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Sábado, 12 de Novembro de 1988

II Série-A — Número 6

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)

SUMÁRIO

Projectos de lei (302/V, 307/V, 311/V, 312/V e 313/V):

N.° 302/V (criação da freguesia de Triana): Texto corrigido dos artigos l.°e3.°........ 40

N.° 307/V (reestruturação do Instituto Nacional de Sangue):

Relatório e parecer da Comissão de Saúde sobre o projecto de lei e sobre a proposta de lei n.° 78/V.............. ................... 40

N.° 311/V — Idade da reforma (apresentado pelo

PCP)........................................ 40

N.° 312/V — Moralização do exercido do mandato

de deputado (apresentado pelo PCP).......... 41

N.° 313/V — Sobre a utilização de edulcorantes nos estabelecimentos da indústria hoteleira e similares (apresentado pelo PS)................... 41

Proposta de lei n.° 78/V (disciplina a utilização terapêutica do sangue):

V. projecto de lei n.° 307/V.

Projecto de deliberação n.° 28/V:

Urgente aprovação das alterações correctoras das inconstitucionalidades que ferem o orçamento de despesas para 1988 (apresentada pelo PS)...... 42

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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

PROJECTO DE LEI ÍM.° 302/V CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE TRIANA

Artigo 1.° É criada, no concelho de Gondomar, a freguesia de Triana.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do número anterior, a Assembleia Municipal de Gondomar nomeará uma comissão instaladora assim constituída:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Gondomar;

b) Um membro da Câmara Municipal de Gondomar;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Rio Tinto;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Rio Tinto;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Relatório e parecer da Comissão de Saúde sobre o projecto de lei n.° 307/V (reestruturação do Instituto Nacional de Sangue) e a proposta de lei n.° 78/V (disciplina a utilização terapêutica do sangue).

A Comissão Parlamentar de Saúde, reunida em 9 de Novembro, emitiu o seguinte parecer:

O projecto de lei n.° 307/V e a proposta de lei n.° 78/V estão em condições de ser discutidos em Plenário, tendo os partidos representados na Comissão adiado a sua posição para a discussão na generalidade.

Palácio de São Bento, 9 de Novembro de 1988. — O Presidente da Comissão, João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.

PROJECTO DE LEI N.° 311/V IDADE DA REFORMA

A situação actual quanto à idade da reforma varia na nossa legislação de acordo com regime regulamentador respectivo.

É, porém, no regime geral da Segurança Social que se justificam medidas de alteração, tendo em vista acabar com a distinção em função do sexo actualmente existente (62 anos para as mulheres e 65 para os homens) e a diminuição da idade da reforma.

Comparando, neste âmbito, a situação portuguesa com a dos restantes países da Comunidade Económica Europeia, verificamos que o nosso país ocupa um dos primeiros lugares entre aqueles que têm idades mais avançadas de reforma e é um dos países que se situa a um nível mais baixo da esperança média de vida, 67 para os homens e 75 para as mulheres, segundo dados de Março de 1988 constantes do relatório da Comissão dos Assuntos Sociais e do Emprego do Parlamento Europeu.

Esta situação, algo contraditória, justifica plenamente a adopção de medidas tendentes a diminuir, por um lado, e igualizar, pelo outro, a idade da reforma no nosso país.

Aliás, a situação de desigualdade até hoje existente, sendo, como atrás referido, injusta para os homens, não significa necessariamente uma vantagem para as mulheres no aceso às pensões mais cedo, atendendo a que na forma de cálculo dos seus montantes se considera o número de anos de quotização, o que implica montantes de pensão a receber inferiores aos dos homens.

É no sentido agora proposto que se enquadram diversos pareceres de organismos internacionais, nomeadamente o da Comissão dos Direitos das Mulheres, sobre a proposta da Comissão das Comunidades Europeias ao Conselho, recentemente aprovada, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos regimes legais e profissionais da Segurança Social.

Assim, o PCP propõe simultaneamente a diminuição e a igualdade de tratamento, possibilitando a homens e mulheres, desde que o requeiram, obter as suas reformas aos 60 anos de idade.

Por outro lado, salvaguardam-se situações mais favoráveis, incluindo aquelas que resultam de reduções na idade da reforma por especial desgaste de actividade profissional.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Idade da reforma

1 — Os beneficiários do regime geral de segurança social e os que se encontram abrangidos pelo regime transitório das actividades agrícolas têm direito, caso o requeiram, a obter a pensão de reforma aos 60 anos de idade.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a existência de regimes e tratamentos mais favoráveis, incluindo as reduções por especial desgaste de actividade profissional.

Artigo 2.°

O disposto no artigo anterior aplica-se aos demais regimes de segurança social, desde que as reformas de protecção na velhice sejam idênticas às do regime geral.

Artigo 3.°

É revogada toda a legislação contrária à presente lei.

Artigo 4.°

A presente lei entra em vigor nos termos do artigo 170.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.

Assembleia da República, 8 de Novembro de 1988. — Os Deputados do PCP: Apolónia Teixeira — Carlos Brito — Jerónimo de Sousa — Odete Santos — António Mota — Ilda Figueiredo.

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PROJECTO DE LEI N.° 312/V

MORALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO DE DEPUTADO

1. — A dignificação do exercício do mandato de deputado tem sido preocupação constante do Grupo Parlamentar do PCP, que nesse sentido, tem vindo a apresentar varias iniciativas legislativas.

Com tais iniciativas visava-se permitir uma maior capacidade de intervenção dos deputados e da própria Assembleia da República, designadamente através do reforço dos poderes dos deputados e dos meios ao seu dispor para o contacto com os eleitores e os cidadãos em geral, através de uma mais rigorosa definição do regime de incompatibilidades e de uma mais adequada regulamentação de alguns institutos e meios de actuação e através da melhoria das instalações e serviços de apoio.

2. Subjacente a estas iniciativas tem estado a ideia de que o caminho para a dignificação do órgão de soberania Assembleia da República não pode passar, como parecer pretender o PSD, pela redução de direitos da oposição, nem pelo esvaziamento da iniciativa e actividade dos parlamentares e seu sacrifício em benefício da acção governamental. Bem ao contrário. A dignificação da intervenção parlamentar é um contributo essencial para a dignificação da própria Assembleia da República.

Por isso mesmo, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou oportunamente um projecto de resolução de alterações ao Regimento. Neste esforço não fomos, infelizmente, acompanhados pela maioria governamental, que à dignificação do trabalho dos deputados e da Assembleia da República preferiu a govemamentaliza-ção da Assembleia da República, a redução de direitos dos parlamentares, o diktat sobre a oposição!

3. A apresentação da presente iniciativa legislativa insere-se neste esforço constante dos deputados comunistas.

Não se visa, contudo, proceder, com o presente projecto de lei, a um vasto conjunto de alterações ao Estatuto dos Deputados (que merecerão a apreciação na altura própria), mas tão-só dar resposta a situações no domínio das incompatibilidades, cuja resolução não pode deixar de ser considerada urgente. Trata-se, fundamentalmente, de criar as condições e fixar os dispositivos legais que permitam uma moralização do exercício da actividade dos deputados.

4. A presente iniciativa legislativa visa, por um lado, considerar incompatível com o mandato de deputado o exercício de funções de direcção (ou de consultadoria) em empresas públicas, de capitais públicos, participadas, concessionárias de serviços públicos ou pertencentes a outras entidades directa ou indirectamente sujeitas ao controle económico do Estado e, bem assim, de quaisquer funções de nomeação governamental ou de representação do Governo, ainda que a título gratuito ou temporário.

Por outro lado, propõe-se a proibição de exercício pelos deputados de actividades privadas que envolvam directa ou indirectamente a prestação de quaisquer serviços ao Estado, entidades públicas, empresas públicas, mistas, participadas ou concessionárias de serviços públicos.

5. O Grupo Parlamentar do PCP está consciente de que a aprovação pela Assembleia da República de uma mais rigorosa definição do regime de incompatibilidades, como a agora proposta, constituirá uma contribuição positiva para o exercício independente da actividade parlamentar, designadamente em relação ao Governo, e para a dignificação do órgão de soberania Assembleia da República.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É aditado um novo artigo à Lei n.° 3/85, de 13 de Março, com a seguinte redacção:

Artigo 19.°-A Outras incompatibilidades

1 — São, ainda, incompatíveis com o exercício do mandato de deputado:

o) O exercício das funções de administrador, gerente, director, consultor jurídico, económico ou financeiro de empresa pública, participada, concessionária de serviço público ou pertencente a outras entidades directa ou indirectamente sujeitas ao controle económico do Estado;

b) O exercício de quaisquer funções de nomeação governamental ou de representação do Governo, ainda que a título gratuito ou temporário.

2 — 0 exercício de actividades profissionais privadas por deputados não pode envolver a prestação directa ou indirecta de quaisquer serviços a empresas privadas no quadro das relações entre estas e a administração central, regional e local, bem como os institutos públicos, empresas públicas, de capitais públicos, participadas pelo Estado ou concessionárias de serviços públicos.

Assembleia da República, 8 de Novembro de 1988. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Jorge Lemos — José Manuel Mendes.

PROJECTO DE LEI N.° 313/V

Sobra a utifaaçfio do sdutcorantss nos BStatrntecüiientos da ndústria hotstara e sanlarus

É sabido que a utilização do açúcar como edulcorante de certas bebidas, nomeadamente café, leite e refrescantes, é praticamente de norma entre nós, sendo o açúcar servido, quase diríamos, «automaticamente».

A utilização do açúcar favorece o estabelecimento da obesidade, bem como exerce outros tipos de acção que constituem malefício para a saúde.

Nos países desenvolvidos há já o hábito de os estabelecimentos da indústria hoteleira e similares fornecerem aos seus clientes a opção entre o açúcar e certos edulcorantes de fraco ou nulo teor calórico.

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Na indústria nacional, a consciência destes factos tem vindo a manifestar-se pelo aparecimento no mercado de certos produtos, nomeadamente iogurtes e refrigerantes, praticamente isentos de açúcar.

A apresentação obrigatória de alternativa entre o açúcar e edulcorantes isentos de teor calórico significativo constitui importante contributo como factor de educação para a saúde e de prevenção da doença.

Assim, nos termos do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os estabelecimentos da indústria hoteleira e similares, quando servem produtos a que habitualmente os clientes adicionam açúcar, estão obrigados a fornecer, como alternativa, edulcorantes desprovidos de teor calórico.

Art. 2.° O Governo, no prazo de 120 dias a partir da publicação do presente diploma, elaborará a regulamentação necessária para a sua aplicação.

Os Deputados do PS: José Castel-Branco — Ferraz de Abreu — Jorge Catarino.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 28/V

URGENTE APROVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES CORRECTORAS DAS INCONSTITUCIONAUDADES QUE FEREM 0 ORÇAMENTO DE DESPESAS PARA 198a

Segundo comunicação anexa, nos autos de fiscalização abstracta n.° 23/88, «em que são requerentes 37 deputados à Assembleia da República membros do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e 25 deputados à Assembleia da República membros do Grupo Parlamentar do Partido Comunista, o Tribunal Constitucional decidiu:

A) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas, todas da Lei n.° 2/88, de 26 de Janeiro:

1) Norma n.° 2 do artigo 20.°, na parte em que autoriza o reforço das contrapartidas nacionais nela previstas mediante operações do Tesouro, regularizáveis no Orçamento do Estado para 1989, até ao dobro daquele montante;

2) Norma do n.° 3 do mesmo artigo 20.°, na parte em que permite que as eventuais contrapartidas nacionais aos recursos adicionais que a CEE ponha à disposição de Portugal em 1988, no âmbito do PEDIP, sejam movimentadas por operações do Tesouro;

3) Norma do n.° 4 do artigo 20.°;

4) Norma do n.° 5 do artigo 20.°, no segmento em que autoriza o Governo a contrair dívida interna, acrescendo ao limite fixado no n.° 1 do artigo 3.°, para finalizar as operações do tesouro referidas nos números anteriores;

5) Norma do n.° 6 do artigo 20.°, na parte

em que autoriza o Governo a aumentar,

em certos termos, a despesa do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Educação;

6) Normas do artigo 19.°, da inscrição do capítulo 51 do Ministério das Finanças constante do mapa n a que se refere a alínea a) do artigo 1.° e da inscrição em despesas de capital, código 71, outras despesas de capital, constante do mapa ih a que também se refere a alínea a) do artigo 1.°;

[...]».

Para além dos evidentes prejuízos já causados à boa gestão orçamental pelas inconstitucionalidades referidas, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista vêem com a maior preocupação o facto de o PSD e o seu governo terem imposto ao País uma pseudo-dotação concorrencial (artigo 19.° da Lei n.° 2/88), tendo como consequência a inconstitucionalização do orçamento das despesas constantes dos mapas ii e ui a que se refere a alínea a) do artigo 1.° da lei orçamental para 1988. As ilegalidades em causa atingem todo o orçamento das despesas, com as graves consequências que obviamente se contêm num atropelo de tal magnitude.

De facto, é evidente que o Orçamento se encontra desequilibrado, como resulta dos totais seguintes:

Total da previsão de receitas — Mapa I —

2 172 178 336 c. Total da previsão de despesas — Mapa II —

2 205 178 336 c.

As despesas excedem as receitas em 33 milhões de contos.

Ora, nos termos do n.° 6 do artigo 108.° da Constituição da República Portuguesa, «o orçamento deve prever as receitas necessárias para cobrir as despesas [...]».

Mas as anomalias criadas pelas inconstitucionalidades da «dotação concorrencial» não ficam por aqui. Assim, o mapa m, cujo código 71 foi também declarado inconstitucional, regista um total de despesas previstas de 2 182 360 694 contos, diferente da despesa total inserta no mapa n. Temos assim um mesmo orçamento com dois totais diferentes de despesa!

Estas anomalias têm de ser sanadas urgentemente, a fim de evitar a paralisação de todo o orçamento de despesa, após a publicafção da decisão do Tribunal Constitucional, o que deverá ocorrer em breve.

De acordo com as normas constitucionais, compete exclusivamente à Assembleia da República votar as disposições que permitam reequilibrar o Orçamento. Porém, também de acordo com as mesmas normas, a Assembleia da República só poderá proceder a essa votação se o Governo lhe apresentar, em tempo útil, a correspondente proposta de orçamento suplementar. Importa sumamente ao interesse público, à credibilidade do Estado e à reposição das condições indispensáveis à consideração do Estado como pessoa de bem que o

Governo apresente urgentemente essa proposta, de

modo que a Assembleia da República a possa votar.

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Nestes termos, os deputados abaixo assinados submetem à Assembleia da República o seguinte projecto de deliberação:

Considerando a decisão proferida pelo Tribunal Constitucional nos autos de fiscalização abstracta n.° 23/88, da 1.* Secção (Orçamento do Estado para 1988), a Assembleia da República delibera:

a) Afirmar a imperiosa necessidade de urgente aprovação das alterações correctoras das inconstitucionalidade que ferem o orçamento das despesas e o inviabi-

lizam face ao disposto no n.° 6 do artigo 108.° da CRP.

b) Conferir toda a prioridade e urgência à correspondente proposta de orçamento suplementar que o Governo fará, nos termos constitucionais.

c) Recomendar ao Governo que dê igual prioridade e urgência à submissão da citada proposta de orçamento suplementar.

Lisboa, 7 de Novembro de 1988. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Lopes Cardoso — João Cravinho — Helena Torres Marques — Jorge Lacão.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

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