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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

39) Centrais de incineração de resíduos sólidos urbanos.

40) Instalações de tratamento de resíduos sólidos urbanos que sirvam uma população superior a 50 000 habitantes.

41) Complexos ou aldeamentos turísticos com área superior a 50 ha ou com mais de 250 alojamentos.

42) Complexos desportivos com área superior a 50 ha.

43) Instalações militares, incluindo campos de treino, com área superior a 100 ha.

ANEXO ll [Artigo 3.°, n.» 2. alínea c)l

1) Projectos de reconversão de áreas naturais ou se-minaturais para exploração agrícola ou silvícola intensiva que ocupem uma área superior a 10 ha.

2) Projectos de emparcelamento rural com uma área superior a 50 ha.

3) Projectos de hidráulica agrícola beneficiando mais de 100 ha.

4) Aviários com mais de 10 000 aves.

5) Suiniculturas com mais de 50 suínos.

6) Actividades de extracção de inertes.

7) Instalações de armazenagem de substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às constantes da coluna A do anexo ii do Decreto-Lei n.° 224/87, de 3 de Junho (ATRIG).

8) Aproveitamentos hidroeléctricos.

9) Loteamentos ou parques industriais.

10) Loteamentos urbanos com uma área superior a 10 ha e ou com mais de 100 fogos.

11) Complexos ou aldeamentos turísticos com área superior a 5 ha ou com mais de 50 alojamentos.

12) Aeródromos.

13) Infra-estruturas portuárias.

14) Teleféricos e funiculares.

20) Barragens com uma altura superior a 10 m ou um volume de armazenamento superior a 100 000 m3.

anexo iii

[Artigo Xo, n." 2. afenea tfti

1) Projectos de zona de caça.

2) Projectos de florestação com espécies de crescimento rápido com uma área superior a 10 ha.

3) Pisciculturas.

4) Instalações industriais com mais de 10 trabalhadores ou localizadas fora dos aglomerados existentes.

5) Obras de canalização e regularização de cursos de água.

PROJECTO DE LEI N.° 526/V

APROVA MEDIDAS TENDENTES A GARANTIR E INCENTIVAR 0 EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO

1 — Ao apresentar um projecto' de lei através do qual se visa a aprovação de medidas tendentes a garantir e incentivar o exercício do direito de petição, o Grupo Parlamentar do PCP aprofunda e desenvolve esforços que de há muito vem empreendendo para afirmar direitos fundamentais dos cidadãos e completar e

aperfeiçoar a arquitectura do Estado de direito democrático em domínios fulcrais para a sua consolidação e defesa.

Com efeito, a iniciativa agora apresentada surge na sequência de propostas do PCP apreciadas (e aprovadas) no âmbito da 2." revisão constitucional.

Articula-se, por outro lado, com outras contribuições, cujo exame se encontra em curso nas comissões parlamentares competentes, designadamente:

O projecto de resolução n.° 47/V (alterações ao Regimento da Assembleia da República), através do qual se desencadeou, em 6 de Março do ano em curso, a revisão regimental tornada necessária pela aprovação da Lei Constitucional n.°. 1/89. Nesse projecto se adiantaram propostas inovadoras para reforçar em geral o direito de petição perante a Assembleia da República e assegurar a apreciação das petições colectivas, como determina o artigo 52.°, n.° 2, da Constituição;

O projecto de lei n.° 402/V, tendente a pôr cobro à bloqueadora não regulamentação do direito de queixa ao Provedor de Justiça por parte de elementos das forças armadas por actos ou omissões dos poderes públicos que lhes digam respeito;

O projecto de lei n.° 455/V (Carta das Garantias dos Direitos dos Cidadãos perante a Administração Local), que propõe diversos mecanismos para a pública divulgação e afirmação prática dos direitos dos cidadãos no relacionamento com o poder local, dando o devido destaque à garantia de diversas modalidades do direito de petição.

Importa ainda assinalar que certas soluções de protecção e reforço do direito de petição propostas pelo PCP obtiveram já aprovação e constam hoje das leis da República que regulam, designadamente, o estado de sítio e o estado de emergência, a defesa do ambiente e a defesa dos consumidores (bem como a protecção das respectivas associações).

Por último, traçando o panorama dos mecanismos de protecção do direito de petição já existentes, seria seguramente injusto esquecer significativas medidas aprovadas pelos eleitos do PCP em órgãos de poder local, em conjugação com representantes de outros partidos e forças políticas que integram a CDU e outros democratas.

Na verdade, tendo assumido o compromisso de garantir a concretização dos princípios objectivos contidos na Carta de Garantias dos Direitos dos Cidadãos perante o Poder Local, mesmo antes da sua aprovação pela Assembleia da República, o PCP deliberou, por ultimo, em Março de 1990, que todas as pretensões e solicitações dirigidas pela população devem merecer dos seus eleitos, quer estejam em situação de maioria quer em minoria, a acusação de recepção num prazo máximo de 15 dias e uma resposta devidamente fundamentada num prazo máximo de 90 dias.

Todo este quadro foi tido em conta na elaboração das medidas que nesta sede se propõem.

2 — O projecto de lei ora apresentado visa concretamente densificar legalmente o conteúdo constitucionalmente determinado do direito de petição e estabelecer um conjunto sistematizado de garantias institucionais

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