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Sexta-feira, 28 de Julho de 1989

II Série-A — Número 44

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

2.a SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n." 426/V a 428/V): N.° 426/V — Criação da freguesia do Senhor da

Serra (apresentado pelo PS)..................... 1468

N.° 427/V — Criação da freguesia de Ribas (apresentado pelo PS)............................... 1469

N.° 428/V — Criação da freguesia do Carvalhal (apresentado pelo PS)........................... 1470

Projecto de deliberação n.° 53/V:

Criação de uma subcomissão permanente para acompanhar e aprofundar todas as medidas oficiais de prevenção, controlo e combate aos incêndios florestais (apresentado pelo PS)........................... 1472

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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

PROJECTO DE LEI N.° 426/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA 00 SENHOR DA SERRA

I — Nota justificativa

A criação da freguesia do Senhor da Serra corresponde a uma aspiração das populações dos lugares do Senhor da Serra, Coenços Cimeiros — a desanexar da freguesia de Semide—, Vale do Açor e Vendas da Serra — a desanexar da freguesia de Miranda do Corvo. A sua sede será instalada no lugar do Senhor da Serra, onde poderão ser criadas de imediato as infra--estruturas necessárias para o seu funcionamento.

II — Elementos de apreciação e fundamentos relativos aos artigos 3." e 4.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho

Confinando a oeste com o rio Corvo, ou Dueça, a freguesia a criar desenvolve-se numa área bastante acidentada, sendo atravessada por uma linha de cumeada principal que corresponde à divisão das duas freguesias de origem — Semide e Miranda do Corvo.

Os lugares abrangidos pela nova freguesia têm uma população de 1035 habitantes, distribuída do seguinte modo:

Senhor da Serra — 450 habitantes — 140 fogos; Vale do Açor — 392 habitantes — 110 fogos; Vendas da Serra — 130 habitantes — 42 fogos; Coenços Cimeiros — 63 habitantes — 21 fogos.

No capítulo ih apresentam-se as variações demográficas relativas aos cinco últimos recenseamentos eleitorais, notando-se aumentos significativos e constantes ao longo destes anos.

As populações abrangidas pela nova freguesia constituem um grupo homogéneo, quer pela sua identidade sócio-cultural, quer pelo seu modo de vida.

Das principais actividades económicas destacam-se, no sector primário, a reprodução de árvores em viveiros e a exploração florestal e, no sector secundário, a construção civil, com a existência de doze firmas do ramo.

De carácter histórico, destaque para o pitoresco Santuário do Senhor da Serra, construído no lugar com o mesmo nome, a partir de uma ermida do século xvh, onde concorridas romarias têm lugar anualmente, sendo estas consideradas das maiores e mais importantes da Região Centro.

Da análise das figuras 1, 2 e 3 verifica-se a dificuldade de acesso ás sedes de freguesia, em especial das povoações do Vale de Açor, Vendas da Serra e Coenços Cimeiros, que necessitam de ultrapassar a «linha de cumeada» em subida e descida consecutivas até Semide — isto em encostas que ultrapassam, em regra, 25% de inclinação.

No caso do Vale de Açor e Vendas da Serra, o acesso à sede — Miranda do Corvo — torna-se ainda mais moroso, obrigando mesmo à travessia das freguesias do Rio de Vide e Semide.

A existência de uma proximidade geográfica e uma comunicação viária faciütada entre os quatros lugares em causa facilitará a gestão da Junta de Freguesia, com benefício directo para as populações, que poderão mais facilmente participar na resolução de problemas locais, incentivando-se também a criação de novas infra--estruturas de índole sócio-cultural.

Do ponto de vista financeiro e a nível concelhio, advêm vantagens relacionadas com o aumento das receitas provenientes do Fundo de Equilíbrio Financeiro e, consequentemente, uma maior distribuição de verbas pelas juntas de freguesia.

Da consulta efectuada à população resultou uma aderência maciça ao projecto de criação da nova freguesia, conforme se pode verificar pela análise dos abaixo--assinados que se juntam em anexo (o).

Das reuniões das Assembleias de Freguesia de Miranda do Corvo e de Semide resultaram votações favoráveis, anexando-se também as actas das respectivas reuniões (a).

A criação desta freguesia não põe em causa a manutenção das freguesias de origem até porque estas — Miranda do Corvo e Semide — são as mais importantes e influentes no concelho, sentindo-se mesmo a necessidade de uma descentralização mais notória na freguesia de Miranda do Corvo.

Ill — Indicadores sóclo-económicos, culturais e de acessibilidade Justificativos dos artigos 5.° e 6.° da Lei n.° 11/82

Eleitores. — Segundo dados do recenseamento eleitoral de Maio de 1988, o número de eleitores da área proposta para a nova freguesia é de 606, com a seguinte distribuição por lugares:

Senhor da Serra........................ 275

Vale de Açor.......................... 270

Vendas da Serra....................... 32

Coenços Cimeiros......................_29

Total.............. 606

Taxas de variação demográfica. — Da consulta dos recenseamentos eleitorais de 1983 a 1988 verifica-se um aumento constante do número de eleitores nas freguesia de origem e no concelho, partindo-se do princípio de que as taxas de variação demográfica são equivalentes às do crescimento eleitoral.

As taxas de variação entre 1983 e 1988 são de 10,2% na freguesia de Miranda do Corvo e de 6,8% na freguesia de Semide, o que conduz a taxas de crescimento médio anual de 2,04% e 1,36%, respectivamente, como se verifica da análise do quadro n.° 1.

QUADRO i

Resultados dos recenseamentos eleitorais de 1983 a 1988

 

Eleitores inscrit!»

Taxas de variação

             

1983-1988

Média anual

 

1983

1984

1985

1986

1987

1988

             

Percentagem

Percentagem

 

3992

3992

4148

4260

4338

4397

10,2

2,04

Freguesia de Semide...................

2245

2245

2283

2288

2320

2398

6,8

1,36

Concelho de Miranda do Corvo........

894S

8961

9191

9342

9476

9552

6,8

1,36

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Ensino. — A existencia do Conjunto Experimental do Senhor da Serra, que engloba níveis de ensino desde a pré-primária (a partir dos 3 anos de idade) até ao 6.° ano de escolaridade obrigatória. Inclui ainda a integração de crianças deficientes em aulas e actividades desportivas, culturais e artísticas.

Uma escola de ensino primário em Vale de Açor.

Cultura:

Três associações recreativas e culturais nos lugares do Senhor da Serra, Vale de Açor e Vendas da Serra.

Comércio e serviços:

Três minimercados/mercearias nos lugares do Senhor da Serra, Vale de Açor e Vendas da Serra;

Um restaurante no Senhor da Serra;

Dois cafés no Senhor da Serra e um em Vale de Açor;

Uma padaria no Senhor da Serra.

Acessibilidade:

Acessos pela estrada municipal n.° 568;

Existência de transportes rodoviários regulares (AVIC e RN) com ligações diárias entre lugares da nova freguesia e também à sede de concelho e a Coimbra;

Apeadeiro da CP, integrado no ramal da Lousã, em Vale de Açor;

A maior distância entre a sede de freguesia e os lugares integrados não ultrapassa 3 km, o que facilita o contacto e o benefício directo das populações na resolução dos problemas locais.

Por análise dos indicadores sócio-económicos, culturais e de acessibilidade, todos os requisitos que condicionam a criação da nova freguesia são verificados. Assim:

O número de eleitores na área da futura circunscrição é actualmente superior a 500;

Os estabelecimentos, estruturas de serviços ou organismos de índole cultural ou artística são em número de três, sendo a Associação Recreativa e Cultura do Senhor da Serra equipada com recinto desportivo, tratando-se, portanto, de um estabelecimento polivalente;

Verifica-se a existência de uma escola, que assegura já a escolaridade obrigatória, localizada na sede de freguesia, no Conjunto Experimental do Senhor da Serra;

De harmonia com os níveis de ponderação constantes do quadro anexo do artigo 5.° da Lei n.° 11/82, obtêm-se 16 pontos, com a seguinte distribuição:

Pontos

Eleitores da área proposta.......... 2

Taxa de variação demográfica da área 2 Variedade de estabelecimentos de comércio e de serviços ou índole cultural 2 Acessibilidade de transportes entre as principais povoações.............. 6

Pelas razões atrás referidas e tendo em conta o disposto nas citadas disposições legais da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, correspondendo às pretensões das

populações, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada a freguesia do Senhor da Serra, no concelho de Miranda do Corvo.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia são os constantes da representação cartográfica anexa (b).

Art. 3.° Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia do Senhor da Serra, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora com a seguinte composição:

Um representante da Assembleia Municipal de Miranda do Corvo;

Um representante da Câmara Municipal de Miranda do Corvo;

Um representante da Assembleia de Freguesia de Miranda do Corvo;

Um representante da Junta de Freguesia de Miranda do Corvo;

Um representante da Assembleia de Freguesia de Semide;

Um representante da Junta de Freguesia de Semide;

Sete cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 4.° As eleições para órgãos autárquicos da freguesia do Senhor da Serra realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dias após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 12 de Julho de 1989. — Os Deputados do PS: João Rui Caspar de Almeida — Francisco Fernando Osório Gomes.

(a) Os documentos referidos constam do original do processo.

(b) O mapa referido será publicado oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.° 427/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE RIBAS

A criação da freguesia de Ribas é uma aspiração justa e antiga das populações residentes nos lugares de Ribas, Arneiro de Sazes, Casal dos Chouriços, Casal das Oliveiras, Cunhas, Gestinhas, Lafrana e Quinta dos Vigários.

Esta zona geográfica, que sofreu uma grande expansão demográfica em princípios deste século, com relevância a partir da década de 60, mantém hábitos e costumes que a diferenciam das restantes localidades que compõem actualmente a freguesia de Alhadas, conferindo-lhe uma identidade própria.

A futura freguesia, que se distribui por uma área de cerca de 18 km2, tem cerca de 2000 habitantes, apresenta também um conjunto de estruturas de apoio e equipamentos considerados essenciais para o seu futuro desenvolvimento, e que preenchem os requisitos exigidos pela Lei n.° 11/82, destacando-se, entre outros:

Moagens;

Postos públicos dos CTT; Vários estabelecimentos comerciais; Empresas de construção civil; Padarias;

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Colectividades culturais e recreativas; Carpintarias e oficinas de móveis; Alfaiatarias; Serralharias civis;

Oficinas de pintura de automóveis.

Com base nas razões expostas, nos termos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado do Partido Socialista abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — É criada a freguesia de Ribas no concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra.

2 — A sede da freguesia é Ribas.

Art. 2.° — Os limites da freguesia são, conforme representação cartográfica anexa, os seguintes:

1) Canto noroeste do Pinhal da Gândara, junto ao limite da freguesia de Quiaios, próximo das Fidalgas, definido pela curva de nível n.° 60 e pelos pontos cotados n.os 59 e 64;

2) Prolongamento para sueste, seguindo a curva de nível atrás referida, passando sensivelmente ao centro dos terrenos dos Olhinhos, nesse sentido, até ao caminho público que serve os referidos terrenos;

3) Seguimento do caminho referido, com incidência para sul e sueste, atravessando a estrada camarária que liga Casal do Grelo a Ribas, ao quilómetro 6,250;

4) Continuação para sueste, pelo mesmo caminho, até ao Pinhal da Gândara da Cosinha, contornando-a pelo lado sul em direcção ao ponto cotado n.° 57;

5) A partir do ponto cotado referido no número anterior segue-se, numa linha sensivelmente recta, pelo caminho que, incidindo um pouco para sueste, passa junto, pelo lado norte, da vacaria de Manuel Marinheiro Melanda, indo cruzar com a estrada camarária que liga Seixido a Santana, a 100 m para sul da última casa de Santana;

6) Encontra-se já limitado pelas freguesias de Quiaios, Bom Sucesso, Ferreira-a-Nova e Santana, respectivamente.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e prazos previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da assembleia Municipal da Figueira da Foz;

b) Um membro da Câmara Municipal da Figueira da Foz;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Alhadas;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Alhadas;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 4.° — A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° — As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 19 de Julho de 1989. — O Deputado do PS, João Rui Gaspar de Almeida.

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PROJECTO DE LEI N.° 428/V CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO CARVALHAL

A criação da freguesia do Carvalhal é uma aspiração justa e antiga das populações residentes nos lugares do Carvalhal, Fonte do Ramilo, Casal do Mato, Cabecinha e Casal da Falca.

Ao longo dos anos, estas povoações foram mantendo hábitos e costumes que as diferenciam das restantes que compõem actualmente a freguesia de Alhadas e uma pequena área da freguesia de Maiorca assinalada na planta a azul, conferindo-lhe uma identidade própria.

A futura freguesia tem mais de 1000 habitantes e várias estruturas de apoio e equipamento considerados essenciais e que preenchem os requisitos exigidos pela Lei n.° 11/88, destacando-se, entre outras:

Escola primária;

Fundição de metais não ferrosos; Núcleo da Cooperativa Agrícola da Figueira da Foz;

Associação cultural e recreativa; Moagem de cereais; Diversos estabelecimentos comerciais; Empresas ligadas à construção civil;

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Empresas de serração de madeiras, carpintaria de madeiras e serralharia de alumínios; Ordenha mecânica;

Armazenistas distribuidores de mercearias; Serralharia metalo-mecânica e montagens.

Com base nas razões expostas, nos termos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado do Partido Socialista abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — É criada a freguesia do Carvalhal no concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra.

2— A sede da freguesia é em Carvalhal.

Art. 2.° — Os limites da freguesia são, conforme representação cartográfica anexa, os seguintes:

Norte P1-P2 — limitação já existente, sem sofrer alteração, com a freguesia de Vila Verde, junto à estrada nacional n.° 111-2 (estrada de Vale de Murta), seguindo pela mesma estrada e passando pela passagem de nível com o mesmo nome, segue a actual delimitação até à mesma estrada, seguindo pelo caminho da mata nacional denominada «Baldio», caminho esse paralelo à linha férrea Figueira da Foz-Pampilhosa até à estrada nacional n.° 111 na passagem de nível do Carvalhal, segue pela via férrea até ao término da Gare do Apeadeiro e daí em linha recta à serventia de inquilinos que liga ao caminho norte que atravessa a estrada Cabecinho-Serra das Alhadas, no local conhecido por Sobreira, seguindo esse caminho até ao denominado «Caminho da Missa» até ao limite deste com a estrada Carvalhal-Alhadas, seguindo a referida estrada para nascente e ligando em linha recta com a linha de água que dá acesso ao caminho do Porto de Cima, seguindo este até ao cruzamento do caminho que vem da Pontinha, segue o caminho para sul até à linha de água e por esta até ao poste de 400 kV n.° 187 da EDP e deste pela serventia de inquilinos que vai até à estrada municipal n.° 584, Alhadas-Maiorca;

Nascente P2-P3 — vai da estrada municipal n.° 584, entroncamento com a serventia de inquilinos que dá acesso ao poste n.° 187 da EDP, e segue pela referida estrada até ao actual limite da freguesia de Alhadas com Maiorca;

Sul P3-P4 — delimitação já existente, sem sofrer alteração, com a freguesia de Maiorca, junto à estrada municipal n.° 584, Alhadas-Maiorca, seguindo essa mesma delimitação até ao caminho à entrada do Casal da Falca. Daí segue pelo caminho para sul até cerca de 100 m e segue para poente pelo caminho que liga à ordenha, desvia de novo para sul, pelo Carrascal, até ao ponto que em linha recta liga o caminho para Cucos, atravessando a estrada nacional n.° 111, passa pela serventia de inquilinos ao lado do poste n.° 192 da EDP e vai até à casa de arrumos de José Matias Lopes Fonseca, seguindo a linha de água até ao fim da serventia de inquilinos que vem da Fonte Longe, passa pelo poço de água nativa de Joaquim Oliveira Gaspar e daí segue linha recta e por carreiro até ao caminho Fonte do Ramilo-Serra de São Bento, seguindo deste ponto em linha recta até ao cruzamento do caminho do Forno Seco, onde há o desvio para o caminho do Corgo, e daqui continuando

pela actual delimitação de freguesias Alhadas--Maiorca sem sofrer qualquer alteração até ao limite da freguesia de Alhadas; Poente P4-P1 — delimitação já existente, sem sofrer qualquer alteração, com a freguesia de Vila Verde.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal da Figueira da Foz;

b) Um membro da Câmara Municipal da Figueira da Foz;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Alhadas;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Alhadas;

e) Um membro da Assembleia de Freguesia de Maiorca;

f) Um membro da Junta de Freguesia de Maiorca;

g) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 19 de Julho de 1989. — O Deputado do PS, João Rui Gaspar de Almeida.

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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 53/V

CRIAÇÃO DE UMA SUBCOMISSÃO PERMANENTE PARA ACOMPANHAR E APROFUNDAR TODAS AS MEDIDAS ÓRCIAIS DE PREVENÇÃO. CONTROLO E COMBATE AOS INCÊNDIOS FLORESTAIS.

Perante a multiplicação da eclosão de fogos florestais de dimensão de tal forma grandiosa e de consequências que se aproximam da situação de catástrofe em variadíssimos pontos do território nacional;

Perante a verificação de que as condições de prevenção, controlo e combate aos incêndios continuam a carecer, em muitas circunstâncias, das condições materiais indispensáveis, com implicações de sobrecarga de sacrifício e perigo para as próprias corporações de bombeiros;

Perante a necessidade de promover uma avaliação global do estado da floresta portuguesa e das condições de defesa perante o fogo;

Perante o imperativo nacional de conferir a máxima prioridade à apreciação das iniciativas legislativas, designadamente as apresentadas pelo PS, tendentes a ra-

cionalização da floresta e do plantio de certas espécies arbóreas:

Os deputados do Grupo Parlamentar do PS abaixo assinados propõem a seguinte deliberação:

1 — A Comissão Permanente da Assembleia da República aprova a constituição de uma subcomissão permanente que, no seu âmbito, e até ao inicio da próxima sessão legislativa, acompanhará e aprofundará todas as medidas oficiais de prevenção, controlo e combate aos incêndios florestais.

2 — A subcomissão fica autorizada a exercer todas as funções de fiscalização constitucional e regimental-mente admitidas às comissões permanentes da Assembleia da República.

3 — A subcomissão deverá promover a sua integração, como entidade observadora, nos grupos de trabalho que se encontrem constituídos ou o venham a ser no âmbito do Serviço Nacional de Bombeiros, do Serviço Nacional de Protecção Civil ou estruturas oficiais de intervenção que lhes sejam congéneres.

Os Deputados do PS: Ferraz de Abreu — António Guterres — Jorge Lacâo — António Barreto — Edite Estrela — Armando Vara — Rui Vieira — Julieta Sampaio — Arons de Carvalho — e mais dois subscritores.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

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-se que não serão aceites quaisquer originais des-

tínados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação,

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2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

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