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Sexta-feira, 28 de Julho de 1989
II Série-A — Número 44
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
2.a SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)
SUMÁRIO
Projectos de lei (n." 426/V a 428/V): N.° 426/V — Criação da freguesia do Senhor da
Serra (apresentado pelo PS)..................... 1468
N.° 427/V — Criação da freguesia de Ribas (apresentado pelo PS)............................... 1469
N.° 428/V — Criação da freguesia do Carvalhal (apresentado pelo PS)........................... 1470
Projecto de deliberação n.° 53/V:
Criação de uma subcomissão permanente para acompanhar e aprofundar todas as medidas oficiais de prevenção, controlo e combate aos incêndios florestais (apresentado pelo PS)........................... 1472
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PROJECTO DE LEI N.° 426/V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA 00 SENHOR DA SERRA
I — Nota justificativa
A criação da freguesia do Senhor da Serra corresponde a uma aspiração das populações dos lugares do Senhor da Serra, Coenços Cimeiros — a desanexar da freguesia de Semide—, Vale do Açor e Vendas da Serra — a desanexar da freguesia de Miranda do Corvo. A sua sede será instalada no lugar do Senhor da Serra, onde poderão ser criadas de imediato as infra--estruturas necessárias para o seu funcionamento.
II — Elementos de apreciação e fundamentos relativos aos artigos 3." e 4.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho
Confinando a oeste com o rio Corvo, ou Dueça, a freguesia a criar desenvolve-se numa área bastante acidentada, sendo atravessada por uma linha de cumeada principal que corresponde à divisão das duas freguesias de origem — Semide e Miranda do Corvo.
Os lugares abrangidos pela nova freguesia têm uma população de 1035 habitantes, distribuída do seguinte modo:
Senhor da Serra — 450 habitantes — 140 fogos; Vale do Açor — 392 habitantes — 110 fogos; Vendas da Serra — 130 habitantes — 42 fogos; Coenços Cimeiros — 63 habitantes — 21 fogos.
No capítulo ih apresentam-se as variações demográficas relativas aos cinco últimos recenseamentos eleitorais, notando-se aumentos significativos e constantes ao longo destes anos.
As populações abrangidas pela nova freguesia constituem um grupo homogéneo, quer pela sua identidade sócio-cultural, quer pelo seu modo de vida.
Das principais actividades económicas destacam-se, no sector primário, a reprodução de árvores em viveiros e a exploração florestal e, no sector secundário, a construção civil, com a existência de doze firmas do ramo.
De carácter histórico, destaque para o pitoresco Santuário do Senhor da Serra, construído no lugar com o mesmo nome, a partir de uma ermida do século xvh, onde concorridas romarias têm lugar anualmente, sendo estas consideradas das maiores e mais importantes da Região Centro.
Da análise das figuras 1, 2 e 3 verifica-se a dificuldade de acesso ás sedes de freguesia, em especial das povoações do Vale de Açor, Vendas da Serra e Coenços Cimeiros, que necessitam de ultrapassar a «linha de cumeada» em subida e descida consecutivas até Semide — isto em encostas que ultrapassam, em regra, 25% de inclinação.
No caso do Vale de Açor e Vendas da Serra, o acesso à sede — Miranda do Corvo — torna-se ainda mais moroso, obrigando mesmo à travessia das freguesias do Rio de Vide e Semide.
A existência de uma proximidade geográfica e uma comunicação viária faciütada entre os quatros lugares em causa facilitará a gestão da Junta de Freguesia, com benefício directo para as populações, que poderão mais facilmente participar na resolução de problemas locais, incentivando-se também a criação de novas infra--estruturas de índole sócio-cultural.
Do ponto de vista financeiro e a nível concelhio, advêm vantagens relacionadas com o aumento das receitas provenientes do Fundo de Equilíbrio Financeiro e, consequentemente, uma maior distribuição de verbas pelas juntas de freguesia.
Da consulta efectuada à população resultou uma aderência maciça ao projecto de criação da nova freguesia, conforme se pode verificar pela análise dos abaixo--assinados que se juntam em anexo (o).
Das reuniões das Assembleias de Freguesia de Miranda do Corvo e de Semide resultaram votações favoráveis, anexando-se também as actas das respectivas reuniões (a).
A criação desta freguesia não põe em causa a manutenção das freguesias de origem até porque estas — Miranda do Corvo e Semide — são as mais importantes e influentes no concelho, sentindo-se mesmo a necessidade de uma descentralização mais notória na freguesia de Miranda do Corvo.
Ill — Indicadores sóclo-económicos, culturais e de acessibilidade Justificativos dos artigos 5.° e 6.° da Lei n.° 11/82
Eleitores. — Segundo dados do recenseamento eleitoral de Maio de 1988, o número de eleitores da área proposta para a nova freguesia é de 606, com a seguinte distribuição por lugares:
Senhor da Serra........................ 275
Vale de Açor.......................... 270
Vendas da Serra....................... 32
Coenços Cimeiros......................_29
Total.............. 606
Taxas de variação demográfica. — Da consulta dos recenseamentos eleitorais de 1983 a 1988 verifica-se um aumento constante do número de eleitores nas freguesia de origem e no concelho, partindo-se do princípio de que as taxas de variação demográfica são equivalentes às do crescimento eleitoral.
As taxas de variação entre 1983 e 1988 são de 10,2% na freguesia de Miranda do Corvo e de 6,8% na freguesia de Semide, o que conduz a taxas de crescimento médio anual de 2,04% e 1,36%, respectivamente, como se verifica da análise do quadro n.° 1.
QUADRO i
Resultados dos recenseamentos eleitorais de 1983 a 1988
Eleitores inscrit!» | Taxas de variação | |||||||
1983-1988 | Média anual | |||||||
1983 | 1984 | 1985 | 1986 | 1987 | 1988 | — | — | |
Percentagem | Percentagem | |||||||
3992 | 3992 | 4148 | 4260 | 4338 | 4397 | 10,2 | 2,04 | |
Freguesia de Semide................... | 2245 | 2245 | 2283 | 2288 | 2320 | 2398 | 6,8 | 1,36 |
Concelho de Miranda do Corvo........ | 894S | 8961 | 9191 | 9342 | 9476 | 9552 | 6,8 | 1,36 |
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Ensino. — A existencia do Conjunto Experimental do Senhor da Serra, que engloba níveis de ensino desde a pré-primária (a partir dos 3 anos de idade) até ao 6.° ano de escolaridade obrigatória. Inclui ainda a integração de crianças deficientes em aulas e actividades desportivas, culturais e artísticas.
Uma escola de ensino primário em Vale de Açor.
Cultura:
Três associações recreativas e culturais nos lugares do Senhor da Serra, Vale de Açor e Vendas da Serra.
Comércio e serviços:
Três minimercados/mercearias nos lugares do Senhor da Serra, Vale de Açor e Vendas da Serra;
Um restaurante no Senhor da Serra;
Dois cafés no Senhor da Serra e um em Vale de Açor;
Uma padaria no Senhor da Serra.
Acessibilidade:
Acessos pela estrada municipal n.° 568;
Existência de transportes rodoviários regulares (AVIC e RN) com ligações diárias entre lugares da nova freguesia e também à sede de concelho e a Coimbra;
Apeadeiro da CP, integrado no ramal da Lousã, em Vale de Açor;
A maior distância entre a sede de freguesia e os lugares integrados não ultrapassa 3 km, o que facilita o contacto e o benefício directo das populações na resolução dos problemas locais.
Por análise dos indicadores sócio-económicos, culturais e de acessibilidade, todos os requisitos que condicionam a criação da nova freguesia são verificados. Assim:
O número de eleitores na área da futura circunscrição é actualmente superior a 500;
Os estabelecimentos, estruturas de serviços ou organismos de índole cultural ou artística são em número de três, sendo a Associação Recreativa e Cultura do Senhor da Serra equipada com recinto desportivo, tratando-se, portanto, de um estabelecimento polivalente;
Verifica-se a existência de uma escola, que assegura já a escolaridade obrigatória, localizada na sede de freguesia, no Conjunto Experimental do Senhor da Serra;
De harmonia com os níveis de ponderação constantes do quadro anexo do artigo 5.° da Lei n.° 11/82, obtêm-se 16 pontos, com a seguinte distribuição:
Pontos
Eleitores da área proposta.......... 2
Taxa de variação demográfica da área 2 Variedade de estabelecimentos de comércio e de serviços ou índole cultural 2 Acessibilidade de transportes entre as principais povoações.............. 6
Pelas razões atrás referidas e tendo em conta o disposto nas citadas disposições legais da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, correspondendo às pretensões das
populações, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É criada a freguesia do Senhor da Serra, no concelho de Miranda do Corvo.
Art. 2.° Os limites da nova freguesia são os constantes da representação cartográfica anexa (b).
Art. 3.° Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia do Senhor da Serra, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora com a seguinte composição:
Um representante da Assembleia Municipal de Miranda do Corvo;
Um representante da Câmara Municipal de Miranda do Corvo;
Um representante da Assembleia de Freguesia de Miranda do Corvo;
Um representante da Junta de Freguesia de Miranda do Corvo;
Um representante da Assembleia de Freguesia de Semide;
Um representante da Junta de Freguesia de Semide;
Sete cidadãos eleitores da área da nova freguesia.
Art. 4.° As eleições para órgãos autárquicos da freguesia do Senhor da Serra realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dias após a publicação do presente diploma.
Assembleia da República, 12 de Julho de 1989. — Os Deputados do PS: João Rui Caspar de Almeida — Francisco Fernando Osório Gomes.
(a) Os documentos referidos constam do original do processo.
(b) O mapa referido será publicado oportunamente.
PROJECTO DE LEI N.° 427/V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE RIBAS
A criação da freguesia de Ribas é uma aspiração justa e antiga das populações residentes nos lugares de Ribas, Arneiro de Sazes, Casal dos Chouriços, Casal das Oliveiras, Cunhas, Gestinhas, Lafrana e Quinta dos Vigários.
Esta zona geográfica, que sofreu uma grande expansão demográfica em princípios deste século, com relevância a partir da década de 60, mantém hábitos e costumes que a diferenciam das restantes localidades que compõem actualmente a freguesia de Alhadas, conferindo-lhe uma identidade própria.
A futura freguesia, que se distribui por uma área de cerca de 18 km2, tem cerca de 2000 habitantes, apresenta também um conjunto de estruturas de apoio e equipamentos considerados essenciais para o seu futuro desenvolvimento, e que preenchem os requisitos exigidos pela Lei n.° 11/82, destacando-se, entre outros:
Moagens;
Postos públicos dos CTT; Vários estabelecimentos comerciais; Empresas de construção civil; Padarias;
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Colectividades culturais e recreativas; Carpintarias e oficinas de móveis; Alfaiatarias; Serralharias civis;
Oficinas de pintura de automóveis.
Com base nas razões expostas, nos termos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado do Partido Socialista abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° — 1 — É criada a freguesia de Ribas no concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra.
2 — A sede da freguesia é Ribas.
Art. 2.° — Os limites da freguesia são, conforme representação cartográfica anexa, os seguintes:
1) Canto noroeste do Pinhal da Gândara, junto ao limite da freguesia de Quiaios, próximo das Fidalgas, definido pela curva de nível n.° 60 e pelos pontos cotados n.os 59 e 64;
2) Prolongamento para sueste, seguindo a curva de nível atrás referida, passando sensivelmente ao centro dos terrenos dos Olhinhos, nesse sentido, até ao caminho público que serve os referidos terrenos;
3) Seguimento do caminho referido, com incidência para sul e sueste, atravessando a estrada camarária que liga Casal do Grelo a Ribas, ao quilómetro 6,250;
4) Continuação para sueste, pelo mesmo caminho, até ao Pinhal da Gândara da Cosinha, contornando-a pelo lado sul em direcção ao ponto cotado n.° 57;
5) A partir do ponto cotado referido no número anterior segue-se, numa linha sensivelmente recta, pelo caminho que, incidindo um pouco para sueste, passa junto, pelo lado norte, da vacaria de Manuel Marinheiro Melanda, indo cruzar com a estrada camarária que liga Seixido a Santana, a 100 m para sul da última casa de Santana;
6) Encontra-se já limitado pelas freguesias de Quiaios, Bom Sucesso, Ferreira-a-Nova e Santana, respectivamente.
Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e prazos previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um membro da assembleia Municipal da Figueira da Foz;
b) Um membro da Câmara Municipal da Figueira da Foz;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Alhadas;
d) Um membro da Junta de Freguesia de Alhadas;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.
Art. 4.° — A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.° — As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.
Assembleia da República, 19 de Julho de 1989. — O Deputado do PS, João Rui Gaspar de Almeida.
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PROJECTO DE LEI N.° 428/V CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO CARVALHAL
A criação da freguesia do Carvalhal é uma aspiração justa e antiga das populações residentes nos lugares do Carvalhal, Fonte do Ramilo, Casal do Mato, Cabecinha e Casal da Falca.
Ao longo dos anos, estas povoações foram mantendo hábitos e costumes que as diferenciam das restantes que compõem actualmente a freguesia de Alhadas e uma pequena área da freguesia de Maiorca assinalada na planta a azul, conferindo-lhe uma identidade própria.
A futura freguesia tem mais de 1000 habitantes e várias estruturas de apoio e equipamento considerados essenciais e que preenchem os requisitos exigidos pela Lei n.° 11/88, destacando-se, entre outras:
Escola primária;
Fundição de metais não ferrosos; Núcleo da Cooperativa Agrícola da Figueira da Foz;
Associação cultural e recreativa; Moagem de cereais; Diversos estabelecimentos comerciais; Empresas ligadas à construção civil;
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Empresas de serração de madeiras, carpintaria de madeiras e serralharia de alumínios; Ordenha mecânica;
Armazenistas distribuidores de mercearias; Serralharia metalo-mecânica e montagens.
Com base nas razões expostas, nos termos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado do Partido Socialista abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° — 1 — É criada a freguesia do Carvalhal no concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra.
2— A sede da freguesia é em Carvalhal.
Art. 2.° — Os limites da freguesia são, conforme representação cartográfica anexa, os seguintes:
Norte P1-P2 — limitação já existente, sem sofrer alteração, com a freguesia de Vila Verde, junto à estrada nacional n.° 111-2 (estrada de Vale de Murta), seguindo pela mesma estrada e passando pela passagem de nível com o mesmo nome, segue a actual delimitação até à mesma estrada, seguindo pelo caminho da mata nacional denominada «Baldio», caminho esse paralelo à linha férrea Figueira da Foz-Pampilhosa até à estrada nacional n.° 111 na passagem de nível do Carvalhal, segue pela via férrea até ao término da Gare do Apeadeiro e daí em linha recta à serventia de inquilinos que liga ao caminho norte que atravessa a estrada Cabecinho-Serra das Alhadas, no local conhecido por Sobreira, seguindo esse caminho até ao denominado «Caminho da Missa» até ao limite deste com a estrada Carvalhal-Alhadas, seguindo a referida estrada para nascente e ligando em linha recta com a linha de água que dá acesso ao caminho do Porto de Cima, seguindo este até ao cruzamento do caminho que vem da Pontinha, segue o caminho para sul até à linha de água e por esta até ao poste de 400 kV n.° 187 da EDP e deste pela serventia de inquilinos que vai até à estrada municipal n.° 584, Alhadas-Maiorca;
Nascente P2-P3 — vai da estrada municipal n.° 584, entroncamento com a serventia de inquilinos que dá acesso ao poste n.° 187 da EDP, e segue pela referida estrada até ao actual limite da freguesia de Alhadas com Maiorca;
Sul P3-P4 — delimitação já existente, sem sofrer alteração, com a freguesia de Maiorca, junto à estrada municipal n.° 584, Alhadas-Maiorca, seguindo essa mesma delimitação até ao caminho à entrada do Casal da Falca. Daí segue pelo caminho para sul até cerca de 100 m e segue para poente pelo caminho que liga à ordenha, desvia de novo para sul, pelo Carrascal, até ao ponto que em linha recta liga o caminho para Cucos, atravessando a estrada nacional n.° 111, passa pela serventia de inquilinos ao lado do poste n.° 192 da EDP e vai até à casa de arrumos de José Matias Lopes Fonseca, seguindo a linha de água até ao fim da serventia de inquilinos que vem da Fonte Longe, passa pelo poço de água nativa de Joaquim Oliveira Gaspar e daí segue linha recta e por carreiro até ao caminho Fonte do Ramilo-Serra de São Bento, seguindo deste ponto em linha recta até ao cruzamento do caminho do Forno Seco, onde há o desvio para o caminho do Corgo, e daqui continuando
pela actual delimitação de freguesias Alhadas--Maiorca sem sofrer qualquer alteração até ao limite da freguesia de Alhadas; Poente P4-P1 — delimitação já existente, sem sofrer qualquer alteração, com a freguesia de Vila Verde.
Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um membro da Assembleia Municipal da Figueira da Foz;
b) Um membro da Câmara Municipal da Figueira da Foz;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Alhadas;
d) Um membro da Junta de Freguesia de Alhadas;
e) Um membro da Assembleia de Freguesia de Maiorca;
f) Um membro da Junta de Freguesia de Maiorca;
g) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.
Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.
Assembleia da República, 19 de Julho de 1989. — O Deputado do PS, João Rui Gaspar de Almeida.
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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 53/V
CRIAÇÃO DE UMA SUBCOMISSÃO PERMANENTE PARA ACOMPANHAR E APROFUNDAR TODAS AS MEDIDAS ÓRCIAIS DE PREVENÇÃO. CONTROLO E COMBATE AOS INCÊNDIOS FLORESTAIS.
Perante a multiplicação da eclosão de fogos florestais de dimensão de tal forma grandiosa e de consequências que se aproximam da situação de catástrofe em variadíssimos pontos do território nacional;
Perante a verificação de que as condições de prevenção, controlo e combate aos incêndios continuam a carecer, em muitas circunstâncias, das condições materiais indispensáveis, com implicações de sobrecarga de sacrifício e perigo para as próprias corporações de bombeiros;
Perante a necessidade de promover uma avaliação global do estado da floresta portuguesa e das condições de defesa perante o fogo;
Perante o imperativo nacional de conferir a máxima prioridade à apreciação das iniciativas legislativas, designadamente as apresentadas pelo PS, tendentes a ra-
cionalização da floresta e do plantio de certas espécies arbóreas:
Os deputados do Grupo Parlamentar do PS abaixo assinados propõem a seguinte deliberação:
1 — A Comissão Permanente da Assembleia da República aprova a constituição de uma subcomissão permanente que, no seu âmbito, e até ao inicio da próxima sessão legislativa, acompanhará e aprofundará todas as medidas oficiais de prevenção, controlo e combate aos incêndios florestais.
2 — A subcomissão fica autorizada a exercer todas as funções de fiscalização constitucional e regimental-mente admitidas às comissões permanentes da Assembleia da República.
3 — A subcomissão deverá promover a sua integração, como entidade observadora, nos grupos de trabalho que se encontrem constituídos ou o venham a ser no âmbito do Serviço Nacional de Bombeiros, do Serviço Nacional de Protecção Civil ou estruturas oficiais de intervenção que lhes sejam congéneres.
Os Deputados do PS: Ferraz de Abreu — António Guterres — Jorge Lacâo — António Barreto — Edite Estrela — Armando Vara — Rui Vieira — Julieta Sampaio — Arons de Carvalho — e mais dois subscritores.
DIÁRIO
da Assembleia da República
Depósito legal n.º 8819/85
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