O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1085

Quarta-feira, 4 de Abril de 1990

II Série-A — Número 31

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.a SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.°» 508/V a 511/V):

N.° 508/V — Para a defesa e valorização do tapete

de Arraiolos (apresentado pelo PCP)............. 1086

N.° 509/V — Criação do Conselho Consultivo das Comunidades Portuguesas (apresentado pelo PCP) ... 1088 N.° 510/V — Altera o artigo 6." do Decreto-Leí n.° 513-M/79 (valor das pensões e reformas a atribuir aos trabalhadores emigrantes) (apresentado pelo PCP) 1092 N.° 511/V — Elevação da vila de Santiago do Cacém a cidade (apresentado pelo PS) .................. 1093

Proposta de lei n.° 140/V:

Custos de livros, revistas e jornais de e para a Região Autónoma da Madeira (apresentada pela Região Autónoma da Madeira)............................ 1095

Projecto de resolução n.° 49/V: Sobre a problemática da droga (apresentado pelo PSD) 1096

Página 1086

1086

II SÉRIE-A — NÚMERO 31

PROJECTO DE LEI N.° 508/V PARA A DEFESA E VALORIZAÇÃO DO TAPETE DE ARRAIOLOS

O tapete de Arraiolos, constituindo uma das expressões mais genuínas do artesanato regional, tem conhecido nos últimos anos uma crescente reputação, interesse e expansão tanto no País como no estrangeiro.

Na origem, de inspiração persa, traduzida na sua organização pré-decorativa, os mais antigos tapetes de Arraiolos que se conhecem pertencem ao século xvii, embora o elevado grau de perfeição e policromia já então atingidos façam remontar a origem da sua fabricação a épocas mais recuadas.

As investigações apontam que a verdadeira origem dos primeiros tapetes de Arraiolos remonta aos finais do século xv, quando, expulsas da mouraria de Lisboa e a caminho do Norte de África, várias famílias mouriscas se fixaram no Alentejo, em Arraiolos.

Artesãos exímios, bem acolhidos pela população local, a quem compravam as lãs dos rebanhos e a quem deram oportunidade de trabalho na cardação, na fiação e tingimento, assim como no fabrico de telas, logo se dedicaram à manufactura de tapeçarias, empregando a técnica do ponto cruzado oblíquo, que passou a denominar-se «bordado de Arraiolos».

Entretanto, desde o início do século XX que o tapete de Arraiolos está classificado por épocas, de acordo com as suas características, padrões, cores, bordados, o que tem servido de orientação para o seu estudo.

A primeira época remonta à segunda metade do século xvh, onde o tapete era bordado sobre linho e na sua composição surgem os motivos persas (palmetas, arabescos, lótus, nuvens, etc), misturados, por vezes, com motivos zoológicos (pássaros, coelhos, cobras, etc.). O ponto é miúdo, não segue uma só direcção e é rico de policromia.

A segunda época pertence aos dois primeiros terços do século xviii, onde surgem desenhos de inspiração popular (grandes ramos entrelaçados, palmas enormes, flores, bonecas e animais) e motivos retirados dos tecidos estampados da época enquanto desaparecem os motivos orientais característicos da época anterior. Os fundos dos tapetes são marcados por tons azuis--escuros, verde-ferrete ou cor de telha com barras claras.

A terceira época cobre o último terço do século XVHi e a primeira metade do século xix. E um período em que se regista o desaparecimento total dos motivos persas e das composições pitorescas, substituídos por ramos e hastes floridas numa composição menos densa sobre fundos castanhos.

A quarta época vem até aos nossos dias, com uma grande diversidade de motivos, em permanente mutação criativa, não sendo, todavia, possível definir com rigor os seus padrões e características.

Sendo a composição pictórica diferente de época para época, respondendo às solicitações do mercado e à criatividade das próprias bordadoras, já o tecido sobre o qual é manufacturado o tapete, a técnica e a perfeição do bordado, onde deve sobressair a regularidade dos seus pontos, só possível devido à tensão certa do fio na mão da bordadora, devem respeitar regras e preceitos que evitem o abastardamento do tapete de Arraiolos.

A produção do tapete de Arraiolos, centrada na vila do mesmo nome, ocupa hoje cerca de 2000 bordadoras, seja trabalhando directamente nas empresas fabricantes, seja executando os tapetes ao domicílio, constituindo esta actividade artesanal uma das principais actividades económicas do concelho e uma das que garantem mais trabalho regular, embora nalguns casos em condições extremamente precárias.

Nos últimos anos tem-se assistido a uma expansão acelerada da produção de tapetes, seja na própria região de origem, seja noutros pontos do País e mesmo no estrangeiro.

Fabricando-se nesses diversos locais de produção espalhados pelo País tapetes que respeitam a técnica e os preceitos de execução, também é verdade que em muitos casos o alastramento da sua produção e crescente procura, razões de natureza comercial e a ausência de uma adequada formação profissional que garanta a perfeição do bordado que sai das mãos hábeis das tapeteiras dão origem a manifestações de adulteração deste importante produto do artesanato nacional, cujo prestígio e qualidade há que defender e promover.

Para o efeito, o projecto de lei que se apresenta para a defesa e valorização do tapete de Arraiolos assenta o seu articulado, por um lado, no estabelecimento de um quadro de grupos de qualidade, em que a respectiva definição se baseia no género de bordado usado e na composição do tecido sobre o qual é feito, e, por outro, na criação de um instituto que assume como atribuição central a defesa, promoção, apoio e valorização desta importante expressão do trabalho artesanal.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Para a defesa e valorização do tapete de Arraiolos CAPÍTULO I Classificação dos tapetes de Arraiolos

Artigo 1.° Definição

Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se:

a) Ponto pé-de-flor, ou ponto de haste — o ponto que define os contornos dos motivos decorativos usados no bordado de Arraiolos do século xvh:

b) Ponto 1 — O ponto executado com um fio de altura do tecido;

c) Ponto 2, ou ponto miúdo — o ponto executado com dois fios de altura do tecido;

d) Ponto 3, ou ponto largo — o ponto executado com três fios de altura do tecido, em que a superfície abrangida terá menos 33 % de pontos do que o bordado a ponto 2.

Artigo 2.° Classificação

1 — Os tapetes de Arraiolos classificam-se de acordo com os seguintes grupos de qualidade:

a) Qualidade extra;

b) Primeira qualidade;

Página 1087

4 DE ABRIL DE 1990

1087

c) Segunda qualidade;

d) Terceira qualidade.

2 — A classificação dos tapetes de Arraiolos e a garantia da denominação de origem são feitas, nos termos dos artigos seguintes, pelo Instituto para a Defesa e Valorização do Tapete de Arraiolos.

Artigo 3.° Tapetes de Arraiolos de qualidade extra

São de qualidade extra os exemplares trabalhados sobre linho ou sobre tecido com as qualidades de resistência e durabilidade semelhantes às do linho com emprego de lã pura no bordado e executados com o bordado do século xvii, em que os contornos são feitos a ponto pé-de-flor e o restante bordado feito a pontos de Arraiolos 1 e 2.

Artigo 4.° Tapetes de Arraiolos de primeira qualidade

São de primeira qualidade os exemplares trabalhados sobre linhagem com lã pura e executados a ponto miúdo ou ponto 2.

Artigo 5.° Tapetes de Arraiolos de segunda qualidade

São de segunda qualidade os exemplares bordados sobre linhagem de lã incorporada com uma pequena percentagem de outras fibras têxteis e executados a ponto miúdo ou ponto 2.

Artigo 6.° Tapetes de Arraiolos de terceira qualidade

São de terceira qualidade os exemplares executados a ponto 3 ou ponto largo.

CAPTÍTULO II

Instituto para a Defesa e Valorização do Tapete de Arraiolos

Artigo 7.° Criação

1 — É criado o Instituto para a Defesa e Valorização do Tapete de Arraiolos (IDVTA).

2 — O IDVTA é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia administrativa e financeira.

3 — O IDVTA fica na dependência da Secretaria de Estado da Cultura.

Artigo 8.° Sede

O IDVTA tem a sua sede na vila de Arraiolos, podendo abrir delegações em qualquer ponto do território nacional.

Artigo 9.° Atribuições

São atribuições do IDTVA:

a) Promover e controlar a qualidade e genuidade dos tapetes de Arraiolos;

b) Incentivar e apoiar a actividade de tapeçaria de Arraiolos;

c) Defender a denominação de origem da tapeçaria de Arraiolos de falsas indicações de proveniência;

d) Prestar assistência técnica à actividade da tapeçaria de Arraiolos;

e) Promover estudos e acções tendentes a divulgar e valorizar a tapeçaria de Arraiolos;

f) Promover e colaborar no estudo e criação de novos padrões e desenhos, no respeito pela genuinidade da tapeçaria de Arraiolos;

g) Promover acções de formação profissional;

h) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, na defesa e valorização do tapete de Arraiolos.

Artigo 10.° Serviços técnicos

O IDVTA pode dispor de serviços técnicos próprios e recorrer aos serviços de instituições, públicas ou privadas, com actividade ou interesse na tapeçaria de Arraiolos.

Artigo 11.° Meios financeiros

O IDVTA é financiado através do Orçamento do Estado e ainda através de outras receitas provenientes da sua actividade, designadamente de:

d) Rendimentos próprios;

b) Doações, heranças e legados;

c) Produto da prestação de serviços nos domínios de actividade do Instituto.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 12." Comissão instaladora

1 — O Governo nomeará, no prazo de 60 dias, uma comissão instaladora do IDVTA, composta por:

d) Um representante da Secretaria de Estado da Cultura;

b) Um representante da Câmara Municipal de Arraiolos;

c) Um representante da Comissão Regional de Turismo de Évora;

d) Um representante das associações patronais representativas do sector;

é) Um representante das cooperativas produtoras de tapetes de Arraiolos;

f) Um representante dos sindicatos representativos dos trabalhadores do sector;

g) Um representante de reconhecida competência.

Página 1088

1088

II SÉRIE-A — NÚMERO 31

2 — A comissão instaladora proporá ao Governo, no prazo de 90 dias contados a partir da data da sua nomeação, o projecto de estatutos do IDVTA, que define a sua estrutura orgânica, competência e funcionamento.

Artigo 13.° Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 29 de Março de 1990. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Carlos Brito — José Manuel Mendes — lida Figueiredo — Sérgio Ribeiro — Joaquim Teixeira — Lourdes Hespa-nhol — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — Manuel Filipe — Luís Bartolomeu — Luis Roque — Vítor Costa — Maia Nunes de Almeida.

PROJECTO DE LEI N.° 509/V

CRIAÇÃO 00 CONSELHO CONSULTIVO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS

Conferir dignidade ao papel cultural e cívico desempenhado pelas comunidades de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, apetrechá-las com um instrumento de intervenção própria e reconhecer uma entidade através da qual o Governo possa alimentar um diálogo privilegiado são os objectivos fundamentais que o Grupo Parlamentar do PCP prossegue ao apresentar o presente projecto de lei sobre a criação do Conselho Consultivo das Comunidades Portuguesas.

A legislação em vigor, que criou o Conselho das Comunidades, não só não permitiu que tais propósitos fossem plenamente atingidos, como ainda abriu um período marcado por momentos conturbados, um percurso irregular e experiências contraditórias.

No passado, a estrutura não evoluiu, paralisou até, em grande parte devido à incapacidade para contemplar alterações propostas pelos membros do Conselho das Comunidades. Posteriormente, sofreu alterações regulamentadoras, que descaracterizaram o projecto e lhe retiraram operacionalidade. A inadequação da legislação a diversas situações de facto motivou incompreensões e divergências, que, por sua vez, resultaram na diminuição do diálogo e no esvaziamento do papel consultivo do Conselho. Uma vez goradas algumas das experiências criadas, enfraqueceu-se a confiança das comunidades em tal órgão, não obstante a expressiva criação de outras estruturas autónomas e a persistência dos próprios em manter funcionais órgãos locais que emanaram do Conselho das Comunidades.

A sintonia de interesses e a identidade intrínseca de um universo de problemas ao mesmo tempo tão semelhantes como diversos justificam a preservação de uma estrutura directamente emergente das comunidades e reconhecida como interlocutora do Governo.

Com esta iniciativa pretende-se dar satisfação ao justo desejo das comunidades em participar e dialogar, enriquecer uma realidade defendida pelos seus representantes e perspectivar uma representatividade incontestada, naturalmente assumida e democraticamente legitimada.

Fundado em tais pressupostos, o presente projecto de lei rege-se pelos seguintes princípios:

1) Acentua a autonomia e a maleabilidade de um órgão que se pretende genuinamente representativo das comunidades e reduz a intervenção do Estado na sua vida interna;

2) Reforça a representatividade do Conselho, abrindo-o a todos os sectores que hoje constituem as comunidades;

3) Dota o Conselho de competências que o caracterizam como real interveniente na vida das comunidades, bem como órgão consultivo em matéria de política de emigração e comunidades portuguesas;

4) Institui uma estrutura orgânica descentralizada e funcional, essencialmente dependente dos interessados;

5) Prioriza a vitalidade e a capacidade de afirmação das associações;

6) Evita a interferência entre o Conselho e outras estruturas já existentes.

Considera-se que o Conselho Consultivo das Comunidades Portuguesas, pelas suas competências e características, valoriza o relevante papel das comunidades portuguesas na vida nacional.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Consriho ConsuWvo das CtmuinUades Portuguesas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.° Criação

É criado o Conselho Consultivo das Comunidades Portuguesas, que, para efeitos do presente diploma, é designado por CCP.

Artigo 2.° Definição

O CCP é, simultaneamente, um órgão representativo das comunidades portuguesas e um órgão consultivo do Governo em matéria de política de emigração e comunidades portuguesas.

Artigo 3.°

Composição

O CCP é formado pelas seguintes estruturas repre-sentantivas:

a) Conselhos da comunidade portuguesa de país, adiante designados por conselhos de país;

b) Conselhos regionais;

c) Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas, adiante designado por Conselho Permanente.

Página 1089

4 DE ABRIL DE 1990

1089

Artigo 4.° Competências

Ao CCP compete:

a) Contribuir para a definição de urna política global de promoção e reforço dos laços que unem as comunidades protuguesas a Portugal;

b) Propor a adopção de medidas que visem a melhoria das condições de vida, estada e trabalho dos emigrantes portugueses e suas famílias nos países de acolhimento, assim como no seu regresso e reinserção na sociedade portuguesa;

c) Promover a relação entre as diversas comunidades, fomentando a realização de encontros e outras iniciativas que visem o estudo e debate dos problemas específicos de cada comunidade e a boa execução das conclusões;

d) Pronunciar-se, a requerimento do Governo, assim como da Assembleia da República e dos governos regionais, sobre matérias relativas à emigração e comunidades portuguesas;

e) Acompanhar a acção dos vários serviços públicos que têm atribuições em matéria de emigração e comunidades portuguesas, solicitando-lhes informações e podendo dirigir-lhes propostas;

f) Fazer-se representar em organismos internacionais onde se debatem assuntos relacionados com as migrações.

CAPÍTULO II

Dos conselhos de país

Artigo 5.° Conselho de país

Em cada um dos países onde residem portugueses pode ser criado um conselho da comunidade portuguesa, cuja designação incluirá menção ao país de residência.

Artigo 6.° Composição do conselho de país

1 — O conselho de país é composto por representantes das associações e outras entidades equiparadas inscritas nos termos do artigo 7.°

2 — Equiparam-se às associações as entidades representativas de cidadãos que, independentemente da sua institucionalização, constituem centros de interesses de expressão colectiva.

3 — São consideradas entidades equiparadas, nomeadamente, as comissões de pais, de mulheres, de jovens, organizações de solidariedade social e profissional e os órgãos de comunicação social que desfrutem de projecção local.

Artigo 7." Requisitos de Inscrição

Para os efeitos da presente lei, as associações e entidades equiparadas devem:

a) Estar registadas no consulado da respectiva área;

b) Respeitar as disposições da legislação do pais onde se inserem;

c) Encontrar-se no exercício efectivo das suas actividades;

d) Prosseguir actividades culturais, sociais, recreativas ou desportivas.

Artigo 8.° Funcionamento do conselho de pais

1 — Cada conselho de país rege-se pelos próprios estatutos, que regularão, designadamente:

a) O regime de inscrição das associações portuguesas e entidades equiparadas;

b) O número de membros efectivos e suplentes;

c) Os direitos e deveres dos membros efectivos do conselho de país;

d) O regime das reuniões, com indicação da periodicidade e quórum para deliberações;

é) O quadro aplicável às eleições, que poderão ser

realizadas por área consular; J) A capacidade eleitoral.

2 — O mandato dos membros do conselho de país tem a duração de dois anos.

Artigo 9.° Competências do conselho de país

1 — Compete a cada conselho de país:

a) Eleger de entre os seus membros os representantes ao conselho regional;

b) Elaborar os seus estatutos ou regulamento interno;

c) Promover e actualizar a inscrição das associações e entidades equiparadas registadas no consulado da respectiva área;

d) Convocar e organizar a eleição dos membros do conselho de país.

2 — Cabe ainda ao conselho de país:

d) Contribuir para a integração da comunidade portuguesa no país de residência, com plena igualdade de direitos e salvaguarda da sua especificidade cultural;

¿7) Congregar a acção das associações portuguesas legalmente constituídas e fomentar iniciativas de carácter social e cultural que visem o bem-estar e o desenvolvimento da comunidade;

c) Estudar os problemas das comunidades locais e propor soluções adequadas às representações diplomáticas e consulares;

d) Ser consultados sobre a execução de acções e programas a cargo dos responsáveis pela coordenação do ensino da língua e da cultura portuguesa;

e) Ser previamente ouvido em matéria de acordos e convenções bilaterais e poder emitir pareceres;

f) Coadjuvar o conselho regional nas suas atribuições, prestar informações, apresentar propostas e solicitar a sua intervenção, quando necessária;

g) Propor ao Conselho Permanente a intervenção junto dos serviços oficiais de apoio à emigração e comunidades portuguesas sempre que questões ligadas aos interesses da comunidade o exijam.

Página 1090

1090

II SÉRIE-A — NÚMERO 31

Artigo 10.° Comissões de área consular

De acordo com os estatutos do conselho de país, podem ser constituídas comissões de área consular.

Artigo 11.° Apoio oficial

Sempre que solicitado pelo conselho de país ou pelas comissões de área consular, onde existentes, cabe aos serviços consulares colocar à sua disposição as instalações para reuniões, local para arquivo, apoio técnico e administrativo e local próprio para afixação de documentos.

CAPÍTULO III

Dos conselhos regionais

Artigo 12.° Conselhos regionais

0 conselho regional é o órgão representativo e coordenador da actividade dos conselhos de país em cada um das seguintes áreas geográficas: África, América do Norte, América do Sul e Europa.

Artigo 13.°

Composição do conselho regional

1 — O conselho regional é composto por um número de representantes idêntico ao número de áreas consulares existentes na respectiva área geográfica.

2 — Nas áreas consulares onde o número de residentes é superior a 100 000 os representantes serão acrescidos de mais um por cada 50 000 residentes acima daquele limite.

Artigo 14.°

Funcionamento do conselho regional

1 — O conselho regional reúne ordinariamente uma vez por ano.

2 — Podem ser convocadas reuniões extraordinárias pelo secretariado ou por dois terços dos membros do conselho regional.

3 — Podem assistir às reuniões do conselho regional o membro do Governo responsável pela política relativa às comunidades portuguesas, os deputados eleitos pela emigração, um deputado por cada um dos restantes partidos com assento parlamentar, bem como o presidente do Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas (IAECP).

4 — Os membros do conselho regional cessam funções com o termo do seu mandato no conselho de pais.

Artigo 15.°

Competências do conselho regional

1 — O conselho regional exerce as competências definidas nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 4.° do presente diploma.

2 — Compete ainda ao conselho regional:

á) Eleger três representantes ao Conselho Permanente;

6) Apoiar a acção dos representantes com vista à implementação das orientações por si traçadas;

c) Coordenar a actividade dos conselhos de país da sua área geográfica em matérias que respeitem a mais de uma comunidade de país.

3 — O conselho regional pode eleger um secretariado de entre os seus membros.

CAPÍTULO IV

Do Conselho Permanente

Artigo 16.° Conselho Permanente

0 Conselho Permanente é o órgão representantivo e coordenador da actividade dos conselhos regionais.

Artigo 17.° Composição do Conselho Permanente

1 — O Conselho Permanente é constituído por doze conselheiros eleitos pelos quatro conselhos regionais.

2 — Nas reuniões do Conselho Permanente participará um representante da comunidade da Ásia e Oceania quando estejam em causa os interesses específicos dessa região.

3 — Têm assento no Conselho Permanente o membro do Governo responsável pela política relativa às comunidades portuguesas e o presidente do IAECP.

Artigo 18.° Funcionamento do Conselho Permanente

1 — O Conselho Permanente reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente mediante convocações do secretário-geral.

2 — Às reuniões do Conselhdo Permanente poderão assistir técnicos do IAECP de reconhecida competência em matéria de emigração.

3 — O Conselho Permanente elabora o seu próprio regulamento interno.

Artigo 19.° Competências do Conselho Permanente

São atribuídas ao Conselho Permanente as competências definidas nas alíneas d), é) e f) do artigo 4.° da presente lei e ainda as seguintes:

a) Acompanhar a execução das propostas e recomendações das estruturas componentes do CCP, definidas no artigo 3.°;

b) Apoiar as acções e iniciativas a promover pelos conselho regionais;

c) Analisar em prazo útil as medidas respeitantes à política nacional para as comunidades portuguesas;

d) Ser previamente ouvido pelo Governo sobre o programa de actividades da Secretaria de Estado das Comunidades Portuguesas (SECP) e o orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros relativo à emigração e comunidades portuguesas;

Página 1091

4 DE ABRIL DE 1990

1091

e) Elaborar anualmente a sua proposta de orçamento;

f) Propor a convocação, definir a ordem de trabalhos e preparar a realização das reuniões do CCP.

CAPÍTULO V

Do funcionamento do CCP

Artigo 20.° Reuniões do CCP

1 — O CCP reúne, pelo menos, uma vez quadrie-nalmente, mediante convocação do membro do Governo responsável pela política relativa às comunidades portuguesas.

2 — São objecto das reuniões do CCP, em diálogo com os membros do Governo presentes, o debate das grandes orientações da política de emigração e comunidades portuguesas, a promoção do encontro e troca de experiências entre os Portugueses e a divulgação da cultura e língua portuguesas.

3 — As reuniões do CCP são convocadas com a antecedência mínima de 90 dias, com indicação da data e do local.

4 — Participam nas reuniões do CCP:

d) Os membros do Conselho Permanente, na qualidade de comissão organizadora;

b) Os membros dos conselhos de país eleitos aos conselhos regionais;

c) Os membros do Governo e personalidades de reconhecido mérito que o Conselho Permanente entender convidar;

d) Os deputados eleitos pelos círculos eleitorais da emigração, bem como um deputado por cada um dos restantes partidos com assento parlamentar;

e) Um representante por cada uma das entidades consideradas parceiro social.

5 — As reuniões do CCP funcionam em plenário e por secções, de acordo com os critérios elaborados pelo Conselho Permanente.

Artigo 21.° Verbas para funcionamento

1 — Anualmente será inscrita no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) uma dotação própria para subsidiar o funcionamento e a actividade dos conselhos de país, dos conselhos regionais e do Conselho Permanente.

2 — As verbas para funcionamento serão proporcionalmente atribuídas às estruturas representativas que compõem o CCP, de acordo com um estudo prévio, a cargo do secretário-geral do Conselho Permanente, e tendo em consideração a proposta de orçamento anual que aquelas estruturas apresentem.

3 — As verbas necessárias à preparação, organização e funcionamento das reuniões do CCP são inscritas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4 — As estruturas representativas do CCP, definidas no artigo 3.° do presente diploma, são equiparadas a

serviços dotados de autonomia administrativa para efeitos do disposto na legislação sobre contabilidade pública.

Artigo 22.°

Secretário-geral

1 — A função do secretário-geral do Conselho Permanente é exercida pelo presidente do IAECP.

2 — Compete ao secretário-geral do Conselho Permanente:

d) Convocar as reuniões do Conselho Permanente;

b) Coordenar a preparação das reuniões do Conselho Permanente e do CCP;

c) Receber e encaminhar pareceres, propostas ou sugestões das estruturas componentes do CCP e dar-lhes o devido seguimento;

d) Facultar às estruturas componentes do CCP as informações e a documentação necessárias ao desempenho das suas competências;

e) Elaborar anualmente a proposta de dotação a inscrever no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros e dar cumprimento ao disposto no n.° 2 do artigo 21.°;

f) Elaborar anualmente o relatório de actividades do Conselho Permanente;

g) Assegurar o exercício da actividade do secretariado do Conselho Permanente.

Artigo 23.° Secretariado do Conselho Permanente

1 — O secretariado do Conselho Permanente é constituído por funcionários da Administração Pública nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 — O exercício das funções no secretariado conta, para todos os efeitos, como serviço prestado no lugar de origem.

3 — Podem ainda prestar serviço no secretariado, como consultores, técnicos de reconhecida competência, nomeados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral.

4 — Compete ao secretariado do Conselho Permanente:

a) Organizar todos os processos de interesse do CCP;

b) Desempenhar todas as funções técnicas e administrativas que lhe sejam atribuídas pelo secretário-geral.

CAPÍTULO VI Disposições transitórias e finais

Artigo 24.° Prorrogação do mandato

Os actuais membros das comissões e dos conselhos de comunidade portuguesa de país, eleitos ao abrigo da legislação anterior, manter-se-ão em funções até à eleição do conselho de pais definido no artigo 5.° do presente diploma.

Página 1092

1092

II SÉRIE-A — NÚMERO 31

Artigo 25.° Primeira eleição e reunião

1 — Nos países onde existe uma comissão ou um conselho de comunidade criado ao abrigo da legislação anterior cabe a essa entidade promover eleições, em articulação com as missões diplomáticas e consulares, no prazo de 90 dias, tendo em consideração o disposto nos artigos 6.° e 7.° do presente diploma.

2 — Nos restantes países ou naqueles em que não for possível promover eleições nos termos do disposto no número anterior os representantes diplomáticos ou consulares convocam os delegados das associações e outras entidades equiparadas que preenchem os requisitos do artigo 7.° do presente diploma para eleição dos seus representantes ao conselho de país no prazo de 120 dias.

3 — A primeira reunião dos conselhos regionais e do Conselho Permanente tem lugar, respectivamente, nos prazos de dois a quatro meses a contar do termo do prazo fixado no número anterior.

Artigo 26.° Revogação

São revogados os Decretos-Leis n.os 373/80, de 12 de Setembro, e 367/84, de 26 de Novembro, e respectiva regulamentação complementar.

Assembleia da República, 27 de Março de 1990. — Os Deputados do PCP: António Mota — Carlos Brito — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — Rogério Brito — Sérgio Ribeiro — José Magalhães — Octávio Pato — Lino Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 5107V

ALTERA 0 ARTIGO 6." 00 DECRETO-LB N.° 51UW79 (VALOR DAS PENSÕES E REFORMAS A ATRIBUIR AOS TRABALHADORES EMIGRANTES).

O Grupo Parlamentar do PCP, ao apresentar na Mesa da Assembleia da República o projecto de lei que altera o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 513-M/79, considera ser imperioso colmatar uma grave lacuna existente e dar satisfação às justas aspirações há muito reivindicadas pelos trabalhadores abrangidos por regimes nacionais e estrangeiros, os trabalhadores emigrantes ou que o foram e aos sinistrados do trabalho ou de doenças profissionais.

São cerca de 3 milhões os portugueses emigrantes que vivem espalhados pelo Mundo, cujos direitos não podem ser esquecidos.

Com efeito, o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 513-M/79 limita de forma injusta o valor das pensões e reformas a atribuir aos trabalhadores emigrantes, fixando valores irrisórios, que, quando «exportados» para os países estrangeiros, são de tal modo insignificantes e indignos que quase não têm correspondência cambial.

Vejamos alguns exemplos de trabalhadores portugueses com pensão no estrangeiro (ou outra) superior a 14 600$:

1.° Inscrição em Portugal de Janeiro de 1948 a Março de 1960 — corresponde a 13 anos civis de entrada de contribuições. Inscrição em França — Maio de 1960.

Valor da pensão em Portugal — total dos salários dos melhores anos:

80 3405:60 = 1339$ x 30%

Pensão estatutária — 410$. Melhoria — 500$.

A pensão regulamentar a atribuir será apenas de 910$; 2.° Inscrição em Portugal de Maio de 1947 a Março de 1967 — corresponde a 21 anos civis de entrada de contribuições — 46,2%.

Total dos salários dos cinco melhores anos:

97 8805:60= 1631S33 X 46,2% = 760$

Pensão estatutária — 760$. Melhoria — 500$.

Logo, a pensão regulamentar a atribuir será de 1260$.

Estes dois exemplos evidenciam com clareza a situação profundamente injusta, ilegal e contraditória.

Injusta e ilegal, quando a Lei n.° 26/84 (Lei de Bases da Segurança Social) estabelece que «as pensões do regime geral não podem ser inferiores ao montante mínimo estabelecido por lei e, em qualquer caso, não podem ser de valor inferior ao da pensão do regime não contributivo que se reporte a idêntica eventualidade» (n.° 3 do artigo 26.°). Contraditória e incompreensível quando, por força da sua aplicação, o montante da pensão abonada, sendo limitada, vem a ser muito inferior à pensão de sobrevivência atribuída à viúva aquando do falecimento do titular directo.

Veja-se qualquer dos exemplos acima mencionados:

OI.0 caso: 13 anos de contribuições, pensão regulamentar de 910$:

Pensão de sobrevivência à viúva — 10 200$.

O 2.° caso: 21 anos de contribuições, pensão regulamentar de 1260$:

Pensão de sobrevivência — 10 200$.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a urgente correcção da situação existente, através da atribuição aos trabalhadores abrangidos por regimes nacionais e estrangeiros de um montante de pensão não inferior à pensão do regime não contributivo.

Por outro lado, propõe-se que a pensão por incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho ou doença profissional não possa ser de valor inferior à pensão mínima do regime geral estabelecido por lei.

Artigo único. O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 513-M/ 79, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.° — 1 — Quando o beneficiário tenha direito a pensão de velhice por mais do que um regime de previdência de inscrição obrigatória, incluindo o da Caixa Geral de Aposentações, o dos antigos funcionários das ex-colónias, o esquema de previdência da regulamentação colectiva de trabalho dos bancários e os regimes de segurança social de outros países, a pensão regulamentar não pode ser de valor inferior ao de pensão do regime não contributivo.

2 — Quando o beneficiário tenha direito a pensão de invalidez ou pensão por incapacidade per-

«

Página 1093

4 DE ABRIL DE 1990

1093

manente resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, o valor da pensão regulamentar não pode ser inferior ao montante da pensão mínimo do regime geral estabelecido por lei.

Assembleia da República, 29 de Março de 1990. — Os Deputados do PCP: António Mota — Apolónia Teixeira — Lino de Carvalho — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — Sérgio Ribeiro — Maia Nunes de Almeida — Lourdes Hespanhol.

PROJECTO DE LEI N.° 511/V

ELEVAÇÃO DA VILA DE SANTIAGO DO CACÉM A CIDADE

Santiago do Cacém, de povoado pré-celta a cidade do século xx

A actual vila de Santiago do Cacém situa-se a cerca de 1 km para oeste das ruínas da denominada Miro-briga, de origem pré-romana.

Esta estação arqueológica — das mais importantes de Portugal — exibe anualmente a milhares de turistas, nacionais e estrangeiros, construções e marcas várias de presença humana: originariamente povoado pré--celta, aglomerado urbano celta, foi romanizado até ao período pós-imperial, mais exactamente desde o século I da era de César até ao século v da era de Cristo.

Estudada arqueologicamente desde 1808, foi um importante centro económico, social, religioso, cultural e desportivo. Os últimos trabalhos de investigação arqueológica levados a cabo por uma equipa universitária luso-americana (Évora-Missuri, Oaio) confirmam as conclusões gerais avançadas por estudiosos anteriores.

Autores como Mário Saa consideram-na a Salatia Imperatoria; outros, a partir de D. Fernando de Almeida, como Mirobriga Celtici, denominação que se tem imposto na sua investigação turística e como referência científica.

Salatia Imperatoria ou Mirobriga Celtici, as ruínas ao lado de Santiago do Cacém mostram antigos templos romanos e pré-romanos num planalto onde todo um fórum se desenha claramente; um desenvolvimento habitacional e comercial ocupa toda a colina voltada a este e a zona sul; no vale, umas imponentes termas ou balneários; a cerca de 1 km para sul, o único hipódromo romano conhecido em Portugal.

Enfim, todo o fausto e a comodidade próprios da dominação romana, uma cidade opulenta e luxuosa, a principal da costa ocidental a sul do Tejo.

E por toda a região se encontram, aqui e ali, restos de villae e de calçadas romanas bem pavimentadas, sem esquecer os povoados neolíticos e das Idades do Cobre, do Bronze e do Ferro e até os restos paleolíticos, cujos testemunhos ampla e claramente se expõem no Museu Municipal — exemplo digno de espaço cultural instalado na antiga cadeia comarca (com cerca de 6000 visitantes por ano) — e que fazem remontar a implantação ná zona de que Santiago do Cacém é sede do concelho (com 10 freguesias, actualmente) desde a mais remota antiguidade.

Prova, pois, insofismável da atracção rendível que toda esta zona exerce ao estabelecimento e desenvolvimento de comunidades humanas estáveis e respeitáveis pela longevidade, bem como pela vontade de crescer, evoluir, desde há mais de 7000 anos.

A ocupação romana deste espaço — ocupação agrária, voltada para o interior, para leste — vai dar lugar (com a lacuna que a fase visigótica ainda hoje ocupa na nossa investigação histórica) à dominância árabe de cinco séculos, dominância mercantil, virada ao mar, ao ocidente.

É assim que este importante centro populacional vai renascer, reafirmar-se, um pouco mais a oeste (cerca de 1 km), num outeiro de que se avista uma soberba paisagem cujo horizonte é o Atlântico, a Arrábida, o Espichel.

Grande parte das actuais construções do mais antigo núcleo histórico de Santiago do Cacém teve decerto pedreira fácil e barata nas ruínas da cidade velha.

E, qual fénix renascida das cinzas, a vila do mouro Cassem afirma-se sobranceira a toda a região que domina, com o seu castelo, desde o século viu até ao século xil. Desta fase de dominância islâmica é também a toponímia que persiste: são da ordem das dezenas os nomes de lugares no termo da vila que se podem, com segurança, classificar como etimologicamente árabes.

Mas também o grande senhor árabe, o forte castelo de Cassem, vai ter de dar lugar a outros conquistadores.

A história das conquistas e reconquistas deste castelo não é simples nem linear. No entanto, é provável que entre 1158 e 1160 o castelo árabe tenha sido tomado por tropas fiéis a Afonso Henriques. Em 1161 os Mouros devem tê-lo recuperado. Terá voltado a ser cristão entre 1162 e 1166. Foi doado à Ordem de Sant'Iago de Espada em 1186, embora em 1184 se tenha iniciado a grande ofensiva almoada, que até 1217 restaurou o regime islamita de novo até ao Tejo. É nesta data que se faz a ocupação definitiva pelos frades guerreiros. Assim, passando a vila de Cassem a pertencer, de facto, à Ordem de Sant'Iago, mantém o antigo nome, ao qual se antepõe o da Ordem: (terra ou vila ou Castelo de) Sant'Iago (que era) de Cassem.

O burgo medieval de Sant'Iago de Cassem era já de grande importância no século xiii, com responsáveis políticos e administrativos de 1.a categoria (pretores, alvazis, juizes, alcaides, almoxarifes).

Já considerada oficialmente com a categoria de vila em 1186 (data da doação à Ordem), recebe a sua primeira carta de foral com D. Dinis.

A juntar aos registos documentais, tanto a arquelo-gia medieval, cujos frutos estão expostos no Museu Municipal (capitéis, esteias, inscrições), como a própria feição urbana de traços típicos, com a sua pequena judiaria, a Rua dos Mercadores, a Rua Direita e o próprio Castelo (hoje de sul generis utilização como cemitério municipal), com a Igreja Matriz (com elementos arquitectónicos pré-cristâos), cujo orago é Sant'Iago Maior, tudo se conjuga ainda hoje para proporcionar ao observador a caracterização desta vila medieval — de grande importância regional, se se atentar no destaque que lhe é dado pela cartografia moderna e ante-moderna.

Como curiosidade, refira-se que é no reinado de D. Dinis que é feita doação da vila e castelo de

Página 1094

1094

II SÉRIE-A — NÚMERO 31

Sant'Iago de Cassem e Panóias a Vetácia Lascaris, princesa grega encarregada da educação de D. Constança, filha de D. Dinis e depois esposa de D. Fernando. A vila só torna ao poder da Ordem por morte de Vetácia (que o povo recorda na sua lenda como D. Bataça), em 1336. Esta senhora passa os seus últimos anos de vida em Coimbra, onde está sepultada, na Sé Velha.

É deste período um curioso e imponente monumento iconográfico relacionado e actualmente integrado no interior da Igreja Matriz, talvez encomenda da rainha D. Isabel: um alto-relevo do século xiv, com 2 m x 1,5 m, que representa Sant'Iago a cavalo, combatendo os Mouros, e que foi fonte de inspiração para as actuais armas, selo e brasão do Município.

O primeiro comendador da vila pela Ordem foi Carlos Pessanha, filho de Manuel Pessanha, primeiro almirante de Portugal.

Em 1383-1385 Sant'Iago de Cassem toma voz pelo Mestre de Avis, pelos interesses nacionais, contra a submissão ao estrangeiro.

No Arquivo Nacional da Torre do Tombo, até ao período quinhentista, há documentação referente à vila nas chancelarias régias, na Chancelaria da Ordem de Sant'Iago, no corpo cronológico, em várias gavetas e em forais antigos.

De inícios do século xv era a Igreja do Espírito Santo, que, com o Hospício dos Terceiros Franciscanos, o primitivo edifício dos Paços do Concelho, a própria igreja da Misericórdia e outros grandes edifícios aristocrático-senhoriais, definem hoje um largo em cujo centro está o pelourinho (não o antigo, substituído em 1845), símbolo de secular municipalismo, bastião e divisa de 700 anos como sede de concelho.

Este largo foi, seguramente, até ao século xvn o coração, o centro da vila. Este centro perde a sua importância social em favor da confluência de artérias mais movimentadas em face da expansão urbana do burgo, ao derramar-se pela encosta abaixo, embora se mantenha como centro político até ao século passado e defina hoje, com o castelo, os núcleos antigos a partir dos quais se desenvolve o centro histórico.

A vila de Sant'Iago de Cassem, em poder da Ordem até 1594, passará então, por doação de Filipe II, aos duques de Aveiro até 1759, ano em que, pela tentativa de regicídio, ficou a pertencer, com os bens do duque executado, ao domínio da Coroa, passando, por fim, em 1832, pela vitória do regime liberal, ao Estado.

Com juízes do foro desde, pelo menos, 1551, a magistratura judicial era até aí exercida por juízes municipais eleitos pelo concelho e aprovados pelo comendador. A partir daí, com juízes formados, de nomeação régia, passou a ter maior amplitude judicial e administrativa na partilha das responsabilidades municipais com os homens da vila.

A organização municipal, assente nos homens-bons, nos alvazis, nos jurados nomeados pelos cavaleiros--vilãos e peões, e que representava a força vital do concelho, foi alterada com D. Manuel, e começa então a magistratura administrativa dos vereadores, a chamada «câmara». Desde o século xvi e até 1833 o corpo da Câmara de Sanflago de Cassem era composto por três vereadores e um procurador.

O número de localidades e freguesias que compõem o concelho, de que Santiago do Cacém é sede, tem variado ao longo do tempo. Mas esta diversidade ressalta sempre a sua importância regional em todo o litoral

entre o Sado e o Mira, com uma projecção para o interior da ordem das dezenas de quilómetros em extensão de território.

Do termo de Sant'Iago de Cassem fizeram parte as freguesias de Santa Catarina do Vale, Melides, Vila Nova de Mil Fontes e a vila de Sines (esta município autónomo desde 1834 e actualmente com duas freguesias). Desde a divisão administrativa do Estado Novo tem 10 freguesias, incluindo a histórica vila de Alvalade, detentora de foral manuelino.

O concelho de Sant'Iago de Cassem tinha assento em Cortes no banco n.° 16.

Concelho essencialmente rural, com predominância para a agro-pecuária, o sistema tributário que até ao século Xix pesou sobre as suas gentes incluía, entre outros, a coima, o fossado, a anáduva, os foros, as portagens, as açougagens, as peagens, as alca valas, a al-caidaria, o julgado, o relego e o montádigo.

Desde meados do século xvi que o ensino se pratica na vila. O seu impulsionador foi precisamente o exímio literato frei André da Veiga, nascido em Sant'Iago de Cassem em 1472, cujo nome foi dado à escola preparatória, aquando da sua criação.

Depois da grande expansão urbana, que conseguiu no século xviii, Sant'Iago de Cassem afirma-se destacadamente na região durante as invasões francesas. Discordando da política militar centralizadora das Juntas de Beja e de Faro, que defendiam a constituição de um exército central que acudisse a eventuais ataques às regiões do Alentejo e do Algarve, a Junta de Sant'Iago de Cassem, vendo a zona de Melides--Comporta-Alcácer como o ponto estratégico da defesa do Alentejo, procura concentrar ali, por todos os meios, o maior número possível de homens armados. As dificuldades de recrutamento obrigaram, inclusivamente, à incorporação de menores. Esta resistência só foi possível com a adesão das populações, em geral, das vilas, das aldeias, dos campos.

Os homens dinâmicos, activos, cheios de iniciativa, que em 1820 vamos encontrar forjaram-se também nestas decisões militares de circunstância.

No século xix Sant'Iago de Cassem era uma pequena corte, onde os senhores da terra faziam a vida faustosa do tempo dos morgadios. As opulentas casas dos condes do Bracial, dos de La Cerda, do capitão--mor, dos Bejas, dos condes de Avilez, Fonseca Achaioli e outras dominavam a vila e o seu termo e outras terras alentejanas.

Nomes sonoros, como os do comendador António Pereira Luzeiro de La Cerda, o professor Francisco Alexandre de Vilhena, José Francisco Arrais Beja Falcão e António Pais de Matos Falcão (conde do Bracial), estão ainda hoje na memória das gentes. Gentes fortemente vincadas aos movimentos populares e sindicalistas das primeiras décadas.

Períodos de explosão e desenvolvimento económico, é nesta altura que, a par de belas e ricas quintas e herdades senhoriais de exploração agro-pecuária inovadora (cereais, frutas e cortiça, fundamentalmente, e gado cavalar, muar, asinino, bovino, ovino, caprino, suíno), como o Pomar Grande, as Herdades do Paul, da Casinha, de Vale de Agreiros, da Assenha, de Corona, da Ortiga, de Olhos Bólidos, do Canal, e outras casas agrícolas, como a de Jorge Ribeiro de Sousa (resultado da junção das importantes casas de Avilez e Morgada da Apariça), a par dessa exploração agro-pecuária, vai paralelamente desenvolver-se a indústria e o comércio.

Página 1095

4 DE ABRIL DE 1990

1095

Contam-se na vila mais de uma dezena de fábricas de cortiça, várias serrações de madeira, carpintarias mecânicas, fábricas de moagens de ramas, forjas e oficinas e ferraria e serralharia. Instalaram-se em Santiago do Cacém advogados, farmacêuticos, merceeiros, comerciantes de fazendas, gráficos. Abrem-se os primeiros cafés. As colectividades e associações animam a vila: são a Filarmónica União Artística, a Sociedade Harmonia, a Casa do Povo (edifício hoje classificado como monumento nacional).

Méritos de pioneirismos e sinónimo claro de espírito progressista da vila são os seguintes factos, que traduzem não só a riqueza dos senhores, como o guindar da vila florescente e pitoresca da primeira metade do nosso século aos destaques do País:

Em 1895 chega a Portugal o primeiro automóvel: é propriedade do conde de Avilez, de Santiago do Cacém;

O primeiro Rolls-Royce que veio para Portugal veio também para Santiago do Cacém, propriedade de José de Sande Champallimaud;

O registo n.° 1 para automóveis, passado pelo Ministério das Obras Públicas em 1901, é para Santiago do Cacém, em nome de Augusto Teixeira de Aragão.

Vai ser necessário esperar pela década de 70, depois de 40 anos de estagnação, para a vila iniciar nova fase de expansão e posterior reanimação. Expansão urbana, a maior da sua existência secular, agora planificada, projectada.

O ordenamento urbano, a definição de zonas de expansão, permitem agora localizar as estruturas habitacionais, comerciais, industriais, culturais, de serviços, de acesso e comunicação de uma forma integrada.

O perfil, o traço, o percurso histórico, a sede que é de abastecimento e troca, de atracção turística, de prestação de serviços — de saúde (com o seu Hospital Distrital), de ensino (com a sua escola secundária, com 12.° ano), de justiça (com o seu tribunal de círculo e o recém-criado Tribunal do Trabalho), entre outros — para todo o concelho (que, provavelmente, contará ainda este ano com mais duas vilas: Cercal do Alentejo e Vila Nova de Santo André, esta com uma nova freguesia urbana), para os vizinhos concelhos de Sines, Grândola e Odemira, caracterizam Santiago do Cacém, em 1989, já não como a pitoresca vila de princípios do século conhecida pela Sintra do Alentejo, mas como uma autêntica cidade pronta para o desafio da década de 90 e do século xxi.

Santiago do Cacém possui um conjunto de equipamentos colectivos de que importa destacar, para efeitos do disposto no artigo 13.° da Lei n.° 11/82, os que se seguem:

a) Instalações hospitalares:

Hospital Distrital;

b) Farmácias:

Farmácia Corte Real; Farmácia Barradas; Farmácia Jerónimo;

c) Corporações de bombeiros:

Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Santiago do Cacém;

d) Casas de espectáculos e centro cultural:

Cine-Teatro da Sociedade Harmonia; Centro cultural (em projecto);

e) Museu e biblioteca:

Museu Municipal (arqueológico e etnográfico);

Bibliotecas fixa e itinerante da Fundação Calouste Gulbenkian;

Biblioteca Municipal, com projecto e programa de construção;

f) Instalações de hotelaria:

. Pousada de S. Tiago; Residencial Dom Nuno; Residencial Gabriel; Pensão Esperança; Residência Ideal; Pensão Armando Covas; 33 estabelecimentos similares;

g) Estabelecimentos do ensino preparatório e secundário:

Escola Preparatória de Frei André da Veiga; Escola Secundária;

h) Estabelecimento do ensino pré-primário e infantários:

Pré-primária de Vale Matanças; Infantário da Misericórdia; Dois infantários particulares;

i) Transportes públicos, urbanos e suburbanos:

Rodoviária Nacional; Caminhos de ferro; Aeródromo;

j) Parques e jardins públicos:

Jardim público da Praça do Município; Parque Urbano do Rio de Figueira.

Santiago do Cacém, pelas razões históricas referidas, pelos importantes equipamentos colectivos existentes, deve ser elevada à categoria de cidade. O simples facto de não ter ainda 8000 eleitores, só por si, não é suficiente para impedir que seja feita justiça a esta profunda aspiração das suas populações.

Neste sentido, o deputado do Partido Socialista abaixo assinado, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A vila de Santiago do Cacém é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 30 de Março de 1990. — O Deputado do PS, José Reis.

PROPOSTA DE LEI N.° 140/V

CUSTOS DE LIVROS, REVISTAS E JORNAIS DE E PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

O estado de desenvolvimento de uma sociedade é avaliável pelo respectivo nível de vida e pelo correspondente acesso aos mais diversificados bens culturais de que necessita e de que pode livremente usufruir.

Página 1096

1096

II SÉRIE-A — NÚMERO 31

É inegável que a leitura constitui um determinante acto cultural, a que os poderes públicos devem dar a maior atenção, no sentido de a estimular e tornar acessível à totalidade dos cidadãos.

Importa limitar os factores que dificultam a sua expansão e divulgação, procurando que a uma acção pedagógica que alicie à leitura corresponda o acesso, em condições aceitáveis, aos meios indispensáveis: os livros, as revistas e os jornais.

É, de resto, com este espírito que hoje existem alguns benefícios concedidos pelo Estado à expedição postal de publicações em língua portuguesa, em regime de avença, a assinantes residentes em Portugal e no estrangeiro, na perspectiva do fomento cultural. Com este espírito, os jornais e revistas têm também o mesmo preço em todo o espaço de Portugal continental.

Esse benefícios, no entanto, não contemplam o pagamento de portes aéreos e fretes marítimos dos livros, revistas e jornais que diariamente são expedidos para a Região Autónoma da Madeira pelas agências distribuidoras, de que advém um encargo acrescido, que se reflecte no preço de venda ao público, excedendo, assim, o praticado em qualquer região do continente português.

Importa, por isso, corrigir esta desigualdade, pelo que, nos termos da alínea J) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea d) do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira aprova, para servir de proposta de lei à Assembleia da República, o seguinte:

Artigo 1.° O Estado suportará os encargos totais correspondentes à expedição por via aérea e marítima de e para a Região Autónoma da Madeira dos livros, jornais e revistas de natureza pedagógica, técnica, científica, literária e recreativa publicados em língua portuguesa em qualquer parte do território nacional e destinados à comercialização na Região Autónoma da Madeira.

Art. 2.° O disposto no artigo anterior será regulamentado pelo Governo da República.

Art. 3.° O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da respectiva regulamentação, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira aos 22 de Março de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Práxedes Ferraz Mendonça.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 49/V

SOBRE A PROBLEMÁTICA DA DROGA

1. A problemática da droga, pela sua dimensão nos dias de hoje e pela sua repercussão a todos os níveis da sociedade portuguesa, não pode deixar de merecer a particular atenção da Assembleia da República.

A delicadeza do problema não resulta exclusivamente do preocupante número de jovens dependentes, mas também dos problemas sociais decorrentes, dos dramas familiares, da criminalidade e marginalidade associada e dos problemas políticos, de que são expressão mais

grave os canais paralelos que minam a autoridade dos Estados, facilitando a corrupção e o crescimento do submundo das redes de tráfico.

2. O número crescente de utentes que recorrem aos serviços de tratamento, de idades cada vez mais jovens, o volume de droga apreendida, que não cessa de aumentar, só por si, demonstram a crescente importância do flagelo da droga em Portugal.

3. A Comissão Parlamentar de Juventude iniciou em 9 de Março de 1988 a elaboração de um relatório sobre a droga.

Durante esse período a Comissão teve oportunidade de visitar instituições públicas e privadas, conceder audiências a técnicos reputados na área, assim como proceder à análise rigorosa de relatórios de actividades de diversas instituições que desenvolvem um interessante e meritório combate à proliferação deste problema. Esse trabalho, do qual foi relator o deputado Jorge Roque da Cunha, foi concluído a 6 de Janeiro de 1989 e aprovado por unanimidade no plenário da Comissão e só terá consequência se conseguir mobilizar todos os sectores da sociedade.

Entregue, logo de seguida, ao Presidente da Assembleia da República, não logrou a necessária aquiescência da Conferência de Líderes para que se procedesse à sua apresentação no Plenário da Assembleia da República.

Os deputados abaixo assinados, interpretando o desejo da Juventude Social-Democrática da necessidade de aprofundar o estudo, avaliação e investigação nessa matéria, propõem, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, a seguinte resolução:

A Assembleia da República, consciente do alastramento do fenómeno da droga, bem como da necessidade de todos os órgãos de soberania e instituições da sociedade civil redobrarem os seus esforços neste campo, delibera:

a) Reconhecer a valia do trabalho realizado pela Comissão Parlamentar de Juventude, que, ao proceder à análise de matérias sensíveis na sociedade portuguesa, recorrendo ao testemunho de especialistas e técnicos e contactando directamente diversas experiências de tratamento e prevenção, elaborou um relatório onde se podem rever os principais protagonistas do combate à toxicodependência em Portugal;

b) Assumir como suas as 28 conclusões do relatório da Comissão Parlamentar de Juventude, pelo que a Assembleia da República, considerando ainda que a complexidade do problema da droga obriga a continuar a aprofundar o estudo, a investigação e a avaliação na procura de soluções para o combate à toxicodependência, recomenda:

1 — O reforço do investimento do Estado nesta luta, em todas as suas vertentes, com particular destaque para a prevenção primária e para o combate ao tráfico.

2 — A urgente concretização da medida, por diversas vezes anunciada, que prevê a transferência dos aspectos da prevenção e tratamento das instituições dependentes do Ministério da Justiça para a tuteia do Ministério da Saúde, definindo claramente as atribuições de cada uma daquelas.

3 — O estudo da viabilidade da criação, ao mais alto nível, de um organismo de coordenação de combate ao tráfico, dotado de grande capacidade operacional, com bases de dados, que centralize todas as informações, e com possibilidades de intervenção que permitam in-

Página 1097

4 DE ABRIL DE 1990

1097

vestigar movimentos de capitais de suspeitos de tráfico e despistar o trajecto da lavagem dos fundos ilícitos.

Esse organismo visaria reforçar a operacionalidade e eficácia da luta contra o tráfico de estupefacientes, sem prejuízo pelas competências exclusivas das entidades judiciais e pelo natural e escrupuloso respeito pelas garantias constitucionais da liberdade individual.

4 — A constituição de uma subcomissão parlamentar para os problemas da droga em Portugal que permita à Assembleia da República avaliar permanentemente da evolução deste problema e da eficácia das medidas tomadas em consequência da aprovação do presente relatório.

5 — A aposta forte na investigação, de forma a ser possível um conhecimento cada vez mais correcto, quer da problemática psico-social da toxicodependência, quer dos métodos de tratamento, quer ainda dos estratagemas utilizados pelos traficantes.

Este trabalho de investigação terá de ter como uma das vertentes fundamentais a procura dos adequados métodos de avaliação das várias acções, devendo ser incentivadas as trocas regulares de experiências, quer a nível nacional, quer internacional, de modo a ser construída a estratégia mais adequada neste combate.

6 — A avaliação da dimensão do fenómeno da inalação de voláteis, nomeadamente da cola. Devem implementar-se rapidamente medidas que invertam a actual tendSncia, como, por exemplo, a introdução de substâncias abrasivas que tornem desagradável o acto de inalação.

7 — Que se garanta a séria, profunda e regular avaliação de todas as experiências.

8 — Desenvolver, por todos os meios, o gosto pela vida, pelas coisas positivas, o contacto com a Natureza, através da ocupação equilibrada de tempos livres (actividades culturais, desportivas, defesa do património, etc), num esforço que consinta e estimule a participação das organizações de juventude na elaboração dessas alternativas, perspectivando uma adequada inserção social, consolidando os valores humanos e culturais e as vantagens de uma vida sem drogas.

9 — A promoção da educação para a saúde, através de todos os meios possíveis, de forma a prevenir--se o consumo de substâncias tóxicas e a transmissão de patologia infecto-contagiosa (nomeadamente sida e hepatite B).

10 — A introdução do tema do alcoolismo em todas as acções de informação e prevenção da toxicodependência, bem como lançar campanhas específicas contra esta toxicomania, com a colaboração das associações de antigos alcoólicos.

11 — A potenciação dos agentes de prevenção primária a todos os níveis da sociedade, facilitando a tramitação burocrática necessária à constituição de instituições privadas de solidariedade social, apoiando-as nos campos técnico e financeiro e garantindo a sua participação activa no organismo que teria como função a coordenação e definição desses apoios.

Esse organismo teria igualmente a responsabilidade de avaliar a idoneidade de todas as instituições que pretendessem tratar e recuperar toxicodependentes.

12 — A utilização das mais sofisticadas técnicas de publicidade nas campanhas de prevenção nos meios áudio-visuais, de acordo com a orientação dos técnicos de prevenção competentes e com conhecimentos na área.

13 — O empenho dos órgãos de comunicação social neste combate, criando-se as condições para que o problema seja abordado da forma mais adequada, envolvendo os profissionais, o Conselho de Imprensa, o Sindicato dos Jornalistas e as Associações da Imprensa Diária e não Diária em iniciativas que alertem e informem correctamente a opinião pública.

Deve ser alargado de forma substancial o número de bolsas para especialização neste campo. Deveria ser criado um prémio no âmbito da Direcção-Geral da Comunicação Social para os melhores trabalhos sobre este tema.

14 — A sensibilização das autarquias locais para o papel importante que podem vir a ter a todos os níveis deste combate, quer individualmente, quer através da Associação Nacional de Municípios. O primeiro passo poderia ser a publicitação de acções muito meritórias promovidas por algumas delas e com carácter exemplar.

15 — 0 empenho das estruturas sindicais e empresariais nesta luta, de forma que o problema da droga no local de trabalho seja devidamente equacionado, reconhecendo à medicina do trabalho um papel de grande importância.

16 — 0 apoio a organizações como os Narcóticos Anónimos e a Fundação Portuguesa para a Prevenção do Consumo de Tóxicos, devendo as suas actividades ser amplamente publicitadas, com o objectivo de provocar o aparecimento de iniciativas similares.

17 — A dotação do Projecto Vida de recursos financeiros próprios suficientemente importantes, de forma que possa cumprir de forma cabal a função para que foi criado.

18 — 0 apoio e alargamento, de todas as formas possíveis, das iniciativas que promovam a reinserção social dos ex-toxicómanos (por exemplo, incentivos fiscais para empresas que os contratem, iniciativas de prestação de serviços à comunidade, etc).

19 — O aumento da capacidade de resposta dos serviços de tratamento, quer do ponto de vista do seu número, quer da sua capacidade de internamento, de forma a existirem verdadeiras alternativas para os toxicodependentes, permitindo, desta forma, a utilização da alternativa prisão-tratamento voluntário pelos juízes com maior frequência.

20 — A definição clara de «grupos alvos» na sociedade portuguesa, canalizando recursos e meios técnicos para um esforço de prevenção mais aturado, dando particular atenção à prevenção da transmissão de doenças infecto-contagiosas (sida e hepatite B).

21 — A constituição, o mais rapidamente possível, de apartamentos terapêuticos, de forma a ser possível cumprir todas as etapas da recuperação de toxicodependentes.

22 — 0 controlo do receituário de substâncias psicotrópicas para fins médicos e científicos, de forma a ser avaliada a verdadeira dimensão do problema em Portugal, ao mesmo tempo que se implementa uma acção pedagógica e informativa com os médicos, de forma que se empenhem activamente nesta tarefa.

23 — A introdução no Código de Processo Penal português de fórmulas que restrinjam a possibilidade de admissão de caução no decorrer da prisão preventiva, quando existirem fundadas suspeitas de crime de tráfico e nos casos de flagrante delito.

24 — A simplificação dos procedimentos judiciais tendentes ao congelamento dos bens mobiliários e imo-

Página 1098

1098

II SÉRIE-A — NÚMERO 31

biliarios dos presumíveis traficantes, desde que se verifiquem as situações previstas na recomendação anterior. No caso de condenação, o produto da venda desses bens deverá ser investido directamente no equipamento das entidades vocacionadas para esse combate.

25 — A formação das várias polícias (PSP, GNR, GF, polícias municipais, polícia marítima), de forma a uniformizarem os autos lavrados em situações suspeitas de tráfico, evitando o aparecimento de erros formais na sua elaboração que possam ser aproveitados por advogados hábeis. é igualmente necessário que seja devidamente salvaguardada a segurança dos agentes que tenham de depor em tribunal.

26 — A habilitação dos profissionais de saúde e de assistência social de capacidade técnica para serem agentes de prevenção, desde logo nas escolas de enfermagem e serviço social e faculdades de medicina.

27 — A aposta na formação de monitores com a função de apoiar o processo de recuperação, através

de terapias ocupacionais, tais como música, tecelagem, fotografia, informática, etc.

28 — A aposta forte na formação específica no combate à droga de maior número de professores dos ensinos básico e secundário. A complexidade dos problemas envolvidos obrigam ao empenhamento a tempo inteiro e à disponibilidade permanente por parte desses profissionais e à necessidade de dotá-los de meios e condições de trabalho que facilitem a transmissão da mensagem (diaporamas, transparências, filmes de vídeo, textos de apoio, brochuras, panfletos, etc).

Palácio de São Bento, 29 de Março de 1990. — Os Deputados do PSD: Carlos Coelho — Jorge Cunha — Miguel Relvas — Gomes Pereira — José Puig — António Pereira — Nuno Silvestre — Mário Maciel — Álvaro Viegas — Jaime Milhomens — António Tavares — Pereira Coelho — Pessoa Paiva — João Matos — João Salgado — Reinaldo Gomes — Daniel Bastos.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.0 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — Preço de página para venda avulso, 5$; preço por linha de anúncio, 1041.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 70$00

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×