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12 DE MAIO DE 1990

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Artigo 2.°

A Parte portuguesa põe à disposição da Parte guineense uma facilidade de crédito de reforço das reservas cambiais da Parte guineense.

Artigo 3.°

A moeda nacional da Parte guineense e a moeda nacional da Parte portuguesa passam a estar ligadas por uma relação de paridade controlada e previsível.

Artigo 4.°

As Partes adoptarão, de comum acordo, as políticas monetária, cambial e orçamental adequadas à relação cambial que vier a ser definida e à gestão rigorosa da facilidade de crédito referida no artigo 2.°

Artigo 5.°

É criada uma Comissão Mista do Arranjo Monetário, que integra representantes dos Governos das Partes, à qual caberá definir e rever as condições necessárias ao cumprimento das obrigações constantes deste Acordo, bem como geri-lo ao longo do período da sua duração.

Artigo 6.°

Com o objectivo de supervisionar as operações que constituirão o funcionamento regular do Arranjo é criada uma Unidade Técnica do Arranjo Monetário, que funcionará junto do Banco Nacional da Guiné--Bissau.

Artigo 7.°

No prazo de três meses a contar da data da assinatura do presente Acordo as Partes aprovarão as condições referidas no artigo 5.°, bem como o regulamento da Comissão Mista do Arranjo Monetário e o Estatuto da Unidade Técnica.

Artigo 8.°

O presente Acordo é válido por um período inicial de 20 anos, automaticamente renovável por períodos de cinco anos, se as Partes não manifestarem desejo expresso em contrário com a antecedência de um ano em relação ao termo do período inicial ou de qualquer das prorrogações.

Artigo 9.°

Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, devendo para tanto fazer um pré-aviso por escrito à outra Parte seis meses antes da data a partir da qual deseja que se produza a cessação dos efeitos.

Artigo 10.°

O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalida-

des exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes.

Feito em Bissau, aos 5 de Março de 1989, em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Faria de Oliveira, Secretário de Estado das Finanças e do Tesouro.

Pela República da Guiné-Bissau:

(Assinatura ilegível.), Ministro Governador do Banco Nacional da Guiné-Bissau.

Está conforme o original.

Instituto para a Cooperação Económica, 18 de Abril de 1989. — O Chefe de Repartição, (Assinatura ilegível.)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 28/V

APROVA, PARA ACEITAÇÃO, OS ESTATUTOS DO GRUPO INTERNACIONAL DO ESTUDO 00 COBRE

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. São aprovados, para aceitação, os Estatutos do Grupo Internacional de Estudo do Cobre, concluídos em Genebra pela Conferência das Nações Unidas sobre o Cobre em 24 de Fevereiro de 1989, cuja versão original em língua francesa e a respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1990. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro.—O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Pinheiro. — O Ministro da Indústria e Energia, Mira Amaral.

STATUTS OU GROUPE D'ETUDE INTEMIAT1DMAL OU CUIVRE Création

1 — Le Groupe d'étude international du cuivre est créé par les présents Statuts pour en mettre en œuvre les dispositions et en surveiller l'application.

Objectif

2 — Accroître la coopération internationale au sujet des problèmes du cuivre, en améliorant l'information disponible sur l'économie internationale du cuivre et en servant de cadre pour des consultations intergouvernementales sur le cuivre.

Définitions

3 — a) L'expression «le Groupe» désigne le Groupe d'étude international du cuivre créé par les présents Statuts.

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