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Sábado, 1 de Abril de 1989

II Série-A — Número 27

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.M 347/V, 348/V, 350/V, 376/V e 3T7/V):

N.° 347/V (criação da freguesia de Bobadela, no Município de Loures):

Proposta de alteração (apresentada pelo PCP) 834

N.° 348/V (criação da freguesia de Ramada, no Município de Loures):

Proposta de alteração (apresentada pelo PCP)____ 835

N.° 350/V (criação da freguesia de Famões, no Município de Loures):

Proposta de alteração (apresentada pelo PCP) 836

N.° 376/V — criação da freguesia de Comporta, no concelho de Alcácer do Sal (apresentado pelo PCP) 837 N.° 377/V — Programas televisivos destinados à educação para a saúde (apresentado pelo PRD)...... 838

Proposta de lei n.° 85/V (autoriza o Governo a legislar sobre o aproveitamento dos recursos geológicos):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei............. 839

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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

PROJECTO DE LEI N.° 347/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BOBADELA NO MUNICÍPIO DE LOURES -

Proposta de alteração

Junto se remete a V. Ex.a as seguintes alterações ao projecto de lei n.° 347/V e novo mapa à escala de 1:25 000:

Os dois primeiros parágrafos do preâmbulo passam a ter a seguinte redacção:

A povoação de Bobadela é uma zona residencial com acentuado crescimento populacional e apresenta uma estrutura industrial e comercial diversificada.

A área da futura freguesia é estimada em 2,80 km2 — 1,5% da área do Município de Loures.

Axt. 2.° — 1 —...........................

A norte, São João da Talha;

A poente, a auto-estrada e o rio Trancão;

A sul, o rio Trancão; A nascente, o rio Tejo.

2 —......................................

Art. 3.° Até à constituição dos órgãos autárquicos da freguesia de Bobadela, exercerá as funções legalmente previstas no n.° 4 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

Um membro da Assembleia Municipal de Loures;

Um membro da Câmara Municipal de Loures;

Um membro da Assembleia de Freguesia de São João da Talha;

Um membro da Junta de Freguesia de São João da Talha;

Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, a designar tendo em conta os resultados eleitorais do último acto eleitoral para a Assembleia de Freguesia de origem.

Assembleia da República, 30 de Março de 1989. — O Deputado do PCP, Jerónimo de Sousa.

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PROJECTO DE LEI N.° 3467V

CAIAÇÃO OA FREGUESIA DA RAMADA NO MUNICÍPIO DE LOURES

Proposta de alteração

Junto se remete a V. Ex.a as seguintes alterações ao projecto de lei n.° 348/V e o novo mapa à escala de 1:25 000:

Preâmbulo

Situação geográfica

A nascente, Santo António dos Cavaleiros e Póvoa de Santo Adrião;

Art. 2.° — 1 —

A nascente com a freguesia de Santo António dos Cavaleiros;

2 —......................................

Art. 3.° Até á constituição dos órgãos autárquicos da freguesia da Ramada, exercerá as funções legalmente previstas no n.° 4 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

Um membro da Assembleia Municipal de Loures;

Um membro da Câmara Municipal de Loures;

Um membro da Assembleia de Freguesia de Odivelas;

Um membro da Assembleia de Freguesia de Loures;

Um membro da Junta de Freguesia de Odivelas;

Um membro da Junta de Freguesia de Loures;

Sete cidadãos eleitores da área da nova freguesia, a designar tendo em conta os resultados eleitorais do último acto eleitoral para a Assembleia de Freguesia de origem.

Assembleia da República, 30 de Março de 1989. — O Deputado do PCP, Jerónimo de Sousa.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

PROJECTO DE LEI N.° 350/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FAMÕES NO MUNldPIO DE LOURES

Proposta de alteração

Junto se remete a V. Ex." as seguintes alterações ao projecto de lei n.° 350/V e novo mapa à escala de 1:25 000:

Preâmbulo

A povoação de Famões é composta por um conjunto de pequenos bairros implantados em torno da grande fábrica metalomecânica da COMETNA.

Apresenta uma área de 6,40 km2 — 3,3% da área do Município de Loures.

Aí residem 3500 habitantes [...]

Retirar, o parágrafo «Com a criação da freguesia ficarão incluídos» até «segundo os limites anteriores considerados».

Onde está «a área do aglomerado de Famões, de 6,57 km2, ou seja 1,8%» deve passar a estar «a área

do aglomerado de Famões, de 6,40 km2, ou seja 3,3%».

Art. 3.° Até à constituição dos órgãos autárquicos da freguesia de Famões, exercerá as funções legalmente previstas no n.° 4 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

Um membro da Assembleia Municipal de Loures;

Um membro da Câmara Municipal de Loures;

Um membro da Assembleia de Freguesia de Odivelas;

Um membro da Junta de Freguesia de Odivelas;

Cinco cidadãos eleitos da área da nova freguesia, a designar tendo em conta os resultados eleitorais do último acto eleitoral para a Assembleia de Freguesia de origem.

Assembleia da República, 30 de Março de 1989. — O Deputado do PCP, Jerónimo de Sousa.

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PROJECTO DE LEI N.° 376/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE COMPORTA NO CONCELHO OE ALCÁCER DO SAL

A localidade de Comporta, por decreto arquiepisco-pal de 8 de Dezembro de 1866, passou a ser sede da extinta freguesia de São Pedro de Montevil.

No século xviii, toda esta região pertencia à Ordem de Santiago. No entanto, a mais antiga ocupação humana identificada nesta zona do concelho de Alcácer do Sal tem perto de 5000 anos e é datável do neolítico final, ao qual pertencem as seis jazidas neolíticas já descobertas aqui.

Estas populações viviam essencialmente da pesca e da recolecção de mariscos, actividades que ainda hoje se mantêm, sobretudo na Carrasqueira, mas também na Comporta e Brejos da Carregueira.

Na Carrasqueira existem ainda algumas habitações em colmo e madeira que se inserem no grupo das construções primitivas existentes em Portugal. O próprio porto da Carrasqueira, com o seu cais, totalmente construído em madeira, é uma construção única no País e tem dado um contributo valioso no domínio da etnoarqueologia.

Nos inícios deste século, o porto da Comporta tinha uma importância extramemente grande e aí chegavam a atracar barcos com mais de 300 t, que acabavam por escoar grande parte da produção agrícola, sobretudo arroz, ali obtido.

Actualmente a Comporta reúne todos os requisitos legais em matéria de cidadãos eleitores, taxa de variação demográfica, estabelecimentos e equipamentos de comércio, de serviços e de índole cultural e recreativa, e a acessibilidade de transportes entre as principais povoações, conforme documentação comprovativa em anexo.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — É criada no concelho de Alcácer do Sal a freguesia da Comporta.

2 — A nova freguesia da Comporta passa a integrar os lugares de Comporta, Brejos de Carregueira, Torre, Possanco e Carrasqueira.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são definidos da seguinte forma:

Inicia-se a norte, no rio Sado, no ponto que é limite comum aos concelhos de Setúbal, Grândola e Alcácer do Sal, seguindo para sul, pelo limite comum, já existente, aos concelhos de Grândola e Alcácer do Sal; a nascente segue os limites das Herdades da Comporta e Murta até ao rio Sado e daí até atingir o ponto de partida.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Alcácer do Sal nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Alcácer do Sal;

b) Um representante da Câmara Municipal de Alcácer do Sal;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Santa Maria;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Santa Maria;

è) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° — 1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

Assembleia da República, 28 de Março de 1989. — Os Deputados do PCP: Apolónia Teixeira — Maia Nunes de Almeida — Cláudio Percheiro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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PROJECTO DE LEI N.° 377/V

PROGRAMAS TELEVISIVOS DESTINADOS A EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE

1 — Deve constituir preocupação dos políticos em geral e dos responsáveis pela saúde em especial a existência de um público consciencializado das acções a empreender para a defesa e promoção da saúde das populações, a necessidade de as informar sobre a natureza dessas acções e a melhor maneira de as concretizar na prática diária.

2 — 0 Governo tem obrigação de implementar a educação para a saúde, levando ao conhecimento dos cidadãos, de modo continuado e persistente, a maneira

de conseguir uma vida saudável, quer no aspecto individual quer colectivo, conhecimentos sobre a profilaxia, prevenção e promoção da saúde familiar, prevenção dos acidentes, etc.

3 — Para mobilizar os cidadãos para estas acções é indispensável a informação e, consequentemente, a educação para a saúde e a informação são dois aspectos do mesmo problema.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.0 — 1 — A Radiotelevisão Portuguesa fica obrigada a dispor de três minutos diários para programas de educação para a saúde.

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2 — Este tempo pode ser utilizado de uma só vez ou interpoladamente, mas sempre em horas de maior audição.

Art. 2.0 — 1 — A elaboração dos programas referidos no artigo anterior será da responsabilidade do Departamento dos Cuidados de Saúde Primários.

2 — Sempre que for julgado necessário, poderá ser requerida a colaboração dos Ministérios da Educação e Cultura e da Agricultura, Pescas e Alimentação ou de qualquer outro departamento do Estado, assim como das autarquias locais, em particular no âmbito das suas atribuições de protecção da higiene do meio ambiente.

Os Deputados do PRD: Isabel Espada — Rui Silva — Barbosa da Costa.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 85/V (autoriza o Governo a legislar sobre o aproveitamento dos recursos geológicos).

Relatório e parecer I — Relatório

1 — A proposta de lei n.° 85/V, que autoriza o Governo a legislar sobre o aproveitamento dos recursos geológicos, foi apresentada à Assembleia da República nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa e deu entrada na Assembleia da República a 16 de Fevereiro de 1989, tendo dado baixa à Comissão de Economia, Finanças e Plano por despacho da mesma data.

2 — Na exposição de motivos reconhece-se que a legislação em vigor sobre recursos geológicos se encontra dispersa e desactualizada, não convenientemente sistematizada e ainda com manifesta falta de coerência, tudo isto impedido um melhor aproveitamento dos recursos actualmente passíveis de utilização económica.

3 — A partir daqui são feitas várias críticas ao normativo em vigor, como sejam:

O livre registo municipal como fonte de direitos mineiros ao alcance de qualquer cidadão;

A evidência negativa, pela experiência adquirida, de que a concessão de alvarás de exploração mineira transmissíveis, oneráveis e sem prazo conduz em muitos casos ao bloqueamento da acção do Estado na valorização de recursos naturais integrados no domínio público e, bem assim, que as situações de lavra suspensa vêm, em muitos casos, constituindo abusos;

Os reais inconvenientes da limitação imposta às áreas de concessão.

4 — A exposição de motivos evidencia ainda a existência de lacunas legislativas, que é necessário preencher, no que concerne ao aproveitamento dos recursos hidrominerais, geotérmicos e de águas de nascente, bem como a necessidade de se procederem a melhorias no actual regime de pedreiras (Decreto-Lei n.° 227/82, de 14 de Junho).

5 — No que se refere ao articulado da proposta, fica--se com a ideia de que procura traduzir as preocupações constantes da exposição de motivos, não obstante pequenas lacunas, que por certo a discussão em plenário evidenciará.

II — Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que a proposta de lei n.° 85/V reúne as condições para ser objecto de apreciação e votação na generalidade pelo Plenário.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 1989. — O Deputado Relator, José Carlos P. Lilaia. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

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