O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1826

II SÉRIE — NÚMERO 97

n) Clarificação da posição contratual dos trabalhadores cuja entidade empregadora morre, se extingue ou cessa a actividade por falência ou insolvência;

o) Revisão do regime da cessação do contrato por acordo das partes, suprimindo-se a possibilidade de revogação unilateral desse acordo e prevendo-se que a eventual compensação pecuniária que dai advenha ao trabalhador se entenda como incluindo todos os critérios vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dela;

p) Sistematização e clarificação das fases do processo de despedimento por comportamento culposo do trabalhador;

q) Estabelecimento de um regime punitivo relativamente a infracções ao regime praticadas pela entidade empregadora, que tenha em conta a importância social da regra violada, a qualidade do trabalhador relativamente ao qual se verifica a infracção e a dimensão da empresa; r) Atribuição de competência ao juiz de trabalho para, em acções cíveis que perante si corram, aplicar as penas de multa previstas para as infracções apuradas.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Art. 4.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 15 de Abril de 1988.

0 Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 104/V

AFIXAÇÃO E INSCRIÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Mensagens publicitárias

1 — A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes.

2 — Sem prejuízo de intervenção necessária de outras entidades, compete às câmaras municipais, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a definição dos critérios de licenciamento aplicáveis na área do respectivo concelho.

Artigo 2.° Regime de licenciamento

1 — O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da câmara municipal da respectiva área.

2 — A deliberação da câmara municipal deve ser precedida de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada, nomeada-

mente do Instituto Português do Património Cultural, da Junta Autónoma de Estradas, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, da Direcção-Geral de Turismo e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

3 — Nas regiões autónomas o parecer mencionado no número anterior é emitido pelos correspondentes serviços regionais.

Artigo 3.° Mensagens de propaganda

1 — A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda é garantida, na área de cada município, nos espaços e lugares públicos necessariamente disponibilizados para o efeito pelas câmaras municipais.

2 — A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda nos lugares ou espaços de propriedade particular depende do consentimento do respectivo proprietário ou possuidor e deve respeitar as normas em vigor sobre protecção do património arquitectónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico.

Artigo 4.° Critérios de licenciamento e de exercício

1 — Os critérios a estabelecer no licenciamento da publicidade comercial, assim como o exercício das actividades de propaganda, devem prosseguir os seguintes objectivos:

a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

ò) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.

2 — É proibida, em qualquer caso, a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou de autarquias locais, tal como em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviárias, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo estabelecimentos comerciais e centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística.

Artigo 5.° Licenciamento cumulativo

1 — Se a afixação ou inscrição de formas de publicidade ou de propaganda exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, tem esta de ser obtida, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

Páginas Relacionadas
Página 1827:
22 DE JULHO DE 1988 1827 2 — As câmaras municipais, notificado o infractor, são compe
Pág.Página 1827
Página 1828:
1828 II SÉRIE — NÚMERO 97 c) Os serviços complementares de telecomunicações e, bem as
Pág.Página 1828