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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

0 Mapa em que se sistematizem todos os subsídios e outros benefícios financeiros concedidos através de orçamentos de Estado e dos fundos e serviços autónomos, com excepção dos que constituam receitas consignadas nos termos de tratados internacionais, com indicação dos artigos da classificação orgânica em que esses subsídios estão inscritos e especificação da sua finalidade;

j) Relatório sobre a situação dos fundos e serviços autónomos; /) Relatório sobre as transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta orçamental;

m) Relatório sobre os benefícios fiscais e a estimativa da receita cessante.

3 — 0 Governo deve fazer acompanhar a proposta de orçamento dos seguintes mapas:

a) Estimativa da execução do orçamento anterior e do respectivo orçamento consolidado do sector público administrativo;

b) Versão provisória do orçamento consolidado do sector público administrativo;

c) Resumos comparativos com o orçamento anterior, segundo as classificações orgânica, económica e funciona] das despesas orçamentais;

d) Resumos do orçamento das despesas por classificação orgânica e económica, por classificação orgânica e funcional e por classificação económica e funcional;

é) Desdobramento do orçamento das despesas por classificação económica e funcional e por classificação económica e orgânica;

f) Desenvolvimento do orçamento das despesas de cada ministério, com as respectivas classificações económica e orgânica;

g) Desenvolvimento das receitas è despesas dos orçamentos privativos dos fundos e serviços financeiros concedidos através de orçamentos e Estado e dos fundos e serviços autónomos, com a classificação económica e funcional;

h) Mapa em que se sistematizem todos os subsídios e outros benefícios financeiros concedidos através de orçamentos do Estado e dos fundos e serviços autónomos, com excepção dos que constituam receitas consignadas nos termos de tratados internacionais, com indicação dos artigos da classificação orgânica em que esses subsídios estão inscritos e especificação da sua finalidade;

i) Previsão dos subsídios, subvenções, donativos, contrapartidas ou comparticipações, em numerário ou sob outra forma, de origem interna ou externa, de que a administração central beneficie e que constituem receitas consignadas nos termos de tratados internacionais;

j) Mapa relativo às transferências financeiras entre Portugal e o orçamento da CEE, incluindo não só as receitas e despesas com reflexos no Orçamento do Estado, dos fundos e serviços autónomos e da Segurança Social, mas também as transferências a receber por autarquias locais, governos das regiões autónomas, empresas públicas e empresas privadas, em que se indique a previsão sobre os montantes dessas transferências no ano a que se refere a proposta orçamental e a estimativa comparável do ano anterior.

4 — O Governo deve ainda fazer acompanhar a proposta de orçamento de uma previsão da evolução para o triénio seguinte das despesas e receitas públicas, por grandes categorias económicas, explicitando, nomeadamente, o impacte das decisões do ano corrente sobre os orçamentos dos anos futuros.

5 — O Governo deve apresentar os orçamentos cambiais do sector público administrativo até 31 de Março do ano económico a que dizem respeito.

Artigo 15.° Discussão e votação do Orçamento

1 — A Assembleia da República deve votar o Orçamento do Estado até 15 de Dezembro.

2 — O Plenário discute e vota obrigatoriamente na especialidade a criação de novos impostos e a alteração da base de incidência, taxas e regimes de isenção dos impostos existentes e a matéria relativa a empréstimos e outros meios de financiamento dos défices.

3 — As restantes matérias são votadas na especialidade pela Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida em sessão pública, que deve ser integralmente registada e publicada no Diário da Assembleia da República.

4 — No âmbito da preparação da discussão do Orçamento do Estado a Assembleia da República pode convocar, a solicitação da Comissão de Economia, Finanças e Plano, as entidades que considere relevantes para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.

Artigo 16.°

Atraso na votação ou aprovação da proposta de orçamento

1 — Se a Assembleia da República não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta de orçamento, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, de modo que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, mantém-se em vigor o orçamento do ano anterior, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, com as alterações que nele tenham sido introduzidas ao longo da sua efectiva execução.

2 — A manutenção da vigência do orçamento do ano anterior abrange a autorização para a cobrança de todas as receitas nele previstas, excepto aquelas cuja vigência não tenha sido prorrogada mediante lei da Assembleia da República, aprovada sob proposta do Governo, sempre que tenham sido criadas para vigorar até ao fim do respecivo ano económico.

3 — Durante o período em que se mantiver em vigor o orçamento do ano anterior, a execução do orçamento das despesas deve obedecer ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas no mapa orgânico das despesas.

4 — Durante o período transitório referido nos números anteriores são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos no artigo 24.° da presente lei.

5 — Quando ocorrer a situação prevista no n.° 1, o Governo deve apresentar à Assembleia da República uma nova proposta de orçamento para o respectivo ano económico no prazo de 90 dias sobre a data da rejeição quando a proposta anterior tenha sido votada e recusada, sobre a data de posse do novo governo,

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