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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

o pagamento de quaisquer indemnizações aos proprietários, a titulo de perdas e danos, salvo o disposto no número seguinte.

4 — Os proprietários dos terrenos e edifícios reservados têm o direito de requerer, depois da aprovação do plano plurianual, mas antes de findo o prazo de vigência da reserva, que sejam feitas as expropriações; neste caso, os terrenos e edifícios reservados entrarão imediatamente na posse da entidade expropriante, que, até ao pagamento do valor da expropriação, assegurará aos expropriados, em cada ano, uma indemnização igual ao juro daquele valor, calculado pela taxa de desconto do Banco de Portugal.

5 — A reserva caducará se, no prazo de dois anos a contar da data da sua constituição:

á) Não forem aprovados os anteprojectos das obras, quando se trate de sistemas gerais ou locais a cargo dos municípios;

b) Não forem expropriados os terrenos ou construções, quando se trate de sistemas gerais ou locais a cargo da administração do Estado ou de empresas públicas.

Secção IV Prazos para edificação

Artigo 70.° Prazos para edificação

1 — Os proprietários de lotes para construção e de parcelas edificáveis deverão proceder à sua edificação nos prazos que, consoante for o caso, tiverem sido fixados pelo município, entre três e oito anos.

2 — Quando não se encontrar fixado, o prazo para edificação será:

a) De três anos, quando se trate de um lote para construção abrangido pelo sistema de intervenção programada;

b) De cinco anos, quando se trate de um lote para construção não abrangido pelo ou excluído do sistema de intervenção programada;

c) De oito anos, quando se trate de uma parcela edificável.

3 — Os prazos para edificação não são prejudicados pelo facto de se efectuarem, durante a sua vigência, uma ou várias transmissões dos prédios registados como lotes para construção.

Artigo 71.° Prorrogação dos prazos para edificação

1 — A requerimento dos proprietários interessados, o município poderá prorrogar, por dois anos, os prazos para edificação.

2 — Os serviços da administração do Estado, as empresas públicas e as empresas industriais que possuam ou adquiram lotes urbanos ou rurais e os destinem a serviços gerais e locais ou a instalações industriais

poderão requerer ao município a prorrogação, por períodos sucessivos de dois anos, dos prazos para edificação.

Artigo 72.° Suspensão dos prazos para edificação

1 — O município poderá suspender a aplicação do regime de prazos para edificação, quando e enquanto ocorrerem circunstâncias de ordem urbanística, económica ou social que assim o justifiquem.

2 — Será suspensa a aplicação do regime de prazos para edificação, salvo decisão do município em contrário, nas áreas a sujeitar a plano de pormenor.

3 — A suspensão a que se refere o número anterior cessa com a aprovação final do plano de pormenor.

Artigo 73.°

Agravamento da contribuição predial autárquica

1 — Findo o prazo para edificação ou, se for caso disso, finda a sua prorrogação, sem que o proprietário tenha iniciado ou prosseguido, a ritmo normal, a edificação de um lote para construção ou de uma parcela edificável, o município deverá agravar a taxa de contribuição predial autárquica relativa a esse lote.

2 — A tributação estabelecida no número anterior cessa a partir do ano imediato ao início da edificação do lote ou parcela.

CAPÍTULO V Financiamento das operações urbanísticas

Artigo 74.° Valor dos terrenos

1 — O valor dos terrenos para efeitos de fixação de encargos de mais-valia deve estar contido entre o valor base e o valor urbanístico.

2 — Entende-se por valor base de um terreno o correspondente ao rendimento colectável do prédio ou parcela cadastral, determinado para efeitos da contribuição predial autárquica, e por valor urbanístico o valor atribuível ao prédio ou parcela cadastral quando situados em solos classificados como urbanizados ou urbanizáveis de acordo com o plano.

3 — O valor urbanístico não pode exceder o resultante da aplicação de uma percentagem fixada no programa de actividade, nunca superior a 20% do custo estimado da construção que pode ser objecto de autorização, ou igual a 12% se não existirem valores fixados.

4 — Carecem de valor urbanístico os terrenos sitos em solos não urbanizáveis.

5 — O município deverá fixar os valores de edifica-bilidade médio dos solos urbanos ou urbanizáveis; quando não fixada a edificabüidade, não excederá 1 m2 de pavimento por metro quadrado de terreno utilizável, após dedução das áreas de cedência obrigatória ao património municipal.

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