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Sábado, 17 de Novembro de 1990

II Série-A — Número 9

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.a SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.°* S50/V e 551/V e 616/V a 621/V):

N.° 550/V (Lei das Associações de Deficientes):

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família ................................ 122

N.° 551/V (Institui o Cartão do Deficiente):

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família ................................ 122

N.° 617/V — Alteração do artigo 2.° da Lei n.° 82/89, de 30 de Agosto (criação da freguesia de Luzianes)

(apresentado pelo PSD, PS e PCP).............. 122

N.° 618/V — Criação da freguesia de Fernão Ferro

no concelho de Seixal (apresentado pelo PS)...... 122

N.° 619/V — Lei Quadro de Atribuições e Competências das Autarquias Locais (apresentado pelo PS).. 123 N.° 620/V — Lei das Finanças Locais (apresentado

pelo PS)....................................... 130

N.° 621/V — Elevação da vila de Mafra à categoria

de cidade...................................... 137

Proposta de lei n.° 169/V:

Autoriza o Governo a legislar sobre a criação, a competência e o funcionamento de instituições oficiais não judiciárias incumbidas de tomar medidas relativamente a menores...................................... 138

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PROJECTO DE LEI N.° 550/V

LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFICIENTES

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

O projecto de lei n.° 550/V — Lei das Associações de Deficientes — define direitos das associações de deficientes de acordo com o artigo 71.°, n.° 3, da Constituição da República, como, aliás, é referido no preâmbulo do respectivo projecto.

Esses direitos são consignados em diversos âmbitos dos seus 16 artigos, cuja regulamentação, em caso de aprovação, será feita no prazo de 120 dias.

Somos de parecer que o referido projecto está em condições de subir a Plenário.

Os Deputados: Manuel Filipe (PCP) — Osório Gomes (PS) — Fernando B. Rocha (PSD).

PROJECTO DE LEI N.° 551/V

INSTITUI 0 CARTÃO DO DEFICIENTE

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

O projecto de lei que institui o Cartão do Deficiente, composto por sete artigos, remete para o Governo a sua regulamentação no prazo de 90 dias, caso seja aprovado.

No essencial, pretendem os autores que os portadores do cartão com ele possam fazer prova da sua deficiência facilmente, podendo assim também com facilidade usufruir dos direitos e regalias inerentes à sua situação.

Somos de parecer que o referido projecto está em condições de subir a Plenário.

Os Deputados: Manuel Filipe (PCP) — Osório Gomes (PS) — Fernando B. Rocha (PSD).

PROJECTO DE LEI N.° 617/V

ALTERAÇÃO 00 ARTIGO 2." DA LEI N.° 82/89, DE 30 DE AGOSTO (CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE LUZIANES)

A freguesia de Luzianes foi criada pela Lei n.° 82/90, de 30 de Agosto.

No entanto, embora o mapa anexo à lei defina correctamente os limites da nova freguesia, o limite nascente referido no artigo 2.° da referida lei está incorrecto, pelo que cumpre corrigi-lo, compatibilizando o texto legal com o mapa.

Neste sentido, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

O artigo 2.° da Lei n.° 82/89, de 30 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes: A norte [... ] A sul [...]

A nascente, com Figueirinha, Cadeirão e o limite da freguesia de Santa Clara a Velha. A poente [... ]

Artigo 2.°

Mantém-se o mapa referido no n.° 2 da Lei n.° 82/89, de 30 de Agosto.

Os Deputados: Helena Torres Marques (PS) — Luís Manuel Rodrigues (PSD) — Lourdes Hespanhol (PCP).

PROJECTO DE LEI N.° 618/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FERNÃO FERRO NO CONCELHO DO SEIXAL

1 — Localização:

Fernão Ferro integra-se na sub-região formada pela área designada por Pinhal de Frades ou dos Limas. Fica situada no centro geográfico da península de Setúbal, freguesia de Arrentela, concelho do Seixal. Através da estrada nacional, liga a Sesimbra e dispõe de fácil acesso à capital do País e às zonas industriais de Almada, através da auto-estrada.

2 — Motivos históricos:

A proveniência do nome de Fernão Ferro não é conhecida com precisão, mas o trabalho aturado de alguns historiadores referem o nome de Fernão Peres, irmão de Paio Peres Correia (Mestre da Ordem de Santiago), fundador de Paio Perres (hoje Paio Pires, localizada também no mesmo concelho), senhor das terras desde o Tejo até Alcácer do Sal.

No reinado de D. Sancho II, Fernão Peres terá tido o cognome de Babilon, naquele tempo atribuído aos cruzados que iam guardar o túmulo de Cristo.

Fernão Peres teria sido obrigado a refugiar-se nesta zona, onde revelaria alguma dureza, obrigando os viajantes que por ali passavam a pagar um tributo.

É provável que o nome «Ferro» tenha tido a sua proveniência na actividade de ferrar animais, ou ainda no símbolo dos Cruzados, cruz desenhada no peito da armadura, que também ornamentava de forma geométrica o punho da espada, arma esta que era designada por «ferro».

Por alguma razão o lugar começou a ser conhecido e referido por «a de Fernann Ferro».

Alguns dos períodos importantes de Fernão Ferro encontram-se registados em documento na Torre do Tombo, salientando-se o seguinte:

Em 10 de Janeiro de 1501 Braz Teixeira, cavaleiro da Casa de El-Rei D. Manuel I, recebe «Carta de Sesmaria», os terrenos onde se chama «a de Fernão Ferro». Em 1547 são legados em testamento «para conforto da alma» aos frades Jerónimos do Mosteiro de Belém, a já então designada «quinta de Fernão Ferro».

Os frades de Belém tomam dela posse em 12 de Janeiro de 1548, tendo para tal D. João III passado uma «carta».

Apsar da antiguidade do lugar, o povoamento de Fernão Ferro começou só por volta de 1902, por famílias oriundas da Barra Cheia, Penalva e Brejos da Moita. Não eram mais de três dezenas de casais, tendo

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um desbravado e cultivado a terra, enquanto outros cortavam e transportavam pinhos de pertença da família Almeida Lima. As partes altas (expostas a sul) produziam boa vinha, que se perdem totalmente.

No início do século XX Fernão Ferro era local de passagem da diligencia que realizava a carreira entre Sesimbra e o Seixal, explorada por João Maria Santos. Era neste local que se procedia à muda dos animais que puxavam a diligência.

3 — Razões de ordem económica, cultural e administrativa:

Nos dias de hoje Fernão Ferro tem mais de 2500 fogos. Os seus 6000 habitantes repartem-se por diversos sectores de actividade, predominando os operários, com mais de 47%. Possui características muito próprias. É um espaço onde o rural envolve o urbano, emprestando-lhe uma riqueza sociológica muito acentuada.

O seu grau de desenvolvimento está bem patente no volume do seu comércio e dos serviços que possui.

Salienta-se: indústria de panificação, fábricas de tintas, de transformação de papel, de cortiça, de móveis e de tijolo, farmácia, centro de saúde, policlínica, escolas primárias (2), serralharias civis (5), oficinas de reparação e de manutenção de automóveis (5), hotel (1), vários cafés, mercado, restaurantes (14), centro comercial e outras várias lojas com comércio diário.

As gentes de Fernão Ferro possuem um forte espírito associativo. São diversas as intervenções de índole cultural, desportiva e ou recreativa, repartindo-se a actividade por: grupos desportivos (3), um rancho folclórico, centro paroquial (com 60 crianças em parque aberto), igrejas (evangélica, protestante, testemunhas de Jeová e adventista), para além de outras várias associações que vão dinamizando a área.

4 — Acessibilidades:

Fernão Ferro é servida por constantes carreiras diárias da Rodoviária Nacional e pela empresa Cova e Filho.

A urgente necessidade de criar condições que respondam e resolvam necessidades básicas sentidas no domínio administrativo, na criação de infra-estruturas ou ainda no capítulo do ordenamento urbanístico passa pela autonomia das populações locais que a criação da nova freguesia dará resposta.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, o deputado abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada a freguesia de Fernão Ferro no concelho do Seixal. Art. 2.° Os limites da nova freguesia são:

A norte: desde o limite da Quinta do Conde para oeste, em linha recta, até encontrar o cruzamento da estrada de alcatrão para Coina com a via intermunicipal (L3); desde este cruzamento, para oeste, segue o limite pela via intermunicipal (L3) até ao cruzamento com o vale das Amoreiras.

A sul e este: o limite do concelho de Sesimbra, desde o Marco do Grilo, pela estrada de alcatrão para Coina, até ao local onde volta para sul, passando pelo vale da Carvalhiça até às Fontainhas, local onde volta para nascente, pelo limite do Pinhal dos Limas até à Quinta do Conde. Aí volta para norte, pela linha limite do Pinhal dos Limas, até final da Quinta do Conde.

A oeste: desde o cruzamento da via intermunicipal (L3) com o vale das Amoreiras, inclinando para sul, pelo referido vale, passando pelas Fontes do Pinheiro e do Arneiro, até ao Pinhal do Arneiro. Daí para sul, pelo limite do Pinhal do Arneiro até ao Marco do Grilo (a).

Art. 3.°:

a) A comissão instaladora da nova freguesia será constituída de harmonia com o artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho;

b) Para cumprimento do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal do Seixal procederá à nomeação de uma comissão instaladora que terá a constituição seguinte:

Nove cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82;

Um elemento da Assembleia Municipal do Seixal;

Um elemento da Câmara Municipal do Seixal;

Um elemento da Assembleia de Freguesia da Amora;

Um elemento da Assembleia de Freguesia de Paio Pires;

Um elemento da Assembleia de Freguesia de Ar-rentela;

Um elemento da Junta de Freguesia da Amora; Um elemento da Junta de Freguesia de Paio Pires; Um elemento da Junta de Freguesia de Arrentela.

Art. 4.° A comissão instaladora cessará as suas funções aquando da tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições realizar-se-ão no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Palácio de São Bento, 16 de Outubro de 1990. — O Deputado do PS, José Reis.

(a) O respectivo mapa não foi entregue para publicação.

PROJECTO DE LEI N.° 619/V

LEI QUADRO DE ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

As autarquias locais são, nos termos da Constituição da República, pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.

Por outro lado, diz igualmente a Constituição que as autarquias locais compreendem-se na organização democrática do Estado.

Está, assim, configurada com evidente clareza a indispensabilidade de adequadas formas de articulação administrativa e funcional entre os órgãos da Administração Pública central e os da administração local.

Se não sofre hoje dúvidas nem contestações relevantes que a natureza representativa dos órgãos autárquicos é condição sine qua non da sua autonomia, já no domínio das práticas administrativas a tendência é frequentemente a de preverter o princípio da autonomia pela redução do papel das autarquias a meros organismos da administração indirecta do Estado.

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Nos últimos anos tal tendência tem-se vindo a manifestar de forma deliberada, na lógica de opções políticas de matriz centralista.

As exigências recentes da participação do nosso país na Comunidade Europeia e o reforço das formas e meios de iniciativa e investimento colocados à disposição de Portugal, longe de, como seria previsível, haverem contribuído para o alargamento do espaço de autonomia do poder local, antes têm dado pretexto ao desenvolvimento de estruturas burocráticas e múltiplas dependências de envolvimento e condicionamento das autarquias locais.

No rescaldo de tal situação todos perdem — o Estado, pela sua ineficácia, as autarquias, pelas ameaças à sua autonomia, os cidadãos, pelo arrastamento das decisões que deveriam contribuir para a solução dos seus problemas.

Mais burocracia, menos transparência, mais centralismo, menos participação — continuam a revelar-se como binómios de um atraso secular que dia a dia vai corroendo as potencialidades da modernização e do desenvolvimento.

O PS, consciente da insustentabilidade da situação presente, decidiu apostar com determinação na reforma do Estado, na descentralização, na regionalização e no reforço do poder local como forma de projectar a sociedade portuguesa pelos caminhos da iniciativa, da participação e do progresso.

Pretende-se uma democracia mais aperfeiçoada e uma Administração mais eficaz.

Nesse sentido se orienta o presente projecto de lei quadro de atribuições e competências das autarquias locais, o qual se interliga com outro projecto de lei de revisão do regime das finanças locais, bem como com as iniciativas em curso de criação das regiões administrativas no continente.

De acordo com o presente projecto estabelece-se uma orientação inequívoca de reforço do papel das autarquias, designadamente pela valorização de novas áreas de responsabilidade no âmbito da gestão autárquica, designadamente:

a) Na gestão dos equipamentos colectivos em áreas sociais fundamentais, como a educação e a cultura, a saúde e a Segurança Social;

6) No reforço das competências de participação na área da acção e do apoio social, nomeadamente nos domínios da acção social escolar, da extensão educativa, da juventude e da terceira idade;

c) Na defesa do ambiente e da qualidade de vida das populações;

d) Na maior eficácia e responsabilização dos municípios pelos objectivos de ordenamento do território;

é) Na aposta da contribuição dos municípios no esforço de desenvolvimento económico e na dinamização do investimento regional e local, numa perspectiva de coesão social e de adequada integração do homem, tanto no espaço urbano como no mundo rural.

As novas competências deverão ser gradualmente conferidas às autarquias na base de uma contratuali-zação anual envolvendo o Governo, a Assembleia da República e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, através de leis anuais de concretização da Lei Quadro das Competências, tendo como contrapartida a transferência dos adequados recursos financeiros, nos termos da nova Lei das Finanças Locais.

Com tal iniciativa legislativa o PS, na oposição, assume responsabilidades até ao momento alienadas pelo Governo.

O PS assume uma concepção própria do interesse público, defende e propõe uma mudança qualitativa nas relações entre o poder central e o poder local, em benefício da descentralização, da eficácia e da melhor concretização do bem-estar das populações.

As soluções propostas não implicam agravamento de custos para o Pais e são estabelecidas de forma realista e na base de soluções de articulação entre o Estado, as regiões e os municípios.

As soluções propostas, uma vez aprovadas e postas em prática, romperão finalmente a tradição centralista do Estado e concorrerão para ajustar a Administração portuguesa à modernidade europeia e comunitária.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime quadro das atribuições e competências das autarquias locais, bem como da delimitação e da coordenação da intervenção da administração central, regional e local em matéria de investimentos públicos.

2 — A delimitação da intervenção consiste na identificação dos investimentos públicos cuja execução cabe, em regime de exclusividade, às autarquias locais.

3 — A coordenação da intervenção consiste na articulação do exercício das competências, em matéria de investimentos públicos, pelos diferentes níveis da Administração, quer sejam exercidas em regime de exclusividade quer em regime de colaboração.

Artigo 2.° Atribuições

1 — As autarquias locais dispõem de atribuições para a prossecução dos interesses próprios das populações respectivas, designadamente:

a) A administração de bens próprios e sob sua jurisdição, nomeadamente os de equipamento, em todas as áreas de investimento da sua competência;

b) A promoção do desenvolvimento e do investimento regional e local;

c) O abastecimento público e a defesa dos consumidores;

d) A salubridade pública, o saneamento básico e a energia;

e) A saúde;

f) A educação e ensino;

g) A cultura, tempos livres, desporto e associativismo;

h) A segurança e a acção social, pela protecção à infância, à juventude e à terceira idade;

0 O ordenamento do território e o urbanismo; j) A habitação social;

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/) A defesa e protecção do meio ambiente e da

qualidade de vida; m) A defesa do património cultural e histórico; n) A protecção do mundo rural, florestal e agrícola;

o) Os transportes e comunicações; p) A segurança e protecção civil.

Artigo 3.° Concretização

1 — As competências de investimento das autarquias locais são as estabelecidas no artigo 11.°, sem prejuízo da legislação complementar em vigor, acrescidas das competências anualmente transferidas pelas respectivas leis de concretização.

2 — O conjunto das competências estabelecidas no presente regime quadro é integralmente transferido para as autarquias locais no período máximo de cinco anos e por forma que em igual período dupliquem os recursos financeiros transferidos pelo Orçamento do Estado.

3 — As transferências anuais resultarão da aprovação pela Assembleia da República, no mês de Junho de cada ano, da correspondente lei de concretização, a qual entrará em vigor com a correspondente lei do Orçamento.

4 — As leis de concretização, a par da transferência e delegação de competências, definirão as modalidades técnicas da sua execução e os correspondentes fluxos financeiros a transferir pelo Orçamento do Estado.

5 — As leis de concretização serão necessariamente precedidas de audição à ANMP em todas as fases do processo legislativo.

Artigo 4.°

Investimentos públicos e coordenação do planeamento

1 — A realização de investimentos públicos compreende a identificação, a elaboração e a aprovação de projectos, o financiamento e a execução dos empreendimentos, a respectiva manutenção, a gestão e o funcionamento dos equipamentos.

2 — A definição das áreas de investimento público garante o respeito pela autonomia e pelas competências das autarquias locais, sem prejuízo da coordenação das iniciativas e dos recursos no âmbito dos competentes instrumentos de planeamento regional e nacional.

3 — Implicam articulação necessária com os objectivos de política regional e nacional os seguintes domínios:

Da saúde;

Da educação e ensino; Da energia; Da segurança social; Do ordenamento do território; Da protecção do ambiente; Dos sistemas integrados de transportes e comunicações;

Dos sistemas integrados de saneamento e tratamento de resíduos;

Dos equipamentos de sistemas integrados de abastecimento público.

4 — Sem prejuízo das suas competências próprias, os órgãos da Administração Pública e das autarquias locais podem estabelecer entre si formas adequadas de articulação e colaboração, designadamente através da celebração de contratos-programa, para a melhor concretização do interesse público.

Artigo 5.°

Intervenção em regime de colaboração

1 — De harmonia com o disposto no n.° 4 do artigo 4.° da presente lei, a administração central, regional e local pode estabelecer, em regime de colaboração e mediante acordo prévio, a celebração de protocolos ou de contratos-programa nos termos dos números seguintes.

2 — A intervenção das autarquias locais, no exercício de competências em regime de colaboração, será objecto de definição própria, dela constando o regime contratual estabelecido com os departamentos competentes da Administração Central.

3 — Os acordos de que resulte a delegação de competências, em regime de colaboração com uma ou mais autarquias, compreenderão o modo da sua participação na elaboração dos programas e na gestão dos equipamentos ou dos serviços públicos correspondentes, bem como as modalidades de transferência de recursos, tendo sempre em atenção o disposto nas leis de concretização.

Artigo 6.° Delegação de competências na freguesia

A freguesia pode realizar os investimentos cometidos aos municípios através de delegação destes acompanhada do respectivo financiamento e do apoio técnico necessário.

Artigo 7.° Programas operacionais

1 — A gestão dos programas operacionais incluídos no eixo do desenvolvimento regional e local constantes do quadro comunitário de apoio é assegurada por unidades de gestão com representação maioritária dos municípios e associações de municípios da respectiva área de intervenção.

2 — É assegurada às unidades de gestão, nos limites dos regulamentos comunitários e do quadro comunitário de apoio, competência de regulamentação, de selecção, de fiscalização e de avaliação dos programas e projectos financiados.

Artigo 8.° Empresas municipais, intermunicipais e regionais

1 — Os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar, nos termos da lei, empresas de âmbito municipal, intermunicipal ou regional para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento regional e local cujo objecto se contenha no âmbito das suas atribuições e competências.

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2 — As empresas referidas no número anterior podem aceder ao crédito, nos termos gerais, e aos apoios e incentivos especialmente previstos para o âmbito regional ou sectorial.

Artigo 9.° Apoio à iniciativa particular

Compete aos municípios, na área da sua competência própria, aprovar e apoiar os projectos de iniciativa particular e relevante interesse municipal, bem como propor aos órgãos da Administração Pública o apoio adequado à concretização das iniciativas particulares de interesse municipal que recaiam nas suas esferas de competência.

Artigo 10.°

Titularidade do património

1 — O património e os equipamentos eventualmente afectos a investimentos públicos que venham a ficar a cargo das autarquias locais constituem património da autarquia, devendo as transferências a que houver lugar processar-se sem qualquer indemnização.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a titularidade dos contratos de arrendamento porventura existentes transfere-se automaticamente para as autarquias.

CAPÍTULO II Delimitação de competências

Artigo 11.° Oelimitação de investimentos

É da competência dos municípios a realização de investimentos públicos nos seguintes domínios:

a) Equipamento rural e urbano:

1) Espaços verdes;

2) Ruas e arruamentos;

3) Cemitérios municipais;

4) Instalações dos serviços públicos do município;

5) Mercados municipais;

6) Bombeiros.

b) Saneamento básico e salubridade:

1) Sistemas municipais de abastecimento de água;

2) Sistemas de esgotos;

3) Sistemas de lixos e limpeza pública;

4) Equipamento de higiene pública (balneários, sanitários, lavadouros).

c) Energia:

1) Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão ;

2) Iluminação pública urbana e rural.

d) Educação e ensino:

1) Escolas nos níveis de ensino que constituem o ensino básico primário;

2) Transportes escolares;

3) Outras actividades complementares da acção educativa na educação pré-escolar e no ensino básico, designadamente nos domínios da acção social escolar e da ocupação de tempos livres;

4) Equipamentos para educação de base de adultos.

e) Cultura, tempos livres e desporto:

1) Património cultural, paisagístico e urbanístico do município;

2) Parques de campismo;

3) Instalações e equipamentos para a prática desportiva e recreativa de interesse municipal.

f) Transportes e comunicações:

1) Rede viária urbana e rural de âmbito municipal;

2) Rede de transportes colectivos urbanos;

3) Transportes colectivos não urbanos que se desenvolvam exclusivamente na área do município.

g) Abastecimento público:

1) Mercados e feiras.

Artigo 12.°

Novos domínios de competências

É conferido aos municípios o seguinte quadro de novas competências, a transferir ou delegar por lei anual de concretização, nos termos da presente lei:

a) No investimento e na gestão:

1) Dos equipamentos de educação e ensino;

2) Dos centros e postos de saúde;

3) Da habitação social;

4) Dos centros municipais de natureza cultural, social, de segurança e protecção civil;

5) Dos equipamentos ambientais;

6) Do património histórico-cultural;

7) Das redes de comunicação e de distribuição de energia;

8) Do desenvolvimento regional e local;

9) Dos demais correspondentes às suas competências próprias.

b) Na protecção do ambiente e da qualidade de vida:

1) No combate à poluição sonora;

2) No controlo da qualidade do ar;

3) Na política nacional de conservação da natureza;

4) Na defesa dos consumidores;

c) No ordenamento do território;

d) Na defesa do património cultural e histórico; é) Na protecção do mundo rural e agrícola;

J) Na promoção dos valores de identidade socio--cultural;

g) Na autoridade da polícia administrativa.

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CAPÍTULO III Novos domínios de investimento e gestão

Artigo 13.° Novos domínios de investimento e gestão

Podem ser exercidas pelos municípios as seguintes competências de investimento e de gestão:

a) Educação e ensino:

1) Creches e jardins-de-infância;

2) Escolas nos níveis de ensino que constituem o ensino básico preparatório e o ensino secundário, incluindo escolas profissionais;

3) Residências e centros de alojamento para estudantes dos níveis de ensino básico e secundário;

4) Centros de extensão educativa.

b) Saúde:

1) Centros e postos de saúde.

c) Habitação social:

1) Apoio à autoconstrução, à iniciativa cooperativa, à recuperação dos imóveis degradados e à construção a custos controlados.

d) Cultura:

1) Centros de cultura, bibliotecas, museus e teatros.

é) Segurança e acção social:

1) Lares e centros de dia para idosos;

2) Centros de apoio a diminuídos mentais.

J) Segurança e protecção civil:

1) Instalações de segurança pública e de protecção civil;

2) Quartéis de bombeiros.

g) Defesa e protecção do meio ambiente:

1) Estações de tratamento de efluentes industriais;

2) Equipamentos de despoluição;

3) Sistemas integrados de colecta e tratamento de esgotos domésticos e industriais;

4) Parques florestais e zonas de protecção ecológica.

h) Transportes e comunicações:

1) Redes integradas de comunicações rodoviárias;

2) Sistemas de viadutos e túneis de passagem em linhas de caminho de ferro ou em estradas nacionais;

3) Redes de redistribuição de sinais de televisão e de rádio.

/) Distribuição de energia:

1) Redes de distribuição de energia eléctrica;

2) Redes de distribuição de gás. j) Desenvolvimento regional e local:

1) Estabelecimentos industriais de abastecimento;

2) Estabelecimentos turísticos de valor regional promocional;

3) Empresas municipais e intermunicipais e sociedades e associações de desenvolvimento regional;

4) Iniciativas locais de emprego e de formação profissional.

[) Outros equipamentos de relevante importância para a actividade municipal.

Artigo 14.° Educação e ensino

Compete à câmara municipal, no domínio da educação e do ensino:

a) Adequar os seus programas de investimento às orientações constantes do plano regional e nacional para o sector;

b) Integrar o Conselho Local de Educação, com sede social na câmara municipal, o qual será composto por representantes do município e dos conselhos de gestão das escolas existentes, bem como por representantes das associações de pais e dos estudantes, com competência para:

1) Participar na definição da política dinamização escolar e educativa no concelho, com respeito pelas directivas do Ministério da Educação e a autonomia pedagógica das escolas;

2) Propor o plano de acção social escolar;

3) Dar parecer sobre o regime dos transportes escolares;

4) Definir o regime de utilização integrada dos equipamentos escolares em actividades complementares de educação;

5) Estabelecer o programa de extensão educativa e alfabetização de adultos.

Artigo 15.° Saúde e centros sociais

Compete à câmara municipal, na gestão dos equipamentos de saúde e demais centros municipais de natureza social:

a) Adequar os seus programas de investimento às orientações constantes do plano regional e local para os sectores da saúde e da protecção social;

b) Integrar, nos termos da lei, a direcção dos centros de saúde concelhios e dos centros municipais, para os quais se estabelecerão modalidades participativas de gestão.

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CAPÍTULO IV Protecção do ambiente

Artigo 16.° Poluição sonora

Compete à câmara municipal, no que respeita à poluição sonora, participar na fiscalização do cumprimento das disposições constantes do regulamento geral sobre o ruído, nomeadamente no que diz respeito a:

a) Edifícios para a habitação, escolares, hospitalares ou similares para indústria, comércio e serviços, no que respeita quer ao ruído para o exterior, quer ao ruído para o interior, quer aos equipamentos;

b) Tráfego rodoviário.

Artigo 17.° Poluição do ar

Compete à câmara municipal, no que respeita à poluição atmosférica e controlo da qualidade do ar:

a) Participar em todas as acções que visem a gestão da qualidade do ar, nomeadamente nas comissões de gestão do ar, destinadas à avaliação da sua qualidade através das redes de medida, e participar na definição e na execução das acções tendentes à obtenção de níveis de qualidade do ar equilibrados que garantam a saúde das populações e o exercício das actividades económicas e os níveis ambientais em geral;

b) Nos concelhos onde a poluição atmosférica o justifique, instalar e manter, directamente ou por adjudicação, redes de monitorização da qualidade do ar;

c) Fornecer os dados da avaliação da qualidade do ar aos organismos da Administração Pública responsáveis pela qualidade do ar, em bases a estabelecer por intermédio de protocolo;

d) Fiscalizar, através de serviços próprios ou concessionados, a aplicação dos regulamentos de controlo das emissões de gases de escape nos veículos automóveis.

Artigo 18.° Conservação da natureza

Compete à câmara municipal, no que respeita à política de conservação da natureza:

d) Propor, nos termos da lei, a criação de áreas protegidas de interesse nacional, regional ou local;

b) Administrar e gerir as áreas protegidas de interesse local;

c) Participar na administração das áreas protegidas de interesse regional e nacional, nomeadamente através da intervenção na aprovação dos planos de ordenamento e gestão;

d) Criar áreas de protecção temporária, destinadas a proteger com carácter de urgência ocorrências temporárias de interesse zoológico, botânico ou outro.

Artigo 19.° Defesa do consumidor

Compete à câmara municipal, no que respeita à defesa do consumidor:

a) Promover a defesa dos direitos dos consumidores, nomeadamente através da informação, da criação de mecanismos arbitrais de resolução de litígios e da participação em programas de educação para o consumo;

b) Fiscalizar a qualidade dos serviços prestados nos locais de venda de produtos alimentares ao público, designadamente feiras e mercados, e nos estabelecimentos hoteleiros e similares, nomeadamente restaurantes, bares e cafés, notificando das irregularidades o delegado de saúde, cujo relatório instruirá os respectivos processos de contra-ordenação, bem como aplicar as coimas resultantes.

Artigo 20.° Recursos hídricos

Em matéria do regime legal da administração e utilização do domínio público hidrico do Estado, compete aos municípios, directamente ou através das suas associações representantivas:

a) Participar na gestão dos recursos hídricos;

b) Integrar, em paridade com outros representantes da Administração Pública e de associações de utilizadores, os conselhos directivos das administrações regionais da água;

c) Indicar representantes para os conselhos regionais da água;

d) Indicar representantes para o conselho geral do Intituto Nacional da Água.

Artigo 21.° Ordenamento florestal

1 — Em matéria do regime legal de ordenamento florestal e no âmbito da política agrícola florestal, é criado o Plano Director Florestal.

2 — Os municípios da área do Plano Director Florestal participam na sua elaboração e aprovação.

3 — 0 licenciamento de povoamentos de espécies de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas é da competência do município, até à área de 100 ha, competindo à Direcção-Geral de Florestas o licenciamento em áreas superiores, precedendo o licenciamento da obtenção de parecer não desfavorável do município ou municípios abrangidos e acompanhado de estudo de impacte ambiental em áreas superiores a 350 ha.

CAPÍTULO V Mundo rural e agrícola

Artigo 22.° Programas de desenvolvimento agrícola

1 — Os municípios poderão constituir ou integrar associações para o desenvolvimento rural e agrícola, que,

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nos termos de lei especial, cooperarão para a definição da politica agrícola, designadamente dos programas de desenvolvimento agrícola regional.

2 — Os municípios participarão, no âmbito do PDAR, nos projectos de investimento para a construção dos caminhos rurais, da electrificação agrícola, dos sistemas de regadio, bem como nas acções de reordenamento florestal, nos termos do artigo 21.°

CAPÍTULO VI Identidade cultural e ambiental

Artigo 23.° Promoção turística

Os municípios cooperam, pela promoção da identidade cultural e ambiental, no desenvolvimento das regiões em que se integram, têm direito a participar, nos termos da lei, no processo de constituição dos órgãos constitutivos das regiões de turismo e podem aceder com prioridade, através da iniciativa empresarial, aos incentivos e programas existentes de divulgação e promoção turística das suas zonas.

Artigo 24.° Artesanato e etnografia

Os municípios deverão promover o desenvolvimento das actividades artesanais, bem como as diversas manifestações etnográficas que exprimam formas de genuína identidade cultural das respectivas populações.

CAPÍTULO VII Ordenamento do território

Artigo 25.° Ordenamento do território

Em matéria de ordenamento do território, compete ao município, nos termos da lei:

a) Elaborar e aprovar os planos directores municipais, os planos gerais e parciais de urbanização e os planos de pormenor;

b) Delimitar as áreas de desenvolvimento urbano e de construção prioritárias, com respeito pelos planos nacionais e regionais e pelas políticas sectoriais;

c) Delimitar as zonas de defesa e controlo urbano, de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, dos planos de renovação de áreas degradadas e de recuperação de centros históricos;

d) Aprovar operações de loteamento;

é) Participar na elaboração e aprovação do respectivo plano regional de ordenamento do território;

f) Propor a integração e exclusão de áreas na reserva ecológica nacional.

Artigo 26.° Áreas patrimoniais

1 — Compete à câmara municipal, nos termos da lei de intervenção em áreas patrimoniais:

a) Propor à entidade competente a classificação de imóveis, conjuntos ou sítios, nos termos legais;

b) Proceder à classificação de imóveis, conjuntos ou sítios considerados de interesse;

c) Promover intervenção nos imóveis, conjuntos e sítios referidos na alínea anterior.

2 — Mediante celebração de protocolos, podem os municípios cooperar com entidades públicas, cooperativas ou particulares na recuperação dos patrimónios e das áreas classificadas, de harmonia com o respectivo plano de salvaguarda.

CAPÍTULO VIII Autoridade municipal

Artigo 27.° Autoridade da policia administrativa municipal

1 — O presidente da câmara municipal é, no âmbito do respectivo município, a autoridade da polícia administrativa municipal e do serviço de protecção civil.

2 — No município, integrado no respectivo quadro de pessoal, pode ser criada a carreira de agente de autoridade municipal, com competência diferenciada de intervenção administrativa nos seguintes domínios:

o) Da segurança rodoviária e dos transportes urbanos e da disciplina de trânsito no interior dos aglomerados urbanos;

b) De fiscalização das competências municipais na defesa e protecção do ambiente e qualidade de vida das populações;

c) De fiscalização das competências municipais no domínio do urbanismo e da construção;

d) De garantia das demais leis e regulamentos que envolvem competências municipais de fiscalização.

CAPÍTULO IX Disposições finais

Artigo 28.° Empreendimentos em curso

Os empreendimentos em curso serão concluídos pelas entidades e nos termos que a lei de concretização definir.

Artigo 29.°

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 77/84, de 29 de Março, e toda a legislação que disponha em contrário do disposto no presente diploma.

Assembleia da República, 14 de Novembro de 1990. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Gameiro dos Santos— Carlos Lage — Júlio Henriques — Oliveira e Silva — Leonor Coutinho — Armando Vara — José Lello — Edite Estrela — Miranda Calha — Julieta Sampaio — António Braga — António Guterres — Rui Vieira — Laurentino Dias — António Oliveira — José Sócrates.

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PROJECTO DE LEI N.° 620/V

LFJ DAS RNANÇAS LOCAIS Exposição de motivos

As autarquias locais são, nos termos da Constituição da República, pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.

Por outro lado, diz igualmente a Constituição, as autarquias locais compreendem-se na organização democrática do Estado.

Está, assim, configurada com evidente clareza a indispensabilidade de adequadas formas de articulação administrativa e funcional entre os órgãos da administração pública central e os da administração local.

Se não sofre hoje dúvidas nem contestações relevantes que a natureza representativa dos órgãos autárquicos é condição sine gua non da sua autonomia, já no domínio das práticas administrativas a tendência é frequentemente a de preverter o princípio da autonomia pela redução do papel das autarquias a meros organismos da administração indirecta do Estado.

Nos últimos anos tal tendência tem-se vindo a manifestar de forma deliberada, na lógica de opções políticas de matriz centralista.

As exigências recentes da participação do nosso país na Comunidade Europeia e o reforço das formas e meios de iniciativa e investimento colocadas à disposição de Portugal, longe de, como seria previsível, haverem contribuído para o alargamento do espaço de autonomia do poder local, antes têm dado pretexto ao desenvolvimento de estruturas burocráticas e múltiplas dependências de envolvimento e condicionamento das autarquias locais.

No rescaldo de tal situação, todos perdem — o Estado, pela sua ineficácia, as autarquias, pelas ameaças à sua autonomia, os cidadãos, pelo arrastamento das decisões que deveriam contribuir para a solução dos seus problemas.

Mais burocracia, menos transparência, mais centralismo, menos participação — continuam a revelar-se como binómios de um atraso secular que dia a dia vai corroendo as potencialidades da modernização e do desenvolvimento.

O PS, consciente da insustentabilidade da situação presente, decidiu apostar com determinação na reforma do Estado, na descentralização, na regionalização e no reforço do poder local como forma de projectar a sociedade portuguesa pelos caminhos da iniciativa, da participação e do progresso.

Pretende-se uma democracia mais aperfeiçoada e uma Administração mais eficaz.

Nesse sentido se orienta o presente projecto de lei de revisão do regime das finanças locais.

Em articulação com o processo de descentralização de responsabilidade da administração central para a administração local, constante do projecto de lei quadro de atribuições e competências das autarquias locais, pretende-se, designadamente:

a) Garantir, num ciclo de cinco anos, no mínimo, a duplicação em termos reais da percentagem dos recursos financeiros transferidos do Orçamento do Estado para as autarquias locais;

b) Para o efeito, garantir um ritmo anual de subida do FEF de pelo menos 10% ao ano, em termos reais;

c) Admitir a possibilidade de participação dos municípios nos impostos directos (IRS e IRC) gerados na área do respectivo concelho em percentagem não inferior a 2,5% nem superior a 5%, no final do ciclo;

d) Estabelecer modalidades eficazes de cooperação técnica entre a administração central e a administração local, designadamente através da delegação de competências e na base das correspondentes dotações financeiras;

é) Garantir uma repartição equilibrada do FEF pelos municípios do continente e de cada uma da regiões autónomas, constituindo três unidades territoriais distintas e conferindo responsabilidades na definição dos critérios redistributivos às assembleias regionais;

f) Transferir directamente para as freguesias as verbas correspondentes à sua participação no FEF;

g) Reconhecer aos municípios um direito de recurso ao crédito sem condicionamento, sempre que se trata de garantir a concretização de projectos de investimento comparticipados pelos fundos comunitários de que o País não pode prescindir para a sua modernização;

h) Prever a existência de linhas de crédito bonificado à disposição dos municípios para despesas de investimento;

í) Simplificar os mecanismos de controlo, designadamente dos controlos prévios do Tribunal de Contas, considerados injustificáveis em face das exigências discriminatórias às autarquias, sem paralelo para os demais organismos do Estado.

Além de outras inovações estabelecidas no actual projecto de lei, crê-se que as referenciadas permitem evidenciar as transformações profundas que se promovem nas relações entre o Estado e as autarquias visando a melhor eficácia na resolução dos problemas concretos das populações, na lógica de uma reforma coerente das instituições.

Com tal iniciativa legislativa o PS, na oposição, assume responsabilidades até ao momento alienadas pelo Governo.

0 PS assume uma concepção própria do interesse público, defende e propõe uma mudança qualitativa nas relações entre o poder central e o poder local em benefício da descentralização, da eficácia e da melhor concretização do bem-estar das populações.

As soluções propostas não implicam agravamento de custos para o País e são estabelecidas de forma realista e na base de soluções de articulação entre o Estado, as regiões e os municípios.

As soluções propostas, uma vez aprovadas e postas em prática, romperão finalmente a tradição centralista do Estado e concorrerão para ajustar a Administração portuguesa à modernidade europeia e comunitária.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do PS abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Autonomia financeira da autarquias

1 — As freguesias, municípios e regiões administrativas têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

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2 — A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.

3 — O regime de autonomia financeira das autarquias locais assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:

a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividade e orçamentos;

b) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas às autarquias;

d) Gerir o património autárquico.

4 — São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstos na lei.

Artigo 2.° Principios orçamentais

1 — Os orçamentos das autarquias locais respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.

2 — O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar-se duas revisões e ainda alterações orçamentais.

3 — Deverá ser dada adequada publicidade ao orçamento, depois de aprovado pelo órgão deliberativo.

4 — O princípio da não consignação previsto no n.° 1 não se aplica às receitas provenientes de financiamentos das Comunidades Europeias ou às atribuídas em consequência da aplicação de protocolos ou contratos-programa de acordo com o estabelecido no n.° 4-do artigo 3.° da presente lei.

Artigo 3.° Regras de financiamento

1 — A presente lei estabelece os financiamentos necessários ao exercício das competências das autarquias locais, de acordo com o regime quadro e as leis anuais de concretização nele estabelecidas.

2 — Os recursos financeiros transferidos para os municípios pelo Orçamento do Estado resultam do montante do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), da participação em percentagem nos impostos directos (IRS e IRC) gerados na área do respectivo concelho e das dotações atribuídas em execução de protocolos e contratos-programa no domínio da colaboração técnica.

3 — As transferências financeiras deverão constar de mapa anexo ao Orçamento do Estado e garantirão, no mínimo, em período de cinco anos, a duplicação em termos reais da percentagem das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais em relação às receitas fiscais do Estado.

4 — Quando as autarquias locais exercerem competências em regime de colaboração técnica, nos termos previstos na lei quadro das atribuições e competências e no artigo 19.° da presente lei, devem as dotações atribuídas aos municípios ser processadas mediante consignação orçamental.

Artigo 4.° Receitas municipais

1 — Constituem receitas do município:

a) O produto da cobrança dos seguintes impostos:

1) Contribuição autárquica;

2) Imposto sobre veículos;

3) Sisa;

4) Imposto para o serviço de incêndios;

5) Taxa municipal de transportes.

b) Uma percentagem do IRS gerado na área do município, nos termos do artigo 9.° da presente lei;

c) Uma percentagem do IRC gerado na área do município, nos termos do artigo 9.° da presente lei;

d) 37,5% do imposto sobre o valor acrescentado incidente sobre a matéria colectável reconstituída correspondente às actividades turísticas, cujos serviços sejam prestados nas zonas de turismo e na área dos municípios integrados em regiões de turismo;

e) As dotações que, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 3.°, sejam postas à sua disposição;

f) O produto do lançamento de derramas;

g) Uma participação no Fundo de Equilíbrio Financeiro;

h) Uma percentagem sobre o produto da taxa devida pela primeira venda do pescado;

0 O produto da cobrança de taxas por licenças concedidas pelo município;

J) O produto da cobrança de taxas ou tarifas resultantes da prestação de serviços pelo município;

/) O rendimento de serviços pertencentes ao município, por ele administrados ou dados em concessão;

m) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;

n) O produto da cobrança de encargos de mais--valias, destinados por lei aos municípios;

o) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações municipais;

p) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;

q) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;

r) O produto da alienação- de bens;

s) Outras receitas estabelecidas por lei a favor dos municipios.

2 — Para efeitos da alínea 6) do n.° 1, o rendimento gerado determina-se em função do domicílio fiscal do sujeito passivo.

3 — Para efeitos da alínea c) do n.° 1, o rendimento gerado determina-se em função do número de trabalhadores afectos às unidades económicas implantadas em cada município. '

4 — Sempre que existam órgãos locais ou regionais de turismo, 50% das receitas á que se refere a alínea d) do n.° 1 deste artigo serão entregues directamente a esses órgãos pelos serviços competentes do Ministério das Finanças.

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5 — 0 Governo procederá à regulamentação do disposto na alínea d) do n.° 1 deste artigo por forma que o valor de 37,5% da receita bruta do IVA a que essa alínea se refere seja entregue aos municípios e aos órgãos locais ou regionais de turismo onde os serviços turísticos são efectivamente prestados.

Artigo 5." Derrama

1 — Os municípios podem lançar derramas, até ao limite máximo de 10% sobre a colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), relativa ao rendimento gerado na sua área geográfica.

2 — A derrama só pode ser lançada para acorrer ao financiamento de investimentos ou no quadro de contratos de reequilíbrio financeiro.

3 — A deliberação sobre o lançamento da derrama deve ser comunicada pela câmara municipal ao director de finanças competente até 30 de Setembro do ano anterior ao da cobrança.

4 — A comunicação pela administração fiscal ao contribuinte dos valores postos à cobrança por força do disposto neste artigo deve ser feita com menção expressa de que se trata de derrama municipal.

5 — Para efeito do n.° 1, o rendimento gerado determina-se em função do número de trabalhadores afectos às unidades económicas implantadas em cada município.

6 — Ficam também sujeitos à derrama os sujeitos passivos que beneficiem de isenção ou redução do IRC.

Artigo 6.° Imposto para o serviço de incêndios

1 — Os municípios que mantenham ou subsidiem serviço de incêndios podem lançar o imposto sobre o serviço de incêndios sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos da área do município que não estejam seguros.

2 — A taxa do imposto a que se refere o n.° 1 será fixada por deliberação da Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara, entre 0,5% e 1%.

3 — Nos seguros contra fogo e nos agrícolas e pecuários o Instituto dos Seguros de Portugal cobrará anualmente, de 1 a 31 de Maio, das sociedades de seguros as percentagens de 6% nos seguros contra fogo e de 2% nos seguros agrícolas e pecuários, sobre os prémios processados no ano imediatamente anterior, líquidos de estornos e anulações.

4 — A receita a que se refere o número anterior reverte para os municípios onde se situam os bens seguros.

Artigo 7.° Liquidação e cobrança

1 — Os impostos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.°, com excepção da taxa municipal de transportes, são liquidados pelas repartições de finanças e cobrados pelas tesourarias da Fazenda Pública territorialmente competentes, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.

2 — As câmaras municipais podem deliberar à cobrança, pelos seus próprios serviços, dos impostos de cobrança virtual e do imposto sobre veículos, abrangi-

dos pelo número anterior, devendo nesse caso fazer a respectiva comunicação às repartições de finanças competentes para a liquidação, até 30 de Junho do ano anterior ao da cobrança.

3 — Na situação considerada no n.° 2 as repartições de finanças procederão à liquidação dos impostos em causa e entregarão aos municípios, até 30 dias antes da data prevista para o início da cobrança, os conhecimentos e outros elementos necessários para o efeito.

4 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2, os rendimentos considerados na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° são liquidados pela repartição de finanças e cobrados pela tesouraria da Fazenda Pública territorialmente competente e por esta transferidos, até ao dia 15 do mês seguinte ao da cobrança, para o município titular desses rendimentos.

5 — Os encargos de liquidação, ou de liquidação e cobrança, quando sejam assegurados pelos serviços do Estado, não podem exceder 0,5 % e 1 % dos montantes liquidados ou cobrados, respectivamente.

Artigo 8.° Compensação por isenções ou reduções

1 — Os municípios serão compensados através de verba a inscrever no Orçamento do Estado ou nos orçamentos das regiões autónomas pela isenção ou redução dos impostos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° que venham a ser concedidas para além das actualmente estabelecidas pela legislação em vigor, corrigidas pela taxa de inflação prevista.

2 — As compensações referidas no número anterior serão transferidas para os municípios até ao dia 15 do mês seguinte ao apuramento do seu valor.

3 — Se a transferência não for efectuada até ao dia estipulado no número anterior, vencer-se-ão juros contados dia a dia à taxa definida no Código do IRS.

Artigo 9.° Comparticipação no IRS e no IRC

1 — As comparticipações no IRS e no IRC gerados na área de cada município previstas, respectivamente, nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 4.° deverão atingir, no prazo de cinco anos, um mínimo de 2,5% até um máximo nunca superior a 5% dos referidos impostos.

2 — Nos cinco anos do ciclo de vigência do presente regime de financiamento das autarquias locais, as comparticipações referidas no número anterior crescerão ao ritmo de, pelo menos, 0,5% ao ano.

Artigo 10.° Fundo de Equilíbrio Financeiro

0 FEF corresponde aos montantes a transferir do Orçamento do Estado para os municípios e para as freguesias, nas percentagens, respectivamente, de 91 % e 9%.

Artigo 11.° Cálculo do FEF

1 — O Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) crescerá, no período de cinco anos, ao ritmo de um mínimo de 10% ao ano em termos reais.

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2 — De acordo com o estabelecido no número anterior, o FEF é calculado em cada ano pela seguinte fórmula:

FEFn = FEF„. i X (1,10 + Tin)

em que:

n é o ano a que se refere o Orçamento de Estado; Tin é a taxa de inflação prevista para o ano n.

3 — As leis de concretização anual poderão determinar e o Orçamento do Estado acolher uma percentagem de subsídio anual do FEF superior mas nunca inferior ao estabelecido no número anterior.

4 — O montante global que cabe a cada município e freguesia na participação do FEF consta de mapa anexo ao Orçamento do Estado e é transferido para as câmaras municipais e juntas de freguesia até ao dia 15 do mês a que se refere.

Artigo 12.° Montantes mínimos

De harmonia com o princípio estabelecido no artigo 3.°, n.° 3, da presente lei, da soma do FEF, da participação nos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e das dotações atribuídas no regime de cooperação deverá resultar, no período de cinco anos, a transferência para as autarquias locais de um montante global nunca inferior, em termos reais, ao dobro da participação de partida nas receitas fiscais do Estado.

Artigo 13.°

Funcionamento

As transferências previstas no artigo 12.° são estabelecidas, em cada ano, por forma que a sua aplicação se integre na execução das leis de concretização, nos termos definidos na lei quadro das atribuições e competêncis das autarquias locais.

Artigo 14.°

Distribuição do FEF

1 — O montante do FEF é repartido por unidades territoriais, correspondentes uma ao continente e outras às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:

a) 50% na razão directa da população residente;

b) 30% na razão directa do número de municípios;

c) 20% na razão directa da área.

2 — O montante do FEF globalmente atribuído às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é repartido em duas unidades territoriais por cada uma das regiões autónomas, de acordo com os seguintes critérios:

a) 45% na razão directa da população residente;

b) 30% na razão directa do número de municípios;

c) 20% na razão directa da área;

d) 5% na razão directa do número de ilhas habitadas.

Artigo 15.° Distribuição do FEF pelos municípios

1 — A distribuição do FEF pelos municípios, na unidade territorial do continente, obedece aos seguintes critérios:

a) 10% igualmente por todos os municípios;

6) 45 % na razão directa do número de habitantes;

c) 10% na razão directa da área;

d) 10% na razão directa da capitação dos impostos directos;

é) 10% na razão directa da rede viária municipal;

f) 5% na razão directa do número de alojamentos;

g) 5 % na razão directa do número de freguesias;

h) 5 % na razão directa do índice de desenvolvimento sócio-económico.

2 — As assembleias regionais das Regiões Autónomas definem os critérios de distribuição próprios a nível regional.

3 — A lei do Orçamento do Estado fixará em cada ano as percentagens do FEF para as transferências correntes e de capital, não podendo a percentagem relativa às segundas ser inferior a 40%.

4 — Quando ocorra revisão legal dos critérios de distribuição do FEF estabelecidos no n.° 1, da nova aplicação não poderá resultar para qualquer município um crescimento anual do FEF inferior a 10% em termos reais.

5 — Para efeitos da alínea /i) do n.° 1, entende-se por índice de desenvolvimento sócio-económico um indicador composto, calculado a partir da consideração do grau de industrialização, do peso do sector primário, do coeficiente de dependência total, do grau de acessibilidade, das carências em infra-estruturas básicas e do consumo doméstico de energia por habitante.

6 — Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos no n.° 1 devem ser comunicados de forma discriminada por cada município à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.

Artigo 16.° Taxas dos municípios

Os municípios podem cobrar taxas por:

d) Realização de infra-estruturas urbanísticas em loteamentos e construções;

b) Concessão de licenças de loteamento, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios;

c) Ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública;

d) Prestação de serviços ao público por parte das repartições ou dos funcionários municipais;

é) Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;

j) Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição;

g) Estacionamento de veículos em parques ou noutros locais a esse fim destinados;

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h) Autorização para o emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial;

0 Utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público;

j) Enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios municipais;

/) Licença de uso e porte de arma de fogo e de posse e uso de furão;

m) Licenciamento sanitário das instalações;

«) Registo de licença de cães;

o) Qualquer outra licença da competência dos municípios;

p) Registos determinados por lei.

Artigo 17.° Tarifas e preços de serviços

1 — As tarifas a que se refere a alínea j) do n.° 1 do artigo 4.° respeitam às seguintes actividades:

ff) Abastecimento de água;

b) Recolha, depósito e tratamento de lixos, bem como ligação, conservação e tratamento de esgotos;

c) Transportes urbanos colectivos de pessoas e mercadorias.

2 — As tarifas a fixar pelos municípios, bem como os preços a praticar pelos serviços referidos na alínea /) dou." 1 do artigo 4.°, no âmbito dos serviços municipais e municipalizados, não devem ser inferiores aos respectivos encargos previsionais de exploração e de administração, acrescidos do montante necessário à reintegração do equipamento.

3 — Nos casos em que o município decida fixar tarifas ou preços de serviços em desobediência ao preceituado no número anterior terá de inscrever obrigatoriamente como despesa o montante correspondente à indemnização compensatória.

Artigo 18.°

Subsídios e comparticipações

1 — Não são permitidas quaisquer formas de subsídio ou comparticipação financeira por parte do Estado, institutos públicos ou fundos autónomos.

2 — O Governo da República e os órgãos de governo próprio de cada região autónoma poderão, porém, tomar excepcionalmente providências orçamentais necessárias à concessão de auxílio financeiro nas seguintes situações:

a) Calamidade pública;

b) Autarquias negativamente afectadas por investimento da responsabilidade da administração central ou regional, em especial estradas, auto--estradas, portos, aeroportos e barragens;

c) Recuperação de áreas de construção clandestina ou de renovação urbana, quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e responsabilidade autárquica, nos termos da lei;

d) Resolução de bloqueamentos graves, nos casos em que os municípios explorem transportes referidos na alínea c) do n.° 1 do artigo 17.° ou tenham serviços municipais de bombeiros;

e) Instalação de novos municípios ou freguesias.

3 — As condições em que haverá lugar à concessão de auxílio financeiro, nas situações previstas no n.° 2, são definidas pelo Governo por decreto-lei.

Artigo 19.°

Colaboração técnica e financeira entre o Governo e as autarquias locais no domínio do desenvolvimento regional e local

1 — Os princípios e regras orientadores dos sistemas financeiros de apoio ao desenvolvimento regional e local serão definidos por decreto-lei, devendo os correspondentes programas anuais de financiamento ser publicados no Diário da República.

2 — Anualmente serão inscritas verbas de forma discriminada no Orçamento do Estado e das regiões autónomas, no âmbito do plano de investimentos da Administração Central, para financiamento de projectos das autarquias locais:

ff) Incluídos em programas de desenvolvimento;

b) Objecto de contratos-programa de desenvolvimento a celebrar com as autarquias locais, preferentemente no quadro da cooperação intermunicipal;

c) Incluídos em planos de ordenamento do território;

d) Incluídos em qualquer outro tipo de programas de desenvolvimento com carácter integrado que venham a ser definidos por lei ou regulamento das Comunidades Europeias.

Artigo 20.° Financiamentos comunitários

É assegurado aos municípios, relativamente a projectos aprovados com comparticipação financeira comunitária, um regime de adiantamentos a desenvolver por. protocolo entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses — ANMP, subordinado aos seguintes princípios:

a) Mínimo de 40 °7o de adiantamento do montante da comparticipação pelos fundos estruturais;

b) Reembolso em contínuo de 60 % da comparticipação comunitária em contrapartida das despesas efectivadas até ao montante da fracção anual estabelecida;

c) Aplicação de idêntico regime de adiantamento nos anos subsequentes correspondentes à realização do projecto.

Artigo 21.° Regime de credito

1 — Os municípios podem contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito.

2 — Os municípios podem emitir obrigações nos termos da lei.

3 — Os empréstimos a que se refere o n.° 1 podem ser a curto, médio e longo prazos.

4 — Os empréstimos a curto prazo podem ser contraídos para acorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante ultrapassar, em qualquer momento, 20 % da verba do FEF que cabe ao município.

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5 — Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em investimentos reprodutivos e em investimentos de carácter social ou cultural ou ainda para proceder ao saneamento financeiro dos municípios.

6 — Os encargos anuais com amortizações e juros de empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a três duodécimos do FEF que cabe ao município ou a 20 % das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior.

7 — Quando ocorram atrasos nos prazos legalmente previstos para aprovação da Lei do Orçamento do Estado, poderá a capacidade de endividamento autárquico ser transitoriamente avaliada com base nas tranferên-cias orçamentais do ano imediatamente anterior, havendo lugar a acertos posteriores à publicação daquele diploma, se isso for do interesse dos municípios.

8 — Aos empréstimos contraídos para construção, reparação, conservação e reabilitação de edifícios para habilitação não é aplicável o disposto no n.° 6.

9 — Os empréstimos contraídos para construção»de habitações são garantidos pela respectiva hipoteca.

10 — Dos limites previstos no n.° 6 ficam também excluídos os encargos anuais relativos a empréstimos contraídos com o fim exclusivo de acorrer a despesas extraordinárias necessárias à reparação de prejuízos ocorridos em caso de calamidade pública.

11 — Dos limites referidos neste artigo também ficam excluídos os encargos anuais relativos a empréstimos destinados ao financiamento da participação autárquica em projectos comparticipados pelos fundos comunitários.

12 — O Governo regulamentará por decreto-lei os demais aspectos relacionados com a contracção de empréstimos, nomeadamente no que diz respeito ao recurso ao crédito pelos serviços municipalizados e associações de municípios, à bonificação das taxas de juro, ao prazo e garantias, com exclusão de qualquer forma de aprovação tutelar.

Artigo 22.° Linhas especiais de crédito

Serão asseguradas aos municípios linhas especiais de crédito bonificado, constituídas por fundos utilizáveis por Portugal junto do Banco Europeu de Investimento ou outras instituições financeiras especialmente destinadas a permitir o financiamento de projectos comparticipados por fundos comunitários, estabelecidos em cada ano pelo Governo mediante decreto-lei.

Artigo 23.° Contratos de reequilíbrio financeiro

1 — Os municípios em que se verifiquem situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira poderão, por sua iniciativa, celebrar contratos de reequilíbrio financeiro com instituições autorizadas por lei a conceder crédito.

2 — Compete ao Governo regulamentar por decreto--lei as condições de celebração dos contratos de reequilíbrio financeiro.

Artigo 24.°

Dividas ao sector público

Quando os municípios tenham dívidas às entidades não financeiras do sector público, pode ser deduzida uma parcela às suas transferências correntes e de capital, até ao limite de 13 %, desde que aquelas dívidas se encontrem definidas por sentença judicial transitada em julgado.

Artigo 25.° Receitas da freguesia

Constituem receitas da freguesia:

a) Uma participação no FEF;

b) As transferências dos municípios;

c) O produto da cobrança de taxas ou licenças provenientes da actividade das freguesias;

d) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam à freguesia;

é) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;

J) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor da freguesia;

g) O produto da alienação de bens;

h) O rendimento proveniente da prestação de serviços pela freguesia;

0 O rendimento de mercados e cemitérios da freguesia;

j) Outras quaisquer receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.

Artigo 26.° Distribuição do FEF peias freguesias

O montante global do FEF que cabe às freguesias nos termos do artigo 10.° é repartido através da aplicação dos seguintes critérios:

o) 10 °Io distribuído igualmente por todas as freguesias;

b) 60 % distribuído na razão directa da população residente;

c) 30 % distribuído na razão directa da área.

Artigo 27.° Taxas da freguesia

A freguesia pode cobrar taxas:

a) Pela utilização de locais reservados a mercados e feiras sob jurisdição ou administração da freguesia;

b) Por enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios da freguesia;

c) Pela utilização de quaisquer instalações sob jurisdição ou administração da freguesia destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público;

d) Pela prestação de serviços administrativos pelos funcionários da freguesia;

é) Pela passagem de licenças com competência da' freguesia que não estejam isentas por lei;

J) Pelo aproveitamento do domínio público sob a administração da freguesia.

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Artigo 28.°

Transferências financeiras dos municípios para as freguesias

1 — As verbas que os municípios transfiram para as freguesias são distribuídas de acordo com os critérios constantes do artigo 26.°, com excepção das que resultem de delegação de competências.

2 — As transferências a que se refere o n.° 1 constam de mapa anexo ao orçamento do município, devidamente discriminadas por freguesia.

Artigo 29.° Coimas e multas

1 — A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias locais constitui contra-ordenação, sancionada com coima.

2 — As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais e de freguesia não podem ser superiores, respectivamente, a dez vezes e uma vez o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria, nem exceder o montante das que forem impostas por autarquias de grau superior ou pelo Estado para contra--ordenação do mesmo tipo.

3 — As posturas e regulamentos referidos no n.° 1 não podem entrar em vigor antes de decorridos 15 dias sobre a sua publicação nos termos legais.

4 — A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas pertence aos órgãos executivos das autarquias locais, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

5 — As autarquias locais beneficiam ainda, total ou parcialmente, das multas fixadas por lei a seu favor.

Artigo 30.° Contencioso fiscal

1 — As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança dos impostos referidos non." 1 do artigo 4.° e da derrama são deduzidas perante a entidade competente para a liquidação e decididas nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

2 — As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas perante os órgãos executivos das autarquias locais, com recurso para o tribunal tributário de 1.a instância territorialmente competente.

3 — Compete aos tribunais tributários de 1.a instância a instrução e julgamento das infracções cometidas em relação à liquidação e cobrança dos impostos e derramas mencionados nos artigos 4.° e 5.°

4 — Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas e mais-valias pode haver reclamação, no prazo de 10 dias, para os órgãos executivos das autarquias, com recurso para os tribunais tributários de 1.a instância.

5 — Compete aos tribunais tributários de 1." instância a cobrança coerciva de dívidas às autarquias locais provenientes de impostos, derramas, taxas e encargos de mais-valias, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Artigo 31.° Contabilidade autárquica

1 — O regime relativo à contabilidade das autarquias locais visa a sua uniformização, normalização e simplificação, de modo a constituir um instrumento de gestão económico-financeiro e permitir a apreciação e o julgamento da execução orçamental e patrimonial.

2 — À contabilidade dos serviços municipalizados e das empresas municipais e intermunicipais será aplicado o Plano Oficial de Contabilidade, com as adaptações que se lhes impuseram.

3 — A contabilidade das freguesias pode limitar-se ao simples registo de receitas e despesas, quando não excedam o limite de 300 vezes o salário mínimo mensal nacional dos trabalhadores da indústria.

4 — A matéria respeitante à contabilidade autárquica é definida por decreto-lei, podendo os procedimentos contabilísticos ser estabelecidos através de decreto regulamentar.

Artigo 32.° Apreciação e julgamento das contas

1 — As contas das autarquias locais são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária, até ao final do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 — As contas das autarquias locais que movimentem anualmente importâncias globais superiores a 300 vezes o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria serão enviadas pelo órgão executivo, até ao final do mês de Maio, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, ao Tribunal de Contas, com cópia ao Ministério do Plano e da Administração do Território.

3 — O Tribunal de Contas julga as contas até 30 de Novembro de cada ano e remete o seu acórdão aos respectivos órgãos autárquicos, com cópia ao Ministério do Plano e da Administração do Território.

Artigo 33." Tribunal de Contas

1 — Os actos e contratos relativos à contratação de pessoal, celebrados pelas autarquias locais, federações e associações de municípios, não carecem de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

2 — O disposto no número anterior abrange, designadamente, os contratos administrativos de provimento, contratos de trabalho a prazo certo, bem como todos os actos de admissão de pessoal não vinculado à função pública e as admissões em categorias de ingresso e ainda os diplomas e despachos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições de pessoal, mesmo quando resultantes da reestruturação de serviços.

3 — Os contratos de prestação de serviço, tal como os contratos de tarefa e de avença, não são sujeitos a fiscalização prévia sempre que o seu valor seja inferior ao referido n.° 3 do artigo 13.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro.

4 — Os demais contratos celebrados pelas autarquias locais, federações e associações de municípios carecem de ser remetidos ao Tribunal de Contas para fiscalização prévia, desde que de montante superior ao disposto no n.° 3 do artigo 13.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro.

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5 — Com a criação das regiões administrativas serão criadas secções regionais do Tribunal de Contas com competência de fiscalização das contas das autarquias locais da respectiva área.

Artigo 34.° Isenções

1 — O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos de pagamento de todas as taxas e encargos de mais-valias devidos às autarquias locais nos termos do presente diploma.

2 — Exceptuam-se das isenções do n.° 1 as tarifas e preços de serviços referidos no artigo 17.°

3 — As autarquias locais gozam do mesmo regime de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias de que goza o Estado.

Artigo 35.° Aplicação ás regiões autónomas

A presente lei é directamente aplicável às autarquias locais das regiões autónomas, sem prejuízo da sua regulamentação pelas assembleias regionais, designadamente quanto à definição dos critérios redistributivos do FEF, nos termos do artigo 15.°, n.° 2.

Artigo 36.° Disposições transitórias

1 — Os municípios mantêm o direito à percepção das receitas provenientes dos impostos abolidos pela reforma fiscal, cuja cobrança ainda não tenha sido efectuada, e que lhes cabiam nos termos do artigo 4.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

2 — A presente lei será revista no prazo de cinco anos após a sua entrada em vigor, sendo adoptada no final do período a regra de cálculo do FEF estabelecida no artigo 8.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Artigo 37.° Norma revogatória

1 — É revogada a Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, sem prejuízo do estabelecido no n.° 2 do artigo anterior.

2 — Mantêm-se em vigor os diplomas legais publicados em execução da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, do Decreto-Lei n.° 98/84, de 29 de Março, e da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, na parte não contrariada pela presente lei.

Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Gameiro dos

Santos — Carlos Lage--Júlio Henriques — Oliveira e

Silva — Leonor Coutinho — Armando Vara — José Lello — Edite Estrela — Miranda Calha — Julieta Sampaio — António Braga — Rui Vieira — Laurentino Dias — António Guterres — António Oliveira — José Sócrates.

PROJECTO DE LEI N.° 621/W

ELEVAÇÃO DA VILA DE MAFRA Â CATEGORIA BE CIBASSE

A vila de Mafra é uma provoação antiquíssima, conquistada aos Mouros por D. Afonso Henriques no ano de 1147. A sua liberdade municipal data do ano de 1189, ocasião em que recebeu o seu primeiro foral pela mão do bispo de Silves, D. Nico!au. O segundo foral é outorgado pelo nosso rei D. Manuel I, a 1 de Junho de 1513.

A área do concelho de Mafra é de 294,32 km2 e a sua população actualmente ronda os 60 000 habitantes, dispersos por 17 freguesias. A população da vila de Mafra tem vindo a aumentar ao longo dos últimos anos devidos a diversos factores, rondando actualmente os 11 000 habitantes.

Mafra é tradicionalmente dividida em duas partes, a vila velha, que era o antigo burgo, e a vila nova, que cresceu à volta do grandioso convento.

A origem da palavra Mafra tem sido estudada por inúmeros estudiosos, havendo controvérsia quanto à sua fonte de origem; para uns, ela vem do árabe Ma-hafra, que significa «a cova», para outros vem igualmente do árabe, Mahara, que significa «o grande altar».

A vila foi doada por D. Sancho, em 1183, ao Mestre da Ordem de Calatrava, tendo passado para a posse dos marqueses de Ponte de Lima, cujo solar ainda se pode ver junto à Igreja romano-gótica de Santo André. Mas foram sem dúvida as obras do grandioso Convento de Mafra, em 1717, que vieram dar nova vida à povoação, pois durante anos ali trabalharam muitos operários vindos de todo o Portugal e de Itália.

O Convento de Mafra foi mandado construir por D. João V, tendo sido a primeira pedra lançada em 1717 e concluídas as obras no ano de 1730. Pela sua grandiosidade, é o terceiro monumento mais grandioso do Mundo, sendo a expressão máxima do barroco em Portugal. O projecto deste grande empreendimento deve-se ao arquitecto alemão João Frederico Ludovice. Do monumento fazia parte o convento para 300 frades arrábidos, um palácio e a tapada, bem como a basílica e os célebres carrilhões.

O monumento é um potencial rico em cultura, do mais interessante que existe na Europa e no Mundo. Quem não conhece hoje os famosos carrilhões de Mafra, os seus órgãos, a riquíssima biblioteca do palácio, que faz inveja a qualquer país civilizado.

A Tapada de Mafra, com cerca de 20 km de raio, é um espaço de grande importância agrária e um ponto de turismo de grande qualidade. Deve-se acrescentar, porém, a importância venatória da Tapada, onde coexistem o gamo, o veado e o javali, além de outras espécies de menor valor.

José Saramago, na sua magnífica obra O Memorial do Convento, tem contribuído de maneira significativa para dar a conhecer Mafra e o seu monumento através dos vários continentes. Um outro artista também o tem feito, o ceramista de Mafra Mestre José Franco, talvez o maior artista de cerâmica vivo em Portugal.

Mafra possui diversas olarias, que atraem à vila muitas pessoas, para comerciar em cerâmica, que tem sido nos últimos anos uma fonte de riqueza salutar e de de-

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senvolvimento. O pão de Mafra e os bolos fazem desta terra um lugar de eleição. Não é por acaso que Mafra possui as melhores pastelarias do País (seis pastelarias).

Mafra possui dois quartéis militares, um posto da PSP e da GNR, tribunal, a Câmara Municipal e Serviços Municipalizados, Repartição e Tesouraria de Finanças, registo civil, registo predial e notariado. Além destes serviços públicos, possui um bom hospital, bombeiros voluntários, liceu e ciclo preparatório, um matadouro e os Serviços Florestais e os Serviços de Turismo.

Um realce muito grande para a EPI, a maior unidade militar portuguesa sediada em Mafra, e o maior liceu português recentemente inaugurado pelo Primeiro--Ministro, que assim o afirmou no seu discurso.

Quanto a empresas, deve-se salientar a FOC, uma das maiores metalomecânicas do País, a ELO — Publicidade e Artes Gráficas, a MARCOLAUTO, a FIATMAFRA, Rolo & Filhos. No concelho existem duas grandes firmas ligadas ao abate de suínos — a SI-CASAL é a mais importante. Na Póvoa da Galega existem 10 matadouros pequenos, de abate de suínos, e na Venda do Pinheiro uma fábrica de refrigerantes, a La-ranjina C, bem como a IGARTEX, produtos de borracha.

Em Mafra existem várias associações desportivas, nomeadamente o Desportivo de Mafra, Os Amigos do Atletismo e Os Amigos do Ciclismo.

Quanto a instituições bancárias existem três: o BNU, a CGD e a CCAM.

Na parte cultural é de referir o Centro Cultural do Concelho de Mafra, associação recentemente criada e destinada à defesa dos bens culturais.

Mafra, pelo seu desenvolvimento e procura de mais e melhor bem-estar de residentes e visitantes, adquiriu por mérito próprio um estatuto de uma cidade nova, no novo Portugal europeu, e assim, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de cidade a vila de Mafra, no distrito de Lisboa.

Assembleia da República, 13 de Novembro de 1990. — Os Deputados do PRD: Rui Silva — Barbosa da Costa — Alexandre Manuel — Carlos Lilaia — Marques Júnior.

PROPOSTA DE LEI N.° 169/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A CRIAÇÃO, A COMPETÊNCIA E 0 FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES OFICIAIS NÃO JUDICIARIAS INCUMBIDAS DE TOMAREM MEDIDAS RELATIVAMENTE A MENORES.

O reconhecimento de que a criança e o jovem devem receber uma adequada protecção da comunidade é princípio aceite por todos, acabando de ser reafirmado pela Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990 e ratificada por Portugal pelo Decreto do Presidente da República n.° 49/90, de 12 de Setembro.

Aí se encara o menor como sujeito de direitos e criam-se, quer na ordem jurídica interna, quer na internacional, mecanismos que atendem às várias e gra-

duais necessidades sentidas pelos jovens no intuito de que a autonomia total, trazida pela maioridade, corresponda à possibilidade de se exercer uma cidadania livre e responsável.

Num quadro de respeito pelos princípios e garantias constitucionais no qual assume papel privilegiado a família, como instituição social por excelência, a protecção de uma criança em perigo, qualquer que seja a forma de que se reveste, é, assim e antes de mais, um direito do próprio menor.

Noutro plano, uma intervenção cuidada, reflectida e ajustada ao processo de desadaptação do menor constitui o modo preferencial de agir preventivamente.

Aceita-se hoje que essa intervenção postula um trabalho interdisciplinar e inter-institucional articulado e flexível e o mais possível situado localmente.

A progressiva instalação e melhoria dos serviços comunitários, as virtualidades do exercício do poder local e a consciência que da articulação de todos não resultará a descaracterização de cada um apontam para a oportunidade de se introduzirem alterações substanciais nessa área. Essas modificações visam, optimizando os meios disponíveis, promover uma melhoria substancial de todo o sistema de protecção existente.

As actuais comissões de protecção foram criadas pelo Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, e constituíram uma primeira experiência de protecção dos menores por via administrativa, intervindo relativamente a menores com idade inferior a 12 anos e em situação de desadaptação social.

São órgãos de gestão os centros de observação e acção social, constituídos pelo director de cada centro, por um psicólogo, por um curador junto do tribunal de menores com jurisdição na área do centro, por um representante dos serviços de menores do então Ministério dos Assuntos Sociais e por um representante do Ministério da Educação. A sua competência territorial circunscreve-se às áreas de jurisdição dos tribunais de menores ou de família e de menores da sua sede, sem prejuízo de a sua actividade poder ser alargada a ou-tas áreas, por portaria do Ministro da Justiça, o que sucedeu através das Portarias n.os 2/79, de 3 de Janeiro, e 568/89, de 22 de Julho.

A presente proposta, subsidiária dos princípios gerais inicialmente expostos, contém-se nos limites da distribuição da competência entre os tribunais e as instituições não judiciárias para que aponta o artigo 62.° da actual Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, a Lei n.0 38/87, de 23 de Dezembro; efectivamente, das competências hoje atribuídas aos tribunais apenas passam para as comissões de protecção a criar as previstas na alínea a) do n.° 3 daquele normativo, ou seja, os casos de menores que «sejam vítimas de maus tratos, de abandono ou de desamparo ou se encontrem em situações susceptíveis de porem em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade».

Além desses casos em que as comissões a criar actuam independentemente da idade do menor, é-lhes deferida competência para aplicarem medidas de protecção a menores com menos de 12 anos que se encontrem em algumas das situações previstas no n.° 1 do artigo 62.° da referida Lei Orgânica.

No fundo, retiram-se aos tribunais competências que só por insuficiência do sistema ainda hoje exercem e cria-se um quadro normativo que irá permitir, de modo progressivo e descentralizado, a cobertura de todo o

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País por instituições não judiciárias de protecção dos menores, pondo-se cobro a uma situação de desigualdade que motivou o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, homologado por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça de 26 de Fevereiro de 1987 e publicado no Diário da República, 2." série, n.° 173, de 30 de Julho de 1987.

O modelo a instituir permite a conjugação e corres-ponsabilização de diferentes serviços e organismos do Estado com as autarquias, as associações de pais e outras instituições locais no acompanhamento das crianças e dos jovens em risco.

Aproximam-se as instituições da comunidade em que o menor se insere, o que, conjugado com a multifacetada experiência humana e profissional dos seus menores, há-de favorecer a procura de soluções tecnicamente ajustadas e socialmente compartilhadas, incluindo por parte dos pais ou dos representantes legais do menor, uma vez que quer a intervenção das comissões de protecção quer a aplicação e execução das medidas projectadas supõem e exigem o consentimento daquelas.

Quanto às actuais comissões de protecção, circunscritas como estão, fundamentalmente, aos grandes meios urbanos onde existem tribunais de menores, elas mantêm o actual estatuto, sem prejuízo de poderem ver gradualmente restringida a sua competência territorial à área de jurisdição da comarca sede dos tribunais de menores e dos tribunais de família e de menores.

Considerou-se que, não sendo oportuno modificá-lo, também não seria prudente inviabilizar o actual modelo sem sedimentar uma solução alternativa que se pensa corresponder melhor às características e exigências próprias das áreas em que vai ser implantada. A avaliação dos resultados a que se irá proceder ditará no futuro uma possível solução homogénea e integradora.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar sobre a criação, a competência e o funcionamento de instituições oficiais não judiciárias incumbidas de tomar medidas relativamente a menores que se encontrem em situação de perigo para a sua saúde, segurança, educação ou moralidade ou em risco de desadaptação social.

Art. 2.° Às instituições a criar nos termos do artigo 1.° pode ser deferida competência para:

a) Decidir da aplicação de medidas de protecção a menores que, antes de completarem 12 anos de idade, se encontrem em alguma das situações previstas no n.° 1 do artigo 62.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro;

b) Decidir da aplicação de medidas de protecção a menores, independentemente da idade, que se encontrem nas situações previstas na alínea a) do n.° 3 do artigo 62.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro;

c) Acompanhar a execução das medidas e decidir do seu termo ou alteração;

d) Proceder à detecção de factos que afectem os direitos e interesses dos menores ou que ponham em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade, aconselhando-os e assistindo-os, bem como às suas famílias;

e) Participar, quando for caso disso, os factos referidos na alínea anterior às entidades competentes para intervir;

f) Colaborar com o tribunal no estudo e encaminhamento dos casos que careçam de intervenção judiciária;

g) Cooperar com organismos públicos e privados em actividades de estudo e acção relacionadas com a promoção do bem-estar da criança, do jovem e da família e com a prevenção das situações de risco ou de desadaptação de crianças e jovens.

Art. 3.° As instituições a criar ao abrigo dos artigos anteriores:

a) Poderão ser constituídas em todas as comarcas ou nos municípios do País, excepto nos que correspondem à área de jurisdição da comarca sede dos tribunais de menores e dos tribunais de família e de menores, onde se manterá a competência das comissões de protecção de menores criadas pelo Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro;

b) Disporão de autonomia funcional, integrando--se administrativamente no Ministério da Justiça;

c) Terão composição plural e diversificada, por forma a reunir e conjugar os reconhecimentos e os meios dos serviços, organismos e entidades, públicas ou privadas, com responsabilidades no encaminhamento e protecção da criança ou do jovem;

d) Poderão ser constituídas com um mínimo de cinco membros e deliberar com um mínimo de quatro membros;

e) Terão direito, no exercício das suas competências, à colaboração de todas as entidades públicas ou privadas;

f) Poderão solicitar aos tribunais a instrução dos processos quando, por falta da colaboração que lhes for devida, não possam de outro modo realizá-la;

g) Carecerão, para poderem intervir, de obter o consentimento dos pais ou dos representantes legais do menor, o qual poderá ser suprido pelo Ministério Público, se aqueles não puderem ser notificados;

h) Poderão, com respeito pelas garantias que decorrem da Constituição e da lei, realizar, sob a orientação da comissão ou do seu presidente, os inquéritos e diligências que sejam necessários a preparar ou a executar as decisões;

0 Poderão aplicar como medidas de protecção as previstas nas alíneas a) a h) do artigo 18.° e no artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, privilegiando as que possam ser executadas no seio da família ou da comunidade do menor;

J) Actuarão por forma a salvaguardar o carácter secreto do processo, sem prejuízo das excepções que o interesse dos menores justifique.

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Art. 4.° A presente autorização caduca no prazo de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ?? de ?? 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro. — O Ministro da Justiça, Laborinho Lúcio.

Nota justificativa

a) Motivação do projecto.

A protecção da criança e do jovem com vista ao seu crescimento harmonioso e ao desenvolvimento integral da sua personalidade, sendo prioritariamente obrigação natural dos pais e da família, não deixa, por isso, de constituir responsabilidade do Estado, das comunidades locais e da sociedade no seu todo.

A acção do Estado, podendo revestir formas variadas e ser exercida por órgãos e instituições diversas, é particularmente necessária nas situações de risco susceptíveis de pôr em perigo a segurança, a integridade, a formação moral, a saúde ou a educação da criança ou do jovem.

Até ao presente, excluída a tímida experiência das comissões de protecção criadas pelo Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, dependentes dos centros de observação e acção social e que funcionam na área de jurisdição dos tribunais de menores e na área de mais algumas comarcas às quais a sua competência foi alargada, a acção do Estado tem-se sobretudo desenvolvido pela via judiciária.

A verdade é que os tribunais, se estão especialmente vocacionados para dirimir conflitos de interesses, nem sempre constituem resposta idónea a situações que afectam negativamente a criança ou o jovem e que, em geral, postulam formas de intervenção mais flexíveis e mais participadas.

A lei actual assim o reconheceu, quer reservando, em princípio, a intervenção judiciária para as situações que afectem menores com idade igual ou superior a 12 anos, quer criando as referidas comissões de protecção com competência para conhecerem e acompanharem as situações relativas a crianças com menos de 12 anos de idade.

O sistema assim desenhado na lei padece, todavia, de insuficiências, quer porque as comissões de protecção apenas foram até hoje instaladas num reduzido número de comarcas quer porque existem situações que afectam os jovens com idade superior a 12 anos, cuja apreciação convém ser subtraída aos tribunais.

O presente projecto, mantendo intactas, na área de jurisdição dos tribunais de menores, as virtualidades dos centros referidos e das comissões que na sua órbita funcionam, estrutura um sistema alternativo de protecção não judiciária dos menores apto a ser instalado de forma gradual e descentralizada (as comissões de protecção são criadas a nível de comarca, podendo naquelas que têm vários municípios desdobrar-se por estes) e com o concurso dos serviços do Estado e das instituições privadas que, em razão da sua Índole, partilham especiais preocupações no domínio da protecção e do apoio à criança e ao jovem.

A ligação das comissões de protecção à comunidade em que se insere a criança ou o jovem, a multifacetada experiência profissional e humana dos membros das comissões, a flexibilidade que se prevê ao nível do seu funcionamento, a corresponsabilização dos múltiplos organismos e serviços que estão representados nas comissões, o acompanhamento periódico do sistema através da avaliação das actividades e o criterioso aproveitamento de estruturas e meios são características que é suposto convergirem para que as comunidades locais, aproveitando a acção coadjuvante dos organismos do Estado, tomem a seu cuidado o acompanhamento dos menores, particularmente daqueles que se encontrem em situações de especial risco.

b) Síntese.

O diploma estrutura o quadro jurídico no qual podem ser criadas e postas em funcionamento as comissões de protecção de menores, concebidas como instituições oficiais não judiciárias que intervêm para prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a integridade física ou moral da criança ou do jovem ou de pôr em risco a sua inserção na família ou na comunidade.

As comissões ocupam-se, por princípio, das situações de menores com idade inferior a 12 anos, embora a sua intervenção se dirija, em casos específicos, a menores de idade superior.

As comissões têm composição global e diversificada e podem ser constituídas ao nível da comarca ou do município.

As comissões não podem intervir nem fazer aplicar as medidas que entendam apropriadas se os titulares do exercício do poder paternal a isso se opuserem.

c) Articulação com o Programa do Governo.

No seu programa, no capítulo «Justiça», o Governo considera «imprescindível libertar os tribunais de actividades que deverão ou poderão ser resolvidas noutras instâncias». O projecto integra-se neste objectivo.

d) Legislação a alterar ou a revogar.

A progressiva implementação do diploma pode importar a revogação das Portarias n.05 2/79, de 30 de Janeiro, e 568/89, de 22 de Julho, as quais, ao abrigo do n.° 1 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, alargaram a algumas comarcas a competência originária dos centros de observação e acção social.

e) Audição obrigatória de outras entidades.

O presente processo legislativo não comporta a audição ou a participação obrigatória de quaisquer entidades. Todavia, além de diversos organismos no seio do Ministério da Justiça, foi ainda ouvida a Associação Nacional de Municípios.

J) Forma do projecto.

As matérias que são objecto do diploma e a inovação que ele introduz na ordem jurídica supõem a adopção de um texto com a forma de lei ou de decreto-lei.

Apesar de o diploma retirar aos tribunais alguma fatia de competência que hoje exercem em relação aos menores, o Governo, intervindo por decreto-lei, não invade a reserva de competência da Assembleia da República prevista na alínea ç) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição, pois que o diploma se move sem exceder os limites que lhe são abertos pelos n.°! 1, 2 e 3 do artigo 62.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro.

g) Meios humanos e financeiros.

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17 DE NOVEMBRO DE 1990

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A aplicação do diploma é compatível com a afectação de reduzidos meios humanos, materiais (instalações e equipamento) e financeiros se for feito um aproveitamento racional dos meios existentes. A constituição das comissões não está dependente da contratação de novos funcionários.

A responsabilidade de cada município pela instalação e pelo suporte ao funcionamento das comissões permite distribuir os custos e favorece as soluções que, caso a caso, se mostrem mais adequadas.

A participação financeira do Ministério da Justiça, dependendo de negociações a efectuar com cada mu-

nicípio na fase de instalação das comissões, apenas nessa fase poderá ser quantificada.

A título indicativo, aponta-se para valores que poderão oscilar entre 500 contos a 1000 contos anuais por cada comissão. Tendo em consideração que no próximo ano se projectam instalar 20 a 30, o acréscimo de encargos financeiros em 1991 poderá oscilar entre o mínimo de 10 000 contos e o máximo de 30 000 contos.

h) Legislação complementar.

A instalação das comissões de protecção é feita por portaria do Ministro da Justiça.

0 Políticas comunitárias.

A aplicação do diploma não envolve a articulação de políticas comunitárias.

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