsável pela execução das experiências deve possuir um diploma universitário de médico, médico veterinário ou biologista.

Artigo 103.° Local das experiências

As experiências em animais só podem ser realizadas em institutos ou laboratórios autorizados que disponham de pessoal qualificado e de instalações adequadas que permitam guardar os animais de modo a evitar--lhes, na medida do possível, dores, sofrimentos, angústia ou danos.

As experiências a fazer no âmbito de um estudo de comportamento podem ocorrer fora desses estabelecimentos.

Artigo 104.° Requisito dos processos experimentais

Os processos experimentais só podem ser praticados ao nível do ensino superior.

Artigo 105.°

Obrigatoriedade de utilização de animal inferior ou de solução de substituição

Nenhum animal deverá ser utilizado em processos experimentais desde que exista um outro animal cuja sensibilidade e desenvolvimento psicológico sejam inferiores ou se for possível uma solução de substituição razoável susceptível de corresponder às necessidades do processo experimental.

Artigo 106.° Dever de anestesiar

Qualquer processo experimental aplicado a um animal que seja susceptível de lhe causar sofrimento, angústia ou dor deve ser realizado sob anestesia geral ou local, salvo se essas anestesias forem:

a) Mais traumatizantes para os animais que o próprio processo;

b) Incompatíveis com o objectivo do processo experimental e desde que essa não utilização da anestesia seja autorizada pelos Ministros da Saúde e da Agricultura.

Artigo 107.° Proibição de novas experiências

Quando um animal for submetido a fortes dores, sofrimentos, angústias ou danos, não poderá ser utilizado em novas experiências.

Artigo 108.° Obrigação de abate

Se o padecimento de dores e sofrimentos forem condição de sobrevivência do animal, este deverá ser imediatamente morto, ainda que o objectivo da experiência não possa ser atingido.

Artigo 109.° Elaboração do relatório

Relativamente a cada experiência autorizada em animais deverá ser feito um relatório, no qual será referido o objectivo visado, o modo de execução, as anestesias eventualmente aplicadas, bem como a espécie e número dos animais utilizados.

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Artigo 110.° Conservação do relatório

Esses relatórios deverão ser conservados durante três anos, de modo a poderem ser examinados pelos organismos de inspecção oficiais e pelas organizações zoófilas.

Artigo 111.0 Fiscalização

0 ministro da tutela encarregará um médico veterinário do controle e fiscalização das disposições deste capítulo.

CAPÍTULO XXII Comércio de animais vivos

Artigo 112.° Dever de registo

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.°, quanto ao comércio de animais de companhia, qualquer pessoa, sociedade ou organização que comerceie com animais vivos deverá, dentro de um prazo de três meses a contar da publicação desta lei ou do início do negócio, registar esse facto na câmara municipal da sua residência ou sede. Isto não se aplicará às que comer-ceiem gado numa base agrícola no âmbito do seu negócio, mas aplicar-se-á aos criadores que criem, administrem e negoceiem em animais exclusivamente no âmbito da organização de que se trate.

2 — O referido non." 1 aplica-se também às pessoas ou organizações que operem numa base comercial:

á) Em empresas com cavalos para montar ou de transporte por meio de animais; ou

b) Utilizando animais para divertimento, devendo, neste caso, e sempre que exercerem a sua actividade em diversos municípios, pedir autorização à câmara municipal dentro de cujos limites a exibição se realizará, sem prejuízo da autorização a conceder pela Direcção-Geral dos Espectáculos.

3 — Os animais não poderão ser vendidos a crianças com menos de 16 anos de idade sem autorização do respectivo pai ou de quem exercer o poder paternal.

Artigo 113.° Proibição de utilização de animais feridos

Os vertebrados que exibam feridas aparentemente provocadas por acções contrárias à legislação sobre a protecção aos animais podem ser proibidos de entrar em território nacional, bem como nos circuitos comerciais, no caso de a sobrevivência dos animais em questão só ser possível mediante sofrimento considerável. Neste caso, os animais deverão ser abatidos.

CAPÍTULO XXIII Execução da presente lei

Artigo 114.° Entidades fiscalizadoras

1 — Para a execução da presente lei, qualquer autoridade policial ou judicial, bem como as organizações zoófilas legalmente constituídas, poderão solicitar as informações necessárias de quaisquer serviços públicos ou organizações privadas, as quais deverão responder no prazo de um mês.

2 — Essas autoridades, por si ou acompanhadas de representantes daquelas organizações, poderão ter acesso aos locais e instalações comerciais e residenciais de pessoas ou organizações que alberguem animais e poderão ainda inspeccionar os seus livros comerciais, na medida do necessário, para verificar o cumprimento das disposições desta lei.

3 — As autoridades deverão prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pelas organizações zoófilas legalmente constituídas para prevenir ou fazer cessar quaisquer actos de crueldade para com os animais, nos termos da presente lei.

CAPÍTULO XXIV Sanções

Artigo 115.°

1 — Será aplicada a pena de prisão até dois anos e multa correspondente àqueles que, intencionalmente:

Matarem um vertebrado sem um motivo razoável

para tal; ou Submeterem um vertebrado:

a) A uma dor ou sofrimento consideráveis de um modo brutal; ou

b) A uma dor ou sofrimento consideráveis de um modo persistente e repetitivo.

2 — Se o vertebrado for um animal de companhia, a pena de prisão irá até três anos.

3 — O abandono de um animal de companhia é punido com pena de prisão até dois anos e multa correspondente.

4 — A violação do disposto no artigo 22.°, n.° 2, quanto à proibição da morte do touro na arena e da sorte de varas, será punida com pena de prisão até seis meses e multa correspondente, além de interdição do exercício da profissão durante cinco anos.

5 — As restantes infracções ao disposto nesta lei serão punidas com pena de prisão até três meses e multa correspondente.

6 — Em caso de reincidência dentro de dois anos, as penas acima previstas poderão ser elevadas para o dobro.

7 — Os crimes acima previstos, quando praticados por negligência, serão punidos com pena de prisão até dois meses e multa correspondente.

8 — As infracções consistentes na falta ou recusa de informações ou na omissão de declarações serão punidas com pena de multa até 100 dias; no entanto, a reincidência implicará a pena de prisão até três meses e multa correspondente.

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9 — Em caso de infracção à presente lei, aos seus regulamentos ou despachos de aplicação, o juiz poderá sentenciar a proibição de detenção de animais ou a interdição do local do espectáculo por um período de três meses a cinco anos.

CAPÍTULO XXV

Associações zoofita

Artigo 116.°

As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar uma violação em curso ou iminente.

Essas organizações poderão constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei e ficam dispensadas do pagamento de custas e imposto de justiça.

Artigo 117.°

Esta lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, Maio de 1988. — Os Deputados: António Maria Pereira (PSD) — Correia Afonso (PSD) — José Lello (PS) — Carlos Lage (PS) — Manuela Aguiar (PSD) — António Sousa Lara (PSD) — Dinah Alhandra (PSD) — Almeida Santos (PS) — Dias Loureiro (PSD) — António Vitorino (PS) — Natália Correia (PRD) — Helena Torres Marques (PS) — João Corregedor da Fonseca (ID) — Fernando Amaral (PSD) — Rui Silva (PRD) — Luís Menezes (PSD) — António Barreto (PS) — Helena Roseta (Indep) — Carlos Lélis (PSD) — Luís Geraldes (PSD) — António Coimbra (PSD) — Torres Couto (PS) — Natalina Pintâo (PSD) — Margarida Borges de Carvalho (PSD) — Pacheco Pereira (PSD) — Narana Coissoró (CDS) — Mário Maciel (PSD) — Ferraz de Abreu (PS) — Sottomayor Cárdia (PS) — Marques Júnior (PRD) — Daniel Bastos (PSD).

PROPOSTA DE LEI N.° 61/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A EMITIR EMPRÉSTIMOS ATÉ AO LIMITE DE 170 MILHÕES DE CONTOS PARA A ASSUNÇÃO DE PASSIVOS DAS EMPRESAS PÚBLICAS.

Proposta da expurgo e eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem a eliminação do artigo 2.°

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 1988. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados propõem a substituição do artigo 1.° pelo seguinte:

Artigo único. A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 108.°, 164.°, alí-

nea g), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte aditamento à Lei n.° 2/88, de 26 de Janeiro (Orçamento de Estado para 1988):

Art. 7.°-A Saneamento financeiro de empresas públicas

1 — O Governo fica autorizado a emitir empréstimos, internos ou externos, até ao limite de 170 milhões de contos destinados ex-lusivamente à assunção de passivos das empresas públicas QUIMIGAL — Química de Portugal, E. P., SETENAVE — Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., e Siderurgia Nacional, E. P.

2 — O Governo, pelo Ministro das Finanças, com a faculdade de delegação, renegociará as dívidas assumidas ou procederá ao seu pagamento antecipado, de molde a minimizar os respectivos encargos.

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 1988. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo.

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 61/V — Autoriza o Governo a emitir empréstimos até ao limite de 170 milhões de contos para a assunção de passivos das empresas públicas.

1 — O Governo apresenta à Assembleia da República, nos termos constitucionais e regimentais, uma proposta de lei que «autoriza o Governo a emitir empréstimos até ao limite de 170 milhões de contos para assunção de passivos de três empresas públicas: QUIMIGAL — Química de Portugal, E. P., SETENAVE — Estaleiros Navais de Setúbel, E. P., e Siderurgia Nacional, E. P.».

2 — Este facto traduz as preocupações demonstradas pelo Governo em proceder à correcção dos desequilíbrios financeiros e económicos de algumas empresas públicas, de forma a que posteriormente se possa inverter a sua tendência altamente deficitária, que em muitos casos põe mesmo em risco a sobrevivência dessas mesmas empresas.

3 — Daí que, ao ter já legislado sobre a possibilidade de transformação das empresas públicas em sociedades anónimas, o Governo demonstre a intenção de criar as condições necessárias ao relançamento de algumas delas, para além de com as receitas a obter pela alienação destas participações se poder também proceder ao saneamento de outras em situação de graves desequilíbrios financeiros após promulgação desta lei.

4 — Assim, a proposta de lei em análise prevê no seu artigo 1.° que o Governo assuma passivos de três das empresas públicas em maiores dificuldades, como ainda no seu n.° 2 se estabelece o recurso à negociação desses mesmos passivos, de forma a procurar minimizar os encargos globais e situar esta operação, se possível, aquém do limite estabelecido de 170 milhões de contos.

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5 — No artigo 2.° desta proposta é mencionada a inscrição em conta especial do Tesouro das dívidas e encargos assumidos, bem como das receitas que no âmbito da presente proposta de lei lhe vierem a ser afectadas.

Contudo, face à necessidade de reapreciação do n.° 2 do artigo 7.° do Decreto n.° 83/V da Assembleia da República (transformação das empresas públicas em sociedades anónimas), deverá este artigo ser convenientemente analisado, ponderada a necessidade da sua reformulação.

6 — Nestes termos, a Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que a proposta de lei n.° 61/V está em condições de ser objecto de debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1988. — O Relator, Gilberto Madail. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

Nota. — O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD e votos contra do PCP, tendo o PS reservado a sua posição para o Plenário e registando-se a ausência do PRD, do CDS e da ID.

Anexo: declaração de voto do PCP.

Declaração de voto

O Grupo Parlamentar do PCP votou contra o relatório e parecer relativos à proposta de lei n.° 61 /V por considerar que a mesma não está em condições de ser

debatida em Plenário, nomeadamente porque a matéria em causa terá de ser objecto de uma proposta de alteração orçamental.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1988. — O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.

Declaração

Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 4.° e do n.° 2 do artigo 15.° da Lei n.° 31/78, de 20 de Junho, foi designado João Alberto Silva Moreira para completar o mandato de João Manuel Vilas Boas no Conselho de Imprensa como representante da Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 23 de Junho de 1988. — O Director-Geral, José António C. de Souza Barriga.

Aviso

Por despacho de 16 de Março de 1988 do Presidente da Assembleia da República:

Maria de Lurdes Tavares Cobelas Germano — nomeada operadora de reprografia de 2." classe do quadro do pessoal da Assembleia da República. (Visto. Tribunal de Contas, 17 de Junho de 1988. São devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 23 de Junho de 1988. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n." 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

j AVISO

I Por ordem superior e paxa constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tra-I gam aposta a competente ordem de publicação, ! assinada e autenticada com selo branco.

1 — Preço de página para venda avulso, 4$50; preço por linha de anúncio, 93$.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serio adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República paia o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias & data da sua publicação.

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