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14 DE DEZEMBRO DE 1990

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a nitidez das opções nacionais assume uma especial importância num momento decisivo para o nosso desenvolvimento, no contexto da integração europeia e da crescente internacionalização da vida económica. Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Princípios fundamentais

Artigo 1.° Objecto

A presente lei tem por objecto a definição do sistema de planeamento nacional.

Artigo 2.°

Planos

1 — O sistema de planeamento comporta a existência de grandes opções dos planos, bem como de planos que constituem instrumentos fundamentais de orientação estratégica da política de desenvolvimento económico e social.

2 — Serão elaborados planos anuais que terão a sua expressão financeira definida no Orçamento do Estado, podendo ainda haver planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo.

3 — Os planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo reflectem a estratégia de desenvolvimento económico e social definida pelo Governo, tanto a nível global como sectorial e regional, no período de cada legislatura.

4 — Os planos anuais enunciam as medidas de política económica e social a concretizar pelo Governo no ano a que respeitam, com a sua expressão sectorial e regional, bem como a programação da sua execução financeira definida no Orçamento do Estado.

Artigo 3.° Objectivos dos planos

Constituem objectivos dos planos, no quadro macroeconómico definido pelo Governo, promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional e, ainda, assegurar a coordenação entre a política económica e as políticas de:

a) Reforço e aprofundamento da identidade nacional;

b) Educação e cultura;

c) Social;

d) Ambiente e recursos naturais;

e) Qualidade de vida.

Artigo 4.° Princípios de elaboração dos planos

A elaboração dos planos rege-se, nomeadamente, pelos seguintes princípios:

a) Princípio da vinculação dos planos ao programa do Governo e às orientações de política de desenvolvimento económico e social estabelecidas pelo Governo e em instrumentos comunitários;

b) Princípio da precedência da definição por lei das grandes opções relativas a cada plano;

c) Princípio da coordenação dos planos anuais e do Orçamento do Estado;

d) Princípio da articulação dos planos anuais com os planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo;

é) Princípio da disciplina financeira e da compatibilização com os objectivos macroeconómicos;

J) Princípio da supletividade de intervenção do Estado face ao livre funcionamento da iniciativa privada e de mercados abertos e concorrenciais;

g) Principio da participação social, nos termos da presente lei.

Artigo 5.° Princípios relativos ã execução dos planos

A execução dos planos rege-se pelos seguintes princípios:

a) Princípio da compatibilização com o Orçamento do Estado e com todos os instrumentos de planeamento nacional vigentes;

b) Princípio da execução descentralizada, a nível regional e sectorial, da execução dos planos;

c) Princípio da coordenação da execução dos planos.

CAPÍTULO II Orgânica de planeamento

Artigo 6.° Órgãos políticos

1 — São órgãos políticos de planeamento a Assembleia da República e o Governo.

2 — Compete à Assembleia da República, em matéria de elaboração e execução dos planos:

a) Aprovar as leis das grandes opções dos planos;

b) Apreciar os relatórios de execução anuais e finais dos planos.

3 — Compete ao Governo, em matéria de elaboração e execução dos planos:

á) Elaborar as propostas de lei das grandes opções dos planos;

b) Elaborar e aprovar os planos;

c) Concretizar as medidas previstas nos planos;

d) Coordenar a execução descentralizada dos planos;

e) Elaborar os relatórios da execução dos planos.

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