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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Estatuto Jurídico do conselho nacional de Juventude

Artigo 1.° Denominação

1 — O Conselho Nacional de Juventude, a seguir designado por CNJ, é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, que congrega as diversas organizações nacionais de juventude que dele façam parte.

2 — 0 CNJ rege-se pela presente lei, pelos seus estatutos e demais legislação aplicável.

Artigo 2.° Fins

0 CNJ tem como finalidades fundamentais:

1) Constituir um espaço de diálogo, intercâmbio de posições e pontos de vista entre organizações nacionais de juventude;

2) Reflectir sobre as aspirações da juventude portuguesa, nomeadamente promovendo o debate e a discussão sobre a sua situação e problemática;

3) Contribuir para o incentivo e desenvolvimento do associativismo juvenil;

4) Assumir-se como interlocutor perante os poderes constituidos e reivindicar o direito de consulta sobre todos os assuntos que respeitem à juventude portuguesa em geral;

5) Apoiar técnica e cientificamente as organizações aderentes;

6) Assumir uma posição de diálogo e intercâmbio com organizações estrangeiras congéneres;

7) Publicar e apoiar a divulgação pública de trabalhos sobre juventude.

Artigo 3.° Âmbito

1 — O CNJ tem âmbito nacional e congrega organizações de juventude representativas de vários sectores da vida juvenil que tenham entre os seus objectivos o desenvolvimento sócio-cultural dos jovens e se identifiquem com os valores da democracia.

2 — 0 CNJ é aberto a todas as organizações de juventude que preencham os requisitos previstos nos seus estatutos.

Artigo 4.° Independência

O CNJ é independente de toda e qualquer forma de controlo governamental, partidário, ideológico e religioso.

Artigo 5.° Deveres do Estado

São deveres do Estado:

1) Respeitar a independência e autonomia do CNJ, tal como são definidas na presente lei e nos seus estatutos;

2) Apoiar o CNJ na prossecução dos seus fins;

3) Consultar o CNJ, como interlocutor, sobre todos os assuntos que respeitem à juventude portuguesa;

4) Dotar o CNJ dos meios financeiros necessários ao seu funcionamento, as suas actividades e iniciativas, desenvolvidas de acordo com a prossecução dos seus fins;

. 5) Facilitar ao CNJ o acesso a instalações condignas para o seu funcionamento e actividades regulares.

Artigo 6.° Financiamento

Os subsidios a atribuir em cada ano ao CNJ constam de rubrica própria a inscrever no Orçamento do Estado.

Artigo 7.° Apoio material e técnico

1 — O CNJ tem direito a apoio material e técnico, a conceder pelo Estado, destinado ao desenvolvimento das suas actividades.

2 — O apoio material e técnico deverá revestir, entre outras, as seguints formas:

á) Documentação, bibliografía e informação legislativa sobre assuntos de interesse juvenil;

b) Apoio técnico no domínio de animação sócio--cultural;

c) Cedência de material e equipamento necessários ao desenvolvimento da sua actividade.

Artigo 8.° Apoio especial às edições

Os jornais e outros materiais de divulgação editados pelo CNJ gozam de apoio especial a regulamentar pelo Governo.

Artigo 9.° Direito de antena

O CNJ tem direito a tempo de antena na rádio e na televisão.

Artigo 10.° Beneficios

O CNJ beneficia das isenções e regalias legalmente atribuídas às pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 11.° Participação institucional

Sem prejuízo dos direitos de participação reconhecidos às diversas organizações de juventude individual-

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